IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA

REMUNERAÇÃO DE DIRETORES
Limites de Janeiro a Maio/94

Sumário

1. Introdução
2. Limite individual
3. Limite colegial
4. Limite relativo
5. Limite individual mínimo
6. Limite colegial mínimo
7. Excesso a ser tributado

1. INTRODUÇÃO

A remuneração e demais vantagens em favor dos sócios, diretores, administradores e titulares de empresa individual são livremente fixadas ou determinadas pelos órgãos competentes da empresa.

Para fins de apuração do lucro real, entretanto, a dedutibilidade das retiradas e demais vantagens auferidas pelos beneficiários fica restrita aos limites e condições estabelecidos na legislação do imposto de renda, previstos para o ano-calendário de 1993, conforme Decreto-lei nº 2.341/87, nos seguintes valores:

2. LIMITE INDIVIDUAL

É o máximo permitido pela legislação do imposto de renda para cada beneficiário e corresponde a 15 (quinze) vezes o limite de isenção da tabela progressiva do imposto de renda, em vigor no mês a que corresponder a despesa.

Nos meses de janeiro/94 a maio/94, a retirada máxima permitida corresponde:

janeiro/94 CR$ 2.816.550,00
fevereiro/94 CR$ 3.919.800,00
março/94 CR$ 5.475.900,00
abril/94 CR$ 7.865.100,00
maio/94 CR$ 11.109.450,00

3. LIMITE COLEGIAL

O cálculo do excesso de remuneração correspondente ao limite colegial somente será efetuado pelas empresas que possuam mais de 8 (oito) dirigentes com remuneração pro-labore. O limite colegial corresponde a 8 (oito) vezes o valor do limite individual. Assim, para os meses de janeiro/94 a maio/94, os valores são:

janeiro/94 CR$ 22.532.400,00
fevereiro/94 CR$ 31.358.400,00
março/94 CR$ 43.807.200,00
abril/94 CR$ 62.920.800,00
maio/94 CR$ 88.875.600,00

4. LIMITE RELATIVO

Este limite é obtido em função do lucro real. O limite relativo é calculado mediante aplicação do percentual de 50% (cinqüenta por cento) sobre o lucro real apurado antes da compensação de prejuízos e de serem computados os valores correspondentes às remunerações de pro-labore. A partir do ano-calendário de 1993, o limite relativo deve ser calculado mensalmente pelas empresas que apuram resultado mensal.

Exemplo:

lucro real antes da compensação de prejuízos CR$ 900.000,00
(+) remunerações de diretores (1) CR$ 1.400.000,00
(=) limite relativo (Cr$ 2.300.000,00 x 50%) CR$ 1.150.000,00

O excesso pelo limite em função do lucro real cor- responderá a:

remuneração paga e/ou creditada CR$ 1.400.000,00
limite CR$ 1.150.000,00
excesso CR$ 250.000,00

O excesso pelo limite individual mínimo corresponderá a:

remuneração paga e/ou creditada CR$ 1.400.000,00
limite individual mínimo CR$ 1.481.260,00
excesso CR$ NIHILL

No caso vertente, não haverá excesso de remuneração a ser oferecido à tributação.

5. LIMITE INDIVIDUAL MÍNIMO

Em qualquer hipótese, mesmo no caso de prejuízo, será admitida para cada um dos beneficiários, remuneração igual ao dobro do limite de isenção da tabela progressiva do imposto de renda.

Nos meses de janeiro/94 a maio/94, os valores são os seguintes:

janeiro/94 CR$ 375.540,00
fevereiro/94 CR$ 522.640,00
março/94 CR$ 730.120,00
abril/94 CR$ 1.048.680,00
maio/94 CR$ 1.481.260,00

Havendo retirada superior ao limite individual mínimo e se o limite calculado de acordo com o critério do percentual de 50% (cinqüenta por cento) sobre o lucro real for superior ao limite mínimo assegurado pela legislação do imposto de renda, o excesso a ser considerado para fins de tributação será aquele calculado pelo critério do limite individual mínimo, conforme demonstrado no tópico 4, retro.

6. LIMITE COLEGIAL MÍNIMO

O limite colegial mínimo corresponde a 8 (oito) vezes o limite individual mínimo. Assim, se a pessoa jurídica possuir até 8 (oito) sócios que retiram remuneração equivalente ao limite individual mínimo não haverá excesso a ser oferecido à tributação.

Para os meses de janeiro/94 a maio/94, os valores são:

janeiro/94 CR$ 3.004.320,00
fevereiro/94 CR$ 4.181.120,00
março/94 CR$ 5.840.960,00
abril/94 CR$ 8.389.440,00
maio/94 CR$ 11.850.080,00

7. EXCESSO A SER TRIBUTADO

O montante do excesso de remuneração a ser adicionado ao lucro líquido de cada mês do ano-calendário, para efeito de determinar o lucro real, poderá ser obtido do seguinte modo:

a) compare os excessos individuais calculados pelo limite individual máximo, excesso colegial e excesso pelo limite relativo;

b) o maior excesso encontrado na letra "a" deverá ser comparado com a soma dos excessos individuais calculados pelo limite de isenção constante da tabela do imposto de renda expedida mensalmente pela Secretaria da Receita Federal;

c) o menor excesso resultante da comparação da letra "b" deverá ser adicionado ao lucro líquido do respectivo mês do ano-calendário para efeito de determinação do lucro real.

 

PROGRAMAS DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR
Custo Máximo de Cada Refeição

O custo máximo de cada refeição previsto na Portaria Interministerial nº 326/77 corresponde a 3 (três) UFIR.

Por sua vez, o benefício fiscal a ser deduzido do imposto de renda será calculado mediante a aplicação da alíquota do imposto sobre 2,40 UFIR, conforme Instrução Normativa nº 16/92.

Nos respectivos meses dos anos-calendário de 1993 e de 1994, os custos máximos de refeição em UFIR, em cruzeiros e em cruzeiros reais são os seguintes:

Mês/Ano EMPRESA TRABALHADOR
Em UFIR Em Cr$ Em UFIR Em Cr$
Jan/93 2,40 17.790,12 0,60 4.447,53
Fev/93 2,40 23.032,87 0,60 5.758,22
Mar/93 2,40 29.187,26 0,60 7.296,82
Abr/93 2,40 36.764,28 0,60 9.191,07
Mai/93 2,40 46.815,65 0,60 11.703,91
Jun/93 2,40 60.303,24 0,60 15.075,81
Jul/93 2,40 78.599,23 0,60 19.649,81
Ago/93 2,40 102,70 0,60 25,67
Set/93 2,40 135,55 0,60 33,89
Out/93 2,40 182,16 0,60 45,54
Nov/93 2,40 246,22 0,60 61,55
Dez/93 2,40 329,69 0,60 82,42
Jan/94 2,40 450,65 0,60 112,66
Fev/94 2,40 627,17 0,60 156,79
Mar/94 2,40 876,14 0,60 219,04
Abr/94 2,40 1.258,41 0,60 314,60
Mai/94 2,40 1.777,51 0,60 444,38

 

GRATIFICAÇÕES PAGAS AOS EMPREGADOS
Limites Mensais

A despesa operacional relativa às gratificações pagas aos empregados, seja qual for a designação que tiverem, excluído o 13º salário, não poderá exceder, a partir de janeiro de 1992, à importância equivalente a 788,26 UFIR.

Nos respectivos meses de 1993 e de 1994, os limites em cruzeiros e em cruzeiros reais são os seguintes:

janeiro/93 Cr$ 5.843.016,66
fevereiro/93 Cr$ 7.564.954,86
março/93 Cr$ 9.586.313,63
abril/93 Cr$ 12.074.921,40
maio/93 Cr$ 15.376.209,46
junho/93 Cr$ 19.806.096,65
julho/93 Cr$ 25.815.262,76
agosto/93 CR$ 33.729,65
setembro/93 CR$ 44.520,92
outubro/93 CR$ 59.828,93
novembro/93 CR$ 80.867,59
dezembro/93 CR$ 108.283,28
janeiro/94 CR$ 148.011,58
fevereiro/94 CR$ 205.988,10
março/94 CR$ 287.762,20
abril/94 CR$ 413.316,24
maio/94 CR$ 583.809,00

O limite dessa gratificação é anual. O limite mensal deve ser proporcionalizado na base de 1/12 avos.

 

GASTOS DE ALIMENTAÇÃO EM VIAGEM DE EMPREGADOS E DIRETORES

As pessoas jurídicas poderão deduzir como despesa operacional, para fins de determinação do lucro real, independentemente de comprovação, os gastos de alimentação, no local de desempenho da atividade, em viagem de seus empregados e diretores, a seu serviço, desde que não excedente ao valor de 20 (vinte) UFIR por dia de viagem (IN 74, de 20/07/89).

Nos respectivos meses de 1993 e de 1994, os limites em cruzeiros e em cruzeiros reais são os seguintes:

janeiro/93 Cr$ 148.251,00
fevereiro/93 Cr$ 191.940,60
março/93 Cr$ 243.227,20
abril/93 Cr$ 306.369,00
maio/93 Cr$ 390.130,40
junho/93 Cr$ 502.527,00
julho/93 Cr$ 654.993,60
agosto/93 CR$ 855,80
setembro/93 CR$ 1.129,60
outubro/93 CR$ 1.518,00
novembro/93 CR$ 2.051,80
dezembro/93 CR$ 2.747,40
janeiro/94 CR$ 3.755,40
fevereiro/94 CR$ 5.226,40
março/94 CR$ 7.301,20
abril/94 CR$ 10.486,80
maio/94 CR$ 14.812,60

É importante ressaltar que a viagem deverá ser comprovada por recibo de estabelecimento hoteleiro, ou bilhete de passagem, quando a viagem não incluir qualquer pernoite que mencione o nome do funcionário a serviço da pessoa jurídica.

 

PREJUÍZO NO RECEBIMENTO DE CRÉDITO
Limites Mensais

O prejuízo no recebimento de créditos, quando de valor inferior à importância equivalente a 417,78 UFIR, por devedor, poderá ser deduzido como despesa operacional após decorrido um ano de seu vencimento, independentemente de terem se esgotado os recursos para sua cobrança.

Nos respectivos meses dos anos-calendário de 1993 e de 1994, os limites em cruzeiros e em cruzeiros reais são os seguintes:

janeiro/93 Cr$ 4.009.447,19
fevereiro/93 Cr$ 5.080.772,98
março/93 Cr$ 6.326.070,72
abril/93 Cr$ 8.053.879,28
maio/93 Cr$ 10.368.321,99
junho/93 Cr$ 13.491.315,23
julho/93 Cr$ 17.876.806,20
agosto/93 CR$ 23.278,70
setembro/93 CR$ 31.199,81
outubro/93 CR$ 42.860,05
novembro/93 CR$ 56.630,08
dezembro/93 CR$ 77.339,43
janeiro/94 CR$ 107.390,35
fevereiro/94 CR$ 149.673,86
março/94 CR$ 219.058,76
abril/94 CR$ 309.420,40

 

DEPRECIAÇÃO DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO
Quota Mensal Referente Abril de 1994

As quotas de depreciação a serem registradas na escrituração como custo ou despesa operacional serão determinadas com base no Razão Auxiliar em UFIR diária, observadas as seguintes regras:

a) a quota mensal em UFIR diária será o produto da taxa mensal de depreciação sobre o valor do bem em UFIR diária;

b) o encargo em cruzeiros, a ser lançado na escrituração, será determinado mediante a multiplicação da quota mensal em UFIR diária pelo valor médio da UFIR diária no respectivo mês.

Exemplo:

Conta: Máquinas e Equipamentos

1º passo - determinação da quota mensal em UFIR diária:

54.785,5147 UFIR diária x 0,8333% = 456,5277 UFIR diária

2º passo - determinação do encargo a ser lançado na escrituração:

456,5277 UFIR diária x CR$ 620,53 = CR$ 283.289,13

O lançamento contábil poderá ser efetuado do seguinte modo:

CONTAS DÉBITO CRÉDITO
DEPRECIAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS 283.289,13  
DEPRECIAÇÃO ACUMULADA    
- Máquinas e Equipamentos   283.289,13

 

VALORES CONTROLADOS NA PARTE "B" DO LALUR
Coeficientes Mensais de Atualização

Os valores controlados na parte "B" do Livro de Apuração de Lucro Real (LALUR) deverão ser atualizados mensalmente para fins de adição ou exclusão na parte "A" do mesmo livro.

Nos respectivos meses do ano-calendário de 1993 e 1994, os coeficientes de atualização monetária são os seguintes:

Balanço encerrado em: Coeficiente
31/01/93 1,3075
28/02/93 1,2672
31/03/93 1,2451
30/04/93 1,2731
31/05/93 1,2874
30/06/93 1,3012
31/07/93 1,3250
31/08/93 1,3022
30/09/93 1,3403
31/10/93 1,3737
30/11/93 1,3213
31/12/93 1,3657
31/01/94 1,3886
28/02/94 1,3937
31/03/94 1,4635
30/04/94 1,4125

 

EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE COMBUSTÍVEIS E VEÍCULOS
Atualização Monetária e Juros

De acordo com o Ato Declaratório Normativo CST nº 15/92, a atualização monetária mensal dos valores referentes a empréstimo compulsório sobre combustíveis e veículos será efetuada com observância dos mesmos critérios aplicáveis na atualização dos valores depositados em caderneta de poupança com data de aniversário no primeiro dia de cada mês.

Nos respectivos meses do ano-calendário de 1993 e 1994, os índices de atualização monetária e juros para atualização do empréstimo compulsório sobre combustíveis e veículos são os seguintes:

mês/ano atualização monetária juros
janeiro/93 0,2395 0,005
fevereiro/93 0,2676 0,005
março/93 0,2640 0,005
abril/93 0,2581 0,005
maio/93 0,2822 0,005
junho/93 0,2868 0,005
julho/93 0,3008 0,005
agosto/93 0,3037 0,005
setembro/93 0,3334 0,005
outubro/93 0,3462 0,005
novembro/93 0,3653 0,005
dezembro/93 0,3616 0,005
janeiro/94 0,3680 0,005
fevereiro/94 0,4144 0,005
março/94 0,3986 0,005
abril/94 0,4185 0,005
maio/94 0,4597 0,005

 

CONSELHEIROS FISCAIS OU CONSULTIVOS
Remuneração

A despesa operacional relativa à remuneração de cada um dos conselheiros fiscais ou consultivos não poderá ultrapassar a 10% (dez por cento) do limite da remuneração individual admitido para o período-base.

Nos meses de janeiro/94 a maio/94, a remuneração máxima permitida corresponde:

Mês/Ano Limite Individual Limite de 10%
janeiro/94 CR$ 2.816.550,00 CR$ 281.655,00
fevereiro/94 CR$ 3.919.800,00 CR$ 391.980,00
março/94 CR$ 5.475.900,00 CR$ 547.590,00
abril/94 CR$ 7.865.100,00 CR$ 786.510,00
maio/94 CR$ 11.109.450,00 CR$ 1.110.945,00

 

REPAROS, CONSERVAÇÃO OU SUBSTITUIÇÃO DE PARTES E PEÇAS DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO
Aumento da Vida Útil Ativação

Os gastos incorridos em reparos, conservação ou substituição de partes e peças de bens do ativo imobilizado, de que resulte aumento da vida útil superior a 1 (um) ano, deverão ser incorporados ao valor do bem, para fins de depreciação do novo valor contábil, no novo prazo de vida útil previsto para o bem recuperado.

Alternativamente, a pessoa jurídica poderá adotar o seguinte procedimento:

a) aplicar o percentual de depreciação correspondente à parte não depreciada do bem sobre os custos de substituição das partes ou peças;

b) apurar a diferença entre o total dos custos de substituição e o valor determinado na alínea "a";

c) escriturar o valor apurado na alínea "a" a débito das contas de resultado;

d) escriturar o valor apurado na alínea "b" a débito da conta do ativo imobilizado que registra o bem, o qual terá seu novo valor contábil depreciado no novo prazo de vida útil previsto.

Exemplo:

Imaginemos, para exemplificar, a seguinte situação:

custo de substituição de uma peça CR$ 6.200.000,00
percentual acumulado de depreciação do bem 80%
percentual correspondente a parte não depreciada 20%

1º passo - aplicar o percentual de 20% sobre o valor de CR$ 6.200.000,00:

CR$ 6.200.000,00 x 20% = CR$ 1.240.000,00

CONTAS DÉBITO CRÉDITO
Despesa c/ Conservação de Bens 1.240.000,00  
Fornecedores   1.240.000,00

2º passo - determinar a diferença entre o custo total e o apurado no 1º passo:

custo total CR$ 6.200.000,00
(-) despesa apropriada CR$ 1.240.000,00
(=) ativação CR$ 4.960.000,00

 

CONTAS DÉBITO CRÉDITO
Máquinas e Equipamentos 4.960.000,00  
Fornecedores   4.960.000,00

 

IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE
Atualização Monetária

O artigo 320 do RIR/94 dispõe que na determinação do lucro operacional deverão ser incluídas, de acordo com o regime de competência, as contrapartidas das variações monetárias, em função da taxa de câmbio ou de índices ou coeficientes aplicáveis, por disposição legal ou contratual, dos direitos de crédito do contribuinte, assim como os ganhos cambiais e monetários utilizados no pagamento de obrigações.

Tratando-se de pessoa jurídica que optou pelo regime anual, o imposto de renda retido na fonte sobre receitas computadas na determinação do lucro real anual será atualizado com base na variação acumulada da UFIR diária desde o último dia do mês em que ocorrer a retenção até a data de encerramento do período-base anual. Assim, o imposto retido no mês de maio/94 será convertido em UFIR diária pelo valor desta em 31/05/94 e reconvertido para cruzeiros reais pelo valor da UFIR diária em 31/12/94. A atualização monetária será contabilizada como variação monetária ativa.

 

BENS DE PEQUENO VALOR CUSTO OU DESPESA OPERACIONAL
Dedutibilidade

De acordo com o artigo 244 do RIR/94, o custo de aquisição de bens do ativo permanente não poderá ser deduzido como despesa operacional. Esta é, aliás, a regra geral prevista no comando do dispositivo regulamentar retrocitado.

Entretanto, duas situações foram excepcionadas pelo legislador no que se refere a ativação compulsória de bens adquiridos pela pessoa jurídica. As situações excepcionais insertas no artigo 244 do RIR/94 são:

a) bens de pequeno valor; e

b) bens cujo prazo de vida útil não ultrapasse um ano.

Na primeira situação - bens de pequeno valor - o legislador estabeleceu como parâmetro o montante de 394,13 UFIR diária.

De qualquer modo, a não ativação de bens de pequeno valor não fica adstrita a cumprimento da condição quantitativa acima referida.

O legislador impôs uma outra condição, ou seja, a de que a utilidade funcional desses bens cumpra a sua finalidade individualmente e, por conseguinte, não exija a utilização de um conjunto desses bens.

Sobre a questão é oportuna a transcrição do Parecer Normativo nº 20, DOU de 06/06/80:

O artigo 15 do Decreto-lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, admite que o custo de aquisição de direitos sobre bens de pequeno valor destinados à manutenção das atividades da pessoa jurídica, classificáveis no ativo permanente do balanço patrimonial, seja considerado como despesa operacional, fato que, obviamente, afetará o lucro líquido do exercício e o luvro real do contribuinte. O Decreto-lei referido considera como de pequeno valor os bens cujo preço unitário não ultrapasse a Cr$ 3.000,00, custo esse que, corrigido monetariamente, corresponde a Cr$ 4.000,00 e Cr$ 5.800,00 para os anos-calendário de 1979 e 1980, respectivamente.

2 - Não obstante a matéria ter sido objeto do Parecer Normativo CST nº 100/78 (DO de 07.12.78), ainda subsistem algumas dúvidas acerca da aplicação do permissivo legal, notadamente nos casos em que o objeto da pessoa jurídica requeira a manutenção de uma certa quantidade de bens que, embora individualmente se comportem dentro do limite fixado no dispositivo legal referido, somente prestam utilidade funcional, em relação à atividade explorada, quando empregados em conjunto.

3 - Tradicionalmente, a legislação do imposto de renda não aceita, na apuração da base de cálculo do tributo, a dedutibilidade de aplicações de capital relativas à aquisição ou melhoria de bens ou direitos. A lei determina que, salvo disposições especiais, o custo dos bens adquiridos ou das melhorias realizadas, cuja vida útil ultrapasse o período de um exercício, deve ser capitalizado (Lei 4.506/64, art. 45, e RIR/75, art. 157); a gradativa diminuição de valor desses bens é que poderá ser computada nos custos ou considerada despesas operacionais da pessoa jurídica, mediante quotas de depreciação ou amortização.

4 - Por isso mesmo, a autorização de contabilizar o valor dos bens de pequeno valor diretamente como despesas operacionais deve ser interpretada dentro do caráter de excepcionalidade de que se reveste a normal legal, ao mesmo tempo em que não se pode olvidar o contexto legal de regência do mecanismo de determinação do lucro real.

5 - Com efeito, é impostante lembrar que o DL nº, 1.598/77 foi editado com a finalidade precípua de ajustar a legislação tributária vigente à nova lei das sociedades por ações (Lei nº 6.404, de 15.12.76), cujos critérios de determinação de resultados são também aplicáveis às demais pessoas jurídicas obrigadas a apurar o imposto com base no lucro real. Note-se, outrossim, que o DL nº 1.598/77 requer a apuração do lucro líquido do exercício mediante demonstrações financeiras elaboradas com observância da lei comercial.

6 - Dessarte, não é lícito admitir-se que a outorga legal constante do art. 15 do DL nº 1.598/77 dê embasamento à pretensão de demonstrar-se falsas mutações patrimoniais ou que sirva para distorcer o resultado das demonstrações financeiras, cuja autenticidade é requisito fundamental que a Lei nº 6.404/76 (art. 176) procura assegurar como meio de informar com honestidade - a administradores, acionistas, credores e investidores do mercado - a verdadeira situação do patrimônio da empresa e seus resultados.

7 - O objetivo preconizado no art. 15 do DL nº 1.598/77 somente estará sendo assegurado na medida em que a contabilização de aplicações de capital, como despesas operacionais, seja utilizado com a sobriedade que a lei lhe pretende empretar. É evidente que haverá flagrante violação a princípios fundamentais da Lei nº 6.404/76 quando o permissivo legal for invocado para registrar-se, como despesas operacionais, inversões básicas e permanentes de certo vulto em relação às imobilizações da atividade explorada, visto que ocorrerá uma alteração fictícia no resultado do exercício e uma modificação simulada na situação econômica espelhada no balanço patrimonial.

8 - Por outro lado, cabe ponderar que, ao deferir o direito à dedutibilidade do custo de aquisição, a lei teve em vista evitar o esforço administrativo de registro no ativo permanente e conseqüente cálculo anual dos encargos de depreciação ou amortização de bens que se revelam de valor irrisório ante as imobilizações da atividade explorada. Como é bem de ver, essa razão não prevalece quando os bens são da mesma natureza, adquiridos em quantidade, registrados conjuntamente e o encargo decorrente da diminuição de seu valor é apurado em função do valor contábil correspondente ao total dos bens.

9 - Conforme esclarece o Parecer Normativo CST nº 100/78 (item 13), o conceito de valor unitário é função da utilidade que o bem possa prestar, singularmente tomado, ao objeto da empresa. Todavia, esse entendimento nem sempre é aplicável a qualquer situação. Nos casos de exploração de atividade cujo ciclo operacional requeira o emprego concomitante de uma certa quantidade de bens, é evidente que a utilidade funcional não pode ser aquilatada em relação a uma só unidade, mas há de considerar-se logicamente em função do conjunto de bens que satisfaz ao objetivo empresarial.

10 - Em face do exposto, resta concluir que a autorização de registro como despesas operacionais, prevista no art. 15 do DL nº 1.598/77, não abrange imobilizações relacionadas com atividades constitutivas do objeto da pessoa jurídica que requeiram o emprego simultâneo de uma certa quantidade de bens, os quais, embora cumpram individualmente a utilidade funcional, somente atingem o objetivo da atividade explorada em razão da pluralidade de seu uso. Entre os casos enquadrados na situação descrita cabe citar-se, exemplificativamente, I) os engradados, vasilhames e barris utilizados por empresas distribuidoras de águas mineirais, refrigerantes, cervejas e chopes, II) as cadeiras que empresas de diversões públicas empregam em cinemas e teatros, e III) os botijões usados por distribuidoras de gás liquefeito de petróleo.

11 - Com relação à parte final do art. 15 do DL nº 1.598/77, é oportuno destacar também que a condição legal de dedutibilidade não é que a vida útil do bem expire no mesmo exercício social em que é adquirido; o prazo de um ano pode ser contado a partir da data de aquisição, ainda que esse prazo termine no exercício subseqüente.

 

IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA

ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA NA ALIENAÇÃO DO ÚNICO IMÓVEL
Limites Mensais

A isenção do imposto de renda sobre o ganho de capital auferido na alienação do único imóvel que o titular possua, desde que não tenha realizado outra operação nos últimos 5 (cinco) anos aplica-se exclusivamente quando o valor da alienação não for superior a importância equivalente a 551.780,24 UFIR.

Nos respectivos meses dos anos de 1993 e de 1994, os limites em cruzeiros e em cruzeiros reais são os seguintes:

janeiro/93 Cr$ 4.090.098.618,01
fevereiro/93 Cr$ 5.295.451.516,68
março/93 Cr$ 6.710.398.139,52
abril/93 Cr$ 8.452.418.017,42
maio/93 Cr$ 10.763.312.287,16
junho/93 Cr$ 13.864.223.433,32
julho/93 Cr$ 18.070.626.290,32
agosto/93 CR$ 23.610.676,47
setembro/93 CR$ 31.164.547,96
outubro/93 CR$ 41.880.120,22
novembro/93 CR$ 56.607.134,82
dezembro/93 CR$ 75.798.051,57
janeiro/94 CR$ 103.607.775,66
fevereiro/94 CR$ 144.191.212,32
março/94 CR$ 201.432.894,41
abril/94 CR$ 289.320.451,04
maio/94 CR$ 408.664.999,15

 

BENS DE PEQUENO VALOR
Limites Mensais de Isenção

Inicialmente, o Decreto nº 98.648, de 20/12/89, estabeleceu o limite em 10.000 (dez mil) BTN.

A partir de 01/11/91, através do Decreto nº 324/91, o limite foi fixado em Cr$ 3.700.000,00.

Observando o comando do artigo 3º, II da Lei nº 8.383/91, procedeu-se a conversão do valor de Cr$ 3.700.000,00 para quantidade de UFIR mediante a sua divisão por Cr$ 126,8621. Assim, passaram a ser considerados bens e direitos de pequeno valor àqueles de importância equivalente a 29.165,52 UFIR.

Por último, o Decreto nº 542/92 fixou em 10.000 UFIR os bens e direitos de pequeno valor para efeito de não incidência do imposto de renda sobre os ga- nhos de capital auferidos por pessoas físicas. Esse limite passou a vigorar a partir de 27/05/92.

Com isso, nos respectivos meses dos anos de 1993 e de 1994, os limites em cruzeiros e em cruzeiros reais são os seguintes:

janeiro/93 Cr$ 74.125.500,00
fevereiro/93 Cr$ 95.970.300,00
março/93 Cr$ 121.613.600,00
abril/93 Cr$ 153.184.500,00
maio/93 Cr$ 195.065.200,00
junho/93 Cr$ 251.263.500,00
julho/93 Cr$ 327.496.800,00
agosto/93 CR$ 427.900,00
setembro/93 CR$ 564.800,00
outubro/93 CR$ 759.000,00
novembro/93 CR$ 1.025.900,00
dezembro/93 CR$ 1.373.700,00
janeiro/94 CR$ 1.877.700,00
fevereiro/94 CR$ 2.613.200,00
março/94 CR$ 3.650.600,00
abril/94 CR$ 5.243.400,00
maio/94 CR$ 7.406.300,00

 

IMPOSTO DE RENDA DAS PESSOAS FÍSICAS
Pagamento das Quotas com Atraso

A pessoa física que recolher as quotas do imposto de renda com atraso ficará sujeita às seguintes penalidades:

a) multa do mora de 20% (vinte por cento), reduzida a 10% (dez por cento), se o pagamento da quota for efetuado até o último dia útil do mês seguinte àquele em que deveria ter sido paga;

b) juros de mora, à razão de 1% (um por cento) ao mês-calendário ou fração, devidos a partir do primeiro dia do mês seguinte àquele em que a quota deveria ter sido paga.

Exemplo:

Quota do impoto de renda correpondente a 200,65 UFIR, vencida em 16/05/94, e paga em 31/05/94.

Neste caso, haverá incidência apenas da multa de 10% (dez por cento).

200,65 UFIR x 10% = 20,06 UFIR

imposto de renda 200,65 UFIR
multa (10%) 20,06 UFIR
total a recolher 220,71 UFIR

Conversão para cruzeiros reais:

(200,65 UFIR x CR$ 740,63) CR$ 148.607,41
(20,06 UFIR x CR$ 740,63) CR$ 14.857,04
total a recolher CR$ 163.464,45

O Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) será preenchido do seguinte modo:

20-94pág225-A.JPG (42121 bytes)

 

IMPOSTO DE RENDA DAS PESSOAS FÍSICAS PAGAMENTO EM QUOTAS
Prazos

A Portaria Ministerial nº 212, de 19/04/94, prorrogou o prazo para entrega da declaração de rendimentos da pessoa física para até o dia 16/05/94.

O referido ato ministerial prorrogou, até a mesma data, o prazo para pagamento da primeira quota ou quota única do imposto. As demais quotas, na forma estabelecida pela Portaria retrocitada, vencerão no último dia útil dos meses subseqüentes.

Assim sendo, os prazos de pagamento do imposto de renda são os seguintes:

1ª quota ou quota única até 16/05/94
2ª quota até 30/06/94
3ª quota até 29/07/94
4ª quota até 31/08/94
5ª quota até 30/09/94
6ª quota até 31/10/94

O valor de cada quota, expressa em quantidade de UFIR, multiplicada pela UFIR do mês de pagamento constituirá o valor a recolher expresso em cruzeiros reais.

1ª quota em UFIR x UFIR de maio/94

2ª quota em UFIR x UFIR de junho/94

3ª quota em UFIR x UFIR de julho/94

4ª quota em UFIR x UFIR de agosto/94

5ª quota em UFIR x UFIR de setembro/94

6ª quota em UFIR x UFIR de outubro/94

Exemplo:

Saldo do imposto a pagar 1.230,90 UFIR

Valor de cada quota:

1.230,90 UFIR : 6 = 200,65 UFIR

O valor da 1ª quota, correspondente a 200,65 UFIR, deverá ser paga até 16/05/94, através de DARF preenchido da seguinte forma:

20-94pág225-B.JPG (31929 bytes)

 

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