IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA

RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS - FAF
Tratamento Tributário

Sumário

1. Incidência
2. Tratamento Aplicável
3. Sociedades Civis de Profissão Legalmente Regulamentada
4. Contabilização
5. Atualização do Imposto de Renda na Fonte

1. INCIDÊNCIA

As aplicações em Fundos de Aplicação Financeira (FAF) estão sujeitas à incidência do imposto de renda na fonte mediante aplicação da alíquota de 5% (cinco por cento) sobre o rendimento bruto, sem qualquer dedução, apropriado diariamente ao quotista.

Exemplo:

aplicação CR$ 800.000,00
resgate CR$ 900.000,00
base de cálculo do IR-Fonte CR$ 100.000,00
IR-Fonte (5%) CR$ 5.000,00

2. TRATAMENTO APLICÁVEL

O imposto de renda retido na fonte sobre o rendimento bruto do FAF será considerado:

a) antecipação do devido na declaração, quando o beneficiário for pessoa jurídica tributada com base no lucro real;

b) devido exclusivamente na fonte, nos demais casos.

A letra "b", retro, aplica-se às microempresas, às pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido e às pessoas físicas.

3. SOCIEDADES CIVIS DE PROFISSÃO LEGALMENTE REGULAMENTADA

No caso de sociedades civis de profissão legalmente regulamentada, enquadradas no Decreto-lei nº 2.397/87, o imposto de renda na fonte incidente sobre rendimentos produzidos por fundos de aplicação financeira (FAF) será compensado com o devido pelos sócios beneficiários, nas suas respectivas declarações de rendimentos.

4. CONTABILIZAÇÃO

A forma mais simples para o registro contábil das operações realizadas pela empresa no FAF consiste em:

a) lançar todas as aplicações e resgates ocorridos no período nas respectivas datas do débito e crédito constantes no extrato bancário;

b) lançar o rendimento bruto, o imposto de renda na fonte e o IOF, se for o caso, no último dia de cada mês, de acordo com o extrato remetido pelo banco.

Exemplo:

aplicação em 07.03.94 CR$ 900.000,00
resgate em 10.03.94 CR$ 960.000,00
aplicação em 15.03.94 CR$ 1.200.000,00
resgate em 18.03.94 CR$ 1.290.000,00

Os registros contábeis serão efetuados do seguinte modo:

a) pelas aplicações:

CONTAS DÉBITO CRÉDITO
Aplicações Financeiras (FAF) 900.000,00  
     
Bancos c/ Movimento   900.000,00

 

CONTAS DÉBITO CRÉDITO
Aplicações Financeiras (FAF) 1.200.000,00  
Bancos c/ Movimento   1.200.000,00

b) pelos resgates:

CONTAS DÉBITO CRÉDITO
Bancos c/ Movimento 960.000,00  
Aplicações Financeiras (FAF)   960.000,00

 

CONTAS DÉBITO CRÉDITO
Bancos c/ Movimento 1.290.000,00  
Aplicações Financeiras (FAF)   1.290.000,00

IR-Fonte:

sobre resgate em 10.03.94 CR$ 3.500,00
sobre resgate em 18.03.94 CR$ 5.500,00
soma CR$ 9.000,00

IOF:

sobre resgate em 10.03.94 CR$ 6.500,00
sobre resgate em 18.03.94 CR$ 14.500,00
soma CR$ 21.000,00

Rendimento bruto:

sobre resgate em 10.03.94 CR$ 70.000,00
sobre resgate em 18.03.94 CR$ 110.000,00

 

CONTAS DÉBITO CRÉDITO
Aplicações Financeiras (FAF) 150.000,00  
IR-Fonte a Compensar 9.000,00  
IOF s/Aplicações Financeiras 21.000,00  
Receitas de Aplicações no FAF   180.000,00

O balancete das operações contábeis acima efetuadas apresenta a seguinte situação:

CONTAS DÉBITO CRÉDITO SALDO D/C
Operações Financeiras (FAF) 2.250.000,00 2.250.000,00    
Bancos c/ Movimento 2.250.000,00 2.100.000,00 150.000,00 D
IR-Fonte a Compensar 9.000,00   9.000,00 D
IOF s/ Aplicações Financeiras 21.000,00   21.000,00 D
Receitas de Aplicações no FAF   180.000,00 180.000,00 C
Somas 4.530.000,00 4.530.000,00    

5. ATUALIZAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA NA FONTE

O imposto de renda na fonte incidente sobre o rendimento bruto do FAF poderá ser atualizado monetariamente para fins de compensação com o devido na declaração de rendimentos.

Exemplo:

Suponhamos que no balanço encerrado em 30.04.94 a atualização monetária do imposto de renda na fonte corresponda a CR$ 3.600,00.

Neste caso, o lançamento contábil poderá ser feito da seguinte maneira:

CONTAS DÉBITO CRÉDITO
IR-Fonte a Compensar 3.600,00  
     
Variação Monetária Ativa   3.600,00

 

REAVALIAÇÃO DE BENS IMÓVEIS - INCORPORAÇÃO AO CAPITAL
Tratamento Tributário

Consoante o artigo 3º do Decreto-lei nº 1.978/82, a incorporação ao capital da reserva de reavaliação constituída como contrapartida do aumento de valor de bens imóveis integrantes do ativo permanente não será computada na determinação do lucro real.

Como se observa, o legislador impôs duas condições para o tratamento tributário favorecido. A primeira condição refere-se a natureza do bem, ou seja, deve ser bem imóvel. A segunda diz respeito a sua classificação, ou seja, o bem deve estar classificado no ativo permanente. Assim sendo, a reavaliação de um bem imóvel classificado no ativo circulante e incorporada ao capital social não goza do benefício fiscal em questão.

Exemplo:

Suponhamos que determinada empresa tenha apresentado a seguinte situação em relação a depreciação de um bem imóvel:

Valor do bem imóvel CR$ 10.880.000,00
Valor da "mais valia" CR$ 15.120.000,00
Valor reavaliado CR$ 26.000.000,00

O registro contábil poderá ser efetuado do seguinte modo:

CONTAS DÉBITO CRÉDITO
Imóveis c/ Reavaliação 15.120.000,00  
Reserva de Reavaliação   15.120.000,00

O lançamento contábil referente a incorporação da reserva de reavaliação ao capital será efetuada da seguinte maneira:

CONTAS DÉBITO CRÉDITO
Reserva de Reavaliação 15.120.000,00  
Capital Social   15.120.000,00

O valor da reavaliação incorporado ao capital será computado na determinação do lucro real, em cada período-base, nas seguintes situações:

a) alienação, sob qualquer forma;

b) depreciação, amortização ou exaustão;

c) baixa por perecimento;

d) transferência do ativo permanente para o ativo circulante ou realizável a longo prazo.

Para fins de cômputo na determinação do lucro real, a reserva de reavaliação será controlada na parte "B" do LALUR para adição na parte "A" do mesmo livro pelo valor monetariamente corrigido.

 

CONTRIBUIÇÕES E DOAÇÕES - DEDUTIBILIDADE
Limite

O Regulamento do Imposto de Renda, em seu artigo 304, admite como despesa operacional as contribuições e doações efetivamente pagas:

a) a organizações desportivas, recreativas e culturais, constituídas para os empregados da empresa;

b) a pessoa jurídica de direito público;

c) a instituições filantrópicas de educação, pesquisas científicas e tecnológicas, desenvolvimento cultural ou artísticos;

d) sob a forma de bolsas de estudo e prêmios de estímulo à produção intelectual;

e) em favor do Fundo de Prevenção, Recuperação e de Combate às Drogas de Abuso-FUNCAB, desde que devidamente comprovado o recebimento pelo Conselho Federal de Entorpecentes - CONFEN.

Satisfeitos os demais requisitos exigidos pela legislação do imposto de renda para os beneficiários, o valor total das contribuições e doações elencadas nas letras "a" a "e", retro, não poderá exceder a 5% (cinco por cento) do lucro operacional, em cada período-base, antes de computado o valor das contribuições e doações.

Para a apuração do excesso a ser oferecido à tributação, a pessoa jurídica deverá somar o valor do lucro operacional ao valor das contribuições e doações, em cada período de apuração do imposto.

Exemplo:

lucro operacional CR$ 18.725.600,00
contribuições e doações CR$ 1.320.580,00
soma CR$ 20.046.180,00
Limite (5%) CR$ 1.002.309,00

Excesso verificado:

contribuições e doações CR$ 1.320.580,00
(-) limite CR$ 1.002.309,00

CR$ 318.271,00

 

TRIBUTAÇÃO DO LUCRO INFLACIONÁRIO
Empresa Optante pelo Lucro Presumido

A pessoa jurídica optante pela tributação com base no lucro presumido, que possuir saldo de lucro inflacionário acumulado anterior à opção, deverá tributar mensalmente, à alíquota de 25%, o correspondente a 1/120 deste saldo, a partir de 1º de janeiro de 1995. Até 31 de dezembro de 1994, a realização em cada mês corresponderá a 1/240 do saldo do lucro inflacionário acumulado.

Exemplo:

Suponhamos que determinada empresa tenha apresentado em 31.12.93 saldo de lucro inflacionário no valor de CR$ 2.221.440,00, equivalente a 12.000 UFIR diária.

Se essa empresa fez opção pelo regime do lucro presumido no mês de janeiro/94, a tributação sobre o lucro inflacionário acumulado no referido mês será determinada da seguinte forma:

12.000 UFIR diária x 1/240 = 50 UFIR diária

50 UFIR diária x 25% = 12,50 UFIR diária

Nos meses subseqüentes, continuando a tributação pelo lucro presumido, a realização mínima do lucro inflacionário corresponderá a 50 UFIR diária e o imposto de renda a 12,50 UFIR diária.

 

IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA

LIVRO CAIXA
Algumas Considerações

Sumário

1. Registro do Livro Caixa
2. Conceito de Despesa de Custeio
3. Despesas em Veículo Próprio
4. Benfeitorias em Imóvel Locado
5. Aquisição de Livros, Jornais e Revistas
6. Despesas de Propaganda
7. Gastos Relativos a Participação em Congressos e Seminários

1. REGISTRO DO LIVRO CAIXA

O livro Caixa a ser escriturado pelo profissional autônomo não precisa ser registrado em nenhum órgão. Entretanto, a escrituração do livro Caixa deve estar acobertada por documentação hábil e idônea. Assim sendo, o fisco não admite o registro de despesas acobertadas por tickets de caixa, recibos não identificados e documentos semelhantes.

2. CONCEITO DE DESPESA DE CUSTEIO

A despesa de custeio é aquela indispensável à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora dos rendimentos. Consideram-se como tais, dentre ourtras, as seguintes: aluguel, água, luz, telefone, material de expediente etc.

3. DESPESAS COM VEÍCULO PRÓPRIO

Para efeito de dedutibilidade no livro Caixa, o fisco não considera como despesa de custeio as despesas com transporte, locomoção, combustível, estacionamento e manutenção de veículo próprio. Referidas despesas somente poderão ser consideradas por caixeiro viajante.

4. BENFEITORIAS EM IMÓVEL LOCADO

Neste caso, deve ser observado o contrato de locação. Se as benfeitorias e melhoramentos efetuados pelo locatário profissional autônomo forem compensados serão considerados como dedução de aluguel no mês do efetivo dispêndio.

5. AQUISIÇÃO DE LIVROS, JORNAIS E REVISTAS

O profissional autônomo poderá deduzir as despesas com aquisição de livros, jornais e revistas, desde que a função exercida obrigue a compra desses materiais. Um contabilista, por exemplo, poderá deduzir a despesa efetuada com a aquisição de boletins informativos.

6. DESPESAS DE PROPAGANDA

As despesas de propaganda poderão ser deduzidas desde que relacionadas com a atividade profissional da pessoa física.

7. GASTOS RELATIVOS A PARTICIPAÇÃO EM CONGRESSOS E SEMINÁRIOS

Os gastos relativos a participação em congressos e seminários efetuados por profissional autônomo são dedutíveis, desde que observadas as seguintes condições:

a) estejam vinculados à atividade exercida pelo profissional autônomo;

b) não sejam reembolsáveis ou ressarcidos por qualquer forma.

 

RENDIMENTOS SUJEITOS À TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA

No quadro 04 do formulário da Declaração de Ajuste Anual devem ser relacionados os rendimentos sujeitos à tributação exclusiva na fonte. Assim, devem ser relacionados:

a) décimo-terceiro salário;

b) ganhos de capital na alienação de bens e direitos;

c) ganhos líquidos em renda variável;

d) rendimentos de aplicações financeiras;

e) outros a serem especificados.

No caso da letra "d" (rendimentos de aplicações financeiras) é importante ressaltar dois pontos, a saber:

1) deve ser consignado na respectiva linha o rendimento real líquido das aplicações financeiras, ou seja, o valor que ultrapassar a variação da UFIR deduzido do imposto de renda na fonte;

2) os rendimentos decorrentes de fundos de aplicações financeiras (FAF e FIQFAF) não devem ser incluídos na linha 04 do quadro 4.

 Exemplo:

aplicação no RDB CR$ 900.000,00
resgate da aplicação CR$ 1.400.000,00
variação da UFIR no período da aplicação 50%
resgate da aplicação CR$ 1.400.000,00
(-) valor da aplicação atualizado pela UFIR CR$ 1.350.000,00
(=) rendimento real bruto CR$ 50.000,00

 

rendimento real bruto CR$ 50.000,00
(-) IR-Fonte (30%) CR$ 15.000,00
(=) rendimento real líquido CR$ 35.000,00

De acordo com o exemplo demonstrado, o quadro 04 da Declaração de Ajuste Anual será preenchido da seguinte forma:

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COFINS

COFINS
Exclusões da Base de Cálculo

Desde abril de 1992, "ex vi" da Lei Complementar nº 70/71, as pessoas jurídicas vêm contribuindo para a seguridade social, na modalidade faturamento, através do recolhimento da COFINS.

 A base de cálculo da COFINS corresponde a receita bruta de vendas de mercadorias e serviços deduzida das seguintes exclusões:

a) vendas canceladas;

b) devoluções de vendas;

c) descontos a qualquer título concedidos incondicionalmente;

d) venda de mercadorias ou serviços, destinados ao exterior, nas condições estabelecidas pelo Decreto nº 1.030/93.

Exemplo:

Imaginemos que determinada empresa, durante o mês de março/94, tenha apresentado a seguinte situação:

venda de mercadorias para o exterior

CR$ 28.720.000,00

venda de mercadorias no mercado interno

CR$ 39.680.000,00

prestação de serviços

CR$ 4.868.000,00

devoluções de vendas

CR$ 780.000,00

A base de cálculo da COFINS, conforme acima explicitado, será determinada do seguinte modo:

(+) venda de mercadorias no mercado interno CR$ 39.680.000,00
(+) prestação de serviços CR$ 4.868.000,00
(-) devoluções de vendas CR$ 780.000,00
(=) base de cálculo CR$ 45.328.000,00

A COFINS, calculada à alíquota de 2%, corresponderá a:

CR$ 45.328.000,00 x 2% = CR$ 906.560,00

Em sua contabilidade, a empresa fará o seguinte registro contábil:

CONTAS DÉBITO CRÉDITO
COFINS s/ Faturamento 906.560,00  
     
COFINS a Recolher   906.560,00

Supondo-se que o pagamento tenha sido efetuado em 08.04.94, a empresa observará, ainda, os seguintes procedimentos quanto à atualização e contabilização:

a) pela atualização até a data do pagamento:

CR$ 906.560,00 : CR$ 524,34 = 1.728,95 UFIR

1.728,95 UFIR x CR$ 565,76 = CR$ 978.173,30

valor atualizado CR$ 978.173,30
(-) valor original CR$ 906.560,00
(=) atualização monetária CR$ 71.613,30

b) pela contabilização por ocasião do pagamento:

CONTAS DÉBITO CRÉDITO
Variação Monetária Passiva 71.613,30  
COFINS a Recolher   71.613,30

 

CONTAS DÉBITO CRÉDITO
COFINS a Recolher 978.173,30  
     
Bancos c/ Movimento   978.173,30

 

PIS

PIS
Exclusões da Base de Cálculo

A base de cálculo do PIS corresponde a receita operacional bruta mensal, assim considerada o somatório das receitas que dão origem ao lucro operacional, na forma da legislação do imposto de renda.

De acordo com a legislação do PIS, as empresas do setor produtivo poderão excluir da base de cálculo dessa contribuição:

a) as receitas de exportação de produtos manufaturados;

b) as receitas de venda, no mercado interno, equiparada à exportação;

c) o imposto sobre produtos industrializados, desde que cobrado separadamente dos preços dos produtos e serviços no documento fiscal próprio;

d) as vendas canceladas;

e) as devoluções de vendas;

f) os descontos a qualquer título concedidos incondicionalmente;

g) as reversões de provisões (devedores duvidosos, férias, 13º salário, ajuste de bem ao valor de mercado etc);

h) as recuperações de crédito que não representem ingressos de novas receitas;

i) os lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição;

j) o resultado positivo da avaliação de investimentos pelo método da equivalência patrimonial.

Exemplo:

Imaginemos que determinada empresa tenha apresentado a seguinte situação no mês de março de 1994:

venda de mercadorias para o exterior CR$ 28.720.000,00
venda de mercadorias no mercado interno CR$ 39.680.000,00
prestação de serviços CR$ 4.868.000,00
devoluções de vendas CR$ 780.000,00
descontos obtidos CR$ 180.000,00
juros auferidos CR$ 210.000,00
compensação da COFINS CR$ 98.000,00
dividendos recebidos CR$ 62.000,00
variação monetária ativa CR$ 1.828.000,00
reversão de provisão para férias CR$ 1.156.000,00

A base de cálculo do PIS será determinada do seguinte modo:

a) sobre receita bruta:

venda de mercadorias no mercado interno CR$ 39.680.000,00
(+) prestação de serviços CR$ 4.868.000,00
(-) devoluções de vendas CR$ 780.000,00
(=) Base de cálculo CR$ 43.768.000,00
PIS (0,65%) CR$ 284.492,00

b) sobre demais receitas:

descontos obtidos CR$ 180.000,00
(+) juros auferidos CR$ 210.000,00
(+) variação monetária ativa CR$ 1.828.000,00
(=) base de cálculo CR$ 2.218.000,00
PIS (0,65%) CR$ 14.417,00

Os registros contábeis poderão ser efetuados do seguinte modo:

a) PIS sobre receita bruta:

CONTAS DÉBITO CRÉDITO
PIS s/Receita Bruta 284.492,00  
PIS a Recolher   284.492,00

b) PIS sobre demais receitas:

CONTAS DÉBITO CRÉDITO
PIS s/ Outras Receitas 14.417,00  
     
PIS a Recolher   14.417,00

 

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