IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA |
REMUNERAÇÃO DE DIRETORES
Limites de Janeiro/93 a Fevereiro/94
Sumário
1. Introdução
2. Limite individual
3. Limite colegial
4. Limite relativo
5. Limite individual mínimo
6. Limite colegial mínimo
7. Excesso a ser tributado
1. INTRODUÇÃO
A remuneração e demais vantagens em favor dos sócios, diretores, administradores e titulares de empresa individual são livremente fixadas ou determinadas pelos órgãos competentes da empresa.
Para fins de apuração do lucro real, entretanto, a dedutibilidade das retiradas e demais vantagens auferidas pelos beneficiários fica restrita aos limites e condições estabelecidos na legislação do imposto de renda, previstos para o ano-calendário de 1993, conforme Decreto-lei nº 2.341/87, nos seguintes valores:
2. LIMITE INDIVIDUAL
É o máximo permitido pela legislação do imposto de renda para cada beneficiário e corresponde a 15 (quinze) vezes o limite de isenção da tabela progressiva do imposto de renda, em vigor no mês a que corresponder a despesa.
Nos meses de janeiro/93 a fevereiro/94, a retirada máxima permitida corresponde:
janeiro/93 | Cr$ 111.188.250,00 |
fevereiro/93 | Cr$ 143.955.450,00 |
março/93 | Cr$ 182.420.400,00 |
abril/93 | Cr$ 229.776.750,00 |
maio/93 | Cr$ 292.597.800,00 |
junho/93 | Cr$ 376.895.250,00 |
julho/93 | Cr$ 491.245.200,00 |
agosto/93 | CR$ 641.850,00 |
setembro/93 | CR$ 847.200,00 |
outubro/93 | CR$ 1.138.500,00 |
novembro/93 | CR$ 1.538.850,00 |
dezembro/93 | CR$ 2.060.550,00 |
janeiro/94 | CR$ 2.816.550,00 |
fevereiro/94 | CR$ 3.919.800,00 |
3. LIMITE COLEGIAL
O cálculo do excesso de remuneração correspondente ao limite colegial somente será efetuado pelas empresas que possuam mais de 8 (oito) dirigentes com remuneração pro-labore. O limite colegial corresponde a 8 (oito) vezes o valor do limite individual. Assim, para os meses de janeiro/93 a fevereiro/94, os valores são:
janeiro/93 | Cr$ 889.506.000,00 |
fevereiro/93 | Cr$ 1.151.643.600,00 |
março/93 | Cr$ 1.459.363.200,00 |
abril/93 | Cr$ 1.838.214.000,00 |
maio/93 | Cr$ 2.340.782.400,00 |
junho/93 | Cr$ 3.015.162.000,00 |
julho/93 | Cr$ 3.929.961.600,00 |
agosto/93 | CR$ 5.134.800,00 |
setembro/93 | CR$ 6.777.600,00 |
outubro/93 | CR$ 9.108.000,00 |
novembro/93 | CR$ 12.310.800,00 |
dezembro/93 | CR$ 16.484.400,00 |
janeiro/94 | CR$ 22.532.400,00 |
fevereiro/94 | CR$ 31.358.400,00 |
4. LIMITE RELATIVO
Este limite é obtido em função do lucro real. O limite relativo é calculado mediante aplicação do percentual de 50% (cinqüenta por cento) sobre o lucro real apurado antes da compensação de prejuízos e de serem computados os valores correspondentes às remunerações de pro-labore. A partir do ano-calendário de 1993, o limite relativo deve ser calculado mensalmente.
Exemplo:
lucro real antes da compensação de prejuízos | CR$ 300.000,00 |
(+) remunerações de diretores (1) | Cr$ 550.000,00 |
(=) limite relativo (Cr$ 850.000,00 x 50%) | CR$ 425.000,00 |
O excesso pelo limite em função do lucro real cor- responderá a:
remuneração paga e/ou creditada | CR$ 550.000,00 |
limite | CR$ 425.000,00 |
excesso | CR$ 125.000,00 |
O excesso pelo limite individual mínimo corresponderá a:
remuneração paga e/ou creditada | CR$ 550.000,00 |
limite individual mínimo | CR$ 522.640,00 |
excesso | CR$ 27.360,00 |
No caso vertente, o excesso do remuneração a ser oferecido à tributação corresponderá a CR$ 27.360,00.
5. LIMITE INDIVIDUAL MÍNIMO
Em qualquer hipótese, mesmo no caso de prejuízo, será admitida para cada um dos beneficiários, remuneração igual ao dobro do limite de isenção da tabela progressiva do imposto de renda.
Nos meses de janeiro/93 a fevereiro/94, os valores são os seguintes:
janeiro/93 | Cr$ 14.825.100,00 |
fevereiro/93 | Cr$ 19.194.060,00 |
março/93 | Cr$ 24.322.720,00 |
abril/93 | Cr$ 30.636.900,00 |
maio/93 | Cr$ 39.013.040,00 |
junho/93 | Cr$ 50.252.700,00 |
julho/93 | Cr$ 65.499.360,00 |
agosto/93 | CR$ 85.580,00 |
setembro/93 | CR$ 112.960,00 |
outubro/93 | CR$ 151.800,00 |
novembro/93 | CR$ 205.180,00 |
dezembro/93 | CR$ 274.740,00 |
janeiro/94 | CR$ 375.540,00 |
fevereiro/94 | CR$ 522.640,00 |
Havendo retirada superior ao limite individual mínimo e se o limite calculado de acordo com o critério do percentual de 50% (cinqüenta por cento) sobre o lucro real for superior ao limite mínimo assegurado pela legislação do imposto de renda, o excesso a ser considerado para fins de tributação será aquele calculado pelo critério do limite individual mínimo, conforme demonstrado no tópico 4, retro.
6. LIMITE COLEGIAL MÍNIMO
O limite colegial mínimo corresponde a 8 (oito) vezes o limite individual mínimo. Assim, se a pessoa jurídica possuir até 8 (oito) sócios que retiram remuneração equivalente ao limite individual mínimo não haverá excesso a ser oferecido à tributação.
Para os meses de janeiro/93 a fevereiro/94, os valores são:
janeiro/93 | Cr$ 118.600.800,00 |
fevereiro/93 | Cr$ 153.552.480,00 |
março/93 | Cr$ 194.581.760,00 |
abril/93 | Cr$ 245.095.200,00 |
maio/93 | Cr$ 312.104.320,00 |
junho/93 | Cr$ 402.021.600,00 |
julho/93 | Cr$ 523.994.880,00 |
agosto/93 | CR$ 684.640,00 |
setembro/93 | CR$ 903.680,00 |
outubro/93 | CR$ 1.214.400,00 |
novembro/93 | CR$ 1.614.440,00 |
dezembro/93 | CR$ 2.197.920,00 |
janeiro/94 | CR$ 3.004.320,00 |
fevereiro/94 | CR$ 4.181.120,00 |
7. EXCESSO A SER TRIBUTADO
O montante do excesso de remuneração a ser adicionado ao lucro líquido de cada mês do ano-calendário, para efeito de determinar o lucro real, poderá ser obtido do seguinte modo:
a) compare os excessos individuais calculados pelo limite individual máximo, excesso colegial e excesso pelo limite relativo;
b) o maior excesso encontrado na letra "a" deverá ser comparado com a soma dos excessos individuais calculados pelo limite de isenção constante da tabela do imposto de renda expedida mensalmente pela Secretaria da Receita Federal;
c) o menor excesso resultante da comparação da letra "b" deverá ser adicionado ao lucro líquido do respectivo mês do ano-calendário para efeito de determinação do lucro real.
PREJUÍZO NO RECEBIMENTO DE
CRÉDITO
Limites Mensais
O prejuízo no recebimento de créditos, quando de valor inferior à importância equivalente a 417,78 UFIR, por devedor, poderá ser deduzido como despesa operacional após decorrido um ano de seu vencimento, independentemente de terem se esgotado os recursos para sua cobrança.
Nos respectivos meses dos anos-calendário de 1993 e de 1994, os limites em cruzeiros e em cruzeiros reais são os seguintes:
janeiro/93 | Cr$ 4.009.447,19 |
fevereiro/93 | Cr$ 5.080.772,98 |
março/93 | Cr$ 6.326.070,72 |
abril/93 | Cr$ 8.053.879,28 |
maio/93 | Cr$ 10.368.321,99 |
junho/93 | Cr$ 13.491.315,23 |
julho/93 | Cr$ 17.876.806,20 |
agosto/93 | CR$ 23.278,70 |
setembro/93 | CR$ 31.199,81 |
outubro/93 | CR$ 42.860,05 |
novembro/93 | CR$ 56.630,08 |
dezembro/93 | CR$ 77.339,43 |
janeiro/94 | CR$ 107.390,35 |
BENS DO ATIVO IMOBILIZADO DE
PEQUENO VALOR
Limites Mensais
O custo de aquisição de bens do ativo imobilizado não poderá ser deduzido como custo ou despesa operacional, salvo se o bem adquirido tiver valor unitário não superior à importância equivalente a 394,13 UFIR, ou prazo de vida útil que não ultrapasse um ano.
Nos respectivos meses dos anos de 1993 e de 1994, os limites são os seguintes:
janeiro/93 | Cr$ 2.921.508,33 |
fevereiro/93 | Cr$ 3.782.477,43 |
março/93 | Cr$ 4.793.156,82 |
abril/93 | Cr$ 6.037.460,70 |
maio/93 | Cr$ 7.688.104,73 |
junho/93 | Cr$ 9.903.048,33 |
julho/93 | Cr$ 12.907.631,38 |
agosto/93 | CR$ 16.864,82 |
setembro/93 | CR$ 22.260,46 |
outubro/93 | CR$ 29.914,47 |
novembro/93 | CR$ 40.433,80 |
dezembro/93 | CR$ 54.141,64 |
janeiro/94 | CR$ 74.005,79 |
fevereiro/94 | CR$ 102.994,05 |
GASTOS DE ALIMENTAÇÃO EM VIAGEM DE EMPREGADOS E DIRETORES
As pessoas jurídicas poderão deduzir como despesa operacional, para fins de determinação do lucro real, independentemente de comprovação, os gastos de alimentação, no local de desempenho da atividade, em viagem de seus empregados e diretores, a seu serviço, desde que não excedente ao valor de 20 (vinte) UFIR por dia de viagem (IN 74, de 20/07/89).
Nos respectivos meses de 1993 e de 1994, os limites em cruzeiros e em cruzeiros reais são os seguintes:
janeiro/93 | Cr$ 148.251,00 |
fevereiro/93 | Cr$ 191.940,60 |
março/93 | Cr$ 243.227,20 |
abril/93 | Cr$ 306.369,00 |
maio/93 | Cr$ 390.130,40 |
junho/93 | Cr$ 502.527,00 |
julho/93 | Cr$ 654.993,60 |
agosto/93 | CR$ 855,80 |
setembro/93 | CR$ 1.129,60 |
outubro/93 | CR$ 1.518,00 |
novembro/93 | CR$ 2.051,80 |
dezembro/93 | CR$ 2.747,40 |
janeiro/94 | CR$ 3.755,40 |
fevereiro/94 | CR$ 5.226,40 |
É importante ressaltar que a viagem deverá ser comprovada por recibo de estabelecimento hoteleiro, ou bilhete de passagem, quando a viagem não incluir qualquer pernoite que mencione o nome do funcionário a serviço da pessoa jurídica.
GRATIFICAÇÕES PAGAS AOS
EMPREGADOS
Limites Mensais
A despesa operacional relativa às gratificações pagas aos empregados, seja qual for a designação que tiverem, excluído o 13º salário, não poderá exceder, a partir de janeiro de 1992, à importância equivalente a 788,26 UFIR.
Nos respectivos meses de 1993 e de 1994, os limites em cruzeiros e em cruzeiros reais são os seguintes:
janeiro/93 | Cr$ 5.843.016,66 |
fevereiro/93 | Cr$ 7.564.954,86 |
março/93 | Cr$ 9.586.313,63 |
abril/93 | Cr$ 12.074.921,40 |
maio/93 | Cr$ 15.376.209,46 |
junho/93 | Cr$ 19.806.096,65 |
julho/93 | Cr$ 25.815.262,76 |
agosto/93 | CR$ 33.729,65 |
setembro/93 | CR$ 44.520,92 |
outubro/93 | CR$ 59.828,93 |
novembro/93 | CR$ 80.867,59 |
dezembro/93 | CR$ 108.283,28 |
janeiro/94 | CR$ 148.011,58 |
fevereiro/94 | CR$ 205.988,10 |
O limite dessa gratificação é anual. O limite mensal deve ser proporcionalizado na base de 1/12 avos.
PROGRAMAS DE ALIMENTAÇÃO DO
TRABALHADOR
Custo Máximo de Cada Refeição
O custo máximo de cada refeição previsto na Portaria Interministerial nº 326/77 corresponde a 3 (três) UFIR.
Por sua vez, o benefício fiscal a ser deduzido do imposto de renda será calculado mediante a aplicação da alíquota do imposto sobre 2,40 UFIR, conforme Instrução Normativa nº 16/92.
Nos respectivos meses dos anos-calendário de 1993 e de 1994, os custos máximos de refeição em UFIR, em cruzeiros e em cruzeiros reais são os seguintes:
Mês/Ano |
EMPRESA |
TRABALHADOR |
||
Em UFIR |
Em Cr$ |
Em UFIR |
Em Cr$ |
|
Jan/93 | 2,40 | 17.790,12 | 0,60 | 4.447,53 |
Fev/93 | 2,40 | 23.032,87 | 0,60 | 5.758,22 |
Mar/93 | 2,40 | 29.187,26 | 0,60 | 7.296,82 |
Abr/93 | 2,40 | 36.764,28 | 0,60 | 9.191,07 |
Mai/93 | 2,40 | 46.815,65 | 0,60 | 11.703,91 |
Jun/93 | 2,40 | 60.303,24 | 0,60 | 15.075,81 |
Jul/93 | 2,40 | 78.599,23 | 0,60 | 19.649,81 |
Ago/93 | 2,40 | 102,70 | 0,60 | 25,67 |
Set/93 | 2,40 | 135,55 | 0,60 | 33,89 |
Out/93 | 2,40 | 182,16 | 0,60 | 45,54 |
Nov/93 | 2,40 | 246,22 | 0,60 | 61,55 |
Dez/93 | 2,40 | 329,69 | 0,60 | 82,42 |
Jan/94 | 2,40 | 450,65 | 0,60 | 112,66 |
Fev/94 | 2,40 | 627,17 | 0,60 | 156,79 |
IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA |
ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA NA
ALIENAÇÃO DO ÚNICO IMÓVEL
Limites Mensais
A isenção do imposto de renda sobre o ganho de capital auferido na alienação do único imóvel que o titular possua, desde que não tenha realizado outra operação nos últimos 5 (cinco) anos aplica-se exclusivamente quando o valor da alienação não for superior a importância equivalente a 551.780,24 UFIR.
Nos respectivos meses dos anos de 1993 e de 1994, os limites em cruzeiros e em cruzeiros reais são os seguintes:
janeiro/93 | Cr$ 4.090.098.618,01 |
fevereiro/93 | Cr$ 5.295.451.516,68 |
março/93 | Cr$ 6.710.398.139,52 |
abril/93 | Cr$ 8.452.418.017,42 |
maio/93 | Cr$ 10.763.312.287,16 |
junho/93 | Cr$ 13.864.223.433,32 |
julho/93 | Cr$ 18.070.626.290,32 |
agosto/93 | CR$ 23.610.676,47 |
setembro/93 | CR$ 31.164.547,96 |
outubro/93 | CR$ 41.880.120,22 |
novembro/93 | CR$ 56.607.134,82 |
dezembro/93 | CR$ 75.798.051,57 |
janeiro/94 | CR$ 103.607.775,66 |
fevereiro/94 | CR$ 144.191.212,32 |
BENS DE PEQUENO VALOR
Limites Mensais de Isenção
Inicialmente, o Decreto nº 98.648, de 20/12/89, estabeleceu o limite em 10.000 (dez mil) BTN.
A partir de 01/11/91, através do Decreto nº 324/91, o limite foi fixado em Cr$ 3.700.000,00.
Observando o comando do artigo 3º, II da Lei nº 8.383/91, procedeu-se a conversão do valor de Cr$ 3.700.000,00 para quantidade de UFIR mediante a sua divisão por Cr$ 126,8621. Assim, passaram a ser considerados bens e direitos de pequeno valor àqueles de importância equivalente a 29.165,52 UFIR.
Por último, o Decreto nº 542/92 fixou em 10.000 UFIR os bens e direitos de pequeno valor para efeito de não incidência do imposto de renda sobre os ga- nhos de capital auferidos por pessoas físicas. Esse limite passou a vigorar a partir de 27/05/92.
Com isso, nos respectivos meses dos anos de 1993 e de 1994, os limites em cruzeiros e em cruzeiros reais são os seguintes:
janeiro/93 | Cr$ 74.125.500,00 |
fevereiro/93 | Cr$ 95.970.300,00 |
março/93 | Cr$ 121.613.600,00 |
abril/93 | Cr$ 153.184.500,00 |
maio/93 | Cr$ 195.065.200,00 |
junho/93 | Cr$ 251.263.500,00 |
julho/93 | Cr$ 327.496.800,00 |
agosto/93 | CR$ 427.900,00 |
setembro/93 | CR$ 564.800,00 |
outubro/93 | CR$ 759.000,00 |
novembro/93 | CR$ 1.025.900,00 |
dezembro/93 | CR$ 1.373.700,00 |
janeiro/94 | CR$ 1.877.700,00 |
fevereiro/94 | CR$ 2.613.200,00 |
ASSUNTOS SOCIETÁRIOS |
CAPITAL SOCIAL
Considerações Gerais
Sumário
1. Conceito
2. Especificação do Capital
3. Responsabilidade dos Sócios face ao Capital Social
4. Fixação do Capital Social
5. Integralização do Capital com Imóvel
6. Capital Social Mínimo
7. O Valor Nominal das Quotas
8. A Participação no Capital Social e os Lucros e Perdas
9. Capital Social das Sociedades Anônimas
10. Redução de Capital Social
1. CONCEITO
Segundo Carvalho de Mendonça, o Capital Social "representa a totalidade expressa em dinheiro, dos contingentes realizados ou prometidos pelos sócios", sendo o "fundo autônomo à disposição dos Órgãos Administrativos para a realização dos fins previstos no ato institucional" (Carvalho de Mendonça, Tratado, volume 3º, nº 535).
2. ESPECIFICAÇÃO DO CAPITAL
O Capital Social é aquela parcela inicial compositora de formação do fundo, sendo em dinheiro ou bem avaliável em moeda nacional, que significa o valor atribuído pelos sócios ao total das quotas de cada um. Vale dizer um imóvel, equipamentos industriais, mercadorias, patentes, créditos contra terceiros ou contra a própria sociedade, moeda corrente etc..., enfim, tudo que possa ser suscetível de avaliação financeira é objeto de quota.
Cabe-nos ressaltar, neste momento, a exceção apenas do sócio indústria, na Sociedade de Capital e Indústria, em que a quota de participação deste consiste, apenas, no seu trabalho e não se soma aos sócios capitalistas na constituição do Capital, quanto à cifra. Este é um tipo de sociedade com peculiaridades próprias que não se identifica com as normas das sociedades por quotas de responsabilidade limitada.
3. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS FACE AO CAPITAL SOCIAL
A responsabilidade dos sócios, tratando-se de Sociedade por Quotas de Responsabilidade Limitada, em princípio e genericamente, fica adstrita à integralização do Capital Social, daí o art. 2º do Decreto nº 3.708, de 10.01.1919, estabelecer que "o título constitutivo regular-se-á pelas disposições dos artigos 300 e 302 e seus números do Código Comercial, devendo estipular ser limitada a responsabilidade dos sócios à importância total do capital social".
4. FIXAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL
Subscrito o Capital Social, os sócios ficam compromissados à sua integralização, na forma já mencionada, porém deverá ser estabelecido no Contrato Social ou na respectiva alteração contratual, o prazo de sua integralização, com termo inicial e final, sob pena de responder por mora, além de tornar-se sócio remisso, levando-o até a exclusão da sociedade, situações devidamente sistematizadas e capituladas em lei.
Neste aspecto, face à grande importância do assunto, ainda, sob o prisma do comprometimento do sócio com a Sociedade, o legislador não poupou normas, e a matéria está disciplinada da seguinte forma:
Artigo 289 do Código Comercial:
"Os sócios devem entrar para o fundo social com as quotas e contingentes a que se obrigarem, nos prazos e pela forma que se estipular o Contrato. Quem deixar de o fazer, responderá à sociedade ou companhia pelo dano emergente de mora, se o contingente não consistir em dinheiro; consistindo em dinheiro pagará por indenização o juro legal somente (artigo 249). Num e noutro caso, porém, poderão os outros sócios preferir, à indenização pela mora, a rescisão da sociedade, a respeito do sócio remisso".
Artigo 302 do Código Comercial:
"A escritura, ou seja, pública ou particular, deve conter:
I ...
II...
III...
IV - designação específica do objeto da sociedade, da quota com que cada um dos sócios entra para o capital (artigo 287), e da parte que há de ter nos lucros e nas perdas;
..."
Decreto nº 3.708/1919, artigo 7º:
"Em qualquer caso do artigo 289 do Código Comercial, poderão os outros sócios preferir a exclusão do sócio remisso. Sendo impossível cobrar amigavelmente do sócio, seus herdeiros ou sucessores a soma devida pelas suas quotas ou preferindo a sua exclusão, poderão os outros sócios tomar a si as quotas anuladas ou transferi-las a estranhos, pagando ao proprietário primitivo as entradas por ele realizadas, deduzindo os juros de mora e mais prestações estabelecidas no contrato e as despesas".
Decreto nº 57.651, de 19/01/66, artigo 71-XI:
"Não podem ser arquivados:
...
XI - Quaisquer atos relativos à constituição, transformação, fusão, incorporação ou agrupamento de empresas, bem como quaisquer alterações nos respectivos atos constitutivos, sem que nos mesmos conste:
...
b) o capital da empresa e o de cada sócio e a forma e o prazo de sua realização".
Lei nº 6939, de 09/10/81, artigo 6º, item IV:
"O cancelamento do registro ou arquivamento somente poderá ser declarado:
...
IV - Se do contrato não constarem:
...
c) o capital da sociedade, a forma e o prazo de sua integralização, o quinhão de cada sócio, bem como a responsabilidade dos sócios;"
O Capital Social, nas Sociedades por Quotas de Responsabilidade Limitada, a mais comum, está consignado no Contrato Social e Alterações Contratuais, bem como o número de quotas que cada sócio possui e o valor unitário da quota. Ainda, a contribuição de cada sócio para a sua formação, estabelecendo-se, individualizadamente, a forma e prazo de sua integralização.
Resumindo, na instrumentalização contratual, o capital social deverá ser estabelecido nos critérios de fixação do valor total, número de quotas e valor nominal das mesmas, bem como estabelecimento da forma e prazo de integralização do mesmo, por sócio.
5. INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL COM IMÓVEL
Quando a integralização do capital social subscrito verificar-se com bem imóvel, alguns requisitos deverão ser cumpridos, e, por isto, a Instrução Normativa nº 12, de 29/10/86, do Departamento Nacional de Registro do Comércio, no artigo 2º, estabelece:
"Quando houver incorporação do imóvel à sociedade, por disposição contida no contrato social ou em suas alterações, por instrumento público ou particular, o Órgão de Registro do Comércio arquivará o instrumento, desde que:
I - haja descrição que identifique o imóvel, sua área e confrontações, dados relativos à sua titulação, tais como Cartório de Notas, Livros e Folhas, data da respectiva escritura translatícia ou matrícula, conforme o caso, no Registro Imobiliário;
II - haja outorga uxória, quando for o caso."
6. CAPITAL SOCIAL MÍNIMO
Não existe nas Sociedades por Quotas de Responsabilidade Limitada a obrigatoriedade da realização, como entrada, para a formação do Capital Social, de 10% no mínimo, do preço de emissão das quotas subscritas em dinheiro e nem a necessidade do depósito no Banco do Brasil ou em outro estabelecimento bancário da parcela do capital realizado em dinheiro como é indispensável nas Sociedades Anônimas, consoante o artigo 80, itens II e III da Lei nº 6.404/76.
7. O VALOR NOMINAL DAS QUOTAS
As quotas terão sempre valor nominal, expresso no instrumento de contrato ou alteração contratual, este último quando tratar do capital social, somente as ações poderão ser sem valor nominal, daí os artigos 11 e 14 da Lei nº 6.404/76, preverem:
"Artigo 11 - O Estatuto fixará o número das ações em que se divide o capital social e estabelecerá se as ações terão, ou não, valor nominal.
§ 1º - Na companhia com ações sem valor nominal, o estatuto poderá criar uma ou mais classes de ações preferenciais com valor nominal.
§ 2º - O valor nominal será o mesmo para todas as ações da companhia.
§ 3º - O valor nominal das ações de companhia aberta não poderá ser inferior ao mínimo fixado pela Comissão de Valores Mobiliários."
"Artigo 14 - O preço de emissão das ações sem valor nominal será fixado, na Constituição da companhia, pelos fundadores, e no aumento de capital pela Assembléia Geral ou pelo Conselho de Administração (artigos 166 e 170, § 2º).
8. A PARTICIPAÇÃO NO CAPITAL SOCIAL E OS LUCROS E PERDAS
Por outro lado, na fixação dos lucros e perdas, a participação do sócio no capital social tem influência fundamental, uma vez que o artigo 302 do Código Comercial determina que o Contrato Social designa "a parte que cada sócio há de ter nos lucros e nas perdas", e que, no silêncio do contrato, ganhos e perdas abraçam a todos os sócios, na razão proporcional dos seus respectivos quinhões no fundo social (Código Comercial, artigo 330).
9. CAPITAL SOCIAL DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS
O Capital Social nas Sociedades Anônimas é dividido em ações e a responsabilidade dos acionistas limita-se à integralização das mesmas.
As ações, conforme a natureza dos direitos ou vantagens, que confiram a seus titulares, são de três espécies:
- ordinárias
- preferenciais
- de fruição
O artigo 17 da Lei nº 6.404/76 estabelece algumas vantagens, que poderão ser atribuídas às ações preferenciais, como segue:
"As preferências ou vantagens das ações preferenciais podem consistir:
I - em prioridade na distribuição de dividendos;
II - em prioridade no reembolso do capital, com prêmio ou sem ele;
III - na acumulação das vantagens acima enumeradas."
Os acionistas portadores de ações ordinárias gozam do direito de voto nas Assembléias Gerais, conforme o artigo 110 da Lei nº 6.404/76, que disciplina:
"A cada ação ordinária corresponde um voto nas deliberações da Assembléia Geral."
Artigo 111 - "O estatuto poderá deixar de conferir às ações preferenciais algum ou alguns dos direitos reconhecidos às ações ordinárias, inclusive o de voto, ou conferi-lo com restrições, observado o disposto no artigo 109".
Da mesma forma que outros tipos societários, deverá ser especificado no Estatudo Social ou nos atos em que ocorra o aumento do Capital Social a forma e o prazo de integralização do mesmo.
Avaliação dos bens nas Sociedades Anônimas:
Tratando-se de Sociedade Anônima, existe obrigatoriedade de avaliação dos bens que integralizam o Capital Social por peritos (em número de três) ou por empresa especializada, nomeados pela Assembléia Geral dos Subscritores (Lei nº 6.404/76, artigo 8º) ou pela Assembléia Geral de Acionistas, em caso de aumento de capital (artigo 170 - § 6º).
A dispensa da avaliação, acolhida pela Lei anterior (artigo 6º do Decreto Lei nº 2.627/48), quando os bens pertencerem em comum ou em condomínio a todos os subscritores, não prevaleceu no sistema legislativo atual.
O artigo 9º da Lei nº 6.404/76 determina que:
"Na falta de declaração expressa em contrário os bens transferem-se à companhia, a título de propriedade".
O artigo 10 acrescenta:
"A responsabilidade civil dos subscritores ou acionistas que contribuíram com bens para a formação do capital social será idêntica a do vendedor.
Parágrafo único - Quando a entrada consistir em crédito, o subscritor ou acionista responderá pela solvência do devedor".
Como assinala Modesto Carvalhosa (Comentários à Lei das Sociedades Anônimas", 1º volume, página 41).
"A existência de uma rígida disciplina da avaliação dos bens que irão formar o Capital Social fundamenta-se, basicamente, na necessidade de fazer com que o Capital Social, constante dos estatutos, corresponda a valores reais e não fictícios, representando, assim, uma soma não ilusória; trata-se pois, de resguardar a efetividade do Capital Social..."
O acionista pode conferir bem imóvel para a formação do Capital Social. Assim, o artigo 89 da Lei nº 6.404/76, prescreve:
"A incorporação de Imóveis para a formação do Capital Social não exige escritura pública", e, ainda, a Certidão do Registro do Comércio, Juntas Comerciais, são os documentos hábeis para a transcrição no Registro Público, conforme o artigo 98, § 2º, da citada lei.
10. REDUÇÃO DE CAPITAL SOCIAL
O artigo 10 da Lei nº 6.939/81 determina:
"A prova de quitação com tributos e contribuições previdenciárias, nas hipóteses de baixa de firma individual ou de extinção ou redução do capital de sociedade mercantil, será feita, mediante informação prestada diretamente pela autoridade arrecadadora competente à Junta Comercial, por solicitação desta última.
§ 1º - Se, no prazo de 30 (trinta) dias, a autoridade arrecadadora não houver prestado a informação, conceder-se-á o registro ou arquivamento, independentemente da prova de quitação".
Desta forma, em caso de redução de capital de sociedade mercantil, ou sua extinção ou baixa de firma individual, torna-se necessário perante ao Órgão de Registro do Comércio, Juntas Comerciais, a prova de quitação de tributos, que será obtida pelo interessado junto ao órgão competente.