IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA

EXAUSTÃO DE RECURSOS MINERAIS
Algumas Considerações

Sumário

1. Introdução
2. Determinação da Quota Anual
3. Cálculo da Exaustão Real
4. Exaustão Incentivada
5. Destinação da Reserva Constituída
6. Empresas Beneficiadas
7. Correção Monetária do Direito de Exploração de Jazidas Minerais
8. Recursos Minerais Inesgotáveis

1. INTRODUÇÃO

A diminuição de recursos minerais resultante da sua exploração será computada como custo ou encargo em cada período-base de apuração do imposto de renda.

A sistemática para a determinação da quota anual de exaustão é semelhante àquela aplicada no cálculo do encargo anual de depreciação.

A base de cálculo da quota anual de exaustão é o custo de aquisição dos recursos minerais explorados, corrigido monetariamente na forma da legislação vigente.

2. DETERMINAÇÃO DA QUOTA ANUAL

O montante anual da quota de exaustão será determinado com base no volume da produção do ano e sua relação com a possança conhecida da mina, ou em função do prazo de concessão para sua exploração.

Existem, portanto, dois critérios para o cálculo da quota de exaustão de recursos minerais, a saber:

a) com base na relação existente entre a extração efetuada no respectivo período-base de apuração com a possança conhecida da mina (quantidade estimada de minérios da jazida);

b) com base no prazo de concessão para exploração da jazida.

O critério a ser observado pela pessoa jurídica será aquele que proporcionar maior percentual de exaustão no período-base. Para exemplificar, imaginemos a seguinte situação:

possança conhecida da mina 10.000 toneladas
extração efetuada no ano 2.000 toneladas
prazo para término da concessão 8 anos

No exemplo acima, a produção corresponde a 20% (vinte por cento) da possança conhecida e isso significa que a jazida estará exaurida no prazo de 5 (cinco) anos, inferior, portanto, ao prazo para término da concessão, que corresponde a 8 (oito) anos. Neste caso, a quota de exaustão será calculada em função da possança conhecida da jazida.

3. CÁLCULO DA EXAUSTÃO REAL

O critério adotado na determinação da quota anual de exaustão, conforme comentamos acima, é o mesmo aplicado no cálculo da quota de depreciação. Assim, à medida que os recursos minerais vão se exaurindo, registra-se na contabilidade, simetricamente à possança conhecida da jazida, a quota de exaustão.

Exemplo:

Vejamos como se calcula a quota anual de exaustão considerando-se os seguintes dados:

custo corrigido da jazida R$ 30.000,00
exaustão acumulada R$ 6.000,00
possança conhecida da jazida 5.000 toneladas
produção do período-base 750 toneladas
prazo para término da concessão 8 anos

O encargo de exaustão a ser apropriado como custo do período-base será calculado do seguinte modo:

a) relação entre a produção no período-base e a possança conhecida da mina:

750 ton. x 100 = 15%
  5.000 ton.

R$ 30.000,00 x 15% = R$ 4.500,00

b) prazo para término da concessão:

100  = 12,5%
  8

R$ 30.000,00 x 12,5% = R$ 3.750,00

No exemplo retro, o prazo para término da concessão é de 8 (oito) anos e, assim sendo, o encargo a ser contabilizado será no valor de R$ 4.500,00, uma vez que a jazida estará exaurida antes do término do prazo de concessão.

Se, por outro lado, o volume de produção do período-base fosse de 500 toneladas, o cálculo da quota de exaustão seria efetuado em função do prazo de concessão para exploração da jazida.

4. EXAUSTÃO INCENTIVADA

O artigo 272 do RIR/94, dispõe que as empresas de mineração, cujas jazidas tenham tido início de exploração a partir de 1º/01/80 até 21/12/87, poderão para efeito de determinar o lucro real, excluir do lucro líquido, apurado em cada período-base, quota de exaustão de recursos minerais equivalente à diferença entre 20% (vinte por cento) da receita bruta auferida até o período-base de 1988 e o valor da quota de exaustão calculado com base no custo de aquisição ou prospecção da jazida.

A exclusão poderá ser realizada em períodos-base subseqüentes ao de 1988, desde que observado o limite global de 20% (vinte por cento) da receita bruta auferida em cada jazida nos períodos-base de 1970 a 1988.

A receita bruta que servirá de base de cálculo da quota de exaustão será aquela correspondente ao valor dos minerais extraídos no local da extração, subordinando-se aos critérios estabelecidos no artigo 7º do Decreto-lei nº 1.038/69.

Exemplo:

Vejamos como se calcula a quota de exaustão incentivada considerando-se os seguintes dados:

custo corrigido da jazida R$ 30.000,00
exaustão acumulada R$ 6.000,00
possança conhecida da jazida 5.000 toneladas
produção do período-base 750 toneladas
receita bruta R$ 40.000,00

O cálculo da quota de exaustão incentivada será efetuado do seguinte modo:

R$ 40.000,00 x 20% = R$ 8.000,00

exaustão com base na receita bruta R$ 8.000,00
(-) exaustão real R$ 4.500,00
(=) exaustão incentivada R$ 3.500,00

O registro contábil da exaustão incentivada poderá ser feito do seguinte modo:

CONTAS

DÉBITO

CRÉDITO

RESULTADO DO EXERCÍCIO

3.500,00

 
RESERVA DE EXCEDENTE DE EXAUSTÃO  

3.500,00

O valor de R$ 3.500,00, correspondente à exaustão incentivada, para fins tributários, será lançado na parte "A" do livro de apuração do lucro real da seguinte forma:

O benefício fiscal em questão é restrito às empresas de mineração que, em 24/03/70, eram detentoras, a qualquer título, de direitos de decreto de lavra.

5. DESTINAÇÃO DA RESERVA CONSTITUÍDA

A dedução da quota de exaustão de recursos minerais com base na receita bruta será creditada à conta especial de reserva de lucros e somente poderá ser utilizada para absorção de prejuízos ou incorporação ao capital social.

Ressalte-se que a parcela da exaustão calculada com base na receita bruta, excluída do lucro líquido do período para efeito de determinação do lucro real, limita-se ao valor do lucro líquido após a dedução da provisão para pagamento do imposto de renda.

Até o exercício financeiro de 1976, período-base de 1975, a capitalização deveria ser feita dentro dos 12 (doze) meses seguintes à constituição da reserva. A partir do exercício financeiro de 1977, período-base de 1976, ex vi do artigo 14 do Decreto-lei nº 1.493/76, o aumento do capital mediante aproveitamento da exaustão incentivada poderá ser efetuado em qualquer data.

6. EMPRESAS BENEFICIADAS

As empresas beneficiadas pelo benefício fiscal cor-respondente ao cômputo das quotas de exaustão de recursos minerais com base na receita bruta, na determinação do lucro real, são aquelas constituídas e em funcionamento de acordo com os artigos 79 e 80 do Código de Mineração. Essas empresas devem ser titulares de direitos de lavra, isto é, do decreto de concessão ou de manifesto da mina, quer por obtenção ordinária, quer por transmissão.

7. CORREÇÃO MONETÁRIA DO DIREITO DE EXPLORAÇÃO DE JAZIDAS MINERAIS

As empresas organizadas no território nacional, previamente autorizadas a funcionar, em cujos objetivos esteja o de realizar aproveitamento de jazidas minerais, deverão, na elaboração do balanço patrimonial, proceder à correção monetária das contas componentes do ativo permanente representativas do direito de exploração de jazidas minerais.

8. RECURSOS MINERAIS INESGOTÁVEIS

O Parecer Normativo nº 14/84 analisou a extensão do benefício fiscal da exaustão incentivada, previsto no artigo 216 do Regulamento do Imposto de Renda, em relação às empresas que exploram jazidas minerais inesgotáveis ou de exaurimento indeterminável, como as de água mineral.

Referido ato normativo concluiu que fica inviabilizado o cálculo de quotas de exaustão real em relação aos recursos minerais inesgotáveis, não admitindo, inclusive, que as empresas mineradoras que exploram tais recursos minerais possam contabilizar, em relação a essa atividade, parcelas de exaustão a qualquer título, seja exaustão real ou mesmo exaustão incentivada, em razão desta última ter as mesmas características daquela e porque ambas se completam em relação ao cálculo do benefício fiscal.

 

REALIZAÇÃO DO LUCRO INFLACIONÁRIO POR EMPRESA ENQUADRADA NO REGIME MENSAL
Tributação

Quando a empresa estiver enquadrada no regime de apuração mensal do imposto de renda, a realização do lucro inflacionário poderá ocorrer por uma das seguintes formas:

a) com base no percentual mínimo de realização; e

b) com base na realização do ativo.

Aplicando-se o critério da letra "a", a realização, no ano-calendário de 1994, corresponderá a 1/240 avos do saldo do lucro inflacionário a tributar. A partir do ano-calendário de 1995, a parcela de realização mensal do lucro inflacionário acumulado será de, no mínimo, 1/120 avos.

Com base no ativo realizado - critério da letra "b" - o lucro inflacionário realizado em cada período de apuração mensal do imposto de renda será calculado da seguinte forma:

a) será determinada a relação percentual entre o valor dos bens e direitos do ativo sujeito à correção monetária, realizados no período de apuração mensal e a soma dos seguintes valores:

1 - a média do valor contábil do ativo permanente no início e no fim do período;

2 - a média do saldo das demais contas do ativo sujeitas à correção monetária (art. 4º, inciso I, alíneas b, c,d e f, da Lei 7.799/89 e art. 4º, inciso I, alíneas b, c, d, e e f, do Decreto 332/91; no início e no fim do período de apuração mensal;

b) o valor dos bens e direitos do ativo sujeitos à correção monetária realizado no período de apuração mensal será a soma dos seguinte valores:

1 - custo contábil dos imóveis existentes no estoque no início do período de apuração mensal e baixados no curso deste;

2 - valor contábil, corrigido monetariamente até a data da baixa, dos demais bens e direitos do ativo sujeitos à correção monetária e baixados no curso do período de apuração mensal;

3 - quotas de depreciação, amortização e exaustão computadas como custo ou despesa operacional do período da apuração mensal;

4 - lucros ou dividendos, recebidos no período de apuração mensal, de quaisquer participações societárias registradas como investimento;

c) o montante do lucro inflacionário realizado no período de apuração mensal será determinado mediante a aplicação da percentagem de que trata a alínea a sobre o lucro inflacionário acumulado.

Exemplo:

lucro inflacionário acumulado em 31/08/94 R$ 120.600,00
saldo credor da correção monetária do balanço em 30/09/94 R$ 68.740,00
despesas financeiras R$ 6.420,00
variação monetária passiva R$ 8.670,00
receitas financeiras R$ 3.840,00
variação monetária ativa R$ 9.230,00
ativo corrigível em 31/08/94 R$ 190.780,00
ativo corrigível em 30/09/94 R$ 210.725,00
encargo de depreciação R$ 1.255,00
coeficiente de correção monetária referente ao período de 31/08/94 a 30/09/94 (hipotético) 1,0667

Com base nos dados acima, demonstraremos os cálculos dos seguintes itens:

a) lucro inflacionário do período-base;

b) percentual de realização do ativo; e

c) lucro inflacionário realizado.

LUCRO INFLACIONÁRIO DO PERÍODO-BASE

R$

Saldo Credor da Conta de Correção Monetária

68.740,00

Despesas Financeiras e Variações Monetárias Passivas Excedentes das Receitas Financeiras e Variações Monetárias Ativas

2.020,00

LUCRO INFLACIONÁRIO DO PERÍODO-BASE

66.720,00

LUCRO
INFLAC.
DIFERÍVEL

Parcela Diferível Corresp. à Atividade c/Redução de 70%  
Parcela Diferível Corresp. à Atividade c/Redução de 50%  
Parcela Diferível Corresp. à Atividade c/Redução de 33,33%  
Parcela Diferível Corresp. à Atividade Não-Incentivada

66.720,00

Parcela Diferível Correspondente à Atividade Rural  
     

PERCENTUAL DE REALIZAÇÃO DO ATIVO

 
Média do Valor Contábil do Ativo Permanente no Início e no Fim do Período-Base

201.252,00

Média do Saldo das Contas de Estoque de Imóveis Sujeitas à Correção Monetária no Início e no Fim do Período-Base  
Média do Saldo das Demais Contas do Ativo Sujeitas à Correção Monetária no Início e no Fim do Período-Base  
TOTAL

201.252,00

Baixas do Ativo Permanente  
Baixas no Saldo Inicial de Imóveis para Venda  
Demais Baixas do Ativo Sujeito à Correção Monetária  
Quotas de Depreciação, Amortização e Exaustão do Período-Base

1.255,00

Encargos de Depreciação Amortização e Exaustão ou Custos dos Bens Baixados Diferença IPC/BTNF  
Lucros e Dividendos de Participações Societárias Permanentes Recebidos no Período-Base  
ATIVO REALIZADO

1.255,00

RELAÇÃO PERCENTUAL (AR x 100) / TOTAL

0,6236

 
DEMONSTRAÇÃO DO LUCRO INFLACIONÁRIO REALIZADO

R$

ATIVIDADE
RURAL

Lucro Inflacionário do Período-Base - Parcela Diferível  
Lucro Inflacionário Diferido de Período-Base Anteriores  
C.M. do Lucro Inflacionário Diferido de Períodos-Base Anteriores  
LUCRO INFLACIONÁRIO ACUMULADO  
LUCRO INFLACIONÁRIO REALIZADO  

DEMAIS
ATIVIDADES

Lucro Inflacionário do Período-Base - Parcela Diferível

66.720,00

Lucro Inflacionário Diferido de Período-Base Anteriores

120.600,00

C.M. do Lucro Inflacionário Diferido de Períodos-Base Anteriores

8.044,02

LUCRO INFLACIONÁRIO ACUMULADO

195.364,02

LUCRO INFLACIONÁRIO REALIZADO

1.218,19

 

DEPRECIAÇÃO DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO
Como Efetuar o Cálculo no Mês de Setembro/94

As quotas de depreciação a serem registradas na escrituração como custo ou despesa operacional serão determinadas com base na Razão Auxiliar em UFIR.

Com a extinção da UFIR diária e, conseqüentemente, da UFIR média, o encargo de depreciação a ser registrado na contabilidade, a nosso ver, observará as seguintes regras:

a) a quota mensal em UFIR será o produto da taxa mensal de depreciação sobre o valor do bem em UFIR constante da Razão Auxiliar em UFIR;

b) a quota mensal a ser lançada na escrituração será determinada mediante a conversão da quota em UFIR para reais pelo valor da UFIR em cada mês.

Exemplo:

valor do bem em UFIR 18.000,0000 UFIR
taxa anual 10%

Cálculo da quota mensal:

18.000,0000 UFIR x 10% / 12 = 150,0000 UFIR

150,0000 UFIR x 150,6207 = R$ 93,11

A contabilização do encargo poderá ser efetuada da seguinte maneira:

CONTAS

DÉBITO

CRÉDITO

Encargo de Depreciação

93,11

 
     
Depreciação Acumulada  

93,11

 

LIVRO RAZÃO - ESCRITURAÇÃO
Obrigatoriedade

A pessoa jurídica tributada pelo regime do lucro real deverá manter, em boa ordem e segundo as normas contábeis recomendadas, livro Razão ou fichas Razão.

No livro ou fichas serão resumidos e totalizados, por conta ou subconta, os lançamentos efetuados no livro Diário.

A escrituração do livro ou fichas Razão deverá ser feita de forma individualizada, observando a ordem cronológica das operações.

A pessoa jurídica que não mantiver livro ou fichas Razão devidamente escriturados ficará sujeita ao arbitramento de lucro pela autoridade tributária.

O livro ou fichas Razão estão dispensados de registro ou autenticação.

Exemplo:

Imaginemos que tenham sido efetuados os seguintes registros no livro Diário:

04/10/94:

Caixa

a Vendas a Vista

Valor relativo venda de mercadorias conforme nota fiscal nº 101, de 04/10/94 3.300,00

05/10/94:

Fornecedores

João da Silva & Cia

a Caixa

Valor relativo n/ pagamento duplicata nº 210, vencida em 05/10/94 2.200,00

No livro ou fichas Razão, os lançamentos acima serão registrados na seguinte forma:

CONTA: Caixa SUBCONTA: Caixa

Data

Histórico

Débito

Crédito

Saldo

01/10/94

De transporte    

1.320,00-D

04/10/94

Valor relativo venda de mercadorias conforme nota fiscal nº 101, de 04/10/94

3.300,00

 

4.620,00-D

05/10/94

Valor relativo n/ pagamento duplicada nº 210, vencida em 05/10/94  

2.200,00

2.420,00-D

 

CONTA: Vendas a Vista SUBCONTA: Vendas a Vista

Data

Histórico

Débito

Crédito

Saldo

04/10/94

Valor relativo venda de mercadorias conforme nota fiscal nº 101, de 04/10/94  

3.300,00

3.300,00-C

 

CONTA: Fornecedores SUBCONTA: João da Silva & Cia

Data

Histórico

Débito

Crédito

Saldo

01/10/94

De transporte    

2.200,00-C

05/10/94

Valor relativo n/ pagamento duplicada nº 210, vencida em 05/10/94

2.200,00

 

0,00

 

LIVROS FISCAIS EXIGIDOS PELA LEGISLAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA

A pessoa jurídica tributada pelo lucro real deverá possuir e escriturar os seguintes livros fiscais:

a) registro de inventário;

b) registro de compras;

c) apuração do lucro real;

d) razão auxiliar em UFIR.

As pessoas jurídicas que exercerem atividades de compra, venda, incorporação e construção de imóveis, loteamento ou desmembramento de terrenos para venda deverão possuir e escriturar o registro permanente de estoque.

Os postos revendedores de combustíveis deverão escriturar o livro de Movimentação de Combustíveis.

A livro Registro de Entradas, modelos 1 e 1-P, poderá ser utlizado em substituição ao livro para registro das compras.

 

ASSUNTOS CONTÁBEIS

DESCONTO COMERCIAL, DESCONTO FINANCEIRO E ABATIMENTOS
Aspectos Contábeis

O desconto comercial se verifica no ato da emissão da correspondente nota fiscal. Assim, se a empresa vender um produto "x" por R$ 1.000,00 concedendo um desconto comercial de R$ 100,00, a nota fiscal demonstrará a situação da seguinte forma:

"produto x" R$ 1.000,00
desconto comercial "promocional" R$ 100,00
valor da nota fiscal R$ 900,00

O registro contábil, neste caso, poderá ser efetuado da seguinte maneira:

CONTAS

DÉBITO

CRÉDITO

Clientes

1.000,00

 
     
Vendas  

1.000,00

 

CONTAS

DÉBITO

CRÉDITO

Desconto comercial s/vendas

100,00

 
     
Clientes  

100,00

O desconto financeiro, por sua vez, ocorrerá por ocasião do pagamento da duplicata. Normalmente, esse desconto é concedido em virtude do pagamento antecipado da duplicada.

Exemplo:

valor da nota fiscal R$ 1.000,00
valor da duplicata R$ 1.000,00
desconto concedido para pagamento antecipado R$ 100,00

O registro contábil poderá ser feito do seguinte modo:

CONTAS

DÉBITO

CRÉDITO

Clientes

1.000,00

 
     
Vendas  

1.000,00

 

CONTAS

DÉBITO

CRÉDITO

Bancos c/ movimento

900,00

 
Descontos concedidos

100,00

 
Clientes  

1.000,00

O abatimento corresponde a redução do preço da mercadoria concedida em decorrência de:

a) deterioração;

b) especificações técnicas não atendidas;

c) atraso na entrega.

O abatimento poderá ser dado em relação a duplicata correspondente à nota fiscal objeto da mercadoria entregue com deterioração parcial, fora das especificações técnicas ou com atraso.

Exemplo:

valor da venda

R$ 1.000,00

abatimento em virtude do atraso na entrega da mercadoria concedida posteriormente

R$ 100,00

 

CONTAS

DÉBITO

CRÉDITO

Clientes

1.000,00

 
     
Vendas  

1.000,00

 

CONTAS

DÉBITO

CRÉDITO

Abatimento s/ vendas

100,00

 
     
Clientes  

100,00

 

CONTAS

DÉBITO

CRÉDITO

Bancos c/ movimento

900,00

 
     
Clientes  

900,00

 

ASSUNTOS SOCIETÁRIOS

CISÃO DE SOCIEDADES
Aspectos Gerais

Sumário

1. Conceito de Cisão
2. Tipos de Cisão
2.1 - Cisão Total
2.2 - Cisão Parcial
3. Patrimônio - Conceito
3.1 - Avaliação do Patrimônio
4. Divisão do Capital
5. Finalidades da Cisão
5.1 - Benefícios de Ordem Fiscal
6. Direito de Retirada do Sócio Dissidente
7. Direitos dos Credores na Cisão
7.1 - Na Cisão Total
7.2 - Na Cisão Parcial
7.3 - Oposição dos Credores
8. Resultado da Cisão nas Sociedades
8.1 - Na Cindida
8.2 - Nas Beneficiárias com Extinção de Participação
9. Resultado da Cisão para os Sócios
10. Balanço e Declaração de Rendimentos na Cisão
11. Compensação de Prejuízos

1. CONCEITO DE CISÃO

Cisão é a operação pela qual a sociedade transfere parcelas do seu patrimônio para uma ou mais sociedades, constituídas para esse fim ou já existentes, extinguindo-se a sociedade cindida, se houver versão de todo o seu patrimônio, ou dividindo-se o seu capital, se parcial a versão.

2. TIPOS DE CISÃO

A legislação admite duas modalidades de cisão, a saber: Cisão Total e Cisão Parcial.

2.1 - Cisão Total

Haverá cisão total quando ocorrer versão de todo o patrimônio da sociedade cindida para duas ou mais sociedades resultando o desaparecimento dessa sociedade. As sociedades podem ser pré-existentes ou constituídas para receber parcelas do patrimônio da sociedade cindida.

Os sócios da sociedade constituída não serão, necessariamente, as mesmas pessoas que participam da sociedade cindida. Àqueles que participam serão atribuídas ações ou quotas da sociedade nova, em substituição das ações ou quotas da sociedade nova, em substiuição das ações ou quotas que possuíam na sociedade cindida.

Havendo a versão total do patrimônio da cindida a uma só sociedade teremos a figura da incorporação.

2.2 - Cisão Parcial

Na cisão parcial divide-se o patrimônio da cindida, sem provocar sua extinção, assim como haverá redução do capital com a conseqüente transferência de participação societária da sociedade cindida para os sócios da sociedade existente ou constituída para esse fim.

O patrimônio particular do sócio não é afetado com a cisão, pois diminui sua participação na sociedade "A" e em contrapartida, acrescenta ou adquire nova participação nas sociedades "B" e "C".

Na cisão parcial ocorrerá:

a) redução do capital da sociedade cindida;

b) distribuição aos sócios da sociedade cindida das ações ou quotas nas sociedades resultantes do desmembramento.

Deve ocorrer, no mesmo instante, a transferência do patrimônio e a redução do capital pois, caso contrário, se estará frente a uma mera alienação de parcelas de bens da cindida.

Com a redução do capital são extintas as ações ou quotas que deixarem de integrá-lo.

Opera-se, dessa forma, ou a constituição das novas sociedades sendo o capital integralizado com parcelas do patrimônio da sociedade cindida, ou o aumento do capital social, no caso de sociedades já existentes.

Em ambos os casos as ações ou quotas integralizadas serão atribuídas aos sócios, em substituição das ações ou quotas extintas, na proporção das que possuírem.

3. PATRIMÔNIO - CONCEITO

O conceito de patrimônio corresponde ao conjunto de bens, direitos e obrigações pertencentes a uma pessoa jurídica ou física.

Na pessoa jurídica é o balanço que espelha, num dado momento, a situação estática do patrimônio da empresa.

3.1 - Avaliação do Patrimônio

Na cisão para transferir parcelas do patrimônio da sociedade cindida para novas ou já existentes deve-se avaliar o patrimônio nos termos do art. 8º da Lei nº 6.404/76 (S.A.), isto é, a avaliação dos bens será feita por 3 (três) peritos ou por empresa especializada. Os peritos ou a empresa avaliadora deverão apresentar laudo fundamentado, com a indicação dos critérios de avaliação e dos elementos de comparação adotados e instruídos de avaliação e dos elementos de comparação adotados e instruídos com os documentos relativos aos bens avaliados.

4. DIVISÃO DO CAPITAL

A legislação ao se referir a cisão parcial estabelece a versão de parte do patrimônio e a divisão do capital, dando a entender que não se pode atribuir ao patrimônio transferido a parcela de reservas ou lucros acumulados.

Na prática, no entanto, tem sido permitido a transferência de reservas ou lucros acumulados nos casos de cisão parcial.

Para evitar problemas de ordem legal, nada impede que as reservas ou lucros acumulados sejam, na época da cisão, incorporados ao capital da sociedade cindida e, posteriormente, transferidos como parcela de capital.

Caso típico desse procedimento é no tocante a reserva de reavaliação, constituída justamente com a atualização dos valores do Ativo Permanente, a valor de mercado, antes do desmembramento do patrimônio social.

5. FINALIDADES DA CISÃO

Veio a cisão preencher uma lacuna existente em nosso ordenamento jurídico, pois uma divergência entre os sócios, quando em proporções graves e definitiva, obrigava, por derradeiro, a extinção da sociedade, como única forma de resolver as querelas entre os sócios em conflito.

5.1 - Benefícios de Ordem Fiscal

Como forma de planejamento tributário também pode ser usado o instituto da cisão, senão vejamos:

a) para reduzir ou eliminar os efeitos do adicional do Imposto de Renda;

b) para possibilitar a multiplicação da remuneração dos dirigentes e, ainda, reduzir as alíquotas de incidência do Imposto de Renda na Fonte na pessoa física;

c) separação de atividade que, ao mesmo tempo, congregue a venda de mercadoria e a prestação de serviços. Com a cisão haverá a tributação separada da venda de mercadoria (17%) e da prestação de serviços (5%).

6. DIREITO DE RETIRADA DO SÓCIO DISSIDENTE

O sócio dissidente da deliberação que aprovar a cisão tem direito de retirar-se da sociedade, mediante o reembolso do valor de suas ações ou quotas.

Na sociedade limitada, como não há dispositivo legal disciplinando o assunto, com base no artigo 15 do Decreto nº 3.708, de 10.01.1919, podem os sócios que representem a maioria do capital, mesmo no silêncio do contrato, promover a cisão da sociedade cabendo aos demais que não aceitarem essa decisão retirar-se da sociedade, obtendo o reembolso da parcela do seu capital, na proporção do último balanço aprovado.

Na sociedade anônima o prazo para o exercício desse direito será contado da publicação da ata da assembléia que aprovar o protocolo ou justificação da operação, mas o pagamento do preço de reembolso somente será devido se a operação vier a efetivar-se. É de 30 (trinta) dias o prazo para a manifestação da dissidência por parte dos sócios ou acionistas.

7. DIREITOS DOS CREDORES NA CISÃO

O direito dos credores é delimitado por regras de duplo aspecto, conforme a sociedade cindida se extingua ou não.

7.1 - Na Cisão Total

Na cisão com extinção da sociedade cindida, as sociedades que absorverem parcelas de seu patrimônio responderão solidariamente pelas obrigações da sociedade extinta.

Com a cisão total desaparece o patrimônio da cindida e em conseqüência a garantia de suas obrigações, que é transferida para duas ou mais sociedades. Dessa forma, as sociedades que absorverem parcelas do patrimônio da sociedade extinta respondem, subsidiariamente, pelas obrigações de parcela do patrimônio da mesma.

7.2 - Na Cisão Parcial

Na cisão parcial a sociedade cindida que subsistir e as que absorverem parcelas do seu patrimônio responderão solidariamente pelas obrigações da cindida anteriores à cisão.

O objetivo da lei é evitar que os credores sejam fraudados com a diminuição do patrimônio da cindida (por via de conseqüêncua com diminuição da garantia de seus direitos) estabelecendo a solidariedade entre as sociedades cindidas e resultantes.

7.3 - Oposição dos Credores

O ato de cisão parcial poderá estipular que as sociedades que absorverem parcelas do patrimônio da sociedade cindida serão responsáveis apenas pelas obrigações que lhes forem transferidas, sem solidariedade entre si ou com a sociedade cindida. Neste caso, qualquer credor anterior à cisão tem o direito de opor-se a essa estipulação, desde que notifique a sociedade no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da publicação dos atos da cisão.

Trata-se de direito individual de cada credor, isto é, a oposição de um não prevalece para o demais, pois o silêncio destes significa que concordam com os termos da cisão.

A oposição do credor não prejudica o processo da cisão que continua normalmente, apenas que, em relação ao opositor, não prevalece a regra da não solidariedade no pagamento das dívidas anteriores à cisão.

8. RESULTADO DA CISÃO NAS SOCIEDADES

No tocante ao Imposto de Renda a cisão traz conseqüências no resultado do exercício das sociedades envolvidas, que podem assim ser resumidas:

8.1 - Na Cindida

A operação resulta em redução ou extinção do capital e saída de parte ou da totalidade do patrimônio para os sócios das beneficiárias.

A redução do capital na cindida não implica, automaticamente, em tributação dos lucros ou reservas incorporados ao capital nos últimos 5 (cinco) anos em virtude de não haver restituição de capital aos sócios, requisito básico para esse tipo de exigência fiscal (art. 440 do RIR/94).

No entanto, uma exigência permanece, ou seja, as empresas beneficiárias estão obrigadas a respeitar o prazo de 5 (cinco) anos de impedimento para redução das reservas ou lucros na cindida e não da própria cisão.

Nota:

Nos períodos-base de 1989 a 1992 os lucros já foram taxados à alíquota de 8%. No período-base de 1993 não houve tributação sobre os lucros distribuídos ou a distribuir.

8.2 - Nas Beneficiárias com Extinção de Participação

As sociedades beneficiárias aumentarão o seu capital e patrimônio com as parcelas transferidas da cindida. Se esses valores forem transferidos a valor contábil não dará margem a tributação do imposto na beneficiária.

Entretanto, a extinção do investimento na cindida caracteriza uma liquidação e pode ser tratado como ganho ou perda de capital e considerado resultado não operacional.

Assim é que na cisão de sociedades com extinção de ações ou quotas de capital de uma sociedade possuída por outra, a diferença entre o valor contábil das ações ou quotas extintas e o valor do acervo líquido que as substituir será computado na determinação do lucro real de acordo com as seguintes normas:

a) somente será dedutível como perda de capital a diferença entre o valor contábil e o valor do acervo líquido avaliado a preço de mercado, e o contribuinte poderá, para efeito de determinar o lucro real, optar pelo tratamento da diferença como ativo diferido, amortizável no prazo de 10 (dez) anos;

b) será computada como ganho de capital o valor pelo qual tiver sido recebido o acervo líquido que exceder ao valor contábil das ações ou quotas extintas, mas o contribuinte poderá diferir a tributação sobre a parte do ganho de capital em bens do ativo permanente, até que esse seja realizado.

A pessoa jurídica somente poderá diferir a tributação da parte do ganho de capital correspondente a bens do ativo permanente se:

a) discriminar os bens do acervo líquido recebido a que corresponder o ganho de capital diferido, de modo a permitir a determinação do valor realizado em cada período-base; e

b) mantiver, no LALUR, controle de ganho de capital ainda não tributado, cujo saldo ficará sujeito a correção monetária, por ocasião do balanço, aos mesmos coeficientes aplicados na correção do ativo permanente.

A pessoa jurídica deverá computar no lucro real de cada período-base do ganho de capital realizado mediante alienação ou liquidação, ou através de quotas de depreciação, amortização ou exaustão deduzidas como custo ou despesa operacional.

9. RESULTADO DA CISÃO PARA OS SÓCIOS

A cisão determina a substituição das ações ou quotas extintas por novas. Se as quantidades forem idênticas, assim como o seu valor, não haverá alteração patrimonial e, conseqüêntemente, implicação fiscal para o sócio proprietário dessas ações ou quotas.

O caráter meramente substitutivo da cisão não deve dar margem à incidência do Imposto de Renda.

Mesmo na hipótese de capitalização de lucros ou reservas na cindida não resulta implicação fiscal para o sócio beneficiário da bonificação pois o parágrafo único do artigo 439 do RIR/94 estabelece:

"A não incidência estabelecida neste artigo (aumento de capital da pessoa jurídica mediante incorporação de lucros ou reservas) se estende aos sócios, pessoas físicas ou jurídicas, beneficiárias de ações, quotas ou quinhão resultantes do aumento do capital social, e ao titular da firma ou empresa individual."

10. BALANÇO E DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS NA CISÃO

A pessoa jurídica cindida deve levantar balanço e demonstração de resultado e apurar o lucro real na data da ocorrência do evento, observando o seguinte:

a) o lucro real apurado será convertido em quantidade de UFIR pelo valor desta vigente no mês de lançamento do balanço da cisão;

b) a declaração deverá ser apresentada até o último dia útil do mês subseqüente à ocorrência do evento;

c) o imposto de renda e a contribuição social deverão ser pagos até o décimo dia subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.

11. COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS

O prejuízo existente na empresa cindida não pode ser compensado nas empresas resultantes da cisão.

No entanto, a empresa que absorver parte do patrimônio da cindida não perderá o direito de compensar os seus prejuízos fiscais apurados anteriormente com os próprios lucros.

Frise-se que o prejuízo que estamos tratando refere-se ao "prejuízo fiscal" que é inteiramente independente do "prejuízo contábil". Os critérios para determinação de cada um deles são distintos, sendo que um pode subsistir sem a existência do outro.

 

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