IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA |
AVALIAÇÃO DE ESTOQUE POR ARBITRAMENTO
Sumário
1. A Quem se Aplica
2. Não Exclusão do ICMS
3. Produtos em Elaboração
4. Produtos Acabados
5. Precauções
1. A QUEM SE APLICA
O arbitramento para avaliação de estoque de produtos em elaboração e produtos acabados aplica-se às pessoas jurídicas que não mantenham sistema de contabilidade de custo integrado e coordenado com o restante da escrituração contábil.
2. NÃO EXCLUSÃO DO ICMS
O ICMS agregado ao preço de venda não deverá ser excluído para fins de avaliação de estoque dos materiais em processamento e produtos acabados, conforme dispõe o parágrafo 1º do artigo 238 do RIR/94.
Sobre a vedação da exclusão da parcela do ICMS no preço de venda, o fisco manifestou entendimento através do Parecer Normativo CST nº 14/81:
"De acordo com o disposto no parágrafo 3º do artigo 14 do Decreto-lei nº 1.598/77, incorporado ao artigo 187 do RIR/80, os contribuintes que não mantiverem sistema de contabilidade de custo integrado e coordenado com o restante da escrituração deverão proceder à avaliação dos estoques dos produtos acabados e, se for o caso, dos em elaboração, tomando por base o maior preço de venda, no período-base, sem exclusão de qualquer parcela a título de ICM".
Exemplificando o acima transcrito, imaginemos que determinada empresa tenha realizado a venda de determinado produto, cujo maior preço de venda no período-base de acordo com os dados abaixo foi o seguinte:
valor do produto | R$ 6.000,00 |
IPI | R$ 600,00 |
valor total | R$ 6.600,00 |
ICMS incidente | R$ 1.020,00 |
Para se determinar a base de cálculo para efeito de arbitramento na avaliação de estoque de produtos acabados e em elaboração basta apurar o maior preço de venda no período-base que, no caso, é de R$ 6.000,00.
3. PRODUTOS EM ELABORAÇÃO
Existem dois critérios para avaliação do estoque de produtos em elaboração. O primeiro deles consiste na valorização do estoque a partir do maior custo de aquisição dos insumos aplicados, mediante utilização do coeficiente de 1,5 (um vírgula cinco) sobre o valor destes. O segundo critério corresponde a 80% (oitenta por cento) de 70% (setenta por cento) do maior preço de venda do período-base, ou seja, 56% (cinqüenta e seis por cento) desse maior preço.
4. PRODUTOS ACABADOS
Relativamente aos produtos acabados, o cálculo deve ser feito segundo o seguinte critério:
a) 70% (setenta por cento) do maior preço de venda no período-base;
b) não exclusão do ICMS.
Para exemplificar, suponhamos que determinada empresa tenha apurado um estoque de 60 (sessenta) peças acabadas no encerramento do balanço, e que o maior preço de venda verificado no período-base tenha sido de R$ 6.000,00 (seis mil reais), o valor a ser atribuído a cada peça será determinado da seguinte forma:
valor total da nota fiscal | R$ 6.600,00 |
( - ) IPI - R$ 6.000,00 x 10% = | (R$ 600,00) |
base de cálculo | R$ 6.000,00 |
valor arbitrado (R$ 6.000 x 70%) | R$ 4.200,00 |
5. PRECAUÇÕES
A empresa deverá manter em arquivo o demonstrativo de cálculo elaborado na valorização do estoque para efeito de comprovação perante o fisco da exatidão dos cálculos e critérios adotados.
Base Legal:
As mencionadas no contexto
BENS DEPRECIÁVEIS E NÃO DEPRECIÁVEIS
A diminuição do valor dos bens do ativo imobilizado tem como conseqüência o desgaste pelo uso, ação da natureza e obsolescência normal. Em vista disso, a legislação do imposto de renda admite, como custo ou encargo, em cada exercício, a quota de depreciação de bens integrantes do ativo imobilizado da empresa.
Dessa forma, podem ser objeto de depreciação todos os bens físicos sujeitos a desgaste pelo uso ou por causas naturais ou obsolescência normal, inclusive edifícios e construções e projetos florestais destinados à exploração dos respectivos frutos.
Por outro lado, não será admitida quota de depreciação referente a:
a) terrenos, salvo em relação aos melhoramentos e construções;
b) prédios ou construções não alugados nem utilizados pelo proprietário na produção dos seus rendimentos ou destinados a revenda;
c) bens que normalmente aumentam de valor com o tempo, como obras de arte ou antiguidades;
d) bens para os quais seja registrada quota de exaustão.
Relativamente a permissibilidade ou não da dedução das quotas de depreciação a que se refere a alínea "b", retro, o fisco, através do Parecer Normativo CST nº 126/75, manifestou o seguinte entendimento:
a) são indedutíveis, como custo ou encargo da pessoa jurídica, as quotas de depreciação relativas a imóveis cedidos, para fins residenciais, a sócios, diretores, administradores e empregados;
b) a dedutibilidade, entretanto, é admitida, de forma excepcional, em relação a estabelecimentos que, pela sua localização, não tenham condições de operar sem que a empresa proporcione habitação aos empregados, sócios com função de gerência, diretores ou administradores a eles vinculados;
c) no que tange as filiais ou sucursais de empresas domiciliadas no exterior somente poderão fazer uso da excepcionalidade a que se refere a alínea "b", acima, com respeito aos imóveis habitacionais cedidos exclusivamente a seus próprios empregados ou administradores e, por conseguinte, são indedutíveis as quotas de depreciação relativas a imóveis utilizados para residência ou alojamento de dirigentes ou empregados da matriz ou de outras filiais ou sucursais da mesma empresa, localizadas no exterior.
DESPESAS COM VEÍCULOS DE SÓCIOS
Dedutibilidade
De acordo com o preceito inserto no artigo 242 do RIR/94 são operacionais as despesas não computadas nos custos, necessárias a atividade da empresa e à manutenção da respectiva fonte produtora.
O parágrafo 1º do artigo 242 dispõe que são necessárias as despesas pagas ou incorridas para a realização das transações ou operações exigidas pela atividade da empresa.
Por sua vez, o parágrafo 2º do mesmo artigo assevera que as despesas operacionais admitidas são as usuais ou normais no tipo de transações, operações ou atividades da empresa.
Na análise do dispositivo retrocitado conclui-se que a despesa é necessária quando essencial a qualquer transação ou operação exigida pela exploração das atividades, principais ou acessórias, que estejam vinculadas com as fontes produtoras de rendimentos.
Por outro lado, despesa normal é aquela que se verifica comumente no tipo de operação ou transação efetuada e que, na realização do negócio, se apresenta de forma usual, costumeira ou ordinária.
Diante do exposto, cabe a seguinte indagação: As despesas com veículos de sócios enquadram-se no conceito de despesas necessárias e normais para efeito de dedutibilidade?
O Fisco entende que sim, conforme se depreende do item 3 do Parecer Normativo CST nº 108, de 24 de março de 1972, in verbis:
"3. Não será admitida, entretanto, a dedução, como despesa operacional, dos aluguéis e outros gastos incorridos com veículos particulares de sócios, diretores ou administradores, salvo quando efetivamente utilizados nas atividades necessárias da empresa e não superarem o valor de mercado para a espécie.
Ressalvem-se, também, as hipóteses de mero reembolso de despesa ou de indenização por danos ocorridos durante o período em que os veículos estiverem a serviço da empresa, sejam eles de propriedade de sócios, diretores, administradores, empregados ou terceiros. Nessas hipóteses, havendo comprovação idônea dos gastos e de sua causa, a dedução é admitida.
Mesmo nos casos acima ressalvados - utilização efetiva nas atividades necessárias da empresa; reembolso de despesa ou indenização - é preciso que os gastos sejam obrigações exigíveis, e não mera liberalidade da empresa."
Observa-se, portanto, que a despesa para ser dedutível deve ser necessária e a utilização do veículo deve ser, também efetiva. Nesse caso, a empresa deve provar que o veículo de propriedade do sócio é efetivamente utilizado em suas atividades. O Primeiro Conselho de Contribuintes decidiu, pelo Acórdão nº 105-0.620/84, que os gastos realizados com veículo de sócio, só poderão compor o montante das despesas operacionais, se ficar provado o uso efetivo do veículo nas operações normais da empresa e o desembolso efetivo dessas despesas. No referido acórdão, o Conselheiro Antonio da Silva Cabral fundamentou seu voto da seguinte maneira: "A segunda questão se refere a despesas com veículo de sócio levadas a débito de conta de resultados da empresa. A defesa da autuada se concentrou, praticamente, na invocação do Parecer Normativa CST nº 108/72. Este ato normativo, entretanto, exigiu que a dedutibilidade das despesas com veículos de propriedade dos sócios satisfizessem os seguintes requisitos: (a) o uso efetivo dos veículos; (b) o desembolso do preço; e (c) a adequação do preço. No caso, conforme depoimento do fiscal autuante, a utilização do veículo se dava muito mais em razão de outras atividades do proprietário do que das atividades da firma autuada. Na verdade, não há contrato específico, no qual se previsse a forma de utilização do veículo pela pessoa jurídica, como seria o reembolso, sob que condições, etc. Os documentos de fls. 35/77, comprovam simplesmente que as notas fiscais, recibos, etc., muitos dos quais sem nenhuma validade para efeitos fiscais, demonstram, quando muito, que foram emitidos em nome da empresa autuada. Mas esta observação serve, ao contrário, contra a empresa, pois esses comprovantes estão a patentear que o sócio pagava despesas particulares com dinheiro da empresa, o que constitui infração."
Base Legal:
As mencionadas no contexto.
TRIBUTAÇÃO DO LUCRO INFLACIONÁRIO DIFERIDO
A tributação do lucro inflacionário diferido ocorre proporcionalmente a sua realização. A mecânica consiste em se excluir do lucro líquido o valor do lucro inflacionário do período e, concomitantemente, incluir a parcela realizada do lucro inflacionário acumulado desse mesmo período.
Ressalte-se que esse lucro inflacionário acumulado deve ser controlado em folha própria do Livro de Apuração do Lucro Real (LALUR), sujeitando-se à correção monetária pelo saldo remanescente com base na variação do valor da UFIR.
A realização do lucro inflacionário do período ocorre em função da baixa de bens ou direitos integrantes do ativo corrigível, assim como pelas quotas de depreciação, amortização e exaustão registradas como encargo do período e pelo recebimento de lucros e dividendos de participações societárias permanentes classificadas no subgrupo investimento do ativo permanente. Nas empresas imobiliárias, considera-se como ativo realizado o estoque de imóveis baixado durante o período de apuração.
Para determinar o percentual de realização do lucro inflacionário acumulado, a pessoa jurídica poderá fazer uso de uma das seguintes fórmulas:
1. LIA x 100 = %
AC1 + AC2
2
onde:
LIA = Lucro Inflacionário Acumulado
AC1 = Ativo Corrigível no Início do Período, líquido de depreciação
AC2 = Ativo Corrigível no Final do Período, líquido de depreciação.
2
AR x 100 = %
AC1 + AC2
2
onde:
AR = Ativo Realizado no Exercício
AC1 = Ativo Corrigível no Início do Período, líquido de depreciação
AC2 = Ativo Corrigível no Final do Período, líquido de depreciação
A utilização de uma ou de outra fórmula conduzirá ao mesmo resultado. O percentual obtido pela aplicação da primeira fórmula será multiplicado pelo ativo realizado no período, enquanto que o percentual resultante da segunda fórmula será multiplicado pelo lucro inflacionário acumulado.
Exemplo:
Vejamos, para ilustrar, um exemplo prático aplicando as duas fórmulas para uma mesma situação hipotética.
Lucro inflacionário acumulado | 150.000 |
Ativo corrigível no início do período | 400.000 |
Ativo corrigível no final do período | 600.000 |
Quota de depreciação do período | 70.000 |
Depreciação acumulada no início do período | 80.000 |
Depreciação acumulada no final do período | 160.000 |
Baixa de bens do ativo permanente | 40.000 |
O valor médio do ativo permanente no período corresponde a:
Valor contábil | 1000.000 |
(-) Depreciação acumulada | 240.000 |
AC1 + AC2, líquido de depreciação | ___________ 760.000 |
LIA x 100 = 150.000 x 100 =39,47%
AC1 + AC2 380.000
2
O percentual acima será aplicado sobre o ativo realizado no período, que corresponde a:
Quota de depreciação do exercício | 70.000 |
Baixa de bens do ativo permanente | 40.000 |
Ativo realizado no exercício | 110.000 |
110.000 x 39,47% = 43.417
Assim, teremos um lucro inflacionário realizado de R$ 43.417, que será baixado na folha de controle do LALUR (parte B) e, conseqüentemente, adicionado ao lucro líquido do período para efeito de determinar o lucro real.
Aplicando-se a segunda fórmula o resultado será o mesmo, senão vejamos:
AR x 100 = 110.000 x 100 = 29,85%
AC1+AC2 380.000
2
150.000 x 28,95% = 43.425
Observe-se que a pequena diferença resulta do arredondamento da segunda casa decimal dos respectivos coeficientes.
IMPOSTO DE RENDA NA FONTE |
RENDIMENTOS DE ALUGUÉIS PAGOS
POR PESSOAS JURÍDICAS A PESSOAS FÍSICAS
Tributação na Fonte
Sumário
1. Introdução
2. Retenção Obrigatória
3. Rendimentos Classificados como Aluguéis
4. Base de Cálculo
4.1 - Deduções do Rendimento Bruto
5. Imóvel Possuído em Co-Propriedade
6. Imóvel Pertencente aos Cônjuges
7. Várias Unidades Imobiliárias Pertencentes a uma Mesma Pessoa Física
8. Pagamento Efetuado Através de Empresa Administradora
9. Locação Efetuada em Nome do Futuro Sócio
10. Imóvel Cedido Gratuitamente
11. Locador Residente no Exterior
12. Caso Prático
1. INTRODUÇÃO
A tributação do imposto de renda na fonte sobre rendimentos de aluguéis foi instituída pelo Decreto-lei nº 1.642, de 07.12.78. Posteriormente, sobrevieram algumas alterações introduzidas pelo Decreto-lei nº 2.065, de 26.10.83 e Decreto-lei nº 2.287, de 23.07.87.
Atualmente, a tributação do imposto de renda na fonte sobre rendimentos de aluguéis pagos por pessoas jurídicas a pessoas físicas está definida na Lei nº 7.713, de 22.12.88.
PJ |
Incidência |
PF |
2. RETENÇÃO OBRIGATÓRIA
A retenção na fonte sobre rendimentos de aluguéis é obrigatória quando o locatário for pessoa jurídica e o locador pessoa física, mesmo na hipótese do recebimento ser efetuado por intermédio de pessoa jurídica administradora de bens.
Pagamento |
Administradora |
pagamento |
PJ |
Incidência |
PF |
Observe-se que a retenção também é obrigatória quando o imóvel for locado à pessoa física considerada empresa individual. Assim, quando o valor pago estiver sujeito à tributação de acordo com a tabela progressiva, a pessoa física equiparada à empresa individual deverá efetuar a retenção na fonte.
3. RENDIMENTOS CLASSIFICADOS COMO ALUGUÉIS
Os artigos 21, 22 e 23 da Lei nº 4.506/64, incorporados aos artigos 50, 51, 52 e 53 do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto nº 1.041, de 11.01.94, definem os rendimentos classificáveis como aluguéis e "royalties" para fins tributários.
Referidos artigos estão assim redigidos:
"Art. 21 - Serão classificados como aluguéis os rendimentos de qualquer espécie oriundos da ocupação, uso ou exploração de bens corpóreos, tais como:
I - aforamento, locação ou sublocação, arrendamento ou subarrendamento, direito de uso ou passagens de terrenos, seus acréscimos e benfeitorias, inclusive construções de qualquer natureza;
II - locação ou sublocação, arrendamento ou subarrendamento de pastos naturais ou artificiais, ou campos de invernada;
III - direito de uso ou aproveitamento de águas privadas, ou da força hidráulica;
IV - direito de uso ou exploração de películas cinematográficas ou de videoteipe;
V - direito de uso ou exploração de outros bens móveis, de qualquer natureza;
VI - direito de exploração de conjuntos industriais.
Art. 22 - Serão classificados como "royalties" os rendimentos de qualquer espécie decorrentes do uso, fruição, exploração de direitos, tais como:
a) direito de colher ou extrair vegetais, inclusive florestais;
b) direito de pesquisar e extrair recursos minerais;
c) uso ou exploração de invenções, processos e fórmulas de fabricação e de marcas de indústria e comércio;
d) exploração de direitos autorais, salvo quando percebidos pelo autor ou criador do bem ou obra.
Parágrafo único- Os juros de mora e quaisquer compensações pelo atraso no pagamento de "royalties" acompanharão a classificação destes.
Art. 23- Serão classificados como aluguéis ou "royalties" todas as espécies de rendimentos percebidos pela ocupação, uso, fruição ou exploração dos bens e direitos referidos nos artigos 21 e 22, tais como:
I - as importâncias recebidas periodicamente ou não, fixas ou variáveis, e as percentagens, participações ou interesses;
II - os pagamentos de juros, comissões, corretagens, impostos, taxas e remuneração do trabalho assalariado, autônomo ou profissional, feitos a terceiros por conta do locador do bem ou do cedente dos direitos;
III - as luvas, os prêmios, gratificações ou quaisquer outras importâncias pagas ao locador, ou cedente do direito, pelo contrato celebrado;
IV - as benfeitorias e quaisquer melhoramentos realizados no bem locado, e as despesas para preservação dos direitos cedidos, se, de acordo com o contrato, fizerem parte da compensação pelo uso do bem ou direito;
V - a indenização pela rescisão ou término antecipado do contrato;
VI - o valor locativo do prédio urbano construído, quando cedido seu uso gratuitamente.
Parágrafo 1º - O preço de compra de móveis ou benfeitorias, ou de qualquer outro bem do locador ou cedente, integrará o aluguel ou "royalty", quando constituir compensação pela anuência do locador ou cedente à celebração do contrato.
Parágrafo 2º - Não constitui "royalty" o pagamento do custo da máquina, equipamento ou instrumento patenteado.
Parágrafo 3º - Salvo na hipótese do item IV, as benfeitorias ou melhorias feitas pelo locatário não constituem aluguel para o locador, e para o locatário constituirão aplicação de capital que poderá ser depreciado no prazo de vida útil do bem ou amortizado no prazo do contrato, se este for inferior ao da vida útil do bdm.
Parágrafo 4º - Se o contrato de locação assegura opção de compra ao locatário e prevê a compensação de aluguéis com o preço de aquisição do bem, não serão classificados como aluguéis os pagamentos, ou a parte dos mesmos, que constituem prestação do preço de aquisição."
4. BASE DE CÁLCULO
Para fins de incidência do imposto de renda na fonte sobre os rendimentos de aluguéis pagos por pessoas jurídicas a pessoas físicas, a base de cálculo do imposto é o rendimento bruto, nele não se incluindo:
a) o valor dos impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o bem que produzir o rendimento;
b) o aluguel pago pela locação do imóvel sublocado;
c) as despesas pagas para cobrança ou recebimento do rendimento; e
d) as despesas de condomínio.
Normalmente, o contrato de locação contém cláusula determinando que o locatário responde pelos impostos, taxas, despesas de condomínio etc. Neste caso, somente o valor do aluguel comporá o rendimento bruto mensal sujeito à incidência do imposto de renda.
Por outro lado, se constar do contrato de locação que o valor bruto do aluguel compreende também os impostos, taxas, despesas de condomínio etc., estes encargos poderão ser deduzidos para apurar o valor do aluguel sujeito à incidência do imposto de renda.
Exemplo nº 1:
Suponhamos que determinada pessoa jurídica - locatária - efetue um pagamento, em 29/07/94, a uma pessoa física - locadora - correspondente ao aluguel do mês de julho de 1994.
Os valores constantes do recibo de aluguel são os seguintes:
aluguel | R$ 3.000,00 |
despesa de condomínio | R$ 180,00 |
impostos e taxas | R$ 50,00 |
valor bruto | R$ 3.230,00 |
Neste caso, para efeito de tributação do imposto de renda, será considerado apenas o valor do aluguel de R$ 3.000,00.
Exemplo nº 2:
Suponhamos que determinada pessoa jurídica - locatária - efetue um pagamento, em 29/07/94, a uma pessoa física - locadora - correspondente ao aluguel do mês de julho de 1994.
As despesas de condomínio, impostos e taxas foram pagas pela locatária diretamente aos órgãos arrecadadores e no recibo de aluguel consta o seguinte valor:
aluguel | R$ 3.000,00 |
A base de cálculo do imposto de renda, neste caso, corresponderá a R$ 3.000,00.
4.1 - Deduções do Rendimento Bruto
A legislação do imposto de renda permite, ainda, as seguintes deduções para efeito de determinar a base de cálculo do imposto sobre rendimentos de aluguéis:
a) dependentes; e
b) pensão alimentícia.
No caso de dependentes, o contribuinte poderá considerar a dedução em cada fonte pagadora dos rendimentos.
5. IMÓVEL POSSUÍDO EM CO-PROPRIEDADE
No caso de imóvel pertencente a mais de uma pessoa física, o imposto de renda na fonte será calculado de forma individual, ou seja, sobre o rendimento mensal que for atribuído a cada um dos co-proprietários.
1/2 do imóvel "A" |
50% "A" |
Rendimento |
1/2 do Imóvel "B" |
50% "B" |
Exemplo:
Suponhamos que determinado imóvel alugado a uma pessoa jurídica, pertença a duas pessoas físicas que denominamos de "A" e "B". A pessoa física "A" detém 2/3 (dois terços) do imóvel e a pessoa física "B" o restante.
Suponhamos, ainda, que o valor do rendimento pago, a título de aluguel, tenha sido de R$ 3.600,00.
No caso do exemplo, o rendimento bruto a ser distribuído a cada beneficiário corresponderá a:
pessoa física "A" | R$ 2.400,00 |
pessoa física "B" | R$ 1.200,00 |
6. IMÓVEL PERTENCENTE AOS CÔNJUGES
Os rendimentos comuns decorrentes de imóvel pertencente aos cônjuges poderá ser tributado por uma das seguintes formas:
a) proporcionalmente a parte que cada um detiver, ou seja, 50% (cinqüenta por cento) dos rendimentos para cada cônjuge.
b) em conjunto, em nome de um dos cônjuges.
Assim, por exemplo, se a fonte pagadora paga rendimentos de aluguéis no montante de R$ 4.200,00, havendo opção pela letra a, o rendimento bruto a ser considerado em cada cônjuge corresponderá a R$ 2.100,00. A dedução, a título de dependentes, poderá ser utilizada por um dos cônjuges e não pelos dois, concomitantemente.
A opção pela letra a poderá, em determinadas situações, evitar o pagamento do imposto de renda ou reduzir a tributação da alíquota de 26,6% (vinte e seis inteiros e sessenta centésimos por cento) para 15% (quinze por cento).
Na declaração anual, o rendimento de aluguel poderá ser incluído, pelo total, na declaração de um dos cônjuges independentemente da tributação proporcional na fonte.
7. VÁRIAS UNIDADES IMOBILIÁRIAS PERTENCENTES A UMA MESMA PESSOA FÍSICA
Na hipótese de várias unidades imobiliárias, pertencentes a uma só pessoa física, serem locadas a uma só pessoa jurídica, a base de cálculo do imposto de renda na fonte corresponderá ao montante dos pagamentos efetuados em cada mês, independentemente do valor atribuído a cada imóvel. Assim, por exemplo, se uma pessoa física recebe de uma mesma pessoa jurídica aluguéis de 4 (quatro) imóveis, nos valores de R$ 1.200,00; R$ 1.500,00; R$ 1.800,00 e R$ 2.100,00, o imposto de renda na fonte será calculado sobre o rendimento total de R$ 6.600,00.
8. PAGAMENTO EFETUADO ATRAVÉS DE EMPRESA ADMINISTRADORA
Regra geral, os imóveis locados estão sob administração de empresas especializadas que, como meras procuradoras, recebem para a pessoa física locadora o rendimento de aluguel pago pela pessoa jurídica locatária.
Neste caso, a beneficiária do rendimento é a pessoa física proprietária do imóvel, devendo, por isso, a fonte pagadora indicá-la no respectivo comprovante de rendimentos pagos e de retenção na fonte.
É importante ressaltar que a taxa de administração (despesas de cobrança) da imobiliária cobrada do locador poderá ser deduzida do rendimento bruto para fins de determinação da base de cálculo. Muitas empresas administradoras não observam essa permissão da legislação do imposto de renda.
Exemplo:
rendimento bruto (1) | R$ 4.000,00 |
( - ) taxa de administração (despesas de cobrança) |
R$ 200,00 |
( = ) rendimento bruto (2) | R$ 3.800,00 |
9. LOCAÇÃO EFETUADA EM NOME DO FUTURO SÓCIO
Antes de proceder à legalização nos órgãos competentes é imprescindível que a empresa a ser constituída disponha de um local para ser indicado nos atos constitutivos.
Não constituída juridicamente, é comum que o contrato de locação seja efetuado em nome de um dos futuros sócios, transferindo-se, posteriormente, a locação do imóvel para a pessoa jurídica.
Tem-se tornado praxe inserir no contrato de locação uma cláusula que estabeleça a sua transferência para a pessoa jurídica, assim que concluído o processo de constituição. Referida cláusula poderá ser redigida nos seguintes termos:
"O imóvel destina-se a fins comerciais, tão logo seja a firma constituída o contrato de locação será transferido para a pessoa jurídica que irá funcionar no local, mantendo-se o mesmo fiador e o locatário atual ficará como segundo fiador."
Quando o contrato de locação for efetuado com o futuro sócio é aconselhável que este realize com a pessoa jurídica um contrato de sublocação, enquanto perdurar tal situação.
No que se refere à tributação do imposto de renda, o artigo 14 da Lei nº 7.739/89 determina que não integra a base de cálculo, no caso de aluguéis de imóveis, o aluguel pago pela locação do imóvel sublocado.
10. IMÓVEL CEDIDO GRATUITAMENTE
O artigo 6º, item III, da Lei nº 7.713/88 dispõe que fica isento do imposto de renda o valor locativo do prédio construído, quando ocupado por seu proprietário ou cedido gratuitamente para uso do cônjuge ou de parentes de primeiro grau. Excetuada a hipótese acima, deverá ser computada no rendimento bruto mensal, como aluguel, a importância correspondente ao valor locativo do imóvel cedido gratuitamente, o qual equivale a 10% (dez por cento) do valor venal constante do IPTU, dividido por 12 (doze).
11. LOCADOR RESIDENTE NO EXTERIOR
A tributação do imposto de renda nos moldes da Lei nº 7.713/88 não se aplica aos rendimentos de aluguéis de imóveis auferidos por beneficiários residentes ou domiciliados no exterior.
Os rendimentos auferidos por residentes ou domiciliados no exterior decorrentes de aluguéis de imóveis sujeitam-se à tributação na fonte mediante aplicação da alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), excetuando-se a hipótese do beneficiário residir em país com o qual o Brasil mantém acordo para evitar a dupla tributação.
O artigo 795 do Regulamento do Imposto de renda aprovado pelo Decreto nº 1.041, de 11/01/94, dispõe que a retenção do imposto de renda sobre aluguéis de imóveis pertencentes a residentes no exterior compete ao procurador. Nesse caso, a fonte pagadora somente efetuará a retenção se o beneficiário residente no exterior não mantiver procurador no Brasil.
12. CASO PRÁTICO
Suponhamos que determinada pessoa jurídica - locatária - efetue o pagamento, em 29/07/94, a duas pessoas físicas (cônjuges) correspondente ao aluguel do mês de julho de 1994.
Os valores constantes do recibo de aluguel são os seguintes:
pessoa física "A":
valor do aluguel | R$ 2.200,00 |
pessoa física "B":
valor do aluguel | R$ 2.200,00 |
Na determinação da base de cálculo do imposto de renda deverá ser consignada a dedução de 2 (dois) dependentes:
pessoa física "A":
valor do aluguel | R$ 2.200,00 |
( - ) 2 dependentes | R$ 44,94 |
( = ) base de cálculo | R$ 2.155,06 |
imposto de Renda na Fonte | R$ 361,79 |
pessoa física "B":
valor do aluguel | R$ 2.200,00 |
( = ) base de cálculo | R$ 2.200,00 |
Imposto de Renda na Fonte | R$ 373,74 |
ASSUNTOS CONTÁBEIS |
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Aspectos Contábeis Relativos ao ICMS
A Instrução Normativa do SRF nº 051, de 03/11/78, disciplinou os procedimentos de apuração da receita de vendas e serviços, para tributação das pessoas jurídicas.
Referido ato normativo determina que:
a) na receita bruta não se incluem os impostos não cumulativos cobrados, do comprador ou contratante (imposto sobre produtos industrializados) e do qual o vendedor dos bens ou prestador dos serviços seja mero depositário;
b) igualmente não se computam no custo de aquisição das mercadorias para revenda e das matérias-primas os impostos mencionados na letra "a", retro;
c) a receita líquida de vendas e serviços é a receita bruta de vendas e serviços, diminuída (a) das vendas canceladas, (b) dos descontos e abatimentos concedidos incondicionalmente e (c) dos impostos incidentes sobre vendas;
d) deve ser excluído do custo de aquisição de mercadorias para revenda e de matérias-primas o montante do imposto sobre circulação de mercadorias (ICMS) recuperável destacado em nota fiscal.
Com base nos procedimentos retro alinhados a contabilização poderá ser feita da seguinte forma:
a) na compra - débito em Estoques de Mercadorias e ICMS a Recuperar e crédito em Fornecedores ou Caixa e/ou Bancos; e
b) na venda - débito em Duplicatas a Receber ou Caixa e/ou Bancos e crédito em Receita de Vendas e, ainda, débito em ICMS sobre Vendas e crédito em ICMS a Recolher.
Na substituição tributária, o erário estadual arrecada o imposto de forma antecipada mediante a aplicação da alíquota correspondente sobre o preço máximo de venda a varejo ou, na falta deste, sobre o valor estimado definido na legislação.
Regra geral, na substituição tributária, o estabelecimento substituído não se credita do imposto pela compra e, também, não se debita pela venda.
O procedimento contábil a ser observado pelo estabelecimento substituído na compra e venda de mercadorias é o seguinte:
a) compra de mercadorias:
valor das mercadorias | R$ 143,32 |
valor total do IPI | R$ 35,23 |
valor do ICMS destacado | R$ 24,36 |
valor do ICMS retido | R$ 65,81 |
preço no varejo | R$ 530,49 |
CONTAS |
DÉBITO |
CRÉDITO |
Estoques de Mercadorias | 244,36 |
|
Fornecedores | 244,36 |
b) venda de mercadorias:
valor das mercadorias | R$ 450,00 |
CONTAS |
DÉBITO |
CRÉDITO |
Custo das Mercadorias Vendidas | 244,36 |
|
Estoques de Mercadorias | 244,36 |
CONTAS |
DÉBITO |
CRÉDITO |
Duplicatas a Receber | 450,00 |
|
Receita de Vendas | 450,00 |
Sumário
1. Conceito
2. Conteúdo Básico
3. Tipos de Relatórios
4. Classificação
5. Cabeçalho
6. Arquivamento do Relatório
1. CONCEITO
A palavra Relatório quer dizer exposição circunstanciada de fatos.
O bom Relatório é uma seqüência de fatos ou idéias que se encaixam em forma lógica uma nas outras.
O Relatório é uma comunicação final do resultado do exame realizado pelo auditor uma vez que deve conter idéias úteis, recomendações e sugestões bem estudadas com conclusões lógicas e eficientes, sempre mostrando uma opinião abalizada e responsável.
Depois de pronto o Relatório, deve o auditor reler o texto e verificar se foi escrito exatamente como pretendia dizer.
De nada vale um bom Relatório se não foi preciso, conciso, claro e chegar a tempo (época oportuna), para ser distribuído.
A distribuição das cópias do Relatório de Auditoria dependendo da empresa deve ser muito limitada.
Os relatórios devem ser distribuídos às áreas auditadas com todos os detalhes necessários para a tomada de decisões por problemas levantados.
Os problemas levantados devem ser devidamente documentados de forma que a qualquer momento possam ser confirmados.
O Relatório para ser proveitoso e atingir os seus objetivos deve ser enxuto e esquemático. Além de ser planejado com uniformidade, coerência e ênfase. Porém, nunca padronizado.
O Relatório deve ser elaborado com sentenças curtas e objetivas.
Na verdade, o auditor deve ser o mais claro possível na redação e com a devida habilidade reduzir os fatos as suas devidas proporções.
O Relatório deve ser bem escrito. Evitar o uso no Relatório de abreviações, expressões vulgares e frases gastas com o tempo.
O Relatório Final deve ser o mais sintético possível, dando ênfase às verificações e recomendações, após devidamente revisado e analisado pelo Gerente de Auditoria Interna, o qual, com base no mesmo procederá uma "filtragem" de seus elementos, preparará o Relatório por divisão de assunto e os apresentará ao Diretor da área de auditoria.
Este após analisá-lo em conjunto com a Gerência de Auditoria Interna, verificando os detalhes de análise que julgar necessários para bem se inteirar da situação, os encaminhará aos respectivos Diretores e demais áreas auditadas as quais depois de tomarem conhecimento e colocarem "de acordo" deverão providenciar a correção das situações irregulares indicadas no Relatório.
Modelo de Relatório com Margem
Nos próprios Relatórios, nas margens intencionalmente reservadas do lado direito, os Diretores e demais áreas auditadas anotarão as medidas tomadas, devolvendo à Gerência responsável da área de auditoria que os arquivará em pastas especiais, por localidade, à disposição da Diretoria, e servindo para consultas quando da realização de novos trabalhos no mesmo local.
"Seguimento"
- espaço reservado de oito centímetros
- reservado para acompanhar as medidas tomadas
- as anotações deverão ser efetuadas em frente de cada parágrafo
2. CONTEÚDO BÁSICO
Fundamentalmente e sempre que possível, o Relatório se comporá das seguintes partes:
a) Introdução e Objetivos
Contendo um sumário das áreas auditadas e as razões para os exames.
b) Resultado dos Exames
Evidenciar as exceções significativas por ordem de importância e as informações sobre tais exceções, descrições dos procedimentos estabelecidos e dos pontos não seguidos, bem como as justificativas do responsável pela área auditada.
c) Papéis de Trabalho
Servem de anexos para o Relatório de Auditoria. Classificam-se em duas categorias:
- papéis de trabalho padrão; e
- papéis de trabalho eventual.
Os papéis de trabalho padrão poderão ser utilizados para determinados serviços, por exemplo, contagem de caixa, conciliações de contas, levantamento físico de estoque, cujas técnicas são demais conhecidas e regidas por normas universais.
Os papéis de trabalho para os serviços eventuais são planejados de acordo com o trabalho a ser executado. Esta categoria atinge todo e qualquer papel de trabalho que o auditor elabora.
Dada a sua grande utilidade nos trabalhos de auditoria, os próprios papéis de trabalho devem ser planejados dentro do melhor padrão de técnica com o máximo cuidado e zelo. Existindo normas padrão para o seu preenchimento este deve ser feito por um auditor complementamente experimentado e com boa vivência.
Contudo, os papéis de trabalho não devem ser apenas uma cópia dos registros analisados.
d) Conclusões
Com a opinião clara e concisa do auditor das áreas verificadas.
e) Recomendações
Objetivar o fortalecimento ou adoção de novos controles, informações adicionais à Diretoria e redução de custos ou despesas.
3. TIPOS DE RELATÓRIOS
1 - Escrito
2 - Questionário
3 - Verbal
1 - Escrito
O de melhor aceitação e também o que melhor atende os interesses da empresa.
2 - Questionário
Não apresenta as possíveis soluções. Não aceito pela "classe de auditores" para servir de Relatório. Entretanto, grande parte dos auditores o utilizam como papel de trabalho (anexo).
3 - Verbal
Posto em prática em algumas empresas, onde o empresário é muito ocupado, é centralizador.
4. CLASSIFICAÇÃO
Os Relatórios podem ser conseqüentes de uma auditagem geral, constituída de auditores regulares e permanentes, dentro do programa normal de trabalho, ou de auditagem especial, decorrente de fatos constatados no curso da auditagem geral ou outros especiais, determinada pela Diretoria da área de auditoria, podendo, em ambos casos, revestir-se de caráter reservado ou estritamente confidencial.
5. CABEÇALHO
Apresentamos, a seguir, um modelo de "cabeçalho" de Relatório de Auditoria que consideramos prático:
MODELO
Data: / /
Relatório nº:
Para : Nome do DD. Diretor Presidente
De : Auditoria Interna
Assunto : Exame de...
c/cópia para : Para o Diretor da Área e demais
áreas auditadas
6. ARQUIVAMENTO DO RELATÓRIO
O arquivamento do Relatório se fará:
1 - em ordem cronológica; e
2 - em ordem de unidade e por área de ação.
Os Relatórios serão, no geral, todos confidenciais, relacionados, anotando-se, entretanto, sua referência no arquivo geral.
Os papéis de trabalho servem de subsídios à elaboração dos Relatórios. Deverão ser arquivados, seguindo o mesmo critério dos Relatórios.
REMUNERAÇÃO DE
"PRO-LABORE"
Lançamento Contábil
A remuneração de "pro-labore" será debitada à conta de custos ou despesas operacionais. Referido valor será classificado como custo quando for atribuído a dirigentes de indústria e de produção dos serviços e como despesa operacional quando for atribuído a dirigentes ligados à administração.
O registro contábil referente a remuneração de "pro-labore", considerando-se os elementos abaixo, será efetuado da seguinte forma:
Remuneração do mês de julho/94 | R$ 3.000,00 |
Imposto de Renda na Fonte (hipotético) | R$ 580,00 |
CONTAS |
DÉBITO |
CRÉDITO |
DESPESAS ADMINISTRATIVAS | ||
Honorários da Diretoria | 3.000,00 |
|
HONORÁRIOS A PAGAR | 3.000,00 |
CONTAS |
DÉBITO |
CRÉDITO |
HONORÁRIOS A PAGAR | 580,00 |
|
IR-FONTE A RECOLHER | 580,00 |