IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA |
COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS
Sumário
1. Introdução
2. Controle do Prejuízo Fiscal no LALUR
3. Absorção de Prejuízos Contábeis com Lucros ou Reservas
4. Absorção de Prejuízos Contábeis pelos Sócios
5. Absorção de Prejuízo Fiscal por Reserva de Reavaliaçã
6. Atividades com Alíquotas Diferenciadas
7. Incorporação, Fusão ou Cisão
8. Transformação de Sociedades
9. Prejuízos Fiscais Decorrentes de Exportação Incentivada
10. Modificação do Controle Societário e da Atividade
11. Atividades Rurais
12. Sociedades em Conta de Participação
13. Compensação do Prejuízo em Ação Fiscal
14. S/C de Profissões Legalmente Regulamentadas
15. Diferença de Correção de Prejuízos Fiscais Apurados até 31.12.89
16. Compensação de Prejuízos Fiscais a Partir do Ano-Calendário de 1992
17. Exemplo Prático
1. INTRODUÇÃO
Atualmente, a matéria está regulada nos artigos 502 a 512 do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto nº 10.041, de 11/01/94.
Os dispositivos regulamentares que tratam do assunto têm a seguinte redação:
Art. 502 - O prejuízo compensável é o apurado na demonstração do lucro real registrado no Livro de Apuração do Lucro Real, corrigido monetariamente, até o balanço do período-base em que ocorrer a compensação (Decreto-lei nº 1.598/77, art. 64, § 1º, e Leis nºs 7.799/89, art. 28, e 8.383/91, art. 38, § 8º).
§ 1º - Dentro do prazo previsto neste Capítulo a compensação poderá ser total ou parcial, em um ou mais períodos-base, à opção do contribuinte (Decreto-lei nº 1.598/77, art. 64, § 2º).
§ 2º - A absorção, mediante débito à conta de lucros acumulados, de reservas de lucros ou capital, ao capital social, ou à conta de sócios, matriz ou titular de empresa individual, de prejuízos apurados na escrituração comercial do contribuinte não prejudica seu direito à compensação nos termos deste artigo (Decreto-lei nº 1.598/77, art. 64, § 3º).
Art. 503 - A pessoa jurídica poderá compensar o prejuízo apurado em um período-base, encerrado até 31 de dezembro de 1991, com o lucro real determinado nos quatro anos-calendário subseqüentes (Decreto-lei nº 1.598/77, art. 64).
Art. 504 - O prejuízo fiscal apurado em um mês do ano de 1992 poderá ser compensado com o lucro real de períodos-base subseqüentes (Lei nº 8.383/91, art. 38, § 7º).
Art. 505 - Os prejuízos fiscais apurados a partir de 1º de janeiro de 1993 poderão ser compensados com o lucro real apurado em até quatro anos-calendário, subseqüentes ao ano da apuração (Lei nº 8.541/92, art. 12).
Art. 506 - No regime de tributação de que tratam os arts. 640 a 645, o prejuízo verificado em um ano-calendário não pode reduzir o lucro a ser oferecido à tributação em outro ano-calendário (Decreto-lei nº 2.429/88, art. 6º).
Parágrafo único. Caso o prejuízo apurado no ano-calendário seja debitado aos sócios, esse valor deverá ser corrigido monetariamente.
Art. 507 - O prejuízo apurado pela pessoa jurídica que explorar atividade rural incentivada, na forma prevista no art. 350, poderá ser compensado com o resultado positivo obtido em períodos-base posteriores (Lei nº 8.023/90, art. 14).
Art. 508 - A pessoa jurídica não poderá compensar seus próprios prejuízos fiscais, se entre a data da apuração e da compensação houver ocorrido, cumulativamente, modificação de seu controle societário e do ramo de atividade (Decreto-lei nº 2.341/87, art. 32).
Art. 509 - A pessoa jurídica sucessora por incorporação, fusão ou cisão não poderá compensar prejuízos fiscais da sucedida (Decreto-lei nº 2.341/87, art. 33).
Parágrafo único - No caso de cisão parcial, a pessoa jurídica cindida poderá compensar os seus próprios prejuízos, proporcionalmente à parcela remanescente do patrimônio líquido (Decreto-lei nº 2.341/87, art. 33, parágrafo único).
Art. 510 - O prejuízo fiscal apurado por Sociedade em Conta de Participação - SCP somente poderá ser compensado com o lucro real decorrente da mesma Sociedade em Conta de Participação - SCP.
Parágrafo único - É vedada a compensação de prejuízos fiscais e lucros entre duas ou mais SCP ou entre estas e o sócio ostensivo.
Art. 511 - A pessoa jurídica que exerça atividades sujeitas a tributação por alíquotas diferenciadas somente poderá compensar os prejuízos decorrentes do exercício de atividade tributada po alíquota reduzida, com lucros da mesma atividade (Decreto-lei nº 2.429/88, art. 8º).
Art. 512 - A contrapartida da reavaliação de bens somente poderá ser utilizada para compensar prejuízos fiscais, quando ocor-rer a efetiva realização do bem que tiver sido objeto da reavaliação (Lei nº 7.799/89, art. 40).
2. CONTROLE DO PREJUÍZO FISCAL NO LALUR
O prejuízo fiscal a compensar é aquele apurado na demonstração do lucro real. A compensação, portanto, independe da existência de prejuízo contábil na escrituração comercial da pessoa jurídica.
Vejamos a seguinte situação:
Lucro líquido do período de apuração | (500.000,00) |
( + ) adições | 200.000,00 |
( - ) exclusões | 80.000,00 |
( = ) prejuízo fiscal | (380.000,00) |
Na escrituração comercial, conforme o exemplo acima, o prejuízo contábil foi de Cr$ 500.000,00. Na escrituração fiscal, por sua vez, o prejuízo fiscal foi de Cr$ 380.000,00.
A empresa pode se defrontar com a situação de apurar lucro contábil e prejuízo fiscal. Assim, poderemos verificar:
lucro líquido do período de apuração | 100.000,00 |
( + ) adições | 20.000,00 |
( - ) exclusões | 180.000,00 |
( = ) prejuízo fiscal | (60.000,00) |
O prejuízo fiscal compensável, registrado na parte "B" do livro de apuração do lucro real, será corrigido monetariamente até o balanço do período de apuração em que ocorrer a compensação.
3. ABSORÇÃO DE PREJUÍZOS CONTÁBEIS COM LUCROS OU RESERVAS
A absorção, na escrituração comercial, de prejuízos contábeis apurados, mediante débito à conta de lucros acumulados, de reservas de lucros ou de capital, não impede a compensação dos prejuízos fiscais, conforme dispõe o parágrafo 2º do artigo 502 do RIR/94.
Vejamos a seguinte situação:
Patrimônio líquido | |
Capital | 500.000,00 |
Reservas de Capital | 280.000,00 |
Reservas de Lucros | 300.000,00 |
Prejuízos Acumulados | (340.000,00) |
O montante dos prejuízos contábeis foi absorvido contabilmente da seguinte forma:
CONTAS | DÉBITO | CRÉDITO |
Reservas de Lucros | 300.000,00 | |
Reservas de Capital | 40.000,00 | |
Prejuízos Acumulados | 340.000,00 |
Se a empresa possui, por exemplo, um prejuízo fiscal de Cr$ 400.000,00, a sua compensação poderá ser feita nos quatro períodos-base seguintes à sua ocorrência, independentemente da destinação que for dada ao prejuízo contábil na escrituração comercial. O prejuízo fiscal apurado no ano-calendário de 1992 não se sujeita a prazo prescricional.
4. ABSORÇÃO DE PREJUÍZOS CONTÁBEIS PELOS SÓCIOS
Os prejuízos contábeis poderão também ser absorvidos, na escrituração comercial, mediante débito à conta de sócios ou titular de empresa individual. Essa absorção, da mesma forma, não impede a compensação dos prejuízos fiscais controlados na parte "B" do livro de apuração do lucro real.
Para efeito de correção monetária do balanço, é oportuno ressaltar que a absorção de prejuízos apurados na escrituração comercial, mediante débito à conta de sócios ou titular de empresa individual, para que possa influir no valor do patrimônio líquido, deve ter correspondência com o crédito em montante igual ao prejuízo absorvido.
A inexistência de crédito em montante igual ao prejuízo absorvido implica no aumento indevido do patrimônio líquido e, conseqüentemente, no resultado da correção monetária do balanço, através do aumento do saldo devedor ou redução do saldo credor.
5. ABSORÇÃO DE PREJUÍZO FISCAL POR RESERVA DE REAVALIAÇÃO
O artigo 383 do Regulamento do Imposto de Renda dispunha que o prejuízo compensável transferido de exercício anterior seria absorvido pelo valor da reserva de reavaliação utilizada para compensar, na escrituração comercial, prejuízos de exercícios anteriores.
O dispositivo regulamentar acima citado dava azo ao planejamento tributário. Assim, a empresa que possuía prejuízo fiscal na iminência de decair procedia a reavaliação de um bem do ativo permanente e utilizava a contrapartida dessa reavaliação para compensar o prejuízo fiscal controlado na parte "B" do livro de apuração do lucro real. A economia do imposto de renda passaria a ocorrer à medida em que se verificasse a realização do bem, através de depreciação, amortização, exaustão, alienação, etc.
Esse ponto de planejamento tributário foi travado pelo artigo 40 da Lei nº 7.799, de 10.07.89, que permitiu que a contrapartida da reavaliação de bens do ativo permanente somente passasse a ser utilizada para compensar prejuízos fiscais após a efetiva realização do bem reavaliado. Esse dispositivo foi incorporado ao artigo 512 do RIR/94.
A realização do bem verifica-se nas seguintes hipóteses elencadas no inciso II do artigo 383 do RIR/94:
a) alienação, sob qualquer forma;
b) depreciação, amortização ou exaustão;
c) baixa por perecimento; e
d) transferência do ativo permanente para o ativo circulante ou realizável a longo prazo.
6. ATIVIDADES COM ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS
A legislação do imposto de renda não vedava a compensação de prejuízos fiscais pelas pessoas jurídicas tributadas com alíquotas diferenciadas. Assim, a empresa dedicada a atividade agro-pastoril, tributada por alíquota reduzida, poderia compensar o prejuízo dessa atividade com o lucro real tributado à alíquota normal. Esse procedimento, embora sem base legal, era refutado pelo fisco. Isso provocou inúmeros litígios fiscais entre o fisco e o contribuinte.
O artigo 8º do Decreto-lei nº 2.429, de 14.04.88, conferiu base legal para o procedimento fiscal, determinando que a pessoa jurídica que exerça atividades sujeitas à tributação por alíquotas diferenciadas somente poderá compensar os prejuízos decorrentes do exercício de atividade tributada por alíquota reduzida com os lucros da mesma atividade. O prejuízo verificado na atividade beneficiada por alíquota reduzida não poderá compensar o lucro auferido na atividade tributada à alíquota normal. Nada impede, porém, que o prejuízo verificado na atividade tributada à alíquota normal seja compensado com o lucro auferido na atividade beneficiada com alíquota reduzida.
A partir do ano-calendário de 1993, a alíquota de tributação para as pessoas jurídicas em geral passou a ser de 25%.
7. INCORPORAÇÃO, FUSÃO OU CISÃO
A pessoa jurídica sucessora por incorporação, fusão e cisão não poderá compensar prejuízos fiscais da sucedida. No caso de cisão parcial, a pessoa jurídica cindida poderá compensar os seus próprios prejuízos, proporcionalmente à parcela remanescente do patrimônio líquido, conforme dispõe o artigo 33 do Decreto-lei nº 2.341/87.
Antes do advento do Decreto-lei nº 2.341/87, a não compensabilidade do prejuízo fiscal da sucedida com o lucro real da sucessora gerou inúmeros conflitos entre o fisco e o contribuinte.
8. TRANSFORMAÇÃO DE SOCIEDADES
Segundo o artigo 220 da Lei nº 6.404/76 - Lei das Sociedades por Ações - a transformação é a operação pela qual a sociedade passa, independentemente de dissolução e liquidação, de um tipo para outro. Assim, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada pode se transformar em uma sociedade anônima e vice-versa, sem a necessidade de dissolução e liquidação.
Na transformação de uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada em sociedade anônima e vice-versa fica mantido o direito de compensação de prejuízos fiscais controlados na parte "B" do livro de apuração do lucro real. Nesse sentido assim decidiu a 3ª Câmara do 1º Conselho de Contribuintes, através do acórdão nº 103-08.746/88:
"Cabível a compensação de prejuízos quando ocorrer mudança do tipo social da pessoa jurídica, através da transformação de sociedade por quotas de responsabilidade limitada em sociedade anônima. Na hipótese, não ocorre sucessão e nem há falar em novo sujeito passivo na relação jurídico-tributária. Recurso conhecido e provido."
A 2ª Câmara do 1º Conselho de Contribuintes, por sua vez, decidiu através do acórdão nº 102-23.182/88, que a transformação de sociedade por quotas de responsabilidade limitada em firma individual, mesmo que o quotista majoritário da extinta sociedade tenha permanecido à frente da nova empresa, caracteriza a sucessão empresarial, sendo incabível a compensação de prejuízos da sucedida pela sucessora.
9. PREJUÍZOS FISCAIS DECORRENTES DE EXPORTAÇÃO INCENTIVADA
Desde o exercício financeiro de 1991, correspondente ao período-base de 1990, o lucro decorrente de exportações de produtos manufaturados nacionais e serviços passou a ser tributado à alíquota de 30% (trinta por cento). No exercício financeiro de 1990, período-base de 1989, o imposto de renda incidiu à alíquota de 18% (dezoito por cento) sobre o lucro da exploração decorrente da exportação incentivada.
Caso o lucro da exploração fosse negativo, o valor correspondente seria adicionado ao lucro líquido do período-base e controlado na parte "B" do livro de apuração do lucro real para futura compensação com o lucro da exploração de períodos-base seguintes.
Com o fim do benefício fiscal da isenção do imposto de renda sobre os lucros decorrentes de exportação incentivada, o lucro da exploração negativo passou a ser compensado, a partir do período-base de 1990, com o lucro real correspondente ao exercício de quaisquer atividades, observado o prazo decadencial de 4 (quatro) anos. Vide, nesse sentido, o Ato Declaratório (Normativo) nº 16, de 23.11.90.
O prejuízo fiscal apurado no ano-calendário de 1992 não observa prazo decadencial.
10. MODIFICAÇÃO DO CONTROLE SOCIETÁRIO E DA ATIVIDADE
A pessoa jurídica não poderá compensar seus próprios prejuízos fiscais, se entre a data da apuração e da compensação houver ocorrido, cumulativamente, modificação de seu controle societário e do ramo de atividade. O objetivo perseguido pelo legislador, neste caso, foi o de dificultar a venda de CGC. Esse fato ocorria da seguinte forma: a empresa "A" com vultoso prejuízo fiscal era adquirida pela empresa "B", lucrativa. Ato contínuo, a empresa "B" era incorporada pela empresa "A".
11. ATIVIDADES RURAIS
A Lei nº 8.023, de 12.04.90, introduziu profundas modificações na tributação da pessoa jurídica que explora a atividade agro-pastoril. Uma dessas modificações refere-se a compensação dos prejuízos fiscais.
A compensação de prejuízos fiscais da atividade agro-pastoril não depende do prazo de 4 (quatro) anos e aplica-se àqueles apurados em períodos-base encer-rados a partir de 31.12.86, inclusive.
O prejuízo fiscal da atividade agro-pastoril, corrigido monetariamente, somente poderá ser compensado com lucros da mesma atividade.
O valor da correção relativo à diferença de variação entre o IPC e o BTN Fiscal no período-base de 1990, correspondente ao prejuízo fiscal da atividade rural, até o período-base de 1989, poderá ser computado no lucro real dessa atividade a partir do período-base de 1993, até o de 1998, a razão de 25% em 1993 e 15% de 1994 a 1998, não estando esse valor sujeito a outras condições para efeito de compensação, conforme dispõe o subitem 11.4 da Instrução Normativa nº 125/91 e artigo 11 da Lei nº 8.682/93.
12. SOCIEDADES EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO
A Instrução Normativa nº 179/87 estabeleceu as normas de tributação das Sociedades em Conta de Participação.
De acordo com o referido ato normativo, os resultados da Sociedade em Conta de Participação deverão ser apurados e demonstrados destacadamente e não deverão ser confundidos com os resultados de seus sócios (ostensivo ou oculto).
O prejuízo fiscal apurado pela Sociedade em Conta de Participação não será incluído na declaração de rendimentos e somente poderá ser compensado com os lucros da mesma nos 4 (quatro) anos-calendário subseqüentes, exceção feita ao prejuízo do ano-calendário de 1992, que não se sujeita a limite temporal para compensação.
A legislação do imposto de renda não permite a compensação de prejuízos fiscais e lucros entre duas ou mais SCP ou entre estas e o sócio ostensivo.
13. COMPENSAÇÃO DO PREJUÍZO EM AÇÃO FISCAL
A questão da compensação do prejuízo fiscal com matéria tributada pela fiscalizsação ainda não é pacífica. Algumas decisões do 1º Conselho de Contribuintes condicionam a compensação do prejuízo fiscal na ação fiscal, desde que o contribuinte tenha postulado referida compensação na declaração de rendimentos. Outras decisões, entretanto, são em sentido contrário.
À guia de ilustração, publicamos as seguintes ementas de acórdãos do 1º Conselho de Contribuintes:
BASE TRIBUTÁVEL EM PROCEDIMENTO FISCAL - Para que a compensação de prejuízos com base tributável apurado em procedimento fiscal pudesse ser autorizada pelo Conselho de Contribuintes, conforme solicitado no recurso, era indispensável que a matéria houvesse sido prequestionada, de maneira a que se pudesse conhecer a existência e a situação real dos alegados prejuízos (Ac. 1º CC 103-05.849/83).
COMPENSAÇÃO DE MATÉRIA TRIBUTADA PELA FISCALIZAÇÃO - O direito do contribuinte em ver compensados seus prejuízos, segundo a lei, não depende, exclusivamente, da opção exercida na elaboração e entrega da sua declaração de rendimentos. Uma vez apurada, em procedimento fiscal, matéria tributada superior à declarada ou que devia sê-lo, podem ser considerados os prejuízos ainda pendentes. Escolha inadequada de formulário não afasta o direito à compensação (Ac. 1º CC 103-05.886/83).
COMPENSAÇÃO DE MATÉRIA TRIBUTADA PELA FISCALIZAÇÃO - A matéria tributável, apurada em ação fiscal, deve ser compensada com o prejuízo apurado anteriormente, devidamente corrigido e registrado no Livro de Apuração do Lucro Real. Não prejudica o direito à compensação a não postulação na declaração de rendimentos, uma vez apurado neste prejuízo fiscal (Ac. 1º CC 105-1.089/84).
COMPENSAÇÃO DE MATÉRIA TRIBUTADA PELA FISCALIZAÇÃO - Não será admitida a compensação de prejuízos anteriores com o lucro apurado em ação fiscal, se o contribuinte não houver manifestado essa pretensão na declaração de rendimentos que foi objeto da referida ação (Ac. 1º CC 105-1.491/85).
COMPENSAÇÃO DE MATÉRIA TRIBUTADA PELA FISCALIZAÇÃO - A pessoa jurídica, que pleiteou compensação de prejuízos anteriores até o valor do lucro real declarado, poderá compensar o valor remanescente com a matéria tributável apurada em lançamento suplementar (Ac. 1º CC 105-1.551/85).
14. S/C DE PROFISSÕES LEGALMENTE REGULAMENTADAS
O regime tributário das sociedades civis de prestação de serviços relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada, registradas no Registro Civil das Pessoas Jurídicas e constituídas exclusivamente por pessoas físicas domiciliadas no País foi implantado pelo Decreto-lei nº 2.397, de 21.12.87.
Quando a sociedade civil apurar prejuízo no encer-ramento do ano-calendário poderá dar uma das seguintes destinações ao referido prejuízo:
a) manter em conta própria do patrimônio líquido; ou
b) debitar em contas correntes dos sócios.
Caso o prejuízo apurado no ano-calendário seja debitado aos sócios, o valor correspondente deverá ser corrigido monetariamente.
Esse prejuízo não poderá reduzir os lucros de anos-calendário subseqüentes.
15. DIFERENÇA DE CORREÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS APURADOS ATÉ 31.12.89
O artigo 40 do Decreto nº 332/91 dispõe que os valores que constituirão adição, exclusão ou compensação a partir do período-base de 1991, registrados na parte "B" do livro de apuração do lucro real, desde 31.12.89, serão corrigidos pelo IPC, e a diferença de correção será registrada em folha própria do livro, para adição, exclusão ou compensação na determinação do lucro real, a partir do ano-calendário de 1993.
Tratando-se de prejuízos fiscais, a diferença de correção será compensada em seis anos-calendário, à razão de 25% em 1993 e 15% de 1994 a 1998, a partir do ano-calendário de 1993, até o de 1996. A diferença de correção de prejuízos fiscais apurados até 31.12.89 somente poderá ser deduzida se a pessoa jurídica tiver lucro real nos períodos encerrados de 1990 a 1993 suficiente, em cada ano, para a compensação dos valores corrigidos pelo IPC em 1990, e pelo INPC nos anos seguintes.
A compensação de prejuízos fiscais relativa a diferença de correção pelo IPC observa o regime de compensação de prejuízos previsto nos artigos 502 e seguintes do RIR/94. A Instrução Normativa nº 125/91 dá os seguintes exemplos de compensação da diferença de correção pelo IPC de prejuízos fiscais constituídos até 31.12.89:
Exemplo 1(*)
Prejuízo fiscal do PB de 1986 corrigido BTNF até 31.12.90 = 1.000
Diferença de correção monetária IPC/BTNF 1990 = 700
Total do prejuízo ajustado pelo IPC em 1990 = 1.700
Lucro real ajustado pelo resultado da CM p/IPC em 1990 = 1.600
Valor do prejuízo que poderia ser absorvido no período = 1.600
Valor do prejuízo compensado no período-base de 1990 = 1.000
Saldo a compensar a partir de 1993 (1.600 - 1.000) = 600
Parcela correção monetária IPC não compensável (700 - 600) = 100
Exemplo 2(*)
Prejuízo fiscal do PB de 1986 corrigido BTNF até 31.12.90 = 1.000
Diferença de correção monetária IPC/BTNF 1990 = 700
Total do prejuízo ajustado pelo IPC em 1990 = 1.700
Lucro real ajustado pelo resultado da CM p/IPC em 1990 = 2.000
Valor do prejuízo que poderia ser absorvido no período = 1.700
Valor do prejuízo compensado no período-base de 1990 = 1.000
Saldo a compensar a partir de 1993 (2.000 - 1.000) ou (1.700 - 1.000), o menor = 700
Exemplo 3 (*)
Prejuízo fiscal do PB de 1986 corrigido BTNF até 31.12.90 = 1.000
Diferença de correção monetária IPC/BTNF 1990 = 700
Total do prejuízo ajustado pelo IPC em 1990 = 1.700
Lucro real ajustado pelo resultado da CM p/IPC em 1990 = 1.000
Valor do prejuízo que poderia ser absorvido no período = 1.000
Valor do prejuízo compensado no período-base de 1990 = 1.000
Saldo a compensar a partir de 1993 (1.000 - 1.000) = NIHIL
Exemplo 4(*)
Prejuízo fiscal do PB de 1987 corrigido até 31.12.90 = 1.000
Diferença de correção monetária IPC/BTNF 1990 = 700
Total do prejuízo ajustado pelo IPC em 1990 = 1.700
Lucro real ajustado pelo resultado da CM p/ IPC em 1990 = 1.000
Valor do prejuízo que poderia ser absorvido no período = 1.000
Valor do prejuízo compensado no período-base de 1990 = 1.000
Saldo a compensar a partir de 1993 referente ao PB de 1990 (1.000 - 1000) = NIHIL
(*) valores hipotéticos
Observação
Contudo, é fato que o prejuízo de 1987 pode ser compensado até o período-base de 1991, assim haverá a possibilidade da pessoa jurídica compensar o valor do excesso (700) que seja absorvível pelo lucro real desse ano.
Assim:
a) se o lucro real período-base de 1991 = 500
parcela do prejuízo compensável a partir de 1993 = 500b) se o lucro real do período-base de 1991 = 700 ou mais parcela do prejuízo compensável a partir de 1993 = 700
(o valor do prejuízo fiscal a considerar estará corrigido monetariamente pela variação do FAP em 1991).
16. COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS A PARTIR DO ANO CALENDÁRIO DE 1992
O sistema de bases correntes implantado pela Lei nº 8.383/91 não interrompeu a compensação de prejuízos fiscais constituídos até 31.12.91. Assim sendo, os prejuízos fiscais de períodos-base anteriores a 1992, limitados pelo quadriênio decadencial, poderão ser compensados em cada um dos meses dos anos-calendário de 1992 e subseqüentes.
A partir do ano-calendário de 1992, o prejuízo apurado na demonstração do lucro real em um mês poderá ser compensado com o lucro real dos meses subseqüentes. Para efeito de compensação, o prejuízo será corrigido monetariamente com base na variação acumulada da UFIR diária.
Os prejuízos fiscais apurados a partir de 01/01/93 poderão ser compensados, corrigidos monetariamente, com o lucro real apurado em até quatro anos-calendário subseqüentes ao ano de apuração.
17. EXEMPLO PRÁTICO
Imaginemos que determinada pessoa jurídica, tributada com base no lucro real, tenha apurado prejuízo fiscal referente ao mês de dezembro/93, no montante de Cr$ 5.200.600,00.
O controle na parte "B" do livro de Apuração do Lucro Real será efetuado da seguinte forma:
Considerando que no mês de janeiro/94, a empresa faça a compensação parcial desse prejuízo, o registro na parte "B" do LALUR será efetuado do seguinte modo:
OPERAÇÕES DE PERMUTA ENTRE
PESSOAS JURÍDICAS
Apuração dos Resultados
Sumário
1. Introdução
2. Permuta de terrenos e unidades prontas sem pagamento de torna
3. Permuta de terrenos e unidades prontas com pagamento de torna
4. Realização do lucro inflacionário
1. INTRODUÇÃO
A Instrução Normativa nº 107, de 14.07.88, disciplinou os procedimentos a serem observados pelas pessoas jurídicas na apuração do resultado decorrente de permuta de bens imóveis.
A permuta de bens imóveis entre pessoas jurídicas pode ocorrer de duas formas:
a) troca de uma ou mais unidades imobiliárias por outra ou outras unidades, sem pagamento da parcela complementar em dinheiro, denominada pelo ato normativo acima citado de torna;
b) troca de uma ou mais unidades imobiliárias por outra ou outras unidades, com pagamento de parcela complementar em dinheiro (torna).
2. PERMUTA DE TERRENOS E UNIDADES PRONTAS SEM PAGAMENTO DE TORNA
Na permuta entre pessoas jurídicas, tendo por objeto unidades imobiliárias prontas sem pagamento de torna, as permutantes não terão resultado a apurar, uma vez que cada pessoa jurídica atribuirá ao bem que recebeu o mesmo valor contábil do bem baixado em sua escrituração contábil.
Assim, imaginemos a seguinte operação conforme dados abaixo:
Pessoa Jurídica "A"
valor corrigido do imóvel | R$ 15.000,00 |
( - ) depreciação acumulada | R$ 2.400,00 |
( = ) valor líquido contábil | R$ 12.600,00 |
Pessoa Jurídica "B"
valor corrigido do imóvel | R$ 17.200,00 |
( - ) depreciação acumulada | R$ 3.440,00 |
( = ) valor líquido contábil | R$ 13.760,00 |
O imóvel adquirido em permuta pela pessoa jurídica "A" será registrado em sua contabilidade pelo valor de R$ 12.600,00. A pessoa jurídica "B", por sua vez, registrará em sua contabilidade o valor de R$ 13.760,00.
3. PERMUTA DE TERRENOS E UNIDADES PRONTAS COM PAGAMENTO DE TORNA
No caso de permuta com pagamento de torna, a pessoa jurídica permutante que se beneficiar da torna deverá computá-la como receita, no período-base da operação, podendo deduzir essa receita a parcela do custo do terreno ou da unidade dada em permuta que corresponder à torna recebida ou a receber.
A parcela a deduzir será determinada mediante a aplicação, sobre o valor contábil do terreno ou da unidade, na data da operação, do percentual obtido pela divisão do valor da torna pelo somatório desta com o valor do custo da unidade dada em permuta. A pessoa jurídica permutante que pagar a torna deverá computá-la no custo da unidade adquirida.
Assim, imaginemos a seguinte operação conforme dados abaixo:
Pessoa Jurídica "A"
valor corrigido do imóvel | R$ 15.000,00 |
( - ) depreciação acumulada | R$ 2.400,00 |
( = ) valor líquido contábil | R$ 12.600,00 |
Pessoa Jurídica "B"
valor corrigido do imóvel | R$ 17.200,00 |
( - ) depreciação acumulada | R$ 3.440,00 |
( = ) valor líquido contábil | R$ 13.760,00 |
A pessoa jurídica "A" pagou, a título de torna, a importância de R$ 1.200,00.
O imóvel adquirido em permuta pela pessoa jurídica "A" será registrado em sua contabilidade pelo valor de R$ 13.800,00.
valor líquido contábio do imóvel dado em permuta | R$ 12.600,00 |
( + ) pagamento de torna | R$ 1.200,00 |
( = ) soma | R$ 13.800,00 |
A pessoa jurídica "B", por sua vez, apurará o resultado do seguinte modo:
% = 1.200,00
= 8,02%
1.200,00 + 13.760,00
R$ 13.760,00 x 8,02% = R$ 1.103,55
valor da torna | R$ 1.200,00 |
( - ) custo correspondente à torna recebida | RS 1.103,55 |
( = ) ganho de capital | R$ 96,45 |
Neste caso, a pessoa jurídica "B" dará baixa de R$ 1.103,55 do seu ativo e terá ganho de capital de R$ 96,45.
O lançamento contábil, neste caso, poderá ser feito do seguinte modo:
a) pela baixa do valor de R$ 1.103,55 do ativo imobilizado referente ao custo da torna recebida:
CONTAS | DÉBITO | CRÉDITO |
CAIXAS OU BANCOS | 1.103,55 | |
IMÓVEIS | 1.103,55 |
b) pelo reconhecimento do ganho de capital no valor de R$ 96,45 auferido na operação:
CONTAS | DÉBITO | CRÉDITO |
CAIXAS OU BANCOS | 96,45 | |
GANHOS OU PERDAS DE CAPITAL | 96,45 |
4. REALIZAÇÃO DO LUCRO INFLACIONÁRIO
Em qualquer operação de permuta realizada por pessoas jurídicas, a baixa do bem alienado implicará a realização de eventual lucro inflacionário no respectivo período em que se verificar a operação.
DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS E
FINANCEIRAS
Levantamento Extraordinário
As companhias abertas ou fechadas, segundo o comando do artigo 176 da Lei das Sociedades por Ações estão obrigadas ao levantamento das seguintes demonstrações financeiras:
a) balanço patrimonial;
b) demonstração do resultado do exercício;
c) demonstração dos lucros ou prejuízos acumulados;
d) demonstração das origens e aplicações de recursos.
As demais pessoas jurídicas, tributadas com base no lucro real, estão obrigadas ao levantamento das demonstrações referidas nas letras "a" a "c".
Com a introdução da nova moeda - REAL -, a partir de 1º/07/94, as pessoas jurídicas deverão proceder ao levantamento de demonstrações financeiras extraordinárias em 30/06/94, conforme determina o artigo 40 da Medida Provisória nº 542 de 30/06/94.
"Art. 40 - As pessoas jurídicas farão levantamento de demonstrações contábeis e financeiras extraordinárias, com vistas à adaptação dos respectivos lançamentos aos preceitos desta Medida Provisória.
É oportuno ressaltar, em relação a determinação acima, as duas situações criadas pela Lei nº 8.541, de 1992, no que se refere a periodicidade para o levantamento das demonstrações financeiras, a saber:
a) pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real mensal e, portanto, sujeitas ao levantamento de balanço ou balancete mensal; e
b) pessoas jurídicas sujeitas ao pagamento do imposto de renda por estimativa e, se for o caso, sujeitas ao levantamento do balanço anual.
Na primeira situação - letra "a"- a conversão dos valores em cruzeiros reais se opera de forma simples, bastando fazer a sua divisão por CR$ 2.750,00.
No caso da letra "b", as pessoas jurídicas deverão elaborar todas as demonstrações na forma prevista na legislação comercial e fiscal. Isso significa que, em 30/06/94, essas pessoas jurídicas deverão adotar os seguintes procedimentos:
a) levantamento de estoque;
b) correção monetária do balanço no período de 31/12/93 a 30/06/94;
c) constituição de provisões, quando for o caso.
No aspecto fiscal algumas dúvidas devem ser esclarecidas, tais como:
a) correção monetária do lucro ou prejuízo apurado em 30/06/94;
b) apuração ou não de lucro real em 30/06/94.
Na hipótese da letra "b", entendemos que a regra não poderá ser alterada no curso do período-base, sob pena de ferir o princípio da anterioridade da lei tributária.
IOF INCIDENTE SOBRE OPERAÇÕES DE CÂMBIO
O imposto sobre operações financeiras incidente sobre as operações de câmbio foi instituído pelo Decreto-lei nº 1.783, de 18.04.80. O fato gerador do imposto é a importação de bens e serviços e a sua ocorrência se verifica no ato da liquidação do contrato de câmbio. A incidência desse imposto, atualmente, ocorre na importação de um número bastante reduzido de produtos.
Fato gerador do IOF sobre as operações de câmbio | Importação de matérias-primas | mercadorias ou bens do Ativo Permanente com Financiamento. | ||
Momento da ocorrência do fato gerador | Ato da liquidação do contrato de câmbio |
A Instrução Normativa nº 131/80 determinou que o imposto sobre operações financeiras incidente sobre as operações de câmbio somente será dedutível na determinação do lucro real do período-base em que ocorrer o fato gerador, ou seja, no ato da liquidação do contrato de câmbio. Aquele ato administrativo estabeleceu as regras para o tratamento do IOF sobre as operações de câmbio.
O valor do IOF sobre as operações de câmbio, cujo fato gerador não tenha ocorrido até o encerramento do período-base, e que esteja incluído no custo das mercadorias e dos produtos vendidos ou nas quotas de depreciação ou amortização de bens do ativo permanente deverá, para efeito de determinar o lucro real:
a) ser adicionado o lucro líquido do exercício cor-respondente;
b) ser excluído do lucro líquido do exercício relativo ao período-base em que ocorrer a liquidação do contrato de câmbio.
Exemplificando. Imaginemos que determinada empresa tenha importado, no período-base de 1993 um equipamento com os seguintes custos:
preço de compra da máquina | 100.000,00 |
despesas de frete e seguro | 10.000,00 |
imposto de importação | 30.000,00 |
IOF incidente sobre operações de câmbio | 15.000,00 |
custo total | 155.000,00 |
O lançamento contábil foi efetuado da seguinte maneira:
CONTAS | DÉBITO | CRÉDITO |
Máquinas e Equipamentos | 155.000,00 | |
Fornecedores Estrangeiros | 100.000,00 | |
Contas a Pagar | 10.000,00 | |
Caixa | 30.000,00 | |
Provisão para IOF | 15.000,00 |
No período-base de 1993 esse equipamento sofreu depreciação de 10% (dez por cento):
155.000,00 x 10% = 15.500,00
O valor da depreciação correspondente ao IOf incluído no custo do equipamento corresponde a 15.000,00 x 20% igual a 1.500,00.
Como o contrato de câmbio só vai ser liquidado em julho de 1994, o valor de 1.500,00 deverá ser adicionado ao lucro líquido do período para efeito de determinar o lucro real. No mês de julho de 1994 esse valor, corrigido monetariamente, será excluído do lucro líquido do período.
Alternativamente, a pessoa jurídica poderá registrar o IOF sobre operações de câmbio segundo um dos seguintes critérios:
a) como despesa tributária a ser computada na determinação do lucro real, no exercício correspondente ao período-base em que ocorrer o fato gerador do imposto;'
b) como acréscimo ao custo de aquisição dos bens para revenda, dos destinados à produção e ao ativo permanente, tendo como contrapartida conta de provisão para pagamento do imposto.
Ocorrendo a hipótese da letra "b":
1. O saldo da provisão existente no final do período-base deverá ser adicionado ao lucro líquido do exercício para efeito de determinação do lucro real;
2. nos períodos-base subseqüentes será adicionado ao lucro líquido, para efeito de determinação do lucro real, o valor acrescido da provisão, respectivamente, em cada período-base;
3. o valor adicionado na forma dos itens 1 e 2 será excluído do lucro líquido, para efeito de determinação do lucro real, no exercício financeiro correspondente ao período-base em que ocorrer o fato gerador do imposto. Embora conflitante com a boa técnica contábil e com os preceitos sobre os critérios de avaliação dos ativos inseridos na Lei das Sociedades por Ações, a alternativa mais vantajosa sob o ponto de vista fiscal é aquela em que o IOF sobre operações de câmbio é registrado como despesa no período-base de ocorrência do fato gerador.
TRIBUTOS FEDERAIS |
TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES
FISCAIS RECOLHIDOS FORA DOS RESPECTIVOS PRAZOS
Acréscimos Legais - Novas Regras - Medida Provisória nº 542/94
O parágrafo 3º do artigo 34 da Medida Provisória nº 542 de 30/06/94 dispõe que os créditos tributários não pagos nos prazos previstos na legislação tributária ficarão sujeitos aos seguintes acréscimos:
a) atualização monetária pela variação da UFIR, a partir da data da ocorrência do fato gerador, ou, quando for o caso, a partir do termo final do período de apuração (caso do IPI);
b) multa de mora de 10% ou 20%, conforme o caso;
c) juros de mora equivalente, a partir de 01/07/94, ao excedente da variação acumulada da TR - Taxa Referencial, em relação à variação da UFIR no mesmo período, respeitada a taxa de 1% (um por cento).
Exemplo:
Imaginemos que determinada empresa tenha deixado de recolher o IPI, no valor de R$ 100.000,00, referente ao 1º decêndio de julho no dia 20/07/94.
Se o recolhimento for efetuado em 10/08/94, os acréscimos legais serão aplicados da seguinte forma:
a) atualização monetária com base na variação da UFIR referente ao período de 11/07/94 a 10/08/94;
b) multa de mora de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado monetariamente;
c) juros de mora equivalentes ao excedente da variação acumulada da TR em relação à variação da UFIR no período de 20/07/94 a 10/08/94 ou 1% (um por cento), caso este último seja superior.
A questão dos juros de mora precisa ser esclarecida pela Receita Federal no que concerne ao termo inicial de sua aplicação, ou seja:
a) se a partir do fato gerador;
b) se a partir do vencimento;
c) se a partir do mês seguinte ao do vencimento.
TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES
FEDERAIS
Recolhidos Dentro dos Respectivos Prazos - Atualização Monetária
- Novas Regras - Medida Provisória nº 542/94
Em relação aos fato geradores que vierem a ocorrer a partir de 01/11/93, os prazos de recolhimento dos tributos e contribuições relacionados a seguir deverão ocorrer nas seguintes datas:
I - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;
a) até o terceiro dia útil do decêndio subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores, no caso dos produtos classificados no capítulo 22 e nos códigos 2402.20.9900 e 2402.90.0399 da Tabela de Incidência do IPI/TIPI:
b) até o último dia útil do decêndio subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores, no caso dos demais produtos;
II - Imposto de Renda na Fonte - IRF:
a) até o último dia útil do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador ou na data da remessa, quando esta for efetuada antes, no caso de lucro de filiais, sucursais, agências ou representações, no País, de pessoas jurídicas com sede no exterior;
b) na data da ocorrência do fato gerador, nos casos dos demais rendimentos atribuídos a residentes ou domiciliados no exterior;
c) até o último dia útil do mês subseqüente ao da distribuição automática dos lucros, no caso de que trata o art. 1º do Decreto-lei nº 2.397, de 21 de dezembro de 1987;
d) até o terceiro dia útil da quinzena subseqüente à da ocorrência dos fatos geradores, nos demais casos;
III - Imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro e sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários - IOF:
a) até o terceiro dia útil da quinzena subseqüente à de ocorrência dos fatos geradores, no caso de aquisição de ouro, ativo financeiro, assim como nos casos de que tratam os incisos II a IV do art. 1º da Lei nº 8.033, de 12 de abril de 1990;
b) até o terceiro dia útil subseqüente ao período de cobrança ou registro contábil do imposto, nos demais casos;
IV - Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS), instituída pela Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991 e contribuições para o Programa de Integração Social e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) até o quinto dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores.
O imposto incidente sobre ganhos de capital na alienação de bens ou direitos (Lei nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990, art. 18) deverá ser pago até o último dia do mês subseqüente àquele em que os ganhos houverem sido percebidos.
O imposto, apurado mensalmente, sobre os ganhos líquidos auferidos em operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, será pago até o último dia do mês subseqüente àquele em que os ganhos houverem sido percebidos.
Os tributos e contribuições acima elencados, com vencimento a partir de 1º/07/94, desde que pagos nos prazos originais previstos na legislação, não serão atualizados pela variação da UFIR entre a data do fato gerador e a do respectivo vencimento. Assim, o imposto de renda na fonte sobre rendimentos do trabalho assalariado, cujo fato gerador tenha ocorrido na 1ª quinzena de julho de 1994, poderá ser recolhido até o dia 20/07/94 pelo valor original. O IPI do 1º decêndio de julho/94, relativo aos demais produtos, poderá ser recolhido até o dia 20/07/94 pelo valor original. O recolhimento mensal (carnê-leão) referente ao fato gerador ocorrido no mês de julho/94 poderá ser recolhido até o dia 31/08/94 sem atualização monetária.
ASSUNTOS CONTÁBEIS |
DESPESAS PAGAS ANTECIPADAMENTE
Sumário
1. Introdução
2. Legislação do Imposto de Renda
3. Aluguéis Pagos Antecipadamente
4. Prêmios de Seguros a Apropriar
5. Assinaturas e Anuidades a Apropriar
6. Despesas Financeiras a Apropriar
1. INTRODUÇÃO
O artigo 179 da Lei das Sociedades por Ações determina em seu item I que as aplicações de recursos em despesas do exercício seguinte devem ser classificadas no Ativo Circulante, devendo ser apropriadas aos resultados quando incorridas.
O que vem a ser despesas incorridas? Despesas incorridas são aquelas de competência do período-base, tenham sido pagas ou não. As despesas de exercício(s) seguinte(s) são aquelas que, embora registradas no exercício em curso, são de competência de exercício(s) subseqüente(s), devendo, por esse motivo, ser classificadas no Ativo Circulante ou Ativo Realizável a Longo Prazo, e apropriadas aos resultados "pro rata tempore".
Podemos citar como exemplo de despesas de exercício(s) seguinte(s) e, portanto, classificáveis no Ativo Circulante ou Ativo Realizável a Longo Prazo, as seguintes:
- aluguéis pagos antecipadamente;
- parte do prêmio de seguros;
- parte de assinaturas e anuidades;
- parte dos encargos financeiros incidentes na operação de desconto de duplicatas;
- outras despesas pagas antecipadamente.
O agrupamento dessas contas no Ativo Circulante ou Ativo Realizável a Longo Prazo poderá ser feito da seguinte forma:
- Despesas de Aluguéis a Apropriar;
- Prêmios de Seguros a Apropriar;
- Despesas Financeiras a Apropriar;
- Outras Despesas a Apropriar.
A apropriação contábil dessas despesas deve ser em função do prazo dos benefícios ou serviços gerados por essas aplicações.
Normalmente, a apropriação aos resultados se verifica através de quotas mensais, como no caso dos prêmios de seguros e assinaturas e anuidades.
2. LEGISLAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA
A classificação inadequada dos gastos, que além de gerarem benefícios ou serviços no exercício em curso, se estenderem ao(s) exercício(s) seguinte(s) poderá resultar em prejuízo para o Fisco, causando, em conseqüência disso, a redução ou postergação do pagamento do imposto de renda.
De acordo com o fisco a inexatidão quanto ao período-base de escrituração de receita, rendimento, custo ou dedução, ou do reconhecimento do lucro, somente constitui fundamento para lançamento de imposto, diferença de imposto, correção monetária ou multa, se dela resultar:
a) a postergação do pagamento do imposto para exercício posterior ao em que seria devido; ou
b) a redução indevida do lucro real em qualquer período-base.
O item 6.3 do Parecer Normativo nº 57/79 esclarece que a contabilização de receita, rendimento ou reconhecimento de lucro em exercício posterior ao competente, bem como o registro, em exercício a ele anterior, de custo ou dedução podem gerar postergação de pagamento de imposto. Dessa forma, o registro contábil referente ao pagamento do prêmio de seguro feito com inobservância do regime de competência implicará na postergação do pagamento do imposto de renda. Por outro lado, se referida despesa for reconhecida no exercício posterior, ou seja, naquele exercício em que se encerrou o benefício gerado pela despesa, haverá somente a inexatidão contábil e, portanto, sem reflexos tributários.
Todavia, entendemos que a empresa deve ter todo o cuidado na apropriação desses gastos, procurando registrá-los adequadamente nos respectivos períodos de competência, pois se tal não ocorrer estará antecipando ou postergando o pagamento do imposto de renda.
3. ALUGUÉIS PAGOS ANTECIPADAMENTE
Classificam-se nesta conta os valores dos aluguéis desembolsados pela empresa correspondente ao exercício subseqüente.
O lançamento contábil da operação, supondo-se que em 31/07/94 a empresa efetuou o pagamento do aluguel do imóvel onde está instalada correspondente ao mês de agosto de 1994 no valor de R$ 1.200,00, retendo a importância de R$ 240,00 referente a imposto de renda na fonte, será efetuado da seguinte forma:
CONTAS | DÉBITO | CRÉDITO |
Despesas de Aluguéis a Apropriar | 1.200,00 | |
Bancos c/Movimento | 960,00 | |
I.R. Fonte a Recolher | 240,00 |
A apropriação contábil dessa despesa ocorrerá no mês de agosto de 1994, mediante o seguinte lançamento:
CONTAS | DÉBITO | CRÉDITO |
Despesas de Aluguéis | 1.200,00 | |
Despesas de Aluguéis a Apropriar | 1.200,00 |
4. PRÊMIOS DE SEGUROS A APROPRIAR
A vigência da apólice de seguro normalmente é de 12 (doze) meses, salvo casos excepcionais de seguros específicos.
Sendo o prazo de cobertura do seguro igual a 12 (dozre) meses, a empresa segurada deverá apropriar no respectivo exercício social de emissão da apólice a parte que competir a esse exercício. A parcela correspondente ao período-base imediato deverá ser classificada no Ativo Circulante, uma vez que se trata de uma despesa não incorrida até a data do balanço anterior.
A contabilização, imaginando-se que determinada empresa realize com uma companhia seguradora um contrato de seguros contra riscos diversos, será feita da seguinte forma:
- vigência da apólice 01.07.94 a 01.07.95
- valor do prêmio de seguro R$ 6.000,00
- condições de pagamento a vista
CONTAS | DÉBITO | CRÉDITO |
Prêmios de Seguros a Apropriar | 6.000,00 | |
Bancos c/Movimento | 6.000,00 |
A forma de apropriação contábil das despesas de seguros aos resultados deve ser feita em quotas mensais, considerando-se o prazo de vigência da apólice.
Cálculo:
número de meses correspondentes à cobertura do seguro conforme apólice | 12 |
número de meses correspondentes à cobertura no período-base de 1994 | 06 |
número de meses correspondente à cobertura no período-base de 1995 | 06 |
- apropriação ao resultado no período-base de 1994:
R$ 6.000,00 x 6 = R$ 3.000,00
12
- contabilização em quotas mensais no período-base de 1994:
R$ 3.000,00 = R$ 500,00
6
CONTAS | DÉBITO | CRÉDITO |
Despesas de Seguros | 500,00 | |
Prêmios de Seguros a Apropriar | 500,00 |
Nota: O lançamento acima se repetirá mensalmente até o mês de dezembro/1994. No período-base de 1995 deverão ser contabilizadas as seis quotas mensais restantes.
5. ASSINATURAS E ANUIDADES A APROPRIAR
Esta conta abrange os valores dispendidos em assinaturas de publicações técnicas, revistas, jornais etc., e em anuidades para órgãos de classes, assistenciais, cujo benefício ou serviço ultrapasse o exercício em que referidos dispêndios foram efetuados.
A forma de apropriação dessas despesas ao resultado é semelhante à demonstrada no tópico 4 (quatro), devendo a contabilização ser feita em quotas mensais, considerando-se o número de meses de abrangência da assinatura ou anuidade.
A contabilização, levando-se em conta que a empresa faça uma assinatura de uma publicação técnica em 1º/10/1994 pelo prazo de 12 (doze) meses, pagando a vista a importância de R$ 600,00, será efetuada da seguinte forma:
CONTAS | DÉBITO | CRÉDITO |
Assinaturas a Apropriar | 600,00 | |
Bancos c/Movimento | 600,00 |
Cálculo das quotas mensais:
R$ 600,00 = R$ 50,00
12
O valor de R$ 50,00 deverá ser apropriado mensalmente conforme lançamento abaixo:
CONTAS | DÉBITO | CRÉDITO |
Assinaturas de Publicações | 50,00 | |
Assinaturas a Apropriar | 50,00 |
6. DESPESAS FINANCEIRAS A APROPRIAR
O funcionamento desta conta decorre dos encargos financeiros incidentes sobre as operações realizadas entre a empresa e o estabelecimento bancário, entre as quais destacamos desconto de duplicatas, empréstimos etc.
Referida conta recebe débitos nas respectivas contas de segundo grau quando da realização do desconto de duplicatas ou obtenção do empréstimo junto ao estabelecimento bancário. Os valores são imputados aos resultados "pro rata tempore".
Para exemplificar a operação contábil, imaginemos que determinada empresa efetua desconto de duplicatas junto a um estabelecimento bancário de acordo com os seguintes dados:
- Data do aviso de lançamento | 01/08/94 |
- Montante da operação | R$ 5.900,00 |
- Valor líquido creditado | R$ 5.500,00 |
- Juros s/operação de desconto | R$ 300,00 |
- Despesas bancárias | R$ 100,00 |
- Data de vencimento | 30/09/94 |
Cálculo das quotas mensais de juros:
R$ 300,00 = R$ 150,00
2
Cálculo das quotas mensais das despesas bancárias:
R$ 100,00 = R$ 50,00
2
O registro contábil quando do recebimento do aviso de lançamento bancário será efetuado da seguinte maneira:
CONTAS | DÉBITO | CRÉDITO |
Despesas Financeiras a Apropriar | ||
Juros | 300,00 | |
Despesas Bancárias | 100,00 | |
Duplicatas Descontadas | 400,00 |
No mês de agosto de 1994, a empresa em questão fará a apropriação contábil dos juros e despesas bancárias incorridos:
CONTAS | DÉBITO | CRÉDITO |
Despesas Financeiras | ||
Juros | 150,00 | |
Despesas Bancárias | 50,00 | |
Despesas Financeiras a Apropriar | ||
Juros | 150,00 | |
Despesas Bancárias | 50,00 |
Em 31 de agosto de 1994 a posição da conta Despesas Financeiras a Apropriar se apresentará da seguinte maneira:
DESPESAS FINANCEIRAS A APROPRIAR
Juros | 150,00 |
Despesas Bancárias | 50,00 |