IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA |
DETERMINAÇÃO DO LUCRO
INFLACIONÁRIO REALIZADO
Valor Contábil dos Bens Baixados no Exercício
O lucro inflacionário realizado em cada exercício, que deve ser adicionado ao lucro líquido para fim de determinação do lucro real, é apurado da seguinte forma:
a) soma-se, pelos valores contábeis líquidos de depreciação, amortização, exaustão e provisão para perdas prováveis na realização de investimentos, todos os saldos das contas do ativo sujeitas ao regime de correção monetária do balanço, conforme encontram-se no início e no término do exercício considerado;
b) divide-se o resultado obtido na letra "a" por 2 (dois);
c) em seguida, somam-se:
- custo contábil dos imóveis a comercializar existentes no início do período-base e baixados no curso deste;
- o valor contábil corrigido monetariamente até a data da baixa, dos demais bens e itens do ativo sujeitos à correção monetária do balanço e que foram baixados no exercício considerado;
- as quotas de depreciação, amortização e exaustão computadas como custo ou despesa operacional no exercício considerado;
- os lucros e dividendos recebidos no exercício considerado, provenientes de participações societárias registradas como investimentos.
Apurados os valores referidos nas letras "b" e "c", determina-se, em seguida a relação percentual entre o ativo realizado no exercício (letra "c") e o valor médio do ativo no início e no final do exercício sujeito à correção monetária do balanço (letra "b"):
Relação Percentual = c x 100
b
LUCRO REAL MENSAL
Teoria e Prática
Sumário
1. Cálculo do Imposto
2. Deduções
2.1 - Operações de Caráter Cultural
2.2 - Programa de Alimentação do Trabalhador
2.3 - Vale-Transporte
2.4 - Imposto de Renda Retido na Fonte
2.5 - Conversão em UFIR
3. Pagamento do Imposto de Renda
4. Imposto de Renda na Fonte Superior ao Imposto Apurado
5. Correção do Resultado Apurado em Cada Mês
6. Dedutibilidade de Tributos ou Contribuições
7. Rendimentos de Aplicações Financeiras de Renda Fixa
8. Diferença de Correção Monetária IPC/BTNF
8.1 - Saldo Devedor
8.2 - Saldo Credor
9. Caso Prático
A Lei nº 8.541, de 23/12/92, publicada no Diário Oficial da União de 24/12/92, introduziu alterações na legislação do imposto de renda das pessoas jurídicas no que se refere a periodicidade de apuração do lucro, base de cálculo, forma de pagamento etc. Houve a eliminação do resultado semestral e foi mantido o regime mensal da Lei nº 8.383, de 1991. O regime mensal de apuração dos resultados vem sendo aplicado desde janeiro de 1993.
Neste trabalho, analisaremos as disposições aplicáveis a apuração mensal dos resultados das pessoas jurídicas tributadas com base nas regras estabelecidas pelo diploma legal retrocitado.
1. CÁLCULO DO IMPOSTO
A partir do ano-calendário de 1993, as pessoas jurídicas que fizerem a opção pelo lucro real com base em balanço mensal deverão calcular o imposto de renda mediante a aplicação da alíquota de 25% sobre o lucro mensal expresso em quantidade de UFIR diária.
Note-se que a tributação pelo lucro real é obrigatória para as pessoas jurídicas elencadas no artigo 5º da Lei nº 8.541, de 1992.
Exemplo:
lucro real em UFIR no mês de julho/94 | 36.400 UFIR |
imposto de renda: (36.400 UFIR X 25%) | 9.100 UFIR |
adicional: (11.400 UFIR X 10%) | 1.140 UFIR |
2. DEDUÇÕES
A pessoa jurídica poderá deduzir do imposto de renda apurado o valor:
a) dos incentivos fiscais de dedução do imposto, podendo o valor excedente ser compensado nos meses subseqüentes, observados os limites e prazos fixados na legislação específica;
b) dos incentivos fiscais de redução e isenção do imposto, calculados com base no lucro da exploração apurado mensalmente;
c) do imposto de renda retido na fonte e incidente sobre receitas computadas na base de cálculo do imposto.
2.1 - Operações de Caráter Cultural
Este incentivo foi suspenso pelo artigo 1º da Lei nº 8.034, de 12/04/90. Sua vigência foi até o exercício financeiro de 1990, período-base 1989.
Neste caso, como o excedente a 2% do imposto de renda devido poderá ser deduzido em cinco exercícios financeiros subseqüentes, a pessoa jurídica poderá aproveitar, nos respectivos meses do ano-calendário de 1994, os excedentes do período-base de 1989.
2.2 - Programa de Alimentação do Trabalhador
O montante da dedução relativa ao programa de alimentação do trabalhador corresponderá ao menor valor entre os três limites abaixo:
a) resultado da aplicação da alíquota de 25% sobre o total das despesas de custeio direto do programa efetivamente realizadas no mês correspondente;
b) resultado da aplicação do percentual de 5% sobre o imposto de renda apurado no respectivo mês, excluído o adicional de 10% ou 15%;
c) resultado da aplicação da alíquota do imposto de renda sobre a base máxima do incentivo.
O valor do incentivo fiscal por refeição, dedutível do imposto de renda, deverá ser calculado mediante a aplicação da alíquota do imposto de renda sobre 2,40 UFIR.
Nos respectivos meses do ano-calendário de 1994, os custos máximos de refeição em UFIR, em cruzeiros reais e em reais são os seguintes:
EMPRESA |
TRABALHADOR |
|||
Mês/ano |
Em UFIR |
Em CR$/R$ |
Em UFIR |
Em CR$/R$ |
Jan/94 |
2,40 |
450,65 |
0,60 |
112,66 |
Fev/94 |
2,40 |
627,17 |
0,60 |
156,79 |
Mar/94 |
2,40 |
876,14 |
0,60 |
219,04 |
Abr/94 |
2,40 |
1.258,42 |
0,60 |
314,60 |
Mai/94 |
2,40 |
1.777,51 |
0,60 |
444,38 |
Jun/94 |
2,40 |
2.563,34 |
0,60 |
640,84 |
Jul/94 |
2,40 |
1,35 |
0,60 |
0,34 |
Ago/94 |
2,40 |
1,42 |
0,60 |
0,35 |
2.3 - Vale Transporte
A dedução relativa ao vale-transporte corresponderá a 8% do imposto de renda devido.
O benefício fiscal consiste na aplicação da alíquota do imposto de renda sobre o total das despesas realizadas com vale-transporte, em transporte próprio ou de terceiros.
O valor resultante, neste caso, poderá ser deduzido do imposto de renda, observado o limite acima.
Observe-se que o limite global (Programa de Alimentação do Trabalhador e Vale-Transporte) corresponde a 8% do imposto de renda devido.
2.4 - Imposto de Renda Retido na Fonte
A pessoa jurídica poderá deduzir, mensalmente, o valor do imposto de renda retido na fonte incidente, a título de antecipação, sobre os rendimentos ou receitas computadas na determinação do lucro real.
Assim, poderão ser deduzidas as retenções relativas a:
a) receitas da prestação de serviços (limpeza, conservação etc.);
b) comissões, corretagens ou intermediação de quaisquer negócios;
c) agenciamento de serviços de propaganda e publicidade.
O imposto de renda sobre rendimentos decorrentes de aplicações financeiras não poderá ser compensado a partir do ano-calendário de 1993. Esses rendimentos serão tributados exclusivamente na fonte.
A única exceção refere-se aos rendimentos decor-rentes de aplicações em FAF e os auferidos por instituições financeiras, sociedades de seguro, previdência e capitalização, sociedades corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários.
2.5 - Conversão em UFIR
As deduções a que se referem os subitem 2.1 a 2.4 terão seus valores convertidos em quantidades de UFIR diária pelo valor desta no último dia de cada mês.
3. PAGAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA
O imposto de renda apurado em cada mês deverá ser recolhido até o último dia útil do mês subseqüente ao de apuração. O recolhimento efetuado dentro do prazo não ficará sujeito a atualização monetária.
4. IMPOSTO DE RENDA NA FONTE SUPERIOR AO IMPOSTO APURADO
Ocorrendo esta hipótese, a diferença, atualizada monetariamente, poderá ser compensada com o imposto de renda mensal a pagar relativo aos meses subseqüentes.
A atualização monetária terá o tratamento de variação monetária ativa e será computada na determinação do lucro real.
5. CORREÇÃO DO RESULTADO APURADO EM CADA MÊS
O resultado apurado em cada mês (lucro ou prejuízo) será corrigido monetariamente na forma da legislação vigente.
6. DEDUTIBILIDADE DE TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES
O artigo 7º da Lei nº 8.541, de 1992, incorporado ao artigo 283 do RIR/94, dispõe que as obrigações referentes a tributos ou contribuições somente serão dedutíveis, para fins de apuração do lucro real, quando pagas. Note-se que a dedutibilidade dos tributos e das contribuições pelo regime de caixa relaciona-se apenas ao imposto de renda. Isso significa que, na determinação da base de cálculo da contribuição social, continua sendo observado o regime de competência.
Diz o parágrafo 1º do dispositivo retrocitado que os valores das provisões, constituídos com base nas obrigações acima, registrados como despesas indedutíveis, serão adicionados ao lucro líquido, para efeito de apuração do lucro real, e excluídos no período-base em que a obrigação provisionada for efetivamente paga. Essa exclusão será feita pelo valor atualizado monetariamente.
A dedutibilidade de tributos ou contribuições pelo regime de caixa alcança a contribuição social, contribuição previdenciária, ICMS, COFINS, PIS etc.
7. RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS DE RENDA FIXA
De acordo com o disposto no artigo 36 da Lei nº 8.541, de 1992, os rendimentos auferidos pelas pessoas jurídicas, inclusive isentas, em aplicações financeiras de renda fixa iniciadas a partir de 01/01/93 serão tributados exclusivamente na fonte.
Excetuam-se da tributação exclusiva na fonte os rendimentos:
a) de aplicações em FAF, cujo imposto de renda na fonte é de 5% do rendimento bruto;
b) auferido por instituições financeiras, sociedades de seguro, previdência e capitalização, sociedades corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários.
O parágrafo 1º do artigo 36 da Lei nº 8.541, de 1992, dispõe que o valor que servir de base de cálculo do imposto de renda na fonte sobre os rendimentos de aplicações financeiras será excluído do lucro líquido para efeito de determinar o lucro real. O imposto de renda retido na fonte lançado como despesa será indedutível na apuração do lucro real.
O parágrafo 2º do mesmo artigo, por sua vez determina que o valor das aplicações deve ser corrigido monetariamente pela variação acumulada da UFIR diária na data da aplicação até a data da cessão, resgate, repactuação ou liquidação da operação. Essa atualização deverá compor o lucro real mensal ou anual, observando-se, para efeito de apropriação, o regime de competência. Essa determinação de reconhecer a variação monetária ativa com base na UFIR diária é totalmente inadequada nas aplicações financeiras com rendimentos pré-fixados.
Para se encontrar o valor do rendimento a ser excluído do lucro líquido para efeito de determinação do lucro real poderá ser aplicada a regra da proporcionalidade, desde que a instituição financeira forneça o valor do imposto de renda na fonte e o tipo de aplicação.
Vejamos o seguinte exemplo:
valor da aplicação | R$ 5.000,00 |
valor do resgate | R$ 5.500,00 |
IR-Fonte | R$ 30,00 |
alíquota | 30% |
R$ 30,00 x 100 = R$ 100,00
30
A exclusão da importância de R$ 100,00 e adição do IR-Fonte no valor de R$ 30,00, serão atualizadas monetariamente com base na variação da UFIR diária. A UFIR diária ficará extinta a partir de 1º/09/94, conforme artigo 43 da Medida Provisória nº 566, de 29/07/94. Com a introdução do novo padrão monetário, o tratamento tributário aplicável às aplicações de renda fixa deverá sofrer alterações.
8. DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA IPC/BTNF
O resultado da correção monetária das contas do ativo corrigível e do patrimônio líquido, correspondente a diferença verificada no período-base de 1990, entre a variação do IPC e do BTN Fiscal, tem o seguinte tratamento fiscal:
8.1 - Saldo Devedor
O saldo devedor poderá ser excluído do lucro líquido do período mensal ou anual de apuração do imposto à razão de:
a) 25% do saldo devedor no ano-calendário de 1993; e
b) 15% do saldo devedor a partir do ano-calendário de 1994 até o ano-calendário de 1998.
A pessoa jurídica que fez a opção pelo regime de apuração mensal poderá fazer a dedução dos 15% do saldo devedor em qualquer mês do ano-calendário, não precisando observar a regra do duodécimo.
8.2 - Saldo Credor
O saldo credor deve ser adicionado na determinação do lucro real, a partir do ano-calendário de 1993, de acordo com as normas de realização do lucro inflacionário. A pessoa jurídica poderá utilizar a opção do artigo 31 da Lei nº 8.541, de 1992, para a tributação da diferença IPC/BTNF, da seguinte forma:
a) 1/120 à alíquota de 20%;
b) 1/60 à alíquota de 18%;
c) 1/36 à alíquota de 15%;
d) 1/12 à alíquota de 10%;
e) em cota única à alíquota de 5%.
Essa opção poderá ser exercida até 31/12/94.
9. CASO PRÁTICO
Suponhamos que, no balanço mensal encerrado em 31/07/94, determinada empresa tenha apresentado a seguinte situação:
a) demonstração do resultado:
Receita bruta | R$ 98.720,00 |
ICMS s/ vendas | R$ 6,782.40 |
PIS s/ receita bruta | R$ 641,68 |
COFINS s/ faturamento | R$ 1.974,40 |
Custo das mercadorias vendidas | R$ 2.680,00 |
Despesas operacionais | R$ 2.420,00 |
Despesas financeiras | R$ 4.830,00 |
Receitas financeiras | R$ 1.390,00 |
Saldo credor CMB | R$ 11.460,00 |
Lucro antes da Contribuição Social | R$ 32.241,92 |
b) base de cálculo da Contribuição Social:
Lucro antes da Contribuição Social | R$ 32.241,92 |
( - ) participação de administradores | R$ 5.000,00 |
( = ) base de cálculo da Contribuição Social | R$ 27.241,92 |
c) adições ao lucro líquido do período:
PIS a recolher | R$ 641,68 |
COFINS a recolher | R$ 1.974,40 |
ICMS a recolher | R$ 2.825,40 |
INSS a recolher (parte da empresa) | R$ 3.128,48 |
participações de administradores | R$ 5.000,00 |
d) ativo realizado no mês de julho:
custo contábil bem baixado | R$ 5.780,00 |
encargo de depreciação | R$ 13.990,00 |
e) ativo corrigível médio no período:
ativo corrigível em 01/07/94 | R$ 120.840,00 |
ativo corrigível em 30/07/94 | R$ 176.930,00 |
R$ 120.840,00 + 176.9430,00 = R$ 148.885,00
2
A Contribuição Social sobre o lucro e o Imposto de Renda serão calculados do seguinte modo:
a) Contribuição Social sobre o lucro:
lucro antes da Contribuição Social | R$ 32.241,92 |
( - ) participações de administradores | R$ 5.000,00 |
( = ) base de cálculo da Contribuição Social | R$ 27.241,92 |
R$ 27.241,92 x 9,090909% = R$ 2.476,54 |
O lançamento contábil poderá ser efetuado da seguinte forma:
CONTAS |
DÉBITO |
CRÉDITO |
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL | 2.476,54 |
|
PROVISÃO P/ CONTRIBUIÇÃO SOCIAL | 2.476,54 |
b) cálculo do lucro inflacionário diferido:
saldo credor da CMB | R$ 11.460,00 |
( - ) despesas financeiras excedentes às receitas financeiras | R$ 3.440,00 |
( = ) lucro inflacionário diferido | R$ 8.020,00 |
c) cálculo do lucro inflacionário realizado:
ativo realizado no mês de junho x 100 = % de realização
ativo corrigível médio no período
R$ 19.770,00 x 100 = 13,2787%
R$ 148.885,00
lucro inflacionário realizado:
R$ 8.020,00 x 13,2787% = R$ 1.064,95
d) cálculo do lucro real:
lucro líquido após a Contribuição Social | R$ 24.765,36 |
Adições: | |
PIS a recolher referente julho/94 | R$ 641,68 |
COFINS a recolher referente julho/94 | R$ 1.974,40 |
ICMS a recolher referente julho/94 | R$ 2.825,40 |
INSS a recolher (parte da empresa | R$ 3.128,48 |
participações de administradores | R$ 5.000,00 |
lucro inflacionário realizado | R$ 1.064,95 |
Contribuição Social | R$ 2.476,54 |
Exclusões:
lucro inflacionário diferido | R$ 8.020,00 |
A parte "A" do livro de apuração do lucro real será escriturada da seguinte forma:
e) cálculo do imposto de renda:
lucro real em 31/07/94 | R$ 33.856,81 |
vale-transporte | R$ 1.188,00 |
programa de alimentação do trabalhador | R$ 1.949,00 |
R$ 33.856,83 x 25% = R$ 8.464,21
imposto de renda | R$ 8.464,21 |
( - ) vale-transporte | R$ 297,00 |
( - ) programa de alimentação do trabalhador | R$ 380,14 |
imposto de renda antes da compensação do IR-Fonte | R$ 7.787,07 |
( - ) imposto de renda na fonte | R$ 1.320,00 |
( = ) imposto de renda a pagar | R$ 6.467,07 |
f) cálculo dos incentivos fiscais:
R$ 7.787,07 x 24% = R$ 1.868,90
Os lançamentos contábeis poderão ser efetuados da seguinte maneira:
a) constituição da provisão para imposto de renda, no valor de R$ 7.787,07
CONTAS |
DÉBITO |
CRÉDITO |
RESULTADO DO PERÍODO | 7.787,07 |
|
PROVISÃO PARA IMPOSTO DE RENDA | 7.787,07 |
b) compensação do IR-Fonte, no valor de R$ 1.320,00
CONTAS |
DÉBITO |
CRÉDITO |
PROVISÃO PARA IMPOSTO DE RENDA | 1.320,00 |
|
IR-FONTE A COMPENSAR | 1.320,00 |
c) aplicação de parte do imposto de renda no FINAM, no valor de R$ 1.868,90
CONTAS |
DÉBITO |
CRÉDITO |
INCENTIVOS FISCAIS A APLICAR | 1.868,90 |
|
RESERVA DE CAPITAL | ||
Incentivos Fiscais - FINAM | 1.868,90 |
d) constituição da provisão para imposto de renda sobre o lucro inflacionário diferido:
R$ 6.955,05 x 25% = R$ 1.738,76
CONTAS |
DÉBITO |
CRÉDITO |
RESULTADO DO PERÍODO | 1.738,76 |
|
PROVISÃO PARA IMPOSTO DE RENDA S/ LUCRO INFLACIONÁRIO DIFERIDO | 1.738,76 |
Na parte "B" do livro de Apuração do Lucro Real serão controladas as seguintes contas;
a) PIS a Recolher;
b) COFINS a Recolher;
c) ICMS a Recolher;
d) INSS a Recolher (parte da empresa);
e) Lucro Inflacionário Diferido;
f) Contribuição Social.
Os tributos e contribuições relacionados nas letras "a" a "d" e "f", retro, serão excluídos na parte "A" do Livro de Apuração do Lucro Real no mês do efetivo pagamento. A exclusão será feita pelo valor atualizado monetariamente.
Na hipótese da letra "e", a adição será feita com base no ativo realizado ou no percentual mínimo de realização, em cada mês.
O controle na parte "B" será feito do seguinte modo:
ASSUNTOS CONTÁBEIS |
BALANÇO PATRIMONIAL
Considerações Gerais
Sumário
1. Introdução
2. Classificação Segundo a LSA
2.1 - Ativo Circulante
2.2 - Ativo Realizável a Longo Prazo
2.3 - Investimentos
2.4 - Imobilizado
2.5 - Ativo Diferido
2.5.1 - Conceito Segundo o IBRACON
2.6 - Passivo Circulante
2.6.1 - Definição do IBRACON
2.7 - Passivo Exigível a Longo Prazo
2.8 - Resultados de Exercícios Futuros
2.9 - Patrimônio Líquido
2.9.1 - Capital Social
2.9.2 - Reservas de Capital
2.9.3 - Reservas de Reavaliação
2.9.4 - Reservas de Lucros
1. INTRODUÇÃO
No balanço patrimonial, as contas serão classificadas de acordo com os elementos do patrimônio que registrem, e agrupadas numa seqüência adequada que permita facilitar o conhecimento e a análise da situação financeira da empresa.
Graficamente, o balanço apresenta no lado esquerdo o Ativo e no lado direito o Passivo e o Patrimônio Líquido. Podemos afirmar que o Passivo representa os recursos de que dispõe a empresa num determinado momento, e o Ativo representa a forma em que estão sendo utilizados esses mesmos recursos na mesma data.
ATIVO | PASSIVO |
Recurso Utilizado em: | Recursos Procedentes de: |
Circulante | Circulante |
Caixa | Fornecedores |
Bancos | Empréstimos Bancários |
Estoques | Financiamentos |
Outras Obrigações | |
Imobilizado | Patrimônio Líquido |
Terrenos | Capital Social |
Edifícios | Reservas de Capital |
Máquinas | Reservas de Lucros |
No ativo, as contas serão dispostas em ordem decrescente de grau de liquidez (da maior à menor liquidez) dos elementos nelas registrados.
EXEMPLO:
CAIXA
BANCOS C/ MOVIMENTO
APLICAÇÕES DE LIQUIDEZ IMEDIATA
DUPLICATAS A RECEBER
ESTOQUES
AÇÕES DE OUTRAS EMPRESAS
EDIFÍCIOS
No passivo, as contas serão dispostas, levando-se em consideração o fator estabilidade. Assim, registraremos os elementos componentes do Passivo na seguinte ordem:
Recursos procedentes de terceiros a curto prazo:
- Salário a pagar
- Fornecedores
- Empréstimos e financiamentos
Recursos procedentes de terceiros a longo prazo:
- Empréstimos bancários
- Empréstimos dos sócios
Recursos procedentes de proprietários
- Capital Social
- Reserva de lucros acumulados
2. CLASSIFICAÇÃO SEGUNDO A LSA
De acordo com a Lei nº 6.404/76 o Ativo será repre-sentado pelos seguintes grupos:
- Ativo Circulante;
- Ativo Realizável a Longo Prazo;
- Ativo Permanente, dividido em Investimentos, Ativo Imobilizado e Ativo Diferido.
No Passivo, as contas serão classificadas nos seguintes grupos:
- Passivo Circulante;
- Passivo Exigível a Longo Prazo;
- Resultados de Exercícios Futuros;
- Patrimônio Líquido, dividido em Capital Social, Reservas de Capital, Reservas de Reavaliação, Reservas de Lucros e Lucros ou Prejuízos Acumulados.
2.1 - ATIVO CIRCULANTE
Neste grupo serão classificadas as disponibilidades, os direitos realizáveis no curso do exercício social subseqüente e as aplicações de recursos em despesas do exercício seguinte:
Disponibilidades
- Caixa
- Bancos c/ Movimento
- Aplicações de Liquidez Imediata
Direitos Realizáveis a Curto Prazo
- Duplicatas a Receber
- ( - ) Duplicatas Descontadas
- ( - ) Provisão para Devedores Duvidosos
- Clientes no Exterior
- Títulos a Receber
- Dividendos a Receber
- Bancos c/ Vinculada
- Adiantamentos de Salários
- IPI a Recuperar
- ICMS a Recuperar
- IRRF a Recuperar
- Títulos e Valores Mobiliários
- ( - ) Provisão para Perdas
ESTOQUES
- Estoque de Produtos Acabados
- Estoque de Mercadorias
- Estoque de Produtos em Elaboração
- Estoque de Matérias-Primas
- Estoque de Materiais de Embalagem
- Estoque de Materiais de Consumo
- Importações em Andamento
- Adiantamentos a Fornecedores
- ( - ) Provisão para Perdas em Estoques
Despesas Antecipadas Apropriáveis no Exercício Seguinte:
- Prêmio de Seguros a Apropriar
- Despesas Financeiras a Apropriar
- Despesas de Aluguéis a Apropriar
- Assinaturas a Apropriar
- Outras Despesas a Apropriar
2.2 - Ativo Realizável a Longo Prazo
Nesse grupo serão classificados os direitos realizáveis após o término do exercício seguinte, tais como os decorrentes de vendas a prazo, adiantamentos ou empréstimos efetuados a sociedades coligadas ou controladas, diretores, acionistas ou participantes no lucro, que não constituírem negócios usuais na exploração do objeto da empresa.
- Duplicatas a Receber
- ( - ) Provisão para Devedores Duvidosos
- Títulos a Receber
- Bancos c/ Vinculadas
- Empréstimos a Empresas Coligadas
- Empréstimos a Empresas Controladas
- Empréstimos a Diretores
- Depósitos para Recursos Fiscais
- Depósitos para Recursos Trabalhistas
- Empréstimos Compulsórios da Eletrobrás
- Incentivos Fiscais a Aplicar
- Imóveis para Venda
- Investimentos não Permanentes em Outras Empresas
- ( - ) Provisão para Perdas
- Despesas Pagas Antecipadamente
- Outros Valores a Receber
2.3 - Investimentos
No subgrupo investimentos, subordinado ao Ativo Permanente, serão classificadas as participações em outras sociedades e os direitos de qualquer natureza não classificáveis no Ativo Circulante, e que não se destinem a manutenção da atividade da empresa.
O fisco preocupado com a adequada classificação das contas do Ativo Permanente, visando especificamente à correção monetária do balanço, emitiu em 28/12/1978 o PN-CST nº 108/78.
Segundo o parecer acima citado, entende-se por participação permanente em outras sociedades as importâncias aplicadas na aquisição de ações e outros títulos de participação societária, com a intenção de mantê-las em caráter permanente, seja para obter o controle societário, seja por interesses econômicos, como, por exemplo, a constituição de fonte permanente de renda. Essa intenção será manifestada no momento em que se adquire a participação, mediante a sua inclusão no subgrupo de investimentos - caso haja interesse de permanência - ou registro no ativo circulante, não havendo esse interesse.
Classifica-se ainda neste subgrupo as aplicações em direitos, não destinadas às atividades regulares da empresa, quando a intenção seja de permanência. Podemos citar como exemplo a aquisição de um imóvel não destinado à manutenção da atividade explorada pela empresa ou à revenda.
- Participação em Empresas Coligadas
- Participação em Empresas Controladas
- Participação em Outras Empresas
- Aplicação em Incentivos Fiscais (C.I.)
- Imóveis para Renda
- Imóveis para Recreação
- Imóveis para Expansão
2.4 - Imobilizado
Neste subgrupo serão classificados os direitos que tenham por objeto bens destinados à manutenção das atividades da empresa, ou exercidos com essa finalidade, inclusive os de propriedade industrial e comercial.
Ativo Imobilizado | tangíveis Intangíveis |
Os elementos tangíveis incluídos no Ativo Imobilizado são de natureza relativamente permanente e utilizados na atividade explorada pela empresa, não se destinando à venda durante o período da referida utilização.
ATIVO IMOBILIZADO (TANGÍVEL)
- Terrenos
- Edifícios
- Máquinas e Equipamentos
- Móveis e Utensílios
- Veículos
- Instalações
- Benfeitorias em Propriedade de Terceiros
- ( - ) Depreciação Acumulada
As contas acima são apenas exemplificativas, uma vez que o conteúdo deste subgrupo varia em função da atividade explorada pela empresa.
Assim, por exemplo, uma empresa que explora a atividade de transporte de passageiros por meio de táxis, poderá ter neste subgrupo uma conta denominada "Frota de Táxis".
Serão ainda classificados no Ativo Imobilizado os desembolsos efetuados pela empresa para a construção de novas obras ou adiantamentos para inversões fixas.
Citando uma vez mais o PN-CST nº 108/78, ele esclarece que o que caracteriza o imobilizado é a finalidade da aplicação, isto é, ser o bem ou o direito destinado à exploração do objeto social e à manutenção da atividade da companhia; pode englobar, pois, tanto bens corpóreos (máquinas, equipamentos, móveis, etc.), como bens incorpóreos, tais como os direitos sobre patentes, fórmulas, processos de fabricação, marcas, ponto comercial e outros direitos de idêntica natureza. Da mesma forma, poder-se-ia concluir que os adiantamentos feitos a fornecedores de máquinas, equipamentos e outros bens que se destinem à exploração do objeto social ou à manutenção das atividades da companhia, constituem direitos exercidos com tal finalidade, classificáveis, portanto, no imobilizado. Esse entendimento, no que diz respeito ao adiantamento para inversões fixas, foi ratificado pelo Decreto nº 332, de 1991.
Os elementos intangíveis incluídos no Ativo Imobilizado são fundamentalmente os mesmos incluídos no imobilizado técnico tangível.
São ativos que:
a) são relativamente permanentes e, portanto, não circulantes;
b) são utilizados nas atividades exploradas pela empresa; e
c) não se destinam a venda durante o curso normal das atividades exploradas pela empresa.
Podemos classificar os ativos intangíveis em dois grupos, a saber:
1) aqueles decorrentes de relação contratual que conferem um direito exclusivo para fabricar um produto ou proporcionar um serviço num espaço de tempo definido, como, por exemplo, marcas e patentes, direitos autorais, fundo de comércio etc.
Assim sendo, esses ativos deverão ser normalmente amortizados de acordo com o prazo contratual estipulado. Ressalte-se, todavia, que a legislação do Imposto de Renda estabelece o prazo mínimo de 5 anos para a amortização, somente para os valores de que tratam as alíneas "a" a "e" do inciso II do artigo 266 do RIR/94.
2) aqueles que não têm um término definido de existência, ou seja, os ativos dessa natureza proporcionam utilidades econômicas durante um período indeterminado, não se sujeitando, por conseqüência, a amortização.
2.5 - Ativo Diferido
Neste subgrupo serão classificados as aplicações de recursos em despesas que contribuirão para a formação do resultado de mais de um exercício social, inclusive os juros pagos ou creditados aos acionistas durante o período que anteceder o início das operações sociais da empresa.
Portanto, neste subgrupo serão incluídas as despesas que irão influir nos resultados de mais de um exercício social e que serão amortizadas em diversos exercícios.
Classificam-se neste subgrupo (PN 108/78):
a) Os juros pagos ou creditados aos acionistas durante o período que anteceder o início das operações sociais;
b) as despesas pré-operacionais ou pré-industriais, quando não se identificarem com elementos específicos do ativo imobilizado ou de investimento;
c) as despesas com pesquisas científicas ou tecnológicas, quando não exercida opção para apropriação direta em contas de resultados;
d) as despesas de decapeamento ou desenvolvimento de jazidas ou minas; e
e) As despesas com reestruturação, reorganização ou modernização de empresas.
2.5.1 - Conceito Segundo o IBRACON
Segundo o pronunciamento VI do IBRACON, classificam-se no ativo diferido as aplicações de recursos em despesas que contribuirão para a formação do resultado de mais de um exercício social. Estão compreendidas nesta classificação, entre outras, as despesas de organização, custo de estudos e projetos, despesas pré-operacionais, despesas com investigação científica e tecnológica para desenvolvimento de produtos ou processos de produção e encargos incor-ridos com a reorganização ou reestruturação da entidade.
Considerando o conceito de Ativo Diferido, sugerimos as seguintes contas:
- Despesas Pré-Operacionais
- Despesas de Organização
- Custo de Estudos e Projetos
- Juros pagos a Acionistas na Fase Pré-Operacional
- Pesquisas e Desenvolvimento de Produtos
- Despesas de Reorganização
- Encargos Financeiros na Fase Pré-Operacional
- ( - ) Amortização Acumulada.
2.6 - Passivo Circulante
As obrigações da empresa, inclusive financiamentos para compra de direitos do Ativo Permanente, serão classificadas no Passivo Circulante, quando se vencerem no exercício seguinte, e no Passivo Exigível a Longo prazo, se tiverem vencimento em prazo maior.
Normalmente, fala-se em "exercício seguinte" tendo em vista considerarmos a duração do ciclo operacional da empresa não superior a um exercício social.
Legalmente, podemos conceituar o Passivo como sendo uma responsabilidade ou uma dívida que surge duma relação contratual ou que se impõe pela autoridade governamental ou jurídica.
Por sua vez, o Passivo Circulante é uma obrigação de vencimento corrente, e cujo pagamento deve ocor-rer dentro do ciclo operacional atual ou dentro do exercício subseqüente ao encerramento do balanço.
2.6.1. - Definição do IBRACON
Exigibilidades são obrigações assumidas por uma empresa (ou individual) de entregar a terceiros parte de seu ativo ou lhes prestar serviços. É de fundamental importância na contabilidade que todas as exigibilidades sejam incluídas e adequadamente avaliadas no balanço.
A omissão ou a ocultação, sejam quais forem as razões de qualquer exigibilidade, faz com que as demonstrações contábeis espelhem uma posição patrimonial e financeira melhor do que o é na realidade, distorcendo ainda,na generalidade dos casos, a demonstração de origem e aplicações de recursos. Na maioria das vezes, também o resultado do exercício será superestimado por tal ocultação.
Passivos exigíveis são apenas aquelas obrigações que podem ser objeto de mensuração monetária. Vale dizer, passivos exigíveis são obrigações futuras resultantes de transações completadas.
Como sugestão, indicamos as seguintes contas para o plano:
- Fornecedores
- Empréstimos e Financiamentos
- Despesas Financeiras a Transcorrer
- Obrigações Fiscais a Recolher
- Obrigações Sociais a Recolher
- Ordenados e Salários a Pagar
- Dividendos a Pagar
- Participações a Pagar
- Gratificações a Pagar
- Honorários a Pagar
- Provisão para Imposto de Renda
- Provisão para Férias
- Provisão para 13º Salário
- Adiantamentos de Clientes
- Arrendamento Mercantil a Pagar
- Outras Obrigações a Pagar
2.7 - Passivo Exigível a Longo Prazo
Sumariamente, a lei do anonimato classifica neste subgrupo as obrigações da empresa, inclusive financiamento para aquisição do Ativo Permanente, quando se vencerem após o encerramento do balanço do exercício social seguinte.
"São obrigações econômicas que devem ser cumpridas num período de tempo superior a um ciclo operacional ou a um ano, dos dois o mais longo. Contrariamente ao passivo circulante, o exigível a longo prazo existente num dado momento não será satisfeito pelo uso do Ativo Circulante existente naquele mesmo momento."
(Pronunciamento VII - IBRACON).
A classificação das contas neste grupo segue a mesma linha de raciocínio no Passivo Circulante.
- Fornecedores
- Empréstimos e Financiamentos
- Despesas Financeiras a Transcorrer
- Empréstimos de Empresas Coligadas
- Empréstimos de Empresas Controladas
- Empréstimos de Diretores
- Provisão para Imposto de Renda Diferido
- Provisão para Riscos Fiscais
- Outras Obrigações a Pagar
2.8 - Resultados de Exercícios Futuros
A Lei nº 6.404/76 classifica neste grupo as receitas de exercícios futuros, diminuídas dos custos e despesas a elas correspondentes.
Devemos classificar neste grupo somente as receitas antecipadamente recebidas e não sujeitas a devolução posterior. As despesas inerentes a esses lucros ainda não ganhos serão também classificadas neste grupo, como valores subtrativos.
Efetivamente, este grupo apresenta muitas dificuldades para uma correta classificação, e sua utilização ainda não foi definida de forma clara por vários especialistas da matéria, principalmente após a Instrução Normativa nº 84/79, que estabeleceu normas para a apuração e tributação do lucro nas atividades de compra e venda, loteamento, incorporação e construção de imóveis.
o professor MILTON AUGUSTO VALTER em sua "INTRODUÇÃO À CONTABILIDADE" sugere as seguintes contas para compor este grupo:
- Receita Antecipada de Produtos em Fabricação
- ( - ) Custos Atribuídos a Produtos em Elaboração
- Receita Futura de Imóveis Vendidos em Construção
- ( - ) Custos Atribuídos a Imóveis Vendidos em Construção
- Receita Antecipada de Viagens em Andamento
- ( - ) Custos Atribuídos a Viagens em Andamento
- ( - ) Receita Antecipada de Embarcações em Construção
- Receita Diferida
- ( - ) Despesas Atribuídas à Receita Diferida
2.9 - Patrimônio Líquido
Neste grupo serão classificadas as contas de capital social, reservas de capital, reservas de reavaliação e reservas de lucros.
2.9.1 - Capital Social
A conta Capital Social discriminará o montante subscrito e, por dedução, a parcela ainda não realizada.
Capital Social
( - ) Capital a Realizar
2.9.2 - Reservas de Capital
Segundo a lei das sociedades por ações serão classificadas como reservas de capital as contas que registrarem:
a) A contribuição do subscritor de ações que ultrapassar o valor nominal e a parte do preço da emissão das ações sem valor nominal que ultrapassar a importância destinada à formação do capital social, inclusive nos casos de conversão em ações de debêntures ou partes beneficiárias;
b) o produto da alienação de partes beneficiárias e bônus de subscrição;
c) o prêmio recebido na emissão de debêntures;
d) as doações e as subvenções para investimento; e
e) o resultado da correção monetária do Capital realizado, enquanto não capitalizado.
2.9.3 - Reservas de Reavaliação
A contrapartida de aumento de valor atribuído a elementos do ativo em virtude de novas avaliações, fundamentada em laudo nos termos do artigo 8º da LSA e submetida à aprovação da assembléia geral, será classificada como reservas de reavaliação.
Muitas dúvidas surgiram quanto à aplicação desse dispositivo da LSA aos demais tipos societários, uma vez que o artigo 35 do DL 1.598/77 assim dispõe:
"A contrapartida do aumento de valor de bens do ativo permanente, em virtude de nova avaliação baseada em laudo nos termos do artigo 8º da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, não será computada no lucro real enquanto mantida em conta de reserva de reavaliação."
Entendiam alguns que, em virtude da citação no Decreto-lei de dispositivo da lei do anonimato, tal medida alcançava unicamente as sociedades anônimas.
O PN - CST nº 27/81 esclareceu a questão, afirmando que o regime tributário previsto para a reavaliação de bens do ativo permanente é aplicável às pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, independentemente de sua forma jurídica.
Completamos, asserindo que todas as pessoas jurídicas, independentemente do regime de tributação ou de sua forma jurídica, poderão proceder à reavaliação de bens do ativo permanente, desde que atendam às condições impostas no artigo 35 do Decreto-lei supracitado.
2.9.4 - Reservas de Lucros
Serão classificadas como reservas de lucros as contas constituídas pela apropriação de lucros da empresa. As contas usuais classificadas no patrimônio líquido são as seguintes:
- CAPITAL SOCIAL
- ( - ) Capital Social a Realizar
- RESERVAS DE CAPITAL
- Reserva de Correção de Capital Realizado
- Reserva de Ágio na Emissão de Ações
- Reserva de Alienação de Partes Beneficiárias
- Reserva de Alienação de Bônus de Subscrição
- Reserva de Prêmio na Emissão de Debêntures
- Reserva de Doações e Subscrição para Investimento
- Reserva de Incentivo Fiscal
- RESERVA DE REAVALIAÇÃO
- Reserva de Reavaliação de Terrenos
- Reserva de Reavaliação de Edifícios
- Reserva de Reavaliação de Bens em Empresas Coligadas
- Reserva de Reavaliação de Bens em Empresas Controladas
- RESERVAS DE LUCROS
- Reserva Legal
- Reserva Estatutária
- Reserva para Contingências
- Reservas de Lucros para Expansão
- Reserva Especial para Dividendos Não-Distribuídos
- Lucros ou Prejuízos Acumulados
- Lucros Acumulados
- ( - ) Prejuízos Acumulados
- ( - ) AÇÕES EM TESOURARIA
IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA |
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE VEÍCULOS
Tratamento Tributário
Os rendimentos oriundos da prestação de serviços efetuados com a utilização de veículos, inclusive transporte de passageiros e de cargas, e aqueles prestados com tratores, máquinas de terraplenagem, colheitadeiras e semelhantes, serão considerados rendimentos de pessoa física se observadas, cumulativamente, as seguintes condições:
a) deverão ser executados apenas pelo locatário ou proprietário do veículo (mesmo que este tenha sido adquirido com reserva de domínio ou esteja sob alienação fiduciária);
b) se, para auxiliá-lo na execução do serviço, for necessária a participação remunerada, com ou sem vínculo empregatício, de outras pessoas, estas não poderão ser profissionais qualificados e, sim, meros auxiliares ou ajudantes;
c) se o veículo for de propriedade ou estiver na posse de duas ou mais pessoas, estas não poderão explorar o serviço em conjunto, através de sociedade regular ou não;
d) se houver a posse ou a propriedade de dois ou mais veículos, estes não poderão ser utilizados ao mesmo tempo, na prestação de um determinado serviço. A partir de 1º/01/89, por força das disposições da Lei 7.713/88, essas pessoas físicas sujeitam-se à incidência na fonte com base na tabela progressiva mensal, devendo as fontes pagadoras fornecerem aos beneficiários documentos comprobatórios das retenções efetuadas. Quando pagos por pessoas físicas, estão sujeitos ao recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão). Em qualquer das incidências, o rendimento bruto dessas atividades é o correspondente a, no mínimo, 40% do valor total dos fretes e carretos recebidos, ou 60%, no caso de transporte de passageiros (Lei nº 7.713/88, art. 7º e Lei nº 8.383/91, art. 5º; IN-RF 02/93, art. 5º, 1º, alíneas "e" e "f").
Por outro lado, esses rendimentos serão considerados da pessoa jurídica se ocorrerem as seguintes situações:
a) os serviços forem executados por outro profissional qualificado, mediante remuneração, com ou sem vínculo empregatício, caracterizar-se-á a empresa individual equiparada a pessoa jurídica (RIR/94, art. 127, parágrafo 1º, "b");
b) a exploração dos serviços se der conjuntamente entre duas ou mais pessoas físicas, através de sociedade regular ou irregular, comprovável por qualquer meio de prova admitido em lei.
RECOLHIMENTO MENSAL
OBRIGATÓRIO (CARNÊ-LEÃO)
Base de Cálculo
O imposto de renda será calculado mediante a aplicação da tabela progressiva mensal, sobre o valor total percebido no mês, observado o valor do rendimento bruto relativo a cada espécie. Na determinação da base de cálculo do imposto poderão ser efetuadas as deduções permitidas: pensão judicial, dependente e contribuição previdenciária oficial, desde que estas não tenham sido utilizadas como dedução de outros rendimentos sujeitos à tributação na fonte. Poderão, ainda, ser deduzidas da receita da atividade do traba-lhador autônomo, inclusive aquela dos titulares de serviços notariais e de registro e os leiloeiros, as despesas escrituradas em livro Caixa.
Atenção:
A tributação incide sobre o valor total recebido no mês, independentemente de os valores unitários recebidos serem inferiores ao limite mensal de isenção.
A partir de 1º/01/92, as receitas e despesas serão convertidas em quantidade de UFIR pelo valor desta no mês em que forem recebidas ou pagas, respectivamente.
Nos casos de contratos de arrendamento, subarrendamento, locação e sublocação entre pessoas físicas, com preço e pagamento estipulado para períodos superiores a um mês, o rendimento será computado integralmente, para efeito de determinação do cálculo do imposto, no mês do efetivo recebimento. Se o bem produtor dos rendimentos for possuído em comunhão ou condomínio, cada co-proprietário ou condômino deverá considerar apenas o valor que lhe couber mensalmente para efeito de apurar a base de cálculo sujeita à incidência da tabela progressiva mensal. Em se tratando de bens comuns em decorrência do regime de casamento, os rendimentos, opcionalmente, poderão ser tributados pelo total em nome de um dos cônjuges.
Esses rendimentos, quando pagos ou creditados no curso de processo judicial, não serão incluídos na base de cálculo. Tais rendimentos são tributados pela fonte pagadora.
DEPENDENTES CONSIDERADOS ENCARGOS DE FAMÍLIA
Podem ser dependentes, para efeitos do imposto de renda:
1. Cônjuge ou companheiro, desde que sejam obedecidas as prescrições legais em relação ao contribuinte.
2. Filha e enteada
a) solteira;
b) viúva sem arrimo;
c) abandonada sem recursos pelo marido.
3. Filho e enteado
a) menor de 21 anos;
b) maior de 21 e até 24 anos, inclusive, se estiver cursando estabelecimento de ensino
superior;
c) maior de 21 anos, incapacitado física e/ou mentalmente para o trabalho.
4. Menor pobre
a) menor de 21 anos;
b) maior de 21 e até 24 anos, inclusive, se estiver cursando estabelecimento de ensino
superior.
5. Filho de pais separados
a) O contribuinte poderá considerar dependen-te, em condições normais, os filhos e/ou
filhas que ficarem sob sua guarda, em cumprimento de acordo ou sentença judicial. Nesse
caso, deverá oferecer à tributação, na sua declaração de rendimentos, a importância
que receber do ex-cônjuge a título de pensão alimentícia;
b) o responsável pelo pagamento da pensão judicial poderá deduzir o valor efetivamente
pago a este título e não poderá deduzir o valor correspondente ao dependente.
6. Irmãos, netos, bisnetos (sem arrimo dos pais)
a) menor de 21 anos;
b) maior de 21 anos e até 24 anos, inclusive, se estiver cursando estabelecimento de
ensino superior;
c) maior de 21 anos, incapacitado física e/ou mentalmente para o trabalho.
7. Pais, avós, bisavós
Desde que os rendimentos auferidos no ano-base, tributáveis ou não, não ultrapassem a doze mil UFIR.
O fato de os dependentes auferirem no ano-base rendimentos tributáveis ou não, não descaracteriza essa condição, desde que tais rendimentos sejam somados aos rendimentos do declarante. Em relação aos rendimentos dos pais, avós e bisavós, quando dependentes deve ser observado o limite de 12.000 UFIR para serem considerados dependentes (IN-RF nº 02/93, art. 60).
Notas:
1) Conceitua-se como menor pobre, para os efeitos fiscais, o menor abandonado, o órfão ou aquele cujos pais não possuam arrimo financeiro, desde que o contribuinte detenha a guarda judicial do menor (Lei nº 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente);
2) para que o menor seja considerado encargo de família é necessário que seja criado e educado pelo responsável (RIR/94, art. 83, 1º, alínea "d").