IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA

PESSOA FÍSICA EQUIPARADA À PESSOA JURÍDICA EM DECORRÊNCIA DE ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS`
Tributação - Regras

Sumário

1. Equiparação a empresas individuais
2. Tributação do lucro da pessoa jurídica equiparada
3. Tributação na pessoa física
4. PIS e COFINS

1. EQUIPARAÇÃO A EMPRESAS INDIVIDUAIS

Equiparam-se a empresas individuais para fins de tributação pelo imposto de renda das pessoas jurídicas, as pessoas físicas que promoverem a incorporação de prédios em condomínio ou loteamento de terras rurais ou terrenos urbanos.

A equiparação ocorre também no caso de subdivisão, desmembramento ou alienação de mais de 10 (dez) lotes, quinhões ou frações ideais de imóvel rural, se adquiridos após 30/06/77.

Observe-se que até o advento do Decreto-lei nº 2.072/83, uma das seguintes modalidades de operações equiparavam as pessoas físicas às jurídicas:

a) alienação de imóveis a empresas a que estivessem vinculadas, se as empresas adquirentes explorassem, por qualquer modalidade, a construção, a comercialização de imóveis ou atividade de florestamento ou reflorestamento; ou

b) praticassem em nome individual, a comercialização de imóveis com habitualidade.

2. TRIBUTAÇÃO DO LUCRO DA PESSOA JURÍDICA EQUIPARADA

Após apurado o lucro líquido e efetuados os ajustes necessários no livro de apuração do lucro real, o imposto de renda pessoa jurídica incidirá mediante aplicação da alíquota de 25% mais adicional de 10%, se for o caso.

3. TRIBUTAÇÃO NA PESSOA FÍSICA

Apurado o lucro e deduzida a provisão para pagamento do imposto de renda, a diferença será considerada, por disposição legal, como automaticamente distribuída no respectivo período de apuração do imposto. Essa diferença será tributada na fonte mediante aplicação da alíquota de 15%. O imposto de renda na fonte será considerado como antecipação ao devido na declaração, assegurada a opção pela tributação exclusiva.

4. PIS E COFINS

A pessoa física equiparada à pessoa jurídica sujeita-se ao pagamento das contribuições para o PIS e para a COFINS.

 

IMPOSTO DE RENDA NA FONTE

SERVIÇOS DE PROPAGANDA E PUBLICIDADE
Algumas Considerações

Sumário

1. Introdução
2. Conceitos
3. Fato gerador
4. Base de cálculo
5. Recolhimento do imposto
6. Obrigações da Agência de Propaganda
7. Dedutibilidade das despesas de propaganda
8. Compensação do imposto
9. Caso prático

1. INTRODUÇÃO

O imposto de renda na fonte incidente sobre os serviços de propaganda e publicidade foi instituído pela Lei nº 7.450, de 23.12.85.

Art. 53 - Sujeitam-se ao desconto do Imposto sobre a Renda, à alíquota de 5% (cinco por cento), como antecipação do devido na declaração de rendimentos, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas.

I - ..............................

II - por serviços de propaganda e publicidade.

Essa modalidade de incidência na fonte teve início em 01.01.86.

A Portaria MF nº 314/86 reduziu a alíquota do imposto de renda na fonte sobre serviços de propaganda e publicidade para 3% (três por cento). Essa alíquota vinha sendo aplicada desde 09.10.86. A partir de 04/07/94, a alíquota de tributação foi reduzida para 1,5% pela Medida Provisória nº 544, de 01/07/94.

2. CONCEITOS

Para correta interpretação da matéria veremos alguns elementos conceituais relacionados aos serviços de propaganda e publicidade. Esses conceitos estão explicitados no Regulamento baixado pelo Decreto nº 57.690/66 do seguinte modo:

Propaganda - considera-se propaganda qualquer forma remunerada de difusão de idéias, mercadorias, produtos ou serviços, por parte de um anunciante identificado (art. 2º);

Agência de propaganda - é a pessoa jurídica especializada nos métodos, na arte e na técnica publicitários, que, através de profissionais a seu serviço, estuda, concebe, executa e distribui propaganda aos veículos de divulgação, por ordem e conta de clientes anunciantes, com o objetivo de promover a venda de mercadorias, produtos e serviços, difundir idéias ou informar o público a respeito de organizações ou instituições a que servem (art. 6º);

Cliente ou anunciante<MI> - considera-se a entidade ou indivíduo que utiliza a propaganda (art. 8º);

Veículo de divulgação - é qualquer meio de divulgação visual, auditiva ou audio-visual, capaz de transmitir mensagens de propaganda ao público, desde que reconhecido pelas entidades sindicais ou associações civis, representativas de classe, legalmente registradas (art. 10).

3. FATO GERADOR

O fato gerador do imposto de renda na fonte sobre os serviços de propaganda e publicidade tem como característica essencial a natureza do motivo que determina o pagamento, o crédito ou a entrega da importância em reais, de uma pessoa jurídica para outra.

A Coordenação do Sistema de Tributação, através do Parecer Normativo nº 7/86, esclareceu que o lançamento contábil efetuado pelo cliente ou anunciante marcará a ocorrência do fato gerador da incidência do imposto de renda na fonte sobre serviços de propaganda e publicidade se comunicado à Agência. Não ocorrendo a comunicação, o fato gerador ter-se-á consumado à época do vencimento da fatura.

Como se observa, no caso do imposto de renda na fonte sobre serviços de propaganda e publicidade, a administração fiscal elegeu dois momentos, a saber:

a) no momento em que o cliente ou anunciante efetua o crédito contábil a favor da Agência; ou

b) no momento em que ocorrer o vencimento da fatura ou da nota fiscal emitida pela Agência.

No momento referido na letra a, como observa o Parecer Normativo nº 7/86, a ocorrência do fato gerador subordina-se à informação do crédito contábil pelo cliente ou anunciante à Agência. Dificilmente o cliente ou anunciante comunica a Agência sobre a efetivação do crédito contábil e, assim, na prática, essa situação não ocorre.

A solução, conforme sugere o Parecer Normativo nº 7/86, é deslocar o fato gerador para o momento em que ocorrer o vencimento da fatura ou nota fiscal. Essa solução, inclusive, se impõe no caso em que o devedor - cliente ou anunciante - esteja desobrigado da escrituração contábil.

4. BASE DE CÁLCULO

Para efeito de incidência do imposto de renda na fonte nessa modalidade comporão a base de cálculo todas as importâncias pagas, entregues ou creditadas à Agência, decorrentes, direta ou indiretamente, da prestaçào de serviços de propaganda e publicidade, realizados com meios próprios, no sentido técnico, artístico e operacional.

O parágrafo único do artigo 53 da Lei nº 7.450, de 23.12.85, dispõe que no caso de serviços de propaganda e publicidade excluem-se da base de cálculo as importâncias pagas diretamente ou repassadas a empresas de rádio, televisão, jornais e revistas, atribuída à pessoa jurídica pagadora e à beneficiária a responsabilidade solidária pela comprovação da efetiva realização dos serviços. Assim, se o cliente ou anunciante, por exemplo, paga R$ 1.000,00 à agência de propaganda a esta, por sua vez, repassa R$ 800,00 para o veículo de divulgação - rádio, jornal, televisão etc. -, a base de cálculo do imposto de renda na fonte corresponderá a R$ 200,00.

Não integram também a base de cálculo do imposto as importâncias que se refiram ao reembolso de despesas (gastos feitos com terceiros em nome da Agência, mas reembolsáveis, pelo anunciante, nos limites e termos contratuais) ou os valores repassados (gastos feitos com terceiros pela Agência por conta e ordem do anunciante e em nome deste).

O Parecer Normativo nº 7/86 esclareceu que as bonificações de volume concedidas por veículo de divulgação - rádio, jornal, televisão etc. - ou por fornecedores, os honorários de veiculação, quando o anunciante efetuar o pagamento diretamente ao veículo de divulgação, e qualquer outra vantagem vinculada a serviços de propaganda e publicidade, integrarão a base de cálculo sobre a qual a Agência de Propaganda recolherá o imposto de renda devido na fonte.

De acordo com o referido Parecer podemos concluir que:

a) quando o cliente ou anunciante efetua o pagamento diretamente para o veículo de divulgação - rádio, jornal, televisão etc. - e este, por sua vez, remunera a Agência pela intermediação, o imposto de renda na fonte deverá ser recolhido pela Agência de Propaganda;

b) quando o fornecedor dos serviços, uma gráfica por exemplo, remunera a Agência pela intermediação entre anunciante e veículo de divulgação, o imposto de renda na fonte deverá ser recolhido pela Agência de Propaganda.

A hipótese referida na letra b, a nosso ver, enquadra-se no artigo 53, inciso I, da Lei nº 7.450, de 23.12/85, e, assim sendo, o imposto de renda deveria ser retido e recolhido pelo fornecedor dos serviços e não pela Agência de Propaganda, uma vez que se trata de mediação na realização de negócios e não serviços de propaganda e publicidade.

5. RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

De acordo com o artigo 53 da Lei nº 7.450, de 23.12.85, a natureza de incidência do imposto de renda sobre os serviços de propaganda e publicidade é de retenção na fonte. Assim, sendo a natureza de incidência de retenção na fonte, o cliente ou anunciante deveria reter e recolher o imposto de renda sobre os pagamentos ou créditos efetuados em favor da Agência de Propaganda. Entretanto, a Secretaria da Receita Federal, através da Instrução Normativa nº 24/86, alterou a regra e determinou que o imposto deve ser recolhido pela Agência de Propaganda, por ordem e conta do anunciante, até o terceiro dia útil dia subseqüente à quinzena de ocorrência do fato gerador, utilizando o Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, em três vias, indicando no campo 14 do referido documento a firma ou razão social e o número de inscrição no CGC do anunciante e o valor do rendimento. O prazo de vencimento até o terceiro dia útil subseqüente à quinzena de ocorrência do fato gerador aplica-se em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/93.

É importante ressaltar que, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01/07/94, os tributos e cntribuições federais poderão ser pagos, até o vencimento do prazo,pelo seu valor original.

6. OBRIGAÇÕES DA AGÊNCIA DE PROPAGANDA

Conforme comentamos no tópico precedente, o imposto de renda na fonte deverá ser recolhido pela Agência de Propaganda por ordem e conta do anunciante.

Essa determinação da Instrução Normativa nº 24/86 impôs uma obrigação à Agência de Propaganda, eleita como responsável pelo recolhimento do imposto.

A Agência de Propaganda deverá entregar ao anunciante a via adicional do DARF quitada, cabendo a este conferir os valores constantes do referido documento e informar o valor do rendimento e do imposto a cada Agência beneficiária na DIRF. A Agência de Propaganda, por sua vez, deverá informar o valor do imposto da DCTF.

7. DEDUTIBILIDADE DAS DESPESAS DE PROPAGANDA

Até o exercício financeiro de 1985, período-base de 1984, as despesas de propaganda, para efeito de dedutibilidade, deveriam observar o regime de caixa, ou seja, referidas despesas só seriam dedutíveis após efetivamente pagas. Isso fazia com que muitas empresas programassem pagamentos através de cheques emitidos em dezembro para compensação em janeiro do ano seguinte.

Aquela condição de pagamento das despesas de propaganda para fins de dedutibilidade foi suprimida pelo artigo 54 da Lei nº 7.450, de 23.12.85, que admitiu a dedutibilidade de referidas despesas segundo o regime de competência.

A dedutibilidade, pelo anunciante, das despesas de propaganda segundo o regime de competência, fica sujeita à comprovação do pagamento do imposto pela Agência de Propaganda, conforme dispõe a Instrução Normativa nº 24/86.

Essa exigência imposta pelo referido ato normativo, a nosso ver, não tem amparo legal. O anunciante não pode ser penalizado por uma determinação da Instrução Normativa nº 24/86, que modificou a natureza de incidência desse imposto. A Lei nº 7.450, de 23.12.85, não impôs essa condição.

8. COMPENSAÇÃO DO IMPOSTO

O imposto de renda na fonte será compensado na declaração de rendimentos da agência de propaganda beneficiária pelo seu valor convertido em UFIR Diária. A conversão em UFIR diária será efetuada pelo valor desta no último dia do mês.

É importante observar que o imposto de renda na fonte incidente sobre quaisquer rendimentos somente poderá ser compensado na declaração da pessoa jurídica, se ela possuir comprovante de retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora dos rendimentos.

No caso de imposto de renda na fonte sobre serviços de propaganda e publicidade, a agência de propaganda deverá fornecer aos anunciantes, até o dia 15 de fevereiro de cada ano, o comprovante anual de imposto de renda recolhido, conforme modelo aprovado pela Instrução Normativa nº 130/92.

9. CASO PRÁTICO

Imaginemos que uma Agência de Propaganda tenha efetuado com a empresa A - anunciante - e empresa B - veículo de divulgação - as seguintes operações:

a) emissão de uma fatura no valor de R$ 2.000,00 contra a empresa A com vencimento 03/08/94;

b) repasse de R$ 1.600,00 à empresa B pela divulgação dos anúncios;

c) desconto de R$ 100,00 concedido à empresa A pela antecipação do pagamento da fatura.

Com base nos dados acima, a base de cálculo do imposto de renda a ser recolhido pela Agência de Propaganda será determinada do seguinte modo:

valor cobrado na fatura R$ 2.000,00
( - ) valor repassado ao veículo de divulgação R$ 1.600,00
( - ) desconto concedido ao anunciante R$ 100,00
( = ) base de cálculo R$ 300,00

O imposto de renda na fonte será calculado do seguinte modo:

base de cálculo R$ 300,00
alíquota do imposto 1,5%
imposto de renda na fonte R$ 4,50

O recolhimento será efetuado através de DARF, com o código 8045.

 

COMISSÕES PAGAS OU CREDITADAS POR PESSOAS JURÍDICAS A OUTRAS PESSOAS JURÍDICAS
Considerações Relativas ao Imposto de Renda na Fonte

Sumário

1. Introdução
2. Início da incidência e alíquota
3. Responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto
3.1 - Comissões devidas pelos meios de hospedagem às agências de turismo
3.2 - Indicação do imposto de renda no documento comprobatório
3.3 - Repasse de comissões
3.4 - Não incidência do imposto
4. Prazo de recolhimento do imposto
5. Pessoas jurídicas isentas ou imunes
6. Compensação do imposto na declaração de rendimentos
6.1 - Contabilização
7. Preenchimento do DARF

1. INTRODUÇÃO

A Lei nº 7.450, de 23.12.85, submeteu à incidência do imposto de renda na fonte as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas a título de comissões, corretagens e semelhantes.

A matéria está regulada no artigo 53, inciso I, do diploma legal acima citado. Referido dispositivo está assim redigido:

Art. 53 - Sujeitam-se ao desconto do imposto de renda, à alíquota de 5% (cinco por cento), como antecipação do devido na declaração de rendimentos, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas:

I - a título de comissões, corretagens ou qualquer outra remuneração pela representação comercial ou pela mediação na realização de negócios civis e comerciais;

2. INÍCIO DA INCIDÊNCIA E ALÍQUOTA

O imposto de renda na fonte sobre as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, a título de comissões, corretagens ou qualquer outra remuneração pela representação comercial ou pela mediação na realização de negócios civis e comerciais, passou a incidir sobre os fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.86, mediante aplicação da alíquota de 5% (cinco por cento).

A Portaria MF nº 314, publicada no Diário Oficial da União de 09.10.86, reduziu referida alíquota para 3% (três por cento). Assim, na forma do referido ato ministerial, o imposto de renda na fonte incidente sobre os fatos geradores ocorridos a partir de 09.10.86 passou a ser calculado mediante aplicação da alíquota de 3% (três por cento). Essa alíquota teve vigência até 03/07/94. A partir de 04/07/94 a tributação na fonte incidirá mediante a aplicação da alíquota de 1,5% (Medida Provisória nº 544/94, art. 6º).

3. RESPONSABILIDADE PELA RETENÇÃO E RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

A natureza de incidência do imposto de renda sobre comissão de intermediação é de retenção na fonte. Assim, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto cabe à pessoa jurídica que pagar ou creditar os rendimentos referidos no inciso I, do artigo 53, da Lei nº 7.450, de 23.12.85.

Excepcionando essa regra, a Instrução Normativa nº 153/87, complementada pelas Instruções Normativas nºs 177/87 e 107/91, definiu que em determinadas operações a responsabilidade pelo recolhimento do imposto fosse transferida para a pessoa jurídica beneficiária dos rendimentos.

Destarte, e com base nos atos normativos acima mencionados, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto foi transferida para a pessoa jurídica beneficiária dos rendimentos nos seguintes casos:

a) colocação ou negociação de títulos de renda fixa;

b) operações realizadas em Bolsas de Valores e em Bolsas de Mercadorias;

c) distribuição de emissão de valores mobiliários, quando a pessoa jurídica atuar como agente da companhia emissora;

d) operações de câmbio;

e) vendas de passagens, excursões ou viagens;

f) administração de cartão de crédito;

g) prestação de serviços de distribuição de refeições pelo sistema refeições-convênio;

h) prestações de serviços de administração de convênios.

3.1 - Comissões devidas pelos meios de hospedagens às agências de turismo

No caso de comissões devidas pelos meios de hospedagens às agências de turismo pelo encaminhamento de hóspedes ou pela prestação de qualquer outro serviço vinculado à atividade, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto cabe à pessoa jurídica que pagar ou creditar referidos rendimentos. Assim, um hotel ao pagar ou creditar a uma agência de turismo a importância de R$ 2.000,00, pelo encaminhamento de hóspedes, deverá reter R$ 30,00, a título de imposto de renda na fonte.

3.2 - Indicação do Imposto de renda no documento comprobatório

Quando a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto couber à pessoa jurídica beneficiária do rendimento, a Instrução Normativa nº 153/87 determina que no documento relativo à comissão ou corretagem (nota fiscal, fatura etc.) seja indicado o valor do imposto de renda. Assim, quando uma empresa de ticket refeição emite uma nota fiscal, o valor do imposto de renda deverá ser mencionado no corpo da referida nota. O valor do imposto de renda, entretanto, não reduzirá o valor faturado, uma vez que a responsabilidade pelo recolhimento do imposto é da empresa de ticket de refeição.

3.3 - Repasse de comissões

Quando houver repasse de parte da comissão relativa a determinada operação, o recolhimento do imposto será efetuado pelo valor líquido recebido pela pessoa jurídica.

O valor líquido, no caso, corresponde à diferença entre o valor das comissões recebidas e o das repassadas a outra (s) pessoa (s) jurídica (s) em cada quinzena. Assim, se a empresa A - ticket de refeição - recebe da empresa B a importância de R$ 5.000,00 e, posteriormente, repassa a empresa C a importância de R$ 500,00, a título de comissão, o imposto de renda a ser recolhido pela empresa A será calculado do seguinte modo:

valor recebido da empresa B R$ 5.000,00
( - ) valor repassado a empresa C R$ 500,00
( = ) base de cálculo R$ 4.500,00
imposto de renda (1,5%) R$ 67,50

Sobre o valor da comissão repassado à empresa C, a empresa A efetuará a retenção de R$ 7,50.

3.4 - Não Incidência do Imposto

O imposto de renda não incide nos seguintes casos:

a) na distribuição de emissão de valores mobiliários por conta própria, quando a pessoa jurídica subscrever ou comprar a emissão para colocá-la no mercado;

b) na colocação ou negociação de títulos de renda fixa ou operações realizadas em Bolsas de Valores e em Bolsas de Mercadorias sobre as comissões e corretagens pagas por condomínio, fundo em condomínio, ou clube de investimento registrado em Bolsa de Valores;

c) nas operações de câmbio sobre as comissões recebidas em moeda estrangeira, quando de sua conversão em cruzeiros.

4. PRAZO DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

De acordo com o artigo 2º da Lei nº 8.850/94, que deu nova redação ao artigo 52 da Lei nº 8.383/91, o imposto de renda na fonte incidente sobre comissões e corretagens, em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 01/11/93, deverá ser recolhido até o terceiro dia útil da quinzena subseqüente à de ocorrência dos fatos geradores. Relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 01/07/94, os tributos e contribuições federais poderão ser pagos, até o vencimento do prazo, pelo seu valor original.

5. PESSOAS JURÍDICAS IMUNES OU ISENTAS

Tratando-se de pessoas jurídicas imunes ou isentas do imposto de renda não se aplica o disposto no artigo 53, inciso I, da Lei nº 7.450, de 23.12.85.

Da mesma forma, o imposto de renda não incidirá sobre os rendimentos auferidos pelas microempresas conforme definidas pela Lei nº 7.256/84.

A partir de 01.01.89, por força do disposto no artigo 51 da Lei nº 7.713/88, as empresas que prestam serviços profissionais de corretor estão impedidas de serem microempresas isentas do imposto de renda.

A empresa que exerce a atividade de representação comercial, na intermediação de operações por conta de terceiros, por ser assemelhada à de corretagem, não goza dos benefícios fiscais concedidos à microempresa, conforme esclareceu o Ato Declaratório (Normativo) nº 24, de 13.12.89. Essa determinação do ato normativo acima citado não tem, a nosso ver, base legal. Algumas microempresas de representação comercial estão obtendo sucesso no judiciário. A própria jurisprudência administrativa já vem se posicionando contra o ato normativo retrocitado.

O Ato Declaratório (Normativo) nº 25, de 13.12.89, definiu, por sua vez, que o representante comercial que exerce, em nome individual, exclusivamente a intermediação de negócios mercantis por conta de terceiros terá seus rendimentos tributados na pessoa física, ainda que esteja registrado como firma individual na Junta Comercial e no CGC. Neste caso, entendemos que a determinação do ato normativo em questão está em perfeita consonância com a legislação do imposto de renda. Vide, nesse sentido, o disposto no artigo 127 do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto nº 1.041, de 11/01/94.

6. COMPENSAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA NA DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS

O imposto de renda retido na fonte ou recolhido pela beneficiária dos rendimentos será considerado um ativo da pessoa jurídica beneficiária e compensável na sua declaração de rendimentos.

O imposto de renda retido na fonte sobre receitas computadas na base de cálculo do imposto será convertido em quantidade de UFIR Diária pelo valor desta no último dia do mês a que corresponder.

6.1 - Contabilização

Imaginemos que determinada empresa, com atividade de representação comercial, tenha emitido, no mês de julho de 1994, uma nota fiscal de serviços no valor de R$ 8.000,00, com imposto de renda na fonte de R$ 120,00.

O lançamento contábil, neste caso, será efetuado do seguinte modo:

CONTAS DÉBITO CRÉDITO
DUPLICATAS A RECEBER 7.880,00  
IR-FONTE A COMPENSAR 120,00  
RECEITAS DE SERVIÇOS   8.000,00

7. PREENCHIMENTO DO DARF

Para o preenchimento do Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, no caso de imposto de renda na fonte incidente sobre comissões, corretagens e outras remunerações semelhantes, deverá serutilizado o código de receita 8045.

Apresentamos, a seguir, modelo do DARF preenchido, considerando-se os seguintes dados:

momento do fato gerador 30/07/94
data do vencimento 03/08/94
valor do rendimento R$ 8.000,00
imposto de renda na fonte R$ 120,00

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FÉRIAS
Cálculo do Imposto de Renda na Fonte

Sumário

1. Momento de ocorrência do fato gerador
2. Férias indenizadas
3. Complemento de férias
4. Deduções do rendimento bruto
5. Tratamento na declaração de ajuste

O imposto de renda na fonte sobre férias deve ser calculado em separado dos demais rendimentos sujeitos à tributação na fonte.

Para a determinação da base de cálculo do imposto de renda na fonte sobre férias o rendimento bruto compreende, além do valor das férias propriamente dito, o abono de 1/3 (um terço) previsto no item XVII do artigo 7º da Constituição Federal e o abono pecuniário referido no artigo 143 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Férias

Rendimento Bruto Abono de 1/3

Abono Pecuniário

1. MOMENTO DE OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR

No caso de férias normais (férias gozadas) o fato gerador do imposto de renda ocorrerá no momento do respectivo pagamento que, de acordo com o artigo 145 da Consolidação das Leis do Trabalho, deverá ser efetuado até 2 (dois) dias antes do início do período de férias.

2. FÉRIAS INDENIZADAS

A exemplo das férias normais, o cálculo do imposto de renda na fonte sobre férias indenizadas deve ser feito em separado.

O fato gerador, neste caso, se verifica no momento da quitação do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho.

3. COMPLEMENTO DE FÉRIAS

O complemento de pagamento de férias por força de reajuste salarial também é tributado em separado dos demais rendimentos.

Obseve-se que, neste caso, a ocorrência do fato gerador do imposto de renda na fonte se verifica por ocasião do pagamento do referido complemento.

É importante assinalar que a tributação na fonte ocorre sobre o complemento, isoladamente. Isso significa que a base de cálculo do imposto não deve ser reajustada.

4. DEDUÇÕES DO RENDIMENTO BRUTO

Na determinação da base de cálculo do imposto de renda sobre férias serão admitidas as seguintes deduções:

a) a quantia equivalente a 40 (quarenta) UFIR por dependente;

b) contribuição previdenciária incidente sobre o valor das férias e respectivo adicional de 1/3;

c) pensão alimentícia, se for o caso.

5. TRATAMENTO NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE

O rendimento pago a título de férias deverá ser somado aos demais rendimentos tributáveis da declaração de ajuste e o imposto de renda na fonte será considerado como redução do devido na referida declaração.

 

DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS OU DIVIDENDOS
Regime Tributário

Sumário

1. Introdução
2. Momento do Fato Gerador e Alíquota de Tributação
3. Beneficiário Pessoa Física
3.1 - Contabilização
4. Beneficiário Pessoa Jurídica
4.1 - Contabilização

1. INTRODUÇÃO

A Lei nº 8.849, de 28/01/94, instituiu a tributação na fonte sobre os lucros ou dividendos distribuídos. A nova tributação alcança somente os lucros ou dividendos apurados a partir de 1º/01/94 pelas pessoas jurídicas tributadas pelo regime do lucro real - distribuídos a pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no País.

2. MOMENTO DO FATO GERADOR E ALÍQUOTA DE TRIBUTAÇÃO

No caso de lucros ou dividendos o crédito efetuado na contabilidade faz nascer o fato gerador da obrigação tributária e, destarte, a fonte pagadora tem o dever de reter e recolher o imposto de renda na fonte. Essa regra se aplica, também, ao beneficiário pessoa física, uma vez que o artigo 2º da Lei nº 8.849, de 28/01/94, dispõe que o imposto de renda na fonte incide sobre os lucros ou dividendos pagos ou creditados a pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou domiciliadas no País. Portanto, o momento do fato gerador verifica-se no primeiro evento, ou seja, crédito ou pagamento. O crédito a ser considerado é o contábil.

A alíquota de tributação na fonte é de 15% (quinze por cento) sobre o montante dos lucros ou dividendos pagos ou creditados.

Exemplo:

lucros ou dividendos pagos ou creditados R$ 50.000,00
imposto de renda na fonte R$ 7.500,00

3. BENEFICIÁRIO PESSOA FÍSICA

No caso de beneficiário pessoa física, o tratamento tributário do imposto de renda na fonte sobre os lucros ou dividendos pagos ou creditados será considerado como antecipação do devido na declaração, assegurada a opção pela tributação exclusiva na fonte.

3.1 - Contabilização

Imaginemos que determinada empresa tributada pelo lucro real tenha creditado lucros no valor de R$ 20.000,00.

Neste caso, o registro contábil será efetuado do seguinte modo:

a) pelo crédito dos lucros no valor de R$ 20.000,00:

CONTAS DÉBITO CRÉDITO
Lucros Acumulados 20.000,00  
Lucros a Pagar   20.000,00

b) pela retenção do imposto de renda na fonte no valor de R$ 3.000,00:

CONTAS DÉBITO CRÉDITO
Lucros a Pagar 3.000,00  
IR-Fonte a Recolher   3.000,00

4. BENEFICIÁRIO PESSOA JURÍDICA

Quando o beneficiário dos lucros ou dividendos for pessoa jurídica tributada com base no lucro real, o imposto de renda na fonte será considerado como antecipação, corrigido monetariamente, compensável com o imposto de renda que a pessoa jurídica beneficiária tiver de recolher relativo à distribuição de lucros ou dividendos.

No caso de o beneficiário ser microempresa ou pessoa jurídica tributada pelo lucro presumido ou arbitrado a tributação dos lucros ou dividendos é definitiva.

4.1 - Contabilização

Imaginemos que determinada pessoa jurídica beneficiária tenha recebido lucros no valor de R$ 20.000,00 com retenção na fonte de R$ 3.000,00.

a) se o investimento for avaliado pelo custo de aquisição, o registro contábil será efetuado do seguinte modo:

CONTAS DÉBITO CRÉDITO
Bancos c/ Movimento 17.000,00  
IR-Fonte a Compensar 3.000,00  
Receita de Lucros ou Dividendos   20.000,00

b) se o investimento for avaliado pelo método da equivalência patrimonial, o registro contábil será efetuado do seguinte modo:

CONTAS DÉBITO CRÉDITO
Bancos c/ Movimento 17.000,00  
IR-Fonte a Compensar 3.000,00  
Investimentos   20.000,00

 

13º SALÁRIO
Cálculo do Imposto de Renda na Fonte

Sumário

1. Momento de ocorrência do fato gerador
2. Complemento de 13º salário
3. Dedução do rendimento bruto
4. Tratamento na declaração de ajuste

De acordo com a Lei nº 7.713, de 1988, e legislação extravagante, o 13º salário deve ser tributado por ocasião de sua quitação. Isso significa que sobre a antecipação do 13º salário não haverá retenção na fonte.

Como ocorre com a tributação na fonte sobre férias, o cálculo do imposto de renda sobre o 13º salário, mediante aplicação da tabela progressiva, é feito separadamente dos demais rendimentos.

1. MOMENTO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR

O fato gerador do imposto de renda na fonte ocorre no momento da quitação do 13º salário. Referida quitação verifica-se quando do pagamento do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, em virtude do desligamento do empregado e, no mês de dezembro, por ocasião do pagamento da segunda parcela do 13º salário.

2. COMPLEMENTO DE 13º SALÁRIO

Quando houver pagamento complementar de 13ºsalário, o imposto de renda na fonte deverá ser recalculado sobre o valor total dessa gratificação. Para recalcular o imposto de renda na fonte será utilizada a tabela vigente no mês da quitação. Assim, se em 10/01/95 for pago complemento de 13º salário, o valor correspondente será somado ao valor da gratificação paga em dezembro/94 e o imposto de renda será recalculado com base na tabela de dezembro/94.

3. DEDUÇÃO DO RENDIMENTO BRUTO

Na determinação da base de cálculo do imposto de renda na fonte sobre o 13º salário serão admitidas as seguintes deduções:

a) a quantia equivalente a 40 (quarenta) UFIR por dependente;

b) contribuição previdenciária incidente sobre o 13º salário;

c) pensão alimentícia, se for o caso.

4. TRATAMENTO NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE

O rendimento pago a título de 13º salário é tributado exclusivamente na fonte.

Referido valor será indicado na declaração do seguinte modo:

  • valor do 13º salário
  • ( - ) dedução de dependente
  • ( - ) contribuição previdenciária
  • ( - ) pensão alimentícia
  • ( - ) imposto de renda
  • ( = ) rendimento líquido

 

TRIBUTOS FEDERAIS

TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES FEDERAIS
Acréscimos Legais

Sumário

1. Atualização monetária
2. Multa de Mora
3. Juros de Mora

Os tributos e contribuições federais pagos após os prazos de vencimento estão sujeitos aos seguintes acréscimos legais:

1. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA

A atualização monetária terá como termo inicial a data da ocorrência do fato gerador e como termo final da data do recolhimento do imposto e/ou da contribuição.

Exemplos:

a) Cofins referente fato gerador julho/94:

1º passo: divide-se a COFINS pelo valor da UFIR diária do último dia do mês de julho/94 (considerar a UFIR de 1º/08/94);

2º passo: multiplica-se o resultado obtido no 1º passo pelo valor da UFIR na data do recolhimento.

b) Carnê-leão referente fato gerador julho/94

1º passo: divide-se o imposto pelo valor da UFIR do mês de julho de 1994 (considerar o valor de R$ 0,5618);

2º passo: multiplica-se o resultado obtido no 1º passo pelo valor da UFIR no mês de agosto/94 (considerar o valor da UFIR em 1º/08/94).

c) Imposto de renda na fonte

1º passo: divide-se o imposto de renda na fonte pelo valor da UFIR diária na data da ocorrência do fato gerador;

2º passo: multiplica-se o resultado obtido no 1º passo pelo valor da UFIR na data do pagamento.

2. MULTA DE MORA

A multa de mora aplicável corresponderá a 20% (vinte por cento), reduzida a 10% (dez por cento), quando o débito for pago até o último dia útil do mês subseqüente ao do vencimento. A multa de mora incidirá sobre o valor do débito atualizado monetariamente.

Exemplo:

PIS referente fato gerador julho/94:

recolhimento até 30/09/94: multa de 10%;

recolhimento a partir de 1º/10/94: multa de 20%

3. JUROS DE MORA

Os juros de mora serão equivalentes ao excedente da variação acumulada da Taxa Referencial - TR em relação à variação da UFIR no mesmo período.

Os juros de mora, calculados na forma acima, não poderão ser inferiores a 1% (um por cento) ao mês-calendário ou fração de atraso.

3.1 - Momento da Incidência

Os juros de mora incidirão a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento, tendo como termo final o dia do pagamento. O percentual de juros aplica-se sobre o valor do débito atualizado monetariamente.

Exemplo:

a) COFINS referente fato gerador julho/94, vencido em 05/08/94 e recolhido em 15/09/94:

índice acumulado de TR:

em 15/09/94 (hipotético) 1,05315360
em 1º/09/94 (hipotético) 1,03010855

valores da UFIR:

em 15/09/94 (hipotético) 0,6225
em 1º/09/94 (hipotético) 0,6165

1º passo: divide-se o índice acumulado de TR em 15/09/94 pelo referido índice em 1º/09/94:

1,05315360  = 1,02237148
1,03010855

2º passo - determina-se a variação percentual no período conforme segue:

(1,02237148 - 1,00000000) x 100 = 2,23714800%

3º passo - divide-se o valor de UFIR em 15/09/94 pelo valor desta em 1º/09/94:

0,6225  = 1,00973236
0,6165

4º passo - determina-se a variação percentual no período conforme segue:

(1,00973236 - 1,00000000) x 100 = 0,97323600%

5º passo - determinação do excedente da variação acumulada da TR em relação a variação acumulada da UFIR no mesmo período:

variação acumulada da TR 2,23714800
( - ) variação acumulada da UFIR 0,97323600
( = )excedente) 1,26391200

O excedente também poderia ser encontrado da seguinte maneira:

variação acumulada da TR 1,02237148
( - ) variação acumulada da UFIR 1,00973236
( = ) excedente 0,01263912

0,01263912 x 100 = 1,26391200

No caso exemplificado, o percentual de juros de mora corresponde a 1,26%.

 

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