IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA |
DEPÓSITOS JUDICIAIS
Tratamento Tributário
Sumário
1. Concessão de Medida Liminar não Condicionada a Depósito
2. Concessão de Medida Liminar Condicionada a Depósito
A questão dos depósitos judiciais na discussão de tributos e contribuições tem-se constituído, ainda, quanto ao tratamento tributário, num dos maiores dilemas para as empresas.
O poder judiciário tem-se posicionado do seguinte modo em relação às discussões sobre tributos e contribuições:
a) concessão de medida liminar não condicionada a depósito;
b) concessão de medida liminar condicionada a depósito.
1. CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR NÃO CONDICIONADA A DEPÓSITO
Quando a medida liminar é concedida sem a obrigatoriedade do depósito, a impetrante não terá ne-nhum registro a fazer em sua contabilidade.
Algumas empresas, entretanto, insistem em reco-nhecer os tributos e contribuições como itens redutores da receita bruta ou como despesa, diminuindo, assim, o resultado tributável do período correspondente.
O procedimento adotado esbarra no artigo 8º da Lei nº 8.541, de 1992, que assim dispõe:
"Art. 8º - Serão consideradas como redução indevida do lucro real, de conformidade com as disposições contidas no art. 6º, § 5º, alinea "b", do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, as importâncias contabilizadas como custo ou despesa, relativas a tributos ou contribuições, sua respectiva atualização monetária e as multas, juros e outros encargos, cuja exibilidade esteja suspensa nos termos do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, haja ou não depósito judicial em garantia."
O dispositivo acima reproduzido está perfeitamente em consonância com o artigo 151 do CTN e, ademais, seria um contra-senso discutir a inconstitucionalidade de um tributo e/ou uma contribuição, obter a medida liminar e reconhecer a sua dedutibilidade na determinação do lucro real.
2. CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR CONDICIONADA A DEPÓSITO
A concessão de medida liminar condicionada a depósito coloca o contribuinte em dúvida frente a atualização ou não dos depósitos judiciais.
Segundo o entendimento da Receita Federal, os depósitos judiciais relativos aos tributos e contribuições que estão sendo questionados na justiça deverão ser atualizados.
A jurisprudência administrativa vem, iterativamente, sustentando a mesma posição da Receita Federal conforme demonstram as seguintes decisões:
"Na determinação do lucro operacional a empresa deverá incluir a correção monetária dos depósitos judiciais por ela efetuados (Acórdão nº 105-5.002/90 - DOU de 22/02/91)."
"As variações monetárias auferidas, pelo depositante, em depósito judicial efetivado para garantia de instância, são apropriáveis ao resultado no período-base a que competirem (Acórdão nº 101-79.781/90 - DOU de 19/09/90)."
Não obstante o posicionamento do Fisco e do próprio 1º Conselho de Contribuintes, entendemos que, "in casu", inexiste o fato gerador do imposto de renda, conforme preconizado no artigo 43 do Código Tributário Nacional, por absoluta ausência de acréscimo patrimonial tributável, uma vez que, a nosso ver, não surgiu para o contribuinte a aquisição da disponibilidade jurídica ou econômica de renda. O depósito judicial, como se sabe, é indisponível para o contribuinte e, destarte, o "plus" decorrente da atualização não poderá se traduzir num acréscimo patrimonial.
De qualquer modo, o contribuinte que fizer a opção pela não atualização dos depósitos judiciais deve se prevenir contra futuras investidas do Fisco.
Corroborando nossa posição, a 3ª Câmara do 1º Conselho de Contribuintes, através do Acórdão nº 103 - 11.961/92, publicado no DOU de 09/11/93, manifestou-se no sentido de que, até a decisão final da lide, a correção monetária incidente sobre valores dados em depósito judicial agrega-se ao principal, como um crédito vinculado ao juízo, meramente escritural, com duvidosas cargas de certeza e liquidez e de nenhuma exigibilidade, inocorrendo, assim, o respectivo fato gerador, posto que, enquanto tal, encontra-se juridicamente indisponível para o depositante (ao contrário do pressuposto pelo art.43 do CTN), não havendo comando para que se possa entendê-la como renda tributável, até porque de títular indefinido já.
Não obstante as argumentações retro-delineadas, a exigência para atualização dos depóstos judiciais em garantia de instância está contida no artigo 320, alínea "f" do RIR/94.
Portanto, cabe à empresa, na análise de cada caso, verificar se é interessante ou não correr o risco fiscal.
BENS DO ATIVO IMOBILIZADO CEDIDOS
EM COMODATO
Encargos de Depreciação - Dedubilidade
O comodato, conforme define o Código Civil, em seu artigo 1.248, consiste no empréstimo gratuito de coisas fungíveis.
Tem sido prática reiterada por parte de empresas que exercem determinadas atividades, como a de fabricação de bebidas e sorvetes e a de distribuição de derivados de petróleo, a cessão, em comodato, de bens de seu ativo imobilizado a comerciantes revendedores de produtos.
Esses bens, em decorrência do uso pelo comodatário se desgastam ou com o passar do tempo tornam-se obsoletos e a perda, nesse caso, é suportada pelo comodante, que a reconhece em seus resultados.
A legislação do imposto de renda exige para a dedução de qualquer despesa que ela seja necessária, que tenha sido paga ou incorrida e que seja usual ou normal no tipo de transações, operações ou atividades da empresa.
Por sua vez, no que se refere à depreciação, o parágrafo 1º do artigo 248 do RIR/94 dispõe que a sua dedutibilidade será feita pelo contribuinte que suporta o encargo econômico do desgate ou obsolescência, de acordo com as condições de propriedade, posse ou uso do bem.
Portanto, a depreciação de bens cedidos em comodato é dedutível, desde que referido empréstimo, a título gratuito, se constitua em ato usual e necessário a atividade da comodante.
Nesse sentido, a Coordenação do Sistema de Tributação concluiu, através do Parecer Normativo nº 19/84, que são dedutíveis, na determinação do lucro real, as despesas correspondentes aos encargos de depreciação de bens do ativo imobilizado cedidos em comodato a revendedores de produtos da cedente, desde que o empréstimo seja usual e necessário no tipo de operações, transações ou atividades da comodante e que os referidos bens estejam relacionados com a espécie de atividade por ela exercida.
DISTRIBUIÇÃO DISFARÇADA DE
LUCROS
Entrega de Bens aos Sócios
A Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes decidiu, através do Acórdão nº 101-75.295, publicado no Diário Oficial da União de 10/10/85, que a entrega de bens aos sócios, a título de resgate do seu capital e lucros existentes na empresa, configura dação em pagamento e caracteriza a hipótese da distribuição disfarçada de lucros prevista no inciso I, do art.60 do Decreto-lei nº 1.598/77, se a alienação for feita por valor notoriamente inferior ao de mercado. A responsabilidade tributária pelo imposto e multa que forem devidos pela pessoa jurídica compete aos sócios beneficiários desses lucros, não sendo lícito cobrá-los da empresa, face ao disposto no § 1º do art. 60, do Decreto-lei nº 1.598/77.
No caso vertente, a hipótese de distribuição disfarçada de lucros enquadra-se no inciso I do artigo 432 do RIR/94, "verbis":
"Art. 432 - Presume-se distribuição disfarçada de lucros no negócio pelo qual a pessoa jurídica:
I - alínea, por valor notoriamente inferior ao de mercado, bem do seu ativo a pessoa ligada;
......................................"
Ocorrendo esta hipótese de DDL, a diferença entre o valor de mercado e o de alienação será adicionado ao lucro líquido do período, para efeito de determinar o lucro real.
O lucro distribuido disfarçadamente será tributado na declaração de rendimentos da pessoa física que auferiu os benefícios econômicos da distribuição.
EMPRESAS INDIVIDUAIS
Caracterização
Dispõe o artigo 127 do Regulamento do Imposto de Renda que as empresas individuais, para os efeitos do imposto de renda, são equiparadas às pessoas jurídicas.
Deste modo, são empresas individuais:
a) as firmas individuais;
b) as pessoas físicas que, em nome individual, explorem, habitual e profissionalmente, qualquer atividade econômica de natureza civil ou comercial, com o fim especulativo de lucro, mediante venda a terceiros de bens ou serviços.
É importante ressaltar que o disposto na letra "b" não se aplica às pessoas físicas que, individualmente, exercem ou explorem as seguintes profissões e atividades:
a) médico, engenheiro, advogado, dentista, veterinário, professor, economista, contador, jornalista, pintor, escritor e outras profissões assemelhadas;
b) agentes, representantes e outras pessoas sem vínculo empregatício que, tomando parte em atos de comércio, não os pratiquem, todavia, por conta própria;
c) serventuários da justiça, como tabeliões, notários, oficiais públicos e outros, quando não forem remunerados exclusivamente pelos cofres públicos;
d) corretores, leiloeiros e despachantes;
e) empreiteiro de obra unicamente de lavor.
Neste caso, é irrelevante o fato de a pessoa estar inscrita no CGC.
ASSUNTOS SOCIETÁRIOS |
NOME COMERCIAL DAS SOCIEDADES E
FIRMAS INDIVIDUAIS
Algumas Considerações
Sumário
1. Conceito
2. Espécies
2.1 - Firma ou Razão Social
2.2 - Denominação Social
3. Firma ou Denominação nas Ltdas
3.1 - Firma ou Razão nas Ltdas
3.2 - Denominação nas Ltdas
4. Existência de Nome Estranho à Sociedade
5. Saída do Sócio que Dava Nome à Sociedade
6. Extinção da Firma ou Denominação
7. Proteção do Nome Comercial
8. Exclusividade do Uso do Nome Comercial
9. Identidade e Semelhança dos Nomes Comerciais
10. Dúvida Quanto ao Uso de Razão ou Denominação Social
1. CONCEITO
Todas as empresas necessitam, a exemplo das pessoas naturais, de um nome para o exercício de sua atividade profissional, comercial ou industrial.
Não se deve confundir o nome comercial (firma ou denominação) com o título do estabelecimento.
No primeiro caso (nome comercial) é o que o comerciante assina no exercício de suas atividades, com a finalidade de identificá-lo, constituindo um direito personalíssimo, não podendo ser transferido a outrem. Como título do estabelecimento serve para qualificar a empresa comercial. Nesse caso, adquire valor comercial, que poderá ser maior ou menor, dependendo do conceito de que é possuidora a empresa. O nome comercial é considerado como um dos ítens integrantes do fundo de comércio.
2. ESPÉCIES
Divide-se o nome em duas espécies diferentes: firma ou razão social e denominação
2.1 - Firma ou Razão Social
O Decreto-Lei nº 916, de 24/10/1890, define firma como sendo:
"O nome sob o qual o comerciante ou sociedade exerce o comércio e assina-se nos atos a ele referentes".
A firma ou razão social é, portanto, o nome comercial formado pelo nome patronímico (sobrenome derivado do nome do pai), usado por extenso ou abreviadamente.
Assim, por exemplo, um comerciante individual chamado José Alfredo Santos, usará o seu nome por inteiro - JOSÉ ALFREDO SANTOS; ou de forma abreviada - J. ALFREDO SANTOS; ou J.A SANTOS; ou ainda, JOSÉ A. SANTOS.
O comerciante individual, embora não possa usar um nome fantasia, poderá justapor ao seu nome patronímico uma expressão capaz de melhor identificá-lo, como por exemplo, José dos Santos - Sapateiro; Pedro da Silva - Carpinteiro.
Nas sociedades a RAZÃO SOCIAL é aquela onde somente é admissível referir-se aos nomes, prenomes, mesmo que abreviados, dos componentes da sociedade.
Um ponto básico para a formação de uma razão social é o emprego do "&", que denomina "e" comercial. Nunca se deve usar como conexão o "e". Exemplo: Pereira e Campos Ltda (errado); o correto seria Pereira & Campos Ltda.
2.2 - Denominação Social
A denominação social traduz-se em um nome de fantasia, de livre opção dos sócios, ou criado com base no objeto social.
A denominação social será sempre acrescida de palavras designativas do tipo de sociedade. Assim, as sociedades anônimas usarão junto com a denominação, a expressão SOCIEDADE ANÔNIMA, por extenso ou abreviadamente (S/A), ou ainda, a palavra COMPANHIA, esta sempre antecedente a denominação social.
EXEMPLOS:
Indústria Têxtil JAGUARUNENSE S/A
S/A. Indústria Téxtil Paraná
Companhia Indústria Têxtil Paulista
As sociedades por quotas de responsabilidade limitada usarão a denominação social empregando sempre a palavra LIMITADA, no final da denominação, podendo grafá-la abreviadamente (LTDA).
EXEMPLOS:
Armazém de Carnes Belo Horizonte Ltda.
Casa do Pão de Queijo Limitada
3. FIRMA OU DENOMINAÇÃO DAS LTDAS
O artigo 3º, § 1º do Decreto nº 3.708/19 dispõe:
"Art. 3º - As sociedades por quotas de responsabilidade limitada adotarão uma FIRMA ou DENOMINAÇÃO PARTICULAR.
§ 1º - A firma, quando não individualize todos os sócios, deve conter o nome ou firma de um deles, devendo a denominação, quando possível, dar a conhecer o objeto da sociedade".
Portanto, a sociedade por quotas de responsabilidade limitada poderá adotar FIRMA ou DENOMINAÇÃO SOCIAL. A FIRMA trará, necessariamente, o nome de um, de alguns ou de todos os sócios. Já a DENOMINAÇÃO será de livre escolha, devendo, no entanto, dar a conhecer, quando possível, o objeto da sociedade.
Quando a lei das sociedades limitadas afirma que essas sociedades adotarão FIRMA, leia-se FIRMA OU RAZÃO SOCIAL, e também quando se refere a DENOMINAÇÃO PARTICULAR, entenda-se DENOMINAÇÃO SOCIAL.
3.1 - Firma ou Razão nas Ltdas
Vejamos alguns exemplos de FIRMA OU RAZÃO SOCIAL utilizados na composição do nome comercial das sociedades limitadas.
a) somente entre irmãos:
IRMÃOS SILVA LTDA ou
JOSÉ SIVA & IRMÃOS LTDA
b) entre pai e filhos:
JOSÉ DOS SANTOS & FILHOS LTDA
SANTOS & FILHOS LTDA
c) entre pai, filho e terceiros:
ANTONIO SANTOS & CIA LTDA
ANTONIO SANTOS, FILHO & CIA LTDA
SANTOS, PEREIRA & CIA LTDA
SANTOS, FILHO, PEREIRA & CIA. LTDA
d) entre João dos Santos, Antonio Dias e José Silva
SANTOS, DIAS & SILVA LTDA
JOÃO DOS SANTOS, DIAS & CIA LTDA
ANTONIO DIAS & CIA. LTDA DIAS & CIA LTDA
J. SANTOS & CIA LTDA
JOÃO DOS SANTOS, ANTONIO DIAS & JOSÉ SILVA LTDA
Nota-se, portanto, que a expressão "LTDA" sempre encerra a razão social das limitadas e, a expressão "& CIA". sempre indica a existência de um ou mais sócios, cujos nomes ou prenomes não constam expressamente, mesmo que abreviado, da razão social.
3.2 - Denominação nas Ltdas
A DENOMINAÇÃO SOCIAL deverá conter, obrigatoriamente, três elementos básicos: menção de pelo menos um dos objetivos; palavra ou expressão que a indentifique e diferencie; a expressão indicativa do tipo jurídico.
Assim, portanto, as atividades de modo geral, se enquadram nos elementos citados, a saber:
SÃO JOSÉ TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA
MERCEARIA JAGUARUNA LTDA
MINI MERCADO ALFA LTDA
ÓTICA TUBARÃO LTDA
Não poderá o objetivo social ser generalizado como:
a) COMERCIAL AMPERENSE LTDA, pois o termo comercial não indica com precisão o objeto social. É necessário acrescentar: COMERCIAL DE BEBIDAS LTDA, por exemplo, ficando assim a denominação social: COMERCIAL AMPARENSE DE BEBIDAS LTDA.
b) INDÚSTRIA SÃO PAULO LTDA, da mesma forma é necessário identificar o objeto da indústria, ou seja: INDÚSTRIA DE CALÇADOS SÃO PAULO LTDA, por exemplo.
4. EXISTÊNCIA DE NOMES ESTRANHOS À SOCIDADE
O Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 99.574-9 RJ, julgando o caso de um nome comercial onde aparecia nomes de pessoas estranhas à sociedade, sentenciou:
"EMENTA - Nome Comercial. Firma e denominação social. Artigo 3º,§ 1º do Decreto 3.708, de 1.919.
No sistema brasileiro, obediente aos princípios de VERACIDADE e NOVIDADE, a firma só poderá ser o nome de um ou de todos os sócios, indicando patronímico integrante da sociedade. A denominação, nome de fantasia, ou designativo do objeto social, não pode conter nome de quem não seja sócio - que não lhe tem direito ao uso.
Inteligência e alcance do artigo 3º. § 1º do Decreto 3.708, de 1919.
Recurso extraordinário conhecido provido".
Desse recurso, extraímos os trechos que esclarecem o assunto:
"Verifica-se, portanto, que os sócios podem esco- lher entre essas alternativas:
I - a da FIRMA, com o nome de um dos sócios, ou de todos, e não poderá ir além disso, ou seja, adotando outro nome que não seja o patronímico, ou parte dele, para indicar quem integra a sociedade;
II - a DENOMINAÇÃO, nome de fantasia, de livre opção dos sócios, ou criado com base no objeto social.
Portanto, se aparece na sociedade determinado patronímico é sinal de que alguém que o tem e usa é sócio da firma (sociedade) e a ela deu. O nome LEONARDOS DECORAÇÕES LTDA, por exemplo, há de ser, sem dúvida e por imposição legal, firma (denominação) de sociedade da qual participe um Leonardo, ou mais de um.
Não há que confundí-lo com DENOMINAÇÃO, nome de fantasia, arbitário, ou designativo do objeto social, porque indica patronímico".
5. SAÍDA DO SÓCIO QUE DAVA NOME À SOCIEDADE
Em caso de falecimento ou retirada do sócio que dava nome à sociedade, a firma deverá ser alterada, fazendo-se a devida anotação no registro do comércio.
Na hipótese de cessão do estabelecimento, a firma poderá acompanhá-lo, se assim autorizar o seu titular. No entanto, o adquirente terá de usá-la seguida da expressão: "sucessor de...."
6. EXTINÇÃO DA FIRMA OU DENOMINAÇÃO
O direito ao uso da firma é imprescritível, somente cessando o exercício do comércio pelo seu titular ou sendo dissolvida e liquidada a sociedade, será ela cancelada.
Em relação a DENOMINAÇÃO é oportuna a lição de RUBENS REQUIÃO," in" Curso de Direito Comercial, pág. 138, " verbis:"
"Em relação à DENOMINAÇÃO das sociedades anônimas ou das sociedades por quotas de responsabilidade limitada, compostas independentemente do nome civil dos sócios que as integram, mas tomada de expressões de fantasia livremente escolhidas, a questão é outra, nada tendo a ver com os direitos da personalidade relativos aos sócios. É claro que o direito comercial, no caso de DENOMINAÇÃO, não outorga direitos humanos ou personalíssimos às pessoas jurídicas...
A DENOMINAÇÃO, que é, como vimos, uma das espécies do nome comercial, pode assim ser alienável e, por qualquer título, transmissível a terceiros, com ou sem a empresa. Em nosso entender nada impede que a DENOMINAÇÃO, como nome de empresa que é, seja alienada isolada ou integrando a empresa."
O cancelamento será feito mediante requerimento dirigido ao Registro do Comércio, para anotação no registro competente.
7. PROTEÇÃO DO NOME COMERCIAL
O registro do nome comercial ocorre automatica- mente com o registro da declaração de firma, para o comerciante individual, e da razão ou da denominação social, para as sociedades, com o arquivamento dos atos constitutivos e de alterações pertinentes nos órgãos do Registro do Comércio.
Não são registráveis os nomes comerciais que incluam ou reproduzam em sua composição siglas ou denominações de órgãos públicos da administração direta e indireta, de fundações e organismos internacionais.
8. EXCLUSIVIDADE DO USO DO NOME COMERCIAL
A exclusividade do nome comercial na jurisdição de outra Junta Comercial depende de arquivamento de certidão em breve relatório da empresa, passada pela Junta Comercial em que esta tenha sede, mediante requerimento do interessado.
A certidão referida conterá os seguintes dados:
a) nome comercial;
b) endereço completo da sede;
c) atividade econômica da empresa;
d) número de Inscrição no Registro do Comércio da empresa e data de constituição;
e) número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda - CGC;
f) nome ou nomes dos representantes legais da empresa.
9. IDENTIDADE E SEMELHANÇA DOS NOMES COMERCIAIS
Os órgãos do Registro do Comércio usarão dos critérios infra para a análise de identidade e semelhança de nomes comerciais:
I - entre FIRMAS ou RAZÕES SOCIAIS - consideram-se os nomes de sua composição total, ocorrendo IDENTIDADE, quando homógrafos (palavra que tem o mesma grafia da outra, mas significação diferente), e SEMELHANÇA, quando homófonos (que tem o mesmo som ou que se pronuncia da mesma maneira).
II - entre denominações sociais:
a) consideram-se os nomes por inteiro quando contiver expressão de uso comum ou vulgar, ocorrendo IDENTIDADE se homógrafos, e SEMELHANÇA, se homófonos.
b) quando contiverem expressões de fantasia incomuns, estas serão analisadas isoladamete, ocorrendo IDENTIDADE, se homógrafas, e SEMELHANÇA, se homófonas.
Não são exclusivas, para fins de registro, expressões, palavras e letras que denotem:
a) denominações genéricas de atividades;
b) gênero, espécie, natureza, lugar e procedência, termos técnicos, cientificos, artísticos e do vernáculo nacional ou estrangeiro, e outras de uso comum ou vulgar;
c) os patronímicos.
10. DÚVIDA QUANTO AO USO DE RAZÃO OU DENOMINAÇÃO SOCIAL
É comum ocorrer confusão quando de titulação de empresa, grafando-se como RAZÃO SOCIAL quando, na realidade, trata-se de DENOMINAÇÃO SOCIAL e vice-versa, em virtude de não haver na legislação um critério claro e objetivo para se fazer a distinção.
Na dúvida, para evitar que o processo de arquivamento sofra exigência por parte do Registro do Comércio, é conveniente grafar a intitulação da empresa como sendo um NOME COMERCIAL.
Exemplo: A sociedade girará sob o NOME COMERCIAL de .....
Sumário
1. Dividendo Obrigatório
2. Companhias Fechadas
3. Sociedades Limitadas
4. Conceito de Lucro Líquido Ajustado
A matéria em epígrafe está disciplinada nos artigos 201 a 204 da Lei das Sociedades por Ações (Lei nº 6.404/76).
O artigo 201 prescreve que a companhia somente pode pagar dividendos à conta de lucro líquido do exercício, de lucros acumulados e de reserva de lucros; e à conta de reserva de capital, quando o estatuto conferir às ações preferenciais, com prioridade na distribuição de dividendo cumulativo, o direito de recebê-lo, no exercício em que o lucro for insuficiente.
1. DIVIDENDO OBRIGATÓRIO
O dividendo a ser pago aos acionistas condiciona-se à obtenção de resultado positivo em determinado lapso temporal, o qual denominamos de exercício social.
A distribuição de dividendos sobre a parcela dos lucros deve ser estabelecida no estatuto da compa- nhia, pois se este for omisso, os acionistas receberão metade do lucro líquido ajustado.
O estatuto poderá estabelecer o dividendo como percentagem do lucro ou do capital social, ou ainda, fixar outros critérios para determiná-lo, desde que referidos critérios sejam regulados com precisão e minúcia e não exponham os acionistas minoritários ao talante dos órgãos de administração ou da maioria.
Outro aspecto a ser ressaltado refere-se a omissão do estatuto em relação a distribuição de dividendos e a assembléia geral deliberar alterá-lo para introduzir norma sobre a matéria. Nesse caso, o dividendo mínimo obrigatório corresponderá a 25% (vinte e cinco por cento) do lucro líquido ajustado na forma prescrita no artigo 202.
2. COMPANHIAS FECHADAS
No caso de companhias fechadas, por deliberação da assembléia geral, a distribuição de dividendos pode ser inferior ao mínimo obrigatório previsto no parágrafo 2º do artigo 202 da Lei das Sociedades por Ações, desde que não haja oposição de qualquer acionista presente.
A assembléia geral poderá deliberar pela retenção de todo o lucro do exercício, desde que também ne- nhum acionista presente se oponha a essa destinação.
3. SOCIEDADES LIMITADAS
Nas sociedades por quotas de responsabilidade limitada a distribuição de lucros está prevista no contrato social.
A exemplo das companhias fechadas, os sócios-quotistas poderão deliberar pela retenção de todo o lucro do exercício, desde que referida deliberação seja aprovada pela maioria e nas condições previstas no contrato social.
4. CONCEITO DE LUCRO LÍQUIDO AJUSTADO
Consoante dispõe o artigo 202 da Lei das Sociedades por Ações, o dividendo obrigatório deve ser calculado com base no lucro líquido ajustado.
O conceito de lucro líquido ajustado de que trata o artigo acima referido é o seguinte:
Lucro Líquido do Exercício.
(-) Reserva Legal, constituída no exercício.
(-) Reserva de Contingências, constituída no exercício.
(+) Reversão da Reserva de Contingências constituída em exercícios anteriores, correspondente ao saldo não utilizado.
(-) Reserva de Lucros a Realizar.
(+) Reversão da Reserva de Lucros a Realizar constituída em exercícios anteriores, correspondente ao valor dos lucros realizados no exercício.
A reserva legal será constituída, antes de qualquer outra destinação, mediante apropriação de 5% (cinco por cento) do lucro líquido do exercício, obedecendo o limite máximo de 20% (vinte por cento) do capital social realizado.
Quando o saldo da reserva legal, acrescido do montante das reservas de capital, exceto à de correção monetária do capital, exceder a 30% (trinta por cento) do capital social realizado, a companhia, no exercício em que tal fato ocorrer, poderá deixar de constituí-la.
A finalidade da formação da reserva legal é assegurar a integridade do capital social e somente poderá ser utilizada para compensar prejuízos ou aumentar o capital.
Contabilização da Reserva Legal
Imaginemos que o patrimônio líquido da empresa antes do encerramento do exercício apresente a seguinte situação:
Capital Subscrito | 900.000 |
(-) Capital a Realizar | 100.000 |
(=) Capital Realizado | 800.000 |
RESERVAS DE CAPITAL
Reserva de Subvenção p/ Investimentos | 120.000 |
Reserva de C.M. do Capital | 200.000 |
RESERVAS DE LUCROS
Reserva Legal | 100.000 |
Reservas Estatutárias | 100.000 |
Reservas de Lucros a Realizar | 120.000 |
O lucro líquido apurado no exercício corresponde a R$ 265.410,00.
A reserva legal, no caso, será determinada da seguinte forma:
R$ 265.410,00 x 5% = R$ 13.270,50
Somando-se o saldo anterior com o valor constituído no exercício, verificamos que o montante não excede a 20% (vinte por cento) do capital realizado.
Conforme afirmamos anteriormente, em casos especiais, a reserva legal pode deixar de ser constituída no exercício em que o seu saldo acrescido do montante das reservas de capital, exceto a correção monetária do capital, exceder a 30% (trinta por cento) do capital realizado.
Reserva Legal | 100.000 |
RESERVAS DE CAPITAL
Reserva de Subvenção p/ investimentos | 120.000 |
Soma | 220.000 |
220.000 x 100 / 800.000 = 27,5%
CONTAS |
DÉBITO |
CRÉDITO |
Lucros Acumulados | 13.270,50 |
|
Reserva Legal | 13.270,50 |