IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA

VALE-TRANSPORTE
Algumas Considerações

Sumário

1. Introdução
2. Beneficiários do Vale-Transporte
3. Natureza do Vale-Transporte
4. Custeio do Vale-Transporte
5. Incentivo Fiscal
6. Contabilização

1. INTRODUÇÃO

O benefício fiscal do vale-transporte foi instituído pela Lei nº 7.418, de 16.12.85, regulamentada pelo Decreto nº 92.180, de 19.12.85.

A concessão de vale-transporte ao trabalhador era facultativa. O artigo 1º da Lei nº 7.418, de 16.12.85, tinha a seguinte redação:

"Art. 1º - Fica instituído o Vale Transporte, que o empregador, pessoa física ou jurídica, poderá antecipar ao trabalhador para utilização em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, mediante celebração de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho e, na forma que vier a ser regulamentada pelo Poder Público, nos contratos individuais de trabalho".

Não obstante o incentivo fiscal na área do imposto de renda, poucas empresas optaram pela concessão do vale-transporte a seus empregados. Algumas, independentemente do benefício fiscal, já vinham fornecendo o transporte a seus empregados.

A Lei nº 7.619, de 30.09.87, alterando dispositivos da Lei nº 7.418, de 16.12.85, tornou obrigatória a concessão de vale-transporte. O "caput" do artigo 1º da Lei nº 7.418, de 16.12.85, passou a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - Fica instituído o vale-transporte, que o empregador, pessoa física ou jurídica, antecipará ao empregado para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, através do sistema de transporte coletivo público, urbano ou intermunicipal e/ou interestadual com características semelhantes aos urbanos, geridos diretamente ou mediante concessão ou permissão de linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente, excluídos os serviços seletivos e os especiais".

2. BENEFICIÁRIOS DO VALE-TRANSPORTE

São beneficiários do vale-transporte os trabalhadores em geral e os servidores públicos federais, tais como:

a) os empregados, assim definidos no artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho;

b) os empregados domésticos, assim definidos na Lei nº 5.859, de 11.12.72;

c) os trabalhadores temporários de que trata a Lei nº 6.019, de 03.01.74;

d) os empregados a domicílio, para os deslocamentos indispensáveis à prestação do trabalho, percepção de salários e os necessários ao desenvolvimento das relações com o empregador;

e) os empregados do subempreiteiro, em relação a este e ao empreiteiro principal, nos termos do artigo 455 da Consolidação das Leis do Traba-lho;

f) os atletas profissionais de que trata a Lei nº 6.354, de 02.09.76;

g) os servidores da União, do Distrito Federal, dos Territórios e suas autarquias, qualquer que seja o regime jurídico, a forma de remuneração e da prestação de serviços.

3. NATUREZA DO VALE-TRANSPORTE

O vale-transporte não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração do beneficiário para quaisquer efeitos. Da mesma forma, o vale-transporte não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. O vale-transporte também não é considerado para efeito de pagamento da gratificação de natal e não configura rendimento tributável do beneficiário.

4. CUSTEIO DO VALE-TRANSPORTE

O vale-transporte será custeado pelo beneficiário, na parcela equivalente a 6% (seis por cento) do seu salário básico ou vencimento, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens. A parte que exceder a 6% (seis por cento) do salário básico ou vencimento do beneficiário será custeada pelo empregador. Assim um empregado cujo salário básico seja de CR$ 200.000,00 participará com CR$ 12.000,00 no custeio do vale-transporte. Se a despesa de transporte durante o mês for de CR$ 40.000,00, o empregador custeará CR$ 28.000,00.

5. INCENTIVO FISCAL

O valor efetivamente pago e comprovado pelo empregador, pessoa jurídica, na aquisição do vale-transporte, poderá ser deduzido como despesa operacional, na determinação do lucro real, no período-base de competência da despesa.

Além da dedutibilidade como despesa operacional, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto de renda devido, valor equivalente à aplicação da alíquota cabível do imposto de renda sobre o montante das despesas comprovadamente realizadas, no período-base, na concessão do vale-transporte.

A dedução acima referida não poderá reduzir o imposto devido em mais de 8% (oito por cento), podendo o eventual excesso ser aproveitado nos dois exercícios financeiros subseqüentes. Conjuntamente com os demais programas incentivados, a dedução não poderá reduzir o imposto devido em mais de 8% (oito por cento).

6. CONTABILIZAÇÃO

Os gastos com vale-transporte serão levados a débito de conta de custos ou despesas operacionais. Por sua vez, o valor cobrado do empregado, correspondente a 6% (seis por cento) sobre o seu salário básico, será contabilizado como recuperação de custos ou despesas.

Exemplo:

Suponhamos que, no mês de junho de 1994, determinada empresa tenha apresentado a seguinte situação:

gastos com vale-transporte CR$ 1.200.000,00
recuperação CR$ 280.000,00

Com base nos dados acima, o registro contábil será efetuado do seguinte modo:

a) pelos gastos efetuados:

CONTAS DÉBITO CRÉDITO
Despesas c/ Vale-Transporte 1.200.000,00  
Bancos c/ Movimento   1.200.000,00

b) pela recuperação:

CONTAS DÉBITO CRÉDITO
Contas a Pagar 280.000,00  
- Folha de Pagamento    
Recuperação de Despesas   280.000,00
- Vale-Transporte    

 

ARRENDAMENTO MERCANTIL

A figura do arrendamento mercantil, também co-nhecido pela expressão inglesa "leasing", foi introduzida no Brasil pela Lei nº 6.099/74.

O parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 6.099/74, com nova redação dada pela Lei nº 7.132/83, conceituou o arrendamento mercantil como o negócio jurídico realizado entre pessoa jurídica, na qualidade de arrendadora, e pessoa física ou jurídica, na qualidade de arrendatária, e que tenha por objeto o arrendamento de bens adquiridos pela arrendadora, segundo especificações da arrendatária e para uso próprio desta.

A Resolução CMN nº 1.095/86 proibiu a realização de operações de arrendamento mercantil com pessoas físicas. Essa restrição aplicou-se, também, às firmas individuais. Posteriormente, a Resolução CMN nº 1.452/88 restabeleceu a realização dessas operações com pessoas físicas.

De acordo com a Resolução CMN nº 980/84, os bancos de investimento, bancos de desenvolvimento e as caixas econômicas podem realizar operações de arrendamento mercantil com o próprio vendedor do bem ou com pessoas jurídicas a ele vinculadas. Esse tipo de operação é conhecida pelo nome de "lease-back".

Nas operações de arrendamento mercantil, disciplinada pela Lei nº 6.099/74, participam a arrendadora, que só pode ser uma sociedade de arrendamento mercantil ou instituição financeira autorizada pelo Banco Central do Brasil, e a arrendatária, que pode ser uma pessoa física ou jurídica.

No aspecto contábil, as contraprestações de arrendamento mercantil devem ser lançadas a débito de custos ou despesas operacionais. Essas contraprestações lançadas a débito de custos ou despesas operacionais são dedutíveis na determinação do lucro real.

A fiscalização do imposto de renda vem autuando as empresas arrendatárias que realizam operações de arrendamento mercantil com base no sistema que ficou conhecido pela expressão "tobogã". Esse sistema consiste no pagamento da quase totalidade das contraprestações de arrendamento mercantil no primeiro ano do contrato. Assim, por exemplo, se o contrato de arrendamento mercantil estipular que 85%, 90% ou 95% do valor do arrendamento forem exigíveis no primeiro ano, a empresa arrendatária não poderá lançar, de acordo com o entendimento do fisco, o valor correspondente como custo ou despesa operacional naquele primeiro ano. A apropriação do custo ou despesa deverá ser feita proporcionalmente ao prazo do contrato.

A respeito da matéria, o 1º Conselho de Contribuintes proferiu inúmeras decisões posicionando-se favoravelmente ao procedimento adotado pela fiscalização do imposto de renda.

Não obstante o procedimento fiscal, reforçado pelas decisões administrativas, as empresas arrendatárias poderão computar as contraprestações de arrendamento mercantil no lucro líquido do período-base em que forem exigíveis. De acordo com o Ato Declaratório (Normativo) CST nº 34/87, o contrato de arrendamento mercantil realizado pelo sistema "tobogã", anteriormente comentado, é perfeitamente válido sob o ponto de vista fiscal. Assim, se o contrato prevê que 85%, 90% ou 95% do contrato sejam pagos no primeiro ano, as contraprestações correspondentes são consideradas como custos ou despesas operacionais dedutíveis na determinação do lucro real. Ressalte-se, ainda, a mansa e pacífica jurisprudência de nossos tribunais a respeito da dedutibilidade das contraprestações de arrendamento mercantil.

 

DESPESAS COM VEÍCULOS E DE CONSERVAÇÃO DE BENS E INSTALAÇÕES

As despesas efetuadas com reparos e conservação de bens e instalações destinadas a mantê-los em condições eficientes de operação são admitidas como custo ou despesa operacional e, portanto, dedutíveis na apuração do lucro real do período-base correspondente.

De acordo com a legislação do imposto de renda, se dos reparos, da conservação ou da substituição de partes resultar aumento da vida útil prevista no ato de aquisição do respectivo bem, as despesas correspondentes, quando aquele aumento for superior a um ano, deverão ser capitalizadas, a fim de servirem de base a depreciações futuras. É importante, para efeito de ativação ou não ativação, conhecermos o conceito da expressão "aumento da vida útil prevista no ato de aquisição do respectivo bem". Conhecendo esse conceito poderemos classificar adequadamente os gastos efetuados com reparos, conservação e substituição de partes de determinado bem constante do ativo imobilizado da empresa.

A legislação do imposto de renda ao fixar taxas de depreciação está estabelecendo o prazo de vida útil daquele bem cuja taxa foi fixada. Assim, por exemplo, a taxa de depreciação de um automóvel é de 20% ao ano. Isso significa que a vida útil do referido bem é de 5 anos. Se esse automóvel sofrer um reparo, podem ocorrer duas situações:

a) aumento da vida útil; e

b) não aumento da vida útil.

O aumento da vida útil significa que, em virtude do reparo, o automóvel teve um prolongamento de vida além de 5 anos. Nesse caso, os gastos efetuados no reparo devem ser ativados. Quando o reparo não conferiu ao automóvel uma sobrevida, os gastos correspondentes são considerados custos ou despesas operacionais.

Na substituição de partes e peças em decorrência de reparos ou conservação de bens do ativo imobilizado, as empresas tinham muitas dificuldades em determinar o valor de baixa das partes e peças substituídas. No caso de substituição do motor de um veículo não havia nenhum critério para determinar o valor do motor substituído.

O Parecer Normativo CST nº 22/87 definiu o critério para determinação do valor de baixa das partes e peças substituídas. Referido ato normativo esclareceu que, para determinação do valor de baixa das partes e peças substituídas, será aplicado o percentual de depreciação correspondente à parcela não depreciada do bem, sobre o custo de substituição das partes e peças. Assim, se o custo de substituição de um motor de caminhão foi de CR$ 500.000,00 quando o veículo já tinha sido depreciado em 60%, o valor de baixa do motor substituído será de 40% sobre CR$ 500.000,00, igual a CR$ 200.000,00. O lançamento contábil poderá ser feito da seguinte maneira:

CONTAS DÉBITO CRÉDITO
Ativo Imobilizado - Veículos 300.000,00  
Despesas Operacionais - Manutenção de Veículos 200.000,00  
Caixa   500.000,00

As despesas de combustíveis e de manutenção de veículo de propriedade de empregado, pagas pelo empregador como ressarcimento pelo uso no trabalho, desde que exigido pelas atividades usuais ou normais desenvolvida pela empresa, são admitidas como operacionais.

O pagamento dessas despesas ao empregado deve ser feito mediante apresentação da documentação original dos gastos. Essa documentação, que serviu de base para o registro contábil, deve ser conservada pela empresa para eventual exibição ao fisco.

Os valores pagos a empregados para custeio de gastos de viagens feitas por estes em veículos próprios, a serviço da fonte pagadora, tais como por quilômetro percorrido ou outra fórmula de cálculo, são considerados rendimentos do trabalho assalariado (PN nº 864/71). Assim sendo, são dedutíveis como despesas da pessoa jurídica. Nesse caso, a dedutibilidade da despesa independe da comprovação dos gastos com combustíveis, lubrificantes e manutenção do veículo. Esses comprovantes ficam em poder do empregado.

Não se incluem nos limites da despesa operacional relativa à remuneração dos sócios, os rendimentos que estes auferem pela locação de veículos de sua propriedade particular, desde que tais rendimentos correspondam ao efetivo uso, pela sociedade, do bem arrendado, e não excedam o valor de mercado (PN nº 416/70).

Na apuração do lucro operacional, as despesas com uso de veículos de propriedade de empregados, diretores, sócios ou administradores, ainda que resultem de obrigação legal, de acordo com o PN nº 108/72, somente são dedutíveis quando satisfizerem aos seguintes requisitos:

a) uso efetivo dos veículos;

b) desembolso do preço;

c) adequação do preço.

O ato normativo em questão acentua que, além do atendimento dos requisitos acima, é preciso que os gastos sejam obrigações exigíveis, e não mera liberalidade da empresa. A nosso ver, para que fique inequivocamente comprovada a necessidade da despesa, a contratação entre empresa e terceiros deve ser revestida da forma escrita.

O 1º Conselho de Contribuintes decidiu pelo acórdão nº 103-04.623/82 que tendo sido atendidas as formalidades previstas que incluem o contrato de comodato são aceitas como dedutíveis as despesas com veículo de sócio.

O mesmo órgão colegiado, porém, decidiu pelo acórdão nº 101-72.534/81 que, se uma empresa não tem veículos em seu ativo imobilizado, não pode contabilizar despesas com veículos. Em outro julgado, o 1º Conselho de Contribuintes decidiu pelo acórdão nº 103-03.706/81 que são dedutíveis os valores comprovadamente pagos com despesas de veículos, desde que guardem relação com a atividade do contribuinte, quer os veículos sejam próprios, quer de terceiros.

Os gastos realizados com veículo de sócio só poderão compor o montante das despesas operacionais se ficar provado o uso efetivo do veículo nas operações normais da empresa e o desembolso efetivo dessas despesas, assim decidiu o 1º Conselho de Contribuintes pelo acórdão nº 105-0.620/84.

Conclui-se, portanto, independentemente de a empresa ter ou não veículos em seu ativo imobilizado, que as despesas com veículos são dedutíveis quando a pessoa jurídica provar, de forma inequívoca, a necessidade do uso do veículo nas suas atividades operacionais.

 

MULTAS POR INFRAÇÃO DE LEI NÃO TRIBUTÁRIA

O Parecer Normativo CST nº 61/79 afirma que o parágrafo 4º do artigo 16 do Decreto-lei nº 1.598/77 diz respeito especificamente às multas impostas pela legislação tributária. A ele são estranhas as multas decorrentes de infração a normas de natureza não tributária, tais como: as leis administrativas (Trânsito, Sunab etc), penais, trabalhistas, etc.

A afirmação contida no parecer é bastante procedente, uma vez que aquele dispositivo do Decreto-lei nº 1.598/77 trata única e exclusivamente das multas por infrações fiscais. As condições para dedutibilidade inseridas no parágrafo 4º do artigo 16 do Decreto-lei nº 1.598/77 dizem respeito as multas por infrações fiscais.

Assim, por refugirem ao alcance da norma específica, continua o parecer, essas multas caem nas ma-lhas do preceito geral inscrito no artigo 162 do RIR/75, atual artigo 242 do RIR/94, o qual condiciona a dedutibilidade das despesas a que elas sejam necessárias a atividades da empresa e à manutenção da respectiva fonte produtiva.

Mais uma vez concordamos com o ponto de vista defendido pelo parecer. Não sendo tratadas de forma específica, como ocorre com as multas por infrações fiscais, as multas por infração de lei não tributária, é claro, devem ser analisadas dentro da regra geral que disciplina a dedutibilidade dos custos e despesas operacionais. Enquadrada nas condições impostas pelo artigo 191 do RIR/80, atual artigo 242 do RIR/94, a multa de lei não tributária, a nosso ver, deveria ser dedutível.

Contudo, após afirmar que a multa por infração de lei não tributária não está contida no preceito do parágrafo 4º do artigo 16 do Decreto-lei nº 1.598/77, mas sim no preceito geral inscrito no artigo 162 do RIR/75, o parecer, de forma contundente e inexplicável, diz que é inadmissível entender como necessárias à atividade da empresa e à manutenção da respectiva fonte produtora despesas relativas a atos e omissões, proibidos e punidos por norma de ordem pública. Assim, conclui o parecer, as multas impostas por transgressões de leis de natureza não tributária serão indedutíveis.

A conclusão do parecer é bastante genérica. Nem todos os casos de infração a lei não tributária tem aquela conotação referida naquele ato normativo. Fatos imprevisíveis e até mesmo alheios à vontade do agente podem ocorrer na prática de atos ou omissões defesos em lei. Isso se verifica com muita freqüência nas multas de trânsito, principalmente nas grandes capitais.

Atender todas as exigências trabalhistas é tarefa praticamente impossível.

A não dedução das multas por infração de lei não tributária é injustificável. A pessoa jurídica, a persistir essa orientação do Parecer Normativo CST nº 61/79, está sofrendo dupla penalidade. Nesse caso, o imposto de renda está incidindo sobre a multa, que não é lucro, e essa, por sua vez, provoca, ainda, um decréscimo patrimonial. O reflexo é sentido na atual sistemática de correção monetária do balanço.

Relativamente às multas contratuais, desde que estejam vinculadas a legítimas transações comerciais necessárias à atividade da empresa e à manutenção da respectiva fonte produtora dos rendimentos e, ainda, o seu pagamento possa ser comprovado por documentos idôneos, essas multas poderão ser deduzidas na apuração do lucro real. Como exemplo, podemos citar a multa aplicável em decorrência da rescisão antecipada do contrato de locação.

 

CONTABILIDADE

DIVIDENDOS A PAGAR

Sumário

1. Dividendo Obrigatório
2. Companhias Fechadas
3. Sociedades Limitadas
4. Conceito de Lucro Líquido Ajustado

A matéria em epígrafe está disciplinada nos artigos 201 a 204 da Lei de Sociedades por Ações (Lei nº 6.404/76).

O artigo 201 prescreve que a companhia somente pode pagar dividendos à conta de lucro líquido do exercício, de lucros acumulados e de reserva de lucros; e à conta de reserva de capital, quando o estatuto conferir às ações preferenciais, com prioridade da distribuição de dividendo cumulativo, o direito de recebê-lo, no exercício em que o lucro for insuficiente.

1. DIVIDENDO OBRIGATÓRIO

O dividendo a ser pago aos acionistas condiciona-se à obtenção de resultado positivo em determinado lapso temporal, o qual denominamos de exercício social.

A distribuição de dividendos sobre a parcela dos lucros deve ser estabelecida no estatuto da compa-nhia, pois se este for omisso, os acionistas receberão metade do lucro líquido ajustado.

O estatuto poderá estabelecer o dividendo como percentagem do lucro ou do capital social, ou ainda, fixar outros critérios para determiná-lo, desde que referidos critérios sejam regulados com precisão e minúcia e não exponham os acionistas minoritários ao talante dos órgãos de administração ou da maioria.

Outro aspecto a ser ressaltado refere-se a omissão do estatuto em relação a distribuição de dividendos e a assembléia geral deliberar alterá-lo para introduzir norma sobre a matéria. Nesse caso, o dividendo mínimo obrigatório corresponderá a 25% (vinte e cinco por cento) do lucro líquido ajustado na forma prescrita no artigo 202.

2. COMPANHIAS FECHADAS

No caso de companhias fechadas, por deliberação da assembléia geral, a distribuição de dividendo pode ser inferior ao mínimo obrigatório previsto no parágrafo 2º do artigo 202 da Lei das Sociedades por Ações, desde que não haja oposição de qualquer acionista presente.

A assembléia geral poderá deliberar pela retenção de todo o lucro do exercício, desde que também ne-nhum acionista presente se oponha a essa destinação.

3. SOCIEDADES LIMITADAS

Nas sociedades por quotas de responsabilidade limitada a distribuição de lucros está prevista no contrato social.

A exemplo das companhias fechadas, os sócios-quotistas poderão deliberar pela retenção de todo o lucro do exercício, desde que referida deliberação seja aprovada pela maioria e nas condições previstas no contrato social.

4. CONCEITO DE LUCRO LÍQUIDO AJUSTADO

Consoante dispõe o artigo 202 da Lei das Sociedades por Ações, o dividendo obrigatório deve ser calculado com base no lucro líquido ajustado.

O conceito de lucro líquido ajustado de que trata o artigo retro referido é o seguinte:

Lucro Líquido do Exercício.

() Reserva Legal, constituída no exercício.

() Reserva de Contingências, constituída no exercício.

(+) Reversão da Reserva de Contingências constituída em exercícios anteriores, correspondentes ao saldo não utilizado.

() Reservas de Lucros a Realizar.

(+) Reversão da Reserva de Lucros a Realizar constituída em exercícios anteriores, correspondente ao valor dos lucros realizados no exercício.

 

CONTABILIZAÇÃO DE TRIBUTOS NAS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS
Empresas Comerciais

Sumário

1. Introdução
2. Contabilização do ICMS na Compra
3. Contabilização de Tributos e Contribuições na Venda
3.1 - ICMS na Venda
3.2 - PIS/Receita Bruta
3.3 - COFINS/Receita Bruta
4. Pagamento do PIS e da COFINS
5. Apuração do ICMS a Recolher
6. Pagamento do ICMS Devido
7. Contabilização das Devoluções
7.1 - Devolução de Compra
7.2 - Devolução de Venda
8. Contabilização dos Abatimentos
9. Apuração da Receita Líquida

1. INTRODUÇÃO

Na circulação de mercadorias destinadas à revenda efetuadas por empresas comerciais, devem ser destacados os tributos incidentes nas compras e nas vendas, visando melhor atender aos princípios contábeis.

2. CONTABILIZAÇÃO DO ICMS NA COMPRA

Segundo a legislação fiscal, o ICMS destacado na aquisição da mercadoria para revenda deve ser excluído do custo de aquisição, contabilizando-se em conta do Ativo Circulante - "ICMS A RECUPERAR", objetivando que a mercadoria entre no estoque da empresa pelo seu valor líquido, ou seja, excluída do ICMS constante do valor total da Nota Fiscal.

A empresa tem direito ao crédito do ICMS destacado na Nota Fiscal, o qual será confrontado com o ICMS incidente sobre a venda, resultando daí que, se a venda for maior a empresa terá imposto a recolher aos cofres públicos.

É comum as empresas comerciais ao adquirirem mercadorias de indústrias receberem a Nota Fiscal com destaque do IPI. Assim, como essas empresas não têm direito ao crédito do IPI destacado, o mesmo comporá o custo da mercadoria adquirida.

Dependendo do grau de organização interna da empresa, a contabilização do ICMS na compra poderá ser feito através do sistema "nota por nota", ou, no final do mês, utilizando-se o livro Registro de Entradas.

Para melhor visualização do assunto, utilizaremos em nosso exemplo a contabilização da compra e da venda através do sistema "nota por nota".

Exemplo:

A empresa Comercial ALFA Ltda. adquiriu mercadoria para revenda no valor de CR$ 1.000.000,00. A Nota Fiscal apresentará os seguintes elementos:

Preço da mercadoria 1.000.000,00
ICMS destacado na NF (17% de 1.000.000 170.000,00

A contabilização será feita da seguinte forma:

D - Compras ou Mercadorias em Estoque (AC) 830.000
D - ICMS a Recuperar (AC) 170.000
C - Caixa ou Fornecedores (AC ou PC) 1.000.000

Se fosse utilizado o mesmo exemplo, apenas acrescentando o IPI destacado na Nota Fiscal, por hipótese, 10% do valor da mercadoria, o lançamento contábil seria efetuado como a seguir demonstrado:

D - Compras ou Mercadorias em Estoque (AC) (mercadoria + IPI) 930.000
D - ICMS a Recuperar (AC) 170.000
C - Caixa ou Fornecedores (AC ou PC) 1.100.000

3. CONTABILIZAÇÃO DE TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES NA VENDA

Para atender ao disposto na IN SRF nº 51/78 são considerados impostos incidentes sobre as vendas aqueles que guardam proporcionalidade com o preço da venda, mesmo que integrem a base de cálculo do tributo.

São exemplos desses Impostos e Contribuições o ICMS, o PIS e a COFINS. Veremos, a seguir, a contabilização de cada um deles em separado.

3.1 - ICMS na Venda

Na emissão da Nota Fiscal com os seguintes dados:

Preço da mercadoria 2.000.000
ICMS incluso no preço da mercadoria (17% e 2.000.000) 340.000

O lançamento contábil será:

D - Caixa ou Clientes (AC)  
C - Vendas (Receita bruta) 2.000.000

Para o destaque do ICMS incidente sobre a venda faremos o seguinte lançamento

D - ICMS s/ Vendas (redutora Receita Bruta)  
C - ICMS a Recolher 340.000

3.2 - PIS - Receita Bruta

Na empresa comercial o PIS incide através do percentual de 0,65% sobre a receita operacional bruta. Tomando o exemplo acima, teríamos o seguinte lançamento contábil:

0,65% de 2.000.000 = 13.000

D - PIS - Receita Bruta (redutora Receita Bruta)  
C - PIS a Recolher (P.C.) 13.000

3.3 - COFINS/Receita Bruta

Da mesma forma que o PIS, a COFINS é calculada tomando por base a receita bruta da empresa, utilizando o percentual de 2%.

No exemplo acima, a contribuição para a COFINS será de:

2% s/ 2.000.000 = 40.000

D - COFINS/Receita Bruta (redutora Receita Bruta)  
C - COFINS a Recolher (P.C.) 40.000

4. PAGAMENTO DO PIS E DA COFINS

Por ocasião do pagamento dessas contribuições a contabilidade registrará:

D - PIS Recolher (P.C) 13.000
D - COFINaS a Recolher (P.C.) 40.000
C - Caixa/Bancos (A.C) 53.000

5. APURAÇÃO DO ICMS A RECOLHER

No final do mês faremos a transferência do ICMS A RECUPERAR (AC) para a conta ICMS A RECOLHER (PC), efetuando o lançamento seguinte:

D - ICMS A RECOLHER (PC)  
C - ICMS A RECUPERAR (AC) 170.000

6. PAGAMENTO DO ICMS DEVIDO

No decorrer do mês seguinte, nos prazos fixados pela legislação do ICMS, o contribuinte efetuará o pagamento do imposto devido e destacado em sua contabilidade sob o título ICMS A RECOLHER. Para tanto, utilizará o lançamento seguinte:

Na venda foi creditado pelo valor de 340.000
Na compra havia sido debitado pelo valor de 170.000
(=) Saldo a recolher 170.000

 

D - ICMS A RECOLHER (PC)  
C - Caixa/Bancos (AC) 170.000

7. CONTABILIZAÇÃO DAS DEVOLUÇÕES

Tanto na compra como na venda podem ocorrer fatos supervenientes que obrigam o comerciante efetuar a devolução da mercadoria adquirida ou vendida. Essa devolução pode ser total ou parcial.

7.1 - Devolução de Compra

Poderá ser usada a mesma conta que registrou a entrada da mercadoria, ou outra, com denominação específica. É mais aconselhável essa última forma, pois demonstrará na contabilidade o volume das mercadorias devolvidas.

Apresentamos o caso de uma empresa comercial que recebeu para revenda as seguintes mercadorias:

100 rádios marca "YZ" 10.000.000
IPI destacado (10%) 1.000.000
Total da Nota Fiscal 11.000.000
ICMS destacado na Nota Fiscal (17%) 1.700.000

Após a entrega da mercadoria no estabelecimento do adquirente foi constatado que 50 rádios não correspondiam as especificações do pedido, ato contínuo, procedeu-se a devolução dos mesmos.

No Recebimento:

D - Compras ou Merc. em Estoque (AC) 9.300.000
D - ICMS a Recuperar (AC) 1.700.000
C - Caixa ou Fornecedores (AC ou PC) 11.000.000

Na Devolução:

D - Caixa ou Fornecedores (AC ou PC) 5.500.000
D - Compras ou Merc. em Estoque (AC) 4.650.000
C - ICMS a Recuperar (AC) 850.000

Devolução de Venda

Da mesma forma que na compra, também na venda pode ocorrer devolução da mercadoria comercializada, devendo ser contabilizada em conta própria, de natureza retificadora.

Imaginemos a seguinte venda de mercadorias:

10 geladeiras 8.000.000
ICMS destacado na Nota Fiscal (17%) 1.360.000

Tão logo o comprador recebe as geladeiras constata defeitos em algumas delas e decide devolvê-las, fazendo com que 5 retornem ao estabelecimento vendedor.

Na Venda:

D - DUPLICATAS A RECEBER (AC)  
C - VENDAS (CR) 8.000.000

 

D - ICMS INCIDENTE S/VENDAS (CR)  
C - ICMS A RECOLHER (PC) 1.360.000

Na Devolução:

D - DEVOLUÇÕES DE VENDAS (Red. Receita Bruta)  
C - DUPLICATAS A RECEBER 4.000.000

 

D - ICMS A RECOLHER (PC)  
C - ICMS INCIDENTE S/ VENDAS (CR) 680.000

8. CONTABILIZAÇÃO DOS ABATIMENTOS

Tanto o comprador como o vendedor quando se acham prejudicados na transação efetuada com mercadorias, motivados por diferença na qualidade do produto, atraso no recebimento ou entrega, enfim, qualquer causa que justifique a solicitação de abatimento no preço ajustado, pleiteam esse abatimento (redução no preço).

Os abatimentos deverão ser registrados como redução da receita bruta ou ajuste da compra.

Na Compra:

D - Caixa ou Fornecedores (AC ou PC)  
C - Abatimento s/ Compras (Ajuste de Compras) 1.000.000

Na Venda:

D - Abatimento s/ Vendas (Red. Receita Bruta)  
C - Caixa ou Dupl. a Receber (AC) 800.000

9. APURAÇÃO DA RECEITA LÍQUIDA

As operações contábeis efetuadas vão refletir na elaboração da Demonstração do Resultado do Exercício, mais precisamente na determinação da Receita Líquida, da seguinte forma:

Receita bruta 20.000.000
(-) ICMS incidente s/ vendas 3.400.000
(-) Devoluções 4.000.000
(-) Abatimentos 800.000
(=) Receita líquida 11.800.000

 

IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS
Contabilização

O registro contábil do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza segue o mesmo procedimento dispensado na contabilização do ICMS sobre vendas.

Assim como ocorre com o IPI e o ICMS, a escrituração do ISS poderá ser feita nota fiscal por nota fiscal, no final do dia, pela soma das notas fiscais ou, mensalmente, com base na escrituração do livro fiscal próprio.

Exemplo Prático

Registro contábil referente a emissão da Nota Fiscal de Serviços nº 150, de 30.05.94, no valor de CR$ 5.000.000,00.

DUPLICATAS A RECEBER    
Empresa Alfa Ltda 5.000.000,00  
a RECEITA DE SERVIÇOS    
Valor referente Nota Fiscal de Serviços nº 150, de 30.05.94   5.000.000,00

Registro contábil do ISS referente a Nota Fiscal de Serviços nº 150, de 30.05.94, no valor de CR$ 250.000.

ISS S/ VENDAS DE SERVIÇOS a ISS A RECOLHER 250.000,00      
Valor referente a ISS s/Nota Fiscal de Serviços nº 150   de 30.05.94   250.000,00

Caso a empresa opte pela escrituração resumida, ou seja, quando efetuar os lançamentos em partidas mensais, o registro contábil poderá ser efetuado com base no livro fiscal destinado a apuração do referido tributo.

 Na Demonstração do Resultado do Exercício a conta "ISS S/VENDA DE SERVIÇOS" será inserida como item redutor da Receita Bruta de Vendas de Serviços, obtendo-se, dessa forma a Receita Líquida de Vendas de Serviços.

 

PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL

O Decreto-lei nº 2.445, de 29.06.88, com as alterações introduzidas pelo Decreto-lei nº 2.449, de 21.07.88, alterou a base de cálculo da contribuição para o PIS sobre o faturamento. Desde o exercício financeiro de 1989, período-base de 1988, ficaram extintas as contribuições devidas ao PIS sob a forma de dedução do imposto de renda e repique do imposto de renda. Assim, aquelas empresas que tinham o imposto de renda com base de cálculo do PIS, passaram, em relação ao fato gerador ocorrido a partir de julho de 1988, a contribuir para o PIS sobre a receita operacional bruta. Da mesma forma, as empresas que contribuíam para o PIS com base no faturamento passaram também a contribuir para o PIS com base na receira operacional bruta.

Considera-se receita operacional bruta o somatório das receitas que dão origem ao lucro operacional na forma da legislação do imposto de renda.

O conceito de lucro operacional, extraído da legislação do imposto de renda, é o resultado das atividades principais ou acessórias que constituem o objeto da pessoa jurídica e resulta da soma do lucro bruto na venda de bens ou serviços, dos resultados financeiros e variações monetárias e dos rendimentos de investimentos em outras sociedades.

Da receita operacional bruta, base de cálculo do PIS, são admitidas as exclusões e deduções a seguir:

a) as reversões de provisões, tais como devedores duvidosos, férias etc. (vide nota);

b) as recuperações de crédito que não representem ingressos de novas receitas (vide nota);

c) resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor de patrimônio líquido (vide nota);

d) vendas canceladas, devoluções de mercadorias e descontos a qualquer título concedidos incondicionalmente;

e) imposto sobre produtos industrializados (IPI), desde que cobrado separadamente dos preços dos produtos no documento fiscal próprio.

O Ato Declaratório (Normativo) nº 43, de 11.08.88, definiu que, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01.07.88, na demonstração do resultado do período-base:

a) a parcela das contribuições para o PIS, calculada sobre a receita bruta das vendas e serviços será considerada como redutora desta, na determinação da receita líquida; e

b) a parcela calculada sobre as demais receitas poderá ser considerada como despesa operacional.

Exemplificando:

Imaginemos que determinada empresa tenha apresentado a seguinte situação no mês de junho de 1994:

receita bruta de vendas (sem IPI) CR$ 2.200.000,00
receita bruta de serviços CR$ 800.000,00
(-) devolução de mercadorias e vendas canceladas CR$ 120.000,00
receita de aluguéis CR$ 180.000,00
receita de aplicações financeiras CR$ 60.000,00
(=) base de cálculo do PIS CR$ 3.120.000,00
contribuição devida ao PIS (CR$ 3.120.000,00 x 0,65%) CR$ 20.280,00

A contribuição para o PIS sobre a receita bruta das vendas e serviços corresponde a:

CR$ 2.880.000,00 x 0,65% = CR$ 18.720,00

A contribuição para o PIS sobre as demais receitas corresponde a:

CR$ 240.000,00 x 0,65% = CR$ 1.560,00

O lançamento contábil poderá ser feito da seguinte maneira:

CONTAS DÉBITO CRÉDITO
PIS s/ receita bruta 18.720,00  
Despesas Operacionais    
PIS s/ demais receitas 1.560,00  
PIS a recolher   20.280,00

A contribuição devida ao PIS, calculada sobre o faturamento, pode ser apropriada como custo ou despesa, a critério da empresa, no mês do faturamento ou no mês do recolhimento, conforme definiu o Ato De-claratório (Normativo) nº 35/75. Sob o ponto de vista da técnica contábil, o PIS deve ser apropriado com observância do regime de competência, princípio esse consagrado pela Lei das Sociedades por Ações e encampado pela legislação do imposto de renda para todas as empresas.

Nota:

De acordo com a Medida Provisória nº 517, de 31.05.94, as empresas não poderão mais excluir da receita operacional bruta para fins de determinação da base de cálculo do PIS, as reversões de provisões, as recuperações de créditos que não representam ingressos de novas receitas e o resultado positivo de avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido. A nosso ver, as novas regras sobre a determinação da base de cálculo do PIS que impliquem em sua majoração devem observar o comando ínsito no § 6º do artigo 195 da Constituição Federal, ou seja, surtirão efeitos a partir de 01.09.94, respeitando, por conseguinte, o lapso temporal previsto no referido dispositivo constitucional, que corresponde a 90 (noventa) dias.

 

RESERVA LEGAL

A reserva legal será constituída, antes de qualquer outra destinação, mediante apropriação de 5% (cinco por cento) do lucro líquido do exercício, obedecendo o limite máximo de 20% (vinte por cento) do capital social realizado.

Quando o saldo da reserva legal, acrescido do montante das reservas de capital, exceto à de correção monetária do capital, exceder a 30% (trinta por cento) do capital social realizado, a companhia, no exercício em que tal fato ocorrer, poderá deixar de constituí-la.

A finalidade da formação da reserva legal é assegurar a integridade do capital social e somente poderá ser utilizada para compensar prejuízos ou aumentar o capital.

Contabilização da Reserva Legal

Imaginemos que o patrimônio líquido da empresa antes do encerramento do exercício apresente a seguinte situação:

Capital Subscrito 900.000
(-) Capital a Realizar 100.000
(=) Capital Realizado 800.000

 

RESERVAS DE CAPITAL  
Reserva de Subvenção p/Investimentos 120.000
Reserva de Incentivos Fiscais 80.000
Reserva de C.M.do Capital 200.000

 

RESERVA DE LUCROS  
Reserva Legal 100.000
Reservas Estatutárias 100.000
Reserva de Lucros a Realizar 120.000

O lucro líquido apurado no exercício corresponde a CR$ 265.410.

A reserva legal, no caso, será determinada da seguinte forma:

CR$ 265.410 x 5% = CR$ 13.270

Somando-se o saldo anterior com o valor constituído no exercício, verificamos que o montante não excede a 20% (vinte por cento) do capital realizado.

Conforme afirmamos anteriormente, em casos especiais, a reserva legal pode deixar de ser constituída no exercício em que o seu saldo acrescido no montante das reservas de capital, exceto a correção monetária do capital, exceder a 30% (trinta por cento) do capital realizado.

Reserva Legal 100.000
RESERVAS DE CAPITAL  
Reserva de Subvenção p/investimentos 120.000
Soma 220.000

220.000 x 100 = 27,5%
    800.000

O lançamento contábil referente a constituição da reserva legal poderá ser efetuado do seguinte modo:

CONTAS DÉBITO CRÉDITO
Lucros Acumulados 13.270  
Reserva Legal   13.270

 

Índice Geral Índice Boletim