IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA |
CONSELHEIROS FISCAIS OU
CONSULTIVOS
Remuneração
A despesa operacional relativa à remuneração de cada um dos conselheiros fiscais ou consultivos não poderá ultrapassar a 10% (dez por cento) do limite da remuneração individual admitido para o período-base.
Nos meses de janeiro/94 a agosto/94, a remuneração máxima permitida corresponde:
Mês/ano | Limite Individual |
Limite de 10% |
janeiro/94 | CR$ 2.816.550,00 |
CR$ 281.655,00 |
feveiro/94 | CR$ 3.919.800,00 |
CR$ 391.980,00 |
março/94 | CR$ 5.475.900,00 |
CR$ 547.590,00 |
abril/94 | CR$ 7.865.100,00 |
CR$ 786.510,00 |
maio/94 | CR$ 11.109.450,00 |
CR$ 1.110.945,00 |
junho/94 | CR$ 16.020.900,00 |
CR$ 1.602.090,00 |
julho/94 | R$ 8.427,00 |
R$ 842,70 |
agosto/94 | R$ 8.866,50 |
R$ 886,65 |
IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA |
DOAÇÃO FEITA EM ESPÉCIE
Tratamento Tributário no Donatário
O artigo 6º, inciso XVI, da lei nº 7.713, de 22.12.88, dispõe que estão isentos do imposto de renda o valor dos bens adquiridos por doação ou herança. Assim, quaisquer bens, inclusive em dinheiro, estão isentos da tributação do imposto de renda para o donatário.
Portanto, a doação de bens em espécie-dinheiro não surte nenhum efeito fiscal para o donatário, devendo o valor correspondente ser indicado no item 3, linha 9 da declaração de rendimentos.
É importante observar que o valor recebido, a título de doação, pode ser utilizado pelo contribuinte para justificar acréscimo patrimonial.
Alerte-se que o fisco poderá exigir documento comprobatório - público ou privado - do ato praticado. Além disso, para o gozo da isenção, é necessário que seja comprovada a disponibilidade econômico-financeira do doador para tal liberalidade.
Doador |
Em dinheiro |
Donatário |
É oportuno ressaltar que quando se tratar de doação de bens ou direitos, a hipótese fica caracterizada como alienação e, por conseguinte, sujeita-se à apuração do ganho de capital e, se for o caso, à tributação do imposto de renda mediante aplicação da alíquota de 25%. O donatário, neste caso, não se sujeita a nenhuma tributação.
DOAÇÃO FEITA EM ESPÉCIE
Tratamento Tributário no Doador
O artigo 22 da Lei nº 7.713, de 22.12.88, elenca os ganhos de capital não sujeitos à tributação do imposto de renda. Uma das hipóteses isentivas relacionadas pelo dispositivo legal retro citado refere-se às transferências, "mortis causa" e às doações em adiantamento da legítima. A doação dos pais aos filhos importa adiantamento da legítima. Assim, se um pai doa um bem móvel ou imóvel ao filho o ganho de capital auferido não se sujeita à tributação pelo imposto de renda. Diferentemente, se um primo doa um bem móvel ou imóvel a outro primo, o ganho de capital auferido se sujeita à tributação pelo imposto de renda.
Na doação em espécie - dinheiro - o doador não aufere ganho de capital e, assim sendo, o valor doado não se enquadra na hipótese de incidência do imposto de renda.
Portanto, para o doador, a doação em dinheiro não terá nenhum efeito fiscal, isto é, o valor doado não poderá ser deduzido na determinação da base de cálculo do imposto de renda do doador.
RECOLHIMENTO MENSAL
(CARNÊ-LEÃO)
Conversão em UFIR
O imposto de renda sobre os rendimentos auferidos por pessoa física de outras pessoas físicas deverá ser convertido em quantidade de UFIR pelo valor desta no mês do efetivo recebimento dos rendimentos.
O imposto de renda, por sua vez, deverá ser pago até o último dia útil do mês subseqüente ao da percepção dos rendimentos.
A quantidade de UFIR correspondente ao imposto de renda será reconvertida para real pelo valor desta vigente:
a) no mês do recebimento dos rendimentos, quando pago até o último dia do mês subseqüente ao da sua percepção;
b) no mês do pagamento, quando pago após o vencimento.
Exemplo:
Imaginemos que determinada pessoa física tenha recebido durante o mês de agosto os seguintes rendimentos de outras pessoas físicas.
honorários | R$ 3.800,00 |
aluguéis | R$ 2.600,00 |
total | R$ 6.400,00 |
Aplicando-se a tabela referente agosto, apuraremos o seguinte valor a título de imposto de renda:
R$ 6.400,00 x 26,6% = R$ 1.702,40
R$ 1.702,40 - R$ 222,48 = R$ 1.479,92
O valor será convertido em UFIR do seguinte modo:
R$ 1.479,92 = 2.503,67 UFIR
R$ 0,5911
O recolhimento do imposto será efetuado até 30.09.94, multiplicando-se a quantidade de UFIR acima obtida pelo valor desta no mês de agosto, ou seja, R$ 0,5911.
2.503,67 UFIR x R$ 0,5911 = R$ 1.479,92
IMPOSTO DE RENDA NA FONTE |
ADIANTAMENTO DE RENDIMENTOS
Incidência e Não Incidência do Imposto de Renda - Hipóteses
A Instrução Normativa nº 31, de 15.03.89, dispõe que para fins de determinação da base de cálculo do imposto de renda, de que tratam os artigos 7º, 8º, 23, 40 e 45 da Lei nº 7.713, de 22.12.88, os rendimentos e ganhos de capital serão computados no mês em que forem pagos ao beneficiário.
De acordo com aquele ato normativo, considera-se pagamento a entrega de recursos, mesmo mediante depósito em instituição financeira em favor do beneficiário.
Na época, a Instrução Normativa nº 31, de 15.03.89, trouxe bastante confusão, principalmente sobre a questão do adiantamento de salários.
Mais tarde, a Secretaria da Receita Federal baixou a Instrução Normativa nº 49/89 e esclareceu que o adiantamento de rendimentos correspondentes a determinado mês não estará sujeito à retenção, desde que os rendimentos sejam integralmente pagos no próprio mês a que se referirem, momento em que serão efetuados o cálculo e a retenção do imposto sobre o total dos rendimentos pagos no mesmo mês. Assim, se o adiantamento for efetuado no dia 15 e o restante do pagamento no dia 30 do mês, o cálculo do imposto de renda será efetuado no dia 30 sobre o total dos rendimentos (adiantamento mais restante do pagamento).
Se o adiantamento referir-se a rendimentos que não sejam integralmente pagos no próprio mês, o imposto de renda será calculado de imediato sobre esse adiantamento. Para exemplificar, imaginemos a seguinte situação:
- dia 05/08 - pagamento do líquido do salário referente julho;
- dia 25/08 - pagamento do adiantamento de salário referente agosto;
- dia 06/09 - pagamento do líquido do salário referente agosto;
- dia 23/09 - pagamento do adiantamento de salário referente setembro.
O imposto de renda será calculado da seguinte forma:
a) no dia 05/08 sobre o pagamento do líquido do salário referente julho;
b) no dia 25/08 sobre o pagamento do líquido do salário referente julho mais pagamento do adiantamento de salário referente agosto, deduzindo-se o imposto apurado na letra "a", retro;
c) no dia 06/09 sobre o pagamento do líquido do salário referente agosto;
d) no dia 23/09 sobre o pagamento do líquido do salário referente agosto mais pagamento do adiantamento de salário referente setembro, deduzindo-se o imposto apurado na letra "c", retro.
ASSUNTOS CONTÁBEIS |
AJUSTES CONTÁBEIS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES
Sumário
1. Introdução
2. Critério para Utilização da Conta "Ajustes de Exercícios Anteriores"
2.1 - Mudança de Critério Contábil
2.2 - Retificação de Erros de Exercícios Anteriores
3. Erros com Contas Patrimoniais
4. Aumento Indevido do Resultado na Escrituração Contábil
5. Procedimento Contábil para Regularização do Erro
6. Redução Indevida do Resultado na Escrituração Contábil
7. Procedimento Contábil para Regularização do Erro
1. INTRODUÇÃO
Os registros dos fatos contábeis são sucetíveis de erros, que poderão ou não interferir na apuração do resultado e, conseqüentemente, na base imponível do imposto de renda relativo ao exercício balanceado de determinado período.
Partindo do pressuposto de que a escrituração contábil é a fonte de informações para a apuração do lucro ou prejuízo fiscal, qualquer erro no registro de um fato, via de regra, poderá provocar o aumento ou diminuição do imposto devido em determinado exercício.
Neste trabalho, analisaremos alguns casos determinantes ou não na mensuração do lucro, procurando demonstrar as causas e os efeitos do erro, bem como a sua regularização na escrituração contábil da empresa.
2. CRITÉRIO PARA UTILIZAÇÃO DA CONTA "AJUSTES DE EXERCÍCIOS ANTERIORES"
Segundo a Lei da S/A, o lucro líquido do exercício não deve estar influenciado por efeitos que pertençam a exercícios anteriores, ou seja, deverão transitar pelo balanço de resultados somente os valores que competem ao respectivo período-base.
Como ajustes de exercícios serão considerados apenas os decorrentes de efeitos da mudança de critério contábil, ou da retificação de erro imputável a determinado exercício anterior, e que não possam ser atribuídos a fatos subseqüentes.
2.1 - Mudança de Critério Contábil
A modificação de métodos ou critérios contábeis poderão ter ou não efeitos relevantes e, também, poderão influenciar ou não a apuração do lucro líquido do exercício.
Observe-se que quando a modificação de métodos ou critérios contábeis afetar a apuração do lucro líquido do exercício, o efeito correspondente deverá ser lançado, conforme o caso, a débito ou a crédito da conta de "Lucros ou Prejuízos Acumulados".
O Manual de Contabilidade da FIPECAFI cita os seguintes exemplos de alterações de critérios contábeis:
a) alteração do método de avaliação dos estoques (do custeio direto para o custeio por absorção ou do FIFO para o médio etc.);
b) passagem do regime de caixa para o de competência, na contabilização do imposto de renda (e outros passivos);
c) mudança no método de avaliação dos investimentos (do método do custo para o da equivalência patrimonial).
2.2 - Retificação de Erros de Exercícios Anteriores
A retificação de erros de exercícios anteriores poderá afetar, também, o lucro líquido do exercício. Nesse caso, o valor correspondente a retificação será lançado, conforme o caso, a débito ou a crédito da conta de "Lucros ou Prejuízos Acumulados". Note-se que os ajustes são aqueles resultantes de efeitos na retificação de erro imputável a determinado exercício anterior e que não possam ser atribuídos a fatos subseqüentes.
O Manual de Contabilidade da FIPECAFI adverte que se deve ter bastante cautela e prudência para registrar ajustes por erros de exercícios anteriores diretamente na conta de Lucros Acumulados, e não se deve dar esse tratamento a pequenos valores.
Podemos citar como exemplos de erros de exercícios anteriores, entre outros, os seguintes:
a) erro no cálculo da Provisão para Imposto de Renda;
b) erro de cálculo na correção monetária do balanço;
c) erro de cálculo ou de soma na apuração dos estoques etc.
3. ERROS COM CONTAS PATRIMONIAIS
Regra geral, os erros cometidos com contas patrimoniais, tais como inversão de lançamento, contrapartida a débito em conta indevida ou contrapartida a crédito em conta indevida, não provocam influência na determinação do lucro e, por inferência, no resultado tributável do exercício.
O reflexo na determinação do resultado do exercício, via de regra, só ocorre quando a contrapartida das contas patrimoniais transitar pelo balanço de resultados.
Como exemplo de um lançamento contábil do tipo "Ativo x Passivo", que não causa reflexos na determinação do resultado e, conseqüentemente, não se traduz em aumento, redução ou postergação do pagamento do imposto de renda é o registro indevido na contrapartida referente ao pagamento de uma duplicata.
Exemplo:
Registro feito indevidamente referente ao pagamento de uma duplicata no valor de R$ 5.000,00
CONTAS A PAGAR | 5.000,00 |
5.000,00 |
BANCO C/ MOVIMENTO | ||
Nosso pagamento referente duplicata nº xxxx conforme cheque nº xxxx |
De acordo com o plano de contas da empresa, a conta que deveria receber o débito pelo pagamento da duplicata seria a de "Fornecedores".
Caso esse erro seja detectado somente no exercício seguinte, a empresa deverá fazer o ajuste contábil sem qualquer interferência na parte fiscal.
O ajuste contábil será feito da seguinte forma:
FORNECEDORES | 5.000,00 |
5.000,00 |
A CONTAS A PAGAR | ||
Valor que se transfere da segunda para a primeira conta referente pagamento da duplicata nº xxxx conforme cheque nº xxxx |
Inversamente, ou seja, se a contraconta de uma conta patrimonial lançada indevidamente tiver reflexos na apuração do resultado, pode ocorrer um dos seguintes fatos:
a) aumento indevido do resultado; e
b) redução indevida do resultado.
4. AUMENTO INDEVIDO DO RESULTADO NA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL
Os erros contábeis mais comuns que se traduzem em aumento indevido do resultado podem ocorrer devido a:
a) erro de cálculo na correção monetária do balanço, ou seja, correção a maior do ativo permanente ou correção a menor do patrimônio líquido;
b) despesa lançada a menor do que a efetivamente paga ou incorrida;
c) receita lançada a maior ou manutenção na contabilidade de valor reditual de receita, cuja nota fiscal já foi objeto de cancelamento;
d) falta de registro referente a baixa de bens do ativo permanente.
Respeitante à letra "d", o resultado da venda pode se traduzir num ganho ou numa perda de capital. Não se levando em consideração o resultado obtido na alienação, a empresa, no encerramento do exercício, terá uma receita de correção monetária indevida. Além da receita de correção monetária, em contrapartida, haverá uma despesa indevida de depreciação. Isso implica dizer que a omissão no registro da baixa de um bem, dependendo de cada caso, pode repercutir de forma positiva ou negativa na determinação do resultado.
Fora os casos retro descritos, é óbvio, existem outros que podem causar distorções na determinação do resultado.
5. PROCEDIMENTO CONTÁBIL PARA REGULARIZAÇÃO DO ERRO
Supondo-se que os erros que provocam aumento indevido do resultado tenham sido detectados após o exercício balanceado, o procedimento contábil a ser seguido pela empresa será o seguinte:
a) lançamento de ajuste a débito da conta "Ajustes de Exercícios Anteriores";
b) transferência do valor do ajuste da conta "Ajustes de Exercícios Anteriores" para a conta "Lucros ou Prejuízos Acumulados";
c) abstrair do valor a ser retificado a parcela correspondente ao imposto de renda.
Exemplo:
Imaginemos que no período-base de 1993 a empresa, inadvertidamente, não efetuou o registro contábil referente ao cancelamento de uma nota fiscal no valor de CR$ 600.000,00 ocorrendo a sua regularização no período-base subseqüente.
Os ajustes contábeis, no exemplo proposto, serão efetuados da seguinte forma:
AJUSTES DE EXERCÍCIOS ANTERIORES | 600.000,00 |
600.000,00 |
A DUPLICATAS A RECEBER | ||
Valor relativo baixa da duplicata nº xxxx referente a nota fiscal nº xxxx de xx/xx/xx/, cancelada | ||
PROVISÃO P/ CRÉDITOS DE LIQUIDAÇÃO DUVIDOSA | 9.000,00 |
|
A AJUSTES DE EXERCÍCIOS ANTERIORES | ||
Valor relativo estorno parte referente provisão para devedores duvidosos constituída pelo limite fiscal correspondente ao período-base de 1993 |
9.000,00 |
|
LUCROS OU PREJUÍZOS ACUMULADOS | 591.000,00 |
|
A AJUSTES DE EXERCÍCIOS ANTERIORES | ||
Transferência da 2ª para a 1ª conta referente ajustes efetuados no período-base de 1993 |
591.000,00 |
|
PROVISÃO PARA IMPOSTO DE RENDA | 147.750,00 |
|
A LUCROS OU PREJUÍZOS ACUMULADOS | ||
Valor relativo imposto de renda incluso no valor retificado (CR$ 591.000,00 x 25%) |
147.750,00 |
6. REDUÇÃO INDEVIDA DO RESULTADO NA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL
Por sua vez, os erros de natureza contábil que implicam redução indevida do resultado, via de regra, são ocasionados por:
a) registro em conta indevida referente ao recebimento de uma duplicata, provocando um provisionamento a maior dos créditos de liquidação duvidosa;
b) subavaliação do estoque final de mercadorias, resultando em aumento excessivo do CMV;
c) inobservância do regime de competência na escrituração da receita, rendimento, custo ou dedução;
d) erro de cálculo na correção monetária do balanço, ou seja, correção a menor do ativo permanente ou correção a maior do patrimônio líquido;
e) registro a débito em conta de resultado referente conserto de bens do ativo imobilizado, que resulte em aumento da vida útil superior a um ano em relação a sua (s) data (s) de aquisição;
f) constituição da provisão para férias em desacordo com as regras insertas no artigo 279 do RIR/94;
g) constituição de outras provisões ou excesso em relação ao limite fiscal previsto na legislação.
Relativamente às provisões não dedutíveis, isto é, aquelas não pautadas no Regulamento do Imposto de Renda, a empresa deverá fazer a adição dos valores na parte "A" do livro de apuração do lucro real.
Relacionamos, a seguir, as provisões dedutíveis para efeitos fiscais:
a) créditos de liquidação duvidosa;
b) ajuste de custo de bens do ativo;
c) remuneração de férias;
d) gratificações a empregados;
e) perdas prováveis na realização de investimentos;
f) décimo-terceiro salário;
g) licença-prêmio.
Por outro lado, entre as provisões não dedutíveis, podemos citar:
a) provisão para estoques obsoletos;
b) provisão para indenizações trabalhistas;
c) provisão para contingências fiscais;
d) provisão para perdas extraordinárias;
e) provisão para resgate de partes beneficiárias etc.
7. PROCEDIMENTO CONTÁBIL PARA REGULARIZAÇÃO DO ERRO
Supondo-se que os erros que provocam a redução indevida do resultado tenham sido detectados após o exercício balanceado, o procedimento contábil a ser seguido pela empresa será o seguinte:
a) lançamento de ajuste a crédito da conta "Ajustes de Exercícios Anteriores";
b) transferência do valor do ajuste da conta "Ajustes de Exercícios Anteriores" para a conta "Lucros ou Prejuízos Acumulados";
c) abstrair do valor a ser retificado a parcela correspondente ao imposto de renda.
Exemplo:
Imaginemos que determinada empresa tenha desembolsado a importância de R$ 10.000,00 na reforma de um veículo e, em decorrência dessa reforma, houve um aumento de vida útil superior a um ano.
O registro contábil foi feito erroneamente, da seguinte forma:
DESPESAS DE CONSERVAÇÃO DE VEÍCULOS | 10.000,00 |
10.000,00 |
A FORNECEDORES | ||
Valor relativo nota fiscal nº xxx, de xx/xx/xx, da Reformadora Alfa Ltda |
No exercício seguinte, o erro foi detectado e o ajuste contábil foi procedido da seguinte forma:
VEÍCULOS | 10.000,00 |
10.000,00 |
A AJUSTES DE EXERCÍCIOS ANTERIORES | ||
Valor relativo nota fiscal nº xxxx, de xx/xx/xx, da Reformadora Alfa Ltda. referente a reforma do veículo marca.....tipo.....motor....., cujo lançamento ora regularizamos | ||
AJUSTES DE EXERCÍCIOS ANTERIORES | 10.000,00 |
10.000,00 |
A LUCROS OU PREJUÍZOS ACUMULADOS | ||
Transferência da 1ª para a 2ª conta referente ajustes efetuados no período-base de 1993 | ||
LUCROS OU PREJUÍZOS ACUMULADOS | 2.500,00 |
2.500,00 |
A PROVISÃO PARA IMPOSTO DE RENDA | ||
Valor relativo imposto de renda incluso no valor retificado (R$ 10.000,00 x 25%) |