IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA

LIVRO DE APURAÇÃO DO LUCRO REAL (LALUR)
Normas para Escrituração

Sumário

1. Introdução
2. Obrigatoriedade
3. Modelo do Livro
4. Autenticação e Registro
5. Lançamentos de ajuste do lucro líquido
5.1 - Época dos lançamentos
5.2 - Forma de escrituração
5.3 - Estorno de lançamento
6. Demonstração do lucro real
6.1 - Momento da demonstração
6.2 - Modelo e forma de apresentação
7. Registro de controle
7.1 - Momento e modelo do registro
7.2 - Forma de escrituração
7.3 - Contas suscetíveis de controle
7.4 - Correção monetária
8. Controle de compensação de prejuízos
8.1 - Individuação
8.2 - Registro do prejuízo
8.3 - Correção monetária
8.4 - Compensação
8.5 - Perda do direito de compensar
9. Utilização da reserva de reavaliação para compensação contábil de prejuízos de anos anteriores
10. Controle dos valores decorrentes da correção pelo IPC
11. Coeficientes de atualização dos valores controlados na parte "B" para 1993
12. Exemplo prático

1. INTRODUÇÃO

A Lei nº 6.404/76 - Lei das Sociedades por Ações - dispõe em seu artigo 177 que a escrituração da companhia deve ser mantida em registros permanentes, obedecendo os preceitos da legislação comercial, da própria LSA e aos princípios de contabilidade geralmente aceitos, devendo, ainda, a companhia observar em sua escrituração métodos e critérios contábeis uniformes no tempo e registrar as mutações patrimoniais de acordo com o regime de competência dos exercícios.

O parágrafo 2º do dispositivo retrocitado determina que a companhia observará em registros auxiliares, sem modificação da escrituração mercantil e das demonstrações financeiras, as disposições da lei tributária, ou de legislação especial sobre a atividade que constitui seu objeto, que prescrevam métodos ou critérios diferentes ou determinem a elaboração de outras demonstrações financeiras.

Por decorrência da norma estabelecida no artigo 177 da Lei nº 6.404/76, a legislação do imposto de renda, via Decreto-lei nº 1.598/77, instituiu o livro de apuração do lucro real, que passou a ser conhecido pela sigla de LALUR.

Posteriormente, a Secretaria da Receita Federal, através da Instrução Normativa nº 028, de 13.06.78, aprovou o modelo e estabeleceu as normas de escrituração do livro de apuração do lucro real.

2. OBRIGATORIEDADE

Estão obrigadas a escriturar o livro de apuração do lucro real todas as pessoas jurídicas contribuintes do imposto de renda apurado com base no lucro real, tais como:

a) as pessoas jurídicas de direito privado sediadas no País, inclusive as filiais, sucursais ou representantes, no País, de pessoas jurídicas domiciliadas no exterior;

b) as firmas individuais caracterizadas na forma do artigo 86 do Regulamento do Imposto de Renda;

c) as pessoas físicas equiparadas a empresas individuais em virtude de promoverem a incorporação de prédios em condomínio ou loteamento de terrenos;

d) as sociedades cooperativas que realizarem as operações referidas nos incisos I, II e III do artigo 129 do Regulamento do Imposto de Renda.

3. MODELO DO LIVRO

O livro de apuração do lucro real, cujas folhas serão numeradas tipograficamente, se compõe de duas partes, reunidas em um só volume encadernado, a saber:

a) Parte A, que se destina aos lançamentos de ajuste do lucro líquido do período de apuração e à transcrição da demonstração do lucro real;

b) Parte B, que se destina ao controle dos valores que devam influenciar a determinação do lucro real de períodos de apuração futuros e não constem da escrituração comercial.

Quando se completar a utilização das páginas destinadas a uma das partes do livro de apuração do lucro real, a outra parte será encerrada mediante cancelamento das páginas não utilizadas, prosseguindo a escrituração, integralmente, no livro subseqüente.

É importante observar que o livro de apuração do lucro real não poderá ser substituído por fichas.

O artigo 18 da Lei nº 8.218/91 facultou a escrituração do LALUR mediante a utilização de sistema eletrônico de processamento de dados.

4. AUTENTICAÇÃO E REGISTRO

O livro de apuração do lucro real deverá conter, respectivamente, na primeira e na última página, os termos de abertura e de encerramento, que identificarão o contribuinte (firma ou razão social, número e data do arquivamento dos atos constitutivos no órgão de registro do comércio e o número de inscrição no CGC/MF) e serão datados e assinados por diretor, gerente ou titular e por contabilista legalmente habilitado.

É dispensado o registro do livro.

A escrituração de cada período de apuração se completa com a assinatura, após a demonstração do lucro real, de responsável pela pessoa jurídica e de contabilista legalmente habilitado.

Sublinhe-se que se considera não apoiada em escrituração a declaração de rendimentos entregue sem que estejam lançados no livro de apuração do lucro real os ajustes ao lucro líquido, a demonstração do lucro real e os registros correspondentes nas contas de controle.

Uma grande parte de contribuintes sujeitos à tributação com base no lucro real desconhecem, ainda, o livro de apuração do lucro real.

5. LANÇAMENTOS DE AJUSTE DO LUCRO LÍQUIDO

Os lançamentos de ajuste do lucro líquido do período de apuração são aqueles determinados e/ou facultados pela legislação do imposto de renda como adições, exclusões ou compensação. Assim, uma despesa indedutível é adicionada ao lucro líquido do período de apuração na determinação do lucro real. Inversamente, uma receita não tributável é excluída do lucro líquido para efeito de determinação do lucro real. Como exemplo de despesa não dedutível a ser adicionada na parte "A" do livro podemos citar as multas fiscais punitivas. A receita de equivalência patrimonial, por não ser tributada, é excluída na parte "A" do livro.

5.1 - Época dos Lançamentos

Os lançamentos destinados a ajustar o lucro líquido do período de apuração serão feitos no curso desse período ou na data de encerramento deste. Isso significa que todos os lançamentos de ajuste - adições e exclusões - poderão ser efetuados no final de cada mês, no caso de apuração mensal do imposto, ou em 31 de dezembro, no caso de apuração do imposto por estimativa.

5.2 - Forma de Escrituração

Os lançamentos correspondentes aos ajustes do lucro líquido do período de apuração, para a determinação do lucro real, deverão ser feitos com individuação e clareza, na Parte A do livro de apuração do lucro real, com a seguinte utilização das colunas:

Coluna Data

Destina-se à indicação da data em que forem efetuados os lançamentos de ajuste do lucro líquido.

Coluna Histórico

Coluna destinada ao registro dos fatos determinantes dos ajustes, na qual serão indicados, quando for o caso, a conta ou subconta em que os valores tenham sido registrados na escrituração comercial, assim como o livro e a data em que foram efetuados os respectivos lançamentos. Tratando-se de ajuste que não tenha registro correspondente na escrituração comercial, no histórico do lançamento, além da natureza do ajuste, serão indicados os valores sobre os quais a adição ou exclusão foi calculada.

Exemplo:

Na exclusão correspondente ao incentivo à exportação de bens ou serviços, por não existir registro correspondente na escrituração comercial, o histórico deverá conter, pelo menos, os seguintes elementos:

a) total da receita líquida das vendas e serviços;

b) parcela da receita líquida correspondente à exportação de bens ou serviços amparada por incentivo fiscal; e

c) o lucro da exploração.

A coluna auxiliar será utilizada para o registro de eventuais parcelas integrantes de um mesmo lançamento, cuja soma deverá ser transportada para a coluna de adição ou de exclusão.

Coluna Adições

Coluna própria para lançamento de valores que devam ser adicionados ao lucro líquido, para determinação do lucro real. A soma dos valores lançados nesta coluna, ao final do período de apuração, deverá coincidir com o total registrado no item 2 da demonstração do lucro real.

Coluna Exclusões

Coluna própria para lançamento de valores que a legislação tributária permite excluir do lucro líquido, para determinação do lucro real. A soma dos valores lançados nesta coluna, ao final do período de apuração, deverá coincidir com o total registrado nos itens 3 e 5 da demonstração do lucro real.

PARTE A - REGISTRO DOS AJUSTES DO LUCRO LÍQUIDO DO EXERCÍCIO
DATA HISTORIOCO ADIÇÕES EXCLUSÕES
         
         
         
         
         
         
         
         

5.3 - Estorno de Lançamento

O lançamento feito indevidamente no livro de apuração do lucro real será estornado mediante lançamento subtrativo na própria coluna em que foi lançado, com o valor indicado entre parênteses, de tal forma que a soma das colunas adições e exclusões coincida com o total registrado nos itens adições e exclusões mais compensações da demonstração do lucro real.

Observe-se que todo estorno de lançamento deve ser devidamente justificado.

6. DEMONSTRAÇÃO DO LUCRO REAL

A demonstração do lucro real constitui-se num resumo dos lançamentos de ajuste efetuados na parte A do livro de apuração do lucro real.

Na demonstração do lucro real deverá, ainda, ser inserida a compensação de prejuízos fiscais de períodos-base anteriores.

6.1 - Momento da Demonstração

Após terem sido efetuados os lançamentos de ajuste do lucro líquido do período de apuração, na parte A do livro de apuração do lucro real, na data de encerramento do período de apuração do imposto será elaborada demonstração do lucro real, de conformidade com a orientação contida no subtópico 6.2, abaixo.

6.2 - Modelo e Forma de Apresentação

A demonstração do lucro real será transcrita na parte A do livro de apuração do lucro real, após o último lançamento de ajuste do lucro líquido do período de apuração, devendo conter:

a) o lucro ou prejuízo líquido constante da escrituração comercial, apurado no período-base de incidência do imposto;

b) as adições ao lucro líquido, discriminadas item por item, agrupados os valores de acordo com sua natureza, e a soma das adições;

c) as exclusões do lucro líquido, discriminadas item por item, agrupados os valores de acordo com sua natureza, e a soma das exclusões;

d) subtotal, obtido pela soma algébrica do lucro ou prejuízo líquido do período-base com as adições e exclusões;

e) as compensações que estejam sendo efetivadas no período de apuração, cuja soma não poderá exceder o valor positivo da letra d;

f) o lucro real do período de apuração; ou prejuízo desse período, a compensar em períodos-base subseqüentes.

DEMONSTRAÇÃO DO LUCRO REAL

NATUREZA DOS AJUSTES CR$ CR$
1. LUCRO LÍQUIDO DO PERÍODO   xxx
OU   ou
PREJUÍZO LÍQUIDO DO PERÍODO   (xxx)
2. MAIS: ADIÇÕES    
2.1 - xxx  
2.2 - xxx  
2.3 - xxx  
    xxx
3. MENOS: EXCLUSÕES    
3.1 - xxx  
3.2 - xxx  
3.3 - xxx  
    (xxx)
4. SUBTOTAL   xxx
    ou
5. MENOS: COMPENSAÇÕES   (xxx)
5.1 - PREJUÍZIO DO EXERCÍCIO 19 xxx  
5.2 - xxx (xxx)
     
6. LUCRO REAL   xxx
OU   ou
PREJUÍZO A COMPENSAR   (xxx)

Reconhecemos a exatidão desta demonstração:

(Local),________/________________/_______

______________________________

a) Contabilista -CRC.......................

______________________________

a) Diretor, Gerente ou Titular

7. REGISTRO DE CONTROLE

O registro de controle é efetuado na parte B do livro de apuração do lucro real.

Na parte B será feito o controle de valores que devam influenciar a determinação do lucro real de períodos de apuração futuros que não constam da escrituração comercial. Em outras palavras, podemos dizer que a parte B se constitui numa espécie de contas correntes, onde o contribuinte aparece ora como credor, ora como devedor. Assim, no caso de prejuízos fiscais a compensar o contribuinte é credor. Tratando-se, por exemplo, de lucro inflacionário acumulado o contribuinte é devedor.

7.1 - Momento e Modelo do Registro

Na parte B do livro de apuração do lucro real, concomitantemente com os lançamentos de ajuste efetuados na <MI>parte A do referido livro no encerramento de cada período de apuração, serão efetuados os controles dos valores que devam influenciar a determinação do lucro real de períodos de apuração subseqüentes.

7.2 - Forma de Escrituração

A escrituração relativa ao controle de valores que devam influenciar a determinação do lucro real de períodos de apuração subseqüentes far-se-á mediante a utilização de uma folha para cada conta ou fato que requeira controle individualizado, de conformidade com a seguinte orientação:

Coluna 1 - Data do Lançamento

Coluna destinada a indicar o dia, mês e ano em que for o registro efetuado.

Coluna 2 - Histórico

Para registro dos fatos determinantes do ajuste; deve conter todos os elementos indispensáveis ao controle de cada valor suscetível de apropriação ao lucro real de períodos subseqüentes, de forma a permitir, a qualquer momento, a verificação da exatidão do respectivo saldo, assim como dos valores debitados ou creditados em cada período de apuração do imposto.

Colunas 3, 4 e 5 - Para efeito de Correção Monetária

Somente utilizáveis nas hipóteses em que o valor a ser adicionado ao lucro líquido, ou que dele possa ser excluído, seja passível de correção monetária, na forma da legislação específica, tais como o valor dos prejuízos a compensar (art. 64, § 1º), do lucro inflacionário diferido (art. 52, § 3º), provisões não dedutíveis, vale-transporte, programas de alimentação do trabalhador etc.

Nota: Todos os valores controlados na parte "B" são passíveis de correção monetária.

Coluna 3 - Mês de Referência

Deverá ser indicado o dia, mês e ano a partir do qual será calculada a correção.

Coluna 4 - Valor a Corrigir

Nesta coluna será registrada a importância sobre a qual será calculada a correção monetária.

Coluna 5 - Coeficiente

Para indicação do coeficiente de correção monetária aplicável ao valor registrado na coluna 4. O coeficiente é calculado dividindo o valor da UFIR vigente no dia do encerramento do período, pelo valor da UFIR do dia e mês de referência indicado na coluna 3. Utilizar quatro casas decimais.

Esta coluna somente será utilizada por ocasião do lançamento da correção monetária; a correção será feita, conforme o caso, na data de encerramento de cada período de apuração do imposto (p.ex. no caso de lucro inflacionário diferido) ou na data de encerramento do período em que houver movimentação no saldo acumulado (p.ex. no caso de compensação de prejuízos de exercícios anteriores).

O valor da correção monetária será lançado na coluna 6 ou 7 e será apurado mediante o seguinte cálculo:

(Valor da coluna 4 vezes o coeficiente da coluna 5) menos o valor da coluna 4.

Coluna 6 - Débito

Coluna destinada a registrar os valores que constituirão adições ao lucro líquido de exercícios futuros, para determinação do lucro real respectivo. Também será utilizada para baixa dos saldos credores (cf. coluna 7), transportados de exercícios anteriores.

Coluna 7 - Crédito

Coluna destinada ao registro dos valores que constituirão exclusões nos exercícios subseqüentes. Também será utilizada para baixa dos saldos devedores, transportados de exercícios anteriores.

Coluna 8 - Saldo CR$

Obtido pela operação (saldo anterior mais Débitos menos Créditos), nas contas devedoras; e (saldo anterior mais Créditos menos Débitos), nas contas credoras. Representa o valor das adições ou exclusões que deverão ajustar o lucro líquido de exercícios subseqüentes.

Coluna 9 - D/C

Coluna destinada a indicar, por uma letra maiúscula, a natureza devedora (D) ou credora (C) do saldo constante da coluna 8. Portanto, os saldos que devam ser adicionados ao lucro líquido de exercícios subseqüentes terão letra D, e os que devam ser excluídos terão letra C.

PARTE B - CONTROLE DE VALORES QUE CONSTITUIRÃO AJUSTE DO
LUCRO LÍQUIDO DE EXERCÍCIOS FUTUROS
CONTA:
Data do
lançamento (1)
Histório (2) Para efeito de Atualização Monetária CONTROLE DE VALORES
Mês de Referência
(3)
Valor a Corrigir
(4)
Coeficiente
(5)
Débito
(6)
Crédito
(7)
SALDO
(8) D/C (9)
                 
                 
                 
                 
                 
                 

7.3 - Contas Suscetíveis de Controle

Os valores que devam influenciar a determinação do lucro real de período de apuração futuro e que não são controlados na escrituração comercial devem ser agrupados em contas distintas, segundo a sua natureza, tais como:

  • prejuízos fiscais a compensar;
  • depreciação acelerada incentivada;
  • lucro inflacionário acumulado;
  • provisões não dedutíveis;
  • lucro não realizado decorrente de contrato a longo prazo com empresa pública etc.

Embora não constituam valores a serem excluídos do lucro líquido do período, mas passíveis de dedução do imposto de renda devido na declaração de ajuste, deverão ser mantidos os controles dos valores excedentes, a serem utilizados no cálculo das deduções nos períodos subseqüentes, relativamente às seguintes contas:

a) despesas com programas de alimentação do trabalhador;

b) vale-transporte.

7.4 - Correção Monetária

Conforme dispõe o artigo 28 da Lei nº 7.799/89, os valores que devam ser computados na determinação do lucro real de período de apuração futuro, registrados no livro de apuração do lucro real, serão corrigidos monetariamente até o balanço do período em que ocorreu a respectiva adição, exclusão ou compensação. A exaustão incentivada de recursos minerais é a única conta de controle que não se sujeita à correção monetária.

A Instrução Normativa nº 175/87 disciplinou o critério de correção monetária e determinou que os valores corrigíveis deverão ser atualizados monetariamente no encerramento de cada período de apuração.

8. CONTROLE DE COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS

Os prejuízos fiscais compensáveis na forma da legislação do imposto de renda serão controlados no livro de apuração do lucro real, observados os seguintes procedimentos:

8.1 - Individuação

Será utilizada conta distinta para o prejuízo correspondente a cada exercício financeiro. Por exemplo:

  • prejuízo do exercício financeiro de 1990
  • prejuízo do exercício financeiro de 1991
  • prejuízo do exercício financeiro de 1992

8.2 - Registro do Prejuízo

O lançamento de inscrição do prejuízo fiscal a compensar será feito em folha própria da parte B do livro de apuração do lucro real, com preenchimento de todas as colunas, exceto as de números 5 e 6.

O histórico deve mencionar o último exercício financeiro em que o prejuízo poderá ser compensado. O prejuízo fiscal do período de apuração de 1992 não se sujeita a limite temporal.

8.3 - Correção Monetária

A correção monetária do saldo da conta de Prejuízos Fiscais a Compensar de cada período poderá ser efetuada apenas no encerramento do período em que ocorrer a compensação.

A correção monetária, neste caso, recebe tratamento de natureza meramente fiscal e será escriturada apenas no livro de apuração do lucro real, sendo o seu valor acrescido ao prejuízo a ser compensado.

8.4 - Compensação

A compensação de prejuízo no livro de apuração do lucro real será feita mediante débito na conta de controle (parte B) e registro na parte A do referido livro, no item 5 - compensações da demonstração do lucro real.

8.5 - Perda do Direito de Compensar

Quando, por decurso de prazo, prejuízo de períodos anteriores tornar-se não compensável, seu valor será baixado na parte B do livro de apuração do lucro real, mesmo que o valor correspondente continue contabilizado em conta de prejuízos acumulados na escrituração comercial.

9. UTILIZAÇÃO DA RESERVA DE REAVALIAÇÃO PARA COMPENSAÇÃO CONTÁBIL DE PREJUÍZOS DE ANOS ANTERIORES

Na hipótese de ser utilizada reserva de reavaliação para a compensação contábil de prejuízos de anos anteriores, o saldo de prejuízos a compensar registrado na parte B do livro de apuração do lucro real será baixado pelo valor utilizado dessa reserva.

Se dessa operação resultar saldo de prejuízo no livro de apuração do lucro real, este será compensado futuramente, obedecido o prazo máximo de 4 (quatro) exercícios financeiros subseqüentes. Por outro lado, caso os prejuízos contábeis absorvidos pela referida reserva forem superiores aos prejuízos fiscais a compensar registrados na parte B do livro de apuração do lucro real, o excesso será lançado na parte A do referido livro, como adição ao lucro líquido do período-base em que ocorrer a compensação.

A compensação de prejuízo fiscal com a reserva de reavaliação somente poderá ser efetuada após a efetiva realização do bem reavaliado conforme dispõe o artigo 40 da Lei nº 7.799/89.

10. CONTROLE DOS VALORES DECORRENTES DA CORREÇÃO PELO IPC

Os valores referentes aos encargos de depreciação, amortização, exaustão ou do custo do bem baixado a qualquer título, que corresponder à diferença de correção monetária pelo IPC e pelo BTN Fiscal computados em conta de resultado anteriormente ao ano-calendário de 1993, deverão ser adicionados ao lucro líquido, para determinação do lucro real.

Esses valores serão controlados na parte "B" do LALUR, para exclusão a partir do exercício financeiro de 1994, corrigidos monetariamente com base na variação da UFIR.

O saldo devedor da correção monetária correspondente a diferença entre o IPC e o BTN Fiscal será controlado na parte "B" do LALUR para exclusão do lucro líquido na determinação do lucro real, em seis anos-calendário consecutivos, a partir do ano-calendário de 1993. No ano-calendário de 1993 a exclusão corresponde a 25%. A partir do ano-calendário de 1994 até o de 1998, a exclusão corresponderá a 15%.

Em caso de saldo credor, o valor correspondente será controlado em página própria da parte "B" do LALUR e terá o mesmo tratamento de lucro inflacionário.

11. COEFICIENTES DE ATUALIZAÇÃO DOS VALORES CONTROLADOS NA PARTE "B" PARA 1993

Os valores controlados na parte "B" livro de Apuração do Lucro Real deverão ser atualizados mensalmente para fins de adição ou exclusão na parte "A" do mesmo livro.

Nos respectivos meses do ano-calendário de 1993, os coeficientes de atualização monetária são os seguintes:

BALANÇO ENCERRADO EM: COEFICIENTE
31/01/93 1,3075
28/02/93 1,2672
31/03/93 1,2451
30/04/93 1,2731
31/05/93 1,2874
30/06/93 1,3012
31/07/93 1,3250
31/08/93 1,3022
30/09/93 1,3403
31/10/93 1,3737
30/11/93 1,3213
31/12/93 1,3657

A empresa enquadrada no regime de estimativa e que encerrou balanço anual em 31/12/93 utilizará o coeficiente 25,2206 para a correção dos valores existentes na parte "B" do LALUR em 31/12/92.

12. EXEMPLO PRÁTICO

Suponhamos que, no balanço mensal encerrado em 31/12/93, determinada empresa tenha apresentado a seguinte situação:

a) demonstração do resultado:

Receita bruta CR$ 98.720.000,00
ICMS s/ vendas CR$ 16.782.000,00
PIS s/ receita bruta CR$ 641.680,00
COFINS s/ faturamento CR$ 1.974.400,00
Custo das mercadorias vendidas CR$ 42.680.000,00
Despesas operacionais CR$ 12.420.000,00
Despesas financeiras CR$ 4.830.000,00
Receitas financeiras CR$ 1.390.000,00
Saldo credor CMB CR$ 11.460.000,00
Lucro antes da Contribuição Socialfont> CR$ 32.241.920,00

b) base de cálculo da Contribuição Social:

lucro antes da Contribuição Social CR$ 32.241.920,00
(-) participação de administradores CR$ 5.000.000,00
(=) base de cálculo da Contribuição Social CR$ 27.241.920,00

c) adições ao lucro líquido do período:

PIS a recolher CR$ 641.680,00
COFINS a recolher CR$ 1.974.400,00
ICMS a recolher CR$ 2.825.400,00
INSS a recolher (parte da empresa) CR$ 3.128.480,00
Contribuição Social sobre o lucro CR$ 2.476.538,16
participações de administradores CR$ 5.000.000,00

d) ativo realizado no mês de dezembro:

custo contábil do bem baixado CR$ 5.780.000,00
encargo de depreciação CR$ 13.990.000,00

e) ativo corrigível médio no período:

ativo corrigível em 01.12.93 CR$ 120.840.000,00
ativo corrigível em 31.12.93 CR$ 176.930.000,00

CR$ 120.840.000,00 + CR$ 176.930.000,00 = CR$ 148.885.000,00
                                     2

A Contribuição Social sobre o lucro e o Imposto de Renda serão calculados do seguinte modo:

a) Contribuição Social sobre o lucro:

lucro antes da Contribuição Social CR$ 32.241.920,00
(-) participações de administradores CR$ 5.000.000,00
(=) base de cálculo da Contribuição Social CR$ 27.241.920,00

CR$ 27.241.920,00 x 9,090909% = CR$ 2.476.538,16

O lançamento contábil poderá ser efetuado da seguinte forma:

CONTAS DÉBITO CRÉDITO
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL 2.476.538,16  
PROVISÃO P/ CONTRIBUIUÇÃO SOCIAL   2.476.538,16

b) cálculo do lucro inflacionário diferido:

saldo credor da CMB CR$ 11.460.000,00
(-) despesas financeiras excedentes às receitas financeiras CR$ 3.440.000,00
(=) lucro inflacionário diferido CR$ 8.020.000,00

c) cálculo do lucro inflacionário realizado:

ativo realizado no mês de dezembro = % de realização
ativo corrigível médio no período

CR$ 19.770.000,00 x 100 = 13,2787%
CR$ 148.885.000,00

lucro inflacionário realizado:

CR$ 8.020.000,00 x 13,2787% = CR$ 1.064.951,74

d) cálculo do lucro real:

lucro líquido após a Contribuição Social CR$ 24.765.381,84
Adições:  
PIS a recolher referente dezembro/93 CR$ 641.680,00
COFINS a recolher referente dezembro/93 CR$ 1.974.400,00
ICMS a recolher referente dezembro/93 CR$ 2.825.400,00
INSS a recolher (parte da empresa) CR$ 3.128.480,00
Contribuição Social CR$ 2.476.538,16
participações de administradores CR$ 5.000.000,00
lucro inflacionário realizado CR$ 1.064.951,74
Exclusões:  
lucro inflacionário diferido CR$ 8.020.000,00

A parte "A" do livro de Apuração do Lucro Real será escriturada da seguinte forma:

17-94pág202.JPG (105022 bytes)

e) cálculo do imposto de renda:

lucro real em 31.12.93 CR$ 33.856.831,74
vale-transporte (25% do total da despesa) CR$ 1.188.000,00
Programa de alimentação do trabalhador (25% do total da despesa, limitada a 2,40 UFIR por refeição) CR$ 1.949.000,00

CR$ 33.856.831,74 x 25% = CR$ 8.464.207,94

imposto de renda (25%) CR$ 8.464.207,94
(-) vale-transporte CR$ 423.210,39
(-) programa de alimentação do trabalhador CR$ 423.210,40
imposto de renda antes da compensação do IR-fonte CR$ 7.617.787,15
(-) imposto de renda na fonte CR$ 1.320.000,00
(=) imposto de renda a pagar CR$ 6.297.787,15

f) cálculo dos incentivos fiscais:

CR$ 7.617.787,15 x 24% = CR$ 1.828.268,92

Os lançamentos contábeis poderão ser efetuados da seguinte maneira:

a) constituição da provisão para imposto de renda, no valor de CR$ 7.617.787,15:

CONTAS DÉBITO CRÉDITO
RESULTADO DO PERÍODO 7.617 787,15
PROVISÃO PARA IMPOSTO DE RENDA   7.617.787,15

b) compensação do IR-fonte, no valor de CR$ 1.320.000,00

CONTAS DÉBITO CRÉDITO
PROVISÃO PARA IMPOSTO DE RENDA 1.320.000,00  
IR-FONTE A COMPENSAR   1.320.000,00

c) constituição da provisão para imposto de renda sobre o lucro inflacionário diferido:

CR$ 6.955.048,26 x 25% = CR$ 1.738.762,06

CONTAS DÉBITO CRÉDITO
RESULTADO DO PERÍODO 1.738.762,06  
PROVISÃO PARA IMPOSTO DE RENDA S/ LUCRO INFLACIONÁRIO DIFERIDO   1.738.762,06

Na parte "B" do livro de Apuração do Lucro Real serão controladas as seguintes contas:

a) PIS a Recolher;

b) COFINS a Recolher;

c) ICMS a Recolher;

d) INSS a Recolher (parte da empresa);

e) Contribuição Social a Recolher;

f) Lucro Inflacionário Diferido;

g) Vale-Transporte;

h) Programa de Alimentação do Trabalhador.

Os tributos e contribuições relacionados nas letras "a" a "e", retro, serão excluídos na parte "A" do livro de Apuração do Lucro Real no mês do efetivo pagamento. A exclusão será feita pelo valor atualizado monetariamente.

 Na hipótese da letra "f", a adição será feita com base no ativo realizado ou no percentual mínimo de realização, em cada mês.

 O controle na parte "B" será feito do seguinte modo:

17-94pág200.JPG (108988 bytes)

17-94pág199.JPG (83904 bytes)

17-94pág198.JPG (87846 bytes)

17-94pág197.JPG (86760 bytes)

 

IMPOSTO DE RENDA POR ESTIMATIVA
Base de Cálculo

Na base de cálculo do imposto de renda estimado, além da receita decorrente da atividade, a pessoa jurídica deverá incluir ainda os seguintes itens:

a) o ganho de capital, nas alienações de bens e direitos, inclusive as aplicações em ouro não caracterizado como ativo financeiro. O ganho corresponderá à diferença positiva verificada, no mês, entre o valor da alienação e o respectivo custo de aquisição, corrigido monetariamente, até a data da operação, com base na variação da UFIR diária;

b) os juros ativos, não decorrentes de aplicações financeiras;

c) os descontos financeiros obtidos;

d) os aluguéis recebidos, inclusive os decorrentes da locação de bens do ativo permanente, quando a atividade de locação não fizer parte dos objetivos sociais da pessoa jurídica; e

e) a parcela do lucro recebido que ultrapassar o valor do lucro presumido, deduzido do imposto de renda correspondente, proporcional à sua participação no capital social, ou no resultado da pessa jurídica que as houver distribuído, se existir previsão contratual.

Sobre os resultados e ganhos de capital relacionados nas letras "a" a "e", o imposto de renda incide diretamente à alíquota de 25%.

Por sua vez, a tributação do imposto de renda não alcança:

a) os ganhos líquidos auferidos em operações realizadas nas bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, nas alienações de ouro, ativo financeiro, fora de bolsa, e nas alienações de ações no mercado de balcão, tributados em separado;

b) os rendimentos auferidos em aplicações financeiras de renda fixa;

c) as variações monetárias ativas limitadas à variação da Unidade Fiscal de Referência - UFIR diária;

d) os rendimentos produzidos por aplicações efetuadas nos Fundos de Aplicação Financeira - FAF e Fundos de Investimentos em Quotas de Fundos de Aplicações Financeiras - FIQFAF; e

e) os rendimentos creditados em contas de depósito de poupança, inclusive em contas de depósitos especiais remunerados (DER), efetuados com recursos provenientes dos cruzados novos e de letras hipotecárias emitidas sob a forma exclusivamente escritural ou nominativas não transferível por endosso.

 

IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA

IMPOSTO DE RENDA DAS PESSOAS FÍSICAS
Referente ao Ano-Calendário 1993 Recolhimento

Sumário

1. Número de quotas
2. Vencimento das quotas
3. Prazos de pagamento
4. Pagamento no prazo
5. Local de pagamento
6. Multa por atraso na entrega
6.1. Cálculo da multa

1. NÚMERO DE QUOTAS

O pagamento do saldo do imposto poderá ser parcelado em até 6 quotas iguais, mensais e sucessivas, desde que cada quota não seja inferior a 50 Unidades Fiscais de Referência - UFIR.

Se o saldo do imposto a pagar resultar em valor igual ou inferior a 2,5 (duas e meia) UFIR, o contribuinte fica dispensado de recolhê-lo.

2. VENCIMENTO DAS QUOTAS

O pagamento das quotas deverá ser efetuado até o último dia útil de cada mês.

A 1ª quota ou quota única deverá ser paga até 16/05/94. Se o saldo do imposto resultar inferior a 100 UFIR, deverá ser pago de uma só vez, até essa data.

 Com a prorrogação do prazo de entrega da declaração para o dia 16 de maio, torna-se vantajoso para o contribuinte antecipar o recolhimento da 1ª quota para o dia 29 de abril.

3. PRAZOS DE PAGAMENTO

Os prazos de pagamento do imposto de renda são os seguintes:

1ª quota ou quota única até 16/05/94
2ªquota até 31/05/94
3ª quota até 30/06/94
4ª quota até 29/07/94
5ª quota até 31/08/94
6ª quota até 30/09/94

4. PAGAMENTO NO PRAZO

O valor da quota multiplicado pela UFIR do mês de pagamento constituirá o valor a recolher expresso em cruzeiros reais.

1ª quota em UFIR x UFIR de maio/94

2ª quota em UFIR x UFIR de maio/94

3ª quota em UFIR x UFIR de junho/94

4ª quota em UFIR x UFIR de julho/94

5ª quota em UFIR x UFIR de agosto/94

6ª quota em UFIR x UFIR de setembro/94

5. LOCAL DE PAGAMENTO

O pagamento do imposto deverá ser efetuado por intermédio das agências bancárias integrantes da rede arrecadadora de receitas federais.

6. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA

A apresentação da declaração após o prazo de entrega sujeita o contribuinte ao pagamento da multa de 1% ao mês-calendário ou fração, aplicada sobre o total do imposto devido em UFIR. O pagamento da multa deverá ser efetuado em DARF separado, preenchido em duas vias, com o código de receita 5320.

Neste caso, a declaração deverá ser entregue nas unidades locais da Secretaria da Receita Federal.

6.1 - Cálculo da Multa

A multa será calculada do seguinte modo:

- Imposto devido (linha 19 do Formulário) x percentual de multa de 1% ao mês ou fração de atraso.

CÁLCULO DO IMPOSTO      
Base de Cálculo (04 - 14) 15 25.020,30 7
Imposto (Cálculo: aplique tabela ao lado) 16 00.000,00 5
Incentivo à Cultura (,) 17 00.000,00 3
Doação - Atividade Audiovisual (,) 18 00.000,00 1
IMPOSTO DEVIDO (16-17-18) 19 2.115,07 8

Exemplo:

Declaração entregue em julho de 1994:

2.115,07 UFIR x 2% = 42,30 UFIR.

 

IMPOSTO DE RENDA NA FONTE

ATRASO NO RECOLHIMENTO DO IR-FONTE
Acréscimos Legais

 A falta ou insuficiência do pagamento do imposto de renda na fonte no vencimento sujeitará o contribuinte ao pagamento dos seguintes acréscimos legais:

a) multa de mora de 20% calculada sobre o valor do imposto atualizado pela UFIR diária, reduzida a 10% quando o débito for pago até o último dia útil do mês subseqüente ao do vencimento;

b) juros de mora de 1% ao mês-calendário ou fração, calculados sobre o valor do imposto atualizado pela UFIR diária.

Observe-se que a multa incidirá a partir do primeiro dia após o vencimento do débito.

Os juros de mora, por sua vez, incidirão a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento.

Exemplo nº 1:

Imposto de renda na fonte no valor de CR$ 60.000,00, cujo fato gerador tenha ocorrido em 10.03.94.

Considerando-se que o recolhimento tenha sido efetuado em 15/04/94, os acréscimos legais serão calculados do seguinte modo:

1º passo - converter o imposto em quantidade de UFIR diária pelo valor desta em 10/03/94:

CR$ 60.000,00  = 147,80 UFIR diária
   CR$ 405,94

2º passo - multiplicar a quantidade de UFIR diária obtida no 1º passo pelo valor desta em 15/04/94:

147,80 UFIR diária x CR$ 621,45 = CR$ 91.850,31

3º passo - aplicar multa de 10% sobre o valor obtido no 2º passo:

CR$ 91.850,31 x 10% = Cr$ 9.185,03

4º passo - aplicar juros de mora de 1% sobre o valor obtido no 2º passo:

CR$ 91.850,31 x 1% = CR$ 918,50

O valor total a recolher corresponderá a:

imposto atualizado CR$ 91.850,31
multa CR$ 9.185,03
juros de mora CR$ 918,50
valor total CR$ 101.953,84

Exemplo nº 2:

Imposto de renda na fonte no valor de CR$ 182.000,00, cujo fato gerador tenha ocorrido em 10/03/94 e vencimento em 15/03/94.

Considerando-se que o recolhimento tenha sido efetuado em 14/03/94, o acréscimo incidente refere-se apenas à atualização monetária calculada do seguinte modo:

 CR$ 182.000,00 : CR$ 405,94 = 448,34 UFIR diária

448,34 UFIR diária x CR$ 418,60 = CR$ 187.675,12

O valor total a recolher corresponderá a CR$ 187.675,12.

 

CONTRIBUIÇÃO SOCIAL

CONTRIBUIÇÃO SOCIAL POR ESTIMATIVA
Base de Cálculo

Sumário

1. Introdução
2. Receita Bruta Mensal
3. Demais Resultados Positivos e Ganhos de Capital
4. Rendimentos Reais em Aplicações Financeiras de Renda Fixa
5. Exemplo

1. INTRODUÇÃO

As pessoas jurídicas que optarem pelo regime de estimativa deverão considerar na base de cálculo da Contribuição Social os seguintes itens:

a) receita bruta mensal;

b) demais resultados positivos e ganhos de capital;

c) rendimentos reais em aplicações financeiras de renda fixa.

A base de cálculo corresponderá a 10% (dez por cento) do somatório das letras "a", "b" e "c", retro.

2. RECEITA BRUTA MENSAL

Na receita bruta mensal deverão ser excluídas:

a) as vendas canceladas;

b) os descontos incondicionais concedidos;

c) os impostos não cumulativos cobrados destacadamente do comprador ou contratante, e do qual o vendedor dos bens ou o prestador dos serviços seja mero depositário (ex.: IPI).

Exemplo:

Receita bruta CR$ 15.625.000,00
(-) Vendas canceladas CR$ 376.000,00
  CR$ 15.249.000,00

3. DEMAIS RESULTADOS POSITIVOS E GANHOS DE CAPITAL

Este item inclui, dentre outros, os seguintes valores:

a) juros auferidos;

b) descontos obtidos;

c) aluguéis;

d) rendimentos recebidos de outras pessoas jurídicas.

No caso da letra "d" podemos citar como exemplo os lucros efetivamente recebidos de outra pessoa jurídica que ultrapassarem o valor do lucro presumido deduzido do imposto de renda.

Em relação aos ganhos de capital deve ser considerada a diferença positiva verificada, no mês, entre o valor da alienação de bens e direitos e o respectivo custo de aquisição, corrigido monetariamente, até a data da operação.

4. RENDIMENTOS REAIS EM APLICAÇÕES FINANCEIRAS DE RENDA FIXA

Os rendimentos reais em aplicações financeiras de renda fixa poderão ser incluídos, mensalmente, na base de cálculo da contribuição social.

A pessoa jurídica poderá, entretanto, não considerar referidos rendimentos na base de cálculo mensal da Contribuição Social e recolher a diferença em quota única até a data fixada para a entrega da declaração de rendimentos.

5. EXEMPLO

Suponhamos que, no mês de março de 1994, determinada empresa tenha apresentado a seguinte situação:

receita bruta CR$ 15.625.000,00
vendas canceladas CR$ 376.000,00
juros auferidos CR$ 78.000,00
ganho de capital na venda de um veículo CR$ 4.380.000,00
rendimentos reais em aplicações financeiras CR$ 167.000,00

A base de cálculo da Contribuição Social corresponderá a:

receita bruta CR$ 15.625.000,00
(-) vendas canceladas CR$ 376.000,00
(+) juros auferidos CR$ 78.000,00
(+) ganho de capital CR$ 4.380.000,00
(=) soma CR$ 19.707.000,00
  • base de cálculo:
CR$ 19.707.000,00 x 10% CR$ 1.970.700,00
  • Contribuição Social:
CR$ 1.970.700,00 x 10% CR$ 197.070,00

A empresa poderá optar pela inclusão do valor de CR$ 167.000,00 na base de cálculo da Contribuição Social.