IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA |
PROVISÃO PARA AJUSTE DE BENS DO
ATIVO
Algumas Considerações
Sumário
1. Introdução
2. Critérios de Avaliação do Ativo
3. Conceito de Valor de Mercado
4. Ações, Títulos ou Cotas de Capital e Títulos de Renda Fixa em Geral
5. Empréstimo Compulsório da ELETROBRÁS
6. Aplicações em Ouro
7. Reversão da Provisão
1. INTRODUÇÃO
A constituição da provisão para ajuste de bens do ativo ao valor de mercado está prevista no artigo 278 do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto nº 1041, de 11.01.94, que assim dispõe:
Art. 278 - Poderão ser registradas, como custo ou despesa operacional, as importâncias necessárias à formação de provisão para ajuste do custo de ativos ao valor de mercado, nos casos em que este ajuste é determinado por lei.
Portanto, para a constituição dessa provisão devem estar presentes os seguintes pressupostos:
a) que o valor de mercado do bem ou direito classificado no ativo seja inferior ao seu custo de aquisição ou de produção; e
b) que o ajuste seja determinado em lei.
Nos casos em que a pessoa jurídica constituir a provisão para ajuste de bens do ativo, cabe a ela o ônus da prova de que o valor de mercado é inferior ao custo de aquisição
2. CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO DO ATIVO
O artigo 183 da Lei nº 6.404/76 - Lei das Sociedades por Ações - dedica-se aos critérios de avaliação dos elementos componentes do ativo.
O inciso I do referido dispositivo trata dos critérios de avaliação dos direitos e títulos de crédito, e quaisquer valores mobiliários não classificados como investimentos. Esses itens deverão ser avaliados pelo custo de aquisição ou pelo valor de mercado, se este for menor.
O critério básico de avaliação dos estoques está definido no inciso II da seguinte forma:
Os direitos que tiverem por objeto mercadorias e produtos do comércio da companhia, assim como matérias-primas, produtos em fabricação e bens em almoxarifado, pelo custo de aquisição ou produção, deduzido de provisão para ajustá-lo ao valor de mercado, quando este for inferior.
3. CONCEITO DE VALOR DE MERCADO
O conceito de valor de mercado está inserido no parágrafo 1º do artigo 183 da Lei das Sociedades por Ações.
Em relação às matérias-primas e aos bens em almoxarifado, o valor de mercado é o preço pelo qual referidos itens possam ser repostos, mediante compra no mercado.
Exemplo:
Imaginemos que determinada empresa possua em seu estoque 1.000 unidades da matéria-prima "x" ao custo unitário de R$ 800,00, totalizando R$ 800.000,00. Após pesquisa, verificou-se que, em 31 de dezembro, o preço de mercado de cada unidade daquela matéria-prima é de R$ 500,00.
Neste caso, poderá ser constituída provisão para ajustar o custo das 1.000 unidades da matéria-prima "x" ao valor de mercado.
custo unitário de aquisição | R$ 800,00 |
custo unitário de mercado | R$ 500,00 |
ajuste do custo unitário ao valor de mercado | R$ 300,00 |
provisão para ajuste do custo ao valor de mercado (R$ 300,00 x 1.000) | R$ 300.000,00 |
O lançamento contábil poderá ser efetuado do seguinte modo:
CONTAS |
DÉBITO |
CRÉDITO |
DESPESAS PROVISIONADAS | 300.000,00 |
|
PROVISÃO PARA AJUSTE DE CUSTO DE BENS DO ATIVO | 300.000,00 |
Em relação aos produtos acabados e mercadorias para revenda, o valor de mercado é o preço líquido de realização mediante venda no mercado, deduzidos dos impostos e demais despesas necessárias para venda, e a margem de lucro.
Exemplo:
Imaginemos que determinada empresa possua em seu estoque 10.000 unidades da mercadoria "y", cujo custo unitário de aquisição foi de R$ 900,00.
Em 31 de dezembro tivemos, em relação a mercadoria "y", a seguinte situação:
preço de venda | R$ 1.800,00 |
impostos | R$ 300,00 |
despesas com vendas | R$ 350,00 |
margem de lucro | R$ 420,00 |
O preço líquido de realização dessa mercadoria no mercado corresponde a R$ 730,00, ou seja:
preço de venda | R$ 1.800,00 |
(-) impostos | R$ 300,00 |
(-) despesas com vendas | R$ 350,00 |
(-) margem de lucro | R$ 420,00 |
(=) preço líquido realizável | R$ 730,00 |
A empresa, neste caso, poderá constituir provisão para ajuste ao valor de mercado de R$ 1.700.000,00, conforme demonstraremos a seguir:
Custo de aquisição | R$ 900,00 |
(-) Valor de mercado | R$ 730,00 |
(=) Excesso de custo sobre mercado | R$ 170,00 |
Provisão para ajuste de custo ao valor de mercado (R$ 170,00 x 10.000 ) | R$ 1.700.000,00 |
O lançamento contábil poderá ser efetuado do seguinte modo:
CONTAS |
DÉBITO |
CRÉDITO |
DESPESAS PROVISIONADAS | 1.700.000,00 |
|
PROVISÃO PARA AJUSTE DE CUSTO DE BENS DO ATIVO | 1.700.000,00 |
4. AÇÕES, TÍTULOS OU COTAS DE CAPITAL E TÍTULOS DE RENDA
O Parecer Normativo nº 24/76 definiu que os ativos financeiros, representados por ações ou cotas de capital bem como por debêntures, obrigações, letras de câmbio e outros títulos de renda fixa, deverão figurar na contabilidade da empresa pelo custo de aquisição, e, desde que não representem imobilizações financeiras, poderá seu valor, quando do levantamento do balanço, ser ajustado ao de mercado, através da constituição de provisão, se este for inferior ao custo de aquisição.
Referida provisão não é permitida em relação aos ativos classificados no subgrupo investimentos do ativo permanente, tais como participações de caráter permanente no capital de outras empresas, aplicações decorrentes de incentivos fiscais etc.
5. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DA ELETROBRÁS
O empréstimo compulsório em favor da Eletrobrás foi instituído pelo Decreto-lei nº 1.512/76.
O mecanismo desse empréstimo consiste no seguinte:
a) o consumidor industrial de energia elétrica contribui mensalmente com um determinado valor em favor da Eletrobrás e em 1º de janeiro do ano seguinte passa a ter um crédito a título de empréstimo compulsório que será resgatado no prazo de 20 (vinte) anos e renderá juros de 6% (seis por cento) ao ano;
b) esse crédito, convertido em empréstimo compulsório, é corrigido monetariamente para efeito de cálculo de juros e de resgate;
c) no vencimento do empréstimo, ou antecipadamente, por decisão da Assembléia Geral da Eletrobrás, esse crédito poderá ser convertido em participação acionária.
No que se refere a provisão para ajuste ao valor de mercado do empréstimo compulsório em favor da Eletrobrás, o Parecer Normativo nº 17/81 afirmou que as provisões só serão dedutíveis para apuração do lucro real nos casos previstos em lei e esse não é o caso do empréstimo compulsório de que trata o Decreto-lei nº 1.512/76.
O 1º Conselho de Contribuintes decidiu, através do Acórdão nº 101-76.911/86, publicado no Diário Oficial da União de 26.05.88, que é inadmissível a formação de provisão para perdas prováveis com obrigações da Eletrobrás, por versarem os empréstimos compulsórios em favor da Eletrobrás imobilizações financeiras, devendo o respectivo valor ser adicionado ao lucro líquido para efeito de tributação.
Nota: O empréstimo compulsório da Eletrobrás foi extinto a partir de janeiro/94.
6. APLICAÇÕES EM OURO
O saldo das aplicações em ouro ou certificado de custódia de ouro, corrigido monetariamente, poderá ser ajustado ao valor de mercado, quando este for menor, mediante constituição de provisão cuja contrapartida será dedutível para efeito de determinar o lucro real.
7. REVERSÃO DA PROVISÃO
Quando a provisão para ajuste de custo de bens do ativo não chegar a ser utilizada, o seu valor, no encer- ramento do período-base, deverá ser revertido e, se for o caso, constituída nova provisão para vigorar durante o período-base seguinte.
REMUNERAÇÃO DE DIRETORES
Limites de Janeiro a Outubro/94
Sumário
1. Introdução
2. Limite Individual
3. Limite Colegial
4. Limite Relativo
5. Limite Individual Mínimo
6. Limite Colegial Mínimo
7. Excesso a ser Tributado
1. INTRODUÇÃO
A remuneração e demais vantagens em favor dos sócios, diretores, administradores e titulares de empresa individual são livremente fixadas ou determinadas pelos órgãos competentes da empresa.
Para fins de apuração do lucro real, entretanto, a dedutibilidade das retiradas e demais vantagens auferidas pelos beneficiários fica restrita aos limites e condições estabelecidos na legislação do imposto de renda, previstos para o ano-calendário de 1994, conforme Decreto-lei nº 2.341/87, nos seguintes valores:
2. LIMITE INDIVIDUAL
É o máximo permitido pela legislação do imposto de renda para cada beneficiário e corresponde a 15 (quinze) vezes o limite de isenção da tabela progressiva do imposto de renda, em vigor no mês a que corresponder a despesa.
Nos meses de janeiro/94 a outubro/94, a retirada máxima permitida corresponde:
janeiro/94 | CR$ 2.816.550,00 |
fevereiro/94 | CR$ 3.919.800,00 |
março/94 | CR$ 5.475.900,00 |
abril/94 | CR$ 7.865.100,00 |
maio/94 | CR$ 11.109.450,00 |
junho/94 | CR$ 16.020.900,00 |
julho/94 | R$ 8.427,00 |
agosto/94 | R$ 8.866,50 |
setembro/94 | R$ 9.310,50 |
outubro/94 | R$ 9.462,00 |
3. LIMITE COLEGIAL
O cálculo do excesso de remuneração correspondente ao limite colegial somente será efetuado pelas empresas que possuam mais de 8 (oito) dirigentes com remuneração pro-labore. O limite colegial corresponde a 8 (oito) vezes o valor do limite individual. Assim, para os meses de janeiro/94 a outubro/94, os valores são:
janeiro/94 | CR$ 22.532.400,00 |
fevereiro/94 | CR$ 31.358.400,00 |
março/94 | CR$ 43.807.200,00 |
abril/94 | CR$ 62.920.800,00 |
maio/94 | CR$ 88.875.600,00 |
junho/94 | CR$ 128.167.200,00 |
julho/94 | R$ 67.416,00 |
agosto/94 | R$ 70.932,00 |
setembro/94 | R$ 74.484,00 |
outubro/94 | R$ 75.696,00 |
4. LIMITE RELATIVO
Este limite é obtido em função do lucro real. O limite relativo é calculado mediante aplicação do percentual de 50% (cinqüenta por cento) sobre o lucro real apurado antes da compensação de prejuízos e de serem computados os valores correspondentes às remunerações de pro-labore. A partir do ano-calendário de 1993, o limite relativo deve ser calculado mensalmente pelas empresas que apuram resultado mensal. No caso de empresa enquadrada no regime estimado, o cálculo é efetuado anualmente.
Exemplo nº 1:
Lucro real antes da compensação de prejuízos outubro/94 | R$ 1.400,00 |
( + ) remuneração de diretores (1) | R$ 2.100,00 |
( = ) limite relativo (R$ 3.500,00 x 50%) | __________ R$ 1.750,00 |
O excesso pelo limite em função do lucro real cor- responderá a:
Remuneração paga e/ou creditada | R$ 2.100,00 |
Limite | R$ 1.750,00 |
Excesso | _________ R$ 350,00 |
O excesso pelo limite individual mínimo corresponderá a:
Remuneração paga e/ou creditada | R$ 2.100,00 |
Limite individual mínimo | R$ 1.261,60 |
Excesso | _________ R$ 838,40 |
No caso vertente, o excesso de remuneração a ser oferecido à tributação corresponderá a R$ 350,00, calculado pelo limite em função do lucro real.
Exemplo nº 2:
prejuízo fiscal | R$ 1.400,00 |
( + ) remuneração de diretores (1) | R$ 2.100,00 |
( = ) limite relativo (R$ 700,00 x 50%) | _________ R$ 350,00 |
O excesso pelo limite em função do lucro real cor- responderá a:
remuneração paga ou creditada | R$ 2.100,00 |
limite | R$ 350,00 |
excesso | R$ 1.750,00 |
O excesso pelo limite individual mínimo corresponderá a:
remuneração paga ou creditada | R$ 2.100,00 |
limite individual mínimo | R$ 1.261,60 |
excesso | R$ 838,40 |
No caso vertente, o excesso a ser oferecido à tributação corresponderá a R$ 838,80, uma vez que é garantido, em qualquer hipótese, o limite individual mínimo.
5. LIMITE INDIVIDUAL MÍNIMO
Em qualquer hipótese, mesmo no caso de prejuízo, será admitida para cada um dos beneficiários, remuneração igual ao dobro do limite de isenção da tabela progressiva do imposto de renda.
Nos meses de janeiro/94 a outubro/94, os valores são os seguintes:
janeiro/94 | CR$ 375.540,00 |
fevereiro/94 | CR$ 522.640,00 |
março/94 | CR$ 730.120,00 |
abril/94 | CR$ 1.048.680,00 |
maio/94 | CR$ 1.481.260,00 |
junho/94 | CR$ 2.136.120,00 |
julho/94 | R$ 1.123,60 |
agosto/94 | R$ 1.182,20 |
setembro/94 | R$ 1.241,40 |
outubro/94 | R$ 1.261,60 |
Havendo retirada superior ao limite individual mínimo e se o limite calculado de acordo com o critério do percentual de 50% (cinqüenta por cento) sobre o lucro real for superior ao limite mínimo assegurado pela legislação do imposto de renda, o excesso a ser considerado para fins de tributação será aquele calculado pelo critério do limite individual mínimo.
6. LIMITE COLEGIAL MÍNIMO
O limite colegial mínimo corresponde a 8 (oito) vezes o limite individual mínimo. Assim, se a pessoa jurídica possuir até 8 (oito) sócios que retiram remuneração equivalente ao limite individual mínimo não haverá excesso a ser oferecido à tributação.
Para os meses de janeiro/94 a outubro/94, os valores são:
janeiro/94 | CR$ 3.004.320,00 |
fevereiro/94 | CR$ 4.181.120,00 |
março/94 | CR$ 5.840.960,00 |
abril/94 | CR$ 8.389.440,00 |
maio/94 | CR$ 11.850.080,00 |
junho/94 | CR$ 17.088.960,00 |
julho/94 | R$ 8.988,80 |
agosto/94 | R$ 9.457,60 |
setembro/94 | R$ 9.931,20 |
outubro/94 | R$ 10.092,80 |
7. EXCESSO A SER TRIBUTADO
O montante do excesso de remuneração a ser adicionado ao lucro líquido de cada mês do ano-calendário, para efeito de determinar o lucro real, poderá ser obtido do seguinte modo:
a) compare os excessos individuais calculados pelo limite individual máximo, excesso colegial e excesso pelo limite relativo;
b) o maior excesso encontrado na letra "a" deverá ser comparado com a soma dos excessos individuais calculados pelo limite de isenção constante da tabela do imposto de renda expedida mensalmente pela Secretaria da Receita Federal;
c) o menor excesso resultante da comparação da letra "b" deverá ser adicionado ao lucro líquido do respectivo mês do ano-calendário para efeito de determinação do lucro real.
AVALIAÇÃO DE ESTOQUES
Inexistência de Sistema de Contabilidade de Custos Integrado e Coordenado com o Restante
da Escrituração
Caso a empresa não mantenha sistema de contabilidade de custos integrado e coordenado com o restante da escrituração a avaliação dos estoques será feita por arbitramento.
O arbitramento, neste caso, será utilizado em relação aos produtos em processo e produtos acabados.
Tratando-se de matérias-primas os critérios de avaliação estão previstos no artigo 237 do RIR/94 (últimas compras a média ponderada móvel).
Os produtos acabados serão avaliados em 70% (setenta por cento), do maior preço de venda no período-base. Para efeito de aplicação do percentual acima o ICMS deverá ser considerado no preço de venda. Da mesma forma, os valores do frete e transporte deverão integrar o preço do produto.
Exemplo:
Suponhamos que determinada empresa possua em seu estoque 100 unidades do produto "X", cujo maior preço unitário de venda no período-base tenha sido de R$ 320,00.
A avaliação, no caso deste exemplo, será feita do seguinte modo:
R$ 320,00 x 70% = | R$ 224,00 |
R$ 224,00 x 1.000 = | R$ 224.000,00 |
O valor do estoque em relação a este item corresponderá a R$ 224.000,00.
Os produtos em processo, por sua vez, serão avaliados por uma vez e meia o maior custo das matérias-primas, ou em 80% (oitenta por cento) do valor dos produtos acabados.
Regra geral, por dificuldades de ordem prática, as empresas avaliam o estoque de produtos em processo pela segunda opção, ou seja, 80% (oitenta por cento) do valor dos produtos acabados.
Assim, com base no exemplo retro, se houvesse 1.000 unidades do produto "x" em processo a avaliação corresponderá a:
R$ 224,00 x 80% = | R$ 179,20 |
R$ 179,20 x 1.000 = | R$ 179.200,00 |
FUNDO DE INVESTIMENTOS FINAM E
FINOR
Atualização Monetária
A Coordenação-Geral do Sistema de Tributação esclareceu, através do Ato Declaratório (Normativo) nº 48, de 23.09.94, publicado no DOU de 26.09.94, que os valores relativos ao depósitos destinados a aplicações nos fundos de investimento FINAM e FINOR, contabilizados no ativo circulante, serão corrigidos monetariamente com base na variação de UFIR, desde a data em que os depósitos forem efetuados até a data
em que forem emitidos os Certificados de Investimentos correspondentes.
O ato normativo em questão esclareceu, ainda, que eventuais diferenças negativas, entre o valor dos depósitos corrigidos monetariamente com base na UFIR e o valor de face dos Certificados de Investimentos poderão ser lançados a crédito da própria conta que registre os referidos depósitos e a débito de conta de resultado, sendo indedutíveis na determinação de lucro real.
No que se refere ao momento da contabilização dos incentivos fiscais, quando a empresa está no regime mensal de apuração do imposto de renda e exerce a opção por incentivos fiscais com o pagamento da parcela em DARF próprio, ela poderá, a nosso ver, ser efetuada por ocasião de cada recolhimento. Até a publicação do Ato Declaratório (Normativo) nº 48, de 23.09.94, o entendimento era de que o valor do incentivo fiscal registrado em contrapartida à conta Reserva de Capital, em conta específica do ativo circulante ou realizável a longo prazo, não seria corrigido monetariamente. Esse procedimento reduzia o lucro real de períodos seguintes, uma vez que a correção só era feita em relação a Reserva de Capital.
A determinação imposta pelo Ato Declaratório (Normativo) nº 48/94 é, em nosso entendimento, inconstitucional, uma vez que ele está incluindo uma conta no rol das contas corrigíveis e isso é delegação de competência vedada pela Constituição Federal.
De qualquer forma, fiscalmente, prevalece a determinação do ato normativo agora baixado.
DEPÓSITOS JUDICIAIS
Atualização
A jurisprudência administrativa vem, de forma iterativa, decidindo pela atualização monetária dos depósitos judiciais efetuados em decorrência da discussão de tributos e contribuições.
A Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes decidiu, através do Acórdão nº 101-84.298, publicado no Diário Oficial da União de 23.09.94, que os depósitos judiciais, devem ser classificados como direito da pessoa jurídica depositante, tributada pelo lucro real, para fins das demonstrações financeiras, e, estando sujeitos a acréscimos, que lhes atualizam o valor e remunerem a sua indisponibilidade transitória, tais depósitos devem refletir esses acréscimos credores para os fins da determinação do lucro líquido do período de apuração fiscal, em estrita observância ao regime de competência.
De acordo com a decisão acima, a pessoa jurídica, se enquadrada no regime mensal de apuração do imposto de renda, deverá atualizar mensalmente os valores correspondentes aos depósitos judiciais. A empresa enquadrada no regime estimado que fizer a opção pelo lucro real deverá fazer esta atualização anualmente.
Ressalte-se, ainda, que o valor correspondente a atualização estará sujeito ao PIS.
IMPOSTO DE RENDA NA FONTE |
DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS OU
DIVIDENDOS
Tratamento Tributário
Sumário
1. Introdução
2. Lucros Gerados até 31.12.88
3. Lucros Gerados no Período de 01.01.89 a 31.12.92
4. Lucros Gerados no Ano-Calendário de 1993
5. Lucros Gerados a Partir de 01.01.94
1. INTRODUÇÃO
A legislação do imposto de renda tem sido alvo de freqüentes alterações no que concerne ao tratamento tributário aplicável à distribuição de lucros ou dividendos.
A pessoa jurídica poderá ter na conta de "Lucros Acumulados" saldos relativos a diversos períodos-base de apuração do imposto de renda. O tratamento tributário em cada um desses períodos é divergente e, desse modo, é aconselhável que os lucros apurados sejam identificados por período-base e controlados separadamente.
O quadro sinótico abaixo mostra o tratamento tributário aplicável na distribuição de lucros ou dividendos gerados nos períodos mencionados:
Período em que |
Tratamento |
Até 31.12.88 | Tributação na fonte de acordo com as regras explanadas no tópico 2 deste trabalho. |
De 01.01.89 a 31.12.92 | Tributação já efetuada de acordo com as normas do art. 35 da Lei nº 7.713/88 ( extinto ILL). |
De 01.01.93 a 31.12.93 | Isenção do imposto de renda (art. 75 da Lei nº 8.383/91). |
A partir de 01.01.94 | Tributação na fonte de acordo com as normas previstas no art. 2º da Lei nº 8.849/94. |
2. LUCROS GERADOS ATÉ 31.12.88
A matéria relativa a este tópico está consolidada nos artigos 727 e 728 do RIR/94.
De conformidade com as disposições regulamentares, se a pessoa jurídica distribuir lucros e dividendos gerados até o balanço encerrado em 31.12.88, a tributação na fonte incidirá do seguinte modo:
a) 23% (vinte e três por cento), quando distribuídos por companhias abertas;
b) 25% (vinte e cinco por cento) nos demais casos.
Quando o benefíciário do lucro for pessoa jurídica, a alíquota de tributação na fonte é de 23% (vinte e três por cento).
Exemplo:
Suponhamos que uma sociedade limitada apresente a seguinte composição de valores na conta "Lucros ou Prejuízos Acumulados":
Patrimônio Líquido | |
..... | |
Lucros ou Prejuízos Acumulados | 395.000,00 |
Lucros Gerados até 31.12.88 | 65.000,00 |
Lucros Gerados até 31.12.92 | 120.000,00 |
Lucros Gerados até 31.12.93 | 88.000,00 |
Lucros Gerados até 31.12.94 | 122.000,00 |
Suponhamos, ainda, que em reunião de quotistas ficou decidido que o valor de R$ 395.000,00 seria distribuído aos sócios.
No caso vertente, a tributação na fonte incidirá apenas em relação aos lucros gerados até 31.12.88 e a partir de 01.01.94 até 31.12.94.
Assim, teríamos:
- Lucros Gerados até 31.12.88: | |
R$ 65.000,00 x 25% = | R$ 16.250,00 |
- Lucros Gerados até 31.12.94: | |
R$ 122.000,00 x 15% = | R$ 18.300,00 |
Observe-se que no exemplo desenvolvido o lucro foi distribuído pela sua totalidade. Se a distribuição fosse, por exemplo, de R$ 200.000,00, a empresa não estaria obrigada a seguir o critério PEPS. Assim, poderia distribuir os lucros gerados até 31.12.92 e até 31.12.93, sem a tributação do imposto de renda na fonte.
Relativamente a este tópico é oportuno inserir, ainda, duas situações:
a) sociedades civis ou profissão legalmente regulamentada; e
b) empresas rurais.
No caso da letra "a", os lucros apurados até 31.12.87, se distribuídos, sujeitam-se à alíquota de tributação na fonte de 23% (vinte e três por cento).
No que se refere a letra "b" - empresas rurais - os lucros apurados até 31.12.88, se distribuídos a pessoas físicas, estarão sujeitos à tributação na fonte mediante a aplicação da alíquota de 15% (quinze por cento).
3. LUCROS GERADOS NO PERÍODO DE 01.01.89 A 31.12.92
Durante o período acima os lucros gerados, independentemente de distribuição, submeteram-se as regras previstas no artigo 35 da Lei nº 7.713, de 1988. Portanto, nesse período, referidos lucros foram taxados à alíquota de 8% (oito por cento). Portanto, na distribuição não estarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte.
No caso de distribuição a sócios ou acionistas residentes ou domiciliados no exterior aplicam-se as regras dos artigos 725 e 726 do RIR/94.
4. LUCROS GERADOS NO ANO-CALENDÁRIO DE 1993
Em relação aos lucros gerados no ano-calendário de 1993 aplica-se a norma de não-incidência prevista no artigo 75 da Lei nº 8.383, de 1991. Essa regra só tem aplicação quando o beneficiário de lucro for pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no País.
Tratando-se de lucros atribuídos a residentes ou domiciliados no exterior devem ser observadas as normas consolidadas nos artigos 756 e 757 do RIR/94, que prevê uma alíquota de tributação de 15% (quinze por cento).
5. LUCROS GERADOS A PARTIR DE 01.01.94
No tocante aos lucros gerados a partir de 01.01.94, a tributação na fonte tem como parte o artigo 2º da Lei nº 8.849, de 28.01.94, com a última redação dada pela Medida Provisória nº 599, de 01.01.94.
De acordo com o dispositivo legal retromencionado, os lucros ou dividendo, quando pagos ou creditados a pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou domiciliados no País, estão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 15% (quinze por cento).
O imposto de renda na fonte será o seguinte tratamento tributário:
a) antecipação do devido na declaração, assegurada a opção pela tributação exclusiva, se o beneficiário for pessoa física;
b) antecipação, sujeita a correção monetária, compensável com o imposto de renda que a pessoa jurídica beneficiária, tributada com base no lucro real, tiver de recolher relativo à distribuição de dividendos, bonificações em dinheiro, lucro e outros interesses;
c) definitivo, nos demais casos.
LUCROS GERADOS ATÉ 31.12.93
Normas de Incidência
A Coordenação-Geral do Sistema de Tributação esclareceu, através do Ato Declaratório (Normativo) nº 49, de 23.09.94, publicado no DOU de 26.09.94, sobre as normas de incidência do imposto de renda aplicáveis à distribuição e redistribuição de lucros e dividendos apurados por pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real.
O ato normativo agora baixado, em síntese, estabeleceu as seguintes regras:
a) os dividendos, bonificações em dinheiro, lucros e outros interesses, oriundos de lucros apurados, até 31 de dezembro de 1993, por pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real submetem-se às normas de incidência aplicáveis à época da formação dos lucros (vide quadro analítico constante da matéria publicada neste Caderno sob o título Distribuição de Lucros ou Dividendos - Tratamento Tributário);
b) o disposto na alínea "a" aplica-se também aos lucros e dividendos redistribuídos por pessoas jurídicas, auferidos em decorrência de participação societária em outra pessoa jurídica, que os tenha apurado até 31 de dezembro de 1993;
c) em qualquer hipótese, será considerada época de formação dos lucros aquela constante dos registros da primeira pessoa jurídica que os tenha apurado.
No caso da letra "b", se o lucro for gerado até 31.12.88, aplica-se o disposto no parágrafo 3º do artigo 729 do RIR/94 ou seja, o imposto descontado na fonte somente poderá ser compensado com o que a pessoa jurídica beneficiará tiver de reter na distribuição a pessoas físicas ou jurídicas.
Graficamente, poderemos demonstrar a situação da seguinte forma:
- Lucros Gerados até 31.12.88:
|
Distribuição
- 1.000 |
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Empresa "B" |
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Pessoa Física
"X"
Pessoa Física "Y" |
Nota: O IR-Fonte de 230 é compensado com o IR-Fonte de 200.