IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA

REMUNERAÇÃO DE DIRETORES
Limites de Janeiro a Setembro/94

Sumário

1. Introdução
2. Limite individual
3. Limite colegial
4. Limite relativo
5. Limite individual mínimo
6. Limite colegial mínimo
7. Excesso a ser tributado

1. INTRODUÇÃO

A remuneração e demais vantagens em favor dos sócios, diretores, administradores e titulares de empresa individual são livremente fixadas ou determinadas pelos órgãos competentes da empresa.

Para fins de apuração do lucro real, entretanto, a dedutibilidade das retiradas e demais vantagens auferidas pelos beneficiários fica restrita aos limites e condições estabelecidos na legislação do imposto de renda, previstos para o ano-calendário de 1994, conforme Decreto-lei nº 2.341/87, nos seguintes valores:

2. LIMITE INDIVIDUAL

É o máximo permitido pela legislação do imposto de renda para cada beneficiário e corresponde a 15 (quinze) vezes o limite de isenção da tabela progressiva do imposto de renda, em vigor no mês a que corresponder a despesa.

Nos meses de janeiro/94 a setembro/94, a retirada máxima permitida corresponde:

janeiro/94 CR$ 2.816.550,00
fevereiro/94 CR$ 3.919.800,00
março/94 CR$ 5.475.900,00
abril/94 CR$ 7.865.100,00
maio/94 CR$ 11.109.450,00
junho/94 CR$ 16.020.900,00
julho/94 R$ 8.427,00
agosto/94 R$ 8.866,50
setembro/94 R$ 9.310,50

3. LIMITE COLEGIAL

O cálculo do excesso de remuneração correspondente ao limite colegial somente será efetuado pelas empresas que possuam mais de 8 (oito) dirigentes com remuneração pro-labore. O limite colegial corresponde a 8 (oito) vezes o valor do limite individual. Assim, para os meses de janeiro/94 a setembro/94, os valores são:

janeiro/94 CR$ 22.532.400,00
fevereiro/94 CR$ 31.358.400,00
março/94 CR$ 43.807.200,00
abril/94 CR$ 62.920.800,00
maio/94 CR$ 88.875.600,00
junho/94 CR$ 128.167.200,00
julho/94 R$ 67.416,00
agosto/94 R$ 70.932,00
setembro/94 R$ 74.484,00

4. LIMITE RELATIVO

Este limite é obtido em função do lucro real. O limite relativo é calculado mediante aplicação do percentual de 50% (cinqüenta por cento) sobre o lucro real apurado antes da compensação de prejuízos e de serem computados os valores correspondentes às remunerações de pro-labore. A partir do ano-calendário de 1993, o limite relativo deve ser calculado mensalmente pelas empresas que apuram resultado mensal.

Exemplo:

lucro real antes da compensação de prejuízos setembro/94 R$ 1.400,00
( + ) remuneração de diretores (1) R$ 2.100,00
( = ) limite relativo (R$ 3.500,00 x 50%) R$ 1.750,00

O excesso pelo limite em função do lucro real cor-responderá a:

remuneração paga e/ou creditada R$ 2.100,00
limite R$ 1.750,00
excesso R$ 350,00

O excesso pelo limite individual mínimo corresponderá a:

remuneração paga e/ou creditada R$ 2.100,00
limite individual mínimo R$ 1.241,40
excesso R$ 858,60

No caso vertente, o excesso de remuneração a ser oferecido à tributação corresponderá a R$ 350,00, calculado pelo limite em função do lucro real.

5. LIMITE INDIVIDUAL MÍNIMO

Em qualquer hipótese, mesmo no caso de prejuízo, será admitida para cada um dos beneficiários, remuneração igual ao dobro do limite de isenção da tabela progressiva do imposto de renda.

Nos meses de janeiro/94 a setembro/94, os valores são os seguintes:

janeiro/94 CR$ 375.540,00
fevereiro/94 CR$ 522.640,00
março/94 CR$ 730.120,00
abril/94 CR$ 1.048.680,00
maio/94 CR$ 1.481.260,00
junho/94 CR$ 2.136.120,00
julho/94 R$ 1.123,60
agosto/94 R$ 1.182,20
setembro/94 R$ 1.241,40

Havendo retirada superior ao limite individual mínimo e se o limite calculado de acordo com o critério do percentual de 50% (cinqüenta por cento) sobre o lucro real for superior ao limite mínimo assegurado pela legislação do imposto de renda, o excesso a ser considerado para fins de tributação será aquele calculado pelo critério do limite individual mínimo.

6. LIMITE COLEGIAL MÍNIMO

O limite colegial mínimo corresponde a 8 (oito) vezes o limite individual mínimo. Assim, se a pessoa jurídica possuir até 8 (oito) sócios que retiram remuneração equivalente ao limite individual mínimo não haverá excesso a ser oferecido à tributação.

Para os meses de janeiro/94 a setembro/94, os valores são:

janeiro/94 CR$ 3.004.320,00
fevereiro/94 CR$ 4.181.120,00
março/94 CR$ 5.840.960,00
abril/94 CR$ 8.389.440,00
maio/94 CR$ 11.850.080,00
junho/94 CR$ 17.088.960,00
julho/94 R$ 8.988,80
agosto/94 R$ 9.457,60
setembro/94 R$ 9.931,20

7. EXCESSO A SER TRIBUTADO

O montante do excesso de remuneração a ser adicionado ao lucro líquido de cada mês do ano-calendário, para efeito de determinar o lucro real, poderá ser obtido do seguinte modo:

a) compare os excessos individuais calculados pelo limite individual máximo, excesso colegial e excesso pelo limite relativo;

b) o maior excesso encontrado na letra "a" deverá ser comparado com a soma dos excessos individuais calculados pelo limite de isenção constante da tabela do imposto de renda expedida mensalmente pela Secretaria da Receita Federal;

c) o menor excesso resultante da comparação da letra "b" deverá ser adicionado ao lucro líquido do respectivo mês do ano-calendário para efeito de determinação do lucro real.

 

PROGRAMAS DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR
Custo Máximo de Cada Refeição

O custo máximo de cada refeição previsto na Portaria Interministerial nº 326/77 corresponde a 3 (três) UFIR.

Por sua vez, o benefício fiscal a ser deduzido do imposto de renda será calculado mediante a aplicação da alíquota do imposto sobre 2,40 UFIR, conforme Instrução Normativa nº 16/92.

Nos respectivos meses dos anos-calendário de 1993 e de 1994, os custos máximos de refeição em UFIR, em cruzeiros, em cruzeiros reais e em reais são os seguintes:

EMPRESA

TRABALHADOR

Mês/Ano

Em UFIR

Em Cr$/CR$/R$

Em UFIR

Em Cr$/CR$/R$

Jan/93

2,40

17.790,12

0,60

4.447,53

Fev/93

2,40

23.032,87

0,60

5.758,22

Mar/93

2,40

29.187,26

0,60

7.296,82

Abr/93

2,40

36.764,28

0,60

9.191,07

Mai/93

2,40

46.815,65

0,60

11.703,91

Jun/93

2,40

60.303,24

0,60

15.075,81

Jul/93

2,40

78.599,23

0,60

19.649,81

Ago/93

2,40

102,70

0,60

25,67

Set/93

2,40

135,55

0,60

33,89

Out/93

2,40

182,16

0,60

45,54

Nov/93

2,40

246,22

0,60

61,55

Dez/93

2,40

329,69

0,60

82,42

Jan/94

2,40

450,65

0,60

112,66

Fev/94

2,40

627,17

0,60

156,79

Mar/94

2,40

876,14

0,60

219,04

Abr/94

2,40

1.258,41

0,60

314,60

Mai/94

2,40

1.777,51

0,60

444,38

Jun/94

2,40

2.563,34

0,60

680,84

Jul/94

2,40

1,35

0,60

0,34

Ago/94

2,40

1,42

0,60

0,35

Set/94

2,40

1,50

0,60

0,37

 

GRATIFICAÇÕES PAGAS AOS EMPREGADOS
Limites Mensais

A despesa operacional relativa às gratificações pagas aos empregados, seja qual for a designação que tiverem, excluído o 13º salário, não poderá exceder, a partir de janeiro de 1992, à importância equivalente a 788,26 UFIR

janeiro/93 Cr$ 5.843.016,66
fevereiro/93 Cr$ 7.564.954,86
março/93 Cr$ 9.586.313,63
abril/93 Cr$ 12.074.921,40
maio/93 Cr$ 15.376.209,46
junho/93 Cr$ 19.806.096,65
julho/93 Cr$ 25.815.262,76
agosto/93 CR$ 33.729,65
setembro/93 CR$ 44.520,92
outubro/93 CR$ 59.828,93
novembro/93 CR$ 80.867,59
dezembro/93 CR$ 108.283,28
janeiro/94 CR$ 148.011,58
fevereiro/94 CR$ 205.988,10
março/94 CR$ 287.762,20
abril/94 CR$ 413.316,24
maio/94 CR$ 583.809,00
junho/94 CR$ 841.908,98
julho/94 R$ 442,84
agosto/94 R$ 465,94
setembro/94 R$ 489,27

O limite dessa gratificação é anual. O limite mensal deve ser proporcionalizado na base de 1/12 avos.

 

GASTOS DE ALIMENTAÇÃO EM VIAGEM DE EMPREGADOS E DIRETORES

As pessoas jurídicas poderão deduzir como despesa operacional, para fins de determinação do lucro real, independentemente de comprovação, os gastos de alimentação, no local de desempenho da atividade, em viagem de seus empregados e diretores, a seu serviço, desde que não excedente ao valor de 20 (vinte) UFIR por dia de viagem (IN 74, de 20/07/89).

Nos respectivos meses de 1993 e de 1994, os limites em cruzeiros, cruzeiros reais e em reais são os seguintes:

janeiro/93 Cr$ 148.251,00
feveiro/93 Cr$ 191.940,60
março/93 Cr$ 243.227,20
abril/93 Cr$ 306.369,00
maio/93 Cr$ 390.130,40
junho/93 Cr$ 502.527,00
julho/93 Cr$ 654.993,60
agosto/93 CR$ 855,80
setembro/93 CR$ 1.129,60
outubro/93 CR$ 1.518,00
novembro/93 CR$ 2.051,80
dezembro/93 CR$ 2.747,40
janeiro/94 CR$ 3.755,40
feveiro/94 CR$ 5.226,40
março/94 CR$ 7.301,20
abril/94 CR$ 10.486,80
maio/94 CR$ 14.812,60
junho/94 CR$ 21.361,20
julho/94 R$ 11,24
agosto/94 R$ 11,82
setembro/94 R$ 12,41

É importante ressaltar que a viagem deverá ser comprovada por recibo de estabelecimento hoteleiro, ou bilhete de passagem, quando a viagem não incluir qualquer pernoite que mencione o nome do funcionário a serviço da pessoa jurídica.

 

PREJUÍZO NO RECEBIMENTO DE CRÉDITO
Limites Mensais

O prejuízo no recebimento de créditos, quando de valor inferior à importância equivalente a 417,78 UFIR, por devedor, poderá ser deduzido como despesa operacional após decorrido um ano de seu vencimento, independentemente de terem se esgotado os recursos para sua cobrança.

Nos respectivos meses dos anos-calendário de 1993 e de 1994, os limites em cruzeiros, cruzeiros reais e em reais são os seguintes:

janeiro/93 Cr$ 4.009.447,19
feveiro/93 Cr$ 5.080.772,98
março/93 Cr$ 6.326.070,72
abril/93 Cr$ 8.053.879,28
maio/93 Cr$ 10.368,321,99
junho/93 Cr$ 13.491.315,23
julho/93 Cr$ 17.876.806,20
agosto/93 CR$ 23.278,70
setembro/93 CR$ 31.199,81
outubro/93 CR$ 42.860,05
novembro/93 CR$ 56.630,08
dezembro/93 CR$ 77.339,43
janeiro/94 CR$ 107.390,35
feveiro/94 CR$ 149.673,86
março/94 CR$ 219.058,76
abril/94 CR$ 309.420,40
maio/94 CR$ 438.050,69
junho/94 CR$ 634.219,28
julho/94 R$ 246,94
agosto/94 R$ 253,97
setembro/94 R$ 259,32

 

VALORES CONTROLADOS NA PARTE "B" DO LALUR
Coeficientes Mensais de Atualização

Os valores controlados na parte "B" do Livro de Apuração de Lucro Real (LALUR) deverão ser atualizados mensalmente para fins de adição ou exclusão na parte "A" do mesmo livro.

Nos respectivos meses do ano-calendário de 1993 e 1994, os coeficientes de atualização monetária são os seguintes:

Balanço encerrado em:

Coeficiente

31/01/93

1,3075

28/02/93

1,2672

31/03/93

1,2451

30/04/93

1,2731

31/05/93

1,2874

30/06/93

1,3012

31/07/93

1,3250

31/08/93

1,3022

31/09/93

1,3403

31/10/93

1,3737

30/11/93

1,3213

31/12/93

1,3657

31/01/94

1,3886

28/02/94

1,3937

31/03/94

1,4636

30/04/94

1,4125

31/05/94

1,4157

30/06/94

1,4478

31/07/94

1,0708

31/08/94

1,0284

 

EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE COMBUSTÍVEIS E VEÍCULOS
Atualização Monetária e Juros

De acordo com o Ato Declaratório Normativo CST nº 15/92, a atualização monetária mensal dos valores referentes a empréstimo compulsório sobre combustíveis e veículos será efetuada com observância dos mesmos critérios aplicáveis na atualização dos valores depositados em caderneta de poupança com data de aniversário no primeiro dia de cada mês.

Nos respectivos meses do ano-calendário de 1993 e 1994, os índices de atualização monetária e juros para atualização do empréstimo compulsório sobre combustíveis e veículos são os seguintes:

mês/ano

atualização monetária

juros

janeiro/93

0,2395

0,005

feveiro/93

0,2676

0,005

março/93

0,2640

0,005

abril/93

0,2581

0,005

maio/93

0,2822

0,005

junho/93

0,2868

0,005

julho/93

0,3008

0,005

agosto/93

0,3037

0,005

setembro/93

0,3334

0,005

outubro/93

0,3462

0,005

novembro/93

0,3653

0,005

dezembro/93

0,3616

0,005

janeiro/94

0,3680

0,005

fevereiro/94

0,4144

0,005

março/94

0,3986

0,005

abril/94

0,4185

0,005

maio/94

0,4597

0,005

junho/94

0,4644

0,005

julho/94

0,4688

0,005

agosto/94

0,0503

0,005

 

CONSELHEIROS FISCAIS OU CONSULTIVOS
Remuneração

A despesa operacional relativa à remuneração de cada um dos conselheiros fiscais ou consultivos não poderá ultrapassar a 10% (dez por cento) do limite da remuneração individual admitido para o período-base.

Nos meses de janeiro/94 a setembro/94, a remuneração máxima permitida corresponde:

Mês/ano

Limite Individual

Limite de 10%

janeiro/94

CR$ 2.816.550,00

CR$ 281.655,00

feveiro/94

CR$ 3.919.800,00

CR$ 391.980,00

março/94

CR$ 5.475.900,00

CR$ 547.590,00

abril/94

CR$ 7.865.100,00

CR$ 786.510,00

maio/94

CR$ 11.109.450,00

CR$ 1.110.945,00

junho/94

CR$ 16.020.900,00

CR$ 1.602.090,00

julho/94

R$ 8.427,00

R$ 842,70

agosto/94

R$ 8.866,50

R$ 886,65

setembro/94

R$ 9.310,50

R$ 931,05

 

BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA DAS PESSOAS JURÍDICAS
Conversão em UFIR

De acordo com o artigo 48 da Medida Provisória nº 596, de 1994, a base de cálculo do imposto de renda das pessoas jurídicas será convertida em quantidade de UFIR, mediante a divisão do lucro real, presumido ou arbitrado, pelo valor da UFIR vigente no mês subseqüente ao de encerramento do período-base de sua apuração.

A mesma regra se aplica à base de cálculo do imposto de renda mensal estimado e à tributação dos demais resultados e ganhos de capital.

Exemplo:

lucro real referente agosto/94 R$ 7.220,00
UFIR referente setembro/94 R$ 0,6207

conversão do lucro real para quantidade de UFIR:

R$ 7.220,00 = 11.632,03 UFIR
R$ 0,06207

cálculo do imposto de renda:

11.632,03 UFIR x 25% = 2.908,01 UFIR

Na forma do artigo 61 da MPv retrocitada, o imposto de renda apurado no exemplo será convertido para Real mediante a sua multiplicação pelo valor da UFIR no mês do pagamento. Assim teremos:

2.908,01 UFIR x R$ 0,6207 = R$ 1.805,00

As mesmas regras de conversão do imposto de renda referente a conversão em UFIR e de pagamento são aplicáveis em relação à Contribuição Social sobre o lucro das pessoas jurídicas.

 

ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE TRIBUTO E CONTRIBUIÇÕES
Dedutibilidade

Os tributos e contribuições não-pagos não são dedutíveis na determinaçào do lucro real. A mesma sorte tinham as contrapartidas de variação monetária desses tributos e contribuições, conforme entendimento da Receita Federal.

A indedutibilidade da atualização monetária de tributos e contribuições era injusta porque o tributo e/ou a contribuição não-pagos já haviam reduzido o patrimônio líquido, causando efeito para mais ou para menos no saldo credor/devedor da correção monetária do balanço.

Agora, o artigo 52 da Medida Provisória nº 596, de 1994, admite a dedutibilidade das contrapartidas de variação monetária de tributos e contribuições.

A Receita Federal precisa esclarecer sobre a dedutibilidade da atualização monetária de tributos e contribuições estocada na parte "B" do Livro de Apuração do Lucro Real. A nosso ver, a atualização monetária de tributo e contribuições controlada na parte "B" do Lalur poderá ser excluída do lucro líquido do período-base encerrado em 31.08.94.

 

CORREÇÃO MONETÁRIA DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS

A correção monetária das contas corrigíveis do ativo e do passivo será efetuada, a partir de 1º.09.94, com base na variação do valor da UFIR.

Consoante disposição contida no parágrafo único do artigo 47 da Medida Provisória nº 596, de 1994, o período de correção será o compreendido entre o último balanço corrigido e o primeiro dia do mês seguinte àquele em que o balanço deverá ser corrigido.

Na correção monetária referente ao período-base encerrado em 31.08.94 será utilizada a UFIR diária de R$ 0,6079. Portanto, segue a regra prevista no Decreto nº 332/91. A nova regra será aplicada em relação ao balanço encerrado em 30.09.94, cujas contas corrigíveis serão atualizadas pela UFIR de R$ 0,6207 e, em seguida, pelo valor da UFIR de 1º.10.94.

Observe-se que na correção monetária a ser efetuada em 30.09.94, teremos dois passos:

1º passo - correção monetária com base na variação da UFIR do dia 1º.09.94 e 31.08.94;

2º passo - correção monetária com base na variação da UFIR do dia 1º.10.94 e 1º.09.94.

 

IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA

ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA NA ALIENAÇÃO DO ÚNICO IMÓVEL
Limites Mensais

A isenção do imposto de renda sobre o ganho de capital auferido na alienação do único imóvel que o titular possua, desde que não tenha realizado outra operação nos últimos 5 (cinco) anos aplica-se exclusivamente quando o valor da alienação não for superior a importância equivalente a 551.780,24 UFIR.

Nos respectivos meses dos anos de 1993 e de 1994, os limites em cruzeiros, cruzeiros reais e em reais são os seguintes:

janeiro/93

Cr$ 4.090.098.618,01

fevereiro/93

Cr$ 5.295.451,516,68

março/93

Cr$ 6.710.398.139,52

abril/93

Cr$ 8.452.418.017,42

maio/93

Cr$ 10.763.312.287,16

junho/93

Cr$ 13.864.223.433,32

julho/93

Cr$ 18.070.626.290,32

agosto/93

CR$ 23.610.676,47

setembro/93

CR$ 31.164.547,96

outubro/93

CR$ 41.880.120,22

novembro/93

CR$ 56.607.134,82

dezembro/93

CR$ 75.798.051,57

janeiro/94

CR$ 103.607.775,66

feveiro/94

CR$ 144.191.212,32

março/94

CR$ 201.432.894,41

abril/94

CR$ 289.320.451,04

maio/94

CR$ 408.664.999,15

junho/94

CR$ 589.334.403,13

julho/94

R$ 309.990,14

agosto/94

R$ 326.157,29

setembro/94

R$ 342.489,99

 

BENS DE PEQUENO VALOR
Limites Mensais de Isenção

Inicialmente, o Decreto nº 98.648, de 20/12/89, estabeleceu o limite em 10.000 (dez mil) BTN.

A partir de 01/11/91, através do Decreto nº 324/91, o limite foi fixado em Cr$ 3.700.000,00.

Observando o comando do artigo 3º, II da Lei nº 8.383/91, procedeu-se a conversão do valor de Cr$ 3.700.000,00 para quantidade de UFIR mediante a sua divisão por Cr$ 126,8621. Assim, passaram a ser considerados bens e direitos de pequeno valor àqueles de importância equivalente a 29.165,52 UFIR.

Por último, o Decreto nº 542/92 fixou em 10.000 UFIR os bens e direitos de pequeno valor para efeito de não incidência do imposto de renda sobre os ga-nhos de capital auferidos por pessoas físicas. Esse limite passou a vigorar a partir de 27/05/92.

Com isso, nos respectivos meses dos anos de 1993 e de 1994, os limites em cruzeiros, cruzeiros reais e em reais são os seguintes:

janeiro/93

Cr$ 74.125.500,00

fevereiro/93

Cr$ 95.970.300,00

março/93

Cr$ 121.613.600,00

abril/93

Cr$ 153.184.500,00

maio/93

Cr$ 195.065.200,00

junho/93

Cr$ 251.263.500,00

julho/93

Cr$ 327.496.800,00

agosto/93

CR$ 427.900,00

setembro/93

CR$ 564.800,00

outubro/93

CR$ 759.000,00

novembro/93

CR$ 1.025.900,00

dezembro/93

CR$ 1.373.700,00

janeiro/94

CR$ 1.877.700,00

feveiro/94

CR$ 2.613.200,00

março/94

CR$ 3.650.600,00

abril/94

CR$ 5.243.400,00

maio/94

CR$ 7.406.300,00

junho/94

CR$ 10.680.600,00

julho/94

R$ 5.618,00

agosto/94

R$ 5.911,00

setembro/94

R$ 6.207,00

 

TRIBUTOS FEDERAIS

TRIBUTOS FEDERAIS RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO
Acréscimos

Os tributos e contribuições federais recolhidos fora do prazo estão sujeitos aos seguintes acréscimos:

a) multa de mora de 20% (vinte por cento), reduzida para 10% (dez por cento) se o débito for pago até o último dia útil do mês subseqüente ao do vencimento;

b) atualização monetária pela variação da UFIR, a partir do mês de ocorrência do fato gerador, ou, quando for o caso, a partir do mês correspondente ao término do período de apuração;

c) juros de mora equivalentes, a partir de 1º de julho de 1994, ao excedente da variação acumulada da Taxa Referencial - TR em relação à variação da UFIR no mesmo período.

No caso da letra "C", em nenhuma hipótese os juros de mora poderão ser inferiores a 1% (um por cento) ao mês.

Ainda, respeitante aos juros de mora, temos a esclarecer os seguintes itens:

a) variação da Taxa Referencial -TR:

julho/94

5,026%

agosto/94

2,13%

b) variação da UFIR:

julho/94

7,083%

agosto/94

2,84%

Assim, no mês de julho/94, a taxa de juros a ser aplicada será de 1% (um por cento), uma vez que a variação da TR naquele mês é inferior à variação da UFIR. No mês de agosto/94, repete-se a mesma situação.

Exemplo:

Imposto de Renda na Fonte, cujo fato gerador tenha ocorrido em 31.08.94.

Se o imposto, cujo vencimento verificou-se em 05.09.94, for recolhido, por exemplo, em 31.10.94, os acréscimos serão os seguintes:

a) atualização com base na variação da UFIR entre o mês de outubro/94 e agosto/94;

b) juros de mora, a partir de 1º.10.94, equivalentes à variação da TR que exceder a variação da UFIR no período de 1º.10.94 a 31.10.94, ou aplicação da taxa de 1% (um por cento), se for maior;

c) multa de mora de 10% (dez por cento).

Os juros de mora e a multa de mora incidem sobre o valor do imposto de renda na fonte atualizada monetariamente.

 

COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES FEDERAIS
Alterações

Na hipótese de pagamento indevido de tributos e/ou contribuições federais, a compensação será efetuada com base na variação da UFIR calculada a partir do mês seguinte ao do pagamento. Assim, se a empresa paga indevidamente no mês de setembro/94 contribuição social do mês de agosto/94, a compensação, em meses subseqüentes, será efetuada dividindo-se o valor indevido pela UFIR do mês de outubro/94.

Essa regra de conversão em UFIR é aplicável quando o pagamento do tributo ou da contribuição ocorrer dentro do prazo regulamentar.

 

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