IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA

EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA
Aspectos Fiscais e Contábeis

Sumário

1. Natureza da Dissolução
2. Hipóteses para a Dissolução
2.1 - De Pleno Direito
2.2 - Por Decisão Judicial
2.3 - Por Decisão de Autoridade Administrativa
3. Efeitos da Dissolução
4. Efeitos da Liquidação
5. Conceito de Extinção
6. Tributação na Fase de Liquidação
6.1 - Declaração de Rendimentos
6.2 - Prazo de Entrega
6.3 - Pagamento do Imposto
6.4 - Responsáveis pelo Imposto Devido
6.5 - Lucro Inflacionário
7. Tratamento Tributário nas Liquidações Não-Falimentares
7.1 - Valor de Mercado
7.2 - Admissibilidade do Valor Contábil
7.3 - Adição ao Lucro Líquido
8. Tratamento Tributário nas Liquidações Falimentares
8.1 - Partilha do Patrimônio Líquido
9. Aspectos Contábeis na Fase de Liquidação
9.1 - Realização do Ativo
9.2 - Pagamento do Passivo
9.3 - Período Preparatório da Liquidação
9.4 - Inventário de Liquidação
9.5 - Fatos Contábeis na Fase de Liquidação
9.6 - Escrituração na Fase de Liquidação
9.7 - Balanço de Abertura de Liquidação
10. Caso Prático de Liquidação Amigável

A Lei das Sociedades por Ações trata da dissolução das companhias em seus artigos 206 e 207; o primeiro cuidando das formas de desfazimento, e o segundo dos seus efeitos.

1. NATUREZA DA DISSOLUÇÃO

A companhia poderá dissolver-se de pleno direito, por decisão judicial e por decisão de autoridade administrativa competente, nos casos e na forma previstos em lei especial.

2. HIPÓTESES PARA A DISSOLUÇÃO

A dissolução, como vimos acima, opera-se de pleno direito, por decisão judicial ou por decisão da autoridade administrativa.

2.1 - De Pleno Direito

As hipóteses para dissolução de pleno direito são em número de 5 (cinco), a saber:

a) pelo término do prazo de duração da sociedade;

b) nos casos previstos no estatuto social ou contrato social;

c) por deliberação da assembléia geral;

d) pela existência de um único acionista, verificada em assembléia geral ordinária, se o mínimo de dois não for constituído até a assembléia do ano seguinte, excetuando-se o caso de subsidiária integral; e

e) pela extinção, na forma da lei, da autorização para funcionar.

2.2 - Por Decisão Judicial

As hipóteses para dissolução por decisão judicial são em número de 3 (três), a saber:

a) quando anulada a sua constituição, em ação proposta por qualquer acionista;

b) quando provado que não pode preencher o seu fim, em ação proposta por acionistas que representem 5% (cinco por cento) ou mais do capital social; e

c) em caso de falência, na forma prevista na respectiva lei.

2.3 - Por decisão de Autoridade Administrativa

Essa natureza dissolvente ocorre nos casos e na forma previstos em lei especial, principalmente em relação ao mercado de capitais, onde se verifica a necessidade de uma medida saneadora, visando garantir a confiabilidade do mercado.

3. EFEITOS DA DISSOLUÇÃO

A pessoa jurídica dissolvida conserva a personalidade jurídica, até a extinção, com o fim de proceder a liquidação.

Destarte, a dissolução da pessoa jurídica não extingue a sua personalidade, fato esse que só ocorrerá no encerramento da liquidação, que é o conjunto de atos destinados a realizar o ativo, pagar o passivo e destinar o saldo remanescente, se houver, ao titular de empresa individual ou, mediante partilha, aos componentes da sociedade, na forma da lei, do estatuto ou do contrato social.

4. EFEITOS DA LIQUIDAÇÃO

Sendo a fase de liquidação um conjunto de atos preparatórios para a extinção, subsistem, nessa fase, a personalidade jurídica da sociedade e a equiparação da empresa individual à pessoa jurídica e, por conseguinte, não se interrompem ou modificam suas obrigações fiscais, não importando a causa da liquidação.

Em todos os atos ou operações necessários à liquidação, o liquidante deverá usar a denominação social seguida da locução "em liquidação".

Exemplo: Casa Jaguarunense Ltda. "em liquidação".

5. CONCEITO DE EXTINÇÃO

A extinção é o término da existência da empresa individual ou da sociedade mercantil, através da desvinculação dos elementos humanos e materiais que dela faziam parte.

Dessa despersonalização do ente jurídico decorre a baixa dos respectivos registros, inscrições e matrículas nos órgãos competentes:

- Junta Comercial

- Ministério da Fazenda

- Secretaria da Fazenda

- INSS

- Prefeitura

6. TRIBUTAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO

A pessoa jurídica durante a fase de liquidação será tributada de acordo com as normas aplicáveis pelo Regulamento do Imposto sobre a Renda.

6.1 - Declaração de Rendimentos

A pessoa jurídica, no exercício em que se verificar a extinção, além da declaração de rendimentos correspondente ao período-base, deverá apresentar a relativa aos resultados do período imediato até a data da extinção.

Exemplificando: Supondo-se que a data da extinção se verifique em 31.07.94, a pessoa jurídica deverá apresentar somente a declaração compreendendo o período de 01.01.94 a 31.07.94, uma vez que a correspondente ao ano-calendário de 1993 já foi apresentada tendo em vista os prazos de entrega fixados.

6.2 - Prazo de Entrega

A declaração de rendimentos em decorrência de extinção da pessoa jurídica deverá ser apresentada até o último dia útil do mês subseqüente ao do encerramento das atividades. Assim, se a atividade foi encer-rada em 15.04.94, a declaração de rendimentos será apresentada até 31.05.94.

6.3 - Pagamento do Imposto

O pagamento do imposto de renda correspondente ao período-base encerrado em virtude de encerramento das atividades deverá ser efetuado até o décimo dia subseqüente ao da ocorrência do fato gerador. Assim, se a atividade foi encerrada em 15.04.94, o imposto de renda deverá ser recolhido até 27.04.94.

6.4 - Responsáveis pelo Imposto Devido

São responsáveis pelo imposto devido os sócios, com poderes de administração, da pessoa jurídica que deixar de funcionar sem proceder a liquidação, ou sem apresentar a declaração de rendimentos no encerramento da liquidação.

6.5 - Lucro Inflacionário

Segundo a legislação do Imposto de Renda, o encerramento de atividade implica a realização imediata de todos os bens do ativo, motivo pelo qual o saldo remanescente do lucro inflacionário deverá ser incluído integralmente no resultado final.

7. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO NAS LIQUIDAÇÕES NÃO FALIMENTARES

Nas liquidações não falimentares a pessoa jurídica é obrigada a manter a escrituração das operações sociais, levantar balanços periódicos, apresentar declaração de rendimentos, pagar impostos exigidos e cumprir todas as demais obrigações previstas na legislação tributária.

A distribuição de bens e direitos aos sócios, na liquidação da sociedade por motivo de sua dissolução, constitui-se em alienação a qualquer título e, conseqüentemente, se referida alienação for feita pelo valor contábil e, sendo esse valor "notoriamente inferior ao de mercado", a diferença para mais existente entre a quantificação monetária de mercado e os valores contábeis será tributada como lucro na pessoa jurídica, com tributação nas pessoas físicas beneficiárias.

Exemplo:

Supondo-se que um veículo esteja figurando na escrituração da pessoa jurídica pelo valor de CR$ 20.000.000, e seu valor de mercado corresponda a CR$ 50.000.000. A entrega do referido bem aos sócios deve ser efetuada estipulando-se um preço mais ou menos condizente com o de mercado.

7.1 - Valor de Mercado

Por valor de mercado entende-se a quantificação monetária atribuída ao bem ou direito em suas transações costumeiras ou aquela constante de publicações especializadas.

Havendo controvérsias quanto ao valor atribuído ao bem e, conseqüentemente, ocorrendo a necessidade de pesquisas mais aprofundadas, inexiste o entendimento de valor notoriamente inferior ao de mercado, prevalecendo, na hipótese, o valor contábil do bem.

7.2 - Admissibilidade do Valor Contábil

De conformidade com a Lei das Sociedades por Ações, a partilha do ativo remanescente, com a atribuição de bens aos sócios, é admitida pelo valor contábil ou outro fixado pela Assembléia Geral.

O diploma legal citado estabelece como exceção a contestação do valor contábil, na hipótese de o acionista dissidente provar que as condições especiais de partilha visaram favorecer a maioria, em detrimento da parcela que lhe tocaria.

Admitindo-se a partilha dos bens e direitos pelos seus respectivos valores contábeis e, se estes forem inferiores "notoriamente" aos de mercado, entendemos que, sob o ponto de vista fiscal, a pessoa jurídica estará sujeita a uma eventual ação do Fisco.

O entendimento fiscal a respeito da matéria tributária em confronto com a disposição da Lei das Sociedades por Ações, é de que esta não estabelece a obrigação de efetuar a partilha nas condições especiais, para as pessoas jurídicas a que se refere, facultando tão somente a atribuição de bens aos sócios pelo valor contábil.

Destarte, esse dispositivo da lei comercial não tem a faculdade de eximir a pessoa jurídica de qualquer espécie de obrigação tributária, regularmente instituída, como é o caso da alienação de bens e direitos de seu ativo por valor notoriamente inferior ao de mercado a seu titular, administrador ou sócios, na circunstância de liquidação extrajudicial.

7.3 - Adição ao Lucro Líquido

Quando for atribuído aos bens, na alienação, valor notoriamente inferior ao de mercado, a pessoa jurídica deverá adicionar ao lucro líquido do período a diferença entre o valor contábil ou aquele adotado pela Assembléia Geral, havendo também a inflexão tributária nas declarações das pessoas físicas beneficiárias sobre a parcela que exceder a devolução do capital aplicado.

8. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO NAS LIQUIDAÇÕES FALIMENTARES

A massa falida não é considerada pessoa jurídica e nem a ela está legalmente equiparada, não se constituindo, portanto, em sujeito passivo da obrigação do Imposto sobre a Renda.

Desta forma, as normas regulamentares do Imposto de Renda relativas à dissolução, liquidação e extinção da pessoa jurídica em virtude de falência não são aplicáveis, inclusive quanto à tributabilidade e à apresentação da declaração de rendimentos.

8.1 - Partilha do Patrimônio Líquido

Processada a liquidação, isto é, após a realização do ativo e o pagamento do passivo e se, eventualmente, vier a ser devolvido ao titular da empresa individual, aos sócios ou aos acionistas, a sobra que houver, o valor será considerado restituição de capital.

A importância devolvida que ultrapassar o valor da respectiva aplicação de capital estará sujeita à tributação nas declarações de rendimentos dos beneficiários.

8.1.1 - Pessoa Física

Quando a vantagem for auferida por pessoa física, o rendimento será tributado na sua declaração de rendimentos.

8.1.2 - Pessoa Jurídica

Quando a vantagem for auferida por pessoa jurídica, esta será considerada como acréscimo ao lucro real.

8.1.3 - Devolução de Capital após a Incorporação de Lucros ou
Reservas

Com referência à devolução do capital aplicado não há incidência de imposto, excetuando-se as parcelas correspondentes a lucros ou reservas capitalizados há menos de 5 (cinco) anos, que ficarão sujeitos ao Imposto de Renda na Fonte ou na declaração de rendimentos, como rendimentos dos sócios, acionistas ou do titular.

Os lucros ou reservas de lucros, apurados a partir de 1º de janeiro de 1989 e até 31 de dezembro de 1993, quando incorporados ao capital da pessoa jurídica, não sofrerão incidência do imposto de renda na fonte.

8.1.4 - Norma de Não-Incidência

O disposto no subitem 8.1.3 não se aplica nos seguintes casos:

a) aumento do capital social mediante incorporação de reserva de capital formada com ágio na emissão de ações, com o produto da alienação de partes beneficiárias ou bônus de subscrição, ou com correção monetária do capital;

b) redução de capital em virtude de devolução aos herdeiros da parte de sócio falecido, nas sociedades de pessoas;

c) rateio do acervo líquido da pessoa jurídica dissolvida, se o aumento de capital tiver sido realizado com a incorporação de ações ou quotas bonificadas por sociedade de que era sócia ou acionista;

d) reembolso de ações, em virtude de exercício, pelo acionista, de direito de retirada assegurado pela Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

9. ASPECTOS CONTÁBEIS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO

Na liquidação amigável, a rotina contábil é simples, havendo a necessidade de se levantar o inventário de liquidação e o balanço de abertura de liquidação.

Após a elaboração das peças contábeis acima citadas, a empresa realizará os elementos do Ativo e pagará os elementos do Passivo.

Feito isso, o próximo passo será a elaboração do balanço de encerramento da liquidação para, em seguida, processar o registro contábil da distribuição em dinheiro ou em bens entre os sócios.

9.1 - Realização do Ativo

O Ativo representa o quadro de aplicações de recursos originados dos proprietários da empresa e de terceiros, compreendendo, desta forma, os bens e direitos da empresa.

Portanto, a realização do Ativo significa a transformação dos bens e direitos da empresa em dinheiro, visando saldar as dívidas existentes e, posteriormente, a restituição do capital aos acionistas, sócios ou titular de empresa individual.

Na prática, a liquidação de todos os elementos do ativo é quase que impossível, principalmente no que se refere aos ativos não-monetários.

Assim sendo, os bens e direitos não convertidos em dinheiro poderão ser partilhados entre os sócios, evitando-se, desta maneira, a procrastinação do processo final de dissolução.

Como já foi frisado, a legislação comercial admite a partilha dos bens pelo valor contábil. No entanto, sob o aspecto fiscal tal procedimento é deveras arriscado, uma vez que o valor contábil atribuído aos bens pode ser notoriamente inferior ao de mercado, ficando caracterizada, em conseqüência, uma distribuição disfarçada de lucros, sujeitando-se a sociedade dissolvida e os beneficiários às incidências tributárias cabíveis.

Todavia, a fim de que os registros contábeis se tornem mais simples e, permitindo com isso, uma maior celeridade no processo de liquidação da sociedade, o Fisco admite a distribuição dos bens entre os sócios pelo valor contábil, mesmo por valor notoriamente inferior ao de mercado, desde que sejam procedidos os necessários ajustes no Livro de Apuração do Lucro Real, sem prejuízo da tributação nas declarações das pessoas físicas beneficiárias.

Não obstante o entendimento fiscal, a doutrina defende a entrega dos bens aos sócios pelo valor contábil, uma vez que a tributação na pessoa física ocorrerá numa etapa subseqüente, ou seja, quando os sócios efetuarem a alienação dos bens recebidos em troca da participação extinta.

9.2 - Pagamento do Passivo

É através da realização dos elementos componentes do Ativo que se efetua o pagamento do Passivo.

A liquidação do passivo consiste em pagar as dívidas ou obrigações da empresa para com terceiros, tais como fornecedores, empréstimos, impostos etc.

As liquidações podem apresentar três situações distintas, a saber:

a) Ativo >> Passivo - nessa situação os valores a realizar são suficentes para pagar todos os débitos, verificando-se no final sobras ou superávits.

b) Ativo = Passivo - nessa situação os valores a realizar cobrem apenas as dívidas ou obrigações, não se verificando no final nem superávits nem déficits.

c) Ativo < Passivo - nessa situação os valores a realizar são insuficientes para o pagamento de todos os débitos, verificando-se no final faltas ou déficits.

Os pagamentos das dívidas ou obrigações registradas no passivo podem ser feitos imediatamente, mesmo que não estejam vencidos, ou então, no nomento em que ocorrerem os respectivos vencimentos.

9.3 - Período Preparatório da Liquidação

O período preparatório da liquidação amigável inicia-se no momento em que se decide a extinção da empresa por deliberação do titular, sócios ou acionistas.

Durante a fase de liquidação os aspectos comumente observados são os seguintes:

a) alienação dos bens e direitos classificados no Ativo Permanente e Ativo Circulante;

b) realização do Ativo Circulante e Realizável a Longo Prazo pelo recebimento de duplicatas e outros créditos da empresa para com terceiros;

c) redução nas compras de matérias-primas, materiais diversos e mercadorias para revenda;

d) redução das vendas a prazo de qualquer natureza;

e) redução de grande parte dos gastos até então normais e necessários à atividade operacional da empresa;

f) não celebração de qualquer contrato de financiamento a longo prazo; e

g) demissão de empregados, cujos serviços são desnecessários na fase preparatória da liquidação.

9.4 - Inventário de Liquidação

A empresa deverá realizar o inventário de todos os bens, direitos e obrigações existentes no momento em que seus sócios deliberarem pela sua extinção.

Alguns autores entendem que o inventário inicial de liquidação dos bens, direitos e obrigações deve ser objeto de registro no Livro de Inventário, livro este de uso obrigatório na esfera federal pelas pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real e na esfera estadual pelas pessoas jurídicas contribuintes do ICMS.

Nosso entendimento, no entanto, é contrário, uma vez que o Livro de Inventário presta-se a finalidade de arrolar, com especificação que facilite sua identificação, as mercadorias e os produtos manufaturados, as matérias-primas, os produtos em fabricação e os bens em almoxarifado existentes na data do balanço patrimonial levantado ao fim de cada período-base de incidência.

Resumindo, somos de opinião que somente os componentes do item Estoques devem ser escriturados no livro de Inventário.

Além do inventário dos estoques, a empresa deverá elaborar os seguintes:

a) inventário de duplicatas a receber;

b) inventário de outros créditos classificados no Ativo Circulante;

c) inventário de outros créditos classificados no Ativo Realizável a Longo Prazo;

d) inventário de participações permanentes em outras empresas e de outros direitos de qualquer natureza classificados em Investimentos;

e) inventário dos bens destinados à manutenção das atividades da empresa classificados no Ativo Imobilizado;

f) inventário de duplicatas a pagar;

g) inventário de outros débitos classificados no Passivo Circulante; e

h) inventário de outros débitos classificados no Passivo Exigível a Longo Prazo.

9.5 - Fatos Contábeis na Fase de Liquidação

A fase de liquidação é o lapso temporal necessário à execução das operações destinadas a realizar o Ativo e pagar o Passivo, transformando todas as aplicações em elemento líquido de pagamento, visando à devolução, às fontes, dos recursos aplicados.

Infere-se, então, que durante essa fase os propósitos sociais se resumem em duas situações:

a) realização do ativo; e

b) pagamento do passivo.

Pelo exposto, os fatos contábeis que mais comumente ocorrem na realização do Ativo são os seguintes:

a) venda de mercadoria com lucro;

b) venda de mercadoria com prejuízo;

c) venda de mercadoria pelo custo;

d) recebimento de duplicatas;

e) recebimento de outros créditos;

f) venda de bens ou direitos do Ativo Permanente com lucro; e

g) venda de bens ou direitos do Ativo Permanente com prejuízo.

Os fatos contábeis mais comuns decorrentes do pagamento do passivo são os seguintes:

a) liquidação de empréstimos ou financiamentos bancários;

b) pagamento de duplicatas a fornecedores;

c) pagamento de obrigações fiscais; e

d) pagamento de obrigações sociais e trabalhistas.

9.6 - Escrituração na Fase de Liquidação

A escrituração contábil inicia-se após a elaboração do balanço de abertura de liquidação, cuja transcrição será feita no mesmo livro Diário que vinha sendo utilizado pela empresa.

Haverá necessidade, no entanto, de a empresa alterar seu plano de contas, adequando as contas integrais e diferenciais pelas suas naturezas, permitindo, desta forma, atender as conveniências da escrituração e, por conseguinte, evidenciando os fatos ocor-ridos durante o período da liquidação.

Exemplos:

- Despesas na Fase de Liquidação - nesta conta se agruparão todas as subcontas concernentes aos gastos pagos ou incorridos no período de liquidação.

- Receitas na Fase de Liquidação - nesta conta se agruparão todas as subcontas correspondentes às receitas auferidas no período de liquidação.

- Ganhos de Capital na Liquidação - esta conta registrará o lucro decorrente da venda de bens do Ativo Permanente.

- Perdas de Capital na Liquidação - esta conta registrará o prejuízo verificado na venda de bens do Ativo Permanente.

9.7 - Balanço de Abertura de Liquidação

Conforme já foi comentado, a fase preparatória da liquidação inicia-se com a elaboração do inventário dos bens, direitos e obrigações.

Assim, não resta dúvida que a peça contábil acima se configura na mais importante, servindo de apoio para a confecção do balanço de abertura de liquidação, principiando-se após as partidas contábeis com fundamento nos fatos permutativos, modificativos e permutativos-modificativos ocorridos.

10. CASO PRÁTICO DE LIQUIDAÇÃO AMIGÁVEL

Suponhamos que em 31.03.94 a empresa "A" por deliberação de seus sócios resolva se extinguir.

Procedendo-se ao inventário inicial de liquidação, apuraram-se os seguintes valores:

Caixa CR$ 100.000
Bancos c/ Movimento CR$ 2.000.000
Duplicatas a Receber CR$ 3.000.000
Estoques CR$ 4.000.000
Terrenos CR$ 3.000.000
Edifícios CR$ 3.200.000
Veículos CR$ 1.600.000
Máquinas CR$ 2.400.000
Móveis e Utensílios CR$ 1.200.000
Depreciação Acumulada CR$ 1.000.000
Títulos a Pagar CR$ 2.000.000
Fornecedores CR$ 4.000.000
Impostos a Recolher CR$ 500.000
Contas a Pagar CR$ 2.500.000
Capital CR$ 8.000.000
Lucros Acumulados CR$ 2.500.000

Notas:

1. A conta Depreciação Acumulada, cujo saldo é de CR$ 1.000.000, está assim desdobrada:

Edifícios CR$ 200.000
Veículos CR$ 400.000
Máquinas CR$ 300.000
Móveis e Utensílios CR$ 100.000

2. O capital social foi aumentado em 30.06.93, de CR$ 6.000.000 para CR$ 8.000.000, mediante a incorporação de lucros acumulados.

3. Três sócios participam do capital social da empresa, cabendo ao sócio "A" 40% do capital, ao sócio "B" 30% do capital e ao sócio "C" 30% do capital.

Encerrado o inventário inicial dos bens, direitos e obrigações, este será cotejado com os saldos das respectivas contas do razão contábil.

Não havendo qualquer divergência, os registros contábeis a serem efetuados serão os seguintes:

CONTAS DÉBITO CRÉDITO
Caixa c/ Liquidação 100.000  
Bancos c/ Movimentação c/ Liquidação 2.000.000  
Duplicatas a Receber c/ Liquidação 3.000.000  
Estoques c/ Liquidação 4.000.000  
Terrenos c/ Liquidação 3.000.000  
Edifícios c/ Liquidação 3.200.000  
Veículos c/ Liquidação 1.600.000  
Máquinas c/ Liquidação 2.400.000  
Móveis e Utensílios c/ Liquidação 1.200.000  
Balanço de Abertura de Liquidação   20.500.000

 

CONTAS DÉBITO CRÉDITO
Balanço de Abertura de Liquidação 20.500.000  
Depreciação de Abertura c/ Liquidação   1.000.000
Títulos a Pagar c/ Liquidação   2.000.000
Fornecedores c/ Liquidação   4.000.000
ICMS a Recolher c/ Liquidação   500.000
Contas a Pagar c/ Liquidação   2.500.000
Capital c/ Liquidação   8.000.000
Lucros Acumulados c/ Liquidação   2.500.000

Fatos ocorridos durante o mês de abril de 1994:

a) recebimento de duplicatas no valor de CR$ 1.500.000;

b) venda de mercadorias à vista no valor de CR$ 3.000.000;

c) venda do terreno por CR$ 5.000.000 para recebimento em junho/94;

d) venda do edifício por CR$ 4.000.000 para recebimento em junho/94;

e) pagamento a fornecedores no valor de CR$ 2.000.000;

f) recolhimento de imposto no valor de CR$ 300.000;

Os lançamentos contábeis serão feitos da seguinte forma:

a) recebimento de duplicatas no valor de CR$ 1.500.000:

CONTAS DÉBITO CRÉDITO
Caixas c/ Liquidação 1.500.000  
Duplicatas a Receber c/ Liquidação   1.500.000

b) venda de mercadoria à vista no valor de CR$ 3.000.000:

CONTAS DÉBITO CRÉDITO
Caixa c/ Liquidação 3.000.000  
Vendas c/ Liquidação   3.000.000
ICMS s/Vendas c/ Liquidação 510.000  
ICMS a Recolher c/ Liquidação   510.000
PIS-Faturamento c/ Liquidação 19.500  
PIS-Faturamento a Recolher c/ Liquidação   19.500

c) venda do terreno por CR$ 5.000.000 para recebimento em junho/94:

preço de venda CR$ 5.000.000
valor contábil CR$ 3.000.000
ganhos de capital CR$ 2.000.000

 

CONTAS DÉBITO CRÉDITO
Títulos a Receber c/ Liquidação 5.000.000  
Terrenos c/ Liquidação   3.000.000
Ganhos de Capital c/ Liquidação   2.000.000

d) venda do edifício por CR$ 4.000.000 para recebimento em junho/94:

preço de venda CR$ 4.000.000
valor líquido contábil CR$ 3.000.000
ganhos de capital CR$ 1.000.000

 

CONTAS DÉBITO CRÉDITO
Títulos a Receber c/ Liquidação 4.000.000  
Edifícios c/ Liquidação   3.200.000
Depreciação Acumulada c/ Liquidação 200.000  
Ganhos de Capital c/ Liquidação   1.000.000

e) pagamento a fornecedores no valor de CR$ 2.000.000:

CONTAS DÉBITO CRÉDITO
Fornecedores c/ Liquidação 2.000.000  
Caixa c/ Liquidação   2.000.000

f) recolhimento de imposto (ICMS) no valor de CR$ 300.000:

CONTAS DÉBITO CRÉDITO
ICM a Recolher c/ Liquidação 300.000  
Bancos c/Movimento c/ Liquidação   300.000

Após os lançamentos acima efetuados, o balancete de verificação extraído em 30.04.94 apresentará a seguinte composição:

CONTAS DÉBITO CRÉDITO
Caixa c/ Liquidação 2.600.000  
Bancos c/ Movimento c/ Liquidação 1.700.000  
Duplicatas a Receber c/ Liquidação 1.500.000  
Títulos a Receber c/ Liquidação 9.000.000  
Estoque c/ Liquidação 4.000.000  
Veículos c/ Liquidação 1.600.000  
Máquinas c/ Liquidação 2.400.000  
Móveis e Utensílios c/ Liquidação 1.200.000  
Depreciação Acumulada c/ Liquidação   800.000
Títulos a Pagar c/ Liquidação   2.000.000
Fornecedores c/ Liquidação   2.000.000
ICMS a Recolher c/ Liquidação   710.000
PIS-Faturamento a Recolher c/ Liquidação   19.500
Contas a Pagar c/ Liquidação   2.500.000
Capital c/ Liquidação   8.000.000
Lucros Acumulados c/ Liquidação   2.500.000
Vendas c/ Liquidação   3.000.000
ICMS s/ Vendas c/ Liquidação 510.000  
PIS-Faturamento c/ Liquidação 19.500  
Ganhos de Capital c/ Liquidação   3.000.000
SOMA 24.529.500 24.529.500

Fatos ocorridos durante o mês de maio de 1994:

a) transferência do saldo existente no caixa em 30.04.94 para o banco;

b) venda das máquinas por CR$ 2.000.000 à vista;

c) venda dos móveis e utensílios por CR$ 900.000 à vista;

d) pagamento da nota promissória no valor de CR$ 2.000.000;

e) recolhimento do imposto no valor de CR$ 710.000;

f) recebimento de duplicatas no valor de CR$ 1.500.000;

g) pagamento a fornecedores no valor de CR$ 2.000.000;

h) venda de mercadorias à vista no valor de CR$ 3.500.000;

i) pagamento de diversos débitos no valor de CR$ 2.500.000;

j) retirada de "pro-labore" dos sócios no valor de CR$ 600.000;

Os lançamentos contábeis serão feitos da seguinte forma:

a) transferência do valor de CR$ 2.600.000 existente no caixa para o banco:

CONTAS DÉBITO CRÉDITO
Bancos c/ Movimento c/ Liquidação 2.600.000  
Caixa c/ Liquidação   2.600.000

b) venda das máquinas por CR$ 2.000.000 à vista:

preço de venda CR$ 2.000.000
valor líquido contábil CR$ 2.100.000
perdas de capital CR$ 100.000

 

CONTAS DÉBITO CRÉDITO
Banco c/ Movimento c/ Liquidação 2.000.000  
Depreciação Acumulada c/ Liquidação 300.000  
Máquinas c/ Liquidação   2.400.000
Perdas de Capital c/ Liquidação 100.000  

c) venda de móveis de utensílios por CR$ 900.000 à vista:

preço de venda CR$ 900.000
valor líquido contábil CR$ 1.100.000
perdas de capital CR$ 200.000

 

CONTAS DÉBITO CRÉDITO
Bancos c/ Movimento c/ Liquidação 900.000  
Móveis e Utensílios c/ Liquidação   1.200.000
Depreciação Acumulada c/ Liquidação 100.000  
Perdas de Capital c/ Liquidação 200.000  

d) pagamento nota promissória no valor de CR$ 2.000.000:

CONTAS DÉBITO CRÉDITO
Título a Pagar c/ Liquidação 2.000.000  
Bancos c/ Movimento c/ Liquidação   2.000.000

e) recolhimento de imposto no valor de CR$ 710.000:

CONTAS DÉBITO CRÉDITO
ICMS a Recolher c/ Liquidação 710.000  
Bancos c/ Movimento c/ Liquidação   710.000

f) recebimento de duplicatas no valor de CR$ 1.500.000:

CONTAS DÉBITO CRÉDITO
Bancos c/ Movimento c/ Liquidação 1.500.000  
Duplicatas a Receber c/ Liquidação   1.500.000

g) pagamento a fornecedores no valor de CR$ 2.000.000:

CONTAS DÉBITO CRÉDITO
Fornecedores c/ Liquidação 2.000.000  
Bancos c/ Movimento c/ Liquidação   2.000.000

h) vendas de mercadorias à vista no valor de CR$ 3.500.000:

CONTAS DÉBITO CRÉDITO
Bancos c/ Movimento c/ Liquidação 3.500.000  
Vendas c/ Liquidação   3.500.000
ICMS s/ Vendas c/ Liquidação 595.000  
ICMS a Recolher c/ Liquidação   595.000
PIS-Faturamento c/ Liquidação 22.750  
PIS-Faturamento a Recolher c/ Liquidação   22.750

i) pagamento de diversos débitos no valor de CR$ 2.500.000:

CONTAS DÉBITO CRÉDITO
Contas a Pagar c/ Liquidação 2.500.000  
Bancos c/Movimento c/ Liquidação   2.500.000

j) retirada de pro-labore dos sócios no valor de CR$ 600.000:

CONTAS DÉBITO CRÉDITO
Despesas na Fase de Liquidação Pro-Labore 600.000  
Bancos c/Movimento c/ Liquidação   600.000

Após os lançamentos acima efetuados, o balancete de verificação extraído em 31.05.94 apresentará a seguinte composição:

CONTAS DÉBITO CRÉDITO
Bancos c/Movimento c/ Liquidação 4.390.000  
Títulos a Receber c/ Liquidação 9.000.000  
Estoques c/ Liquidação 4.000.000  
Veículos c/ Liquidação 1.600.000  
Depreciação Acumulada c/ Liquidação   400.000
ICMS a Recolher c/ Liquidação   595.000
PIS-Faturamento a Recolher c/ Liquidação   42.250
Capital c/ Liquidação   8.000.000
Lucros Acumulados c/ Liquidação   2.500.000
Vendas c/ Liquidação   6.500.000
ICMS s/ Vendas c/ Liquidação 1.105.000  
PIS-Faturamento c/ Liquidação 42.250  
Despesas na Fase de Liquidação Pro-Labore 600.000  
Perdas de Capital c/ Liquidação 300.000  
Ganhos de Capital c/ Liquidação   3.000.000
SOMA 21.037.250 21.037.250

Fatos ocorridos durante o mês de junho de 1994:

a) recebimento do valor correspondente à venda do terreno e do edifício no montante de CR$ 9.000.000;

b) recolhimento do imposto no valor de CR$ 595.000;

c) recolhimento do PIS - Faturamento no valor de CR$ 48.750 mais acréscimo de CR$ 6.500,00;

d) entrega ao sócio "A" do veículo para pagamento correspondente parte de sua participação no acervo líquido. O preço do referido veículo foi cotado no mercado por CR$ 2.500.000.

Os lançamentos contábeis serão feitos da seguinte forma:

a) recebimento da importância de CR$ 9.000.000 correspondente à venda do terreno e do edifício:

CONTAS DÉBITO CRÉDITO
Bancos c/ Movimento c/ Liquidação 9.000.000  
Títulos a Receber c/ Liquidação   9.000.000

b) recolhimento do imposto no valor de CR$ 595.000:

CONTAS DÉBITO CRÉDITO
ICMS a Recolher c/ Liquidação 595.000  
Bancos c/ Liquidação   595.000

c) recolhimento do PIS-Faturamento no valor de CR$ 48.750:

CONTAS DÉBITO CRÉDITO
Despesas na Fase de Liquidação Multa s/ PIS 6.500  
PIS-Faturamento a Recolher c/ Liquidação 42.250  
Bancos c/ Liquidação   48.750

d) entrega ao sócio "A" do veículo para pagamento correspondente a sua participação no acervo líquido. Valor de mercado do veículo = CR$ 2.500.000:

CONTAS DÉBITO CRÉDITO
Sócio "A" - c/ Liquidação 1.200.000  
Veículos c/ Liquidação   1.600.000
Depreciação Acumulada c/ Liquidação 400.000  

NOTA:

A diferença entre o valor de mercado e o valor líquido contábil deverá ser adicionada ao lucro líquido do período.

Após os lançamentos acima, o balancete de verificação extraído em 30.06.94 apresentará a seguinte composição:

CONTAS DÉBITO CRÉDITO
Bancos c/ Movimento c/ Liquidação 12.746.250  
Estoques c/ Liquidação 4.000.000  
Sócio "A" c/ Liquidação 1.200.000  
Capital c/ Liquidação   8.000.000
Lucros Acumulados c/ Liquidação   2.500.000
Vendas c/ Liquidação   6.500.000
ICM s/ Vendas c/ Liquidação 1.105.000  
PIS-Faturamento c/ Liquidação 42.250  
Despesas na Fase de Liquidação    
Multa s/ Pis 6.500  
Pro-Labore 600.000  
Perdas de Capital c/ Liquidação 300.000  
Ganhos de Capital c/ Liquidação   3.000.000
SOMA 20.000.000 20.000.000

Encerramento da Conta de Mercadorias

Como a empresa, em nosso exemplo, não possui controle de estoques, o encerramento da conta mercadorias será processado da seguinte forma:

a) pelo valor de estoque inicial de liquidação:

CONTAS DÉBITO CRÉDITO
Resultado c/ Mercadorias 4.000.000  
Estoques c/ Liquidação   4.000.000

b) pelo valor das vendas efetuadas na fase de liquidação:

CONTAS DÉBITO CRÉDITO
Vendas c/ Liquidação 6.500.000  
Resultado c/ Mercadorias   6.500.000

c) pelo valor do ICMS incidente sobre as vendas durante a fase de liquidação:

CONTAS DÉBITO CRÉDITO
Resultado c/ Mercadorias 1.105.000  
ICM s/ Vendas c/ Liquidação   1.105.000

d) encerramento da conta resultado c/ mercadorias:

CONTAS DÉBITO CRÉDITO
Resultado c/ Mercadorias 1.395.000  
Resultado do Exercício c/ Liquidação   1.395.000

Encerramento das Contas de Resultado

Nesta etapa, a empresa encerrará as contas de resultado que, no exemplo desenvolvido, são as seguintes:

PIS-Faturamento

Despesas na Fase de Liquidação

Perdas de Capital na Liquidação

Ganhos de Capital na Liquidação

a) encerramento das contas de despesas:

CONTAS DÉBITO CRÉDITO
Resultado do Exercício c/ Liquidação 948.750  
PIS-Faturamento c/ Liquidação   42.250
Despesas na Fase de Liquidação Pro-Labore   606.500
Perdas de Capital c/ Liquidação   300.000

b) encerramento das contas de receitas:

CONTAS DÉBITO CRÉDITO
Ganhos de Capital c/ Liquidação 3.000.000  
Resultado do Exercício c/ Liquidação   3.000.000

Após o encerramento das contas mercadorias e de resultados, a demonstração do resultado do exercício antes do Imposto de Renda se apresentará da seguinte forma:

Receita bruta de vendas 6.500.000
Impostos s/ Vendas  
- ICM sobre vendas 1.105.000
- PIS-Faturamento 42.250
Receita líquida de vendas 5.352.750
Custo das mercadorias vendidas 4.000.000
Lucro bruto c/ mercadorias 1.352.750
Despesas na fase de liquidação 606.500
Lucro operacional líquido 746.250
Perdas de capital c/ liquidação 300.000
Ganhos de capital c/ liquidação 3.000.000
Resultado líquido do exercício 3.446.250

Demonstração do Lucro Real

Para apurar a base imponível do imposto de renda, partiremos do resultado líquido do período, procedendo os ajustes necessários para fins de quantificação do lucro real.

Lucro líquido do período CR$ 3.446.250

Adições:

Diferença entre o valor de mercado e o valor contábil do veículo entregue ao sócio "A" CR$ 1.300.000
Lucro real CR$ 4.746.250

Em seguida, a empresa contabilizará a provisão para imposto de renda no valor de CR$ 1.186.562 (CR$ 4.746.250 x 25%), da seguinte forma:

CONTAS DÉBITO CRÉDITO
Resultado do Exercício c/ Liquidação 1.186.562  
Provisão para Imposto de Renda   1.186.562

O pagamento do imposto de renda deverá ser efetuado até o décimo dia subseqüente ao da ocorrência do fato gerador:

CONTAS DÉBITO CRÉDITO
Provisão para Imposto de Renda 1.186.582  
Bancos c/ Movimento c/ Liquidação   1.186.562

Após a constituição da provisão para pagamento do imposto de renda, o resultado remanescente, o qual denominamos de lucro líquido do exercício, passou a ser de CR$ 2.259.688.

Procedendo-se ao levantamento de um novo balancete, verificamos que remanesceram, ainda, as seguintes contas:

- Bancos c/ Movimento c/ Liquidação

- Sócio "A" c/ Liquidação

- Capital c/ Liquidação

- Lucros Acumulados c/ Liquidação

- Resultado do Exercício c/ Liquidação

Graficamente, as contas se apresentarão na seguinte disposição:

ATIVO

Bancos c/ Liquidação 11.559.688
Sócios "A" c/ Liquidação 1.200.000
SOMA 12.759.688

PASSIVO

Capital c/ Liquidação 8.000.000
Lucros Acumulados c/ Liq. 2.500.000
Resultado do Ex. c/ Liq. 2.259.688
SOMA 12.759.688

Verificamos, pelo balanço final, que todos os credores já foram pagos e que o sócio "A" figura como devedor em decorrência da entrega de um veículo correspondente a antecipação de parte de sua participação no capital.

Rateio entre os sócios

O rateio entre os sócios será feito proporcionalmente às suas participações no capital social, conforme segue:

Sócio "A":

40% de CR$ 12.759.688 = 5.103.876

Sócio "B":

30% de CR$ 12.759.688 = CR$ 3.827.906

Sócio "C":

30% de CR$ 12.759.688 = CR$ 3.827.906

O rateio entre os sócios na forma acima será contabilizado da seguinte forma:

CONTAS DÉBITO CRÉDITO
Sócio "A" - c/ Liquidação 5.103.876  
Sócio "B" - c/ Liquidação 3.827.906  
Sócio "C" - c/ Liquidação 3.827.906  
Bancos c/ Movimento c/ Liquidação   12.759.688

Realizado o pagamento final aos sócios, restará o encerramento das seguintes contas:

Sócios c/ Liquidação

Capital c/ Liquidação

Lucros Acumulados c/ Liquidação

Resultado do Exercício c/ Liquidação

Neste caso, o lançamento contábil será efetuado da seguinte forma:

CONTAS DÉBITO CRÉDITO
Balanço de Encerramento c/ Liquidação 12.759.688  
Sócio "A" - c/ Liquidação   5.103.876
Sócio "B" - c/ Liquidação   3.827.906
Sócio "C" - c/ Liquidação   3.827.906

 

CONTAS DÉBITO CRÉDITO
Capital c/ Liquidação 8.000.000  
Lucros Acumulados c/ Liquidação 2.500.000  
Resultado do Exercício c/ Liquidação 2.259.688  
Balanço de Encerramento de Liquidação   12.759.688

 

LUCRO INFLACIONÁRIO - CISÃO PARCIAL
Realização

O artigo 420 do RIR/94 dispõe que nos casos de incorporação, fusão, cisão total ou encerramento de atividades, a pessoa jurídica incorporada, fusionada, cindida ou extinta deverá considerar integralmente realizado o valor total do lucro inflacionário acumulado, corrigido monetariamente.

Tratando-se de cisão parcial, a realização do lucro inflacionário acumulado será proporcional à parcela do ativo, sujeito à correção monetária que tiver sido vertida, conforme dispõe o artigo 35 da Lei nº 8.541, de 1992.

A determinação legal acima referida obriga a pessoa jurídica a proceder dois cálculos para a realização do lucro inflacionário acumulado:

a) o primeiro cálculo será efetuado levando em consideração a média do ativo corrigível e do ativo realizado no período sem levar em conta a realização da parcela do ativo vertida em decor-rência da cisão;

b) o segundo cálculo será efetuado com base na parcela do ativo vertida, ou seja, com base na proporcionalidade existente entre o ativo corrigível transferido e o ativo corrigível da cindida antes do evento da cisão.

Exemplo:

Suponhamos que determinada empresa tenha apresentado a seguinte situação:

a) balanço em 31.12.x1:

Ativo Circulante 10.000 Passivo Circulante 20.000
Ativo Permanente 70.000 Patrimônio Líquido 60.000
    80.000 80.000

- encargo de depreciação contabilizado até o balanço da cisão: CR$ 7.000

b) balanço em 30.06.x2 (cisão):

Ativo Circulante 30.000 Passivo Circulante 50.000
Ativo Permanente 160.000 Patrimônio Líquido 140.000
    190.000 190.000

c) percentual de realização do lucro inflacionário acumulado através do primeiro cálculo de acordo com a letra "a", retro:

ativo realizado 7.000
média do ativo corrigível:  

(70.000 + 160.000,00)

2

115.000
% de realização:  

7.000 x 100

115.000 = 6,0900%

d) lucro inflacionário acumulado em 30.06.x2: 210.000

e) lucro inflacionário realizado através do primeiro cálculo de acordo com a letra "a", retro:

210.000 x 6,0900% = 12.789

lucro inflacionário acumulado 210.000
(-) lucro inflacionário realizado 12.789
(=) lucro inflacionário diferido 197.211

f) parcela do ativo corrigível vertida no evento da cisão: 48.000

g) percentual de realização do lucro inflacionário acumulado através do segundo cálculo de acordo com a letra "b", retro:

48.000 x 100

160.000 = 30,0000%>

h) lucro inflacionário realizado através do segundo cálculo de acordo com a letra "b", retro:

197.211 x 30% = 59.163

 

ADICIONAL DO IMPOSTO DE RENDA

O adicional do imposto de renda incide mediante aplicação da alíquota de 10% (dez por cento) sobre a parcela do lucro real ou arbitrado que ultrapassarem:

a) 25.000,00 UFIR, para as pessoas jurídicas que apurarem a base de cálculo do imposto de renda mensalmente;

b) 300.000,00 UFIR, para as pessoas jurídicas que apurarem a base de cálculo do imposto de renda anualmente.

Exemplo nº 1:

Pessoa jurídica enquadrada no regime mensal de apuração do imposto que tenha apresentado a seguinte situação:

lucro real 39.000,00 UFIR

 

cálculo do imposto de renda: 39.000,00 UFIR x 25% = 9.750,00 UFIR

 

cálculo do adicional:  
lucro real 39.000,00 UFIR
(-) limite neutro 25.000,00 UFIR
(=) base de cálculo do adicional 14.000,00 UFIR
  14.000,00 UFIR x 10% = 1.400 UFIR

Exemplo nº 2:

Pessoa jurídica enquadrada no regime anual que tenha apresentado a seguinte situação:

lucro real 360.000,00 UFIR
cálculo do imposto de renda:  
  360.000,00 UFIR x 25% = 90.000,00 UFIR

 

cálculo do adicional:  
lucro real 360.000,00 UFIR
(-) limite neutro 300.000,00 UFIR
(=) base de cálculo do adicional 60.000,00 UFIR

60.000,00 UFIR x 10% = 6.000,00 UFIR

O limite anual de 300.000,00 UFIR será proporcional ao número de meses do ano-calendário, no caso de período-base inferior a doze meses.

 

IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA

LUCRO PRESUMIDO - DISTRIBUIÇÃO ISENÇÃO

A isenção relativa a distribuição do lucro presumido está prevista no artigo 40, inciso XXIII do atual Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto nº 1.041, de 11.01.94, "verbis":

"XXIII - Os lucros efetivamente recebidos pelos sócios, ou pelo titular da empresa individual, até o montante do lucro presumido, diminuído do imposto de renda da pessoa jurídica sobre ele incidente, proporcional à sua participação no capital social, ou no resultado, se houver previsão contratual, apurados a partir de 1º de janeiro de 1993."

O Ato Declaratório (Normativo) nº 16, de 30.03.94, esclareceu que são tributados na fonte e na declaração de ajuste anual, os rendimentos efetivamente pagos a sócios ou titular de empresa tributada com base no lucro presumido:

a) que ultrapassarem a soma do lucro presumido, das demais receitas e ganhos de capital, dos ganhos líquidos em operações de renda variável e dos rendimentos reais de aplicações financeiras de renda fixa, deduzidos do imposto de renda incidente ou pago, proporcionais à sua participação no capital social ou no resultado, se houver previsão contratual; e

b) a título de remuneração pela prestação de serviços ou quaisquer outros pagamentos que não se refiram à distribuição de lucro, tais como pró-labore e aluguéis.

A redação do inciso XXIII do artigo 40 do RIR/94 leva ao entendimento de que somente o lucro presumido deduzido do imposto de renda decorrente da atividade operacional estará isento do imposto de renda.

Assim, de acordo com o ato declaratório normativo retrocitado, a isenção se aplica nos seguintes casos:

a) lucro presumido deduzido de imposto de renda;

b) resultados positivos de outras receitas deduzido do imposto de renda;

c) ganhos de capital na alienação de bens e direitos deduzidos do imposto de renda;

d) rendimentos reais de aplicações financeiras deduzido do imposto de renda na fonte;

e) ganhos líquidos em operações de renda variável deduzido do imposto de renda correspondente.

 

PIS

SOCIEDADES COOPERATIVAS BASE DE CÁLCULO DO PIS

Sumário

1. Folha de Pagamento
2. Receita Bruta
3. Outras Receitas

As sociedades cooperativas, conforme o caso, deverão contribuir para o Programa de Integração Social (PIS), nas seguintes modalidades:

1. Folha de Pagamento

Regra geral, a base de cálculo da contribuição ao PIS por parte das sociedades cooperativas é a folha de pagamento mensal. Sobre essa base de cálculo será aplicada a alíquota de 1% (um por cento).

Na fase de transição de troca da moeda (cruzeiro real para real) em que vigora a Unidade Real de Valor (URV), a base de cálculo do PIS corresponderá ao valor da folha de pagamento em URV convertida para cruzeiros reais pelo valor desta no último dia do mês.

2. Receita Bruta

Havendo prática de operações com não-cooperados por parte dessas sociedades - além da contribuição de 1% (um por cento) sobre a folha de pagamento - elas passarão também a contribuir sobre a receita bruta decorrente dessas operações, mediante aplicação da alíquota de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento).

3. Outras Receitas

A legislação é omissa no que se refere a inclusão de outras receitas na base de cálculo do PIS das sociedades cooperativas. No caso de receitas financeiras, a jurisprudência administrativa consagrou entendimento de que as mesmas são consideradas como operações com não-cooperadas.

 

ASSUNTOS CONTÁBEIS

LUCROS OU PREJUÍZOS ACUMULADOS
Funcionamento

A demonstração de lucros ou prejuízos acumulados deverá discriminar:

a) o saldo inicial do período, os ajustes de exercícios anteriores decorrentes de efeitos da mudança de critérios contábeis ou retificação de erro e a correção monetária daquele saldo;

b) as reversões de reservas e o lucro líquido do período; e

c) as transferências para reservas, os dividendos, a parcela dos lucros incoporada ao capital e o saldo final do período.

Para a realização da correção monetária da conta de "LUCROS OU PREJUÍZOS ACUMULADOS", imaginemos a seguinte situação:

saldo inicial em 02.01.94 CR$ 20.000.000,00
parcela incorporada ao capital em 31.01.94 CR$ 10.000.000,00
dividendo distribuídos em 31.01.94 CR$ 5.000.000,00
lucro líquido do período encerrado em 31.01.94 CR$ 30.000.000,00
transferência para a conta de reserva legal CR$ 1.500.000,00
dividendos a distribuir CR$ 7.000.000,00

Com base nos dados acima informados, o Razão Auxiliar em UFIR será elaborado do seguinte modo:

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Os lançamentos contábeis relativos a correção monetária, apropriação e transferência serão efetuados da seguinte forma:

a) correção monetária da conta "Lucros ou Prejuízos Acumulados" conforme Razão Auxiliar em UFIR:

CONTAS DÉBITO CRÉDITO
Correção Monetária do Balanço 7.771.175,46  
Lucros Acumulados   7.771.175,46

b) incorporação ao capital social da parcela de CR$ 10.000.000,00:

CONTAS DÉBITO CRÉDITO
Lucros Acumulados 10.000.000,00  
Capital Social   10.000.000,00

c) distribuição de uma parcela dos lucros, a título de dividendo, no valor de CR$ 5.000.000,00:

CONTAS DÉBITO CRÉDITO
Lucros Acumulados 5.000.000,00  
Dividendos a Distribuir   5.000.000,00

 

CONTAS DÉBITO CRÉDITO
Dividendos a Distribuir 5.000.000,00  
Bancos c/Movimento   5.000.000,00

d) transferência do lucro líquido do período encer-rado em 31/01/94 para a conta de "Lucros ou Prejuízos Acumulados":

CONTAS DÉBITO CRÉDITO
Resultado do Período 30.000.000,00  
Lucros Acumulados   30.000.000,00

e) apropriação da parcela de CR$ 1.500.000,00 à conta "Reserva Legal":

CONTAS DÉBITO CRÉDITO
Lucros Acumulados 1.500.000,00  
Reserva Legal   1.500.000,00

f) crédito de uma parcela dos lucros, a título de dividendo, no valor de CR$ 7.000.000,00:

CONTAS DÉBITO CRÉDITO
Lucros Acumulados 7.000.000,00  
Dividendos a Distribuir   7.000.000,00

 

Índice Geral Índice Boletim