IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA |
REMUNERAÇÃO DE DIRETORES
Limites de Janeiro a Julho/94
Sumário
1. Introdução
2. Limite individual
3. Limite colegial
4. Limite relativo
5. Limite individual mínimo
6. Limite colegial mínimo
7. Excesso a ser tributado
1. INTRODUÇÃO
A remuneração e demais vantagens em favor dos sócios, diretores, administradores e titulares de empresa individual são livremente fixadas ou determinadas pelos órgãos competentes da empresa.
Para fins de apuração do lucro real, entretanto, a dedutibilidade das retiradas e demais vantagens auferidas pelos beneficiários fica restrita aos limites e condições estabelecidos na legislação do imposto de renda, previstos para o ano-calendário de 1994, conforme Decreto-lei nº 2.341/87, nos seguintes valores:
2. LIMITE INDIVIDUAL
É o máximo permitido pela legislação do imposto de renda para cada beneficiário e corresponde a 15 (quinze) vezes o limite de isenção da tabela progressiva do imposto de renda, em vigor nomês a que corresponder a despesa.
Nos meses de janeiro/94 a julho/94, a retirada máxima permitida corresponde:
janeiro/94 | CR$ 2.816.550,00 |
fevereiro/94 | CR$ 3.919.800,00 |
março/94 | CR$ 5.475.900,00 |
abril/94 | CR$ 7.865.100,00 |
maio/94 | CR$ 11.109.450,00 |
junho/94 | CR$ 16.020.900,00 |
julho/92 | R$ 8.427,00 |
3. LIMITE COLEGIAL
O cálculo do excesso de remuneração correspondente ao limite colegial somente será efetuado pelas empresas que possuam mais de 8 (oito) dirigentes com remuneração pro-labore. O limite colegial corresponde a 8 (oito) vezes o valor do limite individual. Assim, para os meses de janeiro/94 a julho/94, os valores são:
janeiro/94 | CR$ 22.532.400,00 |
fevereiro/94 | CR$ 31.358.400,00 |
março/94 | CR$ 43.807.200,00 |
abril/94 | CR$ 62.920.800,00 |
maio/94 | CR$ 88.875.600,00 |
junho/94 | CR$ 128.167.200,00 |
julho/94 | R$ 67.416,00 |
4. LIMITE RELATIVO
Este limite é obtido em função do lucro real. O limite relativo é calculado mediante aplicação do percentual de 50% (cinqüenta por cento) sobre o lucro real apurado antes da compensação de prejuízos e de serem computados os valores correspondentes às remunerações de pro-labore. A partir do ano-calendário de 1993, o limite relativo deve ser calculado mensalmente pelas empresas que apuram resultado mensal.
Exemplo:
lucro real antes da compensação de prejuízos julho/94 | R$ 1.400,00 |
( + ) remuneração de diretores (1) | R$ 2.100,00 |
( = ) limite relativo (R$ 3.500,00 x 50%) | R$ 1.750,00 |
O excesso pelo limite em função do lucro real cor-responderá a:
remuneração paga e/ou creditada | R$ 2.100,00 |
limite | R$ 1.750,00 |
excesso | R$ 350,00 |
O excesso pelo limite individual mínimo corresponderá a:
remuneração paga e/ou creditada | R$ 2.100,00 |
limite individual mínimo | R$ 1.123,60 |
excesso | CR$ 976,40 |
No caso vertente, o excesso de remuneração a ser oferecido à tributação corresponderá a R$ 350,00, calculado pelo limite em função do lucro real.
5. LIMITE INDIVIDUAL MÍNIMO
Em qualquer hipótese, mesmo no caso de prejuízo, será admitida para cada um dos beneficiários, remuneração igual ao dobro do limite de isenção da tabela progressiva do imposto de renda.
Nos meses de janeiro/94 a julho/94, os valores são os seguintes:
janeiro/94 | CR$ 375.540,00 |
fevereiro/94 | CR$ 522.640,00 |
março/94 | CR$ 730.120,00 |
abril/94 | CR$ 1.048.680,00 |
maio/94 | CR$ 1.481.260,00 |
junho/94 | CR$ 2.136.120,00 |
julho/94 | R$ 1.123,60 |
Havendo retirada superior ao limite individual mínimo e se o limite calculado de acordo com o critério do percentual de 50% (cinqüenta por cento) sobre o lucro real for superior ao limite mínimo assegurado pela legislação do imposto de renda, o excesso a ser considerado para fins de tributação será aquele calculado pelo critério do limite individual mínimo.
6. LIMITE COLEGIAL MÍNIMO
O limite colegial mínimo corresponde a 8 (oito) vezes o limite individual mínimo. Assim, se a pessoa jurídica possuir até 8 (oito) sócios que retiram remuneração equivalente ao limite individual mínimo não haverá excesso a ser oferecido à tributação.
Para os meses de janeiro/94 a julho/94, os valores são:
janeiro/94 | CR$ 3.004.320,00 |
fevereiro/94 | CR$ 4.181.120,00 |
março/94 | CR$ 5.840.960,00 |
abril/94 | CR$ 8.389.440,00 |
maio/94 | CR$ 11.850.080,00 |
junho/94 | CR$ 17.088.960,00 |
julho/94 | R$ 8.988,80 |
7. EXCESSO A SER TRIBUTADO
O montante do excesso de remuneração a ser adicionado ao lucro líquido de cada mês do ano-calendário, para efeito de determinar o lucro real, poderá ser obtido do seguinte modo:
a) compare os excessos individuais calculados pelo limite individual máximo, excesso colegial e excesso pelo limite relativo;
b) o maior excesso encontrado na letra "a" deverá ser comparado com a soma dos excessos individuais calculados pelo limite de isenção constante da tabela do imposto de renda expedida mensalmente pela Secretaria da Receita Federal;
c) o menor excesso resultante da comparação da letra "b" deverá ser adicionado ao lucro líquido do respectivo mês do ano-calendário para efeito de determinação do lucro real.
DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS
EXTRAORDINÁRIAS
Normas
Sumário
1. Quem deve elaborar as Demonstrações Financeiras Extraordinárias
1.1 - Opção pelo balancete de verificação
2. Balanço ou balancete
2.1 - Pessoa jurídica optante pelo regime de estimativa
3. Conversão para real
4. Diferença positiva ou negativa resultante da conversão
5. Transcrição no livro diário
A Secretaria da Receita Federal, através da Instrução Normativa nº 51, de 04/07/94, publicada no Diário Oficial da União de 06/07/94, estabeleceu as normas para adaptação dos registros contábeis face à mudança do padrão monetário.
1. QUEM DEVE ELABORAR AS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS EXTRAORDINÁRIAS
Estão obrigadas a levantar demonstrações financeiras extraordinárias as pessoas jurídicas enquadradas no artigo 5º da Lei nº 8.541, de 1992.
A obrigatoriedade se estende, também, à pessoa jurídica que, não enquadrada no artigo 5º da Lei nº 8.541, de 1992, apurar imposto de renda com base no lucro real no ano-calendário de 1994 e às sociedades civis de profissão legalmente regulamentada e enquadradas no regime do Decreto-lei nº 2.397, de 1987.
1.1 - Opção pelo balancete de verificação
Em substituição as demonstrações financeiras, a pessoa jurídica poderá optar pela elaboração de balancete de verificaçào.
2. BALANÇO OU BALANCETE
Na elaboração do balanço ou balancete, a pessoa jurídica deverá:
a) efetuar a correção monetária dos saldos das contas patrimoniais (contas corrigíveis do ativo e do passivo);
b) atualizar os direitos e obrigações, inclusive de natureza tributária, de acordo com os dispositivos legais ou contratuais.
2.1 - Pessoa Jurídica optante pelo regime de estimativa
A pessoa jurídica optante pelo recolhimento do imposto de renda com base no regime de estimativa está dispensada da elaboração da correção monetária do balanço em 30 de junho de 1994. Neste caso, referida correção deverá ser feita por ocasião do encerramento do período-base de incidência do imposto de renda.
Se houver mudança de opção do regime de estimativa para lucro real mensal, a pessoa jurídica, por decorrência do disposto no artigo 17 da Instrução Normativa nº 98/93, deverá proceder a correção monetária do balanço na forma da letra "a" do tópico 2.
3. CONVERSÃO PARA REAL
Os saldos existentes em 30 de junho de 1994 serão convertidos para Real mediante a sua divisão por CR$ 2.750,00. Na conversão serão observadas as seguintes regras:
a) adotar quatro casas decimais no quociente da divisão, na operação de conversão de Cruzeiros Reais para Real;
b) considerar os valores convertidos até a segunda casa decimal.
Exemplo:
CR$ 10.825.720,00
1º passo - conversão para Real mediante a divisão por CR$ 2.750,00:
CR$ 10.825.720,00 = R$ 3.936,6255
CR$ 2.750,00
2º passo - manutenção dos valores até a segunda casa decimal:
R$ 3.936,6255 = R$ 3.936,62
4. DIFERENÇA POSITIVA OU NEGATIVA RESULTANTE DA CONVERSÃO
A diferença positiva ou negativa resultante da conversão será apropriada em conta de resultado.
Exemplo:
Imaginemos que determinada pessoa jurídica apresente o seguinte balanço patrimonial em 30 de junho de 1994:
CONTAS | CR$ | CONVERSÃO PARA R$ | R$ |
Bancos c/ Movimento | 10.200.080,00 | 3.709,1200 | 3.709,12 |
Duplicatas a Receber | 70.725.420,00 | 25.718,3345 | 25.718,33 |
Móveis e Utensílios | 43.820.380,00 | 15.934,6836 | 15.934,68 |
Soma | 124.745.880,00 | 45.362,1381 | 45.362,13 |
Fornecedores | 68.750.840,00 | 25.000,3055 | 25.000,30 |
Contas a Pagar | 38.728.380,00 | 14.083,0473 | 14.083,04 |
Capital | 7.000.000,00 | 2.545,4545 | 2.545,45 |
Lucros Acumulados | 10.266.660,00 | 3.733,3309 | 3.733,33 |
Soma | 124.745.880,00 | 45.362,1382 | 45.362,12 |
No caso exemplificado, verificou uma diferença positiva de R$ 0,01, conforme demonstrado abaixo:
ATIVO:
Bancos c/ Movimento | 0,0000 |
Duplicatas a Receber | 0,0045 |
Móveis e Utensílios | 0,0036 |
0,0081 |
PASSIVO:
Fornecedores | 0,0055 |
Contas a Pagar | 0,0073 |
Capital | 0,0045 |
Lucros Acumulados | 0,0009 |
0,0182 |
ATIVO | 0,0082 |
( - ) PASSIVO | 0,0182 |
( = ) Diferença Positiva | 0,0101 |
Nota: Considerando-se as duas primeiras casas decimais, o ajuste corresponderá a R$ 0,01.
CONTAS | DÉBITO | CRÉDITO |
Ajuste Padrão Monetário - MP 542/94 | 0,0081 | |
Duplicatas a Receber | 0,0045 | |
Móveis e Utensílios | 0,0036 |
CONTAS | DÉBITO | CRÉDITO |
Fornecedores | 0,0055 | |
Contas a Pagar | 0,0073 | |
Capital | 0,0045 | |
Lucros Acumulados | 0,0009 | |
Ajuste Padrão Monetário-MP 542/94 | 0,0182 |
Nota: No caso de duplicatas a receber e fornecedores a conversão para Real será feita de forma individual.
5. TRANSCRIÇÃO NO LIVRO DIÁRIO
As demonstrações financeiras ou balancete relativo a 30 de junho de 1994, bem como o balanço ou balancete de abertura em 1º de julho de 1994, serão transcritos no livro Diário.
PROGRAMAS DE ALIMENTAÇÃO DO
TRABALHADOR
Custo Máximo de Cada Refeição
O custo máximo de cada refeição previsto na Portaria Interministerial nº 326/77 corresponde a 3 (três) UFIR.
Por sua vez, o benefício fiscal a ser deduzido do imposto de renda será calculado mediante a aplicação da alíquota do imposto sobre 2,40 UFIR, conforme Instrução Normativa nº 16/92.
Nos respectivos meses dos anos-calendário de 1993 e de 1994, os custos máximos de refeição em UFIR, em cruzeiros e em cruzeiros reais são os seguintes:
EMPRESA | TRABALHADOR | ||||
Mês/Ano | Em UFIR | Em Cr$/CR$/R$ | Em UFIR | Em Cr$/CR$/R$ | |
Jan/93 | 2,40 | 17.790,12 | 0,60 | 4.447,53 | |
Fev/93 | 2,40 | 23.032,87 | 0,60 | 5.758,22 | |
Mar/93 | 2,40 | 29.187,26 | 0,60 | 7.296,82 | |
Abr/93 | 2,40 | 36.764,28 | 0,60 | 9.191,07 | |
Mai/93 | 2,40 | 46.815,65 | 0,60 | 11.703,91 | |
Jun/93 | 2,40 | 60.303,24 | 0,60 | 15.075,81 | |
Jul/93 | 2,40 | 78.599,23 | 0,60 | 19.649,81 | |
Ago/93 | 2,40 | 102,70 | 0,60 | 25,67 | |
Set/93 | 2,40 | 135,55 | 0,60 | 33,89 | |
Out/93 | 2,40 | 182,16 | 0,60 | 45,54 | |
Nov/93 | 2,40 | 246,22 | 0,60 | 61,55 | |
Dez/93 | 2,40 | 329,69 | 0,60 | 82,42 | |
Jan/94 | 2,40 | 450,65 | 0,60 | 112,66 | |
Fev/94 | 2,40 | 627,17 | 0,60 | 156,79 | |
Mar/94 | 2,40 | 876,14 | 0,60 | 219,04 | |
Abr/94 | 2,40 | 1.258,41 | 0,60 | 314,60 | |
Mai/94 | 2,40 | 1.777,51 | 0,60 | 444,38 | |
Jun/94 | 2,40 | 2.563,34 | 0,60 | 680,84 | |
Jul/94 | 2,40 | 1,35 | 0,60 | 0,34 |
GRATIFICAÇÕES PAGAS AOS
EMPREGADOS
Limites Mensais
A despesa operacional relativa às gratificações pagas aos empregados, seja qual for a designação que tiverem, excluído o 13º salário, não poderá exceder, a partir de janeiro de 1992, à importância equivalente a 788,26 UFIR
janeiro/93 | Cr$ 5.843.016,66 |
fevereiro/93 | Cr$ 7.564.954,86 |
março/93 | Cr$ 9.586.313,63 |
abril/93 | Cr$ 12.074.921,40 |
maio/93 | Cr$ 15.376.209,46 |
junho/93 | Cr$ 19.806.096,65 |
julho/93 | Cr$ 25.815.262,76 |
agosto/93 | CR$ 33.729,65 |
setembro/93 | CR$ 44.520,92 |
outubro/93 | CR$ 59.828,93 |
novembro/93 | CR$ 80.867,59 |
dezembro/93 | CR$ 108.283,28 |
janeiro/94 | CR$ 148.011,58 |
fevereiro/94 | CR$ 205.988,10 |
março/94 | CR$ 287.762,20 |
abril/94 | CR$ 413.316,24 |
maio/94 | CR$ 583.809,00 |
junho/94 | CR$ 841.908,98 |
julho/94 | R$ 442,84 |
O limite dessa gratificação é anual. O limite mensal deve ser proporcionalizado na base de 1/12 avos.
GASTOS DE ALIMENTAÇÃO EM VIAGEM DE EMPREGADOS E DIRETORES
As pessoas jurídicas poderão deduzir como despesa operacional, para fins de determinação do lucro real, independentemente de comprovação, os gastos de alimentação, no local de desempenho da atividade, em viagem de seus empregados e diretores, a seu serviço, desde que não excedente ao valor de 20 (vinte) UFIR por dia de viagem (IN 74, de 20/07/89).
Nos respectivos meses de 1993 e de 1994, os limites em cruzeiros, cruzeiros reais e em reais são os seguintes:
janeiro/93 | Cr$ 148.251,00 |
feveiro/93 | Cr$ 191.940,60 |
março/93 | Cr$ 243.227,20 |
abril/93 | Cr$ 306.369,00 |
maio/93 | Cr$ 390.130,40 |
junho/93 | Cr$ 502.527,00 |
julho/93 | Cr$ 654.993,60 |
agosto/93 | CR$ 855,80 |
setembro/93 | CR$ 1.129,60 |
outubro/93 | CR$ 1.518,00 |
novembro/93 | CR$ 2.051,80 |
dezembro/93 | CR$ 2.747,40 |
janeiro/94 | CR$ 3.755,40 |
feveiro/94 | CR$ 5.226,40 |
março/94 | CR$ 7.301,20 |
abril/94 | CR$ 10.486,80 |
maio/94 | CR$ 14.812,60 |
junho/94 | CR$ 21.361,20 |
julho/94 | R$ 11,24 |
É importante ressaltar que a viagem deverá ser comprovada por recibo de estabelecimento hoteleiro, ou bilhete de passagem, quando a viagem não incluir qualquer pernoite que mencione o nome do funcionário a serviço da pessoa jurídica.
PREJUÍZO NO RECEBIMENTO DE
CRÉDITO
Limites Mensais
O prejuízo no recebimento de créditos, quando de valor inferior à importância equivalente a 417,78 UFIR, por devedor, poderá ser deduzido como despesa operacional após decorrido um ano de seu vencimento, independentemente de terem se esgotado os recursos para sua cobrança.
Nos respectivos meses dos anos-calendário de 1993 e de 1994, os limites em cruzeiros, cruzeiros reais e em reais são os seguintes:
janeiro/93 | Cr$ 4.009.447,19 |
feveiro/93 | Cr$ 5.080.772,98 |
março/93 | Cr$ 6.326.070,72 |
abril/93 | Cr$ 8.053.879,28 |
maio/93 | Cr$ 10.368,321,99 |
junho/93 | Cr$ 13.491.315,23 |
julho/93 | Cr$ 17.876.806,20 |
agosto/93 | CR$ 23.278,70 |
setembro/93 | CR$ 31.199,81 |
outubro/93 | CR$ 42.860,05 |
novembro/93 | CR$ 56.630,08 |
dezembro/93 | CR$ 77.339,43 |
janeiro/94 | CR$ 107.390,35 |
feveiro/94 | CR$ 149.673,86 |
março/94 | CR$ 219.058,76 |
abril/94 | CR$ 309.420,40 |
maio/94 | CR$ 438.050,69 |
junho | CR$ 634.219,28 |
DEPRECIAÇÃO DE BENS DO ATIVO
IMOBILIZADO
Quota Mensal Referente Junho de 1994
As quotas de depreciação a serem registradas na escrituração como custo ou despesa operacional serão determinadas com base no Razão Auxiliar em UFIR diária, observadas as seguintes regras:
a) a quota mensal em UFIR diária será o produto da taxa mensal de depreciação sobre o valor do bem em UFIR diária;
b) o encargo em cruzeiros, a ser lançado na escrituração, será determinado mediante a multiplicação da quota mensal em UFIR diária pelo valor médio da UFIR diária no respectivo mês
Exemplo:
Conta: Máquinas e Equipamentos
saldo em UFIR diária em 30/01/94: | 54.785,5147 |
taxa de depreciação: | 10% |
1º passo - determinação da quota mensal em UFIR diária:
54.785,5147 UFIR diária x 0,8333% = 456,5277 UFIR diária
2º passo - determinação do encargo a ser lançado na escrituração:
456,5277 UFIR diária x CR$ 1.269,91 = CR$ 579.749,09
O lançamento contábil poderá ser efetuado do seguinte modo:
CONTAS | DÉBITO | CRÉDITO |
DEPRECIAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS | 579.749,09 | |
DEPRECIAÇÃO ACUMULADA | ||
- Máquinas e Equipamentos | 579.749,09 |
VALORES CONTROLADOS NA PARTE
"B" DO LALUR
Coeficientes Mensais de Atualização
Os valores controlados na parte "B" do Livro de Apuração de Lucro Real (LALUR) deverão ser atualizados mensalmente para fins de adição ou exclusão na parte "A" do mesmo livro.
Nos respectivos meses do ano-calendário de 1993 e 1994, os coeficientes de atualização monetária são os seguintes:
Balanço encerrado em: | Coeficiente |
31/01/93 | 1,3075 |
28/02/93 | 1,2672 |
31/03/93 | 1,2451 |
30/04/93 | 1,2731 |
31/05/93 | 1,2874 |
30/06/93 | 1,3012 |
31/07/93 | 1,3250 |
31/08/93 | 1,3022 |
31/09/93 | 1,3403 |
Balanço encerrado em: | Coeficiente |
31/10/93 | 1,3737 |
30/11/93 | 1,3213 |
31/12/93 | 1,3657 |
31/01/94 | 1,3886 |
28/02/94 | 1,3937 |
31/03/94 | 1,4636 |
30/04/94 | 1,4125 |
31/05/94 | 1,4157 |
30/06/94 | 1,4478 |
EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE
COMBUSTÍVEIS E VEÍCULOS
Atualização Monetária e Juros
De acordo com o Ato Declaratório Normativo CST nº 15/92, a atualização monetária mensal dos valores referentes a empréstimo compulsório sobre combustíveis e veículos será efetuada com observância dos mesmos critérios aplicáveis na atualização dos valores depositados em caderneta de poupança com data de aniversário no primeiro dia de cada mês.
Nos respectivos meses do ano-calendário de 1993 e 1994, os índices de atualização monetária e juros para atualização do empréstimo compulsório sobre combustíveis e veículos são os seguintes:
mês/ano | atualização monetária | juros |
janeiro/93 | 0,2395 | 0,005 |
feveiro/93 | 0,2676 | 0,005 |
março/93 | 0,2640 | 0,005 |
abril/93 | 0,2581 | 0,005 |
maio/93 | 0,2822 | 0,005 |
junho/93 | 0,2868 | 0,005 |
julho/93 | 0,3008 | 0,005 |
agosto/93 | 0,3037 | 0,005 |
setembro/93 | 0,3334 | 0,005 |
outubro/93 | 0,3462 | 0,005 |
novembro/93 | 0,3653 | 0,005 |
dezembro/93 | 0,3616 | 0,005 |
janeiro/94 | 0,3680 | 0,005 |
fevereiro/94 | 0,4144 | 0,005 |
março/94 | 0,3986 | 0,005 |
abril/94 | 0,4185 | 0,005 |
maio/94 | 0,4597 | 0,005 |
junho/94 | 0,4644 | 0,005 |
julho/94 | 0,4688 | 0,005 |
CONSELHEIROS FISCAIS OU
CONSULTIVOS
Remuneração
A despesa operacional relativa à remuneração de cada um dos conselheiros fiscais ou consultivos não poderá ultrapassar a 10% (dez por cento) do limite da remuneração individual admitido para o período-base.
Nos meses de janeiro/94 a julho/94, a remuneração máxima permitida corresponde:
Mês/ano | Limite Individual | Limite de 10% |
janeiro/94 | CR$ 2.816.550,00 | CR$ 281.655,00 |
feveiro/94 | CR$ 3.919.800,00 | CR$ 391.980,00 |
março/94 | CR$ 5.475.900,00 | CR$ 547.590,00 |
abril/94 | CR$ 7.865.100,00 | CR$ 786.510,00 |
maio/94 | CR$ 11.109.450,00 | CR$ 1.110.945,00 |
junho/94 CR$ | 16.020.900,00 | CR$ 1.602.090,00 |
julho/94 R$ | 8.427,00 | R$ 842,70 |
DEPRECIAÇÃO DE BENS DO ATIVO
IMOBILIZADO
Postergação dos Encargos para Períodos de Apuração Posteriores -
Possibilidade
A Coordenação do Sistema de Tributação, através do Parecer Normativo nº 79/76, esclareceu que, respeitados os limites, mínimo de tempo e máximo de taxas, a pessoa jurídica tem a faculdade de computar ou não a depreciação dos bens do ativo imobilizado em qualquer percentual. Assim, para um veículo cuja taxa anual de depreciação é de 20%, a pessoa jurídica poderá adotar a taxa de 10%.
Continuando, o ato normativo diz que a depreciação de bens do ativo imobilizado é uma faculdade e, assim sendo, não há obrigatoriedade de se efetuar a depreciação em todos períodos de apuração da empresa.
No entanto, adverte o referido ato, se a empresa adotar taxa de depreciação inferior à permitida, as importâncias não apropriadas não poderão ser recuperadas posteriormente, através da utilização de taxas superiores às máximas permitidas para cada período e cada bem em especial.
Assim, se determinada empresa adquire um bem, cuja taxa usual de depreciação é de 20% ao ano e utiliza esse bem, durante 5 (cinco) anos, e efetua, nesse período, depreciação de 60%, ou seja, durante os três primeiros anos de vida útil do bem, poderá ainda fazer a depreciação no sexto e sétimo anos, utilizando para cada um desses períodos a taxa de 20%.
Com base no exemplo acima, a empresa estaria impossibilitada de utilizar a taxa acumulada de depreciação de 40% no sexto ano.
Da mesma forma, essa taxa não poderia ser utilizada no sétimo ano.
IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA |
OPERAÇÃO DE PERMUTA DE IMÓVEIS
ENTRE PESSOAS FÍSICAS
Apuração dos Resultados
Sumário
1. Introdução
2. Permuta de Terrenos e Unidades Prontas sem Pagamento de Torna
3. Permuta de Terrenos e Unidades Prontas com Pagamento de Torna
1. INTRODUÇÃO
A Instrução Normativa nº 39, de 30.03.93, disciplinou os procedimentos a serem observados pelas pessoas físicas na apuração do ganho de capital decorrente de permuta de imóveis.
A permuta de bens imóveis entre pessoas físicas pode ocorrer de duas formas:
a) troca de uma ou mais unidades imobiliárias por outra ou outras unidades, sem pagamento de parcela complementar em dinheiro, denominada pelo ato administrativo retro citado de torna;
b) troca de uma ou mais unidades imobiliárias por outra ou outras unidades, com pagamento de parcela complementar em dinheiro (torna).
2. PERMUTA DE TERRENOS E UNIDADES PRONTAS SEM PAGAMENTO DE TORNA
Na permuta entre pessoas físicas, tendo por objeto unidades imobiliárias prontas e/ou terrenos sem pagamento de torna, as permutantes não terão resultado a apurar uma vez que cada pessoa física atribuirá ao bem dado em permuta o seu custo de aquisição corrigido monetariamente.
Assim, por exemplo, a pessoa física "A" tem um imóvel cujo custo, é de R$ 32.000,00, e a pessoa física "B", por sua vez, tem um imóvel cujo custo corrigido, na mesma data, é de R$ 48.000,00. Nesse caso, a escritura de troca deverá atribuir o mesmo preço às duas unidades imobiliárias.
É importante observar que os valores consignados nas declarações de bens das pessoas físicas não sofrerão alterações. Assim, na pessoa física "A" o valor do imóvel recebido em permuta ficará com o mesmo valor do imóvel dado em permuta. Na pessoa física "B" o procedimento, na ordem inversa, é semelhante. A avaliação do bem em quantidade de UFIR também não sofrerá alteração.
3. PERMUTA DE TERRENOS E UNIDADES PRONTAS COM PAGAMENTOS DE TORNA
No caso de permuta com pagamento de torna, a pessoa física permutante que receber a torna deverá computá-la como receita, no ano-base em que foi realizada a operação, podendo deduzir dessa receita a parcela do custo do terreno ou da unidade dada em permuta que corresponder à torna recebida ou a receber.
A parcela a deduzir será determinada mediante a aplicação, sobre o custo corrigido do terreno ou da unidade imobiliária, na data da operação, do percentual obtido pela divisão do valor da torna pelo somatório desta com o valor do custo corrigido do terreno ou da unidade dada em permuta.
A pessoa física permutante que fizer a torna deverá computá-la no custo da unidade adquirida.
Assim, por exemplo, a pessoa física "A" tem um imóvel cujo custo de aquisição declarado é de 22.000 UFIR e o custo corrigido, na data da permuta, é de R$ 11.236,00, e a pessoa física "B" tem um imóvel cujo custo de aquisição é declarado em 30.000 UFIR e o custo corrigido, na data da permuta, é de R$ 16.854,00.
Na permuta efetuada a pessoa física "A" pagou torna de R$ 4.000,00.
Na declaração de bens da pessoa física "A" o valor do imóvel será alterado - na coluna do ano-base - para 27.119,92 UFIR, que corresponde a:
custo de aquisição | 22.000 UFIR |
pagamento de torna (4.000,00 : 0,5618) | 7.119,97 UFIR |
soma | 29.119,97 UFIR |
Na declaração de bens da pessoa física "B", do imóvel continuará com o custo de aquisição de 30.000 UFIR e o ganho de capital sobre o valor da torna recebida será apurado do seguinte modo:
% =
4.000,00 x 100
4.000,00 + 16.854,00
% = 19,18
Valor da torna | R$ 4.000,00 |
( x ) % a tributar | R$ 4.000,00 x 19,18% |
( = ) ganho de capital | R$ 767,20 |
ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA NA
ALIENAÇÃO DO ÚNICO IMÓVEL
Limites Mensais
A isenção do imposto de renda sobre o ganho de capital auferido na alienação do único imóvel que o titular possua, desde que não tenha realizado outra operação nos últimos 5 (cinco) anos aplica-se exclusivamente quando o valor da alienação não for superior a importância equivalente a 551.780,24 UFIR.
Nos respectivos meses dos anos de 1993 e de 1994, os limites em cruzeiros, cruzeiros reais e em reais são os seguintes:
janeiro/93 | Cr$ 4.090.098.618,01 |
fevereiro/93 | Cr$ 5.295.451,516,68 |
março/93 | Cr$ 6.710.398.139,52 |
abril/93 | Cr$ 8.452.418.017,42 |
maio/93 | Cr$ 10.763.312.287,16 |
junho/93 | Cr$ 13.864.223.433,32 |
julho/93 | Cr$ 18.070.626.290,32 |
agosto/93 | CR$ 23.610.676,47 |
setembro/93 | CR$ 31.164.547,96 |
outubro/93 | CR$ 41.880.120,22 |
novembro/93 | CR$ 56.607.134,82 |
dezembro/93 | CR$ 75.798.051,57 |
janeiro/94 | CR$ 103.607.775,66 |
feveiro/94 | CR$ 144.191.212,32 |
março/94 | CR$ 201.432.894,41 |
abril/94 | CR$ 289.320.451,04 |
maio/94 | CR$ 408.664.999,15 |
junho/94 | CR$ 589.334.403,13 |
julho/94 | R$ 309.990,14 |
BENS DE PEQUENO VALOR
Limites Mensais de Isenção
Inicialmente, o Decreto nº 98.648, de 20/12/89, estabeleceu o limite em 10.000 (dez mil) BTN.
A partir de 01/11/91, através do Decreto nº 324/91, o limite foi fixado em Cr$ 3.700.000,00.
Observando o comando do artigo 3º, II da Lei nº 8.383/91, procedeu-se a conversão do valor de Cr$ 3.700.000,00 para quantidade de UFIR mediante a sua divisão por Cr$ 126,8621. Assim, passaram a ser considerados bens e direitos de pequeno valor àqueles de importância equivalente a 29.165,52 UFIR.
Por último, o Decreto nº 542/92 fixou em 10.000 UFIR os bens e direitos de pequeno valor para efeito de não incidência do imposto de renda sobre os ga-nhos de capital auferidos por pessoas físicas. Esse limite passou a vigorar a partir de 27/05/92.
Com isso, nos respectivos meses dos anos de 1993 e de 1994, os limites em cruzeiros, cruzeiros reais e em reais são os seguintes:
janeiro/93 | Cr$ 74.125.500,00 |
fevereiro/93 | Cr$ 95.970.300,00 |
março/93 | Cr$ 121.613.600,00 |
abril/93 | Cr$ 153.184.500,00 |
maio/93 | Cr$ 195.065.200,00 |
junho/93 | Cr$ 251.263.500,00 |
julho/93 | Cr$ 327.496.800,00 |
agosto/93 | CR$ 427.900,00 |
setembro/93 | CR$ 564.800,00 |
outubro/93 | CR$ 759.000,00 |
novembro/93 | CR$ 1.025.900,00 |
dezembro/93 | CR$ 1.373.700,00 |
janeiro/94 | CR$ 1.877.700,00 |
feveiro/94 | CR$ 2.613.200,00 |
março/94 | CR$ 3.650.600,00 |
abril/94 | CR$ 5.243.400,00 |
maio/94 | CR$ 7.406.300,00 |
junho/94 | CR$ 10.680.600,00 |
julho/94 | R$ 5.618,00 |
IMPOSTO DE RENDA NA FONTE |
DISPENSA DE RECOLHIMENTO DO
IR-FONTE
Tratamento Fiscal
De acordo com a Portaria nº 649/92, o valor do imposto retido de terceiros, quando de valor igual ou inferior a 2,5 (duas e meia) UFIR, está dispensado de recolhimento.
Na determinação do valor equivalente a 2,5 (duas e meia) UFIR serão consideradas todas as espécies de um mesmo gênero de tributo, ainda que classificáveis para fins de recolhimento, em códigos diferentes. Assim, no caso do imposto de renda na fonte, deverão ser considerados todos os códigos (0561, 0588, 1708, 8045 etc).
O imposto retido de terceiros e não recolhido pela fonte pagadora será considerado como receita e, portanto, integrará o lucro líquido do período.
Exemplo:
Pagamento a empresa "A" de importância correspondente a R$ 125,00 referente limpeza do escritório.
CONTAS | DÉBITO | CRÉDITO |
DESPESAS ADMINISTRATIVAS | ||
- Limpeza e Conservação | 125,00 | |
CAIXAS OU BANCOS | 123,75 | |
IMPOSTO DE RENDA NA FONTE A RECOLHER | 1,25 |
Supondo-se que não houve mais nenhuma retenção no correspondente mês, o procedimento a ser adotado pela fonte pagadora será o seguinte:
CONTAS | DÉBITO | CRÉDITO |
IMPOSTO DE RENDA NA FONTE A RECOLHER | 1,25 | |
RECEITAS DIVERSAS | ||
- Imposto de Renda na Fonte | 1,25 |
SERVIÇOS DE PROPAGANDA
Base de Cálculo do IR-Fonte
Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º dejaneiro de 1993, no recolhimento do imposto de renda incidente sobre os valores pagos por serviços de propaganda e publicidade, a Instrução Normativa nº 123/92 manda observar as seguintes normas:
a) a base de cálculo do imposto é o valor das importâncias pagas, entregues ou creditadas, pelo anunciante, às agências de propaganda;
b) não integram a base de cálculo as importâncias repassadas, pelas agências de propaganda, a empresa de rádio, televisão, jornais, publicidade ao ar livre (out door), cinema e revistas, nem os descontos por antecipação de pagamento;
c) o imposto deverá ser recolhido pelas agências de propaganda, por ordem e conta do anunciante.
Graficamente, a situação poderá ser demonstrada da seguinte forma:
Anunciante | Pagamento | Agência | Base de |
(100) | Cálculo (20) | ||
Repasse | |||
(80) | |||
Veículo |
A agência de propaganda deverá cumprir as seguintes obrigações:
a) recolher o imposto através de DARF, em duas vias, indicando no campo 14 do referido documento a firma ou razão social e o número de inscrição no CGC do anunciante e o valor do rendimento;
b) entregar ao anunciante a via adicional do DARF quitada;
c) informar o valor do imposto na Declaração de Contribuições e Tributos Federais (DCTF).
ASSUNTOS CONTÁBEIS |
Sumário
1. Fonte pagadora
2. Beneficiária
Estão sujeitas à incidências do imposto de renda na fonte, como antecipação do devido na declaração de ajuste da pessoa jurídica beneficiária, as importâncias pagas ou creditadas por outras pessoas jurídicas em decorrência da prestação de serviços de limpeza, conservação, segurança, vigilância e por locação de mão-de-obra.
A alíquota de tributação na fonte, neste caso, cor-responde a 1% (um por cento).
Os itens limpeza e conservação referem-se a bens imóveis, conforme definidos no artigo 43 do Código Civil.
No que se refere ao aspecto contábil, a fonte pagadora e a beneficiária dos rendimentos deverão proceder do seguinte modo:
1. FONTE PAGADORA
Pagamento à empresa "A" de importância correspondente a R$ 500,00 referente a limpeza do escritório.
CONTAS | DÉBITO | CRÉDITO |
DESPESAS ADMINISTRATIVAS | ||
- Limpeza e Conservação | 500,00 | |
CAIXAS OU BANCOS | 495,00 | |
IMPOSTO DE RENDA NA FONTE A RECOLHER | 5,00 |
2 BENEFICIÁRIA
Recebimento da empresa "B" de importância correspondente a R$ 500,00 referente limpeza do escritório.
Valor da receita | R$ 500,00 |
Imposto de Renda na Fonte | R$ 5,00 |
Valor líquido recebido | R$ 495,00 |
CONTAS | DÉBITO | CRÉDITO |
CAIXAS OU BANCOS | 495,00 | |
IMPOSTO DE RENDA NA FONTE A RECUPERAR | 5,00 | |
VENDA DE SERVIÇOS | 500,00 |