IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA

SOCIEDADES CIVIS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS RELATIVOS AO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO LEGALMENTE REGULAMENTADA

Sumário

1. Aplicação do Regime
2. Profissões Legalmente Regulamentadas
3. Apuração dos Resultados
3.1- Ganhos de Capital nas Vendas de Bens do Ativo Permanente
4. Tributação do Lucro como Rendimentos dos Sócios
4.1- Lucros Apurados até 31.12.87
5. Importâncias Antecipadamente Distribuídas aos Sócios
5.1- Lucros Retirados Superiores ao Lucro Apurado no Encerramento do Ano-Calendário
5.2- Capitalização dos Lucros Automaticamente Distribuídos
6. Despesas Não Dedutíveis
7. Prejuízo Apurado no Ano-Calendário
8. Tratamento do Lucro Inflacionário
8.1- Realização Mínima
9. Rendimentos e Ganhos de Capital
10. Imposto de Renda na Fonte Sobre Receitas de Serviços
11. Incorporação, Fusão ou Cisão
12. Encerramento de Atividades
13. Contribuição Social
14. Caso Prático

Desde o exercício financeiro de 1989, período base de 1988, o lucro apurado pelas sociedades civis de prestação de serviços profissionais relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada, registradas no Registro Civil das Pessoas Jurídicas e constituídas exclusivamente por pessoas físicas domiciliadas no País deixou de ser tributado pelo imposto de renda das pessoas jurídicas.

A tributação das sociedades civis, a exemplo do que ocorre na maioria dos países, passou a ser efetuada nos mesmos moldes e critérios estabelecidos para a tributação das pessoas físicas.

No início, quando foi instituído esse regime tributário para as sociedades civis, muito se questionou sobre as vantagens e desvantagens da sistemática trazida pelo Decreto-lei nº 2.397, de 21.12.87. Na época, as correntes se dividiram, umas afirmando que o regime implantado implicaria no agravamento do ônus tributário e outras entendendo que, embora o sistema de apuração dos resultados apresentasse algumas deformações de natureza técnico-contábil, a tributação imposta pelo diploma legal acima citado não iria, em hipótese alguma, agravar a carga tributária das sociedades civis. Na ocasião, após estudos detalhados e realização de alguns ensaios, não manifestamos opção pelo posicionamento de uma ou de outra corrente. Entendíamos que as vantagens e desvantagens não poderiam ser analisadas de forma genérica. Cada caso era um caso e, portanto, deveria ser analisado de forma específica, isoladamente.

No exercício financeiro de 1989, período-base de 1988, a forma de tributação sob a égide do Decreto-lei nº 2.397, de 21.12.87, resultou, em alguns casos, em ônus maior para as sociedades civis, uma vez que a tabela aplicável, dependendo do montante do lucro a ser distribuído, chegou a 45%.

A partir do período-base iniciado em 01.01.89, a questão da tributação das sociedades civis parece ter tomado uma definição mais clara, principalmente, se levarmos em consideração duas alterações introduzidas na legislação do imposto de renda pela Lei nº 7.713, de 22.12.88. A primeira alteração referiu-se as alíquotas de tributação do imposto de renda das pessoas físicas de 10% e 25% e a segunda a tributação dos lucros presumidamente distribuídos pelas pessoas jurídicas mediante a aplicação da alíquota de 8%.

Atualmente, as alíquotas de tributação são de 15%, 26,6% e 35%. O imposto de renda de 8% foi extinto pela Lei nº 8.383/91. No ano-calendário de 1993 as alíquotas aplicáveis são 15% e 25%.

Fora isso, é oportuno lembrar que o lucro real das pessoas jurídicas está sujeito à alíquota do imposto de renda de 25% e, ainda, ao adicional de 10%.

Atualmente, sem receio de errar, podemos afirmar que a forma de tributação aplicável às sociedades civis traz mais vantagens do que desvantagens em relação à tributação com base no lucro real.

1. APLICAÇÃO DO REGIME

O regime tributário instituído pelo Decreto-lei nº 2.397, de 21.12.87, e alterações supervenientes, aplica-se às sociedades civis que atendam, de forma cumulativa, as seguintes condições:

a) as pessoas jurídicas sejam sociedades civis registradas no Registro Civil das Pessoas Jurídicas;

b) todos os sócios sejam pessoas físicas domiciliadas no País e estejam legalmente capacitados a atender as exigências dos serviços prestados pelas sociedades civis;

c) tenham as pessoas jurídicas por atividade a prestação de serviços relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada (médico, dentista, engenheiro, contador, advogado, economista etc.).

As sociedades de advogados, organizadas na forma do artigo 78 da Lei nº 4.215, de 27.04.73, enquadram-se no tratamento tributário instituído pelo Decreto-lei nº 2.397, de 21.12.87. Esse enquadramento foi feito pelo Ato Declaratório (Normativo) nº 78, de 31.12.87.

Não será enquadrada na sistemática de tributação em questão a sociedade civil que tiver um sócio não titular de profissão legalmente regulamentada. Assim, uma empresa de cobrança que tenha como sócios um advogado e uma outra pessoa não titular de profissão legalmente regulamentada não se enquadra no regime de tributação das sociedades civis.

    Constituída por sócios de profissão regulamentada
Sociedades Civis   Registrada no registro civil das pessoas jurídicas
    Sociedade formada exclusivamente por pessoas físicas domiciliadas no país

2. PROFISSÕES LEGALMENTE REGULAMENTADAS

Para aplicação do regime de tributação do Decreto-lei nº 2.397, de 21.12.87, é necessário que todos os sócios, sem exceção, sejam titulares de profissão legalmente regulamentada por lei ou decreto federal. As profissões regulamentadas por lei estadual ou municipal não se enquadram nesse regime de tributação.

Relacionamos, abaixo, algumas profissões regulamentadas por lei ou decreto federal que enquadram as sociedades civis no regime de tributação do Decreto-lei nº 2.397, de 21.12.87:

- administrador

- advogado

- arquiteto

- assistente social

- atuário

- autor teatral

- bibliotecário

- biomédico

- compositor artístico, musical e plástico

- contabilista

- corretor de imóvel

- economista

- economista doméstico

- enfermeiro

- engenheiro

- escritor

- estatístico

- farmacêutico

- fisioterapeuta

- fonoaudiólogo

- geólogo

- geógrafo

- jornalista

- médico

- médico veterinário

- museólogo

- nutricionista

- odontólogo

- parteiro

- professor (privado)

- protético dentário

- psicólogo

- químico (industrial e agrícola)

- relações públicas

- sociólogo

- técnico em administração

- técnico agrícola de nível médio

- técnico industrial de nível médio

- técnico em radiologia

- terapeuta ocupacional

- tradutor

- zootecnista

3. APURAÇÃO DOS RESULTADOS

As sociedades civis deverão observar, na apuração do lucro de cada ano-calendário, as disposições contidas nas leis comerciais e fiscais.

A correção monetária do balanço relativa ao ano-calendário encerrado em 31.12.93 deve ser feita com observância das disposições da Lei nº 7.799, de 10.07.89, Lei nº 8.200, de 28.06.91 e Decreto nº 332, de 04.11.91.

Quanto a apuração dos resultados serão observados os seguintes procedimentos:

a) as receitas e os rendimentos serão contabilizados pelos valores efetivamente recebidos no ano-calendário;

b) os custos e despesas operacionais serão contabilizados pelos valores efetivamente pagos no ano-calendário;

c)  os ganhos ou as perdas de capital na venda de bens do ativo permanente serão contabilizados independentemente do recebimento do preço, sendo facultada a adoção do regime financeiro ou de caixa;

d)  os encargos de depreciação e amortização e as variações monetárias passivas e ativas cor- respondentes ao ano-calendário serão contabilizadas com observância do regime de competência.

Assim, nas sociedades civis de prestação de serviços profissionais relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada, teremos:

Regime de Caixa ou Financeiro   - receitas e rendimentos
    - receitas e despesas operacionais
    - ganhos de capital na venda de bens do ativo permanente (facultativo)
    - encargos de depreciação e amortização
Regime de Competência   - variações monetárias passivas e ativas
    - ganhos de capital na venda de bens do ativo permanente (facultativo)

3.1 - Ganhos de Capital nas Vendas de Bens do Ativo Permanente

Nas vendas de bens do ativo permanente para recebimento do preço, no todo ou em parte, após o término do ano-calendário seguinte ao da contratação, a sociedade civil adotará os seguintes procedimentos:

a) transferir a receita da venda para uma conta de resultados de exercícios futuros;

b) transferir o valor contábil do bem vendido para uma conta de resultados de exercícios futuros.

Exemplo:

Imaginemos que determinada sociedade civil tenha efetuado a venda de um bem do ativo imobilizado de acordo com as seguintes condições:

valor da venda 4.200.000,00
valor contábil do bem 1.800.000,00
recebimento das parcelas:  
1ª parcela em 1993 1.400.000,00
2ª parcela em 1994 1.400.000,00
3ª parcela em 1995 1.400.000,00

De acordo com o exemplo, teremos o seguinte tratamento tributário:

a) ano-calendário encerrado em 31.12.93:

receita de vendas 1.400.000,00
custo contábil do bem vendido 600.000,00
ganho de capital 800.000,00
receita diferida de vendas 2.800.000,00
custo contábil diferido do bem vendido 1.200.000,00

b) ano-calendário encerrado em 31.12.94:

receita de vendas 1.400.000,00
custo contábil do bem vendido 600.000,00
ganho de capital 800.000,00
receita diferida de vendas 1.400.000,00
custo contábil diferido do bem vendido 600.000,00

c) ano-calendário encerrado em 31.12.95:

receita de vendas 1.400.000,00
custo contábil do bem vendido 600.000,00
ganho de capital 800.000,00

4. TRIBUTAÇÃO DO LUCRO COMO RENDIMENTOS DOS SÓCIOS

O artigo 2º do Decreto-lei nº 2.397, de 21.12.87, dispõe que o lucro apurado pelas sociedades civis de prestação de serviços relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada será automaticamente distribuído aos sócios, na data de encerramento do período-base, de acordo com a participação de cada um nos resultados da sociedade.

Para efeito de distribuição de lucros aos sócios deverá ser considerada a sua participação nos resultados e não no capital social. Isso significa que um sócio poderá ter 80% (oitenta por cento) de participação no capital e 20% (vinte por cento) de participação nos resultados.

Em muitas situações, a participação nos resultados é de difícil quantificação. Nesse caso, a participação de cada sócio terá por base o livre arbítrio e a melhor conveniência de tributação do imposto de renda na declaração de rendimentos da pessoa física.

O lucro considerado automaticamente distribuído no encerramento do ano-calendário 1993 ficará sujeito à incidência do imposto de renda mediante aplicação das alíquotas de 15% ou 25%, conforme o caso. Sobre o lucro automaticamente distribuído correspondente ao ano-calendário encerrado em 31.12.93 será aplicada a tabela vigente no mês de dezembro de 1993.

Para efeito de incidência do imposto de renda serão deduzidos do valor do lucro considerado automatica- mente distribuído, no encerramento do ano-calendário, os valores que tenham sido submetidos ao desconto do imposto de renda na fonte durante esse mesmo ano.

Exemplo:

Imaginemos que determinada sociedade civil apresente a seguinte situação em relação ao ano-calendário encerrado em 31.12.93:

número de sócios 02
participação de cada sócio nos resultados 50%
lucro apurado no encerramento do ano-calendário 24.800.000,00
valores pagos aos sócios no curso do ano-calendário 7.200.000,00

De acordo com o exemplo, a participação de cada sócio sobre o lucro automaticamente distribuído cor-responderá a:

sócio "A" 12.400.000,00
sócio "B" 12.400.000,00

Neste caso, no encerramento do ano-calendário, o lucro automaticamente distribuído a cada sócio e sujeito à tributação do imposto de renda será determinado do seguinte modo:

50% do lucro apurado no encerramento do ano-calendário 12.400.000,00
(-) valores pagos no curso do ano-calendário 3.600.000,00
(=) diferença 8.800.000,00
50% do lucro apurado no encerramento do ano-calendário 12.400.000,00
(-) valores pagos no curso do ano-calendário 3.600.000,00
(=) diferença 8.800.000,00

O entendimento desenvolvido no exemplo retro baseia-se no item 5 da Instrução Normativa nº 199/88, que assim dispõe:

"5. Para efeito da incidência do imposto sobre a renda na fonte sobre o lucro distribuído na forma do item 2, poderão ser compensados os valores tributados, referidos no item 3, distribuídos no curso do período-base."

4.1 - Lucros Apurados até 31.12.87

Os lucros apurados até 31.12.87, quando pagos ou creditados aos sócios, serão tributados à alíquota de 23% (vinte e três por cento). O beneficiário dos rendimentos poderá considerar essa tributação como exclusiva na fonte. O imposto de renda incidente sobre esses lucros poderá, a nosso ver, ser compensado com aquele retido das sociedades civis sobre as receitas da atividade.

5. IMPORTÂNCIAS ANTECIPADAMENTE DISTRIBUÍDAS AOS SÓCIOS

Os lucros, rendimentos ou quaisquer valores pagos ou entregues aos sócios, mesmo a título de empréstimo, equiparam-se a rendimentos distribuídos e ficam sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, na data do pagamento, como antecipação do devido na declaração da pessoa física, calculado de acordo com a tabela de imposto de renda na fonte.

A remuneração de "pro-labore" enquadra-se no conceito de quaisquer valores pagos e, conseqüentemente, é considerada como lucro automaticamente distribuído aos sócios.

5.1 - Lucros Retirados Superiores ao Lucro Apurado no Encerramento do Ano-Calendário

Conforme esclarece o item 6 da Instrução Normativa nº 199/88, os lucros distribuídos no curso do ano-calendário, que excederem o lucro apurado no encer- ramento do mesmo ano, não poderão ser compensados com os lucros apurados em anos-calendário posteriores. Neste caso, o valor do excesso é considerado como débito dos sócios na data de encerramento do ano-calendário. A conta que registrar o débito, de acordo com o referido ato normativo, deverá ser corrigida monetariamente. Assim, se determinada sociedade civil distribui lucro no curso do ano-calendário no montante de 1.800.000,00 e apura lucro no encerramento do mesmo ano de 1.200.000,00, a importância de 600.000 será debitada aos sócios e deverá ser corrigida. Referida correção terá tratamento de variação monetária ativa.

5.2 - Capitalização dos Lucros Automaticamente Distribuídos

Os lucros automaticamente distribuídos pelas sociedades civis poderão ser reinvestidos. Esse entendimento decorre da resposta à pergunta nº 509 do livreto Perguntas de Respostas de 1990, editado pela Secretaria da Receita Federal.

Para efeito de capitalização dos lucros automa- ticamente distribuídos deverão ser observados os seguintes procedimentos:

a) inicialmente, deverão ser distribuídos os rendimentos aos sócios e retido o imposto de renda; e

b) em seguida, o saldo disponível poderá ser capitalizado.

6. DESPESAS NÃO DEDUTÍVEIS

As despesas não dedutíveis, em face da legislação tributária, deverão ser debitadas, na data de sua realização, na conta dos sócios, sendo vedada a sua compensação no lucro de cada ano-calendário.

Tratando-se de despesa cujo limite de dedutibilidade seja conhecido somente no encerramento do ano-calendário, como é o caso das contribuições e doações, o débito à conta dos sócios dar-se-á no final deste ano.

Em qualquer caso, as despesas não dedutíveis serão tratadas como lucros distribuídos, devendo ser procedido o reajuste da base de cálculo para determinação do imposto a recolher, na forma do artigo 796 do Regulamento do Imposto de Renda.

Para o reajuste da base de cálculo será adotada fórmula aprovada pela Instrução Normativa nº 4/80, a saber:

RR = RP - D
           1 -T
             100

sendo que:

RR = rendimento reajustado;

RP = rendimento pago;

D = dedução da classe de rendimentos a que pertence o RP;

T = alíquota da classe de rendimentos a que pertence o RP.

7. PREJUÍZO APURADO NO ANO-CALENDÁRIO

Quando a sociedade civil apurar prejuízo no encer-ramento do ano-calendário poderá dar uma das seguintes destinações ao referido prejuízo:

a) manter em conta própria do patrimônio líquido; ou

b) debitar em contas correntes dos sócios.

Caso o prejuízo apurado no ano-calendário seja debitado aos sócios, o valor correspondente deverá ser corrigido monetariamente.

Esse prejuízo não poderá reduzir os lucros de anos-calendário subseqüentes.

8. TRATAMENTO DO LUCRO INFLACIONÁRIO

Segundo dispõe o parágrafo 1º do artigo 1º do Decreto-lei nº 2.397/87, na apuração do lucro de cada ano-calendário deverá ser computado o saldo da conta transitória de correção monetária do balanço. Assim, em caso de saldo devedor de correção monetária do balanço, o lucro das sociedades civis será diminuído e, em caso de saldo credor de correção monetária do balanço, o lucro será aumentado. Ocorrendo a segunda hipótese - saldo credor de correção monetária do balanço - o lucro inflacionário apurado, desde que registrado em conta específica do patrimônio líquido na escrituração da sociedade, não será considerado como automaticamente distribuído.

O lucro inflacionário, registrado em conta específica do patrimônio líquido, será tributado nas seguintes hipóteses:

a) quando for distribuído, capitalizado ou utilizado para compensar prejuízo;

b) à medida em que for sendo considerado realizado nos termos do artigo 22 do Decreto nº 332, de 04.11.91.

Exemplo:

Suponhamos que, no encerramento do ano-calendário em 31.12.93, determinada sociedade civil apresente a seguinte situação:

saldo credor de correção monetária 1.200.000,00
despesas financeiras 300.000,00
variações monetárias passivas 200.000,00
receitas financeiras 180.000,00
variações monetárias ativas 150.000,00

O lucro inflacionário do ano-calendário será determinado do seguinte modo:

O valor de 1.030.000,00, se registrado em conta específica do patrimônio líquido, poderá ter a sua tributação diferida.

Dando seqüência ao exemplo, imaginemos que o lucro apurado no ano-calendário tenha sido de 1.500.000,00. Neste caso, o valor de 470.000,00 será considerado como lucro automaticamente distribuído aos sócios, uma vez que o lucro inflacionário do ano-calendário, no valor de 1.030.000,00, poderá ter a sua tributação diferida.

O lançamento contábil poderá ser feito da seguinte forma:

CONTAS DÉBITO CRÉDITO
Resultado do exercício 1.500.000,00  
Lucros a distribuir   470.000,00
Lucro inflacionário   1.030.000,00

8.1 - Realização Mínima

De acordo com a letra "b", parágrafo 1º do artigo 5º do Decreto-lei nº 2.429/88, o lucro inflacionário registrado em conta do patrimônio líquido será tributado à medida em que for sendo considerado realizado nos termos do artigo 22 do Decreto nº 332, de 04.11.91.

No caso das sociedades civis, não se aplica a realização mínima do lucro inflacionário de 1/240 ao mês.

9. RENDIMENTOS E GANHOS DE CAPITAL

O artigo 7º do Decreto-lei nº 2.429/88 dispunha que os rendimentos e ganhos de capital auferidos pelas sociedades civis integravam o valor a ser tributado na declaração de rendimentos dos sócios beneficiários. Os rendimentos e ganhos de capital eram, portanto, computados no resultado das sociedades civis e o imposto de renda incidente na fonte, por sua vez, era compensado com o imposto de renda incidente sobre os lucros automaticamente distribuídos.

O imposto de renda na fonte sobre rendimentos e ganhos de capital auferidos no mercado de renda fixa poderia ser compensado com aquele que a sociedade civil tivesse retido sobre os rendimentos pagos aos sócios.

Os rendimentos de aplicações financeiras iniciadas a partir de 01/01/93 passaram a ser tributados exclusivamente na fonte, conforme artigo 36 da Lei nº 8.541/92.

A regra de tributação exclusiva, entretanto, não se aplica ao imposto incidente sobre os rendimentos produzidos por Fundos de Aplicação Financeira - FAF, que será compensado com o devido pelos sócios beneficiários.

Como esses rendimentos sofrem tributação exclusiva na fonte eles não compõem, conseqüentemente, o lucro do período para fins de distribuição aos sócios.

Os rendimentos de aplicações financeiras serão registrados a crédito dos sócios, e não estarão sujeitos à incidência de imposto de renda na fonte e de declaração de rendimentos dos beneficiários.

É importante observar que o valor a ser registrado a crédito dos sócios refere-se apenas a parcela que serviu de base de cálculo do imposto de renda na fonte. Essa parcela é conhecida como rendimento real.

Exemplo:

Suponhamos que uma sociedade civil tenha efetuado uma aplicação em CDB conforme dados abaixo:

valor da operação CR$ 500.000,00
valor do resgate CR$ 700.000,00
variação da UFIR no perído da aplicação CR$ 170.000,00
imposto de renda na fonte CR$ 9.000,00

O rendimento real desta aplicação corresponderá a:

rendimento bruto CR$ 200.000,00
(-) correção monetária no período CR$ 170.000,00
(=) rendimento real CR$ 30.000,00

O imposto de renda na fonte, por sua vez, foi calculado do seguinte modo:

rendimento real CR$ 30.000,00
IR - fonte (30%) CR$ 9.000,00

Os registros contábeis serão efetuados da seguinte forma:

a) pela aplicação do valor de CR$ 500.000,00:

CONTAS DÉBITO CRÉDITO
Aplicações Financeiras - CDB 500.000,00  
Bancos c/ Movimento   500.000,00

b) pela apropriação do rendimento bruto no valor de CR$ 200.000,00:

CONTAS DÉBITO CRÉDITO
Aplicações Financeiras - CDB 200.000,00  
Receitas Financeiras   30.000,00
Variação Monetária Ativa   170.000,00

c) pelo desconto do imposto de renda na fonte no valor de CR$ 9.000,00:

CONTAS DÉBITO CRÉDITO
Despesa c/ Imposto de Renda na Fonte 9.000,00  
     
Aplicações Financeiras - CDB   9.000,00

d) pelo resgate da aplicação no valor de CR$ 691.000,00:

aplicação CR$ 500.000,00
(+) rendimento bruto CR$ 200.000,00
(-) imposto de renda na fonte CR$ 9.000,00
resgate CR$ 691.000,00

 

CONTAS DÉBITO CRÉDITO
Bancos c/ Movimento 691.000,00  
     
Aplicações Financeiras - CDB   691.000,00

e) registro do rendimento real e do imposto de renda na fonte a crédito e a débito da conta dos sócios:

rendimento real CR$ 30.000,00
imposto de renda na fonte CR$ 9.000,00

 

CONTAS DÉBITO CRÉDITO
Receitas Financeiras 30.000*00  
Sócios c/ Aplicações Financeiras   30.000*00

 

CONTAS DÉBITO CRÉDITO
Sócios c/ Aplicações Financeiras 9.000*00  
Despesa c/ Imposto de Renda na Fonte   9.000*00

A conta "SÓCIOS C/ APLICAÇÕES FINANCEIRAS", classificada no passivo, poderá, a nosso ver, ser atualizada monetariamente.

10. IMPOSTO DE RENDA NA FONTE SOBRE RECEITAS DE SERVIÇOS

Conforme dispõe o parágrafo 3º do artigo 2º do Decreto-lei nº 2.397/87, o imposto retido na fonte sobre receitas da sociedade civil poderá ser compensado com o que a referida sociedade tiver retido, de seus sócios, no pagamento de rendimentos ou lucros.

Caso o valor do imposto retido da sociedade civil seja superior ao retido dos sócios, o valor excedente poderá ser compensado nos recolhimentos subseqüentes.

Exemplo:

rendimentos distribuídos aos sócios 1.000.000,00
imposto de renda 250.000,00
imposto de renda na fonte s/receitas de serviços 220.000,00
imposto de renda a recolher: (250.000,00 - 220.000,00) 30.000,00

11. INCORPORAÇÃO, FUSÃO OU CISÃO

Nos casos de incorporação, fusão ou cisão total da sociedade civil deverão ser observados os seguintes procedimentos:

a) a sociedade civil deverá apurar resultados, no máximo, até 30 (trinta) dias antes da deliberação;

b) o lucro apurado deverá ser automaticamente distribuído entre os sócios.

O imposto de renda devido deverá ser recolhido até o décimo dia subseqüente ao do fato gerador, conforme disposto no ADN nº 21, de 17/10/91.

No caso de cisão parcial, o imposto de renda será recolhido até o último dia útil do mês subseqüente ao de distribuição automática de lucro (RIR/94, art. 915).

12. ENCERRAMENTO DE ATIVIDADES

No caso de encerramento de atividades da sociedade civil enquadrada no Decreto-lei nº 2.397/87, o imposto de renda e a contribuição social devidos deverão ser pagos até o décimo dia seguinte ao da extinção (RIR/94, art. 915, § 1º).

13. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL

De acordo com o item 10 da Instrução Normativa nº 198/88, as sociedades civis deverão calcular a contribuição social tomando por base o lucro apurado de acordo com as normas específicas a elas aplicáveis.

A contribuição social poderá ser deduzida na determinação do lucro automaticamente distribuído aos sócios em cada ano-calendário.

O valor da contribuição social, conforme instruções para o preenchimento do Formulário IV, será determinado mediante aplicação da seguinte fórmula:

C = R x A
       1 + A, em que:

C = contribuição social

A = alíquota da contribuição social (0,10)

R = lucro ajustado pela exclusão do lucro inflacionário realizado no ano-calendário e adição do valor do lucro inflacionário do ano-calendário.

Exemplo:

Suponhamos que determinada sociedade civil apresente os seguintes dados para o cálculo da contribuição social:

lucro antes da contribuição social 9.289.010,00
(+) lucro inflacionário do ano-calendário (parcela diferível) 3.300.000,00
() lucro inflacionário realizado 362.010,00
(=) lucro ajustado 12.227.000,00

C = 12.227.000,00 X 0,10
                1 + 0,10

C = 1.111.545,45

A contribuição social será paga através de DARF, com o código 2372, em até 9 (nove) parcelas mensais, iguais e consecutivas, expressas em UFIR Diária, vencendo a primeira no último dia útil do mês de abril e as demais no último dia útil dos meses subseqüentes.

O valor de cada parcela da contribuição social não poderá ser inferior a 50 (cinqüenta) UFIR Diária e a contribuição inferior a 100 (cem) UFIR Diária deverá ser paga em parcela única.

O valor da contribuição social, expresso em cruzeiros reais, será convertido em UFIR Diária, mediante a sua divisão por Cr$ 185,12.

O valor em cruzeiros reais de cada parcela da contribuição social será determinado mediante a multiplicação de seu valor, expresso em UFIR Diária, pelo valor desta no dia do pagamento.

14. CASO PRÁTICO

Desenvolveremos, a seguir, um caso prático para o preenchimento da declaração de rendimentos das sociedades civis no Formulário IV.

Para fins de preenchimento do Formulário IV, vamos considerar os seguintes dados hipotéticos:

receita da prestação de serviços 924.000,00
impostos incidentes s/serviços 46.200,00
folha de pagamento do pessoal aplicado na produção de serviços 156.200,00
encargos sociais 48.125,00
encargos de depreciação 17.600,00
aluguéis e condomínios (rateio) 9.075,00
folha de pagamento do pessoal administrativo 99.000,00
encargos sociais 31.185,00
taxas de licença e anuidades 18.590,00
encargos de depreciação 10.175,00
despesas com copa e cozinha 7.700,00
aluguéis e condomínio (rateio) 6.600,00
despesas de condução e lanches 10.450,00
anúncios em jornais 5.500,00
despesas financeiras 2.090,00
variações monetárias passivas 2.475,00
receitas financeiras 7.150,00
variações monetárias ativas 26.400,00
saldo credor da CMB 181.500,00
ativo corrigível no início do período-
base
20.900,00
ativo corrigível no final do período-
base
485.100,00
contribuição social 61.135,00
outras receitas operacionais 4.400,00

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TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES
Dedutibilidade

 O artigo 7º da Lei nº 8.541/92 dispõe que as obrigações referentes a tributos ou contribuições somente serão dedutíveis, para fins de apuração do lucro real, quando pagas.

A dedutibilidade, segundo o parágrafo 1º do dispositivo retrocitado, ocorrerá no mês em que a obrigação provisionada for efetivamente paga.

Exemplificando:

- COFINS referente abril/94 provisionado em 30/04/94:

a) na apuração do lucro real referente ao mês de abril o valor provisionado a título de COFINS será adicionado ao lucro líquido do referido mês;

b) no mês de maio/94, verificando-se o pagamento, o valor da COFINS, atualizado até 31/05/94, será excluído do lucro líquido do referido mês.

Vejamos, para esclarecer a situação de modo prático, o seguinte exemplo:

COFINS referente abril/94 CR$ 840.000,00
Ufir no dia 30/04/94 CR$ 740,63
Ufir no dia 31/05/94 (hipotético) CR$ 1.045,50
Coeficiente de atualização:(CR$ 1.045,50 : CR$ 740,63) CR$ 1,4116
Data do pagamento 06/05/94
Ufir no dia 06/05/94 CR$ 788,85

Em 30/04/94, o valor da COFINS será provisionado na contabilidade da seguinte forma:

CONTAS DÉBITO CRÉDITO
Cofins s/ Receita Bruta 840.000*00  
Cofins a Recolher   840.000*00

Na escrituração do Livro de Apuração do Lucro Real, o valor provisionado deverá ser adicionado ao lucro líquido de abril. Na parte "B" do mesmo livro a importância adicionada será controlada para exclusão, pelo valor corrigido, no mês do efetivo pagamento.

Apresentamos, na seqüência, os registros fiscais efetuados no LALUR no mês de abril.

PARTE A - REGISTRO DOS AJUSTES DO LUCRO LÍQUIDO DO EXERCÍCIO
DATA HISTÓRICO ADIÇÕES EXCLUSÕES
30.04.94 Valor referente COFINS do mês de abril/94      
         
         
         
         
         
         
         
         
         
         
         
         
         
         
         
         

 

PARTE B - CONTROLE DE VALORES QUE CONSTITUIRÃO AJUSTE DO
LUCRO LÍQUIDO DO EXERCÍCIO FUTUROS

CONTA: COFINS A RECOLHER

Data do
lançamento
(1)
Histórico (2) Para efeito de Atualização Monetária CONTROLE DE VALORES
Mês de
Referência
(3)
Valor a
Corrigir
(4)
Coeficiente
(5)
Débito
(6)
Crédito
(7)
SALDO
(8) D/C
(9)
30.04.94 COFINS referente abril/94         840.000,00 840.000,00 C
                 
                 
                 
                 
                 
                 

No dia 06/05/94, por ocasião do recolhimento da COFINS, o registro contábil será feito do seguinte modo:

Atualização até 06/05/94:

CR$ 840.000,00 x CR$ 788,85 = CR$ 894.682,11
                 CR$ 740,63

Valor atualização até 06/05/94 CR$ 894.682,11
(-) valor original CR$ 840.000,00
(=) atualização monetária CR$ 54.682,11

 

CONTAS DÉBITO CRÉDITO
Variação Monetária Passiva 54.682,11  
COFINS a Recolher   54.682,11

 

CONTAS DÉBITO CRÉDITO
COFINS a Recolher 894.682,11  
Bancos c/ Movimento   894.682,11

Na data de 31/05/94, o Livro de Apuração do Lucro Real, nas partes "A" e "B", será escriturado do seguinte modo:

CR$ 840.000,00 x 1,4116 = CR$ 1.185.744,00

 

PARTE A - REGISTRO DOS AJUSTES DO LUCRO LÍQUIDO DO EXERCÍCIO
DATA HISTÓRICO ADIÇÕES EXCLUSÕES
31.05.94 Valor referente COFINS do mês de abril/94, pago em 06.05.94     1.185.744,00
         
         
         
         
         
         
         
         
         
         

 

PARTE B - CONTROLE DE VALORES QUE CONSTITUIRÃO AJUSTE DO
LUCRO LÍQUIDO DO EXERCÍCIO FUTUROS

CONTA: COFINS A RECOLHER

Data do
lançamento
(1)
Histórico (2) Para efeito de Atualização Monetária CONTROLE DE VALORES
Mês de
Referência
(3)
Valor a
Corrigir
(4)
Coeficiente
(5)
Débito
(6)
Crédito
(7)
SALDO
(8) D/C
(9)
30.04.94 COFINS referente abril/94         840.000,00 840.000,00 C
31.05.94 Atualização 30.04.94 840.000,00 1,4116   345.744,00 1.185.744,00 C
31.05.94 Baixa COFINS referente abril/94, paga em 06.05.94       1.185.744,00   - -
                 
                 
                 
                 
                 
                 
                 
                 
                 

 

TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES NÃO RECOLHIDOS
Atualização Monetária Indedutibilidade

A Receita Federal, através da questão nº 16 inserida no Boletim Central Extraordinário nº 021, de 25/02/93, esclareceu que a variação monetária incidente sobre tributos ou contribuições só é dedutível por ocasião do efetivo pagamento do tributo.

"Questão 16 - A variação monetária das provisões de tributos ou contribuições adicionadas no lucro real do mês anterior é dedutível na apuração do lucro real do mês subseqüente?

Resposta - Somente será dedutível, para fins tributários, no mês do pagamento."

Essa orientação da Receita Federal é extremamente injusta, uma vez que a constituição da provisão provoca redução do patrimônio líquido e, conseqüentemente, no período-base subseqüente, a despesa de correção monetária do patrimônio líquido será menor. Esse fato, portanto, enseja a antecipação do imposto de renda.

Vejamos, para esclarecer, a seguinte situação hipoteticamente demonstrada:

Situação em 31/x1:

Ativo Permanente 1.000 Patrimônio Líquido 2.000

 

- Demonstração do Resultado:  
Receita 800
Provisão para tributos 200
Lucro líquido 600

 

- Demonstração do Lucro Real:  
Lucro líquido 600
(+) Tributos não recolhidos 200
(=) Lucro real 800
I. Renda 200

 

Transferência para o patrimônio líquido:  
Lucro líquido 600
(-) I. Renda 200
(=) Resultado 400

Situação em 01/x2:

Ativo Permanente 1.000 Patrimônio Líquido 2.400

 

Coeficiente de CMB - 30%  

Situação em 31/x2:

Ativo Permanente 1.300
Patrimônio Líquido 3.120
- Demonstração do Resultado:  
Receita 2.300
C. M. Balanço 420
V. M. Passiva s/ Tributos 60
Lucro líquido 1.820

 

- Demonstração do Lucro Real:  
Lucro líquido 1.820
(+) V. M. Passiva s/ Tributos 60
(=) Lucro real 1.880
I. Renda 470

 

- Transferência para o patrimônio líquido:  
Lucro líquido 820
(-) I. Renda 470
(=) Resultado 1.350

Situação em 01/x3:

Ativo Permanente 1.300 Patrimônio Líquido 4.470

Na hipótese de dedutibilidade da variação monetária passiva que, a nosso ver, é o critério mais justo, a situação se apresentará da seguinte forma:

Situação em 31/x1:

Ativo Permanente 1.000 Patrimônio Líquido 2.000

 

- Demonstração do Resultado:  
Receita 800
Provisão para tributos 200
Lucro líquido 600

 

- Demonstração do Lucro Real:  
Lucro líquido 600
(+) Tributos não recolhidos 200
(=) Lucro real 800
I. Renda 200
- Transferência para o patrimônio líquido:  
Lucro líquido 600
(-) I. Renda 200
(=) Resultado 400

Situação em 01/x2:

Ativo Permanente 1.000
Patrimônio Líquido 2.400

Coeficiente de CMB - 30%

 Situação em 31/x2:

Ativo Permanente 1.300
Patrimônio Líquido 3.120

- Demonstração do Resultado:

Receita 2.300
C. M. Balanço 420
V. M. Passiva s/ Tributos 60
Lucro líquido 1.820

 

- Demonstração do Lucro Real:  
Lucro líquido 1.820
(+) Adições NIHILL
(=) Lucro real 1.820
I. Renda 455
(=) Resultado 1.365

Situação em 01/x3:

Ativo Permanente 1.300
Patrimônio Líquido 4.485

Numa outra hipótese, se a empresa não constituir a provisão para tributos ou contribuições, a situação se apresentará do seguinte modo:

Situação em 31/x1:

Ativo Permanente 1.000
Patrimônio Líquido 2.000
- Demonstração do Resultado:  
Receita 800
Provisão para tributos  
Lucro líquido 800
- Demonstração do Lucro Real:  
Lucro líquido 800
(+) Adições NIHILL
(=) Lucro real 800
I. Renda 200
- Transferência para o patrimônio líquido:  
Lucro líquido 800
(-) I. Renda 200
(=) Resultado 600

Situação em 01/x2:

Ativo Permanente 1.000
Patrimônio líquido 2.600

Coeficiente de CMB - 30%

Situação em 31/x2:

Ativo Permanente 1.300
Patrimônio Líquido 3.380

- Demonstração do Resultado:

Receita 2.300
C. M. Balanço 480
V. M. Passiva  
Lucro líquido 1.820

 

- Demonstração do Lucro Real:  
Lucro líquido 1.820
(+) Adições NIHILL
(=) Lucro real 1.820
I. Renda 455

Situação em 01/x3:

Ativo Permanente 1.300
Patrimônio Líquido 4.745

O quadro abaixo demonstra as três situações e visualiza como, na primeira hipótese, a empresa antecipa o pagamento de imposto de renda.

Discriminação 1ª Situação 2ª Situação 3ª Situação
Adição do tributo e da V.M. Passiva Adição apenas do tributo Não constituição da provisão Imposto de Renda

     
em 31/x1 200 200 200
Imposto de Renda      
em 31/x2 470 455 455
Crédito na parte "B" do LALUR - Tributos não recolhidos 260 260
- V. M. Passiva s/
- Tributos não recolhidos 60  

 

ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES
Ajustes no LALUR

Não obstante nosso posicionamento em relação ao critério fiscal aplicável na atualização monetária de tributos e contribuições no que se refere a sua dedutibilidade, o contribuinte, por força de uma orientação extra-oficial da Receita Federal, deverá fazer a adição, na parte "A" do Livro de Apuração do Lucro Real (LALUR), da variação monetária dos tributos e contribuições dedutíveis na forma do artigo 7º da Lei nº 8.541, de 1992.

Vide, neste caderno, matéria sobre o efeito da indedutibilidade da variação monetária sobre tributos e contribuições, onde ficou demonstrado que o entendimento do fisco implica, de forma injusta, na antecipação do imposto de renda.

De qualquer modo, se a empresa preferir seguir as regras emanadas do fisco e, por conseguinte, não pretender discutir a questão no judiciário, o procedimento prático a ser observado é o seguinte:

Cofins referente fevereiro/94 CR$ 780.000,00
Valor da UFIR em 28/02/94 CR$ 358,26
Valor da UFIR em 31/03/94 CR$ 524,34

 

Valor da UFIR em 30/04/94 CR$ 740,63
Data do pagamento 10/05/94
Valor da Ufir em 10/05/94 CR$ 814,47
Valor da Ufir em 31/05/94 (hipotético) CR$ 1.045,50

1º passo - contabilização da COFINS em 28/02/94 e adição na parte "A" e controle na parte "B" do LALUR:

CONTAS DÉBITO CRÉDITO
Cofins s/ Receita Bruta 780.000,00  
     
Cofins a Recolher   780.000,00

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2º passo - contabilização da atualização monetária em 31/03/94, atualização da COFINS controlada na parte "B" do LALUR, adição da variação monetária na parte "A" e controle na parte "B" do LALUR:

CR$ 780.000,00 x CR$ 524,34  = CR$ 1.141.582,56
                    CR$ 358,26

Valor corrigido em 31/03/94 CR$ 1.141.582,56
Valor contabilizado em 28/02/94 CR$ 780.000,00
Atualização monetária CR$ 361.582,56

 

CONTAS DÉBITO CRÉDITO
Variação Monetária Passiva 361.582,56  
     
Cofins a Recolher   361.582,56

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4º passo - contabilização da atualização monetária da COFINS até 10/05/94 e atualização e baixa dos valores controlados na parte "B" do LALUR:

CR$ 1.612.484,82 x CR$ 814,47 = CR$ 1.773.247,79
    CR$ 740,63

Valor corrigido em 10/05/94 CR$ 1.773.247,79
Valor corrigido até 30/04/94 CR$ 1.612.484,82
Atualização monetária CR$ 160.762,97

 

CONTAS DÉBITO CRÉDITO
Variação Monetária Passiva 160.762,97  
     
Cofins a Recolher   160.762,97

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IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA

DEDUÇÕES DOS RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS

No Boletim Informare nº 19/94, página 224, no quadro do item 2 foi omitido o Código 22, cuja descrição da Relação de Dependência é: Filho ou Enteado até Completar 24 (vinte e quatro) anos, se universitário.

 

ASSUNTOS CONTÁBEIS

DEMONSTRAÇÃO DO RESULTADO DO EXERCÍCIO

Sumário

1. Introdução
2. Critério adotado
2.1 - Regime de competência de exercício
3. Modelo de DRE
4. Definição dos títulos da DRE

1. INTRODUÇÃO

O artigo 187 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, (Lei das Sociedades por Ações) instituiu a Demonstração do Resultado do Exercício.

Esta Desmonstração veio substituir a antiga sistemática de apuração da Demonstração da Conta de Lucros e Perdas.

A Demonstração do Resultado do Exercício tem como objetivo principal apresentar de forma vertical resumida, o resultado apurado em relação ao conjunto de operações realizadas num determinado período, normalmente, de doze meses.

Sob o aspecto de registros contábeis, os elementos que afetam o Patrimônio Líquido, constituídos da Receita e Despesa, são controlados à parte através da conta de resultado.

Encerrado o exercício social apura-se a soma da receita e da despesa para determinação do resultado, o qual poderá demonstrar Lucro ou Prejuízo.

Segundo prescreve o artigo 187 da Lei das Sociedades por Ações, a Demonstração do Resultado do Exercício deve ser complementada da forma seguinte:

a) o resultado do exercício antes do Imposto de Renda e a Provisão para o Imposto;

b) as participações de debêntures, empregados, administradores e partes beneficiárias, e as contribuições ou fundos de assistência ou previdência de empregados; e

c) lucro ou prejuízo líquido do exercício e o seu montante por ação do Capital Social.

2. CRITÉRIO ADOTADO

Na determinação da apuração do resultado do exercício na Lei da S.A. deverá ser observado como critério único o "Princípio de Competência do Exercício".

2.1 - Regime de Competência de Exercício

"É o regime de apuração de todas as operações que realmente pertencem ao exercício, embora sejam liquidadas, pagas ou recebidas em qualquer outro exercício, anterior ou posterior".

"Prevalece, em nosso país, o regime de competência".

3. MODELO DA DRE

Apresentamos, a seguir, o modelo da Demonstração do Resultado do Exercício.

DEMONSTRAÇÃO DO RESULTADO DO EXERCÍCIO    
ESPECIFICAÇÃO

Exercício Atual

Exercício Anterior

Receita Operacional Bruta

Vendas Brutas

Serviços Prestados

Menos: Vendas Canceladas

Abatimentos

Impostos Incidentes sobre vendas

   
   
   
   
   
   
Receita Operacional Líquida

Menos: Custo das Mercadorias Vendidas

Custo dos Serviços Prestados

Mais: Receita Financeira

Variações Monetárias Ativas

Resultados positivos em participações societárias

Outras Receitas Operacionais

Menos: Despesas Operacionais

Despesas Financeiras

Variações Monetárias Passivas

Resultados negativos em participações societárias

   
   
   
   
   
   
   
   
   
   
   
Lucro ou Prejuízo Operacional

Mais: Receitas Não Operacionais

Saldo credor da conta de correção monetária

Menos: Despesas Não Operacionais

Saldo devedor da conta de correção monetária

   
   
   
   
   
Resultado do Exercício

Menos: Participações de debêntures

Participação de empregados

Participações de partes beneficiárias

Gratificações a Diretorias

   
   
   
   
   
Lucro Líquido antes da C. Social

Menos: Contribuição Social

   
   
Lucro Líquido do Exercício Antes da Provisão do Imposto de Renda

Menos: Provisão para imposto de renda

   
   
Lucro ou Prejuízo Líquido do Exercício    

Lucro Disponível por Ação = Lucro Líquido do Exercício

Número de Ações

4. DEFINIÇÃO DOS TÍTULOS DA DRE

1.1 - Receita Operacional das Vendas e Serviços

Nesta conta registra-se a receita bruta das vendas de bens e serviços prestados em operações realizadas pela empresa.

Na receita bruta não se incluem os impostos não cumulativos cobrados do comprador ou contratante consignados em fatura.

Exemplo: Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI).

Nota: O imposto não cumulativo é aquele que se abate em cada operação.

1.2 - (-) Vendas Canceladas

Nesta conta são registradas as vendas canceladas relativas a anulação de valores registrados como receita bruta de vendas e serviços.

1.3 - (-) Abatimentos

Os abatimentos e descontos concedidos relativos às vendas e serviços que devem ser excluídos da Receita Bruta são aqueles concedidos de forma incondicional.

1.4 - (-) Impostos e Contribuições Incidentes Sobre Vendas

Os valores dos impostos e taxas incidentes (imposto faturado) sobre as vendas serão diminuídos da receita bruta.

Destacamos os seguintes impostos e contribuições:

a) ICMS;

b) ISS;

c) COFINS;

d) PIS sobre receita bruta.

1.5 - Receita Bruta de Vendas e Serviços

a) (-) vendas canceladas;

b) (-) abatimentos e descontos concedidos incondicionalmente; e

c) (-) impostos incidentes sobre as vendas (imposto faturado).

1.6 - (-) Custo das Mercadorias Vendidas e Serviços Prestados

Estas contas registram os custos de produção de bens ou serviços vendidos compreendendo o seguinte:

a) custos diretos e indiretos da produção de bens ou de realização de serviços, inclusive encargos de depreciação, amortização e exaustão dos bens aplicados ou relacionados na ou com a produção;

b) custos até o ponto de venda das mercadorias entregues a clientes.

2 - Lucro Bruto ou Margem Bruta

Valor correspondente a margem bruta operacional que deverá ser deduzida dos custos das mercadorias, produtos ou serviços prestados.

2.1 – (+-) Receitas e Despesas Operacionais

Fazem parte deste grupo as receitas e despesas operacionais, as despesas com as vendas, as despesas financeiras, deduzidas das receitas financeiras, as despesas administrativas e outras despesas enquadradas como operacionais.

3 - Lucro ou Prejuízo Operacional

O lucro ou prejuízo operacional representa a diferença entre o Lucro Bruto e as Receitas e Despesas Financeiras.

3.1 – (+-) Receitas e Despesas Não Operacionais

São consideradas receitas e despesas não operacionais as decorrentes de transações ocasionais e extemporâneas, não identificadas como objeto social da empresa.

3.2 - (+) Saldo Credor da Correção Monetária

Quando a correção monetária do ativo corrigível for superior à correção monetária do patrimônio líquido e outras contas corrigíveis do passivo, o saldo é credor.

3.3 - (-) Saldo Devedor da Correção Monetária

Toda vez que a correção monetária do ativo corrigível for inferior à correção monetária do patrimônio líquido e outras contas corrigíveis do passivo, o saldo é devedor.

4 - Resultado do Exercício

Nesta conta é apurado o resultado do exercício, antes da Provisão para o Imposto de Renda. O resultado representa a diferença entre Lucro ou Prejuízo Operacional e as Receitas e as Despesas Não Operacionais e mais o saldo da conta de Correção Monetária.

4.1 - (-) Participações e Contribuições

Representa o valor das participações e contribuições conforme previsto na legislação em vigor.

5 - Lucro Líquido do Exercício antes do Imposto de Renda

O lucro líquido do exercício antes da Provisão para o Imposto de Renda é a diferença entre o resultado do exercício e as participações e contribuições.

5.1 - (-) Provisão para o Imposto de Renda

Valor correspondente ao montante provisionado da parcela do imposto de renda constituída sobre o lucro real e sobre os lucros cuja tributação seja diferida para os exercícios seguintes.

6. Lucros ou Prejuízos do Exercício

O lucro líquido do exercício é o resultado do exercício apurado depois de deduzido da provisão para o imposto de renda e das participações e contribuições, se houver.

7. Lucro por Ação

Diante da Lei nº 6.404/76, é obrigatória a apresentação do montante do lucro ou prejuízo líquido por ação do Capital Social.