IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA |
DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL
ENTREGUE FORA DO PRAZO
Conseqüências Fiscais
Sumário
1. Introdução
2. Entrega espontânea
2.1 - Recolhimento da multa
3. Declaração de ajuste anual apresentada fora do prazo com imposto devido, mas
integralmente pago
4. Declaração de ajuste anual apresentada fora do prazo com falta ou insuficiência de
pagamento do I.Renda e C.Social
5. Exemplo de cálculo dos acréscimos legais
6. Declaração sem imposto devido
1. INTRODUÇÃO
A entrega da declaração de ajuste anual das pessoas jurídicas após o vencimento do prazo fixado acar-reta conseqüências fiscais de diversas ordens. Os prazos para entrega da declaração de ajuste anual das pessoas jurídicas estão previstos no artigo 4º da Instrução Normativa 105/93, republicada no D.O.U de 24.02.94, como seguem:
a) até 29 de abril de 1994, pelos contribuintes que utilizarem o Formulário I;
b) até 31 de maio de 1994, pelos contribuintes que utilizarem o Formulário II;
c) até 31 de maio de 1994, pelos contribuintes que utilizarem o Formulário III;
d) até 30 de junho de 1994, pelos contribuintes que utilizarem o Formulário IV.
As microempresas que tiveram receita bruta excedente ao limite fixado de 96.000 UFIR deverão entregar suas declarações nos mesmos prazos fixados para as empresas em geral, observado o regime de tributação aplicável à receita bruta excedente. Assim, se o excedente da receita bruta for tributado com base no lucro real a declaração de ajuste anual deveria ser entregue até o último dia útil do mês de abril. Caso a opção tenha sido pelo lucro presumido, o prazo seria o último dia útil do mês de maio.
2. ENTREGA ESPONTÂNEA
A declaração de ajuste anual entregue fora dos prazos fixados terá conseqüências fiscais diversas conforme tenha ou não imposto de renda devido.
A declaração de ajuste anual relativa ao ano-calendário de 1993, apresentada espontaneamente fora do prazo fixado, quando tiver imposto devido, sujeitar-se-á à multa de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, ainda que o imposto tenha sido integralmente pago. Essa multa será cobrada sobre o valor do imposto em UFIR Diária.
Imposto devido não é sinônimo de imposto a pagar. Imposto devido é aquele calculado à alíquota de 25% ou 6%, acrescido do adicional de 10% ou 15%, conforme o caso, e diminuído dos incentivos fiscais relativos a:
a) operações de caráter cultural e artístico;
b) programas de alimentação do trabalhador;
c) vale-transporte;
d) desenvolvimento tecnológico industrial/agropecuário;
e) atividade audiovisual;
f) fundo dos direitos da criança e do adolescente.
O termo inicial para cálculo da multa será o dia seguinte àquele do término do prazo para apresentação da declaração, enquanto o termo final será o mês da entrega. Assim, a declaração de ajuste anual com base no lucro real terá 1% (um por cento) quando entregue no mês de maio, 2% (dois por cento) no mês de junho, 3% (três por cento) no mês de julho e, assim por diante.
2.1 - Recolhimento da multa
A multa de mora por atraso na entrega da declaração de ajuste anual deverá ser paga através de DARF próprio, que será exibido ao agente receptor da declaração.
O DARF será preenchido com os seguintes dados:
Campo | O que deve conter |
01 | Carimbo padronizado do CGC |
02 | Dia da entrega |
04 | O código 5338 |
08 | Valor da multa |
3. DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL APRESENTADA FORA DO PRAZO COM IMPOSTO DEVIDO, MAS INTEGRALMENTE PAGO
Neste caso, a pessoa jurídica ficará sujeita à multa de 1% (um por cento) calculada sobre a totalidade do imposto devido no ano-calendário, expresso em UFIR diária, e convertido para cruzeiros reais pelo valor da UFIR do dia do pagamento.
A pessoa jurídica que optou pelo regime mensal calculará a multa mediante a aplicação do percentual correspondente sobre a soma algébrica das linhas 01 a 09, do quadro 04, do Anexo 3 nos meses de janeiro a dezembro. A pessoa jurídica enquadrada no regime anual, por sua vez, deverá considerar a soma algébrica das linhas 01 a 09, do quadro 04 do Anexo 3 no mês de dezembro.
4. DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL APRESENTADA FORA DO PRAZO COM FALTA OU INSUFICIÊNCIA DE PAGAMENTO DO I.RENDA E C.SOCIAL
Neste caso, a pessoa jurídica se sujeitará ao pagamento de:
a) multa de mora de 20% (vinte por cento) que será reduzida a 10% (dez por cento) se o pagamento for efetuado até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que tiver ocorrido o vencimento de cada parcela não paga ou paga com insuficiência;
b) juros de mora, contados do primeiro dia do mês seguinte ao do vencimento, à razão de 1% (um por cento) ao mês calendário ou fração;
c) multa de 1% (um por cento) por mês ou fração de atraso da entrega da declaração, calculada sobre o totalidade do imposto devido no ano-calendário.
5. EXEMPLO DE CÁLCULO DOS ACRÉSCIMOS LEGAIS
Uma empresa apresenta, no dia 30.06.94, sua declaração de ajuste anual do ano-calendário de 1993 com os seguintes dados inseridos no quadro 04 do Anexo 3:
1ª hipótese - a empresa não pagou o imposto devido mensalmente. Neste caso, os acréscimos legais serão calculados do seguinte modo:
a) multa de mora de 1% (um por cento) pela entrega da declaração fora do prazo, calculada sobre 15.480 UFIR Diária, ou seja, 154,80 UFIR Diária;
b) multa de 20% mais juros de 1% ao mês, contados a partir do mês seguinte ao do vencimento, sobre o imposto devido em cada mês, expresso em quantidade de UFIR diária.
As parcelas da contribuição social não pagas nos respectivos vencimentos sofrerão os mesmos acréscimos legais referidos na letra "b", retro.
2ª hipótese - a empresa, apesar da entrega da declaração fora do prazo, pagou integralmente o imposto de renda e a contribuição social. Neste caso, o único acréscimo legal será a multa de 1% (um por cento) pela entrega da declaração de ajuste anual fora do prazo fixado, calculada da seguinte maneira:
15.480 UFIR Diária x 1% = 154,80 UFIR Diária
6. DECLARAÇÃO SEM IMPOSTO DEVIDO
Quando a declaração de ajuste anual entregue fora do prazo fixado não tiver imposto devido, a multa aplicável será a do artigo 984 do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto nº 1041, de 11.01.94, que poderá variar de 97,57 UFIR Diária a 292,64 UFIR Diária.
Essa orientação constava do MAJUR/1992 - página 10 - que determinava, no caso de declaração sem imposto e contribuição social devidos, a aplicação da multa de que tratava o artigo 723 do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto nº 85.450, de 04.12.80.
Essa multa, entretanto, não é aplicada há mais de 10 (dez) anos. Isso significa, em princípio, que a declaração sem imposto e contribuição social devidos, entregue fora do prazo, não acarreta nenhuma sanção fiscal.
Alerte-se, todavia, que algumas unidades da Secretaria da Receita Federal efetuam o lançamento da referida multa na hipótese de declaração sem imposto devido e entregue de forma extemporânea. A cobrança dessa multa é ilegal.
O MAJUR/1994 não trouxe nenhuma orientação a respeito.
Note-se que o artigo 999, II, "a" do RIR/94, que trata da aplicação dessa multa, não tem base legal. A ilegalidade da multa fica evidenciada quando o contribuinte cumpre a obrigação espontaneamente (vide art. 138 do CTN).
LUCRO REAL MENSAL TRIBUTAÇÃO
Regras
Sumário
1. Apuração do resultado
2. Transcrição do balanço ou balancete
3. Atraso na escrituração
4. Adição ao lucro líquido do período
5. Exclusão do lucro líquido do período
As pessoas jurídicas que fizerem a opção pela tributação com base no lucro real mensal deverão observar as seguintes regras:
1. APURAÇÃO DO RESULTADO
O resultado deverá ser apurado ao final de cada mês, mediante levantamento de balanço ou balancete. Note-se que a legislação faculta o levantamento de balancete não havendo, neste caso, necessidade de encerrar as contas de resultado.
2. TRANSCRIÇÃO DO BALANÇO OU BALANCETE
O balanço ou balancete, bem como a demonstração do resultado do mês, deverão ser transcritos no livro Diário. A pessoa jurídica poderá optar pela transcrição das peças contábeis acima referidas no Livro de Apuração do Lucro Real.
3. ATRASO NA ESCRITURAÇÃO
A escrituração do livro Diário deverá estar rigorosamente em dia. A mesma exigência estende-se para o Livro de Apuração do Lucro Real.
A legislação determina que a escrituração do livro Diário e do LALUR deverá ser efetuada até o prazo fixado para o pagamento do imposto de renda do mês a que se referir. Assim, a escrituração do livro Diário e do LALUR referente ao mês de maio/94 deverá estar concluída até 30/06/94.
4. ADIÇÃO AO LUCRO LÍQUIDO DO PERÍODO
Mensalmente, deverão ser adicionados ao lucro líquido do período para fins de determinação do lucro real:
a) os tributos e contribuições provisionados e não-pagos;
b) o imposto de renda na fonte sobre os rendimentos tributados em separado;
c) o lucro inflacionário realizado ou, no mínimo, 1/240 do lucro inflacionário acumulado;
d) os custos e despesas não dedutíveis;
e) outras adições determinadas pela legislação.
5. EXCLUSÃO DO LUCRO LÍQUIDO DO PERÍODO
Do lucro líquido do período a pessoa jurídica poderá excluir, mensalmente, as importâncias relativas a:
a) tributos e contribuições pagos;
b) rendimento real de aplicações financeiras;
c) outras exclusões permitidas pela legislação.
PREJUÍZOS POR DESFALQUE,
APROPRIAÇÃO INDÉBITA OU FURTO DEDUTIBILIDADE
Pressupostos
Sumário
1. Existência de prejuízos em decorrência de desfalque, apropriação indébita ou
furto
2. Imputabilidade da autoria a empregados ou terceiros
3. Existência de inquérito nos termos da legislação trabalhista, ou de queixa perante
a autoridade policial
Os prejuízos por desfalque, apropriação indébita ou furto praticados por empregados ou terceiros são considerados como despesas dedutíveis para fins de imposto de renda.
Todavia, a configuração da dedutibilidade depende dos seguintes pressupostos:
a) existência de prejuízos em decorrência de desfalque, apropriação indébita ou furto;
b) imputabilidade da autoria a empregados ou terceiros;
c) existência de inquérito nos termos da legislação trabalhista, ou de queixa perante a autoridade policial.
1. EXISTÊNCIA DE PREJUÍZOS EM DECORRÊNCIA DE DESFALQUE, APROPRIAÇÃO INDÉBITA OU FURTO
A existência de prejuízos em decorrência de desfalque, apropriação indébita ou furto é o primeiro pressuposto para efeito de dedutibilidade da despesa. Destarte, não ocorrendo prejuízo - como, por exemplo, no caso de ter havido indenização, ou estar o evento coberto por seguro, ou ter sido judicialmente reconhecido à empresa vítima, no mesmo exercício, o direito creditório contra aquele que tiver dado causa ao prejuízo - indevida será a dedução.
Pode ocorrer, ainda, que a empresa em exercício anterior deduza legitimamente a despesa e no seguinte seja indenizada ou compensada do prejuízo suportado. Nesse caso, o valor correspondente deverá ser considerado como receita, como recuperação ou devolução de custos ou despesas.
2. IMPUTABILIDADE DA AUTORIA A EMPREGADOS OU TERCEIROS
A imputabilidade da autoria a empregados não deixa nenhuma margem de dúvidas. Considera-se empregado, "in casu", aquele assim definido pela Consolidação das Leis do Trabalho.
Respeitante à expressão "terceiros", cumpre esclarecer que a administração fiscal não aceita a dedutibilidade da despesa quando o autor do desfalque, apropriação indébita ou furto for sócio ou proprietário da empresa ofendida. Isso porque, no entendimento do fisco, não sendo o agente empregado, nem podendo ser considerado "terceiro" perante a empresa, estará ausente o segundo dos pressupostos legais retro indicados.
Assim, a dedutibilidade só é permitida quando o delito for praticado por um "terceiro", isto é, uma pessoa estranha à ordenação jurídica da sociedade.
3. EXISTÊNCIA DE INQUÉRITO NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA, OU DE QUEIXA PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL
O terceiro e útimo pressuposto legal para efeito de dedutibilidade relaciona-se com o aspecto formal. É imprescindível, portanto, que a empresa instaure inquérito nos termos da legislação trabalhista quando o delito é praticado por empregado, e apresente queixa à autoridade policial quando o delito é praticado por terceiro. Os documentos comprobatórios respectivos devem ser mantidos em boa guarda pelo contribuinte para apresentação ou exibição, quando solicitado, à autoridade fiscal.
Base Legal:
RIR/94, art. 303.
Para fins da legislação do imposto de renda, a provisão consiste na constituição de uma conta na qual são registrados valores com o objetivo de apropriar pagamentos ou perdas que certamente ocorrerão no futuro, mas são custos ou despesas que competem ao período-base em questão, ou seja, aquele em que a provisão foi constituída.
A provisão é tida pela doutrina em geral como um montante que a empresa separa, no giro normal dos negócios, para fazer face à diminuição do seu ativo ou aumento do passivo. Essas reduções do ativo podem ter as mais variadas formas (amortizações, depreciações, riscos de crédito), como aumento das exigibilidades podemos citar: férias, variações de câmbio, impostos etc. Distinguem-se das reservas, que são importâncias destacadas do lucro líquido para fim de reforço do capital. A provisão pode ser criada, ainda que a empresa tenha prejuízo, enquanto a reserva só poderá ser formada se a empresa possuir lucros.
Provisão para créditos de liquidação duvidosa | redução do ativo |
Provisão para ajuste de custo de bens do ativo | redução do ativo |
Provisão para perdas dedutíveis na realização de investimentos | redução do ativo |
Provisão para remuneração de férias | aumento do passivo |
Provisão para gratificações a empregados | aumento do passivo |
Provisão para pagamento de licença-prêmio | aumento do passivo |
Provisão para 13º salário | aumento do passivo |
A legislação do imposto de renda autoriza a dedutibilidade das seguintes provisões:
a) créditos de liquidação duvidosa;
b) ajuste de custo de bens do ativo;
c) remuneração de férias;
d) gratificações a empregados;
e) pagamento de licença-prêmio;
f) perdas prováveis na realização de investimentos;
g) provisão para 13º salário (regime de apuração mensal).
O Ministro da Fazenda poderá autorizar a dedutibilidade de outras provisões, para efeito de determinar o lucro real da pessoa jurídica, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 276 do RIR/94.
PROVISÕES DEDUTÍVEIS |
créditos de liquidação duvidosa - RIR/94 | art. 277 |
ajuste de custo de bens do ativo - RIR/94 | art. 278 | |
pagamento de remuneração de férias - RIR/94 | art. 279 | |
pagamento de gratificações a empregados - RIR/94 | art. 280 | |
pagamento de licença-prêmio - Portaria MF nº 434/87 | ||
perdas prováveis na realização de investimentos - RIR/94 | art. 374 | |
provisão para 13º salário - RIR/94 | art. 281 |
Constituída a provisão, os pagamentos efetuados ou as perdas ocorridas deverão ser levados a débito dessa provisão. O saldo remanescente da conta de provisão deverá, no encerramento do período-base, ser revertido para o resultado do exercício.
Exemplo:
provisão constituída em 30/04/94 | CR$ 100.000,00 |
parcela realizada em maio/94 | CR$ 90.000,00 |
saldo remanescente a ser revertido em 31/05/94 | CR$ 10.000,00 |
Na hipótese de os pagamentos ou perdas serem considerados como custos ou despesas do período-base em curso, o saldo da provisão constituída no período-base anterior deverá ser integralmente revertido.
Exemplo:
provisão constituída em 30/04/94 | CR$ 100.000,00 |
pagamentos ou perdas contabilizados como custos ou despesas no período-base de maio/94 | CR$ 90.000,00 |
saldo da provisão a ser revertido em 31/05/94 | CR$ 100.000,00 |
IMPOSTOS PAGOS NA AQUISIÇÃO DE BENS DO ATIVO PERMANENTE
O parágrafo 4º do artigo 283 do RIR/94 dispõe que os impostos pagos pela pessoa jurídica na aquisição de bens do ativo permanente poderão, a seu critério, ser registrados como custo de aquisição ou deduzidos como despesa operacional, salvo os pagos na importação de bens, que se acrescerão ao custo de aquisição.
Impostos Pagos na Aquisição de Bens para o Ativo Permanente, , pagos na importação - integração ^, , aquisição no mercado interno - opção por registro no ativo permanente ou como despesa operacional.
A redação do dispositivo regulamentar acima citado leva ao entendimento de que os impostos incidentes na aquisição de bens no mercado interno para o ativo permanente poderão ser registrados pela pessoa jurídica, a sua opção, como custo de aquisição ou como despesa operacional. Aliás, pela meridiana clareza do texto regulamentar, outro não poderia ser o entendimento. Entretanto, esse entendimento, além de ser refutado pela administração fiscal, colide com a boa técnica contábil e com os preceitos inseridos na Lei nº 6.404/76 - Lei das Sociedades por Ações - sobre os critérios de avaliação do ativo.
A Lei nº 6.404/76 - Lei das Sociedades por Ações - definiu os critérios de avaliação dos elementos do ativo imobilizado. O artigo 183, item V da referida lei manda avaliar pelo custo de aquisição os direitos classificados no imobilizado.
O custo de aquisição de bens do ativo imobilizado compreende as despesas de transporte e seguro, os tributos quando não recuperáveis (grifamos), as despesas de instalação e montagem e outras despesas relativas aos atos de aquisição propriamente dito.
O Parecer Normtativo CST nº 2/79, analisando a questão, esclareceu que na aquisição de bens do ativo permanente somente podem ser deduzidos como despesas operacionais os impostos de que a pessoa jurídica seja contribuinte segundo definição do artigo 121, § único, inciso I do CNT. Não se enquadrando nessa situação, o adquirente do bem, mesmo quando de fato suporte o ônus econômico da tributação, uma vez que nunca estará pagando ICMS, IPI, senão o preço de máquinas, veículos, instalações.
O Parecer a firma que o único imposto pago pela pessoa jurídica na aquisição de bens do ativo permanente que pode ser registrado como custo de aquisição ou despesa operacional é o imposto de transmissão na aquisição de imóveis. Assim, os demais impostos pagos na aquisição de bens devem integrar o seu custo de aquisição, excetuando-se aqueles em que legislação especial admita a sua recuperação. Nesse caso, o imposto recuperável não poderá integrar o custo de aquisição do bem, devendo ser registrado em conta própria do ativo circulante.
O parágrafo 5º do artigo 283 do RIR/94 dispõe que não são dedutíveis, como custo ou despesa operacional, as multas por infrações fiscais, salvo as de natureza compensatória e as impostas por infrações de que não resultem falta ou insuficiência de pagamento de tributo.
Multa por Infrações Fiscais | Indedutibilidade - quando for decorrente de falta ou insuficiência de pagamento de tributo. |
Dedutibilidade - quando for de natureza compensatória ou não resultar em falta ou insuficiência de pagamento de tributo. |
Portanto, as multas por infrações fiscais, regra geral, não são dedutíveis, como custo ou despesa operacional, na determinação do lucro real. Excetuando-se a regra, temos como dedutíveis as multas compensatórias e as multas por infrações de que não resulte falta ou insuficiência de pagamento de tributo.
Analisando o conteúdo e alcance na norma inserida no parágrafo 4º do artigo 16 do Decreto lei nº 1.598/77, matriz legal do parágrafo 4º do artigo 225 do RIR/80, o Parecer Normativo CST nº 61/79 classificou as multas por infrações fiscais em (,):
1) Multas fiscais punitivas - é aquela que se funda no interesse público de punir o inadimplente. É a multa proposta por ocasião do lançamento. É aquela mesma cuja aplicação é excluída pela denúncia espontânea a que se refere o artigo 138 do CTN, onde o arrependimento, oportuno e formal, da infração faz cessar o motivo de punir.
2) Multas fiscais de natureza compensatória - é aquela que se destina, não a afligir o infrator, mas a compensar o sujeito ativo pelo prejuízo suportado em virtude do atraso no pagamento do que lhe era devido. É penalidade de caráter civil, posto que é comparável à indenização prevista no direito civil. Em decorrência disso, nem a própria denúncia espontânea é capaz de excluir a responsabilidade por esses acréscimos, via de regra chamados moratórios.
As multas fiscais impostas por falta de cumprimento das obrigações acessórias que não se constituam em condição do lançamento normal do tributo são dedutíveis na apuração do lucro real. Assim, a multa aplicável pela entrega da DCTF fora do prazo é dedutível.
As multas fiscais punitivas, não dedutíveis na apuração do lucro real, são aquelas relativas a lançamentos de ofício ou consignadas em auto de infração.
As multas fiscais de natureza compensatória são aquelas aplicadas em virtude do recolhimento extemporâneo da obrigação. Nesse caso, a legislação comina penalidade de 10% ao mês, 20% ao trimestre etc. Essa multa é dedutível na apuração do lucro real. Como exemplo, podemos citar a multa aplicada sobre o ICMS recolhido fora do prazo. A multa de 10% aplicada sobre o valor do imposto de renda recolhido fora do prazo tem natureza compensatória e, portanto, é dedutível na apuração do lucro real.
(,) Atualmente, a norma legal reguladora do tratamento fiscal aplicável às multas por infrações fiscais é art. 7º, § 5º da Lei nº 8.541/94, matriz legal de § 5º, do art. 283 da RIR/94.
ASSUNTOS CONTÁBEIS |
PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO
TRABALHADOR
Aspectos Contábeis
As empresas beneficiárias do Programa de Alimentação do Trabalhador deverão adequar a sua contabilidade, de forma que permita identificar os gastos despendidos no referido programa de acordo com a sua natureza.
No plano de contas poderá ser adotada uma conta sintética denominada PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR, e tantas contas analíticas quantas forem necessárias para caracterizar a natureza de cada gasto. Reputamos ser importante não considerar no plano de contas títulos que generalizam despesas, tais como gastos gerais, despesas diversas ou despesas gerais.
A recuperação do custo, isto é, a porcentagem cobrada ou descontada em folha de pagamento cor- respondente à participação do trabalhador deverá ser destacada contabilmente, podendo aparecer no plano como conta redutora do programa ou como conta de ingresso.
EXEMPLO PRÁTICO
PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR
Gêneros alimentícios
Mão-de-Obra do Pessoal
Encargos Sociais e Trabalhistas
Manutenção e Limpeza
Gastos com Energia
Gastos com Transporte
Água e Esgoto
(-) Participação dos Trabalhadores
Supondo-se que a empresa tenha realizado em determinado mês os seguintes gastos na manutenção do programa de alimentação do trabalhador, a contabilização será efetuada da seguinte maneira:
Compra de Gêneros Alimentícios | CR$ 100.000,00 |
Salários do pessoal do Serviço de alimentação | CR$ 200.000,00 |
Encargos Sociais e Trabalhistas | CR$ 60.000,00 |
Aquisição de material de limpeza | CR$ 20.000,00 |
Gastos com energia elétrica e gás | CR$ 10.000,00 |
Gastos com consumo de água | CR$ 5.000,00 |
Compras de pratos e copos de papelão | CR$ 10.000,00 |
CONTAS | DÉBITO | CRÉDITO |
PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR | ||
Gêneros Alimentícios | 100.000 | |
Mão de Obra do Pessoal | 200.000 | |
Manutenção e Limpeza | 20.000 | |
Gastos com Energia | 10.000 | |
Água e Esgoto | 5.000 | |
Gastos com Embalagens | 10.000 | |
Caixa ou Bancos | 345.000 |
CONTAS | DÉBITO | CRÉDITO |
PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR | ||
Encargos Sociais e Trabalhistas | 60.000 | |
ENCARGOS SOCIAIS A RECOLHER | 60.000 |
Imaginemos que a empresa tenha recuperado a importância de CR$ 81.000,00 referente à participação dos trabalhadores no programa. Neste caso, o lançamento contábil será:
CONTAS | DÉBITO | CRÉDITO |
Caixa ou Folhas a Pagar | 81.000 | |
Recuperação de Custos ou Despesas | 81.000 |
Após os lançamentos contábeis, as contas apresentarão os seguintes saldos:
PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR
Gêneros Alimentícios | CR$ 100.000,00 |
Mão de Obra do Pessoal | CR$ 200.000,00 |
Encargos Sociais e Trabalhistas | CR$ 60.000,00 |
Manutenção e Limpeza | CR$ 20.000,00 |
Gastos com Energia | CR$ 10.000,00 |
Água e Esgoto | CR$ 5.000,00 |
Gastos com Embalagens | CR$ 10.000,00 |
(-) Participação dos Trabalhadores | CR$ 81.000,00 |
SALDO | CR$ 324.000,00 |
A empresa que possuir contabilidade de custos integrada e coordenada com o restante da escrituração deverá ratear referidos gastos nos respectivos departamentos produtivos.
GANHOS OU PERDAS DE CAPITAL NA
ALIENAÇÃO DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO
Contabilização
Existem três situações que determinam a apuração do ganho ou perda de capital com bens do ativo imobilizado, a saber:
a) venda;
b) baixa por perecimento, desgaste ou extinção; e
c) desapropriação.
Das três situações acima elencadas, a mais comum refere-se a venda de bens do ativo imobilizado. Assim sendo, na hipótese de venda de bens do ativo imobilizado, a apuração do ganho ou da perda de capital será determinada do seguinte modo:
Valor da venda | CR$ 8.800.000,00 |
Custo corrigido do bem | CR$ 9.820.000,00 |
(-) depreciação acumulada | CR$ 4.840.000,00 |
(=) valor residual | CR$ 4.980.000,00 |
valor da venda | CR$ 8.800.000,00 |
(-) valor residual | CR$ 4.980.000,00 |
(=) ganho de capital | CR$ 3.820.000,00 |
Os registros contábeis em relação ao exemplo retro poderão ser feitos da seguinte maneira:
a) pelo valor da venda:
CONTAS | DÉBITO | CRÉDITO |
Bancos c/ Movimento | 8.800.000,00 | |
Ganhos ou Perdas de Capital | 8.800.000,00 |
b) pela baixa do custo corrigido do bem:
CONTAS | DÉBITO | CRÉDITO |
Ganhos ou Perdas de Capital | 9.820.000,00 | |
Veículos | 9.820.000,00 |
c) pela baixa da depreciação acumulada:
CONTAS | DÉBITO | CRÉDITO |
Depreciação Acumulada | ||
- Veículos | 4.840.000,00 | |
Ganhos ou Perdas de Capital | 4.840.000,00 |
TRIBUTOS FEDERAIS |
DECLARAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES E
TRIBUTOS FEDERAIS (DCTF) -
Quem está Obrigado a Apresentar
Sumário
1. Valor mensal a declarar
2. Faturamento mensal
Estão obrigados a apresentação da Declaração de Contribuições e Tributos Federais (DCTF) as empresas/estabelecimentos que se enquadrarem numa das situações abaixo:
a) valor mensal a declarar igual ou superior a 10.000 (dez mil) UFIR;
b) faturamento mensal igual ou superior a 200.000 (duzentas mil) UFIR.
1. VALOR MENSAL A DECLARAR
No caso de pessoa jurídica do setor produtivo, o valor mensal a declarar compreende os seguintes tributos e contribuições:
a) imposto de renda pessoa jurídica;
b) imposto de renda retido na fonte;
c) imposto sobre produtos industrializados;
d) contribuição social sobre o lucro;
e) PIS;
F) COFINS.
2. FATURAMENTO MENSAL
Por faturamento mensal entende-se a receita bruta das vendas e serviços sem a inclusão do IPI.
O faturamento mensal será convertido em quantidade de UFIR pelo valor desta no último dia do mês correspondente.