IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA

LUCRO INFLACIONÁRIO
Algumas Considerações

Sumário

1. Introdução
2. Definição Legal
3. Saldo Credor da Correção Monetária
4. Lucro Inflacionário do Período de Apuração
5. Lucro Inflacionário Acumulado
6. Lucro Inflacionário Realizado
7. Média do Valor Contábil do Ativo Sujeito à Correção no Início e no Fim do Período de Apuração
8. Média do Saldo das Contas de Estoque de Imóveis
9. Baixa nos Saldos Iniciais do Ativo Sujeito à Correção
10. Quotas de Depreciação, Amortização e Exaustão do Período de Apuração
11. Lucros ou Dividendos de Participações Societárias Permanentes Recebidos no Período de Apuração
12. Realização Mínima no Período de Apuração
13. Lucro Inflacionário não Realizado
14. Tratamento do Lucro Inflacionário nas Sociedades Civis
15. Realização do Lucro Inflacionário nas Sociedades Civis
16. Capitalização do Lucro Inflacionário das Sociedades Civis
17. Incorporação, Fusão ou Cisão
18. Lucro Inflacionário e Atividade Incentivada
19. Tributação Favorecida

1. INTRODUÇÃO

O regime de correção monetária do balanço conduz à identificação, na conta de resultado - sob a forma de saldo credor da conta de correção monetária - do lucro inflacionário ganho pela pessoa jurídica. O lucro inflacionário só existe nas pessoas jurídicas que financiam parte do seu ativo permanente com recursos de terceiros, e quando o aumento do valor dessa parte do ativo permanente, por efeito da inflação, é superior à correção do capital de terceiros que financia essas aplicações.

Ativo Permanente Recursos de Terceiros   Saldo Credor de Correção Monetária
  Recursos Próprios    

Vejamos, para exemplificar, a seguinte situação hipotética:

ATIVO PERMANENTE PASSIVO
Financiado c/capital próprio 1.200 Capital de Terceiros 1.000
Financiado c/capital de terceiros 1.000    
    Capital próprio 1.200
SOMA 2.200 SOMA 2.200

 

coeficiente de correção monetária 50%
% dos encargos financeiros sobre capital de terceiros 30%

Assim, teríamos:

correção monetária do ativo permanente (2.200 x 50%) 1.100
(-) correção monetária do patrimônio líquido (1.200 x 50%) 600
(=) saldo credor de correção monetária 500
(-) encargos financeiros sobre capital de terceiros (1.000 x 30%) 300
(=) lucro inflacionário 200

A correção monetária do ativo permanente financiado com capital de terceiros corresponde a 500 e o encargo financeiro sobre esse capital corresponde a 300, resultando, portanto, num lucro inflacionário de 200.

Quando a correção monetária do ativo permanente financiado com recursos de terceiros é igual ou inferior à correção monetária do capital de terceiros que financiou as aplicações não existe lucro inflacionário.

Exemplificando:

ATIVO PERMANENTE PASSIVO
Financiado c/capital próprio 1.200 Capital de Terceiros 1.000
Financiado c/capital de terceiros 1.000    
    Capital próprio 1.200
SOMA 2.200 SOMA 2.200

 

coeficiente de correção monetária 50%
% dos encargos financeiros sobre capital de terceiros 50%

Assim, teríamos:

correção monetária do ativo permanente (2.200 x 50%) 1.100
(-) correção monetária do patrimônio líquido (1.200 x 50%) 600
(=) saldo credor da correção monetária 500
(-) encargos financeiros sobre capital de terceiros (1.000 x 50%) 500
(=) lucro inflacionário zero

2. DEFINIÇÃO LEGAL

Segundo o artigo 52 do Decreto-lei nº 1.598/77, constitui lucro inflacionário, em cada período, o saldo credor da conta de correção monetária, deduzido das variações monetárias passivas que excederem as ativas.

Essa definição foi alterada pelo Decreto-lei nº 2.341/87. De acordo com o artigo 21 do referido diploma legal, constitui lucro inflacionário, em cada período-base, o saldo credor da conta de correção monetária ajustado pela diminuição das variações monetárias e das receitas e despesas financeiras computadas no lucro líquido do período-base. Essa definição de lucro inflacionário foi mantida pela Lei nº 7.799, de 10.07.89, e consta também do Decreto nº 332, de 04.11.91. Essa definição foi incorporada ao artigo 416 do RIR/94.

Legislação vigente até 31.12.86

LIPB = SCCM - [ ( VMP - VMA) + (CMPP - CMPA) ]

onde:

LIPB = Lucro inflacionário do Período-Base

SCCM = Saldo Credor da Correção Monetária

VMP = Variação Monetária Passiva

VMA = Variação Monetária Ativa

CMPP = Correção Monetária Prefixada Passiva

CMPA = Correção Monetária Prefixada Ativa

Legislação vigente a partir de 01.01.87

LIPB = SCCM - [  (VMP + DF) - (VMA + RF) ]

onde:

LIPB = Lucro Inflacionário do Período-Base

SCCM = Saldo Credor da Correção Monetária

VMP = Variação Monetária Passiva

DF = Despesas Financeiras

RF = Receitas Financeiras

VMA = Variação Monetária Ativa

Além do lucro inflacionário, a legislação do imposto de renda criou também a figura do lucro inflacionário acumulado, que corresponde a soma do lucro inflacionário do período de apuração com o saldo do lucro inflacionário a tributar transferido do período de apuração anterior.

Lucro Inflacionário
Acumulado

=

Lucro Inflacionário Diferido
de Período de Apuração Anterior

+

Correção Monetária do Lucro
Inflacionário Diferido de
Períodos de Apuração Anteriores

+

Lucro Inflacionário do Período
de Apuração - Parcela Diferível

Exemplo:

Vejamos, para determinação do lucro inflacionário do período de apuração, a seguinte situação hipotética:

Ativo Circulante 600 Passivo Circulante 900
Realizável a Longo Prazo 480 Exigível a Longo Prazo 2.400
Ativo Permanente 2.820 Patrimônio Líquido 600
SOMA 3.900 SOMA 3.900

a) a variação da UFIR no período foi de 50%;

b) os ganhos financeiros no período foram de:

receitas financeiras 180
variações monetárias ativas 360

c) os encargos financeiros no período foram de:

despesas financeiras 450
variações monetárias passivas 1.200

2.820 x 50% = 1.410

600 x 50% = 300

1.410 - 300 = 1.110

1.110 - [ (450 + 1.200) - (180 + 360) ]  = 0

No exemplo proposto, o lucro inflacionário do período de apuração é igual a zero, não havendo, neste caso, o que diferir para períodos de apuração subseqüentes. Da mesma forma, se o lucro inflacionário resultasse negativo não haveria nenhuma parcela a diferir a esse título.

Em outro exemplo, vejamos a seguinte situação:

Ativo Circulante 600 Passivo Circulante 900
Realizável a Longo Prazo 480 Exigível a Longo Prazo 2.400
Ativo Permanente 2.820 Patrimônio Líquido 600
SOMA 3.900 SOMA 3.900

a) a variação da UFIR no período foi de 50%;

b) os ganhos financeiros no período foram de:

receitas financeiras 270
variações monetárias ativas 480

c) os encargos financeiros no período foram de:

despesas financeiras 240
variações monetárias passivas 960

2.820 x 50% = 1.410

600 x 50% = 300

1.410 - 300 = 1.110

1.110 - [ (240 + 960) - (270 + 480) ] = 660

Neste exemplo, o lucro inflacionário do período de apuração é igual a 660. Este valor será excluído do lucro líquido do período na determinação do lucro real. Esta exclusão será feita na parte "A" do Livro de Apuração do Lucro Real.

3. SALDO CREDOR DA CORREÇÃO MONETÁRIA

A conta de correção monetária apresenta saldo credor quando o valor do ativo corrigível for maior que o do patrimônio líquido e do passivo corrigível. Isso significa que parte do ativo é financiada com capital de terceiros.

Ativo Corrigível

>

Patrimônio Líquido e Passivo Corrigível

=

Saldo Credor de C. Monetária

Exemplo:

Vejamos, para visualizar, a seguinte situação hipotética:

Ativo Circulante 600 Passivo Circulante 900
Realizável a Longo Prazo 480 Exigível a Longo Prazo 2.400
Ativo Permanente 2.820 Patrimônio Líquido 600
SOMA 3.900 SOMA 3.900

Considerando-se que no período correspondente a UFIR sofreu uma variação de 50% (cinqüenta por cento), teremos um saldo credor de correção monetária de 1.110.

2.820 x 50% = 1.410

600 x 50% = 300

1.410 - 300 = 1.110

O saldo credor da conta de correção monetária de 1.110 é computado no lucro líquido do período e, por conseguinte, na base de cálculo do imposto de renda da pessoa jurídica.

4. LUCRO INFLACIONÁRIO DO PERÍODO DE APURAÇÃO

A figura do lucro inflacionário foi criada pelo Decreto-lei nº 1.598/77.

Após o advento do Plano Cruzado, instituído pelo Decreto-lei nº 2.284/86, tornou-se necessária a revogação do regime de correção monetária do balanço introduzido pelo Decreto-lei nº 1.598/77. Em julho de 1986, através do Decreto-lei nº 2.287/86, foi extinta a correção monetária do balanço e, com ela, deixava de existir também a figura do lucro inflacionário.

Com a reindexação da economia brasileira o Plano Cruzado "faliu" e ressurgiu, via Decreto-lei nº 2.341/87, o regime de correção monetária do balanço. Em outra tentativa, desta feita pela Lei nº 7.730/89, a sistemática de correção monetária foi revogada. Ela ressurgiu através da Lei nº 7.799/89.

A Lei nº 7.799/89, ao reintroduzir a sistemática de correção monetária do balanço, manteve a mesma definição de lucro inflacionário contida no Decreto-lei nº 2.341/87, ou seja, o ajuste do saldo credor da conta de correção monetária passou a ser feito pela diferença entre a soma das despesas financeiras com as variações monetárias passivas e a soma das receitas financeiras com as variações monetárias ativas. O Decreto nº 332/91, que regulamentou a Lei nº 8.200/91, manteve a definição de lucro inflacionário constante da Lei nº 7.799/89.

Exemplo:

Vejamos, para exemplificar, a seguinte situação hipotética:

Ativo Circulante 200.000 Passivo Circulante 620.000
Realizável a Longo Prazo 480.000 Exigível a Longo Prazo 800.000
Ativo Permanente 940.000 Patrimônio Líquido 200.000
SOMA 1.620.000 SOMA 1.620.000

a) a variação da UFIR no período foi de 50%;

b) os ganhos financeiros no período foram de:

receitas financeiras 180.000
variações monetárias ativas 120.000

c) os encargos financeiros do período foram de:

despesas financeiras 80.000
variações monetárias passivas 380.000

940.000 x 50% = 470.000

200.000 x 50% = 100.000

470.000 - 100.000 = 370.000

ESPECIFICAÇÃO

VALORES

  PARCIAL TOTAL
1. Saldo credor da correção monetária   370.000
2. Ajustes:    
Despesas financeiras 80.000  
Variações monetárias passivas 380.000  
Menos:    
Receitas financeiras 180.000  
Variações monetárias ativas 120.000 160.000
     
3. Lucro inflacionário do período (1 - 2)   210.000

Se as variações monetárias ativas somadas às receitas financeiras ultrapassarem as variações monetárias passivas somadas às despesas financeiras, o lucro inflacionário do período de apuração será igual ao saldo credor da conta de correção monetária, sem qualquer ajuste.

Exemplo:

Ativo Circulante 200.000 Passivo Circulante 620.000
Realizável a Longo Prazo 480.000 Exigível a Longo Prazo 800.000
Ativo Permanente 940.000 Patrimônio Líquido 200.000
SOMA 1.620.000 SOMA 1.620.000

a) a variação da UFIR no período foi de 50%;

b) os ganhos financeiros no período foram de:

receitas financeiras 80.000
variações monetárias ativas 380.000

c) os encargos financeiros do período foram de:

despesas financeiras 180.000
variações monetárias passivas 120.000

940.000 x 50% = 470.000

200.000 x 50% = 100.000

470.000 - 100.000 = 370.000

ESPECIFICAÇÃO

VALORES

  PARCIAL TOTAL
1. Saldo credor da correção monetária   370.000
     
2. Ajustes:    
Despesas financeiras 180.000  
Variações monetárias passivas 120.000  
Menos:    
Receitas financeiras 80.000  
Variações monetárias ativas 380.000  
     
3. Lucro inflacionário do período (1-2)   370.000

5. LUCRO INFLACIONÁRIO ACUMULADO

Lucro inflacionário acumulado é a soma do lucro inflacionário do período de apuração (parcela diferível) com o lucro inflacionário diferido de períodos de apuração anteriores.

O lucro inflacionário diferido de períodos de apuração anteriores, controlado na parte "B" do Livro de Apuração do Lucro Real - LALUR, será corrigido monetariamente com base na variação da UFIR entre a data do balanço anterior e a data do balanço do período da correção.

Exemplo:

Vejamos o seguinte exemplo para apuração do lucro inflacionário acumulado de uma empresa com período mensal compreendido entre 01.12.93 e 31.12.93:

Lucro inflacionário diferido de períodos de apuração anteriores 900.000,00
Lucro inflacionário do período de apuração - parcela diferível 660.000,00
UFIR de 31/12/93 185,12
UFIR de 30/11/93 135,55

O primeiro passo consiste em corrigir o lucro inflacionário diferido de períodos de apuração anteriores. Aplicando o coeficiente 1,3657 sobre CR$ 900.000,00 obteremos lucro inflacionário diferido de períodos de apuração anteriores corrigido de CR$ 1.229.130,00 que, somado ao lucro inflacionário do período de apuração - parcela diferível de CR$ 660.000,00, resultará num lucro inflacionário acumulado de CR$ 1.889.130,00.

ESPECIFICAÇÃO

VALORES

  PARCIAL TOTAL
1. Lucro inflacionário a tributar:    
saldo anterior (lucro inflacionário diferido de períodos de apuração anteriores) 900.000,00  
Mais:    
correção monetária desse saldo (aplica-se o índice de 0.3657) 329.130,00 1.229.130,00
2. Lucro inflacionário do período de apuração - parcela diferível   660.000,00
3. Lucro inflacionário acumulado (1 + 2)   1.889.130,00

Na parte "B" do Livro de Apuração do Lucro Real - LALUR os lançamentos serão efetuados da seguinte maneira:

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6 . LUCRO INFLACIONÁRIO REALIZADO

Lucro inflacionário realizado é a parte do lucro inflacionário acumulado, controlado na parte "B" do Livro de Apuração do Lucro Real - LALUR, que deverá ser adicionado ao lucro líquido do período de apuração para efeito de determinação do lucro real.

A realização do lucro inflacionário ocorre, segundo o disposto no artigo 417 do RIR/94, da seguinte forma:

"Art. 417 - Em cada período-base considerar-se-á realizada parte do lucro inflacionário acumulado proporcional ao valor, realizado no mesmo período, dos bens e direitos do ativo sujeitos à correção monetária.

§ 1º - O lucro inflacionário realizado no período será calculado de acordo com as seguintes normas:

a) será determinada a relação percentual entre o valor dos bens e direitos do ativo sujeitos à correção monetária, realizados no período-base, e a soma dos seguintes valores:

1. a média do valor contábil do ativo permanente no início e no fim do período-base;

2. a média do saldo das demais contas do ativo sujeitas a correção monetária (art. 396, inciso I, alíneas b, c, d, e e f) no início e no fim do período-base;

b) o valor dos bens e direitos do ativo sujeitos à correção monetária realizado no período-base será a soma dos seguintes valores:

1. custo contábil dos imóveis existentes no estoque no início do período-base e baixados no curso deste;

2. valor contábil, corrigido monetariamente até a data da baixa, dos demais bens e direitos do ativo sujeitos à correção monetária baixados no curso do período-base;

3. quotas de depreciação, amortização e exaustão computadas como custo ou despesa operacional do período-base;

4. lucros ou dividendos, recebidos no período-base, de quaisquer participações societárias registradas como investimento;

5. os valores correspondentes às liquidações do saldo de cada conta de mútuo, ressalvada a parcela utilizada pela mutuante para aumento de capital da mutuária;

c) o montante do lucro inflacionário realizado no período-base será determinado mediante aplicação da percentagem de que trata a alínea "a" sobre o lucro inflacionário acumulado (art. 416, § 2º).

Nota: Para efeito de aplicação do artigo 417 retro transcrito, a partir do ano-calendário de 1993 o período-base a ser considerado é o mensal ou anual.

7. MÉDIA DO VALOR CONTÁBIL DO ATIVO SUJEITO À CORREÇÃO NO INÍCIO E NO FIM DO PERÍODO DE APURAÇÃO

A média do valor contábil do ativo sujeito à correção no início e no fim do período de apuração do imposto compreende as rubricas inseridas nos subgrupos investimentos, imobilizado e diferido, líquido de depreciação, amortização, exaustão e provisão para perdas na realização de investimentos, além de outras contas sujeitas à correção monetária de acordo com o artigo 396 do RIR/94.

O ativo sujeito à correção no fim do período de apuração do imposto será considerado após a correção monetária do balanço.

Exemplo:

Imaginemos, para exemplificar, a seguinte situação hipotética:

TÍTULO SALDO EM 31.12.93 SALDO EM 31.01.94
ATIVO PERMANENTE    
Investimentos    
Ações da Empresa " A" 1.115.000,00 1.548.289,00
Imobilizado    
Terrenos 320.000,00 444.352,00
Edifícios 740.000,00 1.027.564,00
Depreciação Acumulada (148.000,00) (208.938,00)
Equipamentos 1.839.100,00 2.553.774,00
Depreciação Acumulada (367.820,00) (547.606,00)
Móveis e Utensílios 475.800,00 660.695,00
Depreciação Acumulada (188.900,00) (267.812,00)
TOTAL DO ATIVO PERMANENTE 3.785.180,00 5.210.318,00

A média do valor contábil do ativo sujeito à correção no início e no fim do período de apuração corresponde a:

3.785.180,00 + 5.210.318,00 = 4.497.749,00
                        2

8. MÉDIA DO SALDO DAS CONTAS DE ESTOQUE DE IMÓVEIS

A média do saldo das contas de estoque de imóveis sujeitas à correção monetária compreende, a título exemplificativo, as seguintes rubricas inseridas no ativo circulante das empresas dedicadas a atividade de construção civil: imóveis para venda, construções em andamento etc.

9. BAIXA NOS SALDOS INICIAIS DO ATIVO SUJEITO À CORREÇÃO

Para efeito de realização do ativo sujeito à correção deverá ser considerado o valor contábil dos bens ou direitos até a data da baixa.

Entende-se por valor contábil o valor corrigido do bem menos a depreciação acumulada até a data em que se verificar a baixa.

10. QUOTAS DE DEPRECIAÇÃO, AMORTIZAÇÃO E EXAUSTÃO DO PERÍODO DE APURAÇÃO

As quotas de depreciação, amortização e exaustão contabilizadas no curso do período de apuração do imposto são incluídas no cálculo da realização do lucro inflacionário. Da mesma forma, as quotas de depreciação dos bens adquiridos no curso do período de apuração entram, também, no cálculo da realização do lucro inflacionário. O valor do encargo deve ser considerado sem a respectiva correção monetária.

11. LUCROS OU DIVIDENDOS DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS PERMANENTES RECEBIDOS NO PERÍODO DE APURAÇÃO

Os lucros ou dividendos, recebidos no período de apuração, de participações societárias registradas como investimento, sejam elas avaliadas pelo custo de aquisição ou pelo valor de patrimônio líquido, entram no cômputo do cálculo da realização do lucro inflacionário.

Os lucros e dividendos decorrentes de participações societárias são contabilizados na investidora da seguinte forma:

a) como receita não operacional, no caso de participação societária avaliada pelo custo de aquisição;

b) como redução do valor do investimento, no caso de participação societária avaliada pelo custo de aquisição, adquirida até 6 (seis) meses antes da data do recebimento de lucros ou dividendos;

c) como redução do valor do investimento, no caso de participação societária avaliada pela equivalência patrimonial.

12. REALIZAÇÃO MÍNIMA NO PERÍODO DE APURAÇÃO

A partir do ano-calendário de 1993, até 31 de dezembro de 1994, a pessoa jurídica deverá considerar realizado mensalmente, no mínimo 1/240, ou o valor efetivamente realizado, nos termos da legislação em vigor, do lucro inflacionário acumulado, conforme dispõe o artigo 3º da Lei nº 8.541/92.

No caso de recolhimento do imposto de renda por estimativa deverá ser incluído na base de cálculo, no mínimo, 1/240 do lucro inflacionário acumulado.

As empresas optantes pela tributação com base no lucro presumido que possuirem saldo de lucro inflacionário anterior à opção, deverão tributar, mensalmente, o correspondente a 1/240 deste saldo.

A partir de 1º de janeiro de 1995, o valor mínimo a ser tributado, mensalmente, deverá ser o correspondente a 1/120 do lucro inflacionário acumulado.

A seguir, elaboramos um exemplo abordando a seguinte situação:

Empresa optante pela tributação com base em lucro real apurado mensalmente, que apresentou os seguintes dados:

Ítens em CR$
ativo corrigível em 31/12/93 10.000.000,00
ativo corrigível em 31/01/94 14.000.000,00
ativo realizado em janeiro/94 500.000,00
lucro inflacionário diferido em 31/12/93 atualizado até 31/01/94 8.000.000,00
lucro inflacionário relativo a janeiro/94 1.000.000,00

1º passo - cálculo do percentual de realização:

10.000.000,00 + 14.000.000,00 = 12.000.000,00
                          2

500.000,00 x 100% = 4,1667%
  12.000.000,00

9.000.000,00 x 4,1667% = 375.003,00

2º passo - realização mínima:

8.000.000,00 + 1.000.000,00 = 9.000.000,00

9.000.000,00 x 1/240 = 37.500,00

No confronto das memórias de cálculo inseridas nos 1º e 2º passos, a empresa deverá oferecer à tributação a importância de 375.003,00, observando, assim, o comando do parágrafo 4º do artigo 417 do RIR/94.

13. LUCRO INFLACIONÁRIO NÃO REALIZADO

Conforme dispõe o § 2º, do artigo 22, do Decreto nº 332, de 04.11.91, o saldo credor da correção monetária será computado na determinação do lucro real, mas a pessoa jurídica terá opção para diferir, na forma da legislação de regência, a tributação sobre o lucro inflacionário não realizado.

Saldo Credor da Conta de Correção Monetária Cômputo na Determinação do Lucro Real
Lucro Inflacionário Não Realizado Diferimento da Tributação

O diferimento da tributação do lucro inflacionário não realizado é, portanto, uma faculdade que pode ser utilizada ou não pela pessoa jurídica.

Sobre a parcela do lucro inflacionário não realizado e cuja tributação está sendo diferida, a pessoa jurídica deve constituir a provisão para imposto de renda. Essa provisão deverá figurar no passivo exigível a longo prazo.

14. TRATAMENTO DO LUCRO INFLACIONÁRIO NAS SOCIEDADES CIVIS

Segundo dispõe o § 1º, do Decreto-lei nº 2.397/87, na apuração do lucro de cada período-base deve ser computado o saldo da conta transitória de correção monetária. Assim, em caso de saldo devedor da correção monetária do balanço, o lucro das sociedades civis é diminuído e, inversamente, no caso de saldo credor da correção monetária do balanço, o lucro dessas sociedades é aumentado. Ocorrendo a segunda hipótese, o lucro inflacionário apurado, desde que registrado em conta específica de patrimônio líquido na escrituração da sociedade, não será considerado como automaticamente distribuído.

O lucro inflacionário, registrado em conta específica de patrimônio líquido, será tributado na fonte e na declaração de rendimentos dos sócios da sociedade civil:

a) quando for distribuído, capitalizado ou utilizado para compensar prejuízos; e

b) à medida em que for sendo considerado realizado nos termos do artigo 22 do Decreto nº 332, de 04.11.91.

Exemplo:

Suponhamos que, no encerramento do período-base em 31.12.93, determinada sociedade civil apresente a seguinte situação:

saldo credor da conta de correção monetária CR$ 1.200.000,00
despesas financeiras CR$ 300.000,00
variações monetárias passivas CR$ 200.000,00
receitas financeiras CR$ 180.000,00
variações monetárias ativas CR$ 150.000,00

O lucro inflacionário do exercício é igual a:

1.200.000,00 - [ (300.000,00 + 200.000,00) - (180.000,00 + 150.000,00) ]

1.200.000,00 - [ (500.000,00 - 330.000,00) ]

1.200.000,00 - 170.000,00 = 1.030.000,00

O valor de CR$ 1.030.000,00, quando registrado em conta específica de patrimônio líquido, poderá ter a sua tributação diferida.

15. REALIZAÇÃO DO LUCRO INFLACIONÁRIO NAS SOCIEDADES CIVIS

De acordo com a letra "b", parágrafo 1º, do artigo 5º, do Decreto-lei nº 2.429/88, o lucro inflacionário registrado em conta de patrimônio líquido será tributado na fonte e na declaração de rendimentos dos sócios da sociedade civil à medida em que for sendo considerado realizado nos termos do artigo 22 do Decreto nº 332, de 04.11.91.

16. CAPITALIZAÇÃO DO LUCRO INFLACIONÁRIO DAS SOCIEDADES CIVIS

O lucro inflacionário classificado em conta específica de patrimônio líquido poderá ser capitalizado. A capitalização é uma das formas eleitas pela legislação do imposto de renda para a realização do lucro inflacionário. A capitalização do lucro inflacionário deve ser feita pelo valor líquido, isto é, sem o imposto de renda.

Exemplo:

Imaginemos um lucro inflacionário de CR$ 1.000.000,00 e a alíquota do imposto de renda de 25% (vinte e cinco por cento).

Neste caso, o valor de capitalização do lucro inflacionário corresponde a CR$ 750.000,00.

O lançamento contábil será:

CONTAS DÉBITO CRÉDITO
Lucro Inflacionário (PL) 1.000.000,00  
Capital Social (PL)   750.000,00
IR-Fonte a Recolher (PC)   250.000,00

17. INCORPORAÇÃO, FUSÃO OU CISÃO

Nos casos de incorporação, fusão ou cisão total, a pessoa jurídica incorporada, fusionada ou cindida deverá considerar integralmente realizado o lucro inflacionário acumulado.

Fusão Lucro inflacionário Acumulado Realização Integral
     
Incorporação Lucro inflacionário Acumulado Realização Integral
     
Cisão Lucro inflacionário Acumulado Realização Integral

Na cisão parcial, a realização será proporcional à parcela do valor do ativo corrigível transferido para a empresa resultante da cisão.

Cisão Parcial Lucro inflacionário Acumulado Realização Proporcional

18. LUCRO INFLACIONÁRIO E ATIVIDADE INCENTIVADA

O lucro inflacionário correspondente ao exercício de atividade beneficiada com isenção ou redução do imposto de renda não pode ser objeto de diferimento.

O Parecer Normativo nº 29/80 fundamentou a questão afirmando que o diferimento da tributação do lucro inflacionário perde sua razão na mesma medida que o tributo dele decorrente deixa de ser exigido. Não há porque diferir a tributação daquilo de que não resulta tributo. É o que ocorre, total ou parcialmente, com o lucro inflacionário relativo à atividade incentivada.

Concluindo, o parecer esclarece que o lucro inflacionário relativo à atividade isenta, sendo ele mesmo isento, não pode, em conseqüência, ser objeto de diferimento.

Com referência às empresas que gozam de redução do imposto de renda, o lucro inflacionário a elas relativo, não sendo totalmente isento, pode ser diferido em montante correspondente ao percentual complementar àquele que representa a redução a que tem direito.

Lucro Inflacionário  
% de Redução % de Diferimento
70% 30%
50% 50%
33,33% 66,67%

Exemplo:

Imaginemos que determinada empresa goze de 33,33% de redução do imposto de renda e apresente os seguintes dados:

Receita líquida do período com redução de 33,33% 14.400.000,00 (40%)
Receita líquida do período das demais atividades 21.600.000,00 (60%)
Total da receita líquida do período 36.000.000,00 (100%)
Lucro Inflacionário do período 1.800.000,00 (100%)

1.800.000,00 x 40% = 720.000,00

1.800.000,00 x 60% = 1.080.000,00

720.000,00 x 66,67% = 480.024,00

19. TRIBUTAÇÃO FAVORECIDA

A pessoa jurídica, por opção, poderá oferecer à tributação o lucro inflacionário acumulado e o saldo credor da diferença de correção monetária complementar IPC/BTNF existentes em 31/12/92, corrigidos monetariamente, mediante aplicação das seguintes alíquotas:

a) 20% sobre 1/120 do respectivo saldo;

b) 18% sobre 1/60 do respectivo saldo;

c) 15% sobre 1/36 do respectivo saldo;

d) 10% sobre 1/12 do respectivo saldo;

e) 5% em cota única.

A opção para pagamento do lucro inflacionário mediante utilização de uma das alíquotas acima deverá ser feita até 31/12/94.

O DARF será preenchido com o código 3320.

Ressalte-se que a opção deve ser feita de forma integrada, ou seja, em relação ao lucro inflacionário e ao saldo credor da diferença de correção monetária IPC/BTNF no mesmo momento.

Se a opção for feita, por exemplo, em 15.03.94, a pessoa jurídica deverá realizar o saldo do lucro inflacionário existente em 31.12.92 até 28.02.94.

 

DEPRECIAÇÃO DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO
Quota Mensal Referente Janeiro de 1994

As quotas de depreciação a serem registradas na escrituração como custo ou despesa operacional serão determinadas com base no Razão Auxiliar em UFIR diária, observadas as seguintes regras:

a) a quota mensal em UFIR diária será o produto da taxa mensal de depreciação sobre o valor do bem em UFIR diária;

b) o encargo em cruzeiros, a ser lançado na escrituração, será determinado mediante a multiplicação da quota mensal em UFIR diária pelo valor médio da UFIR diária no respectivo mês.

Exemplo:

Conta: Máquinas e Equipamentos

1º passo - determinação da quota mensal em UFIR diária:

54.785,5147 UFIR diária x 0,8333% = 456,5277 UFIR diária

2º passo - determinação do encargo a ser lançado na escrituração:

456,5277 UFIR diária x CR$ 220,36 = CR$ 100.600,44

O lançamento contábil poderá ser efetuado do seguinte modo:

CONTAS DÉBITO CRÉDITO
DEPRECIAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS 100.600,44  
DEPRECIAÇÃO ACUMULADA    
- Máquinas e Equipamentos   100.600,44

Calculado o encargo em cruzeiros a ser registrado na escrituração, o próximo passo consiste em corrigir, até o final do mês, o referido encargo, conforme segue:

456,5277 UFIR diária x Cr$ 275,05 Cr$ 117.350,45
(-) encargo registrado na escrituração Cr$ 100.600,44
(=) correção monetária de encargo Cr$ 16.750,01

O lançamento contábil poderá ser efetuado do seguinte modo:

CONTAS DÉBITO CRÉDITO
CORREÇÃO MONETÁRIA DO BALANÇO 16.750,01  
DEPRECIAÇÃO ACUMULADA    
- Máquinas e Equipamentos   16.750,01

 

EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE COMBUSTÍVEIS E VEÍCULOS
Atualização Monetária e Juros

De acordo com o Ato Declaratório Normativo CST nº 15/92 a atualização monetária mensal dos valores referentes a empréstimo compulsório sobre combustíveis e veículos será efetuada com observância dos mesmos critérios aplicáveis na atualização dos valores depositados em caderneta de poupança com data de aniversário no primeiro dia de cada mês.

Nos respectivos meses do ano-calendário de 1993 e 1994, os índices de atualização monetária e juros para atualização do empréstimo compulsório sobre combustíveis e veículos são os seguintes:

mês/ano atualização monetária juros
janeiro/93 0,2395 0,005
fevereiro/93 0,2676 0,005
março/93 0,2640 0,005
abril/93 0,2581 0,005
maio/93 0,2822 0,005
junho/93 0,2868 0,005
julho/93 0,3008 0,005
agosto/93 0,3037 0,005
setembro/93 0,3334 0,005
outubro/93 0,3462 0,005
novembro/93 0,3653 0,005
dezembro/93 0,3680 0,005
janeiro/94 0,4144 0,005

 

VALORES CONTROLADOS NA PARTE "B" DO LALUR
Coeficientes Mensais de Atualização

Os valores controlados na parte "B" do Livro de Apuração de Lucro Real (LALUR) deverão ser atualizados mensalmente para fins de adição ou exclusão na parte "A" do mesmo livro.

Nos respectivos meses do ano-calendário de 1993 e 1994, os coefientes de atualização monetária são os seguintes:

Balanço encerrado em: Coeficiente
31/01/93 1,3075
28/02/93 1,2672
31/03/93 1,2451
30/04/93 1,2731
31/05/93 1,2874
30/06/93 1,3012
31/07/93 1,3250
31/08/93 1,3022
30/09/93 1,3403
31/10/93 1,3737
30/11/93 1,3213
31/12/93 1,3657
31/01/94 1,3886
28/02/94 1,3937

 

IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA

RENDIMENTOS SUJEITOS À TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA
Ano-Calendário de 1993

Sumário

1. Décimo terceiro salário

2. Ganhos de capital na alienação de bens ou direitos

3. Ganhos líquidos em renda variável

4. Rendimentos de aplicações financeiras

O formulário da declaração de rendimentos das pessoas físicas enumera no item 4 os seguintes rendimentos sujeitos à tributação exclusiva:

a) décimo terceiro salário;

b) ganhos de capital na alienação de bens ou direitos;

c) ganhos líquidos em renda variável;

d) rendimentos de aplicações financeiras;

e) outros.

1. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO

O imposto de renda incidente sobre o 13º salário é considerado como exclusivo na fonte. O valor a ser informado no item 04 corresponderá ao valor do 13º salário menos o imposto de renda.

Exemplo:

valor do 13º salário 5.000 UFIR
(-) imposto de renda 1.200 UFIR
(=) valor a ser informado 3.800 UFIR

2. GANHOS DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE BENS OU DIREITOS

O valor do ganho de capital na alienação de bens ou direitos a ser indicado no item 4 do formulário corresponderá ao valor do ganho auferido menos o imposto de renda.

Exemplo:

valor do ganho de capital 20.000 UFIR
(-) imposto de renda 5.000 UFIR
(=) valor a ser informado 15.000 UFIR

3. GANHOS LÍQUIDOS EM RENDA VARIÁVEL

Este item refere-se aos ganhos líquidos em renda variável decorrentes das operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e asseme- lhados.

No item 4 do formulário será informado o ganho líquido menos o imposto de renda.

A pessoa física que apurou ganhos líquidos no mercado de renda variável deverá preencher o anexo "RESUMO DE APURAÇÃO DE GANHOS RENDA VARIÁVEL". O total do imposto apurado no referido resumo deverá ser transportado para a linha 32 da página 4 da Declaração de Ajuste Anual.

4. RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS

Os rendimentos auferidos por pessoas físicas em aplicações de renda fixa são tributados exclusivamente na fonte. Neste item deverá ser indicado o valor do rendimento real menos o imposto de renda na fonte.

 

ASSUNTOS CONTÁBEIS

ABATIMENTOS SOBRE COMPRAS
Aspectos Contábeis

Os abatimentos sobre compras podem ocorrer por diversas razões. Entre as principais, podemos destacar as seguintes:

a) perda da qualidade da mercadoria ou produto;

b) mercadoria ou produto classificado fora das especificações técnicas exigidas;

c) atraso na entrega da mercadoria ou produto.

Exemplo:

Imaginemos que uma empresa comercial atacadista de gêneros alimentícios tenha adquirido 3 (três) toneladas de fubá e, no ato do recebimento, constata que 200 kg estão deteriorados.

O fato é comunicado ao fornecedor, que concede um abatimento proporcional sobre o valor da operação.

A nota fiscal referente a aquisição apresenta os seguintes dados:

valor da mercadoria CR$ 600.000,00
ICMS (17%) CR$ 102.000,00

O registro contábil referente a compra poderá ser efetuado da seguinte forma:

CONTAS DÉBITO CRÉDITO
Mercadorias 498.000,00  
ICMS a Recuperar 102.000,00  
Fornecedores   600.000,00

 

abatimento sobre compras 40.000,00

Por sua vez, o registro contábil referente ao abatimento sobre compras poderá ser efetuado da seguinte forma:

CONTAS DÉBITO CRÉDITO
Fornecedores 40.000*00  
Abatimento s/ Compras   40.000*00

O estabelecimento vendedor, em relação às operações acima, poderá fazer os seguintes lançamentos:

a) pela venda da mercadoria:

CONTAS DÉBITO CRÉDITO
Duplicatas a Receber 600.000,00  
Receita c/ Rendas   600.000,00
ICMS s/ Vendas 102.000,00  
ICMS a Recolher   102.000,00

b) pelo abatimento sobre vendas:

CONTAS DÉBITO CRÉDITO
Abatimento s/ Vendas 40.000,00  
Duplicatas a Receber   40.000,00

 

Índice Geral Índice Boletim