IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA

EXAUSTÃO DE RECURSOS FLORESTAIS
Algumas Considerações

Sumário

1. Introdução
2. Determinação da Quota de Exaustão
2.1 - Floresta Natural
2.2 - Floresta Plantada
3. Não Extinção no Primeiro Corte

1. INTRODUÇÃO

O artigo 275 do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto nº 1.041, de 11.01.94, dispõe que poderá ser computada, como custo ou encargo, em cada período-base, a importância correspondente à diminuição do valor de recursos florestais, resultante de sua exploração.

Em se tratando de florestas ou mesmo de vegetais de menor porte, a empresa pode utilizar quotas de depreciação, amortização ou quota de exaustão.

A quota de depreciação é utilizada quando a floresta é destinada à exploração dos respectivos frutos. Neste caso, o custo de aquisição ou formação da floresta é depreciado em tantos anos quantos forem os de produção de frutos. A amortização, por sua vez, é utilizada para os casos de aquisição de floresta de propriedade de terceiros, apropriando-se o custo ou encargo ao longo do período determinado, contratado para a exploração. Por fim, na hipótese de floresta própria, o custo de sua aquisição ou formação será objeto de quotas de exaustão, à medida e na proporção em que seus recursos forem sendo exauridos. Da mesma forma, serão lançadas quotas de exaustão quando a floresta pertencer a terceiro e for explorada em função de contrato por prazo indeterminado.

2. DETERMINAÇÃO DAS QUOTAS DE EXAUSTÃO

Para o cálculo da quota de exaustão de recursos florestais deverá ser observado o seguinte critério:

a) apurar-se-á, inicialmente, o percentual que o volume dos recursos florestais utilizados ou a quantidade de árvores extraídas durante o período-base representa em relação ao volume ou à quantidade de árvores que no início do período-base compunham a floresta;

b) o percentual encontrado será aplicado sobre o valor da floresta, registrado no ativo, e o resultado será considerado como custo dos recursos florestais extraídos.

2.1 - Floresta Natural

Tratando-se de floresta natural, a quota de exaustão será determinada mediante relação percentual entre os recursos florestais extraídos no período-base e o volume dos recursos florestais existentes no início do mesmo período.

Floresta Natural

X . 100 = %
y
onde:
x = área explorada no período-
base
y = área total dos recursos
no início do período-base

Exemplo:

Suponhamos que no início do ano-calendário de 1994 a empresa possuía 80 hectares de florestas naturais e a quantidade extraída no mês de janeiro de 1994 correspondeu a uma área de 5 hectares. O percentual de exaustão será calculado do seguinte modo:

5 há x 100
_________ = 6,25%
80 ha

Dando seqüência ao exemplo, imaginemos que a empresa apresente os seguintes dados:

valor contábil corrigido da floresta em 31.12.93 CR$ 453.970,89
quantidade de UFIR 2.452,3060
exaustão acumulada até 31.12.93 CR$ 100.882,42
quantidade de UFIR 544,9569

Cálculo da quota de exaustão:

2.452,3060 UFIR x 6,25% = 153,2691 UFIR

153,2691 UFIR x CR$ 220,36 = CR$ 33.774,38

O registro contábil da quota de exaustão no mês de janeiro de 1994 será feita do seguinte modo:

CONTAS

DÉBITO

CRÉDITO

EXAUSTÃO DE RECURSOS    
FLORESTAIS (despesa)

33.774,38

 
EXAUSTÃO ACUMULADA  

33.774,38

2.2 - Floresta Plantada

No caso de floresta plantada, a quota de exaustão será determinada mediante a relação percentual existente entre a quantidade de árvores extraídas durante o período de apuração e a quantidade existente no início desse mesmo período.

Floresta
Plantada

A x 100 =%
B
A = número de árvores extraídas
no período de apuração
B = número de árvores existentes
no início do período de apu-
ração

Exemplo:

Suponhamos que o número de árvores cortadas no mês de janeiro de 1994 tenha atingido 10.000 unidades e que a quantidade existente no início desse mesmo período era de 80.000 árvores. O percentual de exaustão será calculado do seguinte modo:

10.000 x 100 = 12,5%
       80.000

Considerando-se que o valor contábil corrigido da floresta em 31.12.93 era de CR$ 453.970,89, o valor do encargo de exaustão corresponderá a:

CR$ 453.970,89  = 2.452,3060 UFIR
  CR$ 185,12

2.452,3060 UFIR x 12,5% = 306,5382 UFIR

306,5382 UFIR x CR$ 220,36 = CR$ 67.548,76

O lançamento contábil no mês de janeiro de 1994 poderá ser feito do seguinte modo:

CONTAS

DÉBITO

CRÉDITO

EXAUSTÃO DE RECURSOS    
FLORESTAIS (despesa)

67.548,76

 
EXAUSTÃO ACUMULADA  

67.548,76

3. NÃO EXTINÇÃO NO PRIMEIRO CORTE

O Parecer Normativo nº 18/79 definiu que o custo de formação de florestas ou de plantações de certas espécies vegetais que não se extinguem no primeiro corte, voltando depois deste a produzir novos troncos ou ramos, permitindo um segundo, ou até terceiro corte, deve ser objeto de quotas de exaustão, ao longo do período de vida útil do empreendimento, efetuando-se os cálculos em função do volume extraído em cada período, em confronto com a produção total esperada, englobando os diversos cortes.

 

ADICIONAL DO IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA

Sumário

1. A Quem se Aplica
2. Alíquota
3. Limite Proporcional
4. Pagamento por Estimativa
5. Lucro Inflacionário com Tributação Reduzida
6. Atividade Rural

1. A QUEM SE APLICA

O adicional do imposto de renda se aplica à pessoa jurídica enquadrada no regime de apuração do lucro real ou arbitrado que ultrapassar:

a) 25.000 UFIR, para as pessoas jurídicas que apurarem a base de cálculo mensalmente;

b) 300.000 UFIR, para as pessoas jurídicas que apurarem a base de cálculo anualmente.

2. ALÍQUOTA

A alíquota do adicional do imposto de renda da pessoa jurídica é de 10% (dez por cento) sobre o lucro real ou arbitrado que ultrapassar os limites referidos nas letras "a" e "b" do tópico 1, retro.

Exemplo:

Lucro real mensal 36.000 UFIR
Imposto de renda: 36.000 UFIR x 25%
9.000 UFIR Adicional:
(36.000 UFIR - 25.000 UFIR) x 10% 1.100 UFIR

3. LIMITE PROPORCIONAL

O limite previsto na letra "b" do tópico 1, retro, será proporcional ao número de meses do ano-calendário, no caso de período-base inferior a doze meses.

Exemplo:

Imaginemos que determinada empresa com período-base de sete meses tenha apresentado lucro real de 220.000 UFIR.

Neste caso, o limite do adicional será calculado através de uma regra de três simples. Assim, se para 12 meses o limite corresponde a 300.000 UFIR para 7 meses corresponderá a "x" UFIR.

12 meses 300.000 UFIR
7 meses "x" UFIR

x = 175.000 UFIR

Portanto, o adicional a ser pago por essa empresa corresponderá a:

lucro real 220.000 UFIR
(-) limite 175.000 UFIR
(=) base de cálculo do adicional 45.000 UFIR
adicional:  
(45.000 UFIR x 10%) 4.500 UFIR

4. PAGAMENTO POR ESTIMATIVA

A empresa enquadrada no regime estimado de apuração do imposto de renda não se sujeita ao adicional de 10% (dez por cento), uma vez que o mesmo se aplica às pessoas jurídicas que tenham seus lucros tributados em base no lucro real mensal ou anual.

5. LUCRO INFLACIONÁRIO COM TRIBUTAÇÃO REDUZIDA

O adicional do imposto de renda não incide sobre o lucro inflacionário realizado com a redução de alíquota prevista no artigo 31 da Lei nº 8.541/92.

É importante lembrar que essa opção- tributação de lucro inflacionário com redução de alíquota - poderá ser exercida até 31 de dezembro de 1994.

6. ATIVIDADE RURAL

O adicional do imposto de renda não se aplica às pessoas jurídicas dedicadas a atividade agro-pastoril.

 

VALORES CONTROLADOS NA PARTE "B" DO LALUR
Atualização

Com a extinção da UFIR diária, os valores controlados na parte "B" do Livro de Apuração do Lucro Real serão atualizados com base na variação da UFIR. Assim, o mecanismo de correção dos valores registrados no Lalur segue o mesmo aplicável à correção monetária do balanço.

No período mensal encerrado em 31.08.94, os tributos e contribuições não-pagos no mês de agosto/94 e provisionados no referido mês serão atualizados com base no mesmo índice de correção monetária aplicável ao período mensal encerrado em 30.09.94.

Exemplo:

Suponhamos que, no período mensal encerrado em 31.08.94, a empresa tenha provisionado ICMS no valor de R$ 5.200,00.

Este valor, se recolhido no mês de setembro/94, será excluído do lucro líquido do período mensal encerrado em 30.09.94, atualizado com base na variação entre a UFIR de 1º.10.94 e a UFIR diária de 31.08.94.

Assim, considerando-se que o valor hipotético da UFIR de outubro/94 é de R$ 0,6393, o valor a ser excluído será determinado da seguinte forma:

0,6393/0,5911 = 1,0815

R$ 5.200,00 x 1,0815 = R$ 5.623,80

 

PROVISÃO PARA 13º SALÁRIO
Regime de Apuração Mensal do Lucro Real

As pessoas jurídicas enquadradas no regime de apuração mensal do lucro real poderão provisionar, mensalmente, 1/12 (um doze avos) sobre o valor bruto da folha de pagamento a título de provisão para 13º salário.

A constituição da provisão para 13º salário segue o mesmo esquema de cálculo e contabilização da provisão para pagamento de férias.

Exemplo:

Imaginemos que determinada empresa tenha apresentado em qualquer mês do ano-calendário os seguintes dados:

valor bruto da folha de pagamento R$ 120.600,00
alíquotas do INSS:  
empresa 20%
seguro acidentes do trabalho 3%
terceiros 5,8%
FGTS 8%

Cálculo da provisão para 13º salário:

R$ 120.600,00 x 1/12 = R$ 10.050,00

Cálculo do INSS sobre provisão para 13º salário:

R$ 10.050,00 x 28,8% = R$ 2.894,40

Cálculo do FGTS sobre provisão para 13º salário:

R$ 10.050,00 x 8% = R$ 804,00

O registros contábeis poderão ser efetuados do seguinte modo:

a) constituição da provisão para 13º salário:

CONTAS

DÉBITO

CRÉDITO

DESPESAS COM PROVISÃO 13º SALÁRIO

10.050,00

 
     
PROVISÃO PARA 13º SALÁRIO  

10.050,00

b) INSS sobre provisão para 13º salário:

CONTAS

DÉBITO

CRÉDITO

DESPESAS COM PROVISÃO INSS s/ 13º SALÁRIO

2.894,40

 
     
PROVISÃO PARA INSS s/ 13º SALÁRIO  

2.894,40

c) FGTS sobre provisão para 13º salário:

CONTAS

DÉBITO

CRÉDITO

DESPESAS COM PROVISÃO FGTS s/ 13º SALÁRIO

804,00

 
     
PROVISÃO p/ FGTS s/ 13º SALÁRIO  

804,00

 

IMPOSTO DE RENDA NA FONTE

LUCROS GERADOS A PARTIR DE 1º.01.94
Distribuição - Tributação na Fonte

Os lucros, dividendos, bonificações em dinheiro e outros interesses, quando pagos ou creditados a pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou domiciliados no País, estão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 15% (quinze por cento).

A tributação em questão alcança os lucros gerados a partir de 1º.01.94.

A legislação do imposto de renda elegeu os seguintes tratamentos tributários aplicáveis ao imposto de renda na fonte sobre os lucros ou dividendos pagos ou creditados:

a) quando o beneficiário dos lucros ou dividendos for uma pessoa física, o imposto de renda na fonte será considerado como antecipação do devido na declaração, assegurada a opção pela tributação exclusiva na fonte;

b) quando o beneficiário for pessoa jurídica tributada com base no lucro real, o imposto de renda na fonte será considerado como antecipação, sujeito a correção monetária, compensável com o imposto de renda que a pessoa jurídica beneficiária tiver de recolher relativo à distribuição de lucros ou dividendos;

c) nos demais casos, a tributação do imposto de renda na fonte será definitiva.

Ressalte-se que a incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 15% (quinze por cento) alcança exclusivamente a distribuição de lucros apurados na escrituração comercial por pessoa jurídica tributada com base no lucro real.

O imposto de renda na fonte sobre lucros ou dividendos será convertido em quantidade de UFIR, pelo valor desta no mês de ocorrência do fato gerador.

O recolhimento do imposto, por sua vez, deverá ser efetuado até o último dia útil do mês seguinte àquele em que ocorrer o fato gerador, reconvertido para reais, com base na expressão monetária da UFIR vigente no mês do pagamento.

 

TRIBUTOS FEDERAIS

COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES PAGOS INDEVIDAMENTE

O artigo 37 da Medida Provisória nº596/94 dispõe que no caso de tributos, contribuições e outros débitos para com a Fazenda Nacional, pagos indevidamente, dentro do prazo de vencimento previsto na legislação, a compensação ou restituição será efetuada com base na variação da UFIR calculada a partir do mês seguinte ao do pagamento.

Observe-se, pela redação do texto do artigo 37, que a compensação não é mais em quantidade de UFIR e sim em reais. Assim, o valor em reais é atualizado pela variação da UFIR a partir do mês seguinte ao do pagamento até o mês da compensação.

Vejamos, para esclarecer a questão, o seguinte exemplo:

Imposto de Renda Pessoa Jurídica referente a agosto/94 R$ 12.600,00
UFIR de setembro/94 R$ 0,6207
UFIR de outubro/94 (hipotética) R$ 0,6393
UFIR de novembro/94 (hipotética) R$ 0,6617

A empresa, de montante acima, recolheu indevidamente a importância de R$ 1.800,00. O imposto de renda foi pago em setembro/94. A compensação foi efetuada em novembro/94.

Neste caso, o valor da compensar será obtido do seguinte modo:

R$ 1.800 : R$ 0,6393 x R$ 0,6617 = R$ 1.283,07

No exemplo acima demonstrado, a empresa efetuará os seguintes registros contábeis:

a) pelo valor do imposto de renda a recuperar:

CONTAS

DÉBITO

CRÉDITO

IMPOSTO DE RENDA A RECUPERAR

1.800,00

 
     
RECUPERAÇÃO DE TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES  

1.800,00

b) pela atualização monetária até o mês da compensação:

CONTAS

DÉBITO

CRÉDITO

IMPOSTO DE RENDA A RECUPERAR

63,07

 
     
VARIAÇÃO MONETÁRIA ATIVA  

63,07

 

ASSUNTOS CONTÁBEIS

RETIFICAÇÃO DE ERROS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES
Registro Contábil

O parágrafo 1º do artigo 186 da Lei nº 6.404/76 - Lei das Sociedades por Ações - dispõe que como ajustes de exercícios anteriores serão considerados apenas os decorrentes de efeitos de mudança de critério contábil, ou da retificação de erro imputável a determinado exercício anterior, e que não possam ser atribuídos a fatos subseqüentes.

Ainda, de acordo com o dispositivo retrocitado, os erros relativos a exercícios anteriores devem ser lançados na conta de Lucros ou Prejuízos Acumulados.

"Art. 186 - A demonstração de lucros ou prejuízo acumulados discriminará:

I - o saldo do início do período, os ajustes de exercícios anteriores e a correção monetária do saldo inicial;

..........................................................."

Para um melhor controle contábil dos valores consignados na conta "Lucros ou Prejuízos Acumulados" é aconselhável que essa conta seja subdividida da seguinte maneira:

Lucros ou Prejuízos Acumulados

- Lucro do Período 19 x 3

- Prejuízo do Período 19 x 3

- Ajuste Credor de Exercícios Anteriores

- Ajuste Devedor de Exercícios Anteriores

É importante ressaltar que só poderão ser considerados ajustes de exercícios anteriores aqueles decorrentes de:

a) efeitos de mudança de critério contábil;

b) erros relativos a períodos anteriores que não possam ser atribuídos a fatos subseqüentes.

Assim sendo, no caso da letra "b" não se considera ajustes de exercícios anteriores a reversão da provisão para imposto de renda diferido em virtude da redução da alíquota de tributação. Da mesma forma, não se caracterizam como ajustes de exercícios anteriores os erros cometidos na estimativa de cálculo da provisão para imposto de renda.

Exemplo:

A empresa "A" no período-base encerrado em 31.12.93 apresentou os seguinte dados para o cálculo da provisão para o imposto de renda:

Lucro líquido do período R$ 105.800,00
Adições:
Tributos e contribuições não-pagos R$ 25.700,00
Multas fiscais punitivas R$ 7.720,00
IR-Fonte sobre rendimento real de aplicações financeiras R$ 3.600,00
Exclusões:
Tributos e Contribuições pagos R$ 22.920,00
Rendimento real de aplicações financeiras R$ 14.400,00
Lucro real R$ 105.500,00

Na constituição da provisão para pagamento do imposto de renda a empresa não considerou a adição de R$ 25.700,00 correspondente a tributos e contribuições não-pagos.

Neste caso, a provisão para pagamento do imposto de renda foi calculada da seguinte forma:

Lucro líquido do período R$ 105.800,00
Adições:
Multas fiscais punitivas R$ 7.720,00
IR-Fonte sobre rendimento real de aplicações financeiras R$ 3.600,00
Exclusões:
Tributos e Contribuições pagos R$ 22.920,00
Rendimento real de aplicações financeiras R$ 14.400,00
Lucro real R$ 79.800,00

Cálculo da provisão para imposto de renda:

R$ 79.800,00 x 25% = R$ 19.950,00

O lançamento contábil foi efetuado da seguinte maneira:

CONTAS

DÉBITO

CRÉDITO

PROVISÕES P/ IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES - IMPOSTO DE RENDA

19.950,00

 
     
PROVISÃO P/ IMPOSTO DE RENDA  

19.950,00

Em 31.03.94, o erro é identificado e, neste caso, a empresa "A" deverá fazer o seguinte ajuste contábil:

Lucro Real (valor correto) R$ 105.500,00
Lucro real (valor incorreto) R$ 79.800,00
Diferença apurada R$ 25.700,00

Cálculo complementar da provisão para pagamento do imposto de renda:

R$ 25.700,00 x 25% = R$ 6.425,00

O lançamento contábil poderá ser feito da seguinte maneira:

CONTAS

DÉBITO

CRÉDITO

LUCROS OU PREJUÍZOS ACUMULADOS - AJUSTE DEVEDORES DE EXERCÍCIOS ANTERIORES

6.425,00

 
     
PROVISÃO P/ IMPOSTO DE RENDA  

6.425,00

O valor registrado na conta de "Lucros ou Prejuízos Acumulados" deverá ser corrigido a partir de 31.12.93.

 

DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS OU DIVIDENDOS
Tratamento Contábil

Sumário

1. Pessoa Jurídica que Paga ou Credita os Lucros ou Dividendos
2. Pessoa Jurídica que Recebe os Lucros ou Dividendos

1. PESSOA JURÍDICA QUE PAGA OU CREDITA OS LUCROS OU DIVIDENDOS

Quando a pessoa jurídica pagar ou creditar lucros ou dividendos aos seus sócios ou acionistas, o registro contábil será efetuado do seguinte modo:

a) por ocasião do crédito, no valor de R$ 10.000,00:

CONTAS

DÉBITO

CRÉDITO

LUCROS ACUMULADOS

10.000,00

 
     
LUCROS A PAGAR  

10.000,00

b) por ocasião do pagamento, no valor de R$ 10.000,00:

CONTAS

DÉBITO

CRÉDITO

LUCROS A PAGAR

10.000,00

 
     
BANCOS C/MOVIMENTOS  

10.000,00

Nota:

Os lucros apurados a partir de 1º.01.94, se distribuídos, estão sujeitos à tributação na fonte mediante aplicação da alíquota de 15% (quinze por cento).

2. PESSOA JURÍDICA QUE RECEBE OS LUCROS OU DIVIDENDOS

A pessoa jurídica que recebe os lucros ou dividendos deverá, para fins de contabilizações, verificar se o seu investimento na empresa que está pagando os lucros ou dividendos é avaliado pelo custo de aquisição ou pelo valor de patrimônio líquido. Na primeira situação - investimento avaliado pelo custo de aquisição - o lucro recebido será lançado como receita. Na segunda - investimento avaliado pela equivalência patrimonial - o lucro recebido será lançado a crédito de conta de investimento.

1ª situação - registro contábil:

CONTAS

DÉBITO

CRÉDITO

BANCOS C/ MOVIMENTOS

10.000,00

 
     
RECEITA DE LUCROS/DIVIDENDOS  

10.000,00

2ª situação - registro contábil:

CONTAS

DÉBITO

CRÉDITO

BANCOS C/MOVIMENTO

10.000,00

 
     
INVESTIMENTOS  

10.000,00

 

Índice Geral Índice Boletim