IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA |
DEDUTIBILIDADE DAS MULTAS POR INFRAÇÕES FISCAIS
Sumário
1. Multas de Natureza Compensatória
2. Multas por Infrações que Não Resultem Falta ou Insuficiência de Tributo
3. Multas por Infrações a Leis não Tributárias
4. Jurisprudência
Regra geral, as multas por infrações fiscais não são dedutíveis como custo ou despesas operacionais.
Excepcionando a regra, as multas de natureza compensatória e as impostas por infrações de que não resultem falta ou insuficiência de pagamento de tributo são dedutíveis como custos ou despesas operacionais.
1. MULTAS DE NATUREZA COMPENSATÓRIA
A multa de natureza compensatória é aquela que se destina a compensar o sujeito ativo pelo prejuízo suportado em virtude de atraso no pagamento do que lhe era devido.
A sua dedutibilidade só é admitida quando não for excluída pela denúncia espontânea e guardar a equivalência com a lesão provocada, o que é revelado pela própria lei ao fixar a taxa de cálculo em função do tempo de atraso (exemplo: 1% ao mês; 10% ao semestre; 5% em atrasos de 30 dias; 10% em atrasos de 60 dias etc.)
Exemplo:
A Empresa "X" recolheu em 20.10.94 um débito de ICMS no valor de R$ 20.000,00, vencido em 31.07.94.
Em decorrência do recolhimento espontâneo fora do prazo, a empresa recolheu, ainda, os seguintes acréscimos legais:
multa | R$ 2.000,00 |
juros | R$ 200,00 |
No caso vertente, os valores da multa e juros serão dedutíveis como custos ou despesas operacionais.
2. MULTAS POR INFRAÇÕES QUE NÃO RESULTEM FALTA OU INSUFICIÊNCIA DE TRIBUTO
As multas por infrações que não resultem falta ou insuficiência de tributo são dedutíveis como custos ou despesas operacionais.
Essas multas referem-se ao não cumprimento de obrigações acessórias. Por exemplo: falta de autenticação do livro Registro de Inventário, falta de apresentação da Declaração de IPI, falta de apresentação da Declaração de Rendimentos etc.
3. MULTAS POR INFRAÇÕES A LEIS NÃO TRIBUTÁRIAS
O Parecer Normativo CST nº 61/79 negou o direito à dedutibilidade das multas por infrações a leis não tributárias.
O item 6 e subitens 6.1 e 6.2 do citado parecer assim prescrevem:
6. Multas por Infração a Lei não Tributária.
6.1 - O parágrafo 4º do artigo 16 do Decreto-lei nº 1.598/77 diz respeito especificamente às multas impostas pela legislação tributária. A ele são estranhas as multas decorrentes de infração a normas de natureza não tributária, tais como as leis administrativas (Trânsito, Sunab etc.), penais, trabalhistas etc.
6.2 - Por refugirem ao alcance da norma específica, essas multas caem nas malhas do preceito geral inscrito no artigo 162 do RIR/75, o qual condiciona a dedutibilidade das despesas a que elas sejam necessárias à atividade da empresa e à manutenção da respectiva fonte produtora. Ora, é inadmissível entender que se revistam desses atributos despesas relativas a atos e omissões, proibidos e punidos por norma de ordem pública. Assim, as multas impostas por transgressões de leis de natureza não tributária serão indedutíveis.
Embora referido parecer manifeste-se de forma expressa quanto a indedutibilidade das multas por infrações a leis não tributárias, a nosso ver, essas multas são dedutíveis na apuração do lucro real.
Veja-se nesse sentido as seguintes opiniões:
Não concordamos com a norma constante dos itens 6.1 e 6.2. A nosso ver, a dedutibilidade das multas por infração de lei não tributária é pacífica. Cremos que não haveria necessidade de constar do dispositivo discutido a dedutibilidade dessas multas pois, como o próprio parecer afirma, as multas em questão são estranhas ao § 4º do artigo 16 - causa estranheza os termos empregados no item 6.2 como argumento para defender a indedutibilidade dessas multas. A alegação é a de que a norma específica não as alcança, sendo que, então, caem nas malhas do preceito geral que condiciona à atividade da empresa e à manutenção da respectiva fonte produtora. Conclui o parecerista que é inadmissível entender que sejam despesas necessárias aquelas relativas a atos e omissões, proibidos e punidos por norma de ordem pública.
O mesmo poder-se-ia dizer quanto às multas por infrações fiscais, a nosso ver muito menos necessárias para a continuidade da empresa do que o pagamento de uma multa por infração de trânsito, ou da legislação trabalhista. Em nossa opinião, o Parecer Normativo CST nº 61/79 deve ser urgentemente revisto, pois suas conclusões não estão de acordo com a época, ou mesmo com o bom senso. (Ademar Franco, in Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas, Editora Atlas).
O Parecer Normativo CST nº 61, de 23 de outubro de 1979, põe em discussão a questão da dedutibilidade das multas e chega à conclusão de que o Decreto-lei nº 1.598 tratou unicamente das multas fiscais. Assim, as multas decorrentes de infração de outras normas, que não as tributárias, cairiam nas malhas do preceito geral inscrito no artigo 162 do Decreto nº 76.186 de 1975, o qual condiciona a dedutibilidade das despesas àquelas que sejam necessárias à atividade da empresa e à manutenção da respectiva fonte produtora. Após tais considerações, o Parecer Normativo conclui que as demais multas são indedutíveis, por decorrerem de transgressões que não poderiam revestir-se dos atributos exigidos pelo artigo 162 (atual § 4º do art. 225 do RIR).
Essa conclusão parece-nos contraditória porque, partindo de norma que admite dedutibilidade de um tipo de multa (a fiscal), restringindo-se a certas circunstâncias, conclui que não serão dedutíveis quaisquer outras multas não fiscais. A nós parece que a conclusão é justamente no sentido contrário, isto é, se o Decreto-lei nº 1.598 condiciona a dedutibilidade da multa fiscal é porque reconheceu que a multa, em geral, é uma despesa operacional que se enquadra, portanto, nos requisitos gerais do artigo 162 do RIR (Nilton Latorraca, in Legislação Tributária, Editora Atlas).
A jurisprudência administrativa, todavia, não compartilha das opiniões dos autores retrocitados (Acórdãos nºs 103-04.767/82, 105-0.015/83, 105-0.014/83, e 105-0.136/83).
4. JURISPRUDÊNCIA
Transcrevemos, a seguir, algumas decisões do 1º Conselho de Contribuintes versando sobre a dedutibilidade das multas por transgressão às legislações tributária e não-tributária:
Dedução condicionada ao pagamento - Quando dedutíveis, os valores das multas somente poderão ser apropriados como custo ou despesa operacional após seu pagamento. Em caso contrário, implicaria em provisão não autorizada pela legislação fiscal (Acórdão nº 101-76.379/86 - DOU de 01.02.88)
Multas Administrativas - Não são dedutíveis, porque não se conceituam como despesas necessárias à atividade da empresa, as multas pagas por infrações às normas da CLT (Acórdão nº 105-3.630/89 - DOU de 15.06.90)
Multas de Trânsito - Por não revestirem as condições de normalidade e usualidade, características das despesas operacionais, as multas por infração de trânsito são indedutíveis na apuração do lucro real (Acórdão nº 105-2.231/87 - DOU de 10.06.88)
REMUNERAÇÃO DE DIRETORES
Limites de Janeiro a Novembro/94
Sumário
1. Introdução
2. Limite Individual
3. Limite Colegial
4. Limite Relativo
5. Limite Individual Mínimo
6. Limite Colegial Mínimo
7. Excesso a ser Tributado
1. INTRODUÇÃO
A remuneração e demais vantagens em favor dos sócios, diretores, administradores e titulares de empresa individual são livremente fixadas ou determinadas pelos órgãos competentes da empresa.
Para fins de apuração do lucro real, entretanto, a dedutibilidade das retiradas e demais vantagens auferidas pelos beneficiários fica restrita aos limites e condições estabelecidos na legislação do imposto de renda, previstos para o ano-calendário de 1994, conforme Decreto-lei nº 2.341/87, nos seguintes valores:
2. LIMITE INDIVIDUAL
É o máximo permitido pela legislação do imposto de renda para cada beneficiário e corresponde a 15 (quinze) vezes o limite de isenção da tabela progressiva do imposto de renda, em vigor no mês a que corresponder a despesa.
Nos meses de janeiro/94 a novembro/94, a retirada máxima permitida corresponde:
janeiro/94 | CR$ 2.816.550,00 |
fevereiro/94 | CR$ 3.919.800,00 |
março/94 | CR$ 5.475.900,00 |
abril/94 | CR$ 7.865.100,00 |
maio/94 | CR$ 11.109.450,00 |
junho/94 | CR$ 16.020.900,00 |
julho/94 | R$ 8.427,00 |
agosto/94 | R$ 8.866,50 |
setembro/94 | R$ 9.310,50 |
outubro/94 | R$ 9.462,00 |
novembro/94 | R$ 9.642,00 |
3. LIMITE COLEGIAL
O cálculo do excesso de remuneração correspondente ao limite colegial somente será efetuado pelas empresas que possuam mais de 8 (oito) dirigentes com remuneração pro-labore. O limite colegial corresponde a 8 (oito) vezes o valor do limite individual. Assim, para os meses de janeiro/94 a novembro/94, os valores são:
janeiro/94 | CR$ 22.532.400,00 |
fevereiro/94 | CR$ 31.358.400,00 |
março/94 | CR$ 43.807.200,00 |
abril/94 | CR$ 62.920.800,00 |
maio/94 | CR$ 88.875.600,00 |
junho/94 | CR$ 128.167.200,00 |
julho/94 | R$ 67.416,00 |
agosto/94 | R$ 70.932,00 |
setembro/94 | R$ 74.484,00 |
outubro/94 | R$ 75.696,00 |
novembro/94 | R$ 77.136,00 |
4. LIMITE RELATIVO
Este limite é obtido em função do lucro real. O limite relativo é calculado mediante aplicação do percentual de 50% (cinqüenta por cento) sobre o lucro real apurado antes da compensação de prejuízos e de serem computados os valores correspondentes às remunerações de pro-labore. A partir do ano-calendário de 1993, o limite relativo deve ser calculado mensalmente pelas empresas que apuram resultado mensal. No caso de empresa enquadrada no regime estimado, o cálculo é efetuado anualmente.
Exemplo nº 1:
lucro real antes da compensação de prejuízos novembro/94 | R$ 1.400,00 |
( + ) remuneração de diretores (1) | R$ 2.100,00 |
( = ) limite relativo (R$ 3.500,00 x 50%) | R$ 1.750,00 |
O excesso pelo limite em função do lucro real cor- responderá a:
remuneração paga e/ou creditada | R$ 2.100,00 |
limite | R$ 1.750,00 |
excesso | R$ 350,00 |
O excesso pelo limite individual mínimo corresponderá a:
remuneração paga e/ou creditada | R$ 2.100,00 |
limite individual mínimo | R$ 1.285,60 |
excesso | R$ 814,40 |
No caso vertente, o excesso de remuneração a ser oferecido à tributação corresponderá a R$ 350,00, calculado pelo limite em função do lucro real.
Exemplo nº 2:
prejuízo fiscal | R$ 1.400,00 |
( + ) remuneração de diretores (1) | R$ 2.100,00 |
( = ) limite relativo (R$ 700,00 x 50%) | R$ 350,00 |
O excesso pelo limite em função do lucro real cor- responderá a:
remuneração paga ou creditada | R$ 2.100,00 |
limite | R$ 350,00 |
excesso | R$ 1.750,00 |
O excesso pelo limite individual mínimo corresponderá a:
remuneração paga ou creditada | R$ 2.100,00 |
limite individual mínimo | R$ 1.285,60 |
excesso | R$ 814,40 |
No caso vertente, o excesso a ser oferecido à tributação corresponderá a R$ 814,40, uma vez que é garantido, em qualquer hipótese, o limite individual mínimo.
5. LIMITE INDIVIDUAL MÍNIMO
Em qualquer hipótese, mesmo no caso de prejuízo, será admitida para cada um dos beneficiários, remuneração igual ao dobro do limite de isenção da tabela progressiva do imposto de renda.
Nos meses de janeiro/94 a novembro/94, os valores são os seguintes:
janeiro/94 | CR$ 375.540,00 |
fevereiro/94 | CR$ 522.640,00 |
março/94 | CR$ 730.120,00 |
abril/94 | CR$ 1.048.680,00 |
maio/94 | CR$ 1.481.260,00 |
junho/94 | CR$ 2.136.120,00 |
julho/94 | R$ 1.123,60 |
agosto/94 | R$ 1.182,20 |
setembro/94 | R$ 1.241,40 |
outubro/94 | R$ 1.261,60 |
novembro/94 | R$ 1.285,60 |
Havendo retirada superior ao limite individual mínimo e se o limite calculado de acordo com o critério do percentual de 50% (cinqüenta por cento) sobre o lucro real for superior ao limite mínimo assegurado pela legislação do imposto de renda, o excesso a ser considerado para fins de tributação será aquele calculado pelo critério do limite individual mínimo.
6. LIMITE COLEGIAL MÍNIMO
O limite colegial mínimo corresponde a 8 (oito) vezes o limite individual mínimo. Assim, se a pessoa jurídica possuir até 8 (oito) sócios que retiram remuneração equivalente ao limite individual mínimo não haverá excesso a ser oferecido à tributação.
Para os meses de janeiro/94 a novembro/94, os valores são:
janeiro/94 | CR$ 3.004.320,00 |
fevereiro/94 | CR$ 4.181.120,00 |
março/94 | CR$ 5.840.960,00 |
abril/94 | CR$ 8.389.440,00 |
maio/94 | CR$ 11.850.080,00 |
junho/94 | CR$ 17.088.960,00 |
julho/94 | R$ 8.988,80 |
agosto/94 | R$ 9.457,60 |
setembro/94 | R$ 9.931,20 |
outubro/94 | R$ 10.092,80 |
novembro/94 | R$ 10.284,80 |
7. EXCESSO A SER TRIBUTADO
O montante do excesso de remuneração a ser adicionado ao lucro líquido de cada mês do ano-calendário, para efeito de determinar o lucro real, poderá ser obtido do seguinte modo:
a) compare os excessos individuais calculados pelo limite individual máximo, excesso colegial e excesso pelo limite relativo;
b) o maior excesso encontrado na letra "a" deverá ser comparado com a soma dos excessos individuais calculados pelo limite de isenção constante da tabela do imposto de renda expedida mensalmente pela Secretaria da Receita Federal;
c) o menor excesso resultante da comparação da letra "b" deverá ser adicionado ao lucro líquido do respectivo mês do ano-calendário para efeito de determinação do lucro real.
PROVISÃO PARA 13º SALÁRIO
Algumas Considerações
Sumário
1. Introdução
2. Cálculo da Provisão para 13º Salário
2.1 - Contabilização
3. Cálculo da Reversão da Provisão para 13º Salário
4. Ajuste da Provisão para 13º Salário
5. Critério Alternativo
1. INTRODUÇÃO
A legislação do imposto de renda faculta a constituição da provisão para 13º salário.
Além do 13º salário propriamente dito, a pessoa jurídica poderá, ainda, considerar na provisão os valores relativos aos encargos sociais e FGTS incidentes sobre o 13º salário.
2. CÁLCULO DA PROVISÃO PARA 13º SALÁRIO
A provisão para 13º salário poderá ser constituída na razão de 1/12 avos do valor do 13º salário, previsto para cada mês.
Exemplo:
valor da folha de pagamento referente setembro/94 | R$ 36.600,00 |
cálculo da provisão para 13º salário:
R$ 36.600,00 = R$ 3.050,00
12
cálculo de INSS:
R$ 3.050,00 x 28,8% = R$ 878,40
cálculo do FGTS:
R$ 3.050,00 x 8% = R$ 244,00
2.1 - Contabilização
Com base no exemplo desenvolvido no tópico 2, os registros contábeis poderão ser efetuados do seguinte modo:
CONTAS |
DÉBITO |
CRÉDITO |
13º Salário (Custo ou Desp. Oper.) | 3.050,00 |
- |
INSS s/13º Salário (Custo ou Desp. Oper.) | 878,40 |
- |
FGTS s/13º Salário (Custo ou Desp. Oper.) | 244,00 |
- |
Provisão p/ 13º Salário | - |
3.050,00 |
Provisão p/ INSS s/ 13º Salário | - |
878,40 |
Provisão p/ FGTS s/ 13º Salário | - |
244,00 |
3. CÁLCULO DA REVERSÃO DA PROVISÃO PARA 13º SALÁRIO
A provisão para 13º salário deverá ser revertida num dos seguintes momentos:
a) por ocasião da demissão do empregado; e
b) por ocasião do pagamento da 2º parcela do 13º salário, no mês de dezembro de cada ano.
Exemplo:
Imaginemos que, no mês de setembro/94, tenha se verificado a seguinte situação:
13º salário pago conforme TRCT | R$ 500,00 |
INSS (28,8%) | R$ 144,00 |
FGTS (8%) | R$ 40,00 |
O registro contábil poderá ser efetuado do seguinte modo:
CONTAS |
DÉBITO |
CRÉDITO |
Provisão p/ 13º Salário | 500,00 |
- |
Provisão p/ INSS s/ 13º Salário | 144,00 |
- |
Provisão p/ FGTS s/ 13º Salário | 40,00 |
- |
Recuperação de Custos ou Despesas | - |
684,00 |
4. AJUSTE DA PROVISÃO PARA 13º SALÁRIO
A provisão para 13º salário deverá ser ajustada quando ocorrer aumento salarial.
Exemplo:
folha de pagamento de agosto/94 | R$ 34.500,00 |
valor da provisão para 13º salário referente agosto/94 | R$ 2.875,00 |
Para se calcular o ajuste da provisão para 13º salário exclui-se da folha de pagamento do mês de agosto/94 os empregados demitidos no mês de setembro/94, conforme demonstrado abaixo:
folha de pagamento de agosto/94 | R$ 34.500,00 |
(-) salário dos empregados demitidos em setembro/94 | R$ 1.500,00 ___________ R$ 33.000,00 |
R$ 33.000,00 x 1/12 = R$ 2.750,00
provisão para 13º salário referente setembro/94 | R$ 3.050,00 |
(-) provisão para 13º salário referente agosto/94 com a exclusão dos empregados demitidos em setembro/94 | R$ 2.750,00 |
complemento da provisão para 13º salário referente setembro/94 | R$ 300,00 |
5. CRITÉRIO ALTERNATIVO
O departamento de pessoal poderá elaborar, mensalmente, planilha de cálculo do 13º salário e informar ao departamento de contabilidade sobre o valor a ser provisionado em cada mês.
Assim, com base na planilha de cálculo elaborada pelo departamento de pessoal, a contabilidade poderá fazer o registro da provisão para o 13º salário daquele mês.
No mês seguinte, o valor lançado é revertido e a contabilidade, com base na nova planilha, constituiu, também, nova provisão.
DEPRECIAÇÃO - DETERMINAÇÃO DA
QUOTA MENSAL EM REAIS E CORREÇÃO MONETÁRIA
Outubro/94
A quota mensal em reais a ser lançada na escrituração comercial será determinada mediante a multiplicação da quota mensal em UFIR pelo valor da UFIR no mês a que se referir o encargo:
Exemplo:
valor do bem em UFIR | 12.600,000 UFIR |
quota mensal em UFIR: | 12.600,000 UFIR x 0,8333% _____________ 104,9958 UFIR |
O encargo a ser registrado na escrituração no mês de outubro/94 corresponderá a:
104,9958 UFIR x 0,6308 = R$ 66,28
O registro contábil poderá ser efetuado do seguinte modo:
CONTAS |
DÉBITO |
CRÉDITO |
Encargos de Depreciação | ||
- móveis e utensílios | 66,23 |
- |
Depreciação Acumulada | ||
- móveis e utensílios | - |
66,23 |
Por ocasião do encerramento do período-base mensal em 31.10.94, o saldo de conta de depreciação acumulada/móveis e utensílios em quantidade de UFIR será convertida em reais mediante a multiplicação do saldo em UFIR constante da Razão Auxiliar em UFIR pelo valor da UFIR do mês de novembro/94.
Exemplo:
saldo do encargo em UFIR em 30.09.94 | 944,9622 UFIR |
(+) encargo em UFIR referente outubro/94 | 104,9958 UFIR |
(=) saldo do encargo em UFIR em 31.10.94 | 1.049,9580 UFIR |
saldo do encargo em reais em 31.10.94:
1.049,9580 UFIR x 0,6428 | R$ 674,91 |
saldo corrigido em 31.10.94 | R$ 674,91 |
(-) saldo corrigido em 30.09.94 | R$ 596,08 |
(-) encargo referente outubro/94 | R$ 66,23 |
(=) correção monetária | R$ 12,60 |
O registro contábil poderá ser efetuado do seguinte modo:
CONTAS |
DÉBITO |
CRÉDITO |
Correção Monetária | 12,60 |
|
Depreciação Acumulada | ||
móveis e utensílios | 12,60 |
IMPOSTO DE RENDA POR
ESTIMATIVA
Cálculo Referente Setembro/94
(Retificação)
A empresa que fizer a opção pelo cálculo estimado do imposto de renda deverá aplicar, de acordo com a origem da receita bruta, os seguintes percentuais:
a) atividades comerciais e industriais, bem como a atividade rural, a prestação de serviços hospitalares, a de transporte de cargas, atividade rural, industrialização por encomenda e outras atividades não caracterizadas como prestação de serviços ou que não tenham percentual específico.
3,5%
b) atividades de bancos e instituições financeiras em geral (inclusive sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta)
6%
c) prestação de serviços, cuja receita remunere exclusivamente o exercício pessoal, por parte dos sócios, de profissões que dependam de habilitação legalmente exigida.
20%
d) prestação de serviços de intermediação de negócios (inclusive corretagem de seguros, de imóveis e representação comercial por conta de terceiros), de administração e locação de imóveis próprios, de locação ou administração de bens móveis.
20%
e) prestação de serviços em geral, inclusive serviços de administradoras de consórcio, construção civil, hotelaria e estacionamento, exceto os citados nas letras precedentes.
8%
f) revenda de combustível
3%
Se a atividade da empresa for diversificada, a receita bruta deverá ser apurada por atividade, aplicando-lhe o percentual correspondente. Assim, sobre a receita bruta da atividade comercial será aplicado o percentual de 3,5% e da prestação de serviços em geral o percentual de 8%.
Exemplo:
1. receita de atividade comercial
R$ 45.000,00
2. receita de prestação de serviços
R$ 10.000,00
Base de cálculo do imposto de renda:
3,5% sobre item 1
R$ 1.575,00
8% sobre item 2
R$ 800,00
soma
R$ 2.375,00
No regime estimado de apuração do imposto de renda deverão ser considerados, ainda, os seguintes ganhos e receitas:
a) o ganho de capital, nas alienações de bens e direitos, inclusive as aplicações em ouro não caracterizado como ativo financeiro. O ganho corresponderá à diferença positiva verificada, no mês, entre o valor da alienação e o respectivo custo de aquisição, corrigido monetariamente, até a data da operação, com base na variação da UFIR;
b) os juros ativo, não decorrentes de aplicações financeiras;
c) os descontos financeiros obtidos;
d) os aluguéis recebidos, inclusive os decorrentes da locação de bens do ativo permanente, quando a atividade de locação não fizer parte dos objetivos sociais da pessoa jurídica; e
e) a parcela do lucro recebido que ultrapassar o valor do lucro presumido, deduzido do imposto de renda correspondente, proporcional à sua participação no capital social, ou no resultado da pessoa jurídica que as houver distribuído, se existir previsão contratual.
A tributação, por sua vez, não alcança os seguintes itens:
a) os ganhos líquidos auferidos em operações nas bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, nas alienações de ouro, ativo financeiro, fora de bolsa, e nas alienações de ações no mercado de balcão, tributados em separado e demonstrados no Anexo 5 - Renda Variável;
b) os rendimentos auferidos em aplicações financeiras de renda fixa;
c) as variações monetárias ativas limitadas à variação da Unidade Fiscal de Referência - UFIR;
d) os rendimentos produzidos por aplicações efetuadas nos Fundos de Aplicação Financeira - FAF (tributados exclusivamente na fonte) e Fundos de Investimentos em Quotas de Fundos de Aplicações Financeiras - FIQFAF (isentos); e
e) os rendimentos creditados em contas de depósitos de poupança, inclusive em contas de depósitos especiais remunerados (DER), efetuados com recursos provenientes dos cruzados novos e de letras hipotecárias emitidas sob a forma exclusivamente escritural ou nominativas não transferível por endosso.
Exemplo:
Imaginemos que no mês de setembro/94 determinada empresa, optante pelo regime estimado, tenha apresentado a seguinte situação:
venda de mercadorias | R$ 48.700,00 |
prestação de serviços | R$ 9.300,00 |
devoluções de vendas | R$ 3.480,00 |
juros auferidos sobre duplicatas | R$ 180,00 |
descontos obtidos sobre duplicatas | R$ 240,00 |
O cálculo do imposto de renda, com base nos dados acima, será efetuado do seguinte modo:
Itens |
Discriminação |
Valor |
01 | Receita Bruta por Atividade: | |
02 | Comercial (- devolução de vendas) | 45.220,00 |
03 | Serviços | 9.300,00 |
04 | Base de cálculo do Imposto de Renda (1) | 2.326,70 |
05 | Item 02 x 3,5% | _______ |
06 | Item 03 x 8% | 744,00 |
07 | Outros ganhos e receitas: | |
08 | Juros auferidos | 180,00 |
09 | Descontos obtidos | 240,00 |
10 | Base de cálculo do Imposto de Renda (2) | ______ |
11 | Base de cálculo total do I.R.(itens 04 + 10) | 2.746,70 |
12 | Impostos de Renda (item 11 x 25%) | 686,68 |
13 | Imposto de Renda em UFIR (item 12 / R$ 0,6308) | 1.088,59 |
Nota: Republicada por ter saído com incorreção no Boletim Informare nº 42/94, páginas 473 e 472 deste Caderno.
IMPOSTO DE RENDA NA FONTE |
13º SALÁRIO
Tratamento Tributário do Imposto de Renda na Fonte
Sumário
1. Introdução
2. Momento da Tributação
3. Antecipação do 13º Salário
4. Complementação do 13º Salário
5. Determinação da Base de Cálculo
6. Forma de Tributação
1. INTRODUÇÃO
O artigo 654 de RIR/94 dispõe sobre as regras aplicáveis na apuração do imposto de renda na fonte sobre o 13º Salário.
De acordo com o dispositivo regulamentar acima citado o imposto de renda na fonte sobre o 13º salário será calculado com base na tabela progressiva mensal.
A seguir, delinearemos as principais regras sobre referida tributação com embasamento na legislação vigente.
2. MOMENTO DA TRIBUTAÇÃO
A tributação do imposto de renda na fonte sobre o 13º salário ocorrerá no momento de sua quitação.
A quitação do 13º salário, segundo a legislação trabalhista extravagante, pode se verificar num dos seguintes momentos:
a) por ocasião do pagamento das verbas decorrentes da recisão do contrato de trabalho;
b) até o dia 20 de dezembro de cada ano;
c) até o dia 10 de janeiro de cada ano, no caso de pagamento de possíveis diferenças.
3. ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
No caso de pagamento de antecipações do 13º salário, não haverá retenção do imposto de renda na fonte.
Conforme dispõe o artigo 3º do Decreto nº 57.155, de 03.11.65, o adiantamento do 13º salário ocorrerá entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano.
4. COMPLEMENTAÇÃO DO 13º SALÁRIO
No caso de pagamento da complementação do 13º salário posteriormente ao mês de quitação, o imposto de renda na fonte deverá ser recalculado sobre o valor total dessa gratificação mediante utilização da tabela vigente no mês de quitação.
Do valor do imposto apurado na forma acima, será deduzido o imposto de renda na fonte anteriormente retido.
Exemplo:
13º salário | R$ 2.500,00 |
Imposto de Renda na fonte | R$ 300,00 |
Após a complementação:
13º salário | R$ 2.700,00 |
Imposto de Renda na Fonte | R$ 380,00 |
Valor a ser retido:
Imposto de Renda na fonte recalculado | R$ 380,00 |
(-) Imposto de Renda na fonte anteriormente retido | R$ 300,00 |
(=) valor a descontar | R$ 80,00 |
5. DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO
Na determinação da base de cálculo do 13º salário serão admitidas as seguintes deduções:
a) a quantia equivalente a 100 (cem) UFIR por dependente;
b) o valor da pensão judicial pago, correspondente ao 13º salário;
c) a contribuição para a previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Muncípios, incidente sobre o 13º salário.
6. FORMA DE TRIBUTAÇÃO
A tributação do imposto de renda sobre o 13º salário ocorrerá exclusivamente na fonte e separadamente dos demais rendimentos recebidos no mês pelo beneficiário.
ASSUNTOS CONTÁBEIS |
IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES SOBRE VENDAS E SERVIÇOS
Sumário
1. Introdução
2. ICMS
3. ISS
4. COFINS
5. PIS
6. Demonstração do Resultado
1. INTRODUÇÃO
O artigo 227 do RIR/94 dispõe que a receita líquida de vendas e serviços será a receita bruta diminuída das vendas canceladas, dos descontos concedidos incondicionalmente e dos impostos incidentes sobre vendas.
De acordo com a Instrução Normativa nº 51/78, reputam-se incidentes sobre vendas os impostos que guardam proporcionalidade com o preço da venda ou dos serviços, mesmo que o respectivo montante integre a base de cálculo, tais como o ICMS, o INSS, o imposto de exportação etc., bem como as taxas que guardam proporcionalidade com o preço de venda, a parcela de contribuição para o PIS e a COFINS calculada sobre o faturamento e a quota de contribuição ou retenção cambial, devida na exportação.
2. ICMS
O ICMS, tributo de competência estadual, é considerado como rubrica redutora da receita bruta para fins de apuração da receita líquida.
Exemplo:
valor da venda | R$ 10.000,00 |
ICMS destacado | R$ 1.700,00 |
Registro Contábil:
CONTAS |
DÉBITO |
CRÉDITO |
Duplicatas a Receber | 10.000,00 |
|
Vendas a Prazo | 10.000,00 |
CONTAS |
DÉBITO |
CRÉDITO |
ICMS s/ Vendas | 1.700,00 |
|
ICMS a Recolher | 1.700,00 |
3. ISS
O ISS, tributo de competência municipal, é considerado como rubrica redutora da receita bruta para fins de apuração da receita líquida.
Exemplo:
valor dos serviços | R$ 3.000,00 |
ISS | R$ 150,00 |
Registro Contábil:
CONTAS |
DÉBITO |
CRÉDITO |
Duplicatas a Receber | 3.000,00 |
|
Receita de Serviços | 3.000,00 |
CONTAS |
DÉBITO |
CRÉDITO |
ISS s/ serviços | 150,00 |
|
ISS a recolher | 150,00 |
4. COFINS
A COFINS, contribuição destinada ao financiamento da seguridade social, tem como base de cálculo o faturamento bruto deduzido das devoluções, abatimentos e descontos incondicionais sobre vendas. A receita decorrente de exportações de bens e serviços não se sujeita à incidência da COFINS.
Exemplo:
valor da venda | R$ 10.000,00 |
valor dos serviços | R$ 3.000,00 |
Soma | R$ 13.000,00 |
COFINS (R$ 13.000,00 x 2%) | R$ 260,00 |
Registro Contábil:
CONTAS |
DÉBITO |
CRÉDITO |
COFINS s/ Faturamento | 260,00 |
|
COFINS a Recolher | 260,00 |
5. PIS
A parcela da contribuição para o PIS, calculada sobre a receita bruta das vendas e serviços, será considerada como redutora desta, na determinação da receita líquida; a parcela calculada sobre as demais receitas poderá ser considerada despesa operacional.
Exemplo:
valor da venda | R$ 10.000,00 |
valor dos serviços | R$ 3.000,00 |
Soma | R$ 13.000,00 |
PIS (R$ 13.000,00 x 0,65%) | R$ 84,50 |
Registro Contábil:
CONTAS |
DÉBITO |
CRÉDITO |
PIS s/ Faturamento | 84,50 |
|
PIS a Recolher | 84,50 |
6. DEMONSTRAÇÃO DO RESULTADO
A demonstração do resultado do exercício ou do período, com base nos exemplos desenvolvidos nos tópicos precedentes, apresentará a seguinte "cabeça":
Receita Bruta | 13.000,00 |
- de vendas | 10.000,00 |
- de serviços | 3.000,00 |
Deduções da Receita Bruta | 2.194,50 |
- ICMS s/ vendas | 1.700,00 |
- ISS s/ serviços | 150,00 |
- COFINS s/faturamento | 260,00 |
- PIS s/ faturamento | 84,50 |
Receita Líquida de Vendas e Serviços | 10.805,50 |
DUPLICATA COLOCADAS EM COBRANÇA
ATRAVÉS DE BANCOS
Contabilização
Nas vendas efetuadas a prazo, regra geral, a empresa emite uma duplicata de venda mercantil ou de prestação de serviços, conforme se trata de venda de mercadorias ou de serviços.
A duplicata emitida poderá ser negociada com o banco, permanecer em carteira ou ser colocada em cobrança simples através de um estabelecimento bancário. A cobrança simples através de banco é feita mediante endosso. A empresa preenche um borderô relacionando todos os títulos e remete ao estabelecimento bancário que processará a cobrança nos respectivos vencimentos.
Veremos, a seguir, os lançamentos contábeis envolvendo uma operação de cobrança de duplicatas, ressaltando que a partir da vigência da Lei nº 6.404/76 - Lei das Sociedades por Ações - as contas de compensação deixaram de ser demonstradas no balanço patrimonial. Entretanto, para um melhor controle das remessas e baixas das duplicatas a empresa poderá utilizar as contas de compensação.
Os registros contábeis observarão os seguintes passos:
1º passo - venda a prazo no valor de R$ 50.000,00 conforme emissão de diversas notas fiscais e respectivas duplicatas:
CONTAS |
DÉBITO |
CRÉDITO |
Duplicatas a receber (AC) | 50.000,00 |
|
Receita de Vendas (CR) | 50.000,00 |
2º passo - remessa de duplicatas para o banco no valor de R$ 50.000,00 conforme borderô e cobrança de despesas financeiras no montante de R$ 400,00:
CONTAS |
DÉBITO |
CRÉDITO |
Duplicatas em Cobrança (CC) | 50.000,00 |
|
Cobrança de Duplicata (CC) | 50.000,00 |
CONTAS |
DÉBITO |
CRÉDITO |
Despesas Bancárias (CR) | 400,00 |
|
Bancos c/ Movimento (AC) | 400,00 |
3º passo - O banco informa que foi creditada na conta movimento a importância de R$ 22.000,00 referente cobrança de duplicatas:
CONTAS |
DÉBITO |
CRÉDITO |
Bancos c/ Movimento (AC) | 22.000,00 |
|
Duplicatas a Receber (AC) | 22.000,00 |
CONTAS |
DÉBITO |
CRÉDITO |
Cobrança de Duplicada (CC) | 22.000,00 |
|
Duplicatas em Cobrança (CC) | 22.000,00 |
4º passo - O banco informa que o cliente "X" não liquidou a duplicata nº 101, no valor de R$ 6.000,00:
CONTAS |
DÉBITO |
CRÉDITO |
Cobrança de Duplicatas (CC) | 6.000,00 |
|
Duplicatas em Cobrança (CC) | 6.000,00 |
Legenda:
AC - Ativo Circulante
CC - Contas de Compensação
CR - Contas de Resultado