IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA |
INCORPORAÇÃO, FUSÃO OU CISÃO
Algumas Considerações
Sumário
1. Introdução
2. Legislação fiscal aplicável
3. Tributação do lucro real
4. Declaração de rendimentos
5. Compensação de prejuízos fiscais
6. Lucro inflacionário diferido
7. Tratamento tributário da reserva de reavaliação
8. Aumento de capital na sucessora com a incorporação de lucros e reservas da sucedida
9. Pagamento do IR em caso de cisão de empresas
1. INTRODUÇÃO
Neste trabalho analisaremos os aspectos fiscais relativos aos institutos da incorporação, fusão e cisão de empresas.
Cumpre ressaltar, "a priori", que a partir da Lei nº 7.450/85 foram reduzidas acentuadamente as alternativas de planejamento fiscal ou tributário praticadas através da cisão ou incorporação de empresas.
Os conceitos dos institutos retroreferidos estão inseridos nos artigos 227, 228 e 229 da Lei das Sociedades Anônimas. Assim, de conformidade com os dispositivos acima citados, conceituam-se:
a) Incorporação - é a operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações;
b) Fusão - é a operação pela qual se unem duas ou mais sociedades para formar sociedade nova, que lhes sucederá em todos os direitos e obrigações;
c) Cisão - é a operação pela qual a companhia transfere parcelas do seu patrimônio para uma ou mais sociedades, constituídas para esse fim ou já existentes, extinguindo-se a companhia cindida, se houver versão de todo o seu patrimônio, ou dividindo-se o seu capital, se parcial a versão.
2. LEGISLAÇÃO FISCAL APLICÁVEL
Com uma redação simples e objetiva, o artigo 33 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, modificado pelo artigo 11 do Decreto-lei nº 2.323/87, obstaculizou as diversas alternativas de planejamento fiscal ou tributário até então praticadas na incorporação, fusão ou cisão de empresas. Referidos dispositivos estão incorporados no artigo 188 do RIR/94.
O dispositivo acima referido, que suprimiu a postergação do pagamento do imposto de renda através dos institutos acima elencados, tem a seguinte redação:
"Art. 33 - A pessoa jurídica incorporada, fusionada ou cindida deve levantar balanço e demonstração de resultado e determinar o lucro real na data da ocorrência de qualquer um desses eventos, observado o seguinte:
I - o lucro real apurado será convertido em número de UFIR pelo valor desta no mês de encerramento do balanço da incorporação, fusão ou cisão;
II - a declaração de rendimentos deverá ser apresentada até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do evento (art. 847 do RIR/94);
III - o imposto será pago até o décimo dia subseqüente ao da ocorrência do fato gerador (art. 910 do RIR/94).
3. TRIBUTAÇÃO DO LUCRO REAL
A pessoa jurídica incorporada, fusionada ou cindida deverá oferecer à tributação o lucro real relativo aos resultados das operações realizadas a partir do dia seguinte ao do encerramento do último período-base até a data da ocorrência de quaisquer dos eventos referidos.
O lucro real, sujeito à tributação, será determinado com base em balanço levantado, no máximo, até 30 (trinta) dias antes da data da deliberação que aprovar a incorporação, fusão ou cisão.
Observe-se que o balanço que servir de base à apuração do lucro real será transcrito no livro Diário da pessoa jurídica incorporada, fusionada ou cindida, conforme dispõe o item 5.5 da Instrução Normativa nº 77/86.
4. DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS
A declaração de rendimentos deverá ser entregue no órgão jurisdicionante da Secretaria da Receita Federal da pessoa jurídica incorporada, fusionada ou cindida, em seu próprio nome, até o último dia útil do mês subseqüente à data da deliberação que aprovar a incorporação, fusão ou cisão.
A pessoa jurídica incorporada, fusionada ou cindida deverá antecipar a entrega da declaração de rendimentos relativa ao período-base encerrado em data anterior à do evento, coincidindo a sua entrega com a da declaração correspondente a incorporação, fusão ou cisão. Exemplificando: Uma pessoa jurídica com período-base encerrado em 31.12.94 e incorporada em 31.01.95 deverá apresentar até o último dia útil do mês de fevereiro duas declarações, a primeira abrangendo o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro e a segunda, o período de 1º a 31 de janeiro.
Sobre o preenchimento da declaração de rendimentos consultar o MAJUR/94 e o Ato Declaratório nº 1, de 21/06/94.
5. COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS
A pessoa jurídica não poderá compensar os prejuízos fiscais da sucedida relativos a períodos-base anteriores, nem o apurado na demonstração do lucro real correspondente ao evento, nos casos de incorporação, fusão ou cisão.
Na hipótese de cisão parcial, a sucedida poderá compensar os seus próprios prejuízos, proporcionalmente a parcela do patrimônio líquido que com ela permanecer.
É importante frisar que a sucedida deverá baixar, na parte "B" do Livro de Apuração do Lucro Real, parcela do prejuízo fiscal proporcionalmente à parcela do patrimônio líquido vertida para a sucessora.
Exemplo:
Sucedida
Patrimônio líquido antes do evento | 1.000,00 |
Patrimônio líquido após o evento | 600,00 |
Prejuízo fiscal antes do evento | 1.500,00 |
Baixa de prejuízo fiscal | 600,00 |
Prejuízo fiscal após o evento | 900,00 |
6. LUCRO INFLACIONÁRIO DIFERIDO
Na incorporação, fusão ou cisão de empresas o lucro inflacionário acumulado da sucedida deverá ser realizado integralmente.
Tratando-se de cisão parcial, a realização do lucro inflacionário acumulado será proporcional a parcela do ativo permanente vertida. No caso de cisão parcial de empresa imobiliária, também será considerado, para efeito de realização do lucro inflacionário, o estoque de imóveis vertido.
7. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DA RESERVA DE REAVALIAÇÃO
A reserva de reavaliação transferida terá, na sucessora, o mesmo tratamento tributário que teria na sucedida.
Assim, na sucessora, o valor da reserva de reavaliação será computado na determinação do lucro real nos seguintes casos:
a) no período-base em que a reserva de reavaliação for utilizada para aumento do capital social, no montante capitalizado;
b) em cada período-base, no montante do aumento do valor dos bens reavaliados que tenha sido realizado no período, inclusive mediante:
alienação, sob qualquer forma;
depreciação, amortização ou exaustão;
baixa por perecimento;
transferência do ativo permanente para o ativo circulante ou realizável a longo prazo.
Sublinhe-se que a incorporação ao capital da reserva de reavaliação constituída como contrapartida do aumento do valor dos bens imóveis integrantes do ativo permanente, em virtude de nova avaliação com base em laudo elaborado nos termos do artigo 8º da Lei das Sociedades por Ações, não será computada na determinação do lucro real. A mesma regra se estende a reavaliação de patentes e direitos de exploração de patentes na forma prevista no parágrafo 3º do artigo 384 do RIR/94.
8. AUMENTO DE CAPITAL NA SUCESSORA COM A INCORPORAÇÃO DE LUCROS E RESERVAS DA SUCEDIDA
No aumento de capital da sucessora com aproveitamento de lucros e reservas da sucedida aplicam-se as regras inseridas nos artigos 440 e 441 do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto nº 1.041 de 11/01/94.
Inicialmente, cumpre destacar que os aumentos de capital da pessoa jurídica mediante incorporação de lucros e reservas não sofrem tributação do imposto de renda. Referido benefício se estende, também, aos sócios pessoas físicas ou jurídicas, beneficiárias de ações, quotas ou quinhões resultantes do aumento do capital social, e ao titular da firma ou empresa individual.
Todavia, a regra acima não se aplica quando houver restituição de capital, no espaço de 5 (cinco) anos, antes ou após a capitalização.
Nos casos de incorporação, fusão ou cisão, se a sucedida ou a sucessora houver reduzido capital com restituição a seus sócios ou acionistas nos 5 (cinco) anos anteriores a data da deliberação, a sucessora deverá determinar a parcela de lucros considerada distribuída, e aplicar sobre a mesma as normas da legislação tributária acerca da distribuição de lucros, informando o fato aos beneficiários da distribuição. O mesmo procedimento será observado caso a sucessora venha a reduzir seu capital com restituição aos sócios ou acionistas nos 5 (cinco) anos subseqüentes a data da deliberação.
Nos casos de aumentos de capital com incorporação de lucros ou reservas efetuados pela sucedida, o prazo de 5 (cinco) anos continua a ser contado, na sucessora, sem interrupção.
As regras constantes dos artigos 440 e 441 têm aplicação somente em relação aos lucros ou reservas relativos a resultados de períodos-base encerrados até 31/12/88, e a partir de 01/01/94.
Os lucros apurados em relação a períodos-base iniciados a partir de 01/01/89 e até 31/12/92 estão sujeitos às regras do artigo 35 da Lei nº 7.713/88. Os lucros apurados no período de 01/01/93 a 31/12/93 estão isentos de tributação na fonte ou na declaração dos beneficiários.
9. PAGAMENTO DO IR EM CASO DE CISÃO DE EMPRESAS
O Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF a ser utilizado para o pagamento do imposto de renda devido em virtude de cisão de empresas deverá ser preenchido em nome:
a) da pessoa jurídica sucedida, cabendo à mesma o recolhimento do imposto;
b) no campo 14 será indicado o número do CGC e a razão ou denominação social da pessoa jurídica sucessora.
DISTRIBUIÇÃO DISFARÇADA DE
LUCROS
Considerações Gerais
Sumário
1. Introdução
2. Formas de distribuição disfarçada de lucros
3. Conceito de pessoa ligada
3.1 - Sócio
3.2 - Administrador
3.3 - Parente até o terceiro grau, inclusive afim
4. Conceito de valor de mercado
4.1 - Determinação do valor dos bens sem mercado ativo
4.2 - Determinação do valor dos bens por meio de laudo de avaliação
5. Alienação de bens do ativo
6. Aquisição de bens
7. Perda de sinal ou depósito
8. Transferência de direito de preferência à subscrição de valores mobiliários de
emissão de companhia
9. Empréstimo de dinheiro
10. Pagamento de aluguéis, royalties ou assistência técnica
11. Negócio de favorecimento
12. Sócio controlador
13. Responsabilidade tributária
14. Exclusão da presunção de distribuição disfarçada de lucros
1. INTRODUÇÃO
A distribuição disfarçada de lucros consiste, conforme a própria expressão indica, na concessão de um benefício efetuado pela pessoa jurídica à pessoa ligada em condições de favorecimento. Assim sendo, fica configurada a distribuição disfarçada de lucros se a pessoa jurídica contratar o negócio com a finalidade de distribuir lucro à pessoa ligada. Essa configuração, todavia, por se tratar de uma presunção relativa, poderá ser afastada se ficar provado que o negócio contratado não teve por objetivo a distribuição de lucro à pessoa ligada.
Feitas as considerações iniciais, passaremos, agora, a focalizar, de forma prática e objetiva, as diversas situações que caracterizam a distribuição disfarçada de lucros.
2. FORMAS DE DISTRIBUIÇÃO DISFARÇADA DE LUCROS
O artigo 60 do Decreto-lei nº 1.598/77, matriz legal do artigo 432 do RIR/94, enumerou 6 (seis) formas de distribuição disfarçada de lucros.
Assim, presume-se distribuição disfarçada de lucros no negócio pelo qual a pessoa jurídica:
a) aliena, por valor notoriamente inferior ao de mercado, bem do seu ativo a pessoa ligada;
b) adquire, por valor notoriamente superior ao de mercado, bem de pessoa ligada;
c) perde, em decorrência do não exercício de direito à aquisição de bem e em benefício de pessoa ligada, sinal, depósito em garantia ou importância paga para obter opção de aquisição;
d) transfere a pessoa ligada, sem pagamento ou por valor inferior ao de mercado, direito de preferência à subscrição de valores mobiliários de emissão da companhia;
e) empresta dinheiro a pessoa ligada se, na data do empréstimo, possui lucros acumulados ou reservas de lucros;
f) paga a pessoa ligada aluguéis, royalties ou assistência técnica em montante que excede notoriamente do valor de mercado;
g) realiza com pessoa ligada qualquer outro negócio em condições de favorecimento, assim entendidas condições mais vantajosas para a pessoa ligada do que as que prevaleçam no mercado ou em que a pessoa jurídica contraria com terceiros.
3. CONCEITO DE PESSOA LIGADA
O conceito de pessoa ligada, para efeito de tipificação da distribuição disfarçada de lucros, é abrangente. Assim, é que o RIR/94, em seu artigo 434, considera como pessoa ligada à pessoa jurídica:
a) o sócio ou acionista desta, mesmo quando outra pessoa jurídica;
b) o cônjuge, ou parentes até terceiro grau, inclusive afim, do sócio, administrador ou titular;
c) o administrador ou o titular da pessoa jurídica.
3.1 - Sócio
A expressão sócio deve ser entendida no sentido amplo. Assim, referida expressão, podemos afirmar, é estendida, também, ao acionista.
3.2 - Administrador
Segundo conceito inserido no item 130 da Instrução Normativa nº 2/69, o administrador é a pessoa que pratica, com habitualidade, atos privativos de gerência ou administração de negócios da empresa, e o faz por delegação ou designação de assembléia, de diretoria ou de diretor.
3.3 - Parente até o terceiro grau, inclusive afim
A contagem do grau de parentesco foi estabelecida pelo artigo 333 do Código Civil Brasileiro, "in verbis":
Art. 333 - Contam-se, na linha reta, os graus de parentesco pelo número de gerações, e, na colateral, também, pelo número delas, subindo, porém, de um dos parentes até ao ascendente comum e descendo, depois, até encontrar o outro parente".
Assim sendo, e de acordo com o artigo retrotranscrito, podemos afirmar que:
pai e filho são parentes de primeiro grau;
avô e neto são parentes de segundo grau;
irmãos são parentes de segundo grau;
tio e sobrinho são parentes de terceiro grau;
primos são parentes de quarto grau;
cunhados são parentes por afinidade.
4. CONCEITO DE VALOR DE MERCADO
Valor de mercado é a importância em dinheiro que o vendedor pode obter mediante negociação do bem no mercado.
O valor do bem negociado freqüentemente no mercado, ou em bolsa, é o preço das vendas efetuadas em condições normais de mercado, que tenham por objeto bens em quantidade e em qualidade semelhantes.
4.1 - Determinação do valor dos bens sem mercado ativo
O valor dos bens para os quais não haja mercado ativo poderá ser determinado com base em negociações anteriores e recentes do mesmo bem, ou em negociações contemporâneas de bens semelhantes, entre pessoas não compelidas a comprar ou vender e que tenham conhecimento das circunstâncias que influam de modo relevante na determinação do preço.
4.2 - Determinação do valor dos bens por meio de laudo de avaliação
Não havendo possibilidade de determinação do valor do bem e a negociação pela pessoa jurídica basear-se em laudo de avaliação de perito ou empresa especializada, caberá a autoridade tributária a prova de que o negócio serviu de instrumento à distribuição disfarçada de lucros.
5. ALIENAÇÃO DE BENS DO ATIVO
Quando a empresa aliena qualquer bem do seu ativo, por valor notoriamente inferior ao de mercado, para uma das pessoas mencionadas no tópico 3 deste trabalho, configura-se a distribuição disfarçada de lucros.
Ocorrendo essa hipótese, a diferença entre o valor de mercado e o de alienação será adicionada ao lucro líquido do período, para efeito de determinar o lucro real.
6. AQUISIÇÃO DE BENS
No tópico anterior, abordamos a hipótese de distribuição disfarçada de lucros na alienação, pela pessoa jurídica, de bens do seu ativo à pessoa ligada. Neste tópico - aquisição de bens - a distribuição disfarçada de lucros ocorre de forma inversa.
Assim, no caso vertente, a distribuição disfarçada de lucros é tipificada quando a empresa adquire, por valor notoriamente superior ao de mercado, bem de pessoa ligada.
Nesta hipótese, a diferença entre o custo de aquisição do bem pela pessoa jurídica e o valor de mercado não constituirá custo ou prejuízo dedutível na posterior alienação ou baixa, inclusive por depreciação, amortização ou exaustão.
7. PERDA DE SINAL OU DEPÓSITO
Embora a legislação tenha previsto essa hipótese como caracterizadora da distribuição disfarçada de lucros, cumpre ressaltar que, na prática, sua ocorrência é difícil.
Entretanto, se a empresa perde, em benefício da pessoa ligada, sinal ou depósito por não ter exercido o direito à aquisição de bem, o fato tipifica distribuição disfarçada de lucros e o valor correspondente não será dedutível na apuração do lucro real.
8. TRANSFERÊNCIA DE DIREITO DE PREFERÊNCIA À SUBSCRIÇÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS DE EMISSÃO DE COMPANHIA
O inciso IV do artigo 432 do RIR/94 presume como distribuição disfarçada de lucros a transferência à pessoa ligada, sem pagamento ou por valor inferior ao de mercado, direito de preferência à subscrição de valores mobiliários de emissão de companhia, tais como ações, partes beneficiárias, debêntures, bônus de subscrição etc.
Nesse caso, a diferença entre o valor de mercado e o de alienação será adicionada ao lucro líquido do período, para efeito de determinar o lucro real.
9. EMPRÉSTIMO DE DINHEIRO
A legislação tributária considera distribuição disfarçada de lucros se a pessoa jurídica possui lucros acumulados ou reservas de lucros e empresta dinheiro a pessoa ligada.
Observe-se que, não possuindo a pessoa jurídica lucros acumulados ou reservas de lucros na data da concessão do empréstimo, a distribuição disfarçada de lucros ficará caracterizada a partir da formação dos lucros acumulados ou reservas de lucros, até o montante do empréstimo.
Caracterizada a distribuição disfarçada de lucros, a importância mutuada será, para efeito de correção monetária do patrimônio líquido, deduzida dos lucros acumulados ou reservas de lucros, exceto a legal.
O disposto neste tópico não se aplica aos negócios de mútuo contratados entre pessoas jurídicas coligadas, interligadas, controladoras e controladas ou associadas por qualquer forma, bem como em relação aos créditos da empresa com seus sócios ou acionistas.
10. PAGAMENTO DE ALUGUÉIS, ROYALTIES OU ASSISTÊNCIA TÉCNICA
Quando a pessoa jurídica paga a pessoa ligada aluguéis, royalties ou assistência técnica em montante que excede notoriamente ao valor de mercado caracteriza-se a figura da distribuição disfarçada de lucros.
Com referência a este tópico, dificuldade maior reside na determinação do valor de mercado para pagamento de royalties. Hiromi Higuchi, em sua obra Imposto de Renda das Empresas, afirma que tratando-se de royalties é difícil admitir a existência do valor de mercado por não existirem duas patentes sobre a mesma invenção ou dois registros sobre a mesma marca. Não obstante a dificuldade acima, os royalties pagos a sócios ou dirigentes de empresas e a seus parentes ou dependentes não são dedutíveis na apuração do lucro real (art. 292, I, do RIR/94).
Note-se que a indedutibilidade acima referida alcança os pagamentos a quaisquer sócios, pessoas físicas ou jurídicas, domiciliadas no País ou no exterior.
No que diz respeito ao pagamento de assistência técnica entendemos que o beneficiário econômico não pode se localizar na figura do sócio, uma vez que, para essa finalidade, o mesmo já percebe a remuneração de "pro-labore".
Tipificada a distribuição disfarçada de lucros, o montante dos rendimentos que exceder ao valor de mercado não será dedutível na apuração do lucro real.
11. NEGÓCIO DE FAVORECIMENTO
Esta forma de distribuição disfarçada de lucros foi criada pelo Decreto-lei nº 2.065/83.
A introdução dessa forma, a nosso ver, eliminou qualquer possibilidade de negociação entre a pessoa jurídica e a pessoa ligada que não tipifique a distribuição de lucros por disfarce, uma vez que o dispositivo emprega a expressão "qualquer outro negócio". Assim, pela sua abrangência, a autoridade tributária poderá presumir a distribuição disfarçada de lucros em qualquer negócio realizado em condições de favorecimento com a pessoa ligada.
As importâncias pagas ou creditadas à pessoa ligada, que caracterizarem as condições de favorecimento, não serão dedutíveis na apuração do lucro real.
12. SÓCIO CONTROLADOR
O artigo 369 do RIR/80 tratava da figura da distribuição disfarçada de lucros a acionista controlador. Na forma daquele dispositivo regulamentar, a distribuição disfarçada de lucros só ocorria se o beneficiário econômico fosse o acionista controlador, ou parente até terceiro grau, inclusive os afins.
A figura do acionista controlador foi eliminada pelo artigo 20 do Decreto-lei nº 2.065/83 que, em contrapartida, criou a figura do sócio controlador, portanto, mais abrangente, uma vez que, de acordo com a legislação anterior, a matéria restringia-se às sociedades por ações.
Assim, a partir de 20 de outubro de 1983, se a pessoa ligada for sócio controlador da pessoa jurídica, presumir-se-á distribuição disfarçada de lucros ainda que o negócio de favorecimento seja realizado com a pessoa ligada por intermédio de outrem, ou com sociedade na qual a pessoa ligada tenha, direta ou indiretamente, interesse.
13. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
O lucro distribuído disfarçadamente será tributado na declaração de rendimentos do administrador, sócio ou titular que contratou o negócio com a pessoa jurídica e auferiu os benefícios econômicos da distribuição, ou cujo cônjuge ou parente até o terceiro grau, inclusive os afins, auferiu esses benefícios.
Ressalte-se que, quando o beneficiário econômico da distribuição for pessoa física, a responsabilidade tributária é imediata. Por outro lado, quando o beneficiário econômico revestir-se da forma de pessoa jurídica domiciliada no País, as conseqüências tributárias da distribuição disfarçada de lucros somente poderão ocorrer, se for o caso, na eventual alienação ou baixa posterior do bem ou direito.
A matéria relativa a este tópico encontra-se regulamentada no artigo 435 do RIR/94.
14. EXCLUSÃO DA PRESUNÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO DISFARÇADA DE LUCROS
A prova de que o negócio foi realizado no interesse da pessoa jurídica e em condições estritamente comutativas, ou em que a pessoa jurídica contrataria com terceiros, exclui a presunção de distribuição disfarçada de lucros.
CONSTITUIÇÃO DA PROVISÃO COM BASE NOS CRÉDITOS NÃO LIQUIDADOS NO TRIÊNIO
A legislação do imposto de renda permite que a percentagem de 1,5% (um vírgula cinco por cento) seja excedida até o máximo da relação observada, nos últimos 3 (três) anos, entre os créditos não liquidados e o total dos créditos operacionais da empresa.
Essa relação será determinada mediante divisão da soma dos créditos operacionais não liquidados nos últimos 3 (três) anos pela soma dos créditos operacionais da empresa que serviram de base de cálculo para a constituição da provisão nos últimos 3 (três) anos.
créditos operacionais não liquidados no triênio x 100
créditos operacionais da empresa no triênio = %
O período de 3 (três) anos a ser considerado, relativamente aos créditos operacionais não liquidados, compreende o próprio período-base em que a provisão deva ser constituída e os dois períodos-base imediatamente anteriores.
Exemplificando. Imaginemos que determinada empresa apresente a seguinte situação demonstrada no quadro abaixo:
PERÍODO-BASE | CRÉDITOS NÃO/ LIQUIDADOS - CR$ |
DATA | SALDO NOS CRÉDITOS OPERACIONAIS SUJEITOS À PROVISÃO - CR$ |
1991 | 142.500,00 | 31.12.90 | 3.000.000,00 |
1992 | 165.000,00 | 31.12.91 | 3.200.000,00 |
1993 | 62.500,00 | 31.12.92 | 4.800.000,00 |
TOTAIS | 370.000,00 | 10.000.000,00 |
O percentual aplicável ao saldo de créditos operacionais para o cálculo da provisão no período-base mensal de 1994 será determinado da seguinte forma:
CR$ 370.000,00 x 100 = 3,70
CR$ 10.000.000,00
A empresa, neste caso, poderá aplicar o percentual de 3,70% sobre o saldo de duplicatas a receber nos balanços mensais de 1994.
PROVISÃO PARA IMPOSTO DE RENDA
Obrigatoriedade da Constituição e Registro Contábil
O artigo 282 do RIR/94 dispõe que é obrigatória, em cada período-base de apuração do imposto, a constituição de Provisão para Imposto de Renda. O dispositivo regulamentar complementa que referida provisão é indedutível, tanto a incidente sobre o lucro real como a incidente sobre lucros diferidos.
Para a constituição da Provisão para Imposto de Renda a pessoa jurídica deverá observar os seguintes passos:
a) encerramento das contas de resultado e apuração do lucro líquido do período;
b) registro na parte "A" do livro de apuração do lucro real das adições e exclusões ao lucro líquido do período;
c) aplicação da alíquota do imposto de renda sobre o lucro real demonstrado na parte "A" do livro de apuração do lucro real.
Exemplo:
Imaginemos que, no mês de junho/94, determinada empresa tenha apresentado a seguinte situação na parte "A" do livro de apuração do lucro real:
PARTE A - REGISTRO DOS AJUSTES DO LUCRO LÍQUIDO DO EXERCÍCIO
O registro contábil será efetuado do seguinte modo:
CONTAS | DÉBITO | CRÉDITO |
Resultado do Período | 614.362,50 | |
Provisão para Imposto de Renda | 614.362,50 |
Nota:
Deixamos de provisionar a contribuição social em virtude de compensação de base de cálculo negativa de períodos-base anteriores.
IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA |
RENDIMENTOS DE SÓCIOS OU TITULAR DE MICROEMPRESA
A Lei nº 8.383, de 1991, em seu artigo 42, §§ 2º e 3º, regula, atualmente, a tributação dos rendimentos auferidos por sócios ou titular das pessoas jurídicas enquadradas na condição de microempresa.
Segundo o comando legal retrocitado, são tributáveis os rendimentos:
a) considerados automaticamente distribuídos a sócios ou titular da microempresa, no valor equivalente a, no mínimo, 6% (seis por cento) da receita total mensal (receitas operacionais somadas às não operacionais) expressa em quantidade de UFIR diária, pelo valor desta no último dia do mês a que corresponder;
b) efetivamente recebidos pelos sócios ou titular da microempresa, quando superiores a 6% (seis por cento) da receita total mensal.
Os rendimentos referidos na letra "a", acima, não se sujeitam à tributação do imposto de renda na fonte. Esses rendimentos, todavia, devem ser somados aos demais rendimentos tributáveis na declaração de ajuste anual, conforme esclareceu a Instrução Normativa nº 2/93. Neste caso, a distribuição automática observa a proporcionalidade da participação de cada sócio no capital da microempresa. Tratando-se de titular de firma individual, a distribuição automática deve ser feita pelo seu valor integral.
Graficamente, podemos sintetizar a situação da seguinte forma:
Rendimento Automatica-mente Distribuído | Tributação | Declaração de Ajuste Anual |
Rendimento Efetivamente Distribuído | Tributação | Imposto de Renda na Fonte |
IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE |
LUCRO PRESUMIDO DISTRIBUÍDO
Tratamento Tributário
O artigo 20 da Lei nº 8.541, de 1992, dispõe que os rendimentos, efetivamente pagos a sócios ou titular de empresa individual e escriturados nos livros Caixa ou Diário, que ultrapassarem o valor do lucro presumido deduzido do imposto sobre a renda correspondente serão tributados na fonte e na declaração anual dos referidos beneficiários.
Observe-se, pela redação do artigo 20 do diploma legal retrocitado, que não se trata de isenção mas de não-incidência. A distinção entre uma modalidade e outra de benefício fiscal é importante para esclarecer que, com a alteração do artigo 2º da Lei nº 8.849/94 pela Medida Provisória nº 423, de 03/02/94 (essa MP vem sendo reeditada mensalmente), o artigo 20 da Lei nº 8.541, de 1992, foi revigorado e, assim sendo, a tributação continua prevalecendo apenas sobre a parcela do lucro que ultrapassar o lucro presumido deduzido do imposto de renda sobre ele incidente.
É oportuno esclarecer que se o benefício fosse de isenção a mesma não se restabeleceria com a alteração introduzida no artigo 2º da Lei nº 8.849/94, não obstante sua alteração pela Medida Provisória nº 423, de 03/02/94, e seguintes. Isso está no parágrafo 3º do artigo 2º da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro.
Ainda, em relação a distribuição do lucro presumido, destaque-se o Ato Declaratório (Normativo) nº 16, de 30/03/94, que esclareceu que a não-incidência do imposto de renda sobre os lucros distribuídos abrange também a parcela do ganho de capital menos o imposto na pessoa jurídica e os rendimentos reais de aplicações financeiras deduzido do respectivo imposto de renda.
Exemplo:
Imaginemos que determinada empresa comercial tenha apresentado a seguinte situação em qualquer mês do ano-calendário de 1994:
receita mensal | 120.000 UFIR |
rendimentos de aplicações financeiras (rendimento real) | 1.000 UFIR |
imposto de renda na fonte s/ rendimento real | 300 UFIR |
Cálculo do lucro presumido a distribuir livre de tributação:
120.000 UFIR x 3,5% = 4.200 UFIR
4.200 UFIR x 25% = 1.050 UFIR
lucro presumido | 4.200 UFIR |
(+) rendimento real | 1.000 UFIR |
(-) imposto de renda sobre lucro presumido | 1.050 UFIR |
(-) imposto de renda sobre rendimento real | 300 UFIR |
lucro a distribuir | 3.850 UFIR |
ASSUNTOS CONTÁBEIS |
IPI RECUPERÁVEL
Contabilização
De acordo com o Regulamento do IPI, aprovado pelo Decreto nº 87.981 de 23 /12/82 , o IPI é um tributo incidente sobre a saída de produto do estabelecimento industrial ou a este equiparado.
Assim, quando o estabelecimento industrial ou a este equiparado adquire matéria-prima para industrialização, o valor do IPI é creditado na conta gráfica deste imposto.
Exemplo:
Imaginemos que determinada empresa tenha adquirido matérias-primas para industrialização conforme dados abaixo:
preço do produto | CR$ 800.000,00 |
ICMS (17%) | CR$ 136.000,00 |
IPI (10%) | CR$ 80.000,00 |
O registro contábil será efetuado do seguinte modo:
CONTAS | DÉBITO | CRÉDITO |
Matérias-Primas | 664.000,00 | |
ICMS a Recuperar | 136.000,00 | |
IPI a Recuperar | 80.000,00 | |
Fornecedores | 880.000,00 |