IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA |
LUCRO PRESUMIDO
Ano-Calendário de 1993
Sumário
1. Introdução
2. Quem não pode optar
3. Opção indevida - conseqüências fiscais
4. Procedimentos de ordem formal
5. Conceito de receita bruta
6. Não inclusão das receitas financeiras
7. Limite da receita bruta
8. Momento da opção
9. Não exercício da opção
9.1 - Declaração pelo lucro real positiva
9.2 - Declaração pelo lucro real negativa
10. Base de cálculo
10.1 - Atividades diversificadas
10.2 - Conversão em UFIR
11. Alíquota do imposto
12. Compensação do IR-fonte
13. Dedução do PAT e VT
14. Pagamento do imposto
15. Ganhos de capital na alienação de bens
16. Tributação nas pessoas físicas
17. Mudança do regime tributário
17.1 - Aspectos fiscais
17.2 - Aspectos contábeis
17.2.1 - Pessoa jurídica que nunca mantivera escrituração contábil para fins de
imposto de renda
17.2.2 - Diferença entre ativo e passivo
17.2.3 - Pessoa jurídica que mantinha escrituração contábil e abandonou-a ao optar
pelo regime do lucro presumido
17.2.4 - Pessoa jurídica que desobrigada manteve escrituração contábil no período em
que optou pelo lucro presumido
17.3 - Encargos de depreciação, amortização e exaustão
18. Exemplo prático
19. Esclarecimentos sobre o preenchimento do Formulário III
1. INTRODUÇÃO
O lucro presumido, instituído pela Lei nº 6.468, de 1977, é uma forma simples de tributação.
Desde que foi implantado, esse regime tributário sofreu sucessivas alterações visando o aperfeiçoamento do sistema e a sua abrangência para um universo maior de contribuintes.
A última alteração foi promovida pela Lei nº 8.541, de 1992. Essa alteração, embora tenha proporcionado a ampliação do contingente de contribuintes a se enquadrarem nesse regime, necessita que façamos algumas reflexões sobre o benefício em questão.
É evidente que essa opção não poderá ser feita com ausência de critério e levar em consideração apenas o aspecto burocrático. Aliás, por falar em aspecto burocrático, é importante ressaltar que a Lei nº 8.541, de 1992, não trouxe tenhuma simplificação para o regime do lucro presumido. Pelo contrário, instituiu a escrituração através do livro Caixa. Quem escriturar o livro Caixa, não temos dúvida, poderá escriturar o livro Diário.
Na tomada de decisão, a reflexão deve se concentrar no aspecto financeiro. Uma empresa, por exemplo, com estoque de prejuízo fiscal deve permanecer no lucro real, de preferência no regime de balanços mensais. Por outro lado, uma empresa com índice de lucratividade acima dos percentuais de presunção do lucro presumido deverá optar por esse regime.
Portanto, para uma decisão acertada deverá ser analisada a situação de cada empresa. A opção, repetimos, não prescinde de uma análise criteriosa e sistemática.
Atualmente, toda a legislação que rege o regime do lucro presumido está incorporada nos artigos 521 a 537 do RIR/94, aprovado pelo Decreto nº 1.041, de 11/01/94.
2. QUEM NÃO PODE OPTAR
O artigo 5º da Lei nº 8.541, de 1992, elencou as pessoas jurídicas obrigadas à apuração do lucro real.
Destarte, por exclusão, não podem fazer a opção pelo lucro presumido as pessoas jurídicas:
a) cuja receita bruta total, acrescida das demais receitas e dos ganhos de capital, no ano-calendário anterior, tiver ultrapassado o limite correspondente a 9.600.000 UFIR, ou o proporcional ao número de meses do período quando inferior a doze meses;
b) constituídas sob a forma de sociedade por ações, de capital aberto;
c) cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos, valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta;
d) que se dediquem à compra e à venda, ao loteamento, à incorporação ou à construção de imóveis e à execução de obras de construção civil;
e) que tenham sócio ou acionista residente ou domiciliado no exterior;
f) que sejam sociedades controladoras, controladas e coligadas, na forma da legislação vigente;
g) constituídas sob qualquer forma societária, e que de seu capital participem entidades da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal;
h) que sejam filiais, sucursais, agências ou representações, no País, de pessoas jurídicas com sede no exterior;
i) que forem incorporadas, fusionadas ou cindidas no ano-calendário em que ocorrerem as respectivas incorporações, fusões ou cisões; e
j) que gozem de incentivos fiscais calculados com base no lucro da exploração.
3. OPÇÃO INDEVIDA - CONSEQÜÊNCIAS FISCAIS
O lucro presumido é uma forma de tributação simplificada prevista nos artigos 521 a 537 do RIR/94.
De acordo com o artigo 521 do RIR/94, poderão optar pela tributação com base no lucro presumido as pessoas jurídicas cuja receita bruta, acrescida das demais receitas e ganhos de capital, tenha sido igual ou inferior a 9.600.000 UFIR no ano-calendário anterior.
O referido limite será calculado tomando-se por base as receitas mensais, divididas pelos valores da UFIR do último dia dos respectivos meses.
A opção é considerada exercida e definitiva na entrega da Declaração de Ajuste Anual preenchida no formulário modelo III.
Optando indevidamente pelo lucro presumido, a pessoa jurídica ficará sujeita ao arbitramento do lucro, conforme dispõe o inciso IV do artigo 539 do RIR/94.
4. PROCEDIMENTOS DE ORDEM FORMAL
A opção pelo lucro presumido obriga a pessoa jurídica a adotar os seguintes procedimentos:
a) escrituração de todos os recebimentos e pagamentos ocorridos em cada mês em livro Caixa;
b) escrituração do livro Registro de Inventário no encerramento de cada ano-calendário;
c) apresentação da declaração anual simplificada de rendimentos e informações até o último dia útil do mês de abril;
Os livros e documentos que servirem de base para escrituração do livro Caixa deverão ser mantidos em boa guarda e ordem, enquanto não decorrido o prazo decadencial e não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes.
No caso da letra "a", a pessoa jurídica, ao invés de escriturar o livro Caixa, poderá fazer escrituração contábil nos termos da legislação comercial.
5. CONCEITO DE RECEITA BRUTA
Para fins de tributação pelo lucro presumido, a receita bruta das vendas e serviços compreende o produto da venda de bens nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações de conta alheia.
A receita bruta deverá estar expurgada das devoluções de mercadorias recebidas, de possíveis descontos incondicionais concedidos e dos impostos não cumulativos cobrados destacadamente do comprador ou contratante, e do qual o vendedor dos bens ou prestador dos serviços seja mero depositário.
No que se refere ao ICMS, a Receita Federal esclareceu, no Perguntas e Respostas de 1990, que referido imposto integra o preço de venda, e que o coeficiente para obtenção do lucro presumido aplica-se sobre o valor total da venda (receita bruta), já que o lucro que se apura nesse sistema é o presumido e não o real.
6. NÃO INCLUSÃO DAS RECEITAS FINANCEIRAS
A tributação dos rendimentos decorrentes de aplicações financeiras auferidos por pessoa jurídica sujeita ao regime do lucro presumido é definitiva. Isso significa que o imposto de renda incidente sobre o rendimento real é exclusivo na fonte.
Como o imposto de renda é exclusivo na fonte, o rendimento real e a variação monetária ativa proporcionados pela aplicação não compõem a receita bruta total para efeito de determinação de lucro presumido.
Exemplo:
Imaginemos que determinada empresa, tributada pelo lucro presumido, apresente a seguinte situação no mês de novembro de 1993:
com venda de mercadorias | CR$ 1.620.000,00 |
com prestação de serviços em geral | CR$ 460.000,00 |
rendimento real | CR$ 48.000,00 |
variação monetária ativa | CR$ 320.000,00 |
A base de cálculo e o lucro presumido serão determinados da seguinte forma:
com venda de mercadorias | CR$ 1.620.000,00 |
com prestação de serviços | CR$ 460.000,00 |
receita bruta total | CR$ 2.080.000,00 |
CR$ 1.620.000,00 x 3,5% = CR$ 56.700,00
CR$ 460.000,00 x 8% = CR$ 36.800,00
lucro presumido | CR$ 93.500,00 |
A base de cálculo e a contribuição social serão determinados da seguinte forma:
receita bruta com venda de mercadorias | CR$ 1.620.000,00 |
receita bruta com prestação de serviços | CR$ 460.000,00 |
rendimentos reais de aplicações financeiras | CR$ 48.000,00 |
receita bruta total | CR$ 2.128.000,00 |
(CR$ 2.128.000,00 x 10%) | CR$ 212.800,00 |
(CR$ 212.800,00 x 10%) | CR$ 21.280,00 |
7. LIMITE DA RECEITA BRUTA
Para fazer a opção pelo lucro presumido, a receita bruta a ser considerada na fixação do limite é a do ano-calendário anterior. Esse limite, no ano-calendário anterior, não poderá ultrapassar a 9.600.000 UFIR.
O limite será calculado tomando-se por base as receitas mensais, divididas pelos valores da UFIR do último dia, dos meses correspondentes, conforme segue:
RBT 01/93 : UFIR diária 31/01 - RBT UFIR 01/93
RBT 02/93 : UFIR diária 28/02 - RBT UFIR 02/93
RBT 03/93 : UFIR diária 31/03 - RBT UFIR 03/93
RBT 04/93 : UFIR diária 30/04 - RBT UFIR 04/93
RBT 05/93 : UFIR diária 31/05 - RBT UFIR 05/93
RBT 06/93 : UFIR diária 30/06 - RBT UFIR 06/93
RBT 07/93 : UFIR diária 31/07 - RBT UFIR 07/93
RBT 08/93 : UFIR diária 31/08 - RBT UFIR 08/93
RBT 09/93 : UFIR diária 30/09 - RBT UFIR 09/93
RBT 10/93 : UFIR diária 31/10 - RBT UFIR 10/93
RBT 11/93 : UFIR diária 30/11 - RBT UFIR 11/93
RBT 12/93 : UFIR diária 31/12 - RBT UFIR 12/93
Nota: O último dia não sendo útil, vale a UFIR do primeiro dia útil seguinte.
Os valores da UFIR no último dia de cada um dos meses do ano-calendário de 1993 são os seguintes:
31/01/93 | Cr$ 9,59703 |
28/02/93 | Cr$ 12,16136 |
31/03/93 | Cr$ 15,14211 |
30/04/93 | Cr$ 19,27780 |
31/05/93 | Cr$ 24,81766 |
30/06/93 | Cr$ 32,29287 |
31/07/93 | Cr$ 42,79000 |
31/08/93 | CR$ 55,72 |
30/09/93 | CR$ 74,68 |
31/10/93 | CR$ 102,59 |
30/11/93 | CR$ 135,55 |
31/12/93 | CR$ 185,12 |
Na receita bruta mensal não se incluem:
a) vendas canceladas;
b) descontos incondicionais concedidos;
c) impostos não cumulativos cobrados destacadamente do comprador ou contratante, e do qual o vendedor dos bens ou prestador dos serviços seja mero depositário;
d) rendimentos decorrentes de caderneta de poupança;
e) rendimentos de Depósito Especial Remunerado-DER;
f) rendimentos representados por variações monetárias até o limite da variação da UFIR diária;
g) rendimentos produzidos pelas letras hipotecárias emitidas sob a forma exclusivamente escritural ou nominativa não transferível por endosso.
8. MOMENTO DA OPÇÃO
A Lei nº 8.541, de 1992, elegeu como momento da opção definitiva pelo lucro presumido a data fixada para a entrega da declaração, que poderá ser efetuada até o último dia útil do mês de maio/94.
Diferentemente do que ocorreu no ano-calendário de 1992 - a opção verificou-se no início do ano-calendário - a pessoa jurídica poderá fazer a escolha do regime tributário que melhor lhe convier após conhecer a situação fiscal de cada um deles.
Portanto, esse momento é de relevante importância para a economia de impostos (imposto de renda e contribuição social).
É imprescindível para a consecução dessa economia que a pessoa jurídica mantenha escrituração contábil completa. A escrituração tão-somente do livro Caixa não proporcionará à pessoa jurídica os meios necessários para ser feita a comparação entre o regime do lucro presumido e o regime do lucro real e vice-versa.
9. NÃO EXERCÍCIO DA OPÇÃO
Não exercida a opção pelo lucro presumido, a pessoa jurídica deverá apurar o lucro real em 31 de dezembro de cada ano ou na data de encerramento de sua atividade.
A apuração pelo lucro real deve ser precedida de escrituração contábil com observância da legislação comercial.
9.1 - Declaração pelo Lucro Real Positiva
O contribuinte dificilmente optará por esta situação, uma vez que a opção pelo lucro presumido será mais vantajosa.
Entretanto, se não for exercida a opção pelo lucro presumido a diferença de imposto será paga em cota única, até a data fixada para a entrega da declaração.
9.2 - Declaração pelo Lucro Real Negativa
Neste caso, a escrituração contábil na forma da legislação comercial se faz necessária, uma vez que o lucro real se apresentando negativo o imposto de renda pago deverá ser compensado nos meses subseqüentes à entrega da declaração.
A inexistência de escrituração contábil, como se observa, implicará em desembolso indevido de imposto de renda.
10. BASE DE CÁLCULO
A base de cálculo do imposto de renda pelo lucro presumido leva em consideração a atividade operacional exercida pela pessoa jurídica. Na atividade comercial o percentual de presunção corresponde a 3,5%.
Na atividade de prestação de serviços em geral, por sua vez, o percentual corresponde a 8%. Uma empresa de limpeza e conservação, por exemplo, estará sujeita ao percentual de 8%.
No quadro abaixo, apresentamos os percentuais de presunção correspondentes às respectivas atividades:
Atividade | Percentual de presunção | Alíquota do IR | Percentual Direto |
Revenda de combustível | 3% | 25% | 0*75% |
Transporte de cargas | 3*5% | 25% | 0*875% |
Prestação de serviços em geral | 8% | 25% | 2% |
Prestação de serviços decorrentes de profissão legalmente regulamentada | 20% | 25% | 5% |
Intermediação de negócios | 20% | 25% | 5% |
Administração de imóveis | 20% | 25% | 5% |
Locação ou administração de bens móveis | 20% | 25% | 5% |
Prestação de serviços hospitalares | 3*5% | 25% | 0*875% |
Demais atividades | 3*5% | 25% | 0*875% |
10.1 - Atividades Diversificadas
No caso de atividades diversificadas, será aplicado o percentual correspondente a cada atividade.
Assim, uma oficina mecânica que vende peças e executa conserto de veículos estará sujeita ao percentual de presunção de 3,5% sobre a receita bruta decorrente da revenda de peças e ao percentual de 8% sobre a receita bruta auferida na prestação de serviços.
10.2 - Conversão em UFIR
A base de cálculo do imposto de renda será convertida em quantidade de UFIR diária pelo valor desta no último dia do mês a que se referir.
Receita bruta | x | Percentual de presunção | = | Base de cálculo |
Base de cálculo | : | UFIR último dia do mês | = | Base de cálculo em UFIR |
Exemplo:
Imaginemos que determinada empresa comercial tenha apresentado a seguinte situação:
Receita bruta referente novembro/93 | CR$ 6.820.000,00 |
Valor da UFIR diária em 30/11/93 | CR$ 135,55 |
CR$ 6.820.000,00 x 3,5% = CR$ 238.700,00
CR$ 238.700,00 = 15 1.760,97 UFIR Diária
CR$135,55
11. ALÍQUOTA DO IMPOSTO
A alíquota do imposto de renda, em todas as atividades, correponde a 25%.
Referida alíquota será aplicada sobre a base de cálculo expressa em quantidade de UFIR diária.
Dando seqüência ao exemplo do tópico 8, teremos:
1.760,97 UFIR diária x 25% = 440,24 UFIR diária
12. COMPENSAÇÃO DO IR-FONTE
O imposto de renda na fonte incidente sobre as receitas incluídas na base de cálculo do imposto de renda calculado pelo lucro presumido será compensado com o imposto devido mensalmente.
Para efeito de compensação, o imposto de renda na fonte será convertido em quantidade de UFIR diária pelo valor desta no último dia do mês a que se referir o pagamento ou a retenção.
Caso o imposto de renda na fonte seja superior ao devido, a diferença poderá ser compensada com o imposto mensal dos meses subseqüentes.
Exemplo:
Imaginemos que determinada empresa tenha apresentado a seguinte situação no mês de fevereiro de 1993:
receita bruta de prestação de serviços | Cr$ 280.000.000,00 |
imposto de renda na fonte (3%) | Cr$ 8.400.000,00 |
Cr$ 280.000.000,00 x 8% = Cr$ 22.400.000,00
Cr$ 22.400.000,00 / Cr$ 12.161,36 = 1.841,90 UFIR
1.841,90 UFIR x 25% = 460,48 UFIR
Cr$ 8.400.000,00 / Cr$ 12.161,36 = 690,71 UFIR
imposto de renda sobre o lucro presumido em UFIR | 460,48 UFIR |
(-) imposto de renda na fonte em UFIR | 690,71 UFIR |
(=) imposto a compensar | (230,23) UFIR |
13. DEDUÇÃO DO PAT E VT
As pessoas jurídicas tributadas pelo lucro presumido com Programa de Alimentação do Trabalhador, aprovado pelo Ministério do Trabalho, poderão deduzir, do imposto de renda mensal, o valor equivalente ao resultado da aplicação da alíquota de 25% sobre a soma das despesas de custeio realizadas no mês correspondente, observados os limites do custo máximo de refeição e de 5% do imposto devido.
A Instrução Normativa nº 16, de 20.02.92, fixou em 3,00 UFIR o custo máximo da refeição para fins de cálculo do benefício fiscal. Isso significa que, no mês de fevereiro de 1993, o custo máximo da refeição correspondia a Cr$ 28.791,09.
Exemplo nº 1:
Imaginemos que, durante o mês de fevereiro de 1993, determinada empresa tributada pelo lucro presumido tenha fornecido a seus empregados 200 refeições ao preço unitário de Cr$ 25.000,00.
Imaginemos, ainda, que o imposto de renda apurado pela empresa em questão relativo ao mês de fevereiro foi de Cr$ 13.680.000,00, equivalente a 1.124,87 UFIR.
Para o cálculo do benefício, devemos observar os seguintes limites:
a) custo máximo da refeição:
Cr$ 28.791,09 x 200 x 0,80 x 0,25 = Cr$ 1.151.643,60
b) 5% do imposto de renda devido:
Cr$ 13.680.000,00 x 5% = Cr$ 684.000,00
No exemplo proposto, o benefício fiscal corresponderá a Cr$ 684.000,00.
Da mesma forma, as despesas com a aquisição de vales-transporte, no valor equivalente ao resultante da aplicação da alíquota de 25%, poderão ser deduzidas do imposto mensal calculado sobre o lucro presumido. A dedução deve observar o limite de 8% do imposto devido.
Exemplo nº 2:
Imaginemos que, durante o mês de fevereiro de 1993, determinada empresa tributada pelo lucro presumido tenha realizado despesas com vales-transporte no montante de Cr$ 12.280.000,00
Imaginemos, ainda, que o imposto de renda apurado pela empresa em questão relativo ao mês de fevereiro foi de Cr$ 13.680.000,00, equivalente a 1.124,87 UFIR.
O limite do benefício fiscal a ser observado corresponderá a:
Cr$ 13.680.000,00 x 8% = Cr$ 1.094.400,00
É importante assinalar que as deduções do Programa de Alimentação do Trabalhador e do Vale-Transporte não poderão, em conjunto, reduzir o imposto devido no mês em mais de 10%.
No caso exemplificado, as deduções acima devem observar o seguinte limite:
Cr$ 13.680.000,00 x 10% = Cr$ 1.368.000,00
Assim, teremos:
imposto de renda sobre o lucro presumido | Cr$ 13.680.000,00 |
(-) programa de alimentação do trabalhador | Cr$ 684.000,00 |
(-) vale-transporte | Cr$ 684.000,00 |
(=) imposto de renda a pagar | Cr$ 12.312.000,00 |
Em UFIR, teremos:
imposto de renda sobre o lucro presumido | 1.124,87 |
(-) programa de alimentação do trabalhador | 56,24 |
(-) vale-transporte | 56,24 |
(=) imposto de renda a pagar | 1.012,39 |
14. PAGAMENTO DO IMPOSTO
O imposto de renda deverá ser pago até o último dia útil do mês subseqüente ao de apuração. A reconversão para cruzeiros será efetuada com base na expressão monetária da UFIR vigente no dia do pagamento.
15. GANHOS DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE
BENS
Até o ano-calendário de 1992, as empresas tributadas pelo lucro presumido estavam impedidas de corrigir os bens do ativo pemanente alienados. A única exceção referia-se aos imóveis. O ganho de capital, portanto, correspondia ao valor de alienação menos o custo original de aquisição.
Além de injusto, o procedimento em questão inibia essas empresas de renovarem o seu ativo. O procedimento era injusto porque tributava uma renda fictícia.
A injustiça, embora transcorridos 15 anos, foi revogada pela Lei nº 8.541, de 1992. A partir do ano-calendário de 1993, o ganho de capital nas alienações do ativo permanente corresponderá ao valor de alienação menos o custo de aquisição corrigido até a data da operação.
A diferença IPC/BTNF relativa ao ano de 1990 será considerada na correção monetária do custo de aquisição. Essa diferença, a nosso ver, poderá ser usada, inclusive, pelas empresas que não fizeram a correção prevista no artigo 3º da Lei nº 8.200, de 1991.
Exemplo:
Imaginemos que determinada empresa tenha adquirido uma máquina por Cr$ 1.300.000,00 em 15/04/87.
Referida máquina foi vendida em 21/08/93 por CR$ 5.000.000,00.
O ganho de capital será apurado do seguinte modo:
1º passo - dividir o valor do bem pela OTN do mês de aquisição:
Cr$ 1.300.000,00 = 6.250,9016 OTN
Cr$ 207,97
2º passo - multiplicar a quantidade de OTN encontrada no 1º passo por Cr$ 6,92:
6.250,9016 OTN x 6,92 = Cr$ 43.256,23
3º passo - o resultado obtido no 2º passo será dividido por Cr$ 1,0000 e teremos, assim, o valor do bem em quantidade de BTNF:
Cr$ 43.256,23 = 43.256,2300 BTNF
Cr$ 1,0000
4º passo - multiplicar a quantidade de BTNF encontrada no 3º passo por Cr$ 10,9518 para se determinar o valor corrigido até 31/12/89:
43.256,2300 BTNF x Cr$ 10,9518 = Cr$ 473.733,57
5º passo - multiplicar o valor encontrado no 4º passo por 18,9472 para se determinar a diferença IPC/BTNF no ano de 1990:
Cr$ 473.733,57 x 18,9472 = 8.975.924,69
6º passo - corrigir o valor do bem até 31/12/90:
43.256,2300 BTNF x Cr$ 103,5081 = Cr$ 4.477.370,18
7º passo - apurar a diferença IPC/BTNF, conforme segue:
valor corrigido pelo IPC | Cr$ 8.975.924,69 |
(-) valor corrigido pelo BTNF até 31/12/90 | Cr$ 4.477.370,18 |
(=) diferença IPC/BTNF | Cr$ 4.498.554,51 |
8º passo - conversão em FAP (=UFIR) dos valores encontrados no 6º e 7º passos, como segue:
Cr$ 4.477.370,18 : Cr$ 103,5081 = 43.256,2300 UFIR
Cr$ 4.498.554,51 : Cr$ 103,5081 = 43.460,8934 UFIR
9º passo - correção do bem até a data da baixa, conforme segue:
43.256,2300 UFIR x CR$ 51,46 = CR$ 2.225.965,60
43.460,8934 UFIR x CR$ 51,46 = CR$ 2.236.497,57
Soma | CR$ 4.462.463,17 |
10º passo - apuração do ganho de capital, conforme segue:
valor da venda | CR$ 5.000.000,00 |
(-) custo corrigido | CR$ 4.462.463,17 |
(=) ganho de capital | CR$ 537.536,83 |
16. TRIBUTAÇÃO NAS PESSOAS FÍSICAS
A partir de janeiro de 1993, a tributação nas pessoas físicas do titular ou sócio de empresa tributada pelo lucro presumido só ocorrerá quando o rendimento for efetivamente distribuído. Foi extinta, portanto, a tributação por ficção jurídica que se constituía no maior obstáculo para a opção pelo regime do lucro presumido.
A base de cálculo do imposto, neste caso, corresponderá ao valor do rendimento que ultrapassar o valor do lucro presumido deduzido do imposto de renda correspondente. Sobre a diferença aplica-se a tabela progressiva.
Exemplo:
Rendimento pago | CR$ 800.000,00 |
Lucro presumido | CR$ 300.000,00 |
Imposto de renda s/ lucro presumido (25%) | CR$ 75.000,00 |
Rendimento pago | CR$ 800.000,00 |
(-) Lucro presumido deduzido do imposto de renda | CR$ 225.000,00 |
Rendimento sujeito à tributação na pessoa física | CR$ 575.000,00 |
17. MUDANÇA DO REGIME TRIBUTÁRIO
Existem duas hipóteses em que a pessoa jurídica poderá deixar o regime de tributação simplificada previsto na Lei nº 6.468/77 e alterações posteriores.
A primeira hipótese, voluntária, ocorre quando a empresa dispõe de escrituração contábil e o regime do lucro real se contitui na opção mais favorável, ou seja, através dele a pessoa jurídica pode minimizar a carga tributária.
A segunda, compulsória, se verifica quando a empresa, por disposição legal, está impedida de exercer a opção pelo regime de tributação simplificada. Na regra geral, isso ocorre quando a receita bruta excede o limite previsto na lei. Assim, se o limite de receita bruta no ano-calendário ultrapassar a 9.600.000 UFIR, a pessoa jurídica estará impedida de optar pelo lucro presumido no ano-calendário seguinte, conforme dispõe o artigo 13 da Lei nº 8.541/92.
Na mudança do regime tributário do lucro presumido para o lucro real a pessoa jurídica deverá observar no próprio período-base da mudança os procedimentos fiscais e contábeis inerentes ao segundo regime.
Graficamente, podemos demonstrar a situação da seguinte forma:
Lucro Presumido |
mudança para |
Lucro Real |
|
observar |
|||
Aspectos Fiscais | Aspectos Contábeis |
17.1 - Aspectos Fiscais
A pessoa jurídica ao ingressar ou reingressar no regime de tributação do lucro real deverá possuir e escriturar os seguintes livros:
a) livro de apuração do lucro real;
b) livro registro de inventário;
c) livro registro de entradas;
d) livro Diário;
e) livro Razão.
Além dos livros acima citados, a pessoa jurídica deverá, no próprio ano-calendário do ingresso ou reingresso no regime do lucro real, corrigir as contas do ativo permanente e do patrimônio líquido e outras contas sujeitas à correção monetária do balanço na forma do artigo 4º do Decreto nº 332, de 1991.
O dispositivo retrocitado elenca as seguintes contas sujeitas à correção monetária do balanço:
a) contas do ativo permanente e respectiva depreciação, amortização ou exaustão, e das provisões para atender a perdas prováveis na realização do valor de investimento;
b) contas representativas do custo dos imóveis não classificados no ativo permanente;
c) contas representativas das aplicações em ouro;
d) contas representativas de adiantamentos a fornecedores de bens sujeitos à correção monetária, inclusive aplicação em consórcio, salvo se o contrato previr a indexação do crédito no mesmo período da correção;
e) contas representativas de mútuo entre pessoas jurídicas coligadas, interligadas, controladoras e controladas ou associadas por qualquer forma, bem como os créditos da empresa com seus sócios ou acionistas;
f) contas devedoras e credoras representativas de adiantamentos para futuro aumento de capital;
g) contas integrantes do patrimônio líquido.
17.2 - Aspectos Contábeis
No aspecto contábil faz-se necessário a análise de três situações, a saber:
a) pessoa jurídica que nunca mantivera escrituração contábil para fins de Imposto de Renda;
b) pessoa jurídica que mantinha escrituração contábil e abandonou-a ao optar pelo regime do lucro presumido;
c) pessoa jurídica que desobrigada manteve escrituração contábil no período em que optou pelo lucro presumido.
17.2.1 - Pessoa jurídica que nunca mantivera escrituração contábil para fins de Imposto de Renda
Nesta situação, a pessoa jurídica deverá adotar o seguinte procedimento para a elaboração do balanço de abertura:
a) ativo circulante - registrar no balanço de abertura os bens numerários existentes em caixa e bancos, os créditos com terceiros e o estoque inventariado;
b) realizável a longo prazo - registrar no balanço de abertura os direitos realizáveis a longo prazo;
c) ativo permanente - registrar no balanço de abertura o custo dos bens do ativo imobilizado e os investimentos, corrigidos monetariamente e reconhecer a depreciação acumulada dos bens do ativo imobilizado mediante aplicação da taxa obtida em função do número de anos de utilização desses bens;
d) passivo circulante - registrar no balanço de abertura as obrigações existentes a curto prazo, tais como: fornecedores, impostos a recolher, contas a pagar etc.;
e) exigível a longo prazo - registrar no balanço de abertura as obrigações existentes a longo prazo;
f) patrimônio líquido - registrar no balanço de abertura a conta capital, corrigida monetariamente. O valor da correção monetária do capital será destacado em conta de reserva de capital.
17.2.2 - Diferença entre ativo e passivo
No levantamento do balanço de abertura poderão ocorrer as seguintes situações:
a) ativo maior que o passivo;
b) ativo menor que o passivo.
Na situação da letra "a", quando o ativo for maior que o passivo, a diferença, para efeito de fechamento da equação patrimonial, será considerada como lucros acumulados.
ATIVO | PASSIVO |
Lucros Acumulados |
Na situação da letra "b", quando o ativo for menor que o passivo, a diferença, para efeito de fechamento da equação patrimonial, será considerada como prejuízos acumulados.
ATIVO | PASSIVO |
Prejuízos Acumulados |
17.2.3 - Pessoa jurídica que mantinha escrituração contábil e abandonou-a ao optar pelo regime do lucro presumido
Nesta situação, a pessoa jurídica deverá observar o mesmo procedimento constante do subitem 17.2.1, retro.
A única diferença em relação ao subitem anterior refere-se a correção monetária das contas do ativo permanente e do patrimônio líquido. A correção monetária do balanço, nesta situação, será efetuada nos períodos-base que ensejaram a apresentação da declaração de rendimentos pelo regime de tributação simplificada.
17.2.4 - Pessoa jurídica que desobrigada manteve escrituração contábil no período em que optou pelo lucro presumido
Nesta última situação, o balanço de abertura será a simples transposição dos valores expressos no último balanço.
É importante assinalar que, mesmo sendo mantida escrituração contábil e não tendo registrado os encargos de depreciação, a pessoa jurídica deverá proceder a um ajuste contábil, sem reflexos no resultado do período-base em que se verificou a mudança do regime de tributação. Esse ajuste será feito contra Lucros ou Prejuízos Acumulados.
17.3 - Encargos de Depreciação, Amortização e Exaustão
A empresa que ingressar ou reingressar no regime do lucro real deverá considerar como utilizadas as quotas de depreciação, amortização e exaustão, devidamente corrigidas, que seriam cabíveis no(s) período(s)-base anterior(es) ou ano(s)-calendário anterior(es) àquele em que realizarem o balanço de abertura, relativo(s) ao(s) ano(s) em que se submeteram à tributação pelo lucro presumido.
18. EXEMPLO PRÁTICO
Imaginemos que determinada empresa, optante pelo regime do lucro presumido, tenha apresentado a seguinte situação no ano-calendário de 1993:
a) atividade: comercial e prestação de serviços;
b) capital: CR$ 200.000,00
c) estoque inicial: CR$ 880.000,00
d) estoque final: CR$ 1.985.710,00
e) contas a receber em 01/01/93: 238.700,00
f) contas a receber em 31/12/93: 2.080.480,00
g) contas a pagar em 01/01/93: 210.480,00
h) contas a pagar em 31/12/93: 1.100.720,00
i) saldo caixa/bancos em 01/01/93: 72.600,00
j) saldo caixa/bancos em 31/12/93: 320.000,00
l) saldo aplicações financeiras em 31/12/93: 550.000,00
m) receita bruta em UFIR:
- ano-calendário de 1992: 269.725,16
- ano-calendário de 1993: 280.041,12n) quadro demonstrativo da receita no ano-calendário de 1993:
o) ganho de capital na venda de bem do ativo imobilizado:
Setembro/93:
valor da venda | CR$ 830.000,00 |
custo corrigido | CR$ 720.000,00 |
ganho de capital | CR$ 110.000,00 |
p) compras efetuadas no ano-calendário de 1993 . . . . CR$ 5.120.310,00
19. ESCLARECIMENTOS SOBRE O PREENCHIMENTO DO FORMULÁRIO III
Em relação ao preenchimento do Formulário III e, para efeito de melhor compreensão dos valores consignados no mesmo, são necessários os seguintes esclarecimentos:
Quadro 11 - corresponde a valores informados no exemplo.
Quadro 12 - aplicação dos percentuais de 3,5% e 8% sobre os valores informados nas colunas 2 e 3 do Quadro 11.
Quadro 13 - os valores indicados na coluna 1 cor- respondem ao somatório das colunas 2 e 3 do Quadro 12. Os valores indicados na coluna 2 deste quadro referem-se a receitas de juros e descontos obtidos.
Quadro 14 - os valores da coluna 1 deste quadro correspondem ao somatório das colunas 1, 2 e 3 do Quadro 13. A coluna 2 deste quadro corresponde a resultado da conversão dos valores em cruzeiros reais da coluna 1 pela UFIR do último dia útil de cada mês. A coluna 3, por sua vez, corresponde ao imposto de renda devido em UFIR diária (coluna 2 x 25%).
Quadro 15 - os valores consignados na coluna 1 do Quadro 15 foram transportados da coluna 3 do Quadro 14. A coluna 3 deste quadro refere-se a dedução do vale-transporte (despesa total x 25% x 8%).
Quadro 16 - a coluna 2 deste quadro corresponde à diferença entre as colunas 1 e 3 do Quadro 15.
Quadro 21 - a coluna 1 deste quadro corresponde a soma das colunas 2 e 3 do Quadro 11, colunas 2 e 3 do Quadro 13 e coluna 1 do Quadro 18.
REGISTRO DE INVENTÁRIO
Atividades Imobiliárias Obrigatoriedade
A pessoa jurídica dedicada à atividade imobiliária deverá possuir e escriturar o livro Registro de Inventário. A existência do registro permanente de estoque não dispensa a pessoa jurídica da escrituração do referido livro.
No final de cada período de apuração, deverão constar do livro Registro de Inventário:
a) imóveis destinados à venda;
b) terrenos oriundos de desmembramento;
c) terrenos constantes de loteamento em implantação;
d) edificações em andamento e respectivos terrenos ou frações ideais de terreno resultantes de incorporação imobiliária;
e) quaisquer outros prédios em construção para venda.
No livro Registro de Inventário, os itens constantes do estoque no encerramento do período de apuração serão discriminados com observância dos seguintes critérios:
a) os imóveis adquiridos para venda, um por um;
b) os terrenos oriundos de desmembramento ou loteamento, por conjunto de lotes com idêntica dimensão ou por quadras, quando referentes a um mesmo empreendimento; ou, então, terreno por terreno, se assim preferir o contribuinte;
c) as edificações resultantes de incorporação imobiliária, inclusive respectivos terrenos, por conjunto de unidades autônomas com idêntica área ou construção e o mesmo padrão de acabamento, desde que se refiram a um mesmo empreendimento; ou, então, unidade por unidade, se assim preferir o contribuinte;
d) os prédios construídos para a venda e respectivos terrenos, prédio por prédio.
INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL
Entendimento Jurisprudencial
Sumário
1. Ônus da prova
2. Aporte mediante entrega de cheque
3. Início de negócio
4. Ingresso de novos sócios
A jurisprudência do 1º Conselho de Contribuintes tem se posicionado no sentido de que o aporte de capital deve ser plenamente comprovado.
Essa comprovação, na origem, requer a capacidade financeira do supridor e, na seqüência, o efetivo ingresso do numerário na empresa.
Vejamos, a seguir, algumas decisões daquele órgão colegiado:
1. ÔNUS DA PROVA
O ônus da prova é da pessoa jurídica. Essa prova deve se alicerçar em documentos hábeis e idôneos e os elementos coincidentes em datas e valores. Caso contrário, presume-se que os recursos tiveram origem em receita omitida na escrituração.
2. APORTE MEDIANTE ENTREGA DE CHEQUE
A comprovação do ingresso se verifica mediante entrega de cheques nominais em favor da empresa. Note-se que o cheque comprova apenas a entrega do numerário.
3. INÍCIO DE NEGÓCIO
No início do negócio, em razão da impossibilidade factual de desvio de receitas, o ônus da prova se inverte. Neste caso, portanto, a presunção milita em favor da empresa e cabe ao fisco provar a sonegação e, por conseqüência, desfazer essa presunção.
4. INGRESSO DE NOVOS SÓCIOS
A jurisprudência tem se alinhado no sentido de que, no caso vertente, a empresa não precisa provar a origem dos recursos e, portanto, a efetividade do aporte deve ser considerada.
Também, aqui, o ônus da prova é do Fisco.
IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA |
GANHO DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO
DE BENS E DIREITOS
Isenções
Sumário
1. Introdução
2. Alienação do único imóvel
3. Transferências "causa mortis" e doações em adiantamento da legítima
4. Alienação de bens de pequeno valor
1. INTRODUÇÃO
A Lei nº 7.713, de 1988, que introduziu importantes modificações na sistemática de tributação das pessoas físicas, excluiu na determinação do ganho de capital as seguintes operações:
a) alienação do único imóvel que o titular possua nas condições especificadas;
b) transferências "causa mortis" e doações em adiantamento da legítima;
c) alienação de bens de pequeno valor, definidos pelo Poder Executivo.
2. ALIENAÇÃO DO ÚNICO IMÓVEL
A isenção na alienação do único imóvel observa dois limites. O primeiro limite - temporal - condiciona a não realização de outra operação nas mesmas condições no espaço de 5 (cinco) anos. O segundo - de valor - determina que a alienação não seja superior a:
a) Cr$ 31.660.110,00, em janeiro de 1991;
b) Cr$ 38.058.630,00, de 1º de fevereiro a 29 de julho de 1991;
c) Cr$ 70.000.000,00, a partir de 30 de julho de 1991;
d) 551.780,24 UFIR, a partir de 1º de janeiro de 1992.
3. TRANSFERÊNCIAS "CAUSA MORTIS" E DOAÇÕES EM ADIANTAMENTO DA LEGÍTIMA
O artigo 22, inciso III da Lei nº 7.713, de 1988, excluiu as transferências "causa mortis" e as doações em adiantamento da legítima para efeito de determinação do ganho de capital na alienação de bens e direitos de qualquer natureza. A doação dos pais aos filhos importa adiantamento da legítima.
4. ALIENAÇÃO DE BENS DE PEQUENO VALOR
Inicialmente, o Decreto nº 98.648, de 20.12.89, estabeleceu o limite em 10.000 (dez mil) BTN.
A partir de 01.11.91, através do Decreto nº 324/91, o limite foi fixado em Cr$ 3.700.000,00.
Observando o comando do artigo 3º, inciso II da Lei nº 8.383, de 1991, procedeu-se a conversão do valor de Cr$ 3.700.000,00 para quantidade de UFIR mediante a sua divisão por Cr$ 126,8621. Assim, passaram a ser considerados bens e direitos de pequeno valor àqueles de importância equivalente a 29.165,52 UFIR.
Por último, o Decreto nº 542/92 fixou em 10.000 (dez mil) UFIR os bens e direitos de pequeno valor para efeito de não incidência do imposto de renda sobre o ganho de capital auferido por pessoa física. Este limite passou a vigorar a partir de 27.05.92.
IMPOSTO DE RENDA NA FONTE |
PESSOAS JURÍDICAS DE PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS
Incidência do Imposto de Renda na Fonte
Sumário
1. Fonte pagadora
2. Beneficiária
Estão sujeitas à incidência do imposto de renda na fonte, como antecipação do devido na declaração de ajuste da pessoa jurídica beneficiária, as importâncias pagas ou creditadas por outras pessoas jurídicas em decorrência da prestação de serviços de limpeza, conservação, segurança, vigilância e por locação de mão-de-obra.
A alíquota de tributação na fonte, neste caso, cor- responde a 1% (um por cento).
Os itens limpeza e conservação referem-se a bens imóveis, conforme definidos no artigo 43 do Código Civil.
No que se refere ao aspecto contábil, a fonte pagadora e a beneficiária dos rendimentos deverão proceder do seguinte modo:
1. FONTE PAGADORA
Pagamento à empresa "A" de importância correspondente a CR$ 1.200.000,00 referente a limpeza do escritório.
CONTAS | DÉBITO | CRÉDITO |
DESPESAS ADMINISTRATIVAS | ||
- Limpeza e Conservação | 1.200.000,00 | |
CAIXAS OU BANCOS | 1.188.000,00 | |
IMPOSTO DE RENDA NA FONTE A RECOLHER | 12.000,00 |
2. BENEFICIÁRIA
Recebimento da empresa "B" de importância cor- respondente a CR$ 1.200.000,00 referente limpeza do escritório.
Valor da receita | CR$ 1.200.000,00 |
Imposto de Renda na Fonte | CR$ 12.000,00 |
Valor líquido recebido | CR$ 1.188.000,00 |
CONTAS | DÉBITO | CRÉDITO |
CAIXA OU BANCOS | 1.188.000,00 | |
IMPOSTO DE RENDA NA FONTE A RECUPERAR | 12.000,00 | |
VENDA DE SERVIÇOS | 1.200.000,00 |
SERVIÇOS DE PROPAGANDA
Base de Cálculo do IR-Fonte
No recolhimento do imposto de renda incidente sobre os valores pagos por serviços de propaganda e publicidade, as Instruções Normativas nºs 24/86 e 25/86 mandaram observar as seguintes normas:
a) a base de cálculo do imposto é o valor das importâncias pagas, entregues ou creditadas, pelo anunciante, às agências de propaganda;
b) não integram a base de cálculo as importâncias repassadas, pelas agências de propaganda, a empresas de rádio, televisão, jornais, publicidade ao ar livre (out door), cinema e revistas, nem os descontos por antecipação de pagamento;
c) o imposto deverá ser recolhido pelas agências de propaganda, por ordem e conta do anunciante.
Graficamente, a situação poderá ser demonstrada da seguinte forma:
A agência de propaganda deverá cumprir as seguintes obrigações:
a) recolher o imposto através de DARF, em duas vias, indicando no campo 14 do referido documento a firma ou razão social e o número de inscrição no CGC do anunciante e o valor do rendimento;
b) entregar ao anunciante a via adicional do DARF quitada;
c) informar o valor do imposto na Declaração de Contribuições e Tributos Federais (DCTF).
TRIBUTOS FEDERAIS |
DARF
Retificação de Erros de Natureza Formal
Sumário
1. Introdução
2. Pedido de retificação
3. Deferimento do pedido
4. Decisão sobre o pedido
5. Substituição do sujeito passivo - alterações da especificação da receita - multas
e encargos legais
6. Recurso
6.1 - Efeito
6.2 - Prazo
1. INTRODUÇÃO
O contribuinte, ao fazer o recolhimento de tributos ou contribuições federais, poderá cometer erros no preenchimento do DARF, tais como: nome do contribuinte, CGC ou CPF, código da receita, data de vencimento etc. São os denominados erros de natureza formal.
Tais irregularidades poderão ser sanadas através de pedido de retificação do DARF perante a Secretaria da Receita Federal.
2. PEDIDO DE RETIFICAÇÃO
O pedido de retificação do DARF dever ser solicitado ao chefe da unidade da Secretaria da Receita Federal do domicílio fiscal do contribuinte através de requerimento contendo o erro a ser retificado e as razões de sua ocorrência.
Quando a retificação envolver mais de um contribuinte, o requerimento será firmado por todos.
O requerimento deverá ser instruído com os seguintes documentos:
a) via original do documento cuja retificação está sendo requerida;
b) 1 (uma) via do DARF que foi preenchido com erro, devidamente preenchido; e
c) original ou cópia autenticada do ato que prove ter o signatário, quando este não for o próprio contribuinte, poderes bastantes para o representar.
3. DEFERIMENTO DO PEDIDO
Uma vez deferido o pedido de retificação, o setor de arrecadação efetuará as correções na própria via original do DARF pertencente ao contribuinte e que instruiu o pedido.
4. DECISÃO SOBRE O PEDIDO
Cabe ao chefe da unidade da Secretaria da Receita Federal do domicílio do contribuinte decidir sobre o pedido, sendo a decisão, em seguida, comunicada ao interessado por via postal, como prova de recebimento, ou se esse meio resultar ineficaz, por edital afixado na repartição, em dependência franqueada ao público.
5. SUBSTITUIÇÃO DO SUJEITO PASSIVO - ALTERAÇÕES DA ESPECIFICAÇÃO DA RECEITA - MULTAS E ENCARGOS LEGAIS
Quando a retificação implicar em substituição do sujeito passivo, ou em alteração da especificação da receita, inclusive multas e encargos legais, deverá o processo, depois de devidamente preparado, ser decidido pelo Delegado da Receita Federal ou por chefe da unidade diretamente subordinada ao Superintendente da Receita Federal. Após a decisão, o processo será devolvido à unidade local para cumprimento.
6. RECURSO
Da decisão que, no todo ou em parte, lhe for desfavorável poderá o interessado, uma única vez, interpor recurso para o chefe da unidade da Secretaria da Receita Federal a que diretamente estiver subordinada a autoridade prolatora da decisão recorrida.
6.1 - Efeito
O recurso terá efeito suspensivo. Entende-se por efeito suspensivo o que impede a eficácia do ato decisório desde o momento da interposição do recurso e até que este seja decidido.
6.2 - Prazo
O prazo para interposição do recusro é de 15 (quinze) dias da data da ciência da decisão ou decorridos 30 (trinta) da publicidade do edital.