IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA |
SOCIEDADES CIVIS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS RELATIVOS AO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO LEGALMENTE REGULAMENTADA
Sumário
1. Aplicação do Regime
2. Profissões Legalmente Regulamentadas
3. Apuração dos Resultados
3.1- Ganhos de Capital nas Vendas de Bens do Ativo Permanente
4. Tributação do Lucro como Rendimentos dos Sócios
4.1- Lucros Apurados até 31.12.87
5. Importâncias Antecipadamente Distribuídas aos Sócios
5.1- Lucros Retirados Superiores ao Lucro Apurado no Encerramento do Ano-Calendário
5.2- Capitalização dos Lucros Automaticamente Distribuídos
6. Despesas Não Dedutíveis
7. Prejuízo Apurado no Ano-Calendário
8. Tratamento do Lucro Inflacionário
8.1- Realização Mínima
9. Rendimentos e Ganhos de Capital
10. Imposto de Renda na Fonte Sobre Receitas de Serviços
11. Incorporação, Fusão ou Cisão
12. Encerramento de Atividades
13. Contribuição Social
14. Caso Prático
Desde o exercício financeiro de 1989, período base de 1988, o lucro apurado pelas sociedades civis de prestação de serviços profissionais relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada, registradas no Registro Civil das Pessoas Jurídicas e constituídas exclusivamente por pessoas físicas domiciliadas no País deixou de ser tributado pelo imposto de renda das pessoas jurídicas.
A tributação das sociedades civis, a exemplo do que ocorre na maioria dos países, passou a ser efetuada nos mesmos moldes e critérios estabelecidos para a tributação das pessoas físicas.
No início, quando foi instituído esse regime tributário para as sociedades civis, muito se questionou sobre as vantagens e desvantagens da sistemática trazida pelo Decreto-lei nº 2.397, de 21.12.87. Na época, as correntes se dividiram, umas afirmando que o regime implantado implicaria no agravamento do ônus tributário e outras entendendo que, embora o sistema de apuração dos resultados apresentasse algumas deformações de natureza técnico-contábil, a tributação imposta pelo diploma legal acima citado não iria, em hipótese alguma, agravar a carga tributária das sociedades civis. Na ocasião, após estudos detalhados e realização de alguns ensaios, não manifestamos opção pelo posicionamento de uma ou de outra corrente. Entendíamos que as vantagens e desvantagens não poderiam ser analisadas de forma genérica. Cada caso era um caso e, portanto, deveria ser analisado de forma específica, isoladamente.
No exercício financeiro de 1989, período-base de 1988, a forma de tributação sob a égide do Decreto-lei nº 2.397, de 21.12.87, resultou, em alguns casos, em ônus maior para as sociedades civis, uma vez que a tabela aplicável, dependendo do montante do lucro a ser distribuído, chegou a 45%.
A partir do período-base iniciado em 01.01.89, a questão da tributação das sociedades civis parece ter tomado uma definição mais clara, principalmente, se levarmos em consideração duas alterações introduzidas na legislação do imposto de renda pela Lei nº 7.713, de 22.12.88. A primeira alteração referiu-se as alíquotas de tributação do imposto de renda das pessoas físicas de 10% e 25% e a segunda a tributação dos lucros presumidamente distribuídos pelas pessoas jurídicas mediante a aplicação da alíquota de 8%.
Atualmente, as alíquotas de tributação são de 15%, 26,6% e 35%. O imposto de renda de 8% foi extinto pela Lei nº 8.383/91. No ano-calendário de 1993 as alíquotas aplicáveis são 15% e 25%.
Fora isso, é oportuno lembrar que o lucro real das pessoas jurídicas está sujeito à alíquota do imposto de renda de 25% e, ainda, ao adicional de 10%.
Atualmente, sem receio de errar, podemos afirmar que a forma de tributação aplicável às sociedades civis traz mais vantagens do que desvantagens em relação à tributação com base no lucro real.
1. APLICAÇÃO DO REGIME
O regime tributário instituído pelo Decreto-lei nº 2.397, de 21.12.87, e alterações supervenientes, aplica-se às sociedades civis que atendam, de forma cumulativa, as seguintes condições:
a) as pessoas jurídicas sejam sociedades civis registradas no Registro Civil das Pessoas Jurídicas;
b) todos os sócios sejam pessoas físicas domiciliadas no País e estejam legalmente capacitados a atender as exigências dos serviços prestados pelas sociedades civis;
c) tenham as pessoas jurídicas por atividade a prestação de serviços relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada (médico, dentista, engenheiro, contador, advogado, economista etc.).
As sociedades de advogados, organizadas na forma do artigo 78 da Lei nº 4.215, de 27.04.73, enquadram-se no tratamento tributário instituído pelo Decreto-lei nº 2.397, de 21.12.87. Esse enquadramento foi feito pelo Ato Declaratório (Normativo) nº 78, de 31.12.87.
Não será enquadrada na sistemática de tributação em questão a sociedade civil que tiver um sócio não titular de profissão legalmente regulamentada. Assim, uma empresa de cobrança que tenha como sócios um advogado e uma outra pessoa não titular de profissão legalmente regulamentada não se enquadra no regime de tributação das sociedades civis.
Constituída por sócios de profissão regulamentada | ||
Sociedades Civis | Registrada no registro civil das pessoas jurídicas | |
Sociedade formada exclusivamente por pessoas físicas domiciliadas no país |
2. PROFISSÕES LEGALMENTE REGULAMENTADAS
Para aplicação do regime de tributação do Decreto-lei nº 2.397, de 21.12.87, é necessário que todos os sócios, sem exceção, sejam titulares de profissão legalmente regulamentada por lei ou decreto federal. As profissões regulamentadas por lei estadual ou municipal não se enquadram nesse regime de tributação.
Relacionamos, abaixo, algumas profissões regulamentadas por lei ou decreto federal que enquadram as sociedades civis no regime de tributação do Decreto-lei nº 2.397, de 21.12.87:
- administrador
- advogado
- arquiteto
- assistente social
- atuário
- autor teatral
- bibliotecário
- biomédico
- compositor artístico, musical e plástico
- contabilista
- corretor de imóvel
- economista
- economista doméstico
- enfermeiro
- engenheiro
- escritor
- estatístico
- farmacêutico
- fisioterapeuta
- fonoaudiólogo
- geólogo
- geógrafo
- jornalista
- médico
- médico veterinário
- museólogo
- nutricionista
- odontólogo
- parteiro
- professor (privado)
- protético dentário
- psicólogo
- químico (industrial e agrícola)
- relações públicas
- sociólogo
- técnico em administração
- técnico agrícola de nível médio
- técnico industrial de nível médio
- técnico em radiologia
- terapeuta ocupacional
- tradutor
- zootecnista
3. APURAÇÃO DOS RESULTADOS
As sociedades civis deverão observar, na apuração do lucro de cada ano-calendário, as disposições contidas nas leis comerciais e fiscais.
A correção monetária do balanço relativa ao ano-calendário encerrado em 31.12.93 deve ser feita com observância das disposições da Lei nº 7.799, de 10.07.89, Lei nº 8.200, de 28.06.91 e Decreto nº 332, de 04.11.91.
Quanto a apuração dos resultados serão observados os seguintes procedimentos:
a) as receitas e os rendimentos serão contabilizados pelos valores efetivamente recebidos no ano-calendário;
b) os custos e despesas operacionais serão contabilizados pelos valores efetivamente pagos no ano-calendário;
c) os ganhos ou as perdas de capital na venda de bens do ativo permanente serão contabilizados independentemente do recebimento do preço, sendo facultada a adoção do regime financeiro ou de caixa;
d) os encargos de depreciação e amortização e as variações monetárias passivas e ativas cor- respondentes ao ano-calendário serão contabilizadas com observância do regime de competência.
Assim, nas sociedades civis de prestação de serviços profissionais relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada, teremos:
Regime de Caixa ou Financeiro | - receitas e rendimentos | |
- receitas e despesas operacionais | ||
- ganhos de capital na venda de bens do ativo permanente (facultativo) | ||
- encargos de depreciação e amortização | ||
Regime de Competência | - variações monetárias passivas e ativas | |
- ganhos de capital na venda de bens do ativo permanente (facultativo) |
3.1 - Ganhos de Capital nas Vendas de Bens do Ativo Permanente
Nas vendas de bens do ativo permanente para recebimento do preço, no todo ou em parte, após o término do ano-calendário seguinte ao da contratação, a sociedade civil adotará os seguintes procedimentos:
a) transferir a receita da venda para uma conta de resultados de exercícios futuros;
b) transferir o valor contábil do bem vendido para uma conta de resultados de exercícios futuros.
Exemplo:
Imaginemos que determinada sociedade civil tenha efetuado a venda de um bem do ativo imobilizado de acordo com as seguintes condições:
valor da venda | 4.200.000,00 |
valor contábil do bem | 1.800.000,00 |
recebimento das parcelas: | |
1ª parcela em 1993 | 1.400.000,00 |
2ª parcela em 1994 | 1.400.000,00 |
3ª parcela em 1995 | 1.400.000,00 |
De acordo com o exemplo, teremos o seguinte tratamento tributário:
a) ano-calendário encerrado em 31.12.93:
receita de vendas | 1.400.000,00 |
custo contábil do bem vendido | 600.000,00 |
ganho de capital | 800.000,00 |
receita diferida de vendas | 2.800.000,00 |
custo contábil diferido do bem vendido | 1.200.000,00 |
b) ano-calendário encerrado em 31.12.94:
receita de vendas | 1.400.000,00 |
custo contábil do bem vendido | 600.000,00 |
ganho de capital | 800.000,00 |
receita diferida de vendas | 1.400.000,00 |
custo contábil diferido do bem vendido | 600.000,00 |
c) ano-calendário encerrado em 31.12.95:
receita de vendas | 1.400.000,00 |
custo contábil do bem vendido | 600.000,00 |
ganho de capital | 800.000,00 |
4. TRIBUTAÇÃO DO LUCRO COMO RENDIMENTOS DOS SÓCIOS
O artigo 2º do Decreto-lei nº 2.397, de 21.12.87, dispõe que o lucro apurado pelas sociedades civis de prestação de serviços relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada será automaticamente distribuído aos sócios, na data de encerramento do período-base, de acordo com a participação de cada um nos resultados da sociedade.
Para efeito de distribuição de lucros aos sócios deverá ser considerada a sua participação nos resultados e não no capital social. Isso significa que um sócio poderá ter 80% (oitenta por cento) de participação no capital e 20% (vinte por cento) de participação nos resultados.
Em muitas situações, a participação nos resultados é de difícil quantificação. Nesse caso, a participação de cada sócio terá por base o livre arbítrio e a melhor conveniência de tributação do imposto de renda na declaração de rendimentos da pessoa física.
O lucro considerado automaticamente distribuído no encerramento do ano-calendário 1993 ficará sujeito à incidência do imposto de renda mediante aplicação das alíquotas de 15% ou 25%, conforme o caso. Sobre o lucro automaticamente distribuído correspondente ao ano-calendário encerrado em 31.12.93 será aplicada a tabela vigente no mês de dezembro de 1993.
Para efeito de incidência do imposto de renda serão deduzidos do valor do lucro considerado automatica- mente distribuído, no encerramento do ano-calendário, os valores que tenham sido submetidos ao desconto do imposto de renda na fonte durante esse mesmo ano.
Exemplo:
Imaginemos que determinada sociedade civil apresente a seguinte situação em relação ao ano-calendário encerrado em 31.12.93:
número de sócios | 02 |
participação de cada sócio nos resultados | 50% |
lucro apurado no encerramento do ano-calendário | 24.800.000,00 |
valores pagos aos sócios no curso do ano-calendário | 7.200.000,00 |
De acordo com o exemplo, a participação de cada sócio sobre o lucro automaticamente distribuído cor-responderá a:
sócio "A" | 12.400.000,00 |
sócio "B" | 12.400.000,00 |
Neste caso, no encerramento do ano-calendário, o lucro automaticamente distribuído a cada sócio e sujeito à tributação do imposto de renda será determinado do seguinte modo:
50% do lucro apurado no encerramento do ano-calendário | 12.400.000,00 |
(-) valores pagos no curso do ano-calendário | 3.600.000,00 |
(=) diferença | 8.800.000,00 |
50% do lucro apurado no encerramento do ano-calendário | 12.400.000,00 |
(-) valores pagos no curso do ano-calendário | 3.600.000,00 |
(=) diferença | 8.800.000,00 |
O entendimento desenvolvido no exemplo retro baseia-se no item 5 da Instrução Normativa nº 199/88, que assim dispõe:
"5. Para efeito da incidência do imposto sobre a renda na fonte sobre o lucro distribuído na forma do item 2, poderão ser compensados os valores tributados, referidos no item 3, distribuídos no curso do período-base."
4.1 - Lucros Apurados até 31.12.87
Os lucros apurados até 31.12.87, quando pagos ou creditados aos sócios, serão tributados à alíquota de 23% (vinte e três por cento). O beneficiário dos rendimentos poderá considerar essa tributação como exclusiva na fonte. O imposto de renda incidente sobre esses lucros poderá, a nosso ver, ser compensado com aquele retido das sociedades civis sobre as receitas da atividade.
5. IMPORTÂNCIAS ANTECIPADAMENTE DISTRIBUÍDAS AOS SÓCIOS
Os lucros, rendimentos ou quaisquer valores pagos ou entregues aos sócios, mesmo a título de empréstimo, equiparam-se a rendimentos distribuídos e ficam sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, na data do pagamento, como antecipação do devido na declaração da pessoa física, calculado de acordo com a tabela de imposto de renda na fonte.
A remuneração de "pro-labore" enquadra-se no conceito de quaisquer valores pagos e, conseqüentemente, é considerada como lucro automaticamente distribuído aos sócios.
5.1 - Lucros Retirados Superiores ao Lucro Apurado no Encerramento do Ano-Calendário
Conforme esclarece o item 6 da Instrução Normativa nº 199/88, os lucros distribuídos no curso do ano-calendário, que excederem o lucro apurado no encer- ramento do mesmo ano, não poderão ser compensados com os lucros apurados em anos-calendário posteriores. Neste caso, o valor do excesso é considerado como débito dos sócios na data de encerramento do ano-calendário. A conta que registrar o débito, de acordo com o referido ato normativo, deverá ser corrigida monetariamente. Assim, se determinada sociedade civil distribui lucro no curso do ano-calendário no montante de 1.800.000,00 e apura lucro no encerramento do mesmo ano de 1.200.000,00, a importância de 600.000 será debitada aos sócios e deverá ser corrigida. Referida correção terá tratamento de variação monetária ativa.
5.2 - Capitalização dos Lucros Automaticamente Distribuídos
Os lucros automaticamente distribuídos pelas sociedades civis poderão ser reinvestidos. Esse entendimento decorre da resposta à pergunta nº 509 do livreto Perguntas de Respostas de 1990, editado pela Secretaria da Receita Federal.
Para efeito de capitalização dos lucros automa- ticamente distribuídos deverão ser observados os seguintes procedimentos:
a) inicialmente, deverão ser distribuídos os rendimentos aos sócios e retido o imposto de renda; e
b) em seguida, o saldo disponível poderá ser capitalizado.
6. DESPESAS NÃO DEDUTÍVEIS
As despesas não dedutíveis, em face da legislação tributária, deverão ser debitadas, na data de sua realização, na conta dos sócios, sendo vedada a sua compensação no lucro de cada ano-calendário.
Tratando-se de despesa cujo limite de dedutibilidade seja conhecido somente no encerramento do ano-calendário, como é o caso das contribuições e doações, o débito à conta dos sócios dar-se-á no final deste ano.
Em qualquer caso, as despesas não dedutíveis serão tratadas como lucros distribuídos, devendo ser procedido o reajuste da base de cálculo para determinação do imposto a recolher, na forma do artigo 796 do Regulamento do Imposto de Renda.
Para o reajuste da base de cálculo será adotada fórmula aprovada pela Instrução Normativa nº 4/80, a saber:
RR = RP - D
1 -T
100
sendo que:
RR = rendimento reajustado;
RP = rendimento pago;
D = dedução da classe de rendimentos a que pertence o RP;
T = alíquota da classe de rendimentos a que pertence o RP.
7. PREJUÍZO APURADO NO ANO-CALENDÁRIO
Quando a sociedade civil apurar prejuízo no encer-ramento do ano-calendário poderá dar uma das seguintes destinações ao referido prejuízo:
a) manter em conta própria do patrimônio líquido; ou
b) debitar em contas correntes dos sócios.
Caso o prejuízo apurado no ano-calendário seja debitado aos sócios, o valor correspondente deverá ser corrigido monetariamente.
Esse prejuízo não poderá reduzir os lucros de anos-calendário subseqüentes.
8. TRATAMENTO DO LUCRO INFLACIONÁRIO
Segundo dispõe o parágrafo 1º do artigo 1º do Decreto-lei nº 2.397/87, na apuração do lucro de cada ano-calendário deverá ser computado o saldo da conta transitória de correção monetária do balanço. Assim, em caso de saldo devedor de correção monetária do balanço, o lucro das sociedades civis será diminuído e, em caso de saldo credor de correção monetária do balanço, o lucro será aumentado. Ocorrendo a segunda hipótese - saldo credor de correção monetária do balanço - o lucro inflacionário apurado, desde que registrado em conta específica do patrimônio líquido na escrituração da sociedade, não será considerado como automaticamente distribuído.
O lucro inflacionário, registrado em conta específica do patrimônio líquido, será tributado nas seguintes hipóteses:
a) quando for distribuído, capitalizado ou utilizado para compensar prejuízo;
b) à medida em que for sendo considerado realizado nos termos do artigo 22 do Decreto nº 332, de 04.11.91.
Exemplo:
Suponhamos que, no encerramento do ano-calendário em 31.12.93, determinada sociedade civil apresente a seguinte situação:
saldo credor de correção monetária | 1.200.000,00 |
despesas financeiras | 300.000,00 |
variações monetárias passivas | 200.000,00 |
receitas financeiras | 180.000,00 |
variações monetárias ativas | 150.000,00 |
O lucro inflacionário do ano-calendário será determinado do seguinte modo:
O valor de 1.030.000,00, se registrado em conta específica do patrimônio líquido, poderá ter a sua tributação diferida.
Dando seqüência ao exemplo, imaginemos que o lucro apurado no ano-calendário tenha sido de 1.500.000,00. Neste caso, o valor de 470.000,00 será considerado como lucro automaticamente distribuído aos sócios, uma vez que o lucro inflacionário do ano-calendário, no valor de 1.030.000,00, poderá ter a sua tributação diferida.
O lançamento contábil poderá ser feito da seguinte forma:
CONTAS | DÉBITO | CRÉDITO |
Resultado do exercício | 1.500.000,00 | |
Lucros a distribuir | 470.000,00 | |
Lucro inflacionário | 1.030.000,00 |
8.1 - Realização Mínima
De acordo com a letra "b", parágrafo 1º do artigo 5º do Decreto-lei nº 2.429/88, o lucro inflacionário registrado em conta do patrimônio líquido será tributado à medida em que for sendo considerado realizado nos termos do artigo 22 do Decreto nº 332, de 04.11.91.
No caso das sociedades civis, não se aplica a realização mínima do lucro inflacionário de 1/240 ao mês.
9. RENDIMENTOS E GANHOS DE CAPITAL
O artigo 7º do Decreto-lei nº 2.429/88 dispunha que os rendimentos e ganhos de capital auferidos pelas sociedades civis integravam o valor a ser tributado na declaração de rendimentos dos sócios beneficiários. Os rendimentos e ganhos de capital eram, portanto, computados no resultado das sociedades civis e o imposto de renda incidente na fonte, por sua vez, era compensado com o imposto de renda incidente sobre os lucros automaticamente distribuídos.
O imposto de renda na fonte sobre rendimentos e ganhos de capital auferidos no mercado de renda fixa poderia ser compensado com aquele que a sociedade civil tivesse retido sobre os rendimentos pagos aos sócios.
Os rendimentos de aplicações financeiras iniciadas a partir de 01/01/93 passaram a ser tributados exclusivamente na fonte, conforme artigo 36 da Lei nº 8.541/92.
A regra de tributação exclusiva, entretanto, não se aplica ao imposto incidente sobre os rendimentos produzidos por Fundos de Aplicação Financeira - FAF, que será compensado com o devido pelos sócios beneficiários.
Como esses rendimentos sofrem tributação exclusiva na fonte eles não compõem, conseqüentemente, o lucro do período para fins de distribuição aos sócios.
Os rendimentos de aplicações financeiras serão registrados a crédito dos sócios, e não estarão sujeitos à incidência de imposto de renda na fonte e de declaração de rendimentos dos beneficiários.
É importante observar que o valor a ser registrado a crédito dos sócios refere-se apenas a parcela que serviu de base de cálculo do imposto de renda na fonte. Essa parcela é conhecida como rendimento real.
Exemplo:
Suponhamos que uma sociedade civil tenha efetuado uma aplicação em CDB conforme dados abaixo:
valor da operação | CR$ 500.000,00 |
valor do resgate | CR$ 700.000,00 |
variação da UFIR no perído da aplicação | CR$ 170.000,00 |
imposto de renda na fonte | CR$ 9.000,00 |
O rendimento real desta aplicação corresponderá a:
rendimento bruto | CR$ 200.000,00 |
(-) correção monetária no período | CR$ 170.000,00 |
(=) rendimento real | CR$ 30.000,00 |
O imposto de renda na fonte, por sua vez, foi calculado do seguinte modo:
rendimento real | CR$ 30.000,00 |
IR - fonte (30%) | CR$ 9.000,00 |
Os registros contábeis serão efetuados da seguinte forma:
a) pela aplicação do valor de CR$ 500.000,00:
CONTAS | DÉBITO | CRÉDITO |
Aplicações Financeiras - CDB | 500.000,00 | |
Bancos c/ Movimento | 500.000,00 |
b) pela apropriação do rendimento bruto no valor de CR$ 200.000,00:
CONTAS | DÉBITO | CRÉDITO |
Aplicações Financeiras - CDB | 200.000,00 | |
Receitas Financeiras | 30.000,00 | |
Variação Monetária Ativa | 170.000,00 |
c) pelo desconto do imposto de renda na fonte no valor de CR$ 9.000,00:
CONTAS | DÉBITO | CRÉDITO |
Despesa c/ Imposto de Renda na Fonte | 9.000,00 | |
Aplicações Financeiras - CDB | 9.000,00 |
d) pelo resgate da aplicação no valor de CR$ 691.000,00:
aplicação | CR$ 500.000,00 |
(+) rendimento bruto | CR$ 200.000,00 |
(-) imposto de renda na fonte | CR$ 9.000,00 |
resgate | CR$ 691.000,00 |
CONTAS | DÉBITO | CRÉDITO |
Bancos c/ Movimento | 691.000,00 | |
Aplicações Financeiras - CDB | 691.000,00 |
e) registro do rendimento real e do imposto de renda na fonte a crédito e a débito da conta dos sócios:
rendimento real | CR$ 30.000,00 |
imposto de renda na fonte | CR$ 9.000,00 |
CONTAS | DÉBITO | CRÉDITO |
Receitas Financeiras | 30.000*00 | |
Sócios c/ Aplicações Financeiras | 30.000*00 |
CONTAS | DÉBITO | CRÉDITO |
Sócios c/ Aplicações Financeiras | 9.000*00 | |
Despesa c/ Imposto de Renda na Fonte | 9.000*00 |
A conta "SÓCIOS C/ APLICAÇÕES FINANCEIRAS", classificada no passivo, poderá, a nosso ver, ser atualizada monetariamente.
10. IMPOSTO DE RENDA NA FONTE SOBRE RECEITAS DE SERVIÇOS
Conforme dispõe o parágrafo 3º do artigo 2º do Decreto-lei nº 2.397/87, o imposto retido na fonte sobre receitas da sociedade civil poderá ser compensado com o que a referida sociedade tiver retido, de seus sócios, no pagamento de rendimentos ou lucros.
Caso o valor do imposto retido da sociedade civil seja superior ao retido dos sócios, o valor excedente poderá ser compensado nos recolhimentos subseqüentes.
Exemplo:
rendimentos distribuídos aos sócios | 1.000.000,00 |
imposto de renda | 250.000,00 |
imposto de renda na fonte s/receitas de serviços | 220.000,00 |
imposto de renda a recolher: (250.000,00 - 220.000,00) | 30.000,00 |
11. INCORPORAÇÃO, FUSÃO OU CISÃO
Nos casos de incorporação, fusão ou cisão total da sociedade civil deverão ser observados os seguintes procedimentos:
a) a sociedade civil deverá apurar resultados, no máximo, até 30 (trinta) dias antes da deliberação;
b) o lucro apurado deverá ser automaticamente distribuído entre os sócios.
O imposto de renda devido deverá ser recolhido até o décimo dia subseqüente ao do fato gerador, conforme disposto no ADN nº 21, de 17/10/91.
No caso de cisão parcial, o imposto de renda será recolhido até o último dia útil do mês subseqüente ao de distribuição automática de lucro (RIR/94, art. 915).
12. ENCERRAMENTO DE ATIVIDADES
No caso de encerramento de atividades da sociedade civil enquadrada no Decreto-lei nº 2.397/87, o imposto de renda e a contribuição social devidos deverão ser pagos até o décimo dia seguinte ao da extinção (RIR/94, art. 915, § 1º).
13. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
De acordo com o item 10 da Instrução Normativa nº 198/88, as sociedades civis deverão calcular a contribuição social tomando por base o lucro apurado de acordo com as normas específicas a elas aplicáveis.
A contribuição social poderá ser deduzida na determinação do lucro automaticamente distribuído aos sócios em cada ano-calendário.
O valor da contribuição social, conforme instruções para o preenchimento do Formulário IV, será determinado mediante aplicação da seguinte fórmula:
C = R x A
1 + A, em que:
C = contribuição social
A = alíquota da contribuição social (0,10)
R = lucro ajustado pela exclusão do lucro inflacionário realizado no ano-calendário e adição do valor do lucro inflacionário do ano-calendário.
Exemplo:
Suponhamos que determinada sociedade civil apresente os seguintes dados para o cálculo da contribuição social:
lucro antes da contribuição social | 9.289.010,00 |
(+) lucro inflacionário do ano-calendário (parcela diferível) | 3.300.000,00 |
() lucro inflacionário realizado | 362.010,00 |
(=) lucro ajustado | 12.227.000,00 |
C = 12.227.000,00 X 0,10
1 + 0,10
C = 1.111.545,45
A contribuição social será paga através de DARF, com o código 2372, em até 9 (nove) parcelas mensais, iguais e consecutivas, expressas em UFIR Diária, vencendo a primeira no último dia útil do mês de abril e as demais no último dia útil dos meses subseqüentes.
O valor de cada parcela da contribuição social não poderá ser inferior a 50 (cinqüenta) UFIR Diária e a contribuição inferior a 100 (cem) UFIR Diária deverá ser paga em parcela única.
O valor da contribuição social, expresso em cruzeiros reais, será convertido em UFIR Diária, mediante a sua divisão por Cr$ 185,12.
O valor em cruzeiros reais de cada parcela da contribuição social será determinado mediante a multiplicação de seu valor, expresso em UFIR Diária, pelo valor desta no dia do pagamento.
14. CASO PRÁTICO
Desenvolveremos, a seguir, um caso prático para o preenchimento da declaração de rendimentos das sociedades civis no Formulário IV.
Para fins de preenchimento do Formulário IV, vamos considerar os seguintes dados hipotéticos:
receita da prestação de serviços | 924.000,00 |
impostos incidentes s/serviços | 46.200,00 |
folha de pagamento do pessoal aplicado na produção de serviços | 156.200,00 |
encargos sociais | 48.125,00 |
encargos de depreciação | 17.600,00 |
aluguéis e condomínios (rateio) | 9.075,00 |
folha de pagamento do pessoal administrativo | 99.000,00 |
encargos sociais | 31.185,00 |
taxas de licença e anuidades | 18.590,00 |
encargos de depreciação | 10.175,00 |
despesas com copa e cozinha | 7.700,00 |
aluguéis e condomínio (rateio) | 6.600,00 |
despesas de condução e lanches | 10.450,00 |
anúncios em jornais | 5.500,00 |
despesas financeiras | 2.090,00 |
variações monetárias passivas | 2.475,00 |
receitas financeiras | 7.150,00 |
variações monetárias ativas | 26.400,00 |
saldo credor da CMB | 181.500,00 |
ativo corrigível no início do
período- base |
20.900,00 |
ativo corrigível no final do
período- base |
485.100,00 |
contribuição social | 61.135,00 |
outras receitas operacionais | 4.400,00 |
TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES
Dedutibilidade
O artigo 7º da Lei nº 8.541/92 dispõe que as obrigações referentes a tributos ou contribuições somente serão dedutíveis, para fins de apuração do lucro real, quando pagas.
A dedutibilidade, segundo o parágrafo 1º do dispositivo retrocitado, ocorrerá no mês em que a obrigação provisionada for efetivamente paga.
Exemplificando:
- COFINS referente abril/94 provisionado em 30/04/94:
a) na apuração do lucro real referente ao mês de abril o valor provisionado a título de COFINS será adicionado ao lucro líquido do referido mês;
b) no mês de maio/94, verificando-se o pagamento, o valor da COFINS, atualizado até 31/05/94, será excluído do lucro líquido do referido mês.
Vejamos, para esclarecer a situação de modo prático, o seguinte exemplo:
COFINS referente abril/94 | CR$ 840.000,00 |
Ufir no dia 30/04/94 | CR$ 740,63 |
Ufir no dia 31/05/94 (hipotético) | CR$ 1.045,50 |
Coeficiente de atualização:(CR$ 1.045,50 : CR$ 740,63) | CR$ 1,4116 |
Data do pagamento | 06/05/94 |
Ufir no dia 06/05/94 | CR$ 788,85 |
Em 30/04/94, o valor da COFINS será provisionado na contabilidade da seguinte forma:
CONTAS | DÉBITO | CRÉDITO |
Cofins s/ Receita Bruta | 840.000*00 | |
Cofins a Recolher | 840.000*00 |
Na escrituração do Livro de Apuração do Lucro Real, o valor provisionado deverá ser adicionado ao lucro líquido de abril. Na parte "B" do mesmo livro a importância adicionada será controlada para exclusão, pelo valor corrigido, no mês do efetivo pagamento.
Apresentamos, na seqüência, os registros fiscais efetuados no LALUR no mês de abril.
PARTE A - REGISTRO DOS AJUSTES DO LUCRO LÍQUIDO DO EXERCÍCIO | ||||
DATA | HISTÓRICO | ADIÇÕES | EXCLUSÕES | |
30.04.94 | Valor referente COFINS do mês de abril/94 | |||
PARTE B - CONTROLE DE VALORES
QUE CONSTITUIRÃO AJUSTE DO LUCRO LÍQUIDO DO EXERCÍCIO FUTUROS |
||||||||
CONTA: COFINS A RECOLHER |
||||||||
Data do lançamento (1) |
Histórico (2) | Para efeito de Atualização Monetária | CONTROLE DE VALORES | |||||
Mês de Referência (3) |
Valor a Corrigir (4) |
Coeficiente (5) |
Débito (6) |
Crédito (7) |
SALDO | |||
(8) | D/C (9) |
|||||||
30.04.94 | COFINS referente abril/94 | 840.000,00 | 840.000,00 | C | ||||
No dia 06/05/94, por ocasião do recolhimento da COFINS, o registro contábil será feito do seguinte modo:
Atualização até 06/05/94:
CR$ 840.000,00 x CR$ 788,85 = CR$ 894.682,11
CR$ 740,63
Valor atualização até 06/05/94 | CR$ 894.682,11 |
(-) valor original | CR$ 840.000,00 |
(=) atualização monetária | CR$ 54.682,11 |
CONTAS | DÉBITO | CRÉDITO |
Variação Monetária Passiva | 54.682,11 | |
COFINS a Recolher | 54.682,11 |
CONTAS | DÉBITO | CRÉDITO |
COFINS a Recolher | 894.682,11 | |
Bancos c/ Movimento | 894.682,11 |
Na data de 31/05/94, o Livro de Apuração do Lucro Real, nas partes "A" e "B", será escriturado do seguinte modo:
CR$ 840.000,00 x 1,4116 = CR$ 1.185.744,00
PARTE A - REGISTRO DOS AJUSTES DO LUCRO LÍQUIDO DO EXERCÍCIO | ||||
DATA | HISTÓRICO | ADIÇÕES | EXCLUSÕES | |
31.05.94 | Valor referente COFINS do mês de abril/94, pago em 06.05.94 | 1.185.744,00 | ||
PARTE B - CONTROLE DE VALORES QUE
CONSTITUIRÃO AJUSTE DO LUCRO LÍQUIDO DO EXERCÍCIO FUTUROS |
||||||||
CONTA: COFINS A RECOLHER |
||||||||
Data do lançamento (1) |
Histórico (2) | Para efeito de Atualização Monetária | CONTROLE DE VALORES | |||||
Mês de Referência (3) |
Valor a Corrigir (4) |
Coeficiente (5) |
Débito (6) |
Crédito (7) |
SALDO | |||
(8) | D/C (9) |
|||||||
30.04.94 | COFINS referente abril/94 | 840.000,00 | 840.000,00 | C | ||||
31.05.94 | Atualização | 30.04.94 | 840.000,00 | 1,4116 | 345.744,00 | 1.185.744,00 | C | |
31.05.94 | Baixa COFINS referente abril/94, paga em 06.05.94 | 1.185.744,00 | - | - | ||||
TRIBUTOS OU
CONTRIBUIÇÕES NÃO RECOLHIDOS
Atualização Monetária Indedutibilidade
A Receita Federal, através da questão nº 16 inserida no Boletim Central Extraordinário nº 021, de 25/02/93, esclareceu que a variação monetária incidente sobre tributos ou contribuições só é dedutível por ocasião do efetivo pagamento do tributo.
"Questão 16 - A variação monetária das provisões de tributos ou contribuições adicionadas no lucro real do mês anterior é dedutível na apuração do lucro real do mês subseqüente?
Resposta - Somente será dedutível, para fins tributários, no mês do pagamento."
Essa orientação da Receita Federal é extremamente injusta, uma vez que a constituição da provisão provoca redução do patrimônio líquido e, conseqüentemente, no período-base subseqüente, a despesa de correção monetária do patrimônio líquido será menor. Esse fato, portanto, enseja a antecipação do imposto de renda.
Vejamos, para esclarecer, a seguinte situação hipoteticamente demonstrada:
Situação em 31/x1:
Ativo Permanente | 1.000 | Patrimônio Líquido | 2.000 |
- Demonstração do Resultado: | |
Receita | 800 |
Provisão para tributos | 200 |
Lucro líquido | 600 |
- Demonstração do Lucro Real: | |
Lucro líquido | 600 |
(+) Tributos não recolhidos | 200 |
(=) Lucro real | 800 |
I. Renda | 200 |
Transferência para o patrimônio líquido: | |
Lucro líquido | 600 |
(-) I. Renda | 200 |
(=) Resultado | 400 |
Situação em 01/x2:
Ativo Permanente | 1.000 | Patrimônio Líquido | 2.400 |
Coeficiente de CMB - 30% |
Situação em 31/x2:
Ativo Permanente | 1.300 |
Patrimônio Líquido | 3.120 |
- Demonstração do Resultado: | |
Receita | 2.300 |
C. M. Balanço | 420 |
V. M. Passiva s/ Tributos | 60 |
Lucro líquido | 1.820 |
- Demonstração do Lucro Real: | |
Lucro líquido | 1.820 |
(+) V. M. Passiva s/ Tributos | 60 |
(=) Lucro real | 1.880 |
I. Renda | 470 |
- Transferência para o patrimônio líquido: | |
Lucro líquido | 820 |
(-) I. Renda | 470 |
(=) Resultado | 1.350 |
Situação em 01/x3:
Ativo Permanente | 1.300 | Patrimônio Líquido | 4.470 |
Na hipótese de dedutibilidade da variação monetária passiva que, a nosso ver, é o critério mais justo, a situação se apresentará da seguinte forma:
Situação em 31/x1:
Ativo Permanente | 1.000 | Patrimônio Líquido | 2.000 |
- Demonstração do Resultado: | |
Receita | 800 |
Provisão para tributos | 200 |
Lucro líquido | 600 |
- Demonstração do Lucro Real: | |
Lucro líquido | 600 |
(+) Tributos não recolhidos | 200 |
(=) Lucro real | 800 |
I. Renda | 200 |
- Transferência para o patrimônio líquido: | |
Lucro líquido | 600 |
(-) I. Renda | 200 |
(=) Resultado | 400 |
Situação em 01/x2:
Ativo Permanente | 1.000 |
Patrimônio Líquido | 2.400 |
Coeficiente de CMB - 30%
Situação em 31/x2:
Ativo Permanente | 1.300 |
Patrimônio Líquido | 3.120 |
- Demonstração do Resultado:
Receita | 2.300 |
C. M. Balanço | 420 |
V. M. Passiva s/ Tributos | 60 |
Lucro líquido | 1.820 |
- Demonstração do Lucro Real: | |
Lucro líquido | 1.820 |
(+) Adições | NIHILL |
(=) Lucro real | 1.820 |
I. Renda | 455 |
(=) Resultado | 1.365 |
Situação em 01/x3:
Ativo Permanente | 1.300 |
Patrimônio Líquido | 4.485 |
Numa outra hipótese, se a empresa não constituir a provisão para tributos ou contribuições, a situação se apresentará do seguinte modo:
Situação em 31/x1:
Ativo Permanente | 1.000 |
Patrimônio Líquido | 2.000 |
- Demonstração do Resultado: | |
Receita | 800 |
Provisão para tributos | |
Lucro líquido | 800 |
- Demonstração do Lucro Real: | |
Lucro líquido | 800 |
(+) Adições | NIHILL |
(=) Lucro real | 800 |
I. Renda | 200 |
- Transferência para o patrimônio líquido: | |
Lucro líquido | 800 |
(-) I. Renda | 200 |
(=) Resultado | 600 |
Situação em 01/x2:
Ativo Permanente | 1.000 |
Patrimônio líquido | 2.600 |
Coeficiente de CMB - 30%
Situação em 31/x2:
Ativo Permanente | 1.300 |
Patrimônio Líquido | 3.380 |
- Demonstração do Resultado:
Receita | 2.300 |
C. M. Balanço | 480 |
V. M. Passiva | |
Lucro líquido | 1.820 |
- Demonstração do Lucro Real: | |
Lucro líquido | 1.820 |
(+) Adições | NIHILL |
(=) Lucro real | 1.820 |
I. Renda | 455 |
Situação em 01/x3:
Ativo Permanente | 1.300 |
Patrimônio Líquido | 4.745 |
O quadro abaixo demonstra as três situações e visualiza como, na primeira hipótese, a empresa antecipa o pagamento de imposto de renda.
Discriminação | 1ª Situação | 2ª Situação | 3ª Situação |
Adição do tributo e da V.M. Passiva | Adição apenas do tributo | Não constituição da provisão | Imposto de Renda |
em 31/x1 | 200 | 200 | 200 |
Imposto de Renda | |||
em 31/x2 | 470 | 455 | 455 |
Crédito na parte "B" do LALUR | - Tributos não recolhidos | 260 | 260 |
- V. M. Passiva s/ |
- Tributos não recolhidos | 60 |
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE
TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES
Ajustes no LALUR
Não obstante nosso posicionamento em relação ao critério fiscal aplicável na atualização monetária de tributos e contribuições no que se refere a sua dedutibilidade, o contribuinte, por força de uma orientação extra-oficial da Receita Federal, deverá fazer a adição, na parte "A" do Livro de Apuração do Lucro Real (LALUR), da variação monetária dos tributos e contribuições dedutíveis na forma do artigo 7º da Lei nº 8.541, de 1992.
Vide, neste caderno, matéria sobre o efeito da indedutibilidade da variação monetária sobre tributos e contribuições, onde ficou demonstrado que o entendimento do fisco implica, de forma injusta, na antecipação do imposto de renda.
De qualquer modo, se a empresa preferir seguir as regras emanadas do fisco e, por conseguinte, não pretender discutir a questão no judiciário, o procedimento prático a ser observado é o seguinte:
Cofins referente fevereiro/94 | CR$ 780.000,00 |
Valor da UFIR em 28/02/94 | CR$ 358,26 |
Valor da UFIR em 31/03/94 | CR$ 524,34 |
Valor da UFIR em 30/04/94 | CR$ 740,63 |
Data do pagamento | 10/05/94 |
Valor da Ufir em 10/05/94 | CR$ 814,47 |
Valor da Ufir em 31/05/94 (hipotético) | CR$ 1.045,50 |
1º passo - contabilização da COFINS em 28/02/94 e adição na parte "A" e controle na parte "B" do LALUR:
CONTAS | DÉBITO | CRÉDITO |
Cofins s/ Receita Bruta | 780.000,00 | |
Cofins a Recolher | 780.000,00 |
2º passo - contabilização da atualização monetária em 31/03/94, atualização da COFINS controlada na parte "B" do LALUR, adição da variação monetária na parte "A" e controle na parte "B" do LALUR:
CR$ 780.000,00 x CR$ 524,34 = CR$ 1.141.582,56
CR$ 358,26
Valor corrigido em 31/03/94 | CR$ 1.141.582,56 |
Valor contabilizado em 28/02/94 | CR$ 780.000,00 |
Atualização monetária | CR$ 361.582,56 |
CONTAS | DÉBITO | CRÉDITO |
Variação Monetária Passiva | 361.582,56 | |
Cofins a Recolher | 361.582,56 |
4º passo - contabilização da atualização monetária da COFINS até 10/05/94 e atualização e baixa dos valores controlados na parte "B" do LALUR:
CR$ 1.612.484,82 x CR$ 814,47 = CR$ 1.773.247,79
CR$ 740,63
Valor corrigido em 10/05/94 | CR$ 1.773.247,79 |
Valor corrigido até 30/04/94 | CR$ 1.612.484,82 |
Atualização monetária | CR$ 160.762,97 |
CONTAS | DÉBITO | CRÉDITO |
Variação Monetária Passiva | 160.762,97 | |
Cofins a Recolher | 160.762,97 |
IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA |
DEDUÇÕES DOS RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS
No Boletim Informare nº 19/94, página 224, no quadro do item 2 foi omitido o Código 22, cuja descrição da Relação de Dependência é: Filho ou Enteado até Completar 24 (vinte e quatro) anos, se universitário.
ASSUNTOS CONTÁBEIS |
DEMONSTRAÇÃO DO RESULTADO DO EXERCÍCIO
Sumário
1. Introdução
2. Critério adotado
2.1 - Regime de competência de exercício
3. Modelo de DRE
4. Definição dos títulos da DRE
1. INTRODUÇÃO
O artigo 187 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, (Lei das Sociedades por Ações) instituiu a Demonstração do Resultado do Exercício.
Esta Desmonstração veio substituir a antiga sistemática de apuração da Demonstração da Conta de Lucros e Perdas.
A Demonstração do Resultado do Exercício tem como objetivo principal apresentar de forma vertical resumida, o resultado apurado em relação ao conjunto de operações realizadas num determinado período, normalmente, de doze meses.
Sob o aspecto de registros contábeis, os elementos que afetam o Patrimônio Líquido, constituídos da Receita e Despesa, são controlados à parte através da conta de resultado.
Encerrado o exercício social apura-se a soma da receita e da despesa para determinação do resultado, o qual poderá demonstrar Lucro ou Prejuízo.
Segundo prescreve o artigo 187 da Lei das Sociedades por Ações, a Demonstração do Resultado do Exercício deve ser complementada da forma seguinte:
a) o resultado do exercício antes do Imposto de Renda e a Provisão para o Imposto;
b) as participações de debêntures, empregados, administradores e partes beneficiárias, e as contribuições ou fundos de assistência ou previdência de empregados; e
c) lucro ou prejuízo líquido do exercício e o seu montante por ação do Capital Social.
2. CRITÉRIO ADOTADO
Na determinação da apuração do resultado do exercício na Lei da S.A. deverá ser observado como critério único o "Princípio de Competência do Exercício".
2.1 - Regime de Competência de Exercício
"É o regime de apuração de todas as operações que realmente pertencem ao exercício, embora sejam liquidadas, pagas ou recebidas em qualquer outro exercício, anterior ou posterior".
"Prevalece, em nosso país, o regime de competência".
3. MODELO DA DRE
Apresentamos, a seguir, o modelo da Demonstração do Resultado do Exercício.
DEMONSTRAÇÃO DO RESULTADO DO EXERCÍCIO | ||
ESPECIFICAÇÃO | Exercício Atual |
Exercício Anterior |
Receita
Operacional Bruta Vendas Brutas Serviços Prestados Menos: Vendas Canceladas Abatimentos Impostos Incidentes sobre vendas |
||
Receita
Operacional Líquida Menos: Custo das Mercadorias Vendidas Custo dos Serviços Prestados Mais: Receita Financeira Variações Monetárias Ativas Resultados positivos em participações societárias Outras Receitas Operacionais Menos: Despesas Operacionais Despesas Financeiras Variações Monetárias Passivas Resultados negativos em participações societárias |
||
Lucro ou Prejuízo
Operacional Mais: Receitas Não Operacionais Saldo credor da conta de correção monetária Menos: Despesas Não Operacionais Saldo devedor da conta de correção monetária |
||
Resultado do
Exercício Menos: Participações de debêntures Participação de empregados Participações de partes beneficiárias Gratificações a Diretorias |
||
Lucro Líquido
antes da C. Social Menos: Contribuição Social |
||
Lucro Líquido do
Exercício Antes da Provisão do Imposto de Renda Menos: Provisão para imposto de renda |
||
Lucro ou Prejuízo Líquido do Exercício |
Lucro Disponível por Ação = Lucro Líquido do Exercício
Número de Ações
4. DEFINIÇÃO DOS TÍTULOS DA DRE
1.1 - Receita Operacional das Vendas e Serviços
Nesta conta registra-se a receita bruta das vendas de bens e serviços prestados em operações realizadas pela empresa.
Na receita bruta não se incluem os impostos não cumulativos cobrados do comprador ou contratante consignados em fatura.
Exemplo: Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI).
Nota: O imposto não cumulativo é aquele que se abate em cada operação.
1.2 - (-) Vendas Canceladas
Nesta conta são registradas as vendas canceladas relativas a anulação de valores registrados como receita bruta de vendas e serviços.
1.3 - (-) Abatimentos
Os abatimentos e descontos concedidos relativos às vendas e serviços que devem ser excluídos da Receita Bruta são aqueles concedidos de forma incondicional.
1.4 - (-) Impostos e Contribuições Incidentes Sobre Vendas
Os valores dos impostos e taxas incidentes (imposto faturado) sobre as vendas serão diminuídos da receita bruta.
Destacamos os seguintes impostos e contribuições:
a) ICMS;
b) ISS;
c) COFINS;
d) PIS sobre receita bruta.
1.5 - Receita Bruta de Vendas e Serviços
a) (-) vendas canceladas;
b) (-) abatimentos e descontos concedidos incondicionalmente; e
c) (-) impostos incidentes sobre as vendas (imposto faturado).
1.6 - (-) Custo das Mercadorias Vendidas e Serviços Prestados
Estas contas registram os custos de produção de bens ou serviços vendidos compreendendo o seguinte:
a) custos diretos e indiretos da produção de bens ou de realização de serviços, inclusive encargos de depreciação, amortização e exaustão dos bens aplicados ou relacionados na ou com a produção;
b) custos até o ponto de venda das mercadorias entregues a clientes.
2 - Lucro Bruto ou Margem Bruta
Valor correspondente a margem bruta operacional que deverá ser deduzida dos custos das mercadorias, produtos ou serviços prestados.
2.1 (+-) Receitas e Despesas Operacionais
Fazem parte deste grupo as receitas e despesas operacionais, as despesas com as vendas, as despesas financeiras, deduzidas das receitas financeiras, as despesas administrativas e outras despesas enquadradas como operacionais.
3 - Lucro ou Prejuízo Operacional
O lucro ou prejuízo operacional representa a diferença entre o Lucro Bruto e as Receitas e Despesas Financeiras.
3.1 (+-) Receitas e Despesas Não Operacionais
São consideradas receitas e despesas não operacionais as decorrentes de transações ocasionais e extemporâneas, não identificadas como objeto social da empresa.
3.2 - (+) Saldo Credor da Correção Monetária
Quando a correção monetária do ativo corrigível for superior à correção monetária do patrimônio líquido e outras contas corrigíveis do passivo, o saldo é credor.
3.3 - (-) Saldo Devedor da Correção Monetária
Toda vez que a correção monetária do ativo corrigível for inferior à correção monetária do patrimônio líquido e outras contas corrigíveis do passivo, o saldo é devedor.
4 - Resultado do Exercício
Nesta conta é apurado o resultado do exercício, antes da Provisão para o Imposto de Renda. O resultado representa a diferença entre Lucro ou Prejuízo Operacional e as Receitas e as Despesas Não Operacionais e mais o saldo da conta de Correção Monetária.
4.1 - (-) Participações e Contribuições
Representa o valor das participações e contribuições conforme previsto na legislação em vigor.
5 - Lucro Líquido do Exercício antes do Imposto de Renda
O lucro líquido do exercício antes da Provisão para o Imposto de Renda é a diferença entre o resultado do exercício e as participações e contribuições.
5.1 - (-) Provisão para o Imposto de Renda
Valor correspondente ao montante provisionado da parcela do imposto de renda constituída sobre o lucro real e sobre os lucros cuja tributação seja diferida para os exercícios seguintes.
6. Lucros ou Prejuízos do Exercício
O lucro líquido do exercício é o resultado do exercício apurado depois de deduzido da provisão para o imposto de renda e das participações e contribuições, se houver.
7. Lucro por Ação
Diante da Lei nº 6.404/76, é obrigatória a apresentação do montante do lucro ou prejuízo líquido por ação do Capital Social.