IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA |
REMUNERAÇÃO DE DIRETORES
Limites de Janeiro a Junho/94
Sumário
1. Introdução
2. Limite individual
3. Limite colegial
4. Limite relativo
5. Limite individual mínimo
6. Limite colegial mínimo
7. Excesso a ser tributado
1. INTRODUÇÃO
A remuneração e demais vantagens em favor dos sócios, diretores, administradores e titulares de empresa individual são livremente fixadas ou determinadas pelos órgãos competentes da empresa.
Para fins de apuração do lucro real, entretanto, a dedutibilidade das retiradas e demais vantagens auferidas pelos beneficiários fica restrita aos limites e condições estabelecidos na legislação do imposto de renda, previstos para o ano-calendário de 1993, conforme Decreto-lei nº 2.341/87, nos seguintes valores:
2. LIMITE INDIVIDUAL
É o máximo permitido pela legislação do imposto de renda para cada beneficiário e corresponde a 15 (quinze) vezes o limite de isenção da tabela progressiva do imposto de renda, em vigor no mês a que corresponder a despesa.
Nos meses de janeiro/94 a junho/94, a retirada máxima permitida corresponde:
janeiro/94 | CR$ 2.816.550,00 |
fevereiro/94 | CR$ 3.919.800,00 |
março/94 | CR$ 5.475.900,00 |
abril/94 | CR$ 7.865.100,00 |
maio/94 | CR$ 11.109.450,00 |
junho/94 | CR$ 16.020.900,00 |
3. LIMITE COLEGIAL
O cálculo do excesso de remuneração correspondente ao limite colegial somente será efetuado pelas empresas que possuam mais de 8 (oito) dirigentes com remuneração pro-labore. O limite colegial corresponde a 8 (oito) vezes o valor do limite individual. Assim, para os meses de janeiro/94 a junho/94, os valores são:
janeiro/94 | CR$ 22.532.400,00 |
fevereiro/94 | CR$ 31.358.400,00 |
março/94 | CR$ 43.807.200,00 |
abril/94 | CR$ 62.920.800,00 |
maio/94 | CR$ 88.875.600,00 |
junho/94 | CR$ 128.167.200,00 |
4. LIMITE RELATIVO
Este limite é obtido em função do lucro real. O limite relativo é calculado mediante aplicação do percentual de 50% (cinqüenta por cento) sobre o lucro real apurado antes da compensação de prejuízos e de serem computados os valores correspondentes às remunerações de pro-labore. A partir do ano-calendário de 1993, o limite relativo deve ser calculado mensalmente pelas empresas que apuram resultado mensal.
Exemplo:
lucro real antes da compensação de prejuízos | CR$ 1.400.000,00 |
(+) remunerações de diretores (1) | CR$ 2.100.000,00 |
(=) limite relativo (Cr$ 3.500.000,00 x 50%) | CR$ 1.750.000,00 |
O excesso pelo limite em função do lucro real cor- responderá a:
remuneração paga e/ou creditada | CR$ 2.100.000,00 |
limite | CR$ 1.750.000,00 |
excesso | CR$ 350.000,00 |
O excesso pelo limite individual mínimo corresponderá a:
remuneração paga e/ou creditada | CR$ 2.100.000,00 |
limite individual mínimo | CR$ 2.136.120,00 |
excesso | CR$ NIHILL |
No caso vertente, não haverá excesso de remuneração a ser oferecido à tributação.
5. LIMITE INDIVIDUAL MÍNIMO
Em qualquer hipótese, mesmo no caso de prejuízo, será admitida para cada um dos beneficiários, remuneração igual ao dobro do limite de isenção da tabela progressiva do imposto de renda.
Nos meses de janeiro/94 a junho/94, os valores são os seguintes:
janeiro/94 | CR$ 375.540,00 |
fevereiro/94 | CR$ 522.640,00 |
março/94 | CR$ 730.120,00 |
abril/94 | CR$ 1.048.680,00 |
maio/94 | CR$ 1.481.260,00 |
junho/94 | CR$ 2.136.120,00 |
Havendo retirada superior ao limite individual mínimo e se o limite calculado de acordo com o critério do percentual de 50% (cinqüenta por cento) sobre o lucro real for superior ao limite mínimo assegurado pela legislação do imposto de renda, o excesso a ser considerado para fins de tributação será aquele calculado pelo critério do limite individual mínimo, conforme demonstrado no tópico 4, retro.
6. LIMITE COLEGIAL MÍNIMO
O limite colegial mínimo corresponde a 8 (oito) vezes o limite individual mínimo. Assim, se a pessoa jurídica possuir até 8 (oito) sócios que retiram remuneração equivalente ao limite individual mínimo não haverá excesso a ser oferecido à tributação.
Para os meses de janeiro/94 a junho/94, os valores são:
janeiro/94 | CR$ 3.004.320,00 |
fevereiro/94 | CR$ 4.181.120,00 |
março/94 | CR$ 5.840.960,00 |
abril/94 | CR$ 8.389.440,00 |
maio/94 | CR$ 11.850.080,00 |
junho/94 | CR$ 17.088.960,00 |
7. EXCESSO A SER TRIBUTADO
O montante do excesso de remuneração a ser adicionado ao lucro líquido de cada mês do ano-calendário, para efeito de determinar o lucro real, poderá ser obtido do seguinte modo:
a) compare os excessos individuais calculados pelo limite individual máximo, excesso colegial e excesso pelo limite relativo;
b) o maior excesso encontrado na letra "a" deverá ser comparado com a soma dos excessos individuais calculados pelo limite de isenção constante da tabela do imposto de renda expedida mensalmente pela Secretaria da Receita Federal;
c) o menor excesso resultante da comparação da letra "b" deverá ser adicionado ao lucro líquido do respectivo mês do ano-calendário para efeito de determinação do lucro real.
PROGRAMAS DE ALIMENTAÇÃO DO
TRABALHADOR
Custo Máximo de Cada Refeição
O custo máximo de cada refeição previsto na Portaria Interministerial nº 326/77 corresponde a 3 (três) UFIR.
Por sua vez, o benefício fiscal a ser deduzido do imposto de renda será calculado mediante a aplicação da alíquota do imposto sobre 2,40 UFIR, conforme Instrução Normativa nº 16/92.
Nos respectivos meses dos anos-calendário de 1993 e de 1994, os custos máximos de refeição em UFIR, em cruzeiros e em cruzeiros reais são os seguintes:
Mês/Ano | EMPRESA |
TRABALHADOR |
||
Em UFIR | Em Cr$ | Em UFIR | Em Cr$ | |
Jan/93 | 2,40 | 17.790,12 | 0,60 | 4.447,53 |
Fev/93 | 2,40 | 23.032,87 | 0,60 | 5.758,22 |
Mar/93 | 2,40 | 29.187,26 | 0,60 | 7.296,82 |
Abr/93 | 2,40 | 36.764,28 | 0,60 | 9.191,07 |
Mai/93 | 2,40 | 46.815,65 | 0,60 | 11.703,91 |
Jun/93 | 2,40 | 60.303,24 | 0,60 | 15.075,81 |
Jul/93 | 2,40 | 78.599,23 | 0,60 | 19.649,81 |
Ago/93 | 2,40 | 102,70 | 0,60 | 25,67 |
Set/93 | 2,40 | 135,55 | 0,60 | 33,89 |
Out/93 | 2,40 | 182,16 | 0,60 | 45,54 |
Nov/93 | 2,40 | 246,22 | 0,60 | 61,55 |
Dez/93 | 2,40 | 329,69 | 0,60 | 82,42 |
Jan/94 | 2,40 | 450,65 | 0,60 | 112,66 |
Fev/94 | 2,40 | 627,17 | 0,60 | 156,79 |
Mar/94 | 2,40 | 876,14 | 0,60 | 219,04 |
Abr/94 | 2,40 | 1.258,41 | 0,60 | 314,60 |
Mai/94 | 2,40 | 1.777,51 | 0,60 | 444,38 |
Jun/94 | 2,40 | 2.563,34 | 0,60 | 640,84 |
GRATIFICAÇÕES PAGAS AOS
EMPREGADOS
Limites Mensais
A despesa operacional relativa às gratificações pagas aos empregados, seja qual for a designação que tiverem, excluído o 13º salário, não poderá exceder, a partir de janeiro de 1992, à importância equivalente a 788,26 UFIR.
Nos respectivos meses de 1993 e de 1994, os limites em cruzeiros e em cruzeiros reais são os seguintes:
janeiro/93 | Cr$ 5.843.016,66 |
fevereiro/93 | Cr$ 7.564.954,86 |
março/93 | Cr$ 9.586.313,63 |
abril/93 | Cr$ 12.074.921,40 |
maio/93 | Cr$ 15.376.209,46 |
junho/93 | Cr$ 19.806.096,65 |
julho/93 | Cr$ 25.815.262,76 |
agosto/93 | CR$ 33.729,65 |
setembro/93 | CR$ 44.520,92 |
outubro/93 | CR$ 59.828,93 |
novembro/93 | CR$ 80.867,59 |
dezembro/93 | CR$ 108.283,28 |
janeiro/94 | CR$ 148.011,58 |
fevereiro/94 | CR$ 205.988,10 |
março/94 | CR$ 287.762,20 |
abril/94 | CR$ 413.316,24 |
maio/94 | CR$ 583.809,00 |
junho/94 | CR$ 841.908,98 |
O limite dessa gratificação é anual. O limite mensal deve ser proporcionalizado na base de 1/12 avos.
GASTOS DE ALIMENTAÇÃO EM VIAGEM DE EMPREGADOS E DIRETORES
As pessoas jurídicas poderão deduzir como despesa operacional, para fins de determinação do lucro real, independentemente de comprovação, os gastos de alimentação, no local de desempenho da atividade, em viagem de seus empregados e diretores, a seu serviço, desde que não excedente ao valor de 20 (vinte) UFIR por dia de viagem (IN 74, de 20/07/89).
Nos respectivos meses de 1993 e de 1994, os limites em cruzeiros e em cruzeiros reais são os seguintes:
janeiro/93 | Cr$ 148.251,00 |
fevereiro/93 | Cr$ 191.940,60 |
março/93 | Cr$ 243.227,20 |
abril/93 | Cr$ 306.369,00 |
maio/93 | Cr$ 390.130,40 |
junho/93 | Cr$ 502.527,00 |
julho/93 | Cr$ 654.993,60 |
agosto/93 | CR$ 855,80 |
setembro/93 | CR$ 1.129,60 |
outubro/93 | CR$ 1.518,00 |
novembro/93 | CR$ 2.051,80 |
dezembro/93 | CR$ 2.747,40 |
janeiro/94 | CR$ 3.755,40 |
fevereiro/94 | CR$ 5.226,40 |
março/94 | CR$ 7.301,20 |
abril/94 | CR$ 10.486,80 |
maio/94 | CR$ 14.812,60 |
junho/94 | CR$ 21.361,20 |
É importante ressaltar que a viagem deverá ser comprovada por recibo de estabelecimento hoteleiro, ou bilhete de passagem, quando a viagem não incluir qualquer pernoite que mencione o nome do funcionário a serviço da pessoa jurídica.
PREJUÍZO NO RECEBIMENTO DE
CRÉDITO
Limites Mensais
O prejuízo no recebimento de créditos, quando de valor inferior à importância equivalente a 417,78 UFIR, por devedor, poderá ser deduzido como despesa operacional após decorrido um ano de seu vencimento, independentemente de terem se esgotado os recursos para sua cobrança.
Nos respectivos meses dos anos-calendário de 1993 e de 1994, os limites em cruzeiros e em cruzeiros reais são os seguintes:
janeiro/93 | Cr$ 4.009.447,19 |
fevereiro/93 | Cr$ 5.080.772,98 |
março/93 | Cr$ 6.326.070,72 |
abril/93 | Cr$ 8.053.879,28 |
maio/93 | Cr$ 10.368.321,99 |
junho/93 | Cr$ 13.491.315,23 |
julho/93 | Cr$ 17.876.806,20 |
agosto/93 | CR$ 23.278,70 |
setembro/93 | CR$ 31.199,81 |
outubro/93 | CR$ 42.860,05 |
novembro/93 | CR$ 56.630,08 |
dezembro/93 | CR$ 77.339,43 |
janeiro/94 | CR$ 107.390,35 |
fevereiro/94 | CR$ 149.673,86 |
março/94 | CR$ 219.058,76 |
abril/94 | CR$ 309.420,40 |
maio/94 | CR$ 438.050,69 |
DEPRECIAÇÃO DE BENS DO ATIVO
IMOBILIZADO
Quota Mensal Referente Maio de 1994
As quotas de depreciação a serem registradas na escrituração como custo ou despesa operacional serão determinadas com base no Razão Auxiliar em UFIR diária, observadas as seguintes regras:
a) a quota mensal em UFIR diária será o produto da taxa mensal de depreciação sobre o valor do bem em UFIR diária;
b) o encargo em cruzeiros, a ser lançado na escrituração, será determinado mediante a multiplicação da quota mensal em UFIR diária pelo valor médio da UFIR diária no respectivo mês.
Exemplo:
Conta: Máquinas e Equipamentos
saldo em UFIR diária em 30/01/94: 54.785,5147
taxa de depreciação: 10%
1º passo - determinação da quota mensal em UFIR diária:
54.785,5147 UFIR diária x 0,8333% = 456,5277 UFIR diária
2º passo - determinação do encargo a ser lançado na escrituração:
456,5277 UFIR diária x CR$ 885,77 = CR$ 404.378,54
O lançamento contábil poderá ser efetuado do seguinte modo:
CONTAS | DÉBITO | CRÉDITO |
DEPRECIAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS | 404.378,54 | |
DEPRECIAÇÃO ACUMULADA | ||
- Máquinas e Equipamentos | 404.378,54 |
VALORES CONTROLADOS NA PARTE
"B" DO LALUR
Coeficientes Mensais de Atualização
Os valores controlados na parte "B" do Livro de Apuração de Lucro Real (LALUR) deverão ser atualizados mensalmente para fins de adição ou exclusão na parte "A" do mesmo livro.
Nos respectivos meses do ano-calendário de 1993 e 1994, os coeficientes de atualização monetária são os seguintes:
Balanço encerrado em: | Coeficiente |
31/01/93 | 1,3075 |
28/02/93 | 1,2672 |
31/03/93 | 1,2451 |
30/04/93 | 1,2731 |
31/05/93 | 1,2874 |
30/06/93 | 1,3012 |
31/07/93 | 1,3250 |
31/08/93 | 1,3022 |
Balanço encerrado em: | Coeficiente |
30/09/93 | 1,3403 |
31/10/93 | 1,3737 |
30/11/93 | 1,3213 |
31/12/93 | 1,3657 |
31/01/94 | 1,3886 |
28/02/94 | 1,3937 |
31/03/94 | 1,4635 |
30/04/94 | 1,4125 |
31/05/94 | 1,4157 |
EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE
COMBUSTÍVEIS E VEÍCULOS
Atualização Monetária e Juros
De acordo com o Ato Declaratório Normativo CST nº 15/92, a atualização monetária mensal dos valores referentes a empréstimo compulsório sobre combustíveis e veículos será efetuada com observância dos mesmos critérios aplicáveis na atualização dos valores depositados em caderneta de poupança com data de aniversário no primeiro dia de cada mês.
Nos respectivos meses do ano-calendário de 1993 e 1994, os índices de atualização monetária e juros para atualização do empréstimo compulsório sobre combustíveis e veículos são os seguintes:
mês/ano | atualização monetária | juros |
janeiro/93 | 0,2395 | 0,005 |
fevereiro/93 | 0,2676 | 0,005 |
março/93 | 0,2640 | 0,005 |
abril/93 | 0,2581 | 0,005 |
maio/93 | 0,2822 | 0,005 |
junho/93 | 0,2868 | 0,005 |
julho/93 | 0,3008 | 0,005 |
agosto/93 | 0,3037 | 0,005 |
setembro/93 | 0,3334 | 0,005 |
outubro/93 | 0,3462 | 0,005 |
novembro/93 | 0,3653 | 0,005 |
dezembro/93 | 0,3616 | 0,005 |
janeiro/94 | 0,3680 | 0,005 |
fevereiro/94 | 0,4144 | 0,005 |
março/94 | 0,3986 | 0,005 |
abril/94 | 0,4185 | 0,005 |
maio/94 | 0,4597 | 0,005 |
junho/94 | 0,4644 | 0,005 |
CONSELHEIROS FISCAIS OU
CONSULTIVOS
Remuneração
A despesa operacional relativa à remuneração de cada um dos conselheiros fiscais ou consultivos não poderá ultrapassar a 10% (dez por cento) do limite da remuneração individual admitido para o período-base.
Nos meses de janeiro/94 a maio/94, a remuneração máxima permitida corresponde:
Mês/Ano | Limite Individual | Limite de 10% |
janeiro/94 | CR$ 2.816.550,00 | CR$ 281.655,00 |
fevereiro/94 | CR$ 3.919.800,00 | CR$ 391.980,00 |
março/94 | CR$ 5.475.900,00 | CR$ 547.590,00 |
abril/94 | CR$ 7.865.100,00 | CR$ 786.510,00 |
maio/94 | CR$ 11.109.450,00 | CR$ 1.110.945,00 |
junho/94 | CR$ 16.020.900,00 | CR$ 1.602.090,00 |
REGIME DE COMPETÊNCIA
INOBSERVÂNCIA
Lançamento do Imposto de Renda
O artigo 219 do RIR/94 dispõe que a inexatidão quanto ao período-base de escrituração de receita, rendimento, custo ou dedução, ou do reconhecimento de lucro, somente constitui fundamento para lançamento do imposto, diferença de imposto, correção monetária ou multa, se dela resultar:
a) a postergação do pagamento do imposto para período-base posterior ao em que seria devido; ou
b) a redução indevida do lucro real em qualquer período-base.
Nos casos das letras "a" e "b", retro, o lançamento do imposto de renda será efetuado pelo valor líquido, ou seja, depois de compensada a diminuição do imposto de renda lançado em outro período-base.
Exemplo:
Suponhamos que determinada empresa tenha antecipado para o mês de fevereiro/94 uma despesa incor-rida no mês de março/94, no valor de CR$ 7.200.000,00.
Lucro real em 28/02/94 antes do registro da despesa | 125.200,00 UFIR |
Lucro real em 28/02/94 após o registro da despesa | 105.102,86 UFIR |
A diferença de imposto corresponderá a:
125.200,00 UFIR x 25% | 31.300,00 UFIR |
105.102,86 UFIR x 25% | 26.275,72 UFIR |
diferença de imposto | 5.024,28 UFIR |
No mês de março/94, em caso de lançamento, deverá ser deduzido o imposto de renda no montante de 5.024,28 UFIR. No caso vertente, a pessoa jurídica ficará sujeita ao lançamento de multa e juros de mora.
IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA |
ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA NA
ALIENAÇÃO DO ÚNICO IMÓVEL
Limites Mensais
A isenção do imposto de renda sobre o ganho de capital auferido na alienação do único imóvel que o titular possua, desde que não tenha realizado outra operação nos últimos 5 (cinco) anos aplica-se exclusivamente quando o valor da alienação não for superior a importância equivalente a 551.780,24 UFIR.
Nos respectivos meses dos anos de 1993 e de 1994, os limites em cruzeiros e em cruzeiros reais são os seguintes:
janeiro/93 | Cr$ 4.090.098.618,01 |
fevereiro/93 | Cr$ 5.295.451.516,68 |
março/93 | Cr$ 6.710.398.139,52 |
abril/93 | Cr$ 8.452.418.017,42 |
maio/93 | Cr$ 10.763.312.287,16 |
junho/93 | Cr$ 13.864.223.433,32 |
julho/93 | Cr$ 18.070.626.290,32 |
agosto/93 | CR$ 23.610.676,47 |
setembro/93 | CR$ 31.164.547,96 |
outubro/93 | CR$ 41.880.120,22 |
novembro/93 | CR$ 56.607.134,82 |
dezembro/93 | CR$ 75.798.051,57 |
janeiro/94 | CR$ 103.607.775,66 |
fevereiro/94 | CR$ 144.191.212,32 |
março/94 | CR$ 201.432.894,41 |
abril/94 | CR$ 289.320.451,04 |
maio/94 | CR$ 408.664.999,15 |
junho/94 | CR$ 589.334.403,13 |
BENS DE PEQUENO VALOR
Limites Mensais de Isenção
Inicialmente, o Decreto nº 98.648, de 20/12/89, estabeleceu o limite em 10.000 (dez mil) BTN.
A partir de 01/11/91, através do Decreto nº 324/91, o limite foi fixado em Cr$ 3.700.000,00.
Observando o comando do artigo 3º, II da Lei nº 8.383/91, procedeu-se a conversão do valor de Cr$ 3.700.000,00 para quantidade de UFIR mediante a sua divisão por Cr$ 126,8621. Assim, passaram a ser considerados bens e direitos de pequeno valor àqueles de importância equivalente a 29.165,52 UFIR.
Por último, o Decreto nº 542/92 fixou em 10.000 UFIR os bens e direitos de pequeno valor para efeito de não incidência do imposto de renda sobre os ga- nhos de capital auferidos por pessoas físicas. Esse limite passou a vigorar a partir de 27/05/92.
Com isso, nos respectivos meses dos anos de 1993 e de 1994, os limites em cruzeiros e em cruzeiros reais são os seguintes:
janeiro/93 | Cr$ 74.125.500,00 |
fevereiro/93 | Cr$ 95.970.300,00 |
março/93 | Cr$ 121.613.600,00 |
abril/93 | Cr$ 153.184.500,00 |
maio/93 | Cr$ 195.065.200,00 |
junho/93 | Cr$ 251.263.500,00 |
julho/93 | Cr$ 327.496.800,00 |
agosto/93 | CR$ 427.900,00 |
setembro/93 | CR$ 564.800,00 |
outubro/93 | CR$ 759.000,00 |
novembro/93 | CR$ 1.025.900,00 |
dezembro/93 | CR$ 1.373.700,00 |
janeiro/94 | CR$ 1.877.700,00 |
fevereiro/94 | CR$ 2.613.200,00 |
março/94 | CR$ 3.650.600,00 |
abril/94 | CR$ 5.243.400,00 |
maio/94 | CR$ 7.406.300,00 |
junho/94 | CR$ 10.680.600,00 |
COFINS |
AVALIAÇÃO DE ESTOQUE DE
PRODUTOS AGRO-PASTORIS A PREÇO DE MERCADO
Ganho Econômico -Exclusão de Base de Cálculo da COFINS
De acordo com a legislação do imposto de renda, os estoques de produtos agrícolas, animais e extrativos poderão ser avaliados por um dos seguintes critérios:
a) custo médio ponderado;
b) últimas aquisições (PEPS); e
c) preços correntes de mercado.
Fazendo a opção pela letra "c", retro, o estoque final, regra geral, ficará valorizado por um preço maior que o avaliado pelo custo de produção. Essa diferença representa um ganho econômico para a empresa. Esse ganho econômico é considerado uma receita tributável pelo imposto de renda.
Entretanto, no que se refere a COFINS, o Ato De- claratório (Normativo) nº 32, de 27/05/94, publicado no Diário Oficial da União de 30/05/94, esclareceu que a mais-valia do estoque não compõe a base de cálculo da indigitada contribuição. Da mesma forma, não integram a base de cálculo da COFINS os valores registrados a título de superveniências ativas decorrentes de crias nascidas durante o período-base.
PIS |
AVALIAÇÃO DE ESTOQUE DE
PRODUTOS AGRO-PASTORIS A PREÇO DE MERCADO -
Ganho Econômico - Exclusão da Base de Cálculo do PIS
De acordo com a legislação do imposto de renda, os estoques de produtos agrícolas, animais e extrativos poderão ser avaliados por um dos seguintes critérios:
a) custo médio ponderado;
b) últimas aquisições (PEPS); e
c) preços correntes de mercado.
Fazendo a opção pela letra "c", retro, o estoque final, regra geral, ficará valorizado por um preço maior que o avaliado pelo custo de produção. Essa diferença representa um ganho econômico para a empresa. Esse ganho econômico é considerado uma receita tributável pelo imposto de renda.
Entretanto, no que se refere ao PIS, o Ato Declaratório (Normativo) nº 32, de 27/05/94, publicado no Diário Oficial da União de 30/05/94, esclareceu que a mais-valia do estoque não compõe a base de cálculo da indigitada contribuição. Da mesma forma, não integram a base de cálculo do PIS os valores registrados a título de superveniências ativas decorrentes de crias nascidas durante o período-base.
ASSUNTOS CONTÁBEIS |
DUPLICATAS DESCONTADAS
Registros Contábeis
Sumário
1. Objetivo
2. Utilização das contas
3. Função das contas
4. Exemplo prático
1. OBJETIVO
O desconto de duplicatas é um procedimento utilizado pela empresa para obtenção de capital de giro.
A operação de desconto de duplicatas consiste na transferência para uma instituição financeira de títulos de propriedade da empresa. Esses títulos são relacionados num documento chamado "borderô" e entregues à instituição financeira para o respectivo processamento.
Após o processamento, a instituição financeira credita em conta corrente da empresa o valor de face do título negociado deduzido dos encargos financeiros e despesas bancárias correspondentes.
Embora a propriedade dos títulos negociados sejam transferidos para a instituição financeira, a empresa é co-responsável pelo pagamento dos mesmos em caso de não liquidação pelo devedor. Neste caso, a instituição financeira leva a débito em conta corrente da empresa o valor de face do título não liquidado.
2. UTILIZAÇÃO DAS CONTAS
Dentro do plano de contas da empresa são utilizadas as seguintes contas para o registro da operação de desconto de duplicatas:
a) duplicatas descontadas;
b) encargos financeiros a apropriar;
c) despesas financeiras;
d) despesas bancárias.
3. FUNÇÃO DAS CONTAS
A conta "duplicatas descontadas" apresenta a seguinte função na operação de desconto:
a) é creditada, pelo valor constante do borderô, no momento em que é efetuada a operação de desconto e a instituição financeira faz o crédito em conta corrente da empresa;
b) é debitada no momento da liquidação do título pelo devedor ou quando a instituição financeira leva a débito em conta corrente da empresa por falta de pagamento por parte do devedor.
Os encargos financeiros debitados pela instituição financeira devem ser apropriados "pro rata tempore". Assim, a conta "encargos financeiros a apropriar" é debitada por ocasião do desconto e creditada no momento em que a despesa é incorrida, observando, deste modo, o regime de competência.
A conta "despesas financeiras" é debitada no período em que a despesa é incorrida. Assim, se um título é descontado no dia 16 de um mês com vencimento no dia 15 do mês seguinte, a empresa registrará como despesa antecipada o valor correspondente a 30 dias e, em seguida, fará a apropriação em conta de resultado da importância correspondente a 15 dias. No mês seguinte, o valor remanescente na conta "encargos financeiros a apropriar" será transferido para "despesas financeiras."
A conta "despesas bancárias" abriga os valores cobrados pela instituição financeira inerentes as despesas de natureza administrativa.
4. EXEMPLO PRÁTICO
Imaginemos que determinada empresa tenha efetuado uma operação de desconto de duplicatas conforme dados abaixo:
Nº DUPL. | VALOR | DATA DESCONTO | DATA VENCIMENTO | ENCARGOS | OUTRAS DESPESAS |
101 | 890.000,00 | 23/05/94 | 21/06/94 | 356.000,00 | 5.000,00 |
102 | 1.360.000,00 | 26/05/94 | 24/06/94 | 544.000,00 | 5.000,00 |
103 | 1.800.000,00 | 30/05/94 | 28/06/94 | 720.000,00 | 5.000,00 |
SOMA | 4.050.000,00 | 1.620.000,00 | 15.000,00 |
O registro contábil referente a remessa do borderô será feito do seguinte modo:
CONTAS | DÉBITO | CRÉDITO |
Bancos c/ Movimento (AC) | 4.050.000,00 | |
Duplicatas Descontadas (AC1) | 4.050.000,00 |
CONTAS | DÉBITO | CRÉDITO |
Encargos Financeiros a Apropriar (AC) | 1.620.000,00 | |
Despesas Financeiras (CR) | 15.000,00 | |
Bancos c/ Movimento (AC) | 1.635.000,00 |
A transferência, no mês de maio de 1994, dos encargos financeiros a apropriar para despesas financeiras observará os seguintes valores:
Nº DUPL. | TOTAL DOS ENCARGOS | MAIO | JUNHO | ||
Nº DIAS | VALOR | Nº DIAS | VALOR | ||
101 | 356.000,00 | 9 | 106.800,00 | 21 | 249.200,00 |
102 | 544.000,00 | 6 | 108.800,00 | 24 | 435.200,00 |
103 | 720.000,00 | 2 | 48.000,00 | 28 | 672.000,00 |
SOMA | 1.620.000,00 | 263.600,00 | 1.356.400,00 |
CONTAS | DÉBITO | CRÉDITO |
Despesas Financeiras (CR) | 263.600,00 | |
Encargos Financeiros a Apropriar (AC) | 263.600,00 |
No mês de junho/94, a despesa financeira incorrida será contabilizada do seguinte modo:
CONTAS | DÉBITO | CRÉDITO |
Despesas Financeiras (CR) | 1.356.400,00 | |
Encargos Financeiros a Apropriar (AC) | 1.356.400,00 |
Nos vencimentos das duplicatas verificaram-se as seguintes ocorrências:
duplicata nº 101 - liquidada pelo cliente
duplicata nº 102 - debitada em conta corrente
duplicata nº 103 - liquidada pelo cliente
Os registros contábeis serão efetuados da seguinte forma:
a) referente as duplicatas liquidadas pelos clientes:
CONTAS | DÉBITO | CRÉDITO |
Duplicatas Descontadas (AC1) | 2.690.000,00 | |
Duplicatas a Receber (AC) | 2.690.000,00 |
b) referente duplicata não liquidada pelo cliente:
CONTAS | DÉBITO | CRÉDITO |
Duplicatas Descontadas (AC1) | 1.360.000,00 | |
Bancos c/ Movimento (AC) | 1.360.000,00 |
Legenda:
AC - Ativo Circulante
AC1 - Ativo Circulante - conta retificadora
CR - Conta de Resultado