IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA

LUCRO PRESUMIDO
Ano Calendário de 1993

Sumário

1. Introdução
2. Quem não pode optar
2.1 - Pessoas jurídicas beneficiárias da incentivos fiscais calculado com base no lucro da exploração
3. Procedimentos de ordem formal
4. Conceito de receita bruta
5. Limite de receita bruta
6. Momento da opção
7. Não exercício da opção
7.1 - Declaração pelo lucro real positiva
7.2 - Declaração pelo lucro real negativa
8. Base de cálculo
8.1 - Atividades diferenciadas
8.2 - Conversão em UFIR
9. Alíquota do imposto
10. Compensação do IR-fonte
11. Pagamento do imposto
12. Ganhos de capital na alienação de bens
13. Rendimentos decorrentes de aplicações financeiras com tributação exclusiva na fonte
14. Tributação do lucro inflacionário
15. Tributação nas pessoas físicas
16. Mudança de regime tributário

1. INTRODUÇÃO

O lucro presumido, instituído pela Lei nº 6.468, de 1977, é uma forma simples de tributação.

Desde que foi implantado, esse regime tributário sofreu sucessivas alterações visando o aperfeiçoamento do sistema e a sua abrangência para um universo maior de contribuintes.

A última alteração foi promovida pela Lei nº 8.541, de 1992. Essa alteração, embora tenha proporcionado a ampliação do contingente de contribuintes a se enquadrarem nesse regime, necessita que façamos algumas reflexões sobre o benefício em questão.

É evidente que essa opção não poderá ser feita com ausência de critério e levar em consideração apenas o aspecto burocrático. Aliás, por falar em aspecto burocrático, é importante ressaltar que a Lei nº 8.541, de 1992, não trouxe nenhuma simplificação para o regime do lucro presumido. Pelo contrário, instituiu a escrituração através do livro Caixa. Quem escriturar o livro Caixa, não temos dúvida, poderá escriturar o livro Diário.

Na tomada de decisão, a reflexão deve se concentrar no aspecto financeiro. Uma empresa, por exemplo, com estoque de prejuízo fiscal deve permanecer no lucro real, de preferência no regime de balanços mensais. Por outro lado, uma empresa com índice de lucratividade acima dos percentuais de presunção do lucro presumido deverá optar por esse regime. Deve ser levado ainda em consideração o estoque do ativo fiscal referente a diferença de correção monetária IPC/BTNF.

Portanto, para uma decisão acertada deverá ser analisada a situação de cada empresa. A opção, repetimos, não prescinde de uma análise criteriosa e sistemática.

2. QUEM NÃO PODE OPTAR

O artigo 5º da Lei nº 8.541, de 1992, elencou as pessoas jurídicas obrigadas à apuração do lucro real.

Destarte, por exclusão, não podem fazer a opção pelo lucro presumido as pessoas jurídicas:

a) cuja receita bruta total, acrescida das demais receitas e dos ganhos de capital, no ano-calendário anterior, tiver ultrapassado o limite correspondente a 9.600.000 UFIR, ou o proporcional ao número de meses do período quando inferior a doze meses;

b) constituída sob a forma de sociedade por ações, de capital aberto;

c) cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos, valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta;

d) que se dediquem à compra e à venda, ao loteamento, à incorporação ou à construção de imóveis e à execução de obras de construção civil;

e) que tenha sócio ou acionista residente ou domiciliado no exterior;

f) que sejam sociedades controladoras, controladas e coligadas, na forma da legislação vigente;

g) constituída sob qualquer forma societária, e que de seu capital participem entidades da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal;

h) que sejam filiais, sucursais, agências ou representações, no País, de pessoas jurídicas com sede no exterior;

i) que forem incorporadas, fusionadas ou cindidas no ano-calendário em que ocorrerem as respectivas incorporações, fusões ou cisões; e

j) que gozem de incentivos fiscais calculados com base no lucro da exploração.

2.1 - Pessoas Jurídicas Beneficiárias de Incentivos Fiscais calculados com base no Lucro da Exploração

O artigo 555 do RIR/94 e alterações supervenientes considera lucro da exploração o lucro líquido do período-base, ajustado pelos seguintes valores:

(+) despesas não operacionais;

(+) resultados negativos em participações societárias;

(+) resultados negativos em SCP;

(-) receitas financeiras excedentes das despesas financeiras;

(-) receitas não operacionais;

(-) resultados positivos em participações societárias;

(-) resultados positivos em SCP;

As pessoas jurídicas que apuram o imposto de renda com base no lucro da exploração gozam de incentivos fiscais de redução ou isenção do imposto.

Nesse caso, a pessoa jurídica, obrigatoriamente, deverá apurar o imposto de renda com base no lucro real. Se houver renúncia ao benefício, não vemos ne- nhum óbice para a pessoa jurídica que exerce a atividade rural apurar o imposto de renda pelo lucro presumido e fazer a opção por esse regime de tributação.

Conforme entendimento informal da Receita Federal, a pessoa jurídica que exerce atividade rural está obrigada a apuração do lucro real, uma vez que a mesma é beneficiária de incentivos fiscais calculados com base no lucro da exploração.

O entendimento em relação à atividade rural, entretanto, prevaleceu até a publicação do RIR/94, uma vez que o artigo 522 permite a opção da pessoa jurídica que exerce a atividade rural pelo regime do lucro presumido, desde que renuncie aos benefícios fiscais pertinentes.

A apuração pelo lucro real poderá ser mensal ou por estimativa.

Se a pessoa jurídica apurar o lucro real mensalmente, os incentivos fiscais de redução ou isenção deverão ser computados a cada mês.

Por outro lado, se a pessoa jurídica optar pela apuração do lucro real por estimativa, deverá observar o seguinte:

a) aplicar as disposições pertinentes à apuração do lucro presumido, segregando as receitas brutas mensais de suas diversas atividades;

b) considerar os incentivos de redução e isenção no cálculo do imposto incidente sobre o lucro presumido das atividades incentivadas.

3. PROCEDIMENTO DE ORDEM FORMAL

A opção pelo lucro presumido obriga a pessoa jurídica a adotar os seguintes procedimentos:

a) escrituração de todos os recebimentos e pagamentos ocorridos em cada mês em livro Caixa;

b) escrituração do livro Registro de Inventário no encerramento de cada ano-calendário;

c) apresentação da declaração anual simplificada de rendimentos e informações até 31 de maio de 1994.

Os livros e documentos que servirem de base para escrituração do livro Caixa deverão ser mantidos em boa guarda e ordem, enquanto não decorrido o prazo decadencial e não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes.

No caso da letra "a", a pessoa jurídica, ao invés de escriturar o livro Caixa, poderá fazer escrituração contábil nos termos da legislação comercial.

À guisa de ilustração apresentamos, de forma simplificada a escrituração do livro Caixa:

a) saldo inicial em 02/01/94:

Caixa CR$ 100.000,00
Banco Alfa S.A. CR$ 480.000,00

b) entradas em 04/01/94:

recebimento duplicata nº 813 CR$ 720.000,00
aviso de crédito do Banco Alfa S.A referente aplicações financeiras CR$ 380.000,00

c) saídas em 07/01/94:

pagamento folha de dezembro/92 CR$ 870.000,00
aviso de débito do Banco Alfa S.A referente despesas bancárias CR$ 62.000,00

d) entradas em 12/01/94:

vendas à vista de mercadorias conforme NF 825 CR$ 3.280.000,00

e) saídas em 14/01/94:

pagamento de despesas c/refeições através do cheque nº 001.321 do Banco Alfa S.A. CR$ 180.000,00

f) entradas em 18/01/94:

venda à vista de mercadorias conforme NF 826 CR$ 890.000,00

g) distribuição de lucro ao sócio:

João da Silva CR$ 360.000,00

 

DATA HISTÓRICO ENTRADAS SAÍDAS
02/01/94 Saldo existente em 02/01/93:    
  - Caixa 100.000,00  
  - Banco Alfa S.A. 480.000,00  
04/01/94 Recebimento da duplicata nº 813 720.000,00  
04/01/94 Rendimento líquido de aplicações financeiras cfe. AL 380.000,00  
07/01/94 Pagamento líquido da folha referente dezembro/92   870.000,00
07/01/94 Aviso de lançamento referente despesas bancárias   62.000,00
12/01/94 Venda de mercadorias cfe. NF 825 3.280.000,00  
14/01/94 Pagamento "Vale-Refeição" cfe. cheque nº 001.321   180.000,00
18/01/94 Venda de mercadorias cfe. NF 826 890.000,00  
31/01/94 Lucro distribuído ao sócio João da Silva   360.000,00

4. CONCEITO DE RECEITA BRUTA

Para fins de tributação pelo lucro presumido, a receita bruta das vendas e serviços compreende o produto da venda de bens nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestrados e o resultado auferido nas operações de conta alheia.

A receita bruta deverá estar expurgada das devoluções de mercadorias recebidas, de possíveis descontos incondicionais concedidos e dos impostos não cumulativos cobrados destacadamente do comprador ou contratante, e do qual o vendedor dos bens ou prestador dos serviços seja mero depositário.

No que se refere ao ICMS, a Receita Federal, esclareceu, no Perguntas e Respostas de 1990, que referido imposto integra o preço de venda, e que o coeficiente para obtenção do lucro presumido aplica-se sobre o valor total da venda (receita bruta), já que o lucro que se apura nesse sistema é o presumido e não o real.

5. LIMITE DE RECEITA BRUTA

Para fazer a opção pelo lucro presumido, a receita bruta a ser considerada na fixação do limite é a do ano-calendário anterior. Esse limite, no ano-calendário anterior, não poderá ultrapassar a 9.600.000 UFIR.

O limite será calculado tomando-se por base as receitas mensais, divididas pelos valores da UFIR do último dia, dos meses correspondentes, conforme segue:

RBT 01/93 : UFIR diária 31/01 = RBT UFIR 01/93

RBT 02/93 : UFIR diária 28/02 = RBT UFIR 02/93

RBT 03/93 : UFIR diária 31/03 = RBT UFIR 03/93

RBT 04/93 : UFIR diária 30/04 = RBT UFIR 04/93

RBT 05/93 : UFIR diária 31/05 = RBT UFIR 05/93

RBT 06/93 : UFIR diária 30/06 = RBT UFIR 06/93

RBT 07/93 : UFIR diária 31/07 = RBT UFIR 07/93

RBT 08/93 : UFIR diária 31/08 = RBT UFIR 08/93

RBT 09/93 : UFIR diária 30/09 = RBT UFIR 09/93

RBT 10/93 : UFIR diária 31/10 = RBT UFIR 10/93

RBT 11/93 : UFIR diária 30/11 = RBT UFIR 11/93

RBT 12/93 : UFIR diária 31/12 = RBT UFIR 12/93

Nota: O último dia não sendo útil, vale a UFIR do primeiro dia útil seguinte.

6. MOMENTO DA OPÇÃO

A Lei nº 8.541, de 1992, elegeu como momento da opção definitiva pelo lucro presumido a data fixada para a entrega da declaração, que poderá ser efetuada até o dia 31 de maio de 1994.

Diferentemente do que ocorreu no ano-calendário de 1992 - a opção verificou-se no início do ano-calendário - a pessoa jurídica poderá fazer a escolha do regime tributário que melhor lhe convier após conhecer a situação fiscal de cada um deles.

Portanto, esse momento é de relevante importância para a economia de impostos (imposto de renda e contribuição social).

É imprescindível para a consecução dessa economia que a pessoa jurídica mantenha escrituração contábil completa. A escrituração tão-somente do livro Caixa não proporcionará à pessoa jurídica os meios necessários para ser feita a comparação entre o regime do lucro presumido e o regime do lucro real e vice-versa.

7. NÃO EXERCÍCIO DA OPÇÃO

Não exercida a opção pelo lucro presumido, a pessoa jurídica deverá apurar o lucro real em 31 de dezembro de cada ano ou na data de encerramento de sua atividade.

A apuração pelo lucro real deve ser precedida de escrituração contábil com observância da legislação comercial.

7.1 - Declaração pelo Lucro Real Positiva

O contribuinte dificilmente optará por esta situação, uma vez que a opção pelo lucro presumido será mais vantajosa.

Entretanto, se não for exercida a opção pelo lucro presumido a diferença de imposto será paga em cota única, até a data fixada para a entrega da declaração.

7.2 - Declaração pelo Lucro Real Negativa

Neste caso, a escrituração contábil na forma da legislação comercial se faz necessária, uma vez que o lucro real se apresentando negativo o imposto de renda pago deverá ser compensado nos meses subseqüentes à entrega da declaração.

A inexistência de escrituração contábil, como se observa, implicará em desembolso indevido de imposto de renda.

8. BASE DE CÁLCULO

A base de cálculo do imposto de renda pelo lucro presumido leva em consideração a atividade operacional exercida pela pessoa jurídica. Na atividade comercial o percentual de presunção corresponde a 3,5%.

Na atividade de prestação de serviços em geral, por sua vez, o percentual corresponde a 8%. Uma empresa de limpeza e conservação, por exemplo, estará sujeita ao percentual de 8%.

No quadro abaixo, apresentamos os percentuais de presunção correspondentes às respectivas atividades:

Atividade Percentuais de Presunção
Revenda de combustível 3%
Transporte de cargas 3,5%
Prestação de serviços em geral 8%
Prestação de serviços decorrentes de profissão legalmente regulamentada 20%
Intermediação de negócios 20%
Administração de imóveis 20%
Locação ou administração de bens
imóveis
20%
Prestação de serviços hospitalares 3,5%
Demais atividades 3,5%

No que se refere aos aluguéis de imóveis, a Receita Federal esclareceu, através das perguntas 28 e 93, que a pessoa jurídica que aufere receitas provenientes de aluguéis deverá tributar, em separado, o resultado à alíquota de 25%.

O Ato Declaratório (Normativo) nº 10, de 14/04/93, esclareceu que na atividade de administração de imóveis prevista na alínea C.2 do § 1º do artigo 14 da Lei nº 8.541/92, estão compreendidas a administração de imóveis próprios ou de terceiros.

Portanto, sobre a questão conclui-se que:

a) quando a receita de locação for decorrente da atividade, o percentual de presunção será de 20%;

b) quando a receita de locação não for proveniente da atividade exercida pela pessoa jurídica, o percentual de presunção será de 100%.

8.1 - Atividades Diversificadas

No caso de atividades diversificadas, será aplicado o percentual correspondente a cada atividade.

Assim, uma oficina mecânica que vende peças e executa conserto de veículos estará sujeita ao percentual de presunção de 3,5% sobre a receita bruta decor- rente da revenda de peças e ao percentual de 8% sobre a receita bruta auferida na prestação de serviços.

8.2 - Conversão em UFIR

A base de cálculo do imposto de renda será convertida em quantidade de UFIR diária pelo valor desta no último dia do mês a que se referir.

Receita bruta x Percentual de presunção = Base de cálculo

 

Base de cálculo : UFIR último dia do mês = Base de cálculo em UFIR

Exemplo:

Imaginemos que determinada empresa comercial tenha apresentado a seguinte situação:

Receita bruta referente dezembro/93 CR$ 22.214.400,00
Valor da UFIR diária em 31/12/93 185,12

CR$ 22.214.400,00 x 3,5% = CR$ 777.504,00

CR$ 777.504,00 = 4.200,00 UFIR diária
   CR$ 185,12

9. ALÍQUOTA DO IMPOSTO

A alíquota do imposto de renda, em todas as atividades, corresponde a 25%.

Referida alíquota será aplicada sobre a base de cálculo expressa em quantidade de UFIR diária.

Dando seqüência ao exemplo do tópico 8, teremos:

4.200,00 UFIR diária x 25% = 1.050,00 UFIR diária

10. COMPENSAÇÃO DO IR-FONTE

O imposto de renda na fonte incidente sobre as receitas incluídas na base de cálculo do imposto de renda calculado pelo lucro presumido será compensado com o imposto devido mensalmente.

Para efeito de compensação, o imposto de renda na fonte será convertido em quantidade de UFIR diária pelo valor desta no último dia do mês a que se referir o pagamento ou a retenção.

Caso o imposto de renda na fonte seja superior ao devido, a diferença poderá ser compensada com o imposto mensal dos meses subseqüentes.

Exemplo:

Imaginemos que uma agência de propaganda tenha apresentado no mês de dezembro de 1993 a seguinte situação:

Receita bruta referente dezembro/93 CR$ 22.214.400,00
Imposto de renda na fonte referente dezembro/93 CR$ 666.432,00
Valor da UFIR diária em 31/12/93 CR$ 185,12

CR$ 22.214.400,00 x 8% = CR$ 1.777.152,00

CR$ 1.777.152,00   = 9.600,00 UFIR diária
      CR$ 185,12

9.600,00 UFIR diária x 25% = 2.400,00 UFIR diária

CR$ 666.432,00 = 3.600,00 UFIR diária
   CR$ 185,12

Imposto de renda devido 2.400,00 UFIR diária
Imposto de renda na fonte 3.600,00 UFIR diária
Imposto de renda na fonte a compensar em meses subseqüentes 1.200,00 UFIR diária

11. PAGAMENTO DO IMPOSTO

O imposto de renda deverá ser pago até o último dia útil do mês subseqüente ao de apuração. A reconversão para cruzeiros será efetuada com base na expressão monetária da UFIR diária vigente no dia do pagamento.

12. GANHOS DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE BENS

Até o ano-calendário de 1992, as empresas tributadas pelo lucro presumido estavam impedidas de corrigir os bens do ativo permanente alienados. A única exceção referia-se aos imóveis. O ganho de capital, portanto, correspondia ao valor de alienação menos o custo original de aquisição.

Além de injusto, o procedimento em questão inibia essas empresas de renovarem o seu ativo. O procedimento era injusto porque tributava uma renda fictícia.

A injustiça, embora transcorridos 15 anos, foi revogada pela Lei nº 8.541, de 1992. A partir do ano-calendário de 1993, o ganho de capital nas alienações do ativo permanente corresponderá ao valor de alienação menos o custo de aquisição corrigido até a data da operação.

A diferença IPC/BTNF relativa ao ano de 1990 será considerada na correção monetária do custo de aquisição. Essa diferença, a nosso ver, poderá ser usada, inclusive, pelas empresas que não fizeram a correção prevista no artigo 3º da Lei nº 8.200, de 1991. A Receita Federal, todavia, precisa definir essa questão.

Exemplo:

Imaginemos que determinada empresa tenha adquirido uma máquina por CZ$ 1.300.000,00 em 15/04/87.

Referida máquina foi vendida em 21/08/93 por CR$ 5.000.000,00.

O ganho de capital será apurado do seguinte modo:

1º passo - dividir o valor do bem pela OTN do mês de aquisição:

CZ$ 1.300.000,00 =6.250,9016 OTN
    CZ$207,97

2º passo - multiplicar a quantidade de OTN encontrada no 1º passo por CR$ 6,92:

6.250,9016 OTN x 6,92 = CR$ 43.256,23

3º passo - o resultado obtido no 2º passo será dividido por CR$ 1,0000 e teremos, assim, o valor do bem em quantidade de BTNF:

CR$ 43.256,23 = 43.256,2300 BTNF
   CR$ 1,0000

4º passo - multiplicar a quantidade de BTNF encontrada no 3º passo por CR$ 10,9518 para se determinar o valor corrigido até 31/12/89:

43.256,2300 BTNF x CR$ 10,9518 = CR$ 473.733,57

5º passo - multiplicar o valor encontrado no 4º passo por 18,9472 para se determinar a diferença IPC/BTNF no ano de 1990:

CR$ 473.733,57 x 18,9472 = 8.975.924,69

6º passo - corrigir o valor do bem até 31/12/90:

43.256,2300 BTNF x CR$ 103,5081 = CR$ 4.477.370,18

7º passo - apurar a diferença IPC/BTNF, conforme segue:

valor corrigido pelo IPC CR$ 8.975.924,69
(-) valor corrigido pelo BTNF até 31/12/90 CR$ 4.477.370,18
(=) diferença IPC/BTNF CR$ 4.498.554,51

8º passo - conversão em FAP (= UFIR) dos valores encontrados no 6º e 7º passos, como segue:

CR$ 4.477.378,18 : CR$ 103,5081 = 43.256,3072 UFIR

CR$ 4.498.554,51 : CR$ 103,5081 = 43.460,8934 UFIR

9º passo - correção do bem até a data da baixa, conforme segue:

43.256,3072 UFIR x CR$ 51,46 = CR$ 2.225.969,16
43.460,8934 UFIR x CR$ 51,46 = CR$ 2.236.497,57
Soma..................................................CR$    537.532,87

10º passo - apuração do ganho de capital, conforme segue:

valor da venda CR$ 5.000.000,00
(-) custo corrigido CR$ 4.462.467,13
(=) ganho de capital CR$ 537.532,87

13. RENDIMENTOS DECORRENTES DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS COM TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA NA FONTE

Os rendimentos decorrentes de aplicações financeiras com tributação exclusiva na fonte não compõem a base de cálculo do imposto de renda sobre o lucro presumido. Assim, o rendimento de uma aplicação em CDB ou RDB, cuja tributação é exclusiva na fonte, não é considerada para fins de tributação pelo lucro presumido. O mesmo tratamento se estende à variação monetária ativa auferida nessas operações, e às aplicações em Fundo de Aplicação Financeira - FAF.

Também não serão computados na determinação do lucro presumido os rendimentos decorrentes de caderneta de poupança e de Depósito Especial Remunerado - DER.

14. TRIBUTAÇÃO DO LUCRO INFLACIONÁRIO

A pessoa jurídica optante pelo regime do lucro presumido, que possuir saldo de lucro inflacionário acumulado anterior à opção, deverá tributar mensalmente, à alíquota de 25%, o correspondente a 1/240 deste saldo, corrigido monetariamente, até 31/12/94 e 1/120, a partir de 01/01/95.

A opção pela tributação favorecida do lucro inflacionário prevista no artigo 31 da Lei nº 8.541, de 1992, poderá ser exercida pela pessoa jurídica optante pelo regime em questão.

15. TRIBUTAÇÃO NAS PESSOAS FÍSICAS

A partir de janeiro de 1993, a tributação nas pessoas físicas do titular ou sócio de empresa tributada pelo lucro presumido só ocorrerá quando o rendimento for efetivamente distribuído. Foi extinta, portanto, a tributação por ficção jurídica que se constituía no maior obstáculo para a opção pelo regime do lucro presumido.

A base de cálculo do imposto, neste caso, corresponderá ao valor do rendimento que ultrapassar o valor do lucro presumido deduzido do imposto de renda correspondente. Sobre a diferença aplica-se a tabela progressiva.

Exemplo:

Rendimento pago CR$ 1.200.000,00
Lucro presumido CR$ 880.000,00
Imposto de renda s/lucro presumido (25%) CR$ 220.000,00
Rendimento pago CR$ 1.200.000,00
(-) Lucro presumido deduzido do imposto de renda CR$ 660.000,00
Rendimento sujeito à tributação na pessoa física CR$ 540.000,00

16. MUDANÇA DE REGIME TRIBUTÁRIO

A exclusão do regime tributário do lucro presumido só ocorrerá, compulsoriamente, quando a pessoa jurídica obtiver, no decorrer do ano-calendário, receita excedente ao limite de 9.600.000 UFIR.

Verificando-se tal situação, o imposto de renda deverá ser calculado com base no lucro real.

Diz o parágrafo único do artigo 19 da Lei nº 8.541, de 1992, que a pessoa jurídica que não mantiver escrituração comercial ficará obrigada a realizar, no dia 1º de janeiro do ano-calendário seguinte, levantamento patrimonial, a fim de elaborar balanço de abertura e iniciar escrituração contábil.

Os procedimentos aplicáveis sobre a mudança de regime do lucro presumido para o do lucro real estão inseridos no item 5 do Parecer Normativo nº 33/78.

 

ADICIONAL DO IMPOSTO DE RENDA FEDERAL
Algumas Considerações

Sumário

1. Introdução
2. Pessoa Jurídica sujeita ao adicional
3. Alíquotas do adicional
3.1 - Empresas do setor produtivo
3.2 - Empresas do setor financeiro
4. Período-base inferior a 12 (doze) meses
5. Inaplicabilidade do adicional

1. INTRODUÇÃO

Analisaremos, neste trabalho, os procedimentos a serem observados pelas pessoas jurídicas no cálculo do adicional do imposto de renda correspondente a declaração de rendimentos do ano-calendário de 1993.

2. PESSOA JURÍDICA SUJEITA AO ADICIONAL

Estará sujeita ao adicional do imposto de renda a pessoa jurídica com lucro real ou arbitrado acima de 25.000UFIR (regime mensal) e 300.000 UFIR (regime anual).

O adicional do imposto de renda incide sobre a parcela do lucro real ou arbitrado que exceder o valor acima.

incidência do adicional:

Lucro Real ou Arbitrado   regime mensal > 25.000 UFIR
       
    regime anual > 300.000 UFIR

não incidência do adicional

Lucro Real ou Arbitrado   regime mensal < 25.000 UFIR
       
    regime anual < 300.000 UFIR

3. ALÍQUOTAS DO ADICIONAL

Na declaração de rendimentos do ano-calendário de 1993, as alíquotas do adicional do imposto de renda são as seguintes:

3.1 - Empresas do Setor Produtivo

As empresas do setor produtivo (indústria, comércio e serviços) calcularão o adicional do imposto de renda mediante aplicação da alíquota de 10% sobre a parcela do lucro real que exceder a 25.000 UFIR (regime mensal) ou 300.000 UFIR (regime anual).

Exemplo:

Imaginemos que determinada pessoa jurídica apresente a seguinte situação no ano-calendário de 1993:

lucro real 368.000 UFIR
Imposto de renda: 368.000,00 UFIR x 25%
  92.000 UFIR
adicional até 300.000 UFIR
isento 10% sobre 68.000 UFIR
  6.800 UFIR

3.2 - Empresas do Setor Financeiro

As empresas do setor financeiro (bancos comerciais, de investimentos, de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedade de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários e empresas de arrendamento mercantil) calcularão o adicional do imposto de renda mediante aplicação da alíquota de 15%.

4. PERÍODO-BASE INFERIOR A 12 (DOZE) MESES

O parágrafo 3º do artigo 551 do RIR/94 dispõe que o limite de 300.000 UFIR será reduzido proporcionalmente, quando o número de meses do período-base for inferior a 12 (doze).

Exemplo:

Imaginemos uma pessoa jurídica com período-base de 8 (oito) meses e lucro real de 240.000 UFIR.

O adicional do imposto de renda será calculado do seguinte modo:

Limite de 300.000 UFIR proporcional ao número de meses do período-base:

300.000 UFIR x 8/12 = 200.000 UFIR

De acordo com o exemplo proposto, a pessoa jurídica em questão ficará sujeita a:

Lucro Real 240.000 UFIR
Imposto de Renda: 240.000 UFIR x 25%
  60.000 UFIR
Adicional até 200.000 UFIR
isento 10% sobre 40.000 UFIR
  4.000 UFIR

5. INAPLICABILIDADE DO ADICIONAL

O adicional do imposto de renda não incide sobre o lucro da exploração das atividades rurais, sujeito à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).

 

DESPESAS COM ALUGUÉIS
Dedutibilidade

A pessoa jurídica poderá deduzir, mensalmente, as despesas realizadas a título de aluguel. A legislação do imposto de renda admite a dedutibilidade das despesas com aluguéis, desde que:

a) necessárias para que o contribuinte mantenha a posse, uso ou fruição do bem ou direito que produz o rendimento;

b) o aluguel não constitua aplicação de capital na aquisição do bem ou direito, nem distribuição disfarçada de lucros.

Portanto, tem-se como regra, desde que satisfeitas as condições acima, que as despesas com aluguéis são dedutíveis na apuração do lucro real. Entretanto, a legislação do imposto de renda excepciona duas situações em que as despesas com aluguéis não são dedutíveis.

São elas:

a) aluguéis pagos a sócios ou dirigentes de empresas, e a seus parentes ou dependentes, em relação à parcela que exceder ao preço ou valor de mercado;

b) as importâncias pagas a terceiros para adquirir os direitos de uso de um bem ou direito e os pagamentos para extensão ou modificação de contrato, que constituirão aplicação de capital amortizável durante o prazo do contrato.

Base Legal:

RIR/94, art. 290.

 

IMPOSTO DE RENDA NA FONTE

RENDIMENTOS DO TRABALHO ASSALARIADO E OUTROS
Tabela do IR - Fonte Referente Março/94

A partir de 01/03/94, a tabela do IR-fonte sobre rendimentos do trabalho assalariado e outros é a seguinte:

Base de Cálculo em CR$ Alíquota Parcela a Deduzir em CR$
até 365.060,00 isento  
acima de 365.060,00 até 711.867,00 15% 54.759,00
acima de 711.867,00 até 6.571.080,00 26,6% 137.335,57
acima de 6.571.080,00 35% 689.306,29

Para determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto de renda na fonte poderão ser deduzidas:

a) a quantia equivalente a CR$ 14.602,40 por dependente;

b) as importâncias efetivamente pagas a título de pensões alimentícias, em cumprimento de acordo ou decisão judicial, inclusive alimentos provisionais;

c) parte dos proventos de inatividade ou pensão de maiores de 65 anos de idade: CR$ 365.060,00;

d) o valor da contribuição paga, no mês, para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Exemplo:

Suponhamos uma pessoa física que tenha apresentado a seguinte situação no mês de março de 1994:

rendimento CR$ 1.600.000,00
dependentes (3) CR$ 43.807,20
contribuição previdenciária CR$ 38.527,35

A base de cálculo e o imposto de renda na fonte serão determinados do seguinte modo:

rendimento bruto CR$ 1.600.000,00
(-) dependentes CR$ 43.807,20
(-) contribuições previdenciárias CR$ 38.527,35
(=) base de cálculo CR$ 1.517.665,45
imposto de renda antes da parcela a deduzir CR$ 403.699,01
(-) parcela a deduzir CR$ 137.335,57
(=) imposto de renda a recolher CR$ 266.363,44

 

TRIBUTOS FEDERAIS

TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES FEDERAIS
Compensação

Nas hipóteses de pagamento indevido ou a maior de tributos e contribuições federais, o contribuinte poderá efetuar a compensação desse valor no recolhimento de importância correspondente nos períodos subseqüentes.

A compensação será efetuada pelo valor do imposto ou contribuição corrigido monetariamente com base na variação da UFIR.

Exemplo:

Imaginemos que determinada empresa tenha efetuado o cálculo da COFINS referente ao mês de novembro/93 da seguinte forma:

base de cálculo CR$ 42.680.000,00
COFINS (2%) CR$ 853.600,00

Conversão em UFIR:

CR$ 853.600,00

CR$ 135,55 = 6.297,30 UFIR

Após efetuada a revisão constatou-se que uma venda cancelada, no valor de CR$ 2.760.000,00, havia sido indevidamente considerada na base de cálculo da COFINS.

Refazendo-se os cálculos, a base de cálculo correta corresponderia a:

valor da venda CR$ 42.680.000,00
(-) vendas canceladas CR$ 2.760.000,00
(=) base de cálculo CR$ 39.920.000,00
COFINS (2%) CR$ 798.400,00

Conversão em UFIR:

CR$ 798.400,00

CR$~135,55 = 5.890,07 UFIR

valor recolhido em UFIR 6.297,30
valor devido em UFIR 5.890,07
valor a recuperar em UFIR 407,23

Dando sequência, imaginemos que no mês de fevereiro/94 tenha sido apresentada a seguinte situação:

base de cálculo CR$ 83.410.000,00
COFINS (2%) CR$ 1.668.200,00

Conversão em UFIR:

CR$ 1.668.200,00

CR$ 358,26 = 4.656,39 UFIR

O valor a recolher em quantidade de UFIR referente ao mês de fevereiro/94 corresponderá a:

COFINS devido em UFIR 4.656,39
(-) valor a recuperar referente novembro/93 em UFIR 407,23
(=) valor a recolher em UFIR 4.249,16

 

ASSUNTOS CONTÁBEIS

TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES FEDERAIS
Compensação - Tratamento Contábil

Na seção "TRIBUTOS FEDERAIS" desenvolvemos trabalho sobre a compensação de Tributos e Contribuições Federais recolhidos a maior por erro na determinação da base de cálculo.

Conforme demonstrado, a empresa no mês de novembro/93 apresentou a seguinte situação:

base de cálculo da COFINS CR$ 42.680.000,00
COFINS (2%) CR$ 853.600,00

Conversão em UFIR:

CR$ 853.600,00

CR$ 135,55 = 6.297,30 UFIR

Considerando-se que o pagamento tenha sido efetuado em 07/12/93, o valor recolhido foi de:

6.297,30 UFIR x CR$ 144,60 = CR$ 910.589,58

Os registros contábeis referentes aos fatos acima foram efetuados do seguinte modo:

a) pela apropriação da contribuição no mês de novembro/93:

CONTAS DÉBITO CRÉDITO
COFINS s/ Faturamento (CR) 853.600,00  
     
COFINS a Recolher (PC)   853.600,00

b) pelo pagamento da contribuição em 07/12/93:

CONTAS DÉBITO CRÉDITO
COFINS a Recolher (PC) 853.600,00  
Variação Monetária Passiva (CR) 56.989,58  
Bancos c/Movimento   910.589,58

No mês de fevereiro/94, conforme apresentado no trabalho desenvolvido, a empresa constatou que o recolhimento da COFINS foi efetuado a maior, conforme demonstrado a seguir:

valor recolhido em UFIR 6.297,30
valor devido em UFIR 5.890,07
valor a recuperar em UFIR 407,23

O valor contabilizado a maior no mês de novembro/93 na conta redutora da receita bruta foi de:

valor apropriado CR$ 853.600,00
(-) valor correto CR$ 798.400,00
(=) apropriação a maior CR$ 55.200,00

Em fevereiro/94, o lançamento contábil correspondente à recuperação será efetuado do seguinte modo:

CONTAS DÉBITO CRÉDITO
COFINS a Recuperar (AC) 55.200,00
Ajustes Credores de Exercícios Anteriores (PL) 55.200,00

A importância paga a maior em quantidade de UFIR correspondeu a 407,23. Assim sendo, o crédito deverá ser atualizado até a data da compensação.

No caso exemplificado, o tratamento contábil deve observar os seguintes critérios:

a) até 31/12/93 a atualização será crédito em conta de ajustes;

b) a partir de 01/01/94, a atualização será creditada em conta de resultado.

- atualização até 31/12/93:

407,23 UFIR x CR$ 185,12 CR$ 75.386,41
407,23 UFIR x CR$ 135,55 CR$ 55.200,00
atualização CR$ 20.186,41

 

CONTAS DÉBITO CRÉDITO
COFINS a recuperar (AC) 20.186,41  
     
Ajustes Credores de Exercícios Anteriores (PL)   20.186,41

- atualização até 28/02/94:

407,23 UFIR x CR$ 358,26 CR$ 145.894,21
407,23 UFIR x CR$ 185,12 CR$ 75.386,41
atualização CR$ 70.507,80

 

CONTAS DÉBITO CRÉDITO
COFINS a recuperar (AC) 70.507,80  
     
Variação monetária ativa (CR)   70.507,80

Após efetuados os lançamentos, o saldo da conta "COFINS a Recuperar" apresentou o seguinte valor:

valor original CR$ 55.200,00
atualização até 31/12/93 CR$ 20.186,41
atualização até 28/02/94 CR$ 70.507,80
soma CR$ 145.894,21

O registro contábil referente a compensação será efetuado do seguinte modo:

CONTAS DÉBITO CRÉDITO
COFINS a recolher (PC) 145.894,21  
     
COFINS a recuperar (AC)   145.894,21

O exemplo apresentado neste trabalho levou em consideração uma empresa enquadrada no regime anual de apuração dos resultados.

É importante ressaltar que a conta de ajustes será adicionada ao lucro líquido do período para efeito de determinação do lucro real.

Essa adição será feita pelo valor corrigido.

Legenda:

AC - ativo circulante

PC - passivo circulante

PL - patrimônio líquido

CR - conta de resultado

 

Índice Geral Índice Boletim