IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA |
ALÍQUOTAS DO IMPOSTO DE RENDA PARA O ANO-CALENDÁRIO DE 1994
Sumário
1. Introdução
2. Base de cálculo e determinação do imposto
3. Alíquotas aplicáveis no ano-calendário de 1994
3.1 - Lucro real
3.2 - Lucro presumido
3.3 - Lucro arbitrado
4. Adicional do Imposto de Renda
5. Lucro decorrente de exportações a partir do exercício financeiro de 1992
6. Atividades agro-pastoris
7. Microempresa
1. INTRODUÇÃO
A Medida Provisória nº 407, de 30/12/93, publicada no DOU de 31/12/93, havia majorado às alíquotas do imposto de renda e do adicional, conforme segue:
- imposto de renda: de 25% para 26,25%;
- adicional (empresas do setor produtivo): de 10% para 10,50%;
- adicional (empresas do setor financeiro): de 15% para 15,75%.
Entretanto, de forma coerente e sensata, a Medida Provisória em questão não foi convertida em lei pelo Congresso Nacional e, destarte, prevalecerão as alíquotas de tributação vigentes anteriormente.
2. BASE DE CÁLCULO E DETERMINAÇÃO DO IMPOSTO
O montante do imposto de renda devido pelas pessoas jurídicas no encerramento de cada período-base de incidência é obtido mediante aplicação da alíquota de tributação sobre a base de cálculo do imposto.
A alíquota de tributação corresponde a um percentual aplicável sobre o valor da coisa tributada. No caso específico do imposto de renda, a alíquota varia em função da forma de tributação e da atividade do contribuinte.
As formas de tributação previstas na legislação do imposto de renda são as seguintes:
a) lucro real;
b) lucro presumido;
c) lucro arbitrado.
A pessoa jurídica submetida à tributação do imposto de renda com base no regime do lucro real está sujeita, na regra geral, a uma alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).
3. ALÍQUOTAS APLICÁVEIS NO ANO-CALENDÁRIO DE 1994
As alíquotas aplicáveis sobre o lucro, para determinar o imposto de renda devido pela pessoa jurídica no ano-calendário de 1994, são as seguintes:
3.1 - Lucro real
Esta é a forma tradicional de tributação do imposto de renda das pessoas jurídicas.
A matéria tributável a ser determinada com base no regime do lucro real impõe às pessoas jurídicas o atendimento de determinadas condições, a saber:
a) escrituração do livro Diário por partidas diárias ou por partidas mensais, quando a pessoa jurídica possuir livros auxiliares;
b) escrituração do livro de apuração do lucro real (LALUR) de acordo com as normas previstas no Decreto-lei nº 1.598/77 e legislação superveniente;
c) escrituração dos livros Registro de Inventário e Registro de Entradas (antigo Registro de Compras);
d) elaboração do balanço patrimonial, demonstração do resultado do exercício e demonstração dos lucros ou prejuízos acumulados;
e) elaboração da demonstração do lucro real na parte "A" do livro de apuração do lucro real (LALUR).
Sobre o lucro real, apurado em conformidade com o que determina a legislação do imposto de renda, a pessoa jurídica, seja comercial ou civil o seu objeto, pagará o imposto mediante aplicação da alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).
3.2 - Lucro presumido
A Lei nº 8.541, de 1992, alterou substancialmente o regime de tributação pelo lucro presumido.
A partir do ano-calendário de 1993 poderão optar pela tributação com base no lucro presumido as pessoas jurídicas cuja receita bruta total, acrescida das demais receitas e ganhos de capital, tenha sido igual ou inferior a 9.600.000 UFIR no ano-calendário anterior.
O montante do lucro presumido será determinado mediante a aplicação dos seguintes coeficientes sobre a receita bruta mensal auferida na atividade:
a) 3% (três por cento) - revenda de combustível;
b) 8% (oito por cento) - prestação de serviços em geral, exceto de transporte de cargas;
c) 20% (vinte por cento) - prestação de serviços, cuja receita remunere essencialmente o exercício pessoal, por parte dos sócios, de profissões que dependam de habilitação profissional legalmente exigida;
d) 20% (vinte por cento) - intermediação de negócios, administração de imóveis, locação ou administração de bens móveis;
e) 3,5% (três e meio por cento) - prestação de serviços hospitalares;
f) 3,5% (três e meio por cento) - demais atividades.
Sobre o lucro presumido, para as pessoas jurídicas autorizadas a optar por esta forma de tributação, a alíquota aplicável é de 25% (vinte e cinco por cento).
3.3 - Lucro arbitrado
A arbitragem do lucro passou a ser um expediente utilizado somente pelo Fisco.
A Lei nº 8.541, de 1992, elenca quatro situações que permitem ao Fisco a adoção da medida extrema. São elas:
a) ausência de escrituração na forma das leis comerciais e fiscais ou falta de elaboração das demonstrações financeiras exigidas pela legislação fiscal;
b) escrituração mantida com vícios, erros ou deficiências que a tornem imprestável para determinar o lucro real ou que revele evidentes indícios de fraude;
c) não apresentação dos livros e documentos da escrituração comercial e fiscal, quando solicitados pelo Fisco;
d) opção indevida pelo lucro presumido ou não cumprimento das regras estabelecidas para opção por esse regime.
A pessoa jurídica somente em casos excepcionais poderá calcular o imposto de renda mensal com base no lucro arbitrado. Consideram-se excepcionais os casos fortuitos ou de força maior, como definidos na lei civil e devidamente comprovados.
4. ADICIONAL DO IMPOSTO DE RENDA
A pessoa jurídica estará sujeita a um adicional do imposto de renda à alíquota de 10% (dez por cento) sobre a parcela do lucro real ou arbitrado que ultrapassar:
a) 25.000 UFIR, para as pessoas jurídicas que apurarem a base de cálculo mensalmente;
b) 300.000 UFIR, para as pessoas jurídicas que apurarem o lucro real anualmente.
No caso de empresas do setor financeiro, a alíquota do adicional é de 15% (quinze por cento).
O limite previsto na letra "b", retro, será proporcional ao número de meses do ano-calendário, no caso de período-base inferior a doze meses.
5. LUCRO DECORRENTE DE EXPORTAÇÕES A PARTIR DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1992
A Lei nº 8.034/90 extinguiu todos os incentivos fiscais do imposto de renda concedidos às empresas exportadoras de produtos manufaturados nacionais e de serviços.
As empresas detentoras de programa especial de exportação (BEFIEX) aprovado até 31.12.87, na forma do Decreto-lei nº 1.219/72, continuam gozando do benefício fiscal do imposto de renda sobre o lucro da exportação. É importante assinalar que o benefício fiscal em questão será usufruído durante o prazo fixado no programa.
Em relação ao lucro decorrente de exportações apurado no ano-calendário de 1994, aplicar-se-á a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).
Sobre o lucro da exportação incidirá, ainda, o adicional do imposto de renda de 10% (dez por cento).
6. ATIVIDADES AGRO-PASTORIS
A Lei nº 8.023/90 alterou a legislação do imposto de renda aplicável às pessoas jurídicas dedicadas à atividade rural.
Até o exercício financeiro de 1990, período-base de 1989, as pessoas jurídicas dedicadas à atividade rural eram tributadas mediante a aplicação da alíquota de 6% (seis por cento) sobre o lucro real decorrente da exploração da referida atividade.
As modificações introduzidas pela Lei nº 8.023/90 na tributação da atividade rural foram as seguintes:
a) base de cálculo do imposto; e
b) alíquota aplicável.
A base de cálculo do imposto, a partir do exercício financeiro de 1991, período-base de 1990, passou a ser o lucro da exploração.
O imposto de renda, por sua vez, incidirá à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o lucro da exploração da atividade rural.
7. MICROEMPRESA
As microempresas estão isentas do imposto de renda sobre o montante da receita bruta anual que não exceder a 96.000 (noventa e seis mil) UFIR ou o limite proporcional de 96.000 (noventa e seis mil) UFIR, quando o número de meses do período-base for inferior a 12 (doze).
Ultrapassado o limite total ou proporcional de 96.000 (noventa e seis mil) UFIR, a receita bruta excedente ficará sujeita ao imposto de renda através de um dos seguintes regimes de tributação:
a) lucro real; ou
b) lucro presumido.
A alíquota do imposto a ser aplicável será aquela prevista na legislação do imposto relativa a uma das formas de tributação acima mencionadas.
LIQUIDAÇÕES DOS SALDOS DE
MÚTUOS ENTRE PESSOAS JURÍDICAS COLIGADAS,
INTERLIGADAS, CONTROLADORAS E CONTROLADAS
Composição do Montante das Baixas para Efeito de Realização do Lucro Inflacionário
O Decreto nº 332, de 1991, inseriu no contexto das contas corrigíveis as contas representativas de mútuo entre pessoas jurídicas coligadas, interligadas, controladoras e controladas ou associadas por qualquer forma, bem como dos créditos da empresa com seus sócios ou acionistas.
O subitem 2.4 da Instrução Normativa nº 125, de 1991, esclareceu que os valores correspondentes às liquidações dos saldos de mútuos ocorridos a partir do mês de dezembro de 1991, inclusive, deveriam compor o montante das baixas para efeito de determinação do lucro inflacionário realizado no período de apuração. Essa determinação da Receita Federal distorcia a forma de realização do lucro inflacionário e, em muitas situações, a empresa poderia apresentar um ativo rea- lizado superior a 100% (cem por cento).
Mutuante | 10.000,00 |
Mutuária |
Ativo |
Passivo |
|
Receita de Correção Monetária | Despesa de Correção Monetária | |
2.000,00 |
Na figura acima, observando o procedimento consubstanciado na Instrução Normativa nº 125, de 1991, no caso de liquidação do mútuo, o ativo realizado corresponderia a Cr$ 12.000,00.
Mutuante | 12.000,00 Liquidação |
Mutuária |
Posteriormente, a Receita Federal, através da Instrução Normativa nº 98, de 1992, mudou as regras aplicáveis na composição do montante das baixas de mútuo para efeito de determinação do lucro inflacionário realizado em cada período de apuração do imposto.
As regras constantes do artigo 2º do ato normativo em questão são as seguintes:
1. relativamente a cada conta de mútuo com pessoas jurídicas ligadas, deverá ser apurado o saldo em quantidade de UFIR diária no início e no final de cada mês, conforme exemplo a seguir:
saldo em cruzeiros reais em 30/11/93 | CR$ 271.100,00 |
saldo em UFIR diária em 30/11/93 | 2.000 |
saldo em cruzeiros reais em 31/12/93 | CR$ 555.360,00 |
saldo em UFIR diária em 31/12/93 | 3.000 |
2. se o saldo no final do mês, expresso em quantidade de UFIR diária, for igual ou superior ao saldo existente no início do mês, não será realizada qualquer parcela de mútuo, ainda que tenha ocorrido baixas no mês de apuração, conforme demonstrado a seguir:
saldo em UFIR diária em 31/12/93 | 3.000 |
saldo em UFIR diária em 30/11/93 | 2.000 |
3. se o saldo no final do mês, expresso em quantidade de UFIR diária, for inferior ao saldo existente no início do mês, será considerada realizada a diferença, em quantidade de UFIR diária entre os dois saldos, conforme exemplo a seguir:
saldo em cruzeiros reais em 30/11/93 | CR$ 406.650,00 |
saldo em UFIR diária em 30/11/93 | 3.000 |
saldo em cruzeiros reais em 31/12/93 | CR$ 370.240,00 |
saldo em UFIR diária em 31/12/93 | 2.000 |
4. as baixas, expressas em quantidade de UFIR diária, deverão ser consideradas como ocorridas no dia do primeiro recebimento de mútuos no mês, e serão multiplicadas pelo valor da UFIR diária vigente nesta data, para fins de conversão do valor realizado em cruzeiros, conforme exemplo abaixo:
saldo em cruzeiros reais em 30/11/93 | CR$ 406.650,00 |
saldo em UFIR diária em 30/11/93 | 3.000 |
empréstimo em cruzeiros reais em 10/12/93 | CR$ 150.420,00 |
empréstimo em UFIR diária em 10/12/93 | 1.000 |
recebimento em cruzeiros reais em 20/12/93 | CR$ 81.520,00 |
recebimento em UFIR diária em 20/12/93 | 500 |
recebimento em cruzeiros reais em 28/12/93 | CR$ 88.690,00 |
recebimento em UFIR diária em 28/12/93 | 500 |
recebimento em cruzeiros reais em 30/12/93 | CR$ 182.500,00 |
recebimento em UFIR diária em 30/12/93 | 1.000 |
saldo em cruzeiros reais em 31/12/93 | CR$ 370.240,00 |
saldo em UFIR diária em 31/12/93 | 2.000 |
Com base nos dados acima, o Razão Auxiliar em UFIR diária será escriturado do seguinte modo:
No exemplo demonstrado, embora tenha sido recebida a importância equivalente a 2.000 UFIR diária, o ativo realizado será de 1.000 UFIR diária, que corresponde a diferença entre o saldo em 30/11/93 e o saldo em 31/12/93.
1.000 UFIR diária x CR$ 163,04 = CR$ 163.040,00
5. no caso de não existir saldo no início do mês de apuração e existir saldo no final do mês, a pessoa jurídica ficará dispensada do cálculo de baixas no mês, conforme demonstrado a seguir:
saldo em 01/12/93 | zero |
saldo em 31/12/93 | 3.000 UFIR |
6. no caso de não existir saldo no início e no final do mês de apuração será considerada baixada a parcela da correção monetária relativa aos saldos existentes no mês, conforme demonstrado a seguir:
saldo no início do mês | zero |
empréstimo em cruzeiros reais em 10/12/93 | CR$ 764.702,29 |
empréstimo em UFIR diária em 10/12/93 | 5.083,7807 |
recebimento em cruzeiros reais em 30/12/93 | CR$ 927.789,98 |
recebimento em UFIR diária em 30/12/93 | 5.083,7807 |
saldo no final do mês | zero |
Transportando-se os dados acima para o Razão Auxiliar em UFIR diária, teremos:
Neste caso, o ativo realizado para efeito de cálculo do percentual de realização do lucro inflacionário cor- responde a CR$ 163.087,69.
A mesma regra se aplica para o regime de pagamento por estimativa fazendo-se, neste caso, a referência para semestre.
CRÉDITOS COM SÓCIOS OU
ACIONISTAS
Tratamento Tributário
Sumário
1. Empréstimo em dinheiro
2. Liquidação do crédito por valor inferior ao atualizado
3. Créditos decorrentes das atividades operacionais da pessoa jurídica
4. Realização do lucro inflacionário
Os créditos da pessoa jurídica com seus sócios ou acionistas podem decorrer de:
a) empréstimo;
b) venda.
1. EMPRÉSTIMO EM DINHEIRO
No caso de empréstimo em dinheiro, o crédito cor- respondente será corrigido a partir do dia da contratação com os sócios ou acionistas. Assim, se a pessoa jurídica efetua empréstimo para um de seus sócios em 10/12/93 e o recebimento ocorreu em 10/01/94, o valor emprestado deverá ser corrigido com base na UFIR diária no período retromencionado.
Empréstimo | Correção Monetária | |
UFIR diária | Resgate | |
10/12/93 | 10/01/94 |
Exemplo:
valor do empréstimo | CR$ 750.000,00 |
valor da UFIR na data do empréstimo | CR$ 150,42 |
valor da UFIR na data do resgate | CR$ 202,56 |
Com base nos dados acima, o Razão Auxiliar em UFIR diária será preenchido da seguinte forma:
Os registros contábeis poderão ser feitos do seguinte modo:
a) na data do empréstimo:
CONTAS | DÉBITO | CRÉDITO |
CRÉDITOS COM SÓCIOS | 750.000,00 | |
BANCOS C/MOVIMENTO | 750.000,00 |
b) em 31/12/93 referente a correção monetária:
CONTAS | DÉBITO | CRÉDITO |
CRÉDITOS COM SÓCIOS | 173.015,55 | |
CORREÇÃO MONETÁRIA DO BALANÇO | 173.015,55 |
c) em 10/01/94 referente ao resgate:
CONTAS | DÉBITO | CRÉDITO |
CRÉDITOS COM SÓCIOS | 176.956,53 | |
CORREÇÃO MONETÁRIA DO BALANÇO | 176.956,53 |
CONTAS | DÉBITO | CRÉDITO |
BANCOS C/MOVIMENTO | 1.099.972,08 | |
CRÉDITOS COM SÓCIOS | 1.099.972,08 |
2. LIQUIDAÇÃO DO CRÉDITO POR VALOR INFERIOR AO ATUALIZADO
Caso os créditos sejam liquidados por valor inferior ao atualizado monetariamente até a data da liquidação, a perda, sob qualquer título, será indedutível na determinação do lucro real.
No exemplo desenvolvido no tópico 1, se a liquidação fosse efetuada pelo valor sem atualização monetária, o registro contábil seria feito do seguinte modo:
CONTAS | DÉBITO | CRÉDITO |
BANCOS C/MOVIMENTO | 750.000,00 | |
PERDA NA LIQUIDAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS | 349.972,08 | |
CRÉDITOS COM SÓCIOS | 1.099.972,08 |
O valor de CR$ 349.972,08 será adicionado ao lucro líquido do período para efeito de determinação do lucro real.
3. CRÉDITOS DECORRENTES DAS ATIVIDADES OPERACIONAIS DA PESSOA JURÍDICA
Os créditos da pessoa jurídica com seus sócios decorrentes das suas atividades operacionais deverão ser corrigidos monetariamente a partir do dia do vencimento do prazo de liquidação da dívida, desde que esse prazo não seja superior àquele que a credora estipula nas suas transações com os clientes não ligados.
4. REALIZAÇÃO DO LUCRO INFLACIONÁRIO
Os valores correspondentes às liquidações dos saldos dos créditos comporão o montante das baixas para efeito de determinação do lucro inflacionário realizado no período-base de apuração.
As regras para realização do lucro inflacionário em relação às liquidações de créditos com sócios são as mesmas aplicáveis nas liquidações de mútuos.
Vide, a respeito, matéria neste caderno.
DESPESAS INCORRIDAS E NÃO
CONTABILIZADAS
Exclusão no LALUR
A 1ª Câmara do 1º Conselho de Contribuintes decidiu, através do Acórdão nº 101-78.919/89, publicado no Diário Oficial da União de 07/11/89, que os valores que podem ser excluídos do lucro líquido do exercício, na determinação do lucro real, são aqueles que, em virtude de serem de natureza exclusivamente fiscal, não reúnem requisitos para poderem ser registrados na escrituração comercial. Não podem ser consignadas as exclusões que possam resultar de falta de registro na escrituração comercial de custos ou despesas operacionais, ou ainda, as que tenham por objeto complementar valor da mesma natureza insuficientemente registrado.
Não obstante a posição adotada no julgamento em questão, não vemos nenhum óbice para a pessoa jurídica fazer o registro da exclusão no LALUR de uma despesa que deixou de ser registrada na contabilidade.
Entendemos que a pessoa jurídica não poderia usar desse expediente na hipótese de exclusão de despesas cujo registro contábil, em termos fiscais, é facultativo, tais como: encargo de depreciação, variação monetária passiva, despesas provisionadas etc.
PROPAGANDA COMERCIAL NAS
DEPENDÊNCIAS DE CAMPO DE FUTEBOL
Tratamento Tributário
A Coordenação do Sistema de Tributação, através do Parecer Normativo CST nº 236/74, definiu o tratamento tributário a ser dado às importâncias pagas pelas empresas, a título de remuneração pela afixação de placas de anúncios comerciais, em campo de futebol.
De acordo com o referido ato normativo, as importâncias pagas pelo direito de colocar placas ou veículos semelhantes com fins propagandísticos, em dependências de agremiações esportivas (terrenos, muros, fachadas, outras superfícies etc.), são admitidas como despesas dedutíveis. Tais pagamentos devem ser considerados como integrantes das despesas de propaganda.
Concluindo, dispõe o referido parecer que as importâncias recebidas pela agremiação esportiva em decorrência da locação de espaços em suas instalações para a afixação de cartazes devem ser computadas como receitas de aluguéis.
Fundamento: citado no texto.
IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA |
DOMICILIADOS OU RESIDENTES NO
BRASIL
Transferência de Residência para o Exterior
Obrigação de Apresentar Declaração de Rendimentos
Sumário
1. Introdução
2. Saída definitiva do País - Apresentação de declaração de rendimentos
2.1 - Entrega fora do prazo
3. Apuração do imposto devido
3.1 - Prazo de recolhimento
4. Responsável pelo contribuinte
5. Tributação dos rendimentos após a saída definitiva do País
1. INTRODUÇÃO
As pessoas físicas deverão apresentar, anualmente, até o último dia útil de abril do ano subseqüente ao da percepção dos rendimentos ou ganhos de capital, declaração de ajuste destinada a apurar o saldo do imposto a pagar ou a ser restituído.
2. SAÍDA DEFINITIVA DO PAÍS - APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS
Os domiciliados ou residentes no Brasil que transferirem residência para o exterior, em caráter definitivo, no curso de exercício financeiro, deverão apresentar declaração de rendimentos do exercício anterior, caso não tenha sido entregue, bem como a declaração relativa ao período de 1º de janeiro até a data em que for requerida a certidão de quitação do imposto.
2.1 - Entrega Fora do Prazo
A declaração de rendimentos deverá ser entregue, obrigatoriamente, na unidade da Secretaria da Receita Federal onde estiver jurisdicionado o declarante, no dia seguinte ao da requisição da certidão negativa para visto de saída do País.
Se a declaração não for entregue nesse prazo, será cobrada a multa por atraso na entrega à razão de 1% ao mês ou fração sobre o imposto devido, expresso em quantidade de UFIR.
3. APURAÇÃO DO IMPOSTO DEVIDO
O imposto devido deve ser apurado mediante utilização da tabela progressiva anual, em UFIR, proporcional ao número de meses do período abrangido pela tributação no ano-calendário.
A divisão da tabela será feita levando-se em conta o número de meses, contados de janeiro até o mês em que ocorrer a saída do País.
3.1 - Prazo de Recolhimento
Na hipótese de ser apurado imposto a pagar, este deverá ser recolhido no ato da entrega da declaração.
O código a constar do campo 04 do DARF é 0211.
4. RESPONSÁVEL PELO CONTRIBUINTE
Deverá ser nomeado um "procurador" que responderá pelo contribuinte a partir da data da entrega da declaração de rendimentos e, ainda, ser juntada à mesma, cópia da procuração e CIC do contribuinte.
5. TRIBUTAÇÃO DOS RENDIMENTOS APÓS A SAÍDA DEFINITIVA DO PAÍS
Para fins do imposto de renda, a partir da entrega da declaração de rendimentos, a pessoa física será considerada residente no exterior. Assim, os rendimentos e ganhos de capital por ela percebidos de fontes situadas no Brasil deverão ser tributados exclusivamente na fonte mediante a aplicação da alíquota de 25%.
Fundamentos: RIR/80, art. 555 e IN SRF nº 2/93.
DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL
Contribuições e doações feitas à UNICEF Dedutibilidade como Despesas
Anualmente, as pessoas físicas devem apresentar Declaração de Ajuste, na qual se determinará o valor do imposto a pagar ou a restituir.
A legislação do imposto de renda permite que o contribuinte deduza, na Declaração de Ajuste Anual, o valor correspondente às contribuições e doações feitas em favor do Fundo das Nações Unidas para a Infância - UNICEF, desde que:
a) sejam para atender a campanha para arrecadação de fundos a serem revertidos em favor de projetos aprovados pelo Governo Brasileiro, nos termos do Decreto nº 62.125, de 16 de janeiro de 1968, que promulgou o acordo entre o Fundo das Nações Unidas para a Infância e o Governo da República Federativa do Brasil;
b) a totalidade do produto arrecadado seja aplicado nos projetos desenvolvidos no Brasil.
Observe-se que, o documento de comprovação dessas contribuições e doações, a ser fornecido pela UNICEF, deve conter, além dos requisitos normalmente exigidos pela legislação do imposto de renda, a especificação do projeto e o respectivo ato de aprovação pelo Governo Brasileiro, a que se destina a verba doada.
Essas deduções devem ser convertidas em quantidade de UFIR, tomando-se por base o valor desta no mês do pagamento.
Fundamento: Manual Pessoa Física - 1993 e citado no texto.
ASSUNTOS DIVERSOS |
S/A - ASSEMBLÉIA GERAL
Competência Privativa
A "Lei das Sociedades Anônimas" (Lei nº 6.404/76) dispõe que cabe à assembléia geral decidir todos os negócios relativos ao objeto da companhia, bem como tomar as decisões que julgar conveniente à sua defesa e desenvolvimento.
A doutrina conceitua a assembléia geral como sendo a reunião dos acionistas, convocada e instalada na forma da lei e dos estatutos, a fim de deliberar sobre matéria de interesse social.
O artigo 122 do diploma legal retro referido enumera as matérias que compete privativamente à assembléia geral deliberar:
a) reformar o estatuto social;
b) eleger ou destituir, a qualquer tempo, os administradores e fiscais da companhia, ressalvado o disposto no número II do artigo 142;
c) tomar, anualmente, as contas dos administradores, e deliberar sobre as demonstrações financeiras por eles apresentadas;
d) autorizar a emissão de debêntures;
e) suspender o exercício dos direitos do acionista (artigo 120);
f) deliberar sobre a avaliação de bens com que o acionista concorrer para a formação do capital social;
g) autorizar a emissão de partes beneficiárias;
h) deliberar sobre a transformação, fusão, incorporação e cisão da companhia, sua dissolução e liquidação, eleger e destituir liquidantes e julgar-lhes as contas;
i) autorizar os administradores a confessar falência e pedir concordata.
Observe-se que em caso de urgência a confissão de falência ou o pedido de concordata poderá ser formulado pelos administradores, com a concordância do acionista controlador, se houver, convocando-se imediatamente a assembléia geral, para manifestar-se sobre a matéria.
Fundamento: citado no texto.
EMPRESAS JÁ CONSTITUÍDAS
Registro Especial como Microempresa Procedimentos
As microempresas enquadradas no regime especial da Lei nº 7.256/84 ficam isentas, dentre outros tributos, do Imposto de Renda Pessoa Jurídica, porém, sujeitando-se ao recolhimento da Contribuição Social sobre o Lucro e a COFINS.
Para que a microempresa possa gozar dos benefícios fiscais e tratamento favorecido previstos na lei retrocitada, é indispensável o seu registro especial, que deve ser feito:
a) na Junta Comercial, no caso de firma individual ou sociedade mercantil; ou
b) no Cartório do Registro Civil de Pessoas Jurídicas onde se acharem arquivados os atos constitutivos, no caso de sociedade civil.
No caso de empresa já constituída, o registro especial deverá ser feito mediante comunicação isolada, da qual constarão:
a) o nome e a identificação da empresa individual ou da pessoa jurídica e de seus sócios;
b) a indicação do registro anterior da empresa individual ou do arquivamento dos atos constitutivos da sociedade;
c) a declaração do titular ou de todos os sócios de que o volume da receita bruta anual da empresa não excedeu, no ano anterior, o limite de isenção e de que a empresa não se enquadra em qualquer das hipóteses de exclusão do regime da microempresa previstas na Lei nº 7.256/84.
Importante observar que a comunicação ao órgão competente, solicitando o registro especial como microempresa, pode ser feita via postal.
Efetivado o registro especial, independentemente de alteração dos atos constitutivos, a microempresa passa a adotar, em seguida à sua denominação ou firma, a expressão "Microempresa", ou abreviadamente "ME". Estas expressões serão aditadas ao nome comercial, sem alterar ou modificar os atos constitutivos.
Finalmente, cabe ressaltar que uma vez efetivado o registro especial, os seus efeitos retroagem:
a) à data da publicação da Lei nº 7.256/84, no caso de empresa que já existia anteriormente; ou
b) à data da constituição da empresa, no caso de empresa constituída a partir de 28.11.84.
A seguir, apresentamos um modelo de requerimento a ser endereçado à Junta Comercial ou Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, para fins de enquadramento como microempresa.
DECLARAÇÃO DE MICROEMPRESA
- empresa existente -
Na qualidade de ___________(titular ou sócio)_________ da ____(firma ou denominação completa da sociedade)_________, com sede em ________(endereço completo)____, cujos atos constitutivos acham-se registrados sob nº _____________, na (no) ____(Junta Comercial ou Registro Civil das Pessoas Jurídicas)______, da cidade de ____________________, declaro (declaramos), para fins de enquadramento na Lei nº 7.256, de 27 de novembro de 1984, o seguinte:
1º) - O volume da receita bruta da empresa no ano de ___________________________ (ano anterior) não excedeu ao valor equivalente a 96.000 UFIR; e
2º) - A empresa não se enquadra em qualquer das hipóteses de exclusão relacionadas no artigo 3º da Lei nº 7.256/84.
A presente declaração é feita sob as penas da lei.
_______(local)________, _______(data)_________
(nome completo e assinatura do titular ou de todos os sócios).
Fundamento: Decreto nº 90.880/85; IN DNRC 9/86 e citado no texto.