IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA

RECOLHIMENTO MENSAL OBRIGATÓRIO (CARNÊ-LEÃO)
Competência Abril/94

Sumário

1. Introdução
1.1 - Serviços de transporte de carga ou de passageiros
2. Determinação da base de cálculo
3. Tabela progressiva usual
4. Cálculo do imposto de renda
4.1 - Rendimentos em URV
4.2 - Rendimentos em Cruzeiros Reais
4.3 - Deduções em URV
4.4 - Deduções em Cruzeiros Reais
5. Conversão do imposto de renda em UFIR e reconversão para cruzeiros reais
6. Excesso de dedução do livro Caixa
7. Recolhimento fora do prazo
8. Caso prático

1. INTRODUÇÃO

A pessoa física que receber de outra pessoa física, ou de fontes situadas no exterior, rendimentos que não tenham sido tributados na fonte, no País, está sujeita ao pagamento mensal do imposto de renda (carnê-leão).

O imposto de renda mensal (carnê-leão) também deverá ser recolhido nas seguintes situações:

a) sobre os emolumentos e custas dos serventuários da Justiça, como tabeliães, notários, oficiais públicos e outros, quando não forem remunerados exclusivamente pelos cofres públicos;

b) sobre os rendimentos recebidos em dinheiro, a título de alimentos ou pensões, em cumprimento de acordo ou decisão judicial, inclusive alimentos provisionais;

c) sobre os rendimentos recebidos por residentes ou domiciliados no Brasil que prestem serviços a embaixadas, repartições consulares, missões diplomáticas ou técnicas ou a organismos internacionais de que o Brasil faça parte;

d) sobre os rendimentos recebidos pelos garimpeiros na venda, a empresas legalmente habilitadas, de metais preciosos, pedras preciosas e semipreciosas;

e) sobre o acréscimo patrimonial não justificado pelos rendimentos tributáveis, não tributáveis, tributados exclusivamente na fonte ou objeto de tributação definitiva;

f) sobre os rendimentos de aluguéis recebidos de pessoas físicas;

g) sobre os rendimentos da prestação, a pessoas físicas, de serviços de transporte de carga ou de passageiros;

h) sobre os rendimentos da prestação, a pessoas físicas, de serviços com trator, máquina de ter- raplenagem, colheitadeira e assemelhados.

1.1 - Serviços de transporte de carga ou de passageiros

No caso de serviços de transporte de carga ou de passageiros, o rendimento sujeito à tributação corresponderá a:

a) 40% (quarenta por cento) do rendimento total, decorrente do transporte de carga;

b) 60% (sessenta por cento) do rendimento total, decorrente do transporte de passageiros.

2. DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO

Para a determinação da base de cálculo sujeita à incidência do imposto de renda poderão ser deduzidas:

a) a remuneração paga a terceiros, desde que com vínculo empregatício, e os encargos trabalhistas e previdenciários;

b) os emolumentos pagos a terceiros;

c) as despesas de custeio pagas, necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora;

d) as importâncias pagas em dinheiro a título de alimentos ou pensões, em cumprimento de acordo ou decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais;

e) a quantia equivalente a 40 UFIR por dependente;

f) o valor da contribuição paga, no mês, para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

As deduções referidas nas letras "a", "b" e "c" aplicam-se somente aos rendimentos do trabalho não-assalariado, a seguir especificados:

I - honorários do livre exercício das profissões de médico, engenheiro, advogado, dentista, veterinário, professor, economista, contador, jornalista, pintor, escritor, escultor e de outras que lhes possam ser assemelhadas;

II - remuneração proveniente de profissões, ocupações e prestação de serviços não-comerciais;

III - remuneração dos agentes, representantes e outras pessoas sem vínculo empregatício que, tomando parte em atos de comércio, não os pratiquem por conta própria;

IV - emolumentos e custas dos serventuários da Justiça, como tabeliães, notários, oficiais públicos e outros, quando não forem remunerados exclusivamente pelos cofres públicos;

V - corretagens e comissões dos corretores, leiloeiros e despachantes, seus prepostos e adjuntos;

VI - lucros da exploração individual de contratos de empreitada unicamente de lavor, qualquer que seja a sua natureza;

VII - direitos autorais de obras artísticas, didáticas, científicas, urbanísticas, projetos técnicos de construção, instalações ou equipamentos, quando explorados diretamente pelo autor ou criador do bem ou da obra;

VIII - remuneração pela prestação de serviços no curso de processo judicial.

As deduções previstas nas letras "d" e "e" somente poderão ser utilizadas quando não tiverem sido deduzidas de outros rendimentos auferidos no mês sujeitos à tributação na fonte.

A legislação do imposto de renda veda a dedução das seguintes despesas:

a) quota de depreciação de instalações, máquinas e equipamentos;

b) despesas de locomoção e transporte, salvo no caso de caixeiros-viajante, quando correrem por conta destes.

3. TABELA PROGRESSIVA USUAL

Para o recolhimento mensal do imposto de renda (carnê-leão) referente ao mês de abril de 1994 deverá ser utilizada a tabela progressiva usual seguinte:

BASE DE CÁLCULO (CR$) ALÍQUOTA (%) PARCELA A DEDUZIR (CR$)
Até 524.340,00 isento  
Acima de 524.340,00 até 1.022.463,00 15,0  
78.651,00 Acima de 1.022.463,00 até 9.438.120,00 26,6  
197.356,33 Acima de 9.438.120,00 35,0 990.085,00

4. CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA

A Instrução Normativa nº 19, de 14/03/94, publicada no Diário Oficial da União de 16/03/94 estabeleceu as regras decorrentes dos reflexos da URV para efeito de determinação da base de cálculo do imposto de renda mensal (carnê-leão).

De acordo com o referido ato normativo, deverão ser observados os seguintes procedimentos:

4.1 - Rendimentos em URV

Os rendimentos expressos em URV serão conver- tidos em cruzeiros reais multiplicando-se o seu valor pela URV do primeiro dia do mês do recebimento.

Exemplo:

Suponhamos que determinada pessoa física tenha apresentado a seguinte situação no mês de abril de 1994:

rendimento recebido em URV 1.800 URV

datas dos recebimentos:

11/04/94 380 URV
18/04/94 700 URV
25/04/94 720 URV

Os rendimentos em URV serão convertidos para cruzeiros reais do seguinte modo:

1.800 URV x CR$ 931,05 = CR$ 1.675.890,00

Nota: O valor de CR$ 931,05 corresponde a URV do primeiro dia do mês de abril de 1994.

4.2 - Rendimentos em Cruzeiros Reais

Os rendimentos expressos em cruzeiros reais devem ser convertidos em URV dividindo-se o seu valor pela URV do dia do recebimento. Em seguida, o rendimento convertido em URV será reconvertido para cruzeiros reais mediante a sua multiplicação pelo valor da URV do primeiro dia do mês de recebimento do rendimento.

Exemplo:

Suponhamos que determinada pessoa física tenha apresentado a seguinte situação no mês de abril de 1994:

rendimentos recebidos em cruzeiros reais:

11/04/94 CR$ 392.882,00
18/04/94 CR$ 810.740,00
25/04/94 CR$ 934.920,00

valores da URV:

01/04/94 CR$ 931,05
11/04/94 (hipotético) CR$ 1.033,90
18/04/94 (hipotético) CR$ 1.158,20
25/04/94 (hipotético) CR$ 1.298,50

conversão dos rendimentos recebidos em cruzeiros reais para quantidade de URV:

11/04/94:

CR$ 392.882,00 : CR$ 1.033,90 = 380 URV 18/04/94:
CR$ 810.740,00 : CR$ 1.158,20 = 700 URV 25/04/94:
CR$ 934.920,00 : CR$ 1.298,50 = 720 URV  
Soma 1.800 URV

reconversão para cruzeiros reais:

1.800 URV x CR$ 931,05 = CR$ 1.675.890,00

4.3 - Deduções em URV

As deduções do livro Caixa, contribuição previdenciária e pensão judicial expressas em URV serão convertidas em cruzeiros reais multiplicando-se o seu valor pela URV do primeiro dia do mês:

a) do pagamento da despesa; ou

b) em que foi considerada na base de cálculo, no caso de contribuição previdenciária e pensão descontada pela fonte pagadora.

4.4 - Deduções em Cruzeiros Reais

As deduções em cruzeiros reais, inclusive as escrituradas em livro Caixa, serão convertidas em URV mediante sua divisão pela URV do dia do pagamento. O valor assim encontrado será reconvertido para cruzeiros reais mediante a sua multiplicação pelo valor da URV do primeiro dia do mês do pagamento da despesa.

5. CONVERSÃO DO IMPOSTO DE RENDA EM UFIR E RECONVERSÃO PARA CRUZEIROS REAIS

O imposto de renda será convertido em quantidade de UFIR pelo valor desta no mês em que os rendimentos forem recebidos. Assim, em relação aos rendimentos recebidos no mês de abril de 1994 o imposto de renda será convertido em UFIR pelo valor desta de CR$ 524,34.

O imposto de renda em quantidade de UFIR será reconvertido em cruzeiros reais pelo valor da UFIR no mês do pagamento do imposto. Neste caso, a reconversão em cruzeiros reais será feita pelo valor da UFIR no mês de maio de 1994.

O imposto de renda deverá ser pago até o último dia útil do mês de maio de 1994.

6. EXCESSO DE DEDUÇÃO DO LIVRO CAIXA

Para efeito de dedução nos meses subseqüentes, o excesso de dedução do livro Caixa porventura existente, a partir do mês de março de 1994, será convertido em UFIR, dividindo-se o seu valor em cruzeiros reais, determinado na forma de subtópico 4.4, pela UFIR do mês do pagamento, e reconvertido para cruzeiros reais mediante a sua multiplicação pela UFIR do mês da compensação.

7. RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO

O imposto de renda mensal apurado no mês de abril deverá ser pago até o último dia útil do mês de maio de 1994.

O não recolhimento no prazo previsto sujeitará o contribuinte ao pagamento de:

a) multa de 10% se o débito for pago até o último dia útil do mês de junho de 1994;

b) multa de 20% se o débito for pago a partir do último dia útil do mês de junho de 1994;

c) juros de mora de 1% ao mês calendário ou fração.

A multa e juros serão calculados sobre o valor do imposto corrigido monetariamente.

8. CASO PRÁTICO

Imaginemos que determinada pessoa física tenha apresentado a seguinte situação no mês de abril de 1994:

rendimentos auferidos de pessoas físicas:  
11/04/94 CR$ 392.882,00
18/04/94 CR$ 810.740,00
25/04/94 CR$ 934.920,00

 

despesas conforme livro Caixa:  
11/04/94 CR$ 100.000,00
18/04/94 CR$ 180.000,00
25/04/94 CR$ 220.000,00

 

dependentes (2) CR$ 41.947,20

Cálculo do imposto de renda:

1º passo - conversão dos rendimentos em cruzeiros reais para quantidade de URV:

11/04/94:

CR$ 392.882,00 : CR$ 1.033,90 = 380 URV 18/04/94:
CR$ 810.740,00 : CR$ 1.158,20 = 700 URV 25/04/94:
CR$ 934.920,00 : CR$ 1.298,50 = 720 URV  
Soma 1.800 URV

2º passo - reconversão para cruzeiros reais dos rendimentos convertidos em URV:

1.800 URV x CR$ 931,05 = CR$ 1.675.890,00

3º passo - conversão das deduções expressas em cruzeiros reais para quantidade de URV:

11/04/94:

CR$ 100.000,00 : CR$ 1.033,90 = 96,72 URV 18/04/94:
CR$ 180.000,00 : CR$ 1.158,20 = 155,41 URV 25/04/94:
CR$ 220.000,00 : CR$ 1.298,50 = 169,42 URV  
Soma 421,55 URV

4º passo - reconversão para cruzeiros reais das deduções convertidas em URV:

421,55 x CR$ 931,05 = CR$ 392.484,12

5º passo - determinação da base de cálculo do imposto de renda:

rendimentos auferidos CR$ 1.675.890,00
(-) deduções livro Caixa CR$ 392.484,12
(-) dependentes CR$ 41.947,20
(=) base de cálculo CR$ 1.241.458,68

6º passo - determinação do valor do imposto de renda:

CR$ 1.241.458,68 x 26,6% = CR$ 330.228,00

CR$ 330.228,00 - CR$ 197.356,33 = CR$ 132.871,67

 

DEPENDENTES ECONÔMICOS DEFINIDOS COMO ENCARGOS DE FAMÍLIA

Atendidas as prescrições legais, em relação a cada cônjuge ou contribuinte, são consideradas como encargos de família as seguintes pessoas: os filhos legítimos, legitimados, naturais, reconhecidos e adotivos; os netos, bisnetos etc.; os pais, avós, bisavós etc.; os irmãos, o menor pobre que o contribuinte crie e eduque; o incapaz, o cônjuge; a companheira do contribuinte.

Assim, podem ser dependentes:

1 - Cônjuge

2 - Filha e Enteada:

a. solteira, com qualquer idade;

b. viúva, com qualquer idade, sem arrimo;

c. abandonada sem recursos pelo marido, com qualquer idade.

3 - Filho e Enteado:

a. menor de 21 anos;

b. maior de 21 e até 24 anos se estiver cursando estabelecimento de ensino superior;

c. maior de 21 anos, incapacitado física e/ou mentalmente.

4 - Menor pobre:

a. menor de 21 anos;

b. maior de 21 anos e até 24 anos se estiver cursando estabelecimento de ensino superior.

Obs.:

a. conceitua-se como menor pobre, para os efeitos fiscais, o menor abandonado, o órfão, ou aquele cujos pais não possam prover sua subsistência por incapacidade financeira ou econômica, segundo preceitos da lei comum;

b. o sobrinho(a), primo(a) etc., enquanto menor de idade, pode ser considerado(a) nesta condição, observadas as restrições comuns a essa categoria de dependente, expressas neste item;

c. para que o menor seja considerado como encargo de família é necessário que seja criado e educado pelo responsável (RIR/80, art. 70, § 1º, alínea b).

5 - Filho de pais separados:

a. Sob a própria guarda

Cada contribuinte poderá considerar como dependentes, nas condições normais, os filhos e/ou filhas que ficarem sob sua guarda, em cumprimento de acordo ou sentença judicial, devendo oferecer à tributação as importâncias que receber do ex-cônjuge como prestação alimentícia.

b. Sob a guarda do ex-cônjuge ou terceiros

O responsável pelo sustento dos filhos e/ou filhas que ficarem sob a guarda do ex-cônjuge ou de terceiros, em cumprimento de acordo ou sentença judicial, poderá deduzir o valor efetivamente pago a título de pensão alimentícia.

6 - Irmãos, netos, bisnetos:

a. menor de 21 anos, sem arrimo dos pais;

b. maior de 21 anos e até 24 anos, sem arrimo dos pais, se estiver cursando estabelecimento de ensino superior;

c. maior de 21 anos, incapacitado física e/ou mentalmente, sem arrimo dos pais.

7 - Pais, avós, bisavós:

Desde que não tenham bens que produzam rendimentos, nem possam prover à própria mantença, por incapacidade física ou mental para o trabalho.

8 - Ex-cônjuge:

O responsável pelo sustento do ex-cônjuge, em cumprimento de acordo ou sentença judicial, poderá deduzir o total efetivamente pago como pensão alimentícia.

9 - Companheira:

Pessoa que viva em companhia do contribuinte, em união estável.

10 - Ex-cônjuge e companheira:

O contribuinte responsável pelo pagamento de pensão alimentícia ao ex-cônjuge, em cumprimento de acordo ou sentença judicial, poderá, também, considerar a companheira como encargo de família. (RIR/80, art. 70).

 

IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA

INCENTIVOS FISCAIS
Deduções no Quadro 04 do Anexo 3 da Declaração de Ajuste

 Sumário

1. Introdução
2. Limites Individuais
3. Limite Global dos Incentivos

1. INTRODUÇÃO

A pessoa jurídica poderá deduzir no quadro 04 do Anexo 3 da Declaração de Ajuste os seguintes incentivos fiscais:

a) operações de caráter cultural e artístico;

b) programa de alimentação do trabalhador;

c) vale-transporte;

d) desenvolvimento tecnológico industrial/agropecuário;

e) atividade audiovisual;

f) fundo dos direitos da criança e do adolescente.

2. LIMITES INDIVIDUAIS

Cada um dos incentivos acima relacionados está limitado a aplicação de um percentual sobre o imposto de renda calculado às alíquotas de 25% e 6% (itens 01 e 02 do quadro 04 do Anexo 3).

Os limites individuais são os seguintes:

a) operações de caráter cultural e artístico: 2%;

b) programa de alimentação do trabalhador: 5%;

c) vale-transporte: 8%;

d) desenvolvimento tecnológico industrial/agropecuário: 8%;

e) atividade audiovisual: 1%;

f) fundo dos direitos da criança e do adolescente: 1%.

3. LIMITE GLOBAL DOS INCENTIVOS

O limite global aplica-se somente em relação aos seguintes incentivos:

a) programa de alimentação do trabalhador;

b) vale-transporte; e

c) desenvolvimento tecnológico industrial/agropecuário.

Conjuntamente, esses três incentivos não poderão ultrapassar a 10% do imposto de renda constante dos itens 01 e 02 do quadro 04 do Anexo 3.

 

CÁLCULO DA PROVISÃO PARA PAGAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA

Por ocasião do encerramento do período-base, a pessoa jurídica tributada com base no lucro real deverá constituir a provisão para pagamento do imposto de renda.

A provisão para pagamento do imposto de renda será classificada no:

a) passivo circulante - parcela que se tornar exigível até o final do período-base seguinte;

b) passivo exigível a longo prazo - parcela que se tornar exigível após o final do período-base seguinte.

Exemplo:

Imaginemos que determinada empresa tenha apresentado a seguinte situação no período-base encerrado em 31.12.93:

lucro líquido antes do imposto de renda CR$ 250.220.360,00
adições efetuadas na parte "A" do livro de apuração do lucro real CR$ 3.480.625,00
lucro inflacionário realizado CR$ 12.485.330,00
lucro inflacionário diferido CR$ 28.980.620,00
outras exclusões efetuadas na parte "A" do livro de apuração do lucro real CR$ 1.620.480,00
imposto de renda na fonte a compensar CR$  2.780.380,00

deduções:

vale-transporte CR$ 2.600.240,00
programa de alimentação do trabalhador CR$ 3.887.420,00

O cálculo da provisão para pagamento do imposto de renda será efetuado do seguinte modo:

1º passo - determinação do lucro real conforme segue:

lucro líquido antes do imposto de renda CR$ 250.220.360,00
(+) adições efetuadas na parte "A" do livro de apuração do lucro real CR$ 3.480.625,00
(+) lucro inflacionário realizado CR$ 12.485.330,00
(-) lucro inflacionário diferido CR$ 28.980.620,00
(-) outras exclusões efetuadas na parte "A" do livro de apuração do lucro real CR$ 1.620.480,00
(=) lucro real CR$ 235.585.215,00

2º passo - cálculo do imposto de renda sobre o lucro real apurado no 1º passo:

CR$ 235.585.215,00 x 25% = CR$ 58.896.303,75

3º passo - cálculo do adicional do imposto de renda de 10% sobre o lucro real:

adicional:

CR$ 235.585.215,00 : CR$ 185,12 = 1.272.608,11 UFIR

lucro real 1.272.608,11 UFIR
limite neutro 300.000,00 UFIR
Base de cálculo do adicional 972.608,11 UFIR

972.608,11 UFIR x 10% = 97.260,81 UFIR

97.260,81 UFIR x CR$ 185,12 = CR$ 18.004.921,14

4º passo - compensação do imposto de renda na fonte:

imposto de renda sobre o lucro real (CR$ 235.585.215.00 x 25%) CR$ 58.896.303,75
adicional CR$ 18.004.921,14
(-) imposto de renda na fonte a compensar CR$ 2.780.380,00
(=) imposto de renda antes das deduções do VT e PAT CR$ 74.120.844,89

5º passo - deduções do VT e PAT:

imposto de renda antes das deduções do VT e do PAT CR$ 74.120.844,89

deduções:

vale-transporte CR$ 2.600.240,00
programa de alimentação do trabalhador CR$ 3.289.390,38
(=) imposto de renda a recolher CR$ 68.231.214,51

Os lançamentos contábeis poderão ser efetuados do seguinte modo:

a) pela constituição da provisão para pagamento do imposto de renda sobre o lucro real:

imposto de renda sobre o lucro real (CR$ 235.585.215,00 x 25%) CR$ 58.896.303,75
(+) adicional CR$ 18.004.921,14

deduções:

vale-transporte CR$ 2.600.240,00
programa de alimentação do trabalhador CR$ 3.289.390,38
(=) imposto de renda antes da compen- sação do IR-Fonte CR$ 71.011.594,51

 

CONTAS DÉBITO CRÉDITO
Resultado do Exercício 71.011.594,51  
     
Provisão para Imposto de Renda   71.011.594,51

b) pela compensação do imposto de renda na fonte:

CONTAS DÉBITO CRÉDITO
Provisão para Imposto de Renda 2.780.380,00  
Imposto de Renda na Fonte a Compensar   2.780.380,00

c) pela constituição da provisão para imposto de renda sobre o lucro inflacionário não realizado:

CR$ 28.980.620,00 x 25% = CR$ 7.245.155,00

CONTAS DÉBITO CRÉDITO
Resultado do Exercício 7.245.155,00  
     
Provisão para Imposto de Renda Diferido   7.245.155,00

 

BAIXA DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO
Caso de Imprestabilidade para o Uso

Na forma do disposto no artigo 174 do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto nº 85.450, de 04.12.80, o lucro real apurado pela pessoa jurídica está sujeito a verificação pela autoridade fiscal. Isso significa que a autoridade fiscal tem livre acesso ao exame dos livros e documentos da pessoa jurídica.

Os fatos registrados na escrituração da pessoa jurídica devem estar apoiados em documentos hábeis e idôneos.

Dificuldade maior existe no caso de baixa de bens do ativo imobilizado que se tornaram imprestáveis em virtude de obsolescência normal ou excepcional. Não existe para o registro do fato um documento hábil. A baixa contábil deve, a nosso ver, alicerçar-se na baixa física do bem. Além do mais, a legislação do imposto de renda não impõe nenhuma formalidade especial para a baixa desses ativos.

Vejamos, nesse sentido, a orientação fiscal a respeito da matéria:

Quando ocorrer a venda de bens do ativo imobilizado ou a baixa por obsolescência, deve ser considerado para efeito de apuração do resultado e de contabilização, o valor de custo ou incorporação do bem, depreciações anuais, além da correção monetária do valor original e das depreciações corrigidas (Parecer Normativo nº 455/70).

Quando o bem se torna imprestável antes do prazo estimado, em virtude de fatores não previsíveis, como a obsolescência excepcional ou ocorrência de caso fortuito, ou de força maior, pode ocorrer que somente parte das quotas de depreciação tenha sido apropriada. Nesta hipótese, a baixa do bem normalmente acar-reta perdas extraordinárias, as quais poderão ser computadas como despesas operacionais, salvo se forem recuperáveis através de seguro ou de indenização de terceiros... (Parecer Normativo nº 146/75).

No caso presente, a comprovação da baixa contábil se verifica através da efetiva saída do bem do patrimônio da empresa. Esse patrimônio, no que se refere aos bens do imobilizado, deve ser controlado através de registros que possibilitem a identificação do bem baixado e a determinação do ano da sua aquisição, valor original e posteriores acréscimos ao custo.

Exemplo:

Imaginemos que determinada empresa tenha efetuado a baixa de um veículo considerado totalmente imprestável em decorrência de uma colisão.

Os dados extraídos da ficha do imobilizado que controla esse veículo são os seguintes:

valor corrigido do bem até o mês da baixa CR$ 1.260.000,00
depreciação acumulada do bem até o mês da baixa CR$ 840.000,00

No exemplo proposto, a empresa irá apurar uma perda de capital no valor de Cr$ 420.000,00, demonstrada contabilmente do seguinte modo:

CONTAS DÉBITO CRÉDITO
Veículos 1.260.000,00  
Depreciação Acumulada   840.000,00
Resultados não Operacionais - Perdas de Capital   420.000,00

 

DEPRECIAÇÃO DE BENS ADQUIRIDOS USADOS

Até a edição da Instrução Normativa nº 103, de 17.10.84, não existia um critério definido para o cálculo dos encargos de depreciação dos bens adquiridos na condição de usados.

As empresas, visando não cometer infração fiscal por excesso de depreciação, aplicavam as mesmas taxas de depreciação relativas aos bens adquiridos na condição de novos.

O ato normativo acima citado estabeleceu o seguinte critério para o cálculo dos encargos de depreciação dos bens adquiridos na condição de usados:

a) metade do prazo de vida útil admissível para o bem adquirido novo;

b) restante da vida útil do bem, considerada esta em relação à primeira instalação para utilização.

Para a adoção de um dos critérios acima, a empresa deverá considerar o maior prazo de vida útil.

Exemplo nº 1:

A Empresa "A" adquiriu um veículo após 3 (três) anos de uso. Neste caso, aplica-se o critério estabelecido na letra a, ou seja, metade do prazo de vida útil admissível para o bem adquirido novo.

A taxa de depreciação será determinada do seguinte modo:

 Exemplo nº 2:

A Empresa "A" adquiriu um veículo após 1 (um) ano de uso. Neste caso, aplica-se o critério estabelecido na letra b, ou seja, restante do prazo de vida útil do bem.

A taxa de depreciação será determinada do seguinte modo:

 

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