IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA

CORREÇÃO MONETÁRIA DO BALANÇO
Aspectos Gerais

Sumário

1. Introdução
2. Correção monetária na sistemática anterior ao DL nº 1.598/77
3. Finalidade da correção monetária
4. Época e exercício da correção
5. Contas do balanço sujeitas à correção monetária
6. Investimentos
6.1 - Investimentos decorrentes de incentivos fiscais
6.2 - Imóveis
6.3 - Obrigações e empréstimos compulsórios da Eletrobrás
6.4 - Ações da Eletrobrás
6.5 - Aplicações em ouro
7. Imobilizado
7.1 - Bens de pequeno valor
7.2 - Imobilizações contabilizadas como despesas
7.3 - Bens adquiridos a preço fixo para pagamento a prazo
7.4 - Adiantamentos a fornecedores para aquisição de bens
7.5 - Bens adquiridos através de consórcio
7.6 - Reparos, conservação e substituição de partes e peças de bens do ativo imobilizado
7.7 - Direitos de uso de telefone
7.8 - Partes, peças, máquinas e equipamentos de reposição
7.9 - Recursos florestais
8. Diferido
9. Patrimônio líquido
9.1 - Capital social
9.2 - Reservas de capital
9.3 - Reservas de reavaliação
9.4 - Reservas de lucros
9.5 - Lucros ou prejuízos acumulados
9.6 - Ações em tesouraria
10. Valores da UFIR para 1993
11. Caso prático

1. INTRODUÇÃO

O artigo 185 da Lei nº 6.404/76 - Lei das Sociedades por Ações - prescreve a correção monetária das contas do ativo permanente e do patrimônio líquido, cujo objetivo é eliminar das demonstrações financeiras as distorções introduzidas pela modificação do poder de compra da moeda nacional, que serve de padrão para avaliar os elementos do ativo e do passivo.

A correção monetária prevista no artigo 185 da Lei das Sociedades por Ações foi regulada nos artigos 39 a 57 do Decreto-lei nº 1.598/77, que adaptou a legislação do imposto de renda às disposições daquela lei.

O regime de correção monetária implantado pelo Decreto-lei nº 1.598/77 foi revogado pelo Decreto-lei nº 2.287/86, na ocasião em que a perspectiva de preços estáveis e a própria filosofia do Plano Cruzado sugeria a eliminação de todos os dispositivos de indexação da economia.

No final do ano de 1986, porém, foi necessário um ajustamento na legislação para fazer refletir, nas demonstrações financeiras das empresas, a variação dos preços ocorrida até dezembro daquele ano. Esta alteração foi feita pelo Decreto-lei nº 2.308/86.

Posteriormente, em junho de 1987, o Decreto-lei nº 2.341/87 reintroduziu, de forma definitiva, a sistemática da correção monetária do balanço, adotando o mesmo mecanismo de correção monetária implantado a partir do exercício de 1978.

O Decreto-lei nº 2.341/87, porém, não reeditou o método da correção direta dos saldos das contas sob a justificativa de que a correção mediante Razão Auxiliar em OTN, além de oferecer maior segurança e precisão nos cálculos, não acarretaria dificuldades adicionais para a sua operacionalização.

Em janeiro de 1989, com a instituição do cruzado novo e o estabelecimento de novas regras de desindexação, foi revogada a sistemática de correção monetária do balanço introduzida pelo Decreto-lei nº 2.341/87.

O artigo 29 da Lei nº 7.730/89, que aprovou a Medida Provisória nº 32/89, assim estabeleceu:

"Art. 29 - A partir de 1º de fevereiro de 1989 fica revogado o artigo 185 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, bem como as normas de correção monetária de balanço previstas no Decreto-lei nº 2.341, de 29 de junho de 1987, ressalvado o disposto no artigo 28."

A última correção monetária de balanço na sistemática do Decreto-lei nº 2.341/87 foi efetuada em janeiro de 1989 com base na OTN de NCz$ 6,92.

A revogação do artigo 185 da Lei nº 6.404/76 foi precipitada e, logo em seguida, o artigo 27 da Lei nº 7.738/89, que aprovou a Medida Provisória nº 38/89, restabeleceu a sistemática de correção monetária de balanço dispondo que nas demonstrações contábeis das pessoas jurídicas deverão ser considerados os efeitos da modificação no poder de compra da moeda nacional, sobre o valor dos elementos do patrimônio e os resultados do exercício, segundo os critérios a serem fixados pelo Poder Executivo através de decreto.

A Lei nº 7.799, de 10.07.89, reintroduziu a sistemática de correção monetária de balanço, estabelecendo, como unidade de conta, o BTN Fiscal.

A partir de 01.02.91, com a edição da Medida Provisória nº 294/91, aprovada com emendas pela Lei nº 8.177/91, foi extinto o BTN Fiscal, instituído pela Lei nº 7.799/89, sem, no entanto, extinguir o regime de correção monetária de balanço, que deveria ser assunto de Projeto de Lei a ser enviado pelo Poder Executivo ao Congresso Nacional, até 31.03.91.

A Lei nº 8.200/91, de 28.06.91, publicada no Diário Oficial da União de 29.06.91 veio, finalmente, suprir a lacuna deixada com a extinção do BTN Fiscal. A referida Lei, regulamentada pelo Decreto nº 332, de 04.11.91, publicado no Diário Oficial da União de 05.11.91, dispõe que a correção monetária das demonstrações financeiras anuais, de que trata a Lei nº 7.799/89, será procedida, a partir de fevereiro de 1991, com base na variação mensal do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC.

De acordo com o Decreto nº 332, de 04.11.91, que regulamentou a Lei nº 8.200/91, para efeito de determinação do lucro real, a correção monetária das demonstrações financeiras terá por base o Fator de Atualização Patrimonial - FAP, cujo valor para o mês de janeiro de 1991 é de Cr$ 126,8621, atualizado mensalmente pelo INPC.

A partir de 01.01.92 a correção monetária das demonstrações financeiras passou a ser efetuada com base na UFIR (Unidade Fiscal de Referência) diária instituída pela Lei nº 8.383/91, conforme determina o artigo 48 da referida Lei.

2. CORREÇÃO MONETÁRIA NA SISTEMÁTICA ANTERIOR AO DL Nº 1.598/77

A influência da correção monetária nas demonstrações financeiras na sistemática anterior restringia-se aos efeitos da correção monetária do Ativo Imobilizado e da Manutenção do Capital de Giro Próprio. A matéria, na época, era regulamentada pelos Decretos-leis nºs 1.302/73 e 1.338/74.

Através da correção monetária do Ativo Imobilizado eram atualizadas as expressões monetárias dos saldos das contas daquele grupo patrimonial e das respectivas depreciações acumuladas, sendo o resultado líquido levado à conta específica de reserva, para futuro aumento do capital ou compensação de prejuízos.

A Manutenção do Capital de Giro Próprio consistia na formação de reserva específica, para futuro aumento do capital ou compensação de prejuízos, em valor correspondente à perda do poder de compra (reinvestimento) dos recursos próprios existentes no início do exercício. Sua finalidade era evitar que a perda verificada pudesse ser distribuída aos acionistas, sob a forma de lucro, além de a reconhecer para os efeitos da apuração do lucro tributável.

3. FINALIDADE DA CORREÇÃO MONETÁRIA

A correção monetária das demonstrações financeiras tem por finalidade expressar, em valores reais, os elementos patrimoniais e a base de cálculo do imposto de renda de cada período-base. Assim, os ativos não monetários (aplicados em caráter permanente) e os recursos próprios aplicados na atividade da empresa são atualizados monetariamente mediante aplicação de índices oficialmente reconhecidos de perda do poder aquisitivo da moeda nacional. Os efeitos de tais ajustes são reconhecidos no resultado do período-base.

Em alguns períodos, como no período-base de 1990, particularmente, com a mudança de critério no cálculo dos índices utilizados para correção monetária, os ajustes não reconheceram totalmente os efeitos da perda do poder aquisitivo da moeda nacional. Na tentativa de eliminar as distorções existentes, a Lei nº 8.200/91 veio determinar a correção das demonstrações financeiras, no período-base de 1990, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor - IPC, para as empresas que nesse período determinaram o imposto de renda com base no lucro real, além de facultar a atualização dos valores do ativo permanente por índices que refletiam, a nível nacional, variação geral de preços.

4. ÉPOCA E EXERCÍCIO DA CORREÇÃO

A correção monetária das demonstrações financeiras somente produz efeitos fiscais quando efetuada ao final de período-base de incidência do imposto de renda.

Os efeitos fiscais da correção monetária ocorrem, também, nos seguintes casos:

a) incorporação, fusão ou cisão de empresas; e

b) baixa de bens e valores do ativo permanente e do patrimônio líquido e de outros ativos corrigíveis.

Efeitos Fiscais da Correção Monetária   Demonstrações Financeiras Elaboradas no Encerramento do Período-Base
    Incorporação* Fusão ou Cisão
    Baixa de Bens e Valores do Ativo Permanente e do Patrimônio Líquido e de outros ativos corrigíveis

5. CONTAS DO BALANÇO SUJEITAS À CORREÇÃO MONETÁRIA

Estão sujeitas à correção monetária na elaboração do balanço patrimonial:

a) as contas do ativo permanente (investimentos, ativo imobilizado e ativo diferido) e respectivas contas retificadoras de depreciação, amortização e exaustão acumuladas, e de provisão para perdas prováveis na realização de investimentos;

b) as contas integrantes do patrimônio líquido (capital social realizado, reservas de capital, reservas de reavaliação, reservas de lucros, lucros acumulados) e respectivas contas retificadoras de ações em tesouraria e prejuízos acumulados;

c) as contas representativas do custo dos imóveis não classificados no ativo permanente;

d) as contas representativas das aplicações em ouro;

e) as contas representativas de adiantamentos a fornecedores de bens sujeitos à correção monetária, inclusive aplicação em consórcio, salvo se o contrato previr a indexação do crédito no mesmo período da correção;

f) das contas representativas de mútuo entre pessoas jurídicas coligadas, interligadas, controladoras e controladas, ou associadas por qualquer forma, bem como dos créditos da empresa com seus sócios ou acionistas;

g) das contas devedora e credora representativas de adiantamentos para futuro aumento de capital.

Contas do Balanço Sujeitas à Correção  
Ativo Circulante e Realizável a Longo Prazo Passivo Circulante e Exigível a Longo Prazo
Aplicações em ouro Mútuos
Adiantamento a fornecedores de bens sujeitos à C.M. Adiantamento p/Futuro Aumento Capital
Terrenos a comercializar Patrimônio Líquido
Imóveis em construção Capital Social (realizado)
Imóveis concluídos Reservas de Capital
Mútuos () Ações em Tesouraria
Adiant. p/Fut. Aum. Cap. Reservas de Lucros
Ativo Permanente () Ações em Tesouraria
Investimentos Reservas de Reavaliação
() Provisão para Perdas/Prováveis Lucros Acumulados
  () Ações em Tesouraria
Imobilizado () Prejuízos Acumulados
() Depreciação acumulada  
() Amortização acumulada  
() Exaustão acumulada  
   
Diferido  
() Amortização acumulada  

Cada conta será corrigida separadamente, mediante lançamento na própria conta, exceção feita em relação à conta do capital social realizado, cuja atualização deverá ser contabilizada em conta própria de "correção monetária do capital (reserva de capital)" para futura incorporação ao capital social.

As contrapartidas dos ajustes de correção monetária serão registradas em conta especial, transitória, cujo saldo deverá ser computado na determinação do resultado do período-base.

6. INVESTIMENTOS

Como investimentos são classificadas as participações societárias permanentes, assim entendidas as importâncias aplicadas na aquisição de ações e outros títulos de participação societária, com a intenção de mantê-las em caráter permanente; seja para se obter o controle societário, seja por interesses econômicos, entre eles, como fonte permanente de renda. Essa intenção será manifestada no momento em que se adquire a participação, mediante sua inclusão no grupo de investimentos (caso haja interesse de permanência) ou registro no ativo circulante (não havendo esse interesse). Será, no entanto, presumida a intenção de permanência sempre que o valor registrado no ativo circulante não for alienado até a data do balanço do período-base seguinte àquele em que tiver sido adquirido; neste caso, deverá o valor da aplicação ser transferido para o subgrupo de investimentos e procedida a sua correção monetária, considerando como data de aquisição a do balanço do período-base anterior. Assim, se a empresa "A" adquiriu ações da empresa "B" em 31.10.92, o valor da aplicação poderá permanecer no ativo circulante até 31.12.93. Não ocorrendo a alienação até 31.12.93, o valor correspondente será transferido para o subgrupo investimentos e, para efeito de correção monetária, tomar-se-á como data de aquisição 31.12.92.

A intenção de permanência, em certos casos, esclarece o Parecer Normativo nº 108/78, é presumida em função de critérios estabelecidos em lei. Assim, a participação da companhia em sociedades coligadas e controladas, dados os reflexos da aquisição do investimento (expressiva participação do capital ou, então, assunção do controle societário) reveste-se da intenção de permanência.

Será ainda presumida a intenção de permanência em relação às participações em sociedades por quotas, em razão da ausência de título representativo da respectiva quota e pela formalidade exigida para a sua transferência, notadamente a necessidade de contrato escrito, registrado no órgão competente.

6.1 - Investimentos decorrentes de incentivos fiscais

De acordo com o Parecer Normativo nº 108/78, as aplicações decorrentes de opção feita na declaração de rendimentos por aplicações em incentivos fiscais podem ter o seguinte tratamento:

a) enquanto simples depósito efetuado juntamente com o imposto de renda serão classificadas no ativo circulante;

CONTAS DÉBITO CRÉDITO
Aplicação em Incentivos Fiscais (AC)    
FINOR xxx  
FINAM xxx  
RESERVAS DE CAPITAL (PL)    
Incentivos Fiscais   xxx

b) quando as aplicações são transformadas em Certificado de Investimentos - CI e mantidos até o final do período-base seguinte àquele em que foram adquiridos, passam a ser classificáveis no subgrupo investimentos do ativo permanente desde o início desse período-base seguinte;

CONTAS DÉBITO CRÉDITO
Aplicação em Incentivos Fiscais (AP)    
FINOR xxx  
FINAM xxx  
Aplicação em Incentivos Fiscais (AC)    
FINOR   xxx
FINAM   xxx

c) ocorrendo a troca dos depósitos ou CI's por participações societárias, as aplicações são classificadas no subgrupo investimentos do ativo permanente.

6.2 - Imóveis

Os imóveis, conforme o caso, podem ser classificados no ativo circulante, no ativo permanente/investimentos ou no ativo permanente/imobilizado. Tratando-se de aplicações em imóveis destinados à revenda, a classificação é feita no ativo circulante. Por sua vez, se as aplicações são feitas em imóveis necessários à manutenção da atividade explorada pela empresa, a classificação é no ativo permanente/imobilizado.

Quando, então, a classificação é feita no ativo permanente/investimentos?

O artigo 179, III da Lei nº 6.404/76 - Lei das Sociedades por Ações - dispõe que no ativo permanente/investimentos são classificadas as participações permanentes em outras sociedades e os direitos de qualquer natureza não classificáveis no ativo circulante, e que não se destinam a manutenção da atividade da companhia ou da empresa. Assim, o imóvel não sendo necessário à atividade da empresa e não se destinando à revenda, a classificação contábil deve ser feita no subgrupo investimentos do ativo permanente.

Imóvel destinado à Revenda Ativo Circulante
Imóvel destinado a Uso Ativo Permanente/Imobilizado
Imóvel não de Uso Ativo Permanente/Investimentos

Independente da classificação contábil, a conta imóveis deve ser corrigida monetariamente.

6.3 - Obrigações e empréstimos compulsórios da Eletrobrás

Em ambos os casos, ou seja, tanto as obrigações instituídas pela Lei nº 4.156/62, como aos empréstimos compulsórios instituídos pelo Decreto-lei nº 1.512/76, representam direitos realizáveis a longo prazo e, conseqüentemente, devem integrar o grupo do ativo realizável a longo prazo. Nesse sentido, assim se manifestou a Coordenação do Sistema de Tributação através do Parecer Normativo nº 108/78:

"Embora possam ter algumas características de investimento, as aplicações feitas em obrigações da ELETROBRÁS, compulsórias ou espontâneas, melhor se amoldam no realizável a longo prazo. De fato, diferente de outros investimentos, cuja permanência depende da intenção do investidor esses títulos têm prazo certo (dez ou vinte anos), podendo sua realização dar-se em período inferior, por negociação dos títulos ou pelo seu resgate mediante sorteio. Assim, considerando que essas aplicações não guardam relação direta com a atividade da empresa, não se presume a intenção de permanência, devendo figurar no ativo realizável a longo prazo. Esse entendimento também se aplica ao empréstimo compulsório instituído pelo Decreto-lei nº 1.512, de 29 de dezembro de 1976. Quando essas obrigações tiverem cláusulas de correção monetária, esta deverá ser apropriada anualmente."

Entretanto, é admitido o registro das obrigações e empréstimos compulsórios da Eletrobrás no subgrupo investimentos do ativo permanente (IN SRF nº 76/84 e ADN CST nº 16/84).

O registro dessas aplicações no ativo realizável a longo prazo sofre variação monetária e no ativo permanente sofre correção monetária. As pessoas jurídicas que gozam do benefício fiscal do imposto de renda com base no lucro da exploração devem optar pela classificação de referidas aplicações no ativo permanente/investimentos. A classificação no ativo permanente/investimento repercute positivamente no cálculo do lucro da exploração.

6.4 - Ações da Eletrobrás

De acordo com a 71ª Assembléia Geral Extraordinária da Eletrobrás, os créditos do empréstimo compulsório constituídos no período de 1978 a 1985 foram convertidos em ações preferenciais nominativas da classe B, tomando-se por base o valor patrimonial das ações em 31.12.87.

As ações originárias da conversão deverá ser gravadas com cláusula de inalienabilidade nos seguintes prazos:

créditos de 1978 a 1980 20.04.89
créditos de 1981 a 1982 20.04.90
créditos de 1983 a 1985 20.04.91

No balanço encerrado em 31 de dezembro de 1988 a classificação contábil observada foi a seguinte:

a) os créditos de 1978 a 1980, convertidos em ações pela 71ª AGE da Eletrobrás, classificados no ativo realizável a longo prazo, foram transferidos para o ativo circulante, uma vez que o prazo de inalienabilidade das ações terminou em 20.04.89;

b) os créditos de 1981 a 1985, convertidos em ações pela 71ª AGE da Eletrobrás, classificados no ativo realizável a longo prazo, foram transferidos para o subgrupo investimentos do ativo permanente, uma vez que os prazos de inalienabilidade das ações ultrapassaram o dia 31.12.89 (PN nº 108/78);

c) os créditos de 1978 a 1985, convertidos em ações pela 71ª AGE da Eletrobrás, classificados no ativo permanente, devem permanecer nesse grupo (PN nº 3/80).

Os critérios de classificação contábil adotados nas letras a, b e c foram baseados nas orientações inseridas nos Pareceres Normativos nºs 108/78 e 3/80. As ações correspondentes aos créditos de 1981 a 1985 poderiam, a nosso ver, ser classificadas no ativo realizável a longo prazo.

Conforme a classificação adotada, a pessoa jurídica, no balanço encerrado em 31.12.88, poderia constituir:

a) provisão para ajuste de bens ao valor de mercado quando as ações resultantes da conversão estivessem classificadas no ativo circulante;

b) provisão para perdas prováveis na realização do valor de investimentos quando as ações resultantes da conversão estivessem classificadas no subgrupo investimentos do ativo permanente.

No balanço encerrado em 31.12.89, as ações resultantes dos créditos de 1981 a 1982 poderiam ser transferidas para o ativo circulante, uma vez que o prazo de inalienabilidade terminou em 20.04.90. No balanço encerrado em 31.12.90 seria observado o mesmo critério em relação as ações resultantes dos créditos de 1983 a 1985.

A pessoa jurídica também poderia, no balanço encerrado em 31.12.90, constituir provisão para ajuste de bens ao valor de mercado ou provisão para perdas prováveis na realização do valor de investimentos, conforme as ações estivessem classificadas no ativo realizável ou no ativo permanente.

6.5 - Aplicações em ouro

De acordo com a Lei nº 7.799/89, as aplicações em ouro devem ser corrigidas monetariamente. O diploma legal em questão não fez distinção entre o ouro financeiro e o ouro não-financeiro. A nosso ver, o ouro não-financeiro não se sujeita à correção monetária.

A Instrução Normativa nº 41/88, já revogada, mandava corrigir os saldos das aplicações em ouro ou certificado de custódia. O ato administrativo em questão excluía o ouro não-financeiro da obrigatoriedade da correção monetária. Não obstante a revogação da Instrução Normativa nº 41/88, entendemos que continua válida a desobrigação de corrigir os estoques de ouro enquanto matéria-prima ou mercadoria.

O ganho ou a perda na alienação de aplicações em ouro era determinado pelo custo médio em BTN Fiscal das aquisições de ouro a vista, conforme dispunha a Instrução Normativa nº 109/89. A partir de 01/01/92, a base de cálculo do imposto sobre os ganhos auferidos nas bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhados segue as normas da Instrução Normativa nº 19, de 20/02/92.

A Lei nº 8.383/91 determinou que as operações de mútuo de ouro financeiro no mercado secundário, iniciadas a partir de 01.01.92, estão equiparadas à operações financeiras de renda fixa e, assim sendo, os valores deverão ser atualizados monetariamente de acordo com o art. 36 da Lei nº 8.541/92.

7. IMOBILIZADO

A Lei nº 6.404/76 - Lei das Sociedades por Ações - restringiu o alcance do imobilizado aos direitos que tenham por objeto bens destinados à manutenção das atividades da companhia e da empresa, ou exercidos com essa finalidade, inclusive os de propriedade industrial ou comercial.

O Parecer Normativo nº 108/78 diz que o que caracteriza o imobilizado é a finalidade da aplicação, isto é, deve o bem ou o direito ser destinado à exploração do objeto social e à manutenção da atividade da companhia.

O ativo imobilizado pode englobar:

a) bens corpóreos - são os bens materiais, isto é, que tem corpo. Exemplo: móveis e utensílios, máquinas, equipamentos, veículos etc.

b) bens incorpóreos - são os bens imateriais, isto é, que não tem corpo. Exemplo: marcas e patentes, ponto comercial, direitos sobre fórmulas e processos de fabricação etc.

7.1 - Bens de pequeno valor

O artigo 193 do RIR/80 permite deduzir como despesa operacional o custo de aquisição de bens do ativo permanente cujo valor unitário não seja superior a determinado limite, ou com prazo de vida útil não superior a 1 (um) ano.

O limite, inicialmente fixado para as aquisições feitas no ano-calendário de 1991, foi de Cr$ 3.900,00; porém, a Lei nº 8.218/91, em seu artigo 20, fixou o referido limite em Cr$ 50.000,00.

A partir do ano-calendário de 1992 o limite em questão está fixado em 394,13 UFIR de acordo com a Lei nº 8.383/91.

A questão do valor unitário do bem para efeito de dedução como despesa operacional foi analisada pelo Parecer Normativo nº 100/78 e complementada pelo Parecer Normativo nº 20/80. Segundo o Parecer Normativo nº 100/78, o conceito de valor unitário deve levar em consideração a função da utilidade que o bem possa prestar, singularmente formado, ao objeto da empresa. Assim, deve prevalecer o critério da utilidade funcional. Enquadram-se nessa situação, o carrinho (para fregueses apanharem mercadorias); a bicicleta (para entregas); a escrivaninha (para o escritório); e, assim por diante. Por outro lado, não são abrangidas as imobilizações relacionadas com atividades constitutivas do objeto da pessoa jurídica que requeiram o emprego simultâneo de uma certa quantidade de bens, os quais, embora cumpram individualmente a utilidade funcional, somente atingem o objetivo da atividade explorada em razão da pluralidade de seu uso. Exemplo: os engradados, vasilhames e barris utilizados por empresas distribuidoras de bebidas; as cadeiras que empresas de diversões públicas empregam em cinemas e teatros; os botijões usados por distribuidores de gás liquefeito de petróleo.

O momento em que a pessoa jurídica deve decidir pela ativação ou pelo registro como despesa operacional surge ao se completar a aquisição do bem, inclusive com a sua tradição. Uma vez ativado, através de registros contábeis, o valor do bem não poderá ser revertido à despesa.

7.2 - Imobilizações contabilizadas como despesas

Tem-se tornado uma prática bastante comum, principalmente nas pequenas empresas, a escrituração como despesa operacional do valor de um bem que deveria ser ativado. A não ativação do bem tem repercussão na apuração do lucro real, uma vez que o registro como despesa operacional implica no não reconhecimento da correção monetária do balanço. Assim, se a empresa procede dessa forma a fiscalização do imposto de renda adota os seguintes procedimentos:

a) glosa das despesas que representam gastos capitalizáveis; e

b) efetua o lançamento da correção monetária no período-base em que o bem foi adquirido.

Embora o procedimento observado pelo fisco esteja perfeitamente adequado às normas de tributação do imposto de renda, o 1º Conselho de Contribuintes, em algumas decisões, tem manifestado entendimento diferente, dando provimento aos recursos interpostos pelos contribuintes que decidiram escriturar como despesa valores que deveriam ser ativados.

O acórdão nº 101-76.407, publicado no Diário Oficial da União de 15.03.88, apresentou a seguinte ementa:

"Correção Monetária - Descabe a cobrança do imposto por falta da correção monetária relativa a bens cujo valor a pessoa jurídica apropriara como despesa operacional e que, por ser ativável, tenha sido glosada pelo fisco. E isto porque, neste caso, o procedimento adotado pela empresa implica em depreciação total do custo do bem."

No mesmo sentido o acórdão nº 103-07.772, publicado no Diário Oficial da União de 25.03.87, cuja ementa apresenta o seguinte teor:

"Correção Monetária de Bens não ativados - A glosa de bens ativáveis, registrados como despesa, não justifica o lançamento de sua correção monetária a crédito da conta de resultado."

Não obstante isso, essas decisões não servem de aresto conforme se pode constatar pelo acórdão nº 101-77.919, publicado no Diário Oficial da União de 29.09.88, cuja ementa apresenta o seguinte teor:

"Imobilizações Contabilizadas como Despesas - submetem-se à glosa despesas que representem gastos a serem capitalizados para posterior depreciação ou amortização."

A conseqüência fiscal do lançamento contábil de um bem ativável como despesa operacional se verifica no período-base em que o bem foi adquirido. Nesse caso, para efeito de tributação, deve ser considerada a correção monetária da data de aquisição do bem até a data de encerramento do período-base correspondente. Nos períodos-base seguintes esse procedimento não traz mais nenhuma conseqüência fiscal, uma vez que o registro do bem como despesa implica na redução do patrimônio líquido e, assim sendo, o efeito da não correção monetária daquela parte do ativo é neutralizada pela correção a menor do patrimônio líquido.

7.3 - Bens adquiridos a preço fixo para pagamento a prazo

No caso de bens adquiridos a preço fixo, para pagamento a prazo ou em prestações sem juros nem correção monetária, a pessoa jurídica poderia, na forma do § 3º, do artigo 41 do Decreto-lei nº 1.598/77, optar pela correção do custo de aquisição em função da época ou épocas do seu efetivo pagamento, desde que adotasse o mesmo critério para a determinação do custo de aquisição que servisse de base para o cálculo das quotas de depreciação, amortização ou exaustão.

Essa faculdade não foi restabelecida pelo Decreto-lei nº 2.341/87 e, a partir do período-base iniciado em 01.01.87, a correção monetária passou a incidir sobre o valor integral do bem, nele incluída a parcela de correção monetária pré-fixada.

A Lei nº 7.799/89 não contemplou a faculdade de corrigir o custo de aquisição do bem em função da época ou épocas do seu efetivo pagamento, situação que permaneceu com o Decreto nº 332/91, que regulamentou a Lei nº 8.200/91.

Para evitar a antecipação de lucros em decorrência da correção monetária a maior sobre o custo de aquisição do bem, a pessoa jurídica poderá adotar uma das alternativas abaixo:

a) adquirir o bem com cláusula de correção monetária pós-fixada;

b) adquirir o bem através de financiamento de terceiros.

Na primeira alternativa, o valor que exceder o custo de aquisição do bem terá tratamento de variação monetária passiva.

Na segunda alternativa, ou seja, quando a empresa obtém o financiamento junto a uma instituição financeira, o valor que exceder ao custo de aquisição do bem terá tratamento de despesas financeiras.

7.4 - Adiantamentos a fornecedores para aquisição de bens

O artigo 179 da Lei nº 6.404/76 - Lei das Sociedades por Ações - determina que serão classificados no ativo circulante as disponibilidades, os direitos realizáveis no curso do exercício social subseqüente e as aplicações de recursos em despesas do exercício seguinte.

Por sua vez, no ativo imobilizado, o dispositivo legal acima citado manda classificar os direitos que tenham por objeto bens destinados à manutenção das atividades da companhia e da empresa, ou exercidos com essa finalidade, incluindo os de propriedade industrial ou comercial.

A exegese da norma legal acima referida leva-nos a conclusão de que os adiantamentos efetuados a fornecedores de bens destinados ao ativo imobilizado devem ser classificados nesse subgrupo e não no ativo circulante ou realizável a longo prazo.

Não obstante a clareza do texto inserido na Lei das Sociedades por Ações, o fisco, através de normas complementares, trouxe novos contornos para a classificação contábil dos adiantamentos efetuados a fornecedores de bens no ativo imobilizado, estabelecendo critérios alternativos que, desde 1978, vêm colocando as empresas em posição indefinida em relação a correta classificação contábil de referidos adiantamentos.

Primeiramente, surgiu o Parecer Normativo nº 108/78, cujo item 8 esclareceu que os adiantamentos feitos a fornecedores de máquinas, equipamentos e outros bens que se destinem à exploração do objeto social ou à manutenção das atividades da empresa devem ser classificados no ativo imobilizado.

Entretanto, o ato normativo em questão permitiu o registro, a critério exclusivo da pessoa jurídica, no ativo circulante ou no realizável a longo prazo, quando efetuado de acordo com os princípios contábeis recomendados para cada caso específico.

Posteriormente, através do Parecer Normativo nº 2/83, a Coordenação do Sistema de Tributação manifestou entendimento sobre a classificação contábil das contas de Importação de Equipamentos em Andamento ou Adiantamentos para Importação.

O referido parecer recomendou a classificação daquelas contas no ativo imobilizado ou no ativo circulante ou no realizável a longo prazo, desde que observados os princípios contábeis atribuídos a cada caso específico.

Por inexistir princípio contábil que recomende a classificação contábil dos adiantamentos feitos a fornecedores de bens do ativo imobilizado no ativo circulante ou no realizável a longo prazo, entendemos que referida classificação fora do ativo permanente traz conseqüências fiscais para a empresa que adotar esse procedimento.

O artigo 4º da Lei nº 7.799/89 e, posteriormente o artigo 4º do Decreto nº 332/91, acabaram com a controvérsia, determinando que devem ser corrigidas monetariamente as contas representativas de adiantamentos a fornecedores de bens sujeitos à correção monetária, salvo se o contrato previr a indexação do crédito no mesmo período da correção. Assim, ex vi dos dispositivos legais retro citados, os adiantamentos feitos a fornecedores de bens sujeitos à correção monetária, independentemente da classificação contábil, devem ser corrigidos monetariamente.

Essa determinação, a nosso ver, não alcança os adiantamentos para importação, uma vez que o valor do bem em moeda estrangeira será convertido à taxa de câmbio em vigor na data do desembaraço aduaneiro.

7.5 - Bens adquiridos através de consórcio

O Parecer Normativo nº 01/83 esclareceu os procedimentos a serem observados na aquisição de bens pelo sistema de consórcio. De acordo com aquele ato normativo da Coordenação do Sistema de Tributação, a pessoa jurídica que adquirir bens através de consórcio deverá registrar as parcelas pagas, antes do efetivo recebimento do bem, segundo o mesmo procedimento aplicável aos adiantamentos a fornecedores. Por ocasião de seu recebimento, o bem será registrado em conta específica do ativo pelo valor constante da nota fiscal.

Assim, na aquisição de bens através de consórcio, devemos destacar duas situações, a saber:

a) 1ª situação - refere-se ao período em que o consorciado desembolsa os valores correspondentes ao pagamento das quotas;

b) 2ª situação - refere-se ao momento em que o consorciado é contemplado com o recebimento do be__m.

Na primeira situação, ou seja, quando o consorciado desembolsa os valores correspondentes ao pagamento das quotas, o registro contábil será feito no ativo imobilizado, ou, se for o caso, a critério da pessoa jurídica, no ativo circulante ou no realizável a longo prazo.

Muito embora a Lei nº 7.799/89 já determinasse a correção monetária dos adiantamentos a fornecedores para aquisição de bens do ativo permanente, o que, a nosso ver, incluía também os adiantamentos pagos através de consórcio, ainda existiam empresas que não efetuavam a atualização destes valores por não haver determinação expressa na lei. Agora, o Decreto nº 332/91, que regulamentou a Lei nº 8.200/91, determina, no artigo 4º, inciso I, letra "d", que, inclusive a aplicação em consórcios, será objeto de atualização monetária por ocasião do balanço.

Na segunda situação, que se refere ao momento em que o consorciado é contemplado com o recebimento do bem, o valor constante da nota fiscal deverá ser ativado. A diferença, positiva ou negativa, entre o valor consignado na nota fiscal e asrestações vencidas e vincendas será tratada como variação monetária ativa ou passiva, conforme o caso.

As variações do saldo devedor que vierem a se verificar no futuro, decorrentes de modificação no valor das prestações, serão refletidas na conta do passivo que registra a obrigação. Essas variações serão consideradas como variação monetária passiva.

Exemplo:

Imaginemos que determinada empresa, participante de um grupo de consórcio, apresente a seguinte posição:

número de parcelas 30
número de parcelas pagas 20
total pago CR$ 2.000.000,00
valor da prestação por ocasião do recebimento do bem CR$ 120.000,00
número de parcelas a pagar 10
valor do bem consignado na nota fiscal CR$ 3.500.000,00

As parcelas pagas até o recebimento do bem estão registradas na contabilidade da seguinte forma:

CONTAS DÉBITO CRÉDITO
ADIANTAMENTOS P/AQUISIÇÃO DE BENS ATRAVÉS DE CONSÓRCIO 2.000.000,00  
     
BANCOS C/MOVIMENTO   2.000.000,00

Por ocasião do recebimento do bem, o registro contábil será feito da seguinte forma:

valor das parcelas vencidas e pagas até a data do sorteio CR$ 2.000.000,00
valor das parcelas vincendas na data do sorteio (10 x CR$ 120.000,00) CR$ 1.200.000,00
diferença entre o valor consignado na nota fiscal e o valor correspondente às parcelas vencidas e vincendas CR$ 300.000,00

 

CONTAS DÉBITO CRÉDITO
VEÍCULOS 3.500.000*00  
ADIANTAMENTOS P/AQUISIÇÃO DE BENS ATRAVÉS DE CONSÓRCIO   2.000.000*00
FORNECEDORES   1.200.000*00
VARIAÇÃO MONETÁRIA ATIVA   300.000*00

A 21ª parcela paga no valor de CR$ 150.000,00, terá o seguinte tratamento contábil:

CONTAS DÉBITO CRÉDITO
FORNECEDORES 120.000,00  
VARIAÇÃO MONETÁRIA PASSIVA 30.000,00  
BANCOS C/MOVIMENTO   150.000,00

7.6 - Reparos, conservação e substituição de partes e peças de bens do ativo imobilizado

A legislação do imposto de renda determina que, salvo disposições especiais, o custo das melhorias realizadas em bens do ativo permanente, cuja vida útil ultrapassa o período de um ano, deverá ser capitalizado para posterior depreciação ou amortização.

No caso de gastos com reparos, conservação e substituição de partes e peças de bens do ativo imobilizado, de que resulte aumento de sua vida útil por prazo superior a um ano, o Parecer Normativo nº 22/87 definiu os seguintes critérios:

a) aplicar o percentual de depreciação correspondente à parte não depreciada do bem sobre os custos de substituição das partes ou peças;

b) apurar a diferença entre o total dos custos de substituição e o valor determinado conforme a letra "a";

c) escriturar o valor de "a" a débito das contas de resultado;

d) escriturar o valor de "b" a débito da conta do ativo imobilizado que registra o bem, o qual terá seu novo valor contábil depreciável no novo prazo de vida útil previsto.

Exemplo:

Imaginemos que o custo de substituição de um motor de caminhão tenha sido de CR$ 1.000.000,00. Esse custo incorreu quando o caminhão já tinha sido depreciado em 60%.

1º passo: Aplicar o percentual de 40% correspondente a parte não depreciada sobre o custo de substituição no valor de CR$ 1.000.000,00.

2º passo: Apurar o valor a ser contabilizado no ativo imobilizado, que corresponde a diferença entre o custo de substituição de CR$ 1.000.000,00 e o valor apurado no 1º passo.

Com base nos dados apurados nos 1º e 2º passos, a empresa poderá fazer a contabilização da seguinte forma:

CONTAS DÉBITO CRÉDITO
VEÍCULOS 600.000,00  
DESPESAS OPERACIONAIS    
Manutenção de Veículos 400.000,00  
CAIXA OU BANCOS   1.000.000,00

Ainda, de acordo com o Parecer Normativo nº 22/87, na apuração do percentual correspondente à parte não depreciada, deverá ser computada, além das depreciações normais e aceleradas, a depreciação acelerada incentivada relativa ao bem, registrada na parte "B" do Livro de Apuração do Lucro Real, corrigida monetariamente.

7.7 - Direitos de Uso de Telefone

Quando a empresa adquire de terceiros direito de uso do telefone, o valor correspondente deverá ser escriturado no subgrupo imobilizado do ativo permanente. Da mesma forma, quando a aquisição do direito ao uso do telefone é feita junto a própria concessionária, a título oneroso, e sem o recebimento de ações, a importância despendida será também classificada no ativo imobilizado.

Os depósitos obrigatórios efetuados junto à compa- nhia telefônica, necessários para que esta conceda o direito de uso de telefone, são classificáveis no ativo circulante, ou no realizável a longo prazo, dependendo do prazo previsto para a troca por ações dessa empresa.

No momento em que a empresa recebe as ações, o valor correspondente poderá ser contabilizado no ativo circulante ou no subgrupo investimentos do ativo permanente. Se o valor registrado no ativo circulante não for alienado até a data de encerramento do período-base seguinte ficará presumida a intenção de permanência e, neste caso, a aplicação deverá ser transferida para o subgrupo investimentos e procedida a sua correção monetária, considerando como data de aquisição a do período-base anterior.

Se o montante das ações adquiridas, considerado o valor de integralização, for inferior ao volume dos depósitos utilizados na sua aquisição, a diferença re- presentará o valor atribuível ao direito de uso do telefone que figurará no ativo imobilizado.

7.8 - Partes, peças, máquinas e equipamentos de reposição

As partes, peças, máquinas e equipamentos de reposição de bens do ativo imobilizado mantido no almoxarifado devem, de acordo com o Parecer Normativo nº 02/84, ser classificados no subgrupo imobilizado do ativo permanente. A classificação no ativo imobilizado ocorre quando as peças tiverem vida útil superior a um ano.

As partes e peças que, incorporadas às respectivas máquinas ou equipamentos, não tiverem vida útil superior a um ano poderão ser computadas como custo ou despesa operacional.

O Parecer Normativo nº 02/84, como se observa, leva em consideração, para efeito de classificação contábil, o prazo de vida útil das partes e peças. É irrelevante, neste caso, se as partes ou peças mantidas no almoxarifado, por ocasião da reposição, provocam ou não aumento no prazo de vida útil do bem. Uma empresa transportadora, por exemplo, que adquire pneus para sua frota de caminhões poderá classificar os dispêndios como custo ou despesa operacional. Por sua vez, se essa mesma empresa adquire radiadores, a classificação deverá ser feita no ativo imobilizado, uma vez que, regra geral, o radiador tem vida útil superior a um ano. Como o radiador não implica em aumento de vida útil do veículo, por ocasião da reposição, o valor correspondente será escriturado como custo ou despesa operacional.

A correção monetária, no caso de partes e peças de reposição de máquinas e equipamentos, pode ser feita, a nosso ver, por valores globais. A correção monetária analítica dessas partes e peças é de difícil aplicação prática.

7.9 - Recursos florestais

O Parecer Normativo nº 108/78 definiu que os empreendimentos florestais, independentemente da sua finalidade, devem ser considerados como integrantes do ativo permanente, classificando-se da seguinte forma:

a) no imobilizado, as florestas destinadas à exploração dos respectivos frutos e as que se destinam ao corte para comercialização, consumo ou industrialização, bem como os direitos contratuais de exploração de florestas, com prazo de exploração superior a 2 (dois) anos;

b) no subgrupo investimentos, os empreendimentos correspondentes ao plantio de florestas destinadas à proteção do solo ou à preservação do ambiente, sem que se destinem à manutenção das atividades da empresa.

Independentemente da classificação contábil, o artigo 14 do Decreto nº 332/91 determinou a correção monetária:

a) das florestas que se destinam ao corte para comercialização, consumo ou industrialização;

b) dos direitos contratuais de exploração de florestas, com prazo de exploração superior a 2 (dois) anos;

c) das florestas destinadas à exploração dos respectivos frutos;

d) das florestas destinadas à proteção do solo e a preservação do meio ambiente.

Para efeito de correção monetária, consideram-se valor original das florestas as importâncias efetivamente aplicadas, em cada período, na elaboração do projeto técnico, no preparo de terras, na aquisição de sementes, no plantio, na proteção, na vigilância, na administração de viveiros e flores e na abertura e conservação de caminhos de serviços.

8. DIFERIDO

No subgrupo do ativo diferido, de acordo com o inciso V do artigo 179 da Lei nº 6.404/76 - Lei das Sociedades por Ações - classificam-se:

"as aplicações de recursos em despesas que contribuirão para a formação do resultado de mais de um exercício social, inclusive os juros pagos ou creditados aos acionistas durante o período que anteceder o início das operações sociais."

Portanto, neste subgrupo são classificadas as contas que representam as aplicações em gastos que irão influir nos resultados de mais de um período-base. Esses gastos são amortizáveis em diversos períodos-base. Classificam-se neste subgrupo, entre outros (PN CST nº 108/78):

a) os juros pagos ou creditados aos acionistas durante o período-base que anteceder o início das operações sociais;

b) as despesas pré-operacionais ou pré-industriais, quando não se identificarem com elementos específicos do ativo imobilizado ou de investimentos;

c) as despesas com pesquisas científicas ou tecnológicas, quando não exercida opção para apropriação direta em conta de resultado;

d) as despesas de recapeamento ou desenvolvimento de jazidas ou minas;

e) as despesas de reestruturação, reorganização ou modernização de empresas.

As despesas de exercício seguinte pagas antecipadamente não devem ser classificadas no subgrupo diferido do ativo permanente. Assim, os prêmios de seguros a apropriar, assinaturas e anuidades a apropriar, encargos financeiros a apropriar etc., são classificados, conforme o caso, no ativo circulante ou no realizável a longo prazo.

Em relação a correção monetária do ativo diferido, o artigo 9º da Lei nº 7.799/89 delegou poderes ao Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento para baixar as instruções que forem necessárias à aplicação do sistema de correção monetária aos empreendimentos em fase de construção ou pré-operacionais.

O último ato baixado pela Receita Federal foi a Instrução Normativa nº 54/88 que estabeleceu normas de correção monetária para o empreendimento em fase de pré-operação.

9. PATRIMÔNIO LÍQUIDO

No balanço patrimonial o patrimônio líquido corresponde a diferença entre o valor dos ativos e o dos passivos e dos resultados de exercícios futuros.

Ativo Passivo
Res. Ex. uturo
Patrimônio Líquido

O patrimônio líquido compreende o valor contábil pertencente aos acionistas ou sócios, distribuído nas seguintes contas:

9.1 - Capital Social

Representa os valores recebidos pela empresa, em forma de subscrição ou por ela gerados, os quais estão formalmente incorporados ao capital.

Pela sistemática de correção monetária de balanço, todas as contas do patrimônio líquido serão corrigidas sendo os valores acrescidos ao saldo das respectivas contas. Excetua-se à regra, a correção monetária do capital realizado, que se destinará a reserva de capital.

A conta Capital, a exemplo das demais contas sujeitas à correção monetária, será representada em unidades de UFIR - Unidade Fiscal de Referência, diárias no livro ou ficha do Razão Auxiliar em UFIR. Na conversão dessas unidades de UFIR em cruzeiros reais, por ocasião do balanço, teremos o capital já corrigido monetariamente, uma vez que aplicamos o valor da UFIR diária da época da correção, de forma que a parcela referente à correção do capital realizado, enquanto não incorporada a este, não deve ser conver- tida em número de UFIR, nem corrigida, mas sim, subtraída da nova parcela encontrada.

9.2 - Reservas de capital

Representam valores recebidos que não transitaram pelo resultado da empresa como receitas.

As contas deste subgrupo, conforme classificação nos §§ 1º e 2º do artigo 182 da Lei nº 6.404/76 - Lei das Sociedades por Ações - são as seguintes:

9.3 - Reservas de reavaliação

Representam acréscimo de valor atribuído a elementos do ativo, acima dos índices de correção monetária, conforme definido no artigo 8º da Lei nº 6.404/76.

Esse grupo deve ser segregado em:

a) reavaliação de ativos próprios; e

b) reavaliação de ativos de coligadas e controladas ao método de equivalência patrimonial.

9.4 - Reservas de lucros

Representam lucros obtidos pela empresa, retidos com finalidade específica.

Nesse grupo classificam-se as seguintes contas:

9.5 - Lucros ou prejuízos Acumulados

Representam, também, resultados obtidos, que, porém, foram retidos sem finalidade específica (quando lucros) ou à espera de absorção futura (quando prejuízos).

9.6 - Ações em tesouraria

As ações em tesouraria devem ser apresentadas no balanço dedutivamente da conta do patrimônio líquido de onde foram extraídos recursos para sua compra.

10. VALORES DA UFIR PARA 1993

Os valores da UFIR para o ano-calendário de 1993 são os seguintes:

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11. CASO PRÁTICO

Apresentamos, a seguir, um caso prático conforme dados abaixo:

Máquinas e Equipamentos CR$ 5.500.000,00
Máquinas e Equipamentos - Lei nº 8.200/91 CR$ 6.000.000,00
Depreciação Acumulada de Máquinas e Equipamentos CR$ 2.250.000,00
Depreciação Acumulada de Máquinas e Equipamentos - Lei nº 8.200/91 CR$ 3.000.000,00
Capital Social CR$ 8.500.000,00
Lucros Acumulados CR$ 7.500.000,00
Aquisição de Máquinas e Equipamentos em 05.03.93 CR$ 8.000.000,00
Incorporação de Lucros ao Capital em 10.06.93 CR$ 21.500.000,00
Aumento de Capital em dinheiro em 10.06.93 CR$ 5.000.000,00

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CRÉDITOS COM SÓCIOS OU ACIONISTAS
Correção Monetária do Balanço

Sumário

1. Introdução
2. Créditos decorrentes da atividade operacional
3. Demais créditos
4. Liquidação de créditos sem cobrança de correção monetária
5. Realização do lucro inflacionário

1. INTRODUÇÃO

De conformidade com o artigo 4º, inciso I, letra "e", do Decreto nº 332/91, os créditos da pessoa jurídica com seus sócios ou acionistas devem ser corrigidos desde novembro de 1991.

2. CRÉDITOS DECORRENTES DA ATIVIDADE OPERACIONAL

Tratando-se de créditos decorrentes da atividade operacional da pessoa jurídica, a correção monetária com base na UFIR Diária será efetuada a partir do dia do vencimento do prazo de liquidação da dívida até o dia do seu efetivo pagamento.

O prazo de vencimento, neste caso, não pode ser superior àquele que a credora estipula nas suas transações com os clientes não ligados.

Exemplo:

prazo de vencimento do crédito com o sócio 60 dias
prazo de vencimento do crédito com clientes não ligados 30 dias

A correção monetária deverá ser efetuada a partir do trigésimo dia, que corresponde ao prazo praticado pela credora com os clientes não ligados.

3. DEMAIS CRÉDITOS

Na hipótese dos demais créditos (empréstimo de dinheiro, por exemplo), a correção monetária com base na UFIR Diária será efetuada a partir do dia da contratação com o sócio ou o acionista.

Exemplo:

data do empréstimo ao sócio 06/01/94
data da liquidação do empréstimo pelo sócio 05/02/94

Neste caso, a correção monetária pela UFIR Diária abrangerá o período de 06/01 a 05/02/94.

4. LIQUIDAÇÃO DE CRÉDITOS SEM COBRANÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA

Quando os créditos forem liquidados sem a cobrança de correção monetária, o valor desta será indedutível na determinação do lucro real. A indedutibilidade da correção monetária será na pessoa jurídica credora.

Exemplo:

Empresa "A" empresta para a pessoa física "B" (sócia ou acionista) a importância de CR$ 100.000,00.

Considerando-se uma correção monetária de 50% entre a data do empréstimo e a da liquidação, a empresa "A" fará os seguintes registros contábeis:

a) pelo valor do empréstimo, no montante de CR$ 100.000,00:

CONTAS DÉBITO CRÉDITO
CRÉDITOS DE ACIONISTAS - Pessoa Física "B" 100.000,00  
CAIXA OU BANCOS   100.000,00

b) pela correção monetária (50%), no valor de CR$ 50.000,00:

CONTAS DÉBITO CRÉDITO
CRÉDITOS DE ACIONISTAS - Pessoa Física "B" 50.000,00  
CORREÇÃO MONETÁRIA DO BALANÇO   50.000,00

c) pelo recebimento do crédito, sem correção monetária, no valor de CR$ 100.000,00:

CONTAS DÉBITO CRÉDITO
CAIXA OU BANCOS 100.000,00  
CORREÇÃO MONETÁRIA DO BALANÇO 50.000,00  
CRÉDITOS DE ACIONISTAS - Pessoa Física "B"   150.000,00

O valor de CR$ 50.000,00 não será dedutível na determinação do lucro real.

5. REALIZAÇÃO DO LUCRO INFLACIONÁRIO

Os valores correspondentes às liquidações dos créditos deverão compor o montante das baixas para efeito de determinação do lucro inflacionário realizado no período-base de apuração.

No exemplo proposto no tópico precedente, a empresa "A" deverá considerar para efeito de realização do lucro inflacionário a importância de CR$ 150.000,00.

 

ARBITRAMENTO DO LUCRO
Hipóteses

A legislação do imposto de renda extinguiu o auto arbitramento do lucro. Atualmente, essa modalidade de tributação só é permitida de forma excepcionalíssima, nos casos fortuitos ou de força maior (incêndio, vendavais, nevascas, tempestades etc.), como definido na lei civil e devidamente comprovados.

No entanto, o artigo 539 do RIR/94, aprovado pelo Decreto nº 1.041, de 11/01/94, elenca 7 (sete) situações em que o fisco poderá proceder a arbitragem do lucro da pessoa jurídica. São elas:

a) o contribuinte obrigado à tributação com base no lucro real não mantiver escrituração nas formas das leis comerciais e fiscais, ou deixar de elaborar as demonstrações financeiras exigidas pela legislação fiscal;

b) a escrituração mantida pelo contribuinte contiver vícios, erros ou deficiências que a tornem imprestável para determinar o lucro real ou, ainda, revelar evidentes indícios de fraude;

c) o contribuinte recusar-se a apresentar os livros e documentos da escrituração comercial e fiscal à autoridade tributária;

d) o contribuinte optar indevidamente pela tributação com base no lucro presumido ou deixar de atender as obrigações acessórias inerentes a esse regime de tributação;

e) o comissário ou representante da pessoa jurídica estrangeira que deixar de escriturar e apurar o lucro separadamente do lucro do comitente residente ou domiciliado no exterior;

f) o contribuinte que não apresentar os arquivos ou sistemas na forma e prazo previstos na legislação;

g) o contribuinte não mantiver, em boa ordem e segundo as normas contábeis recomendadas, livro Razão ou fichas utilizadas para resumir e totalizar, por conta ou subconta, os lançamentos efetuados no livro Diário.

 

ARBITRAMENTO DO LUCRO
Percentuais

Os percentuais de arbitramento levam em consideração duas situações, a saber:

a) receita bruta conhecida; e

b) receita bruta não conhecida.

Quando a receita bruta for conhecida, o percentual de arbitramento incide sobre a mesma e varia de acordo com a atividade da empresa objeto da arbitragem do lucro.

Relacionamos, a seguir, os percentuais de arbitramento em função da atividade da pessoa jurídica:

a) revenda de combustíveis derivados de petróleo e álcool etílico carburante - 5% (cinco por cento);

b) transporte de carga - 10% (dez por cento);

c) venda de produtos de fabricação própria e de mercadorias adquiridas para revenda - 15% (quinze por cento);

d) prestação de serviços em geral - 30% (trinta por cento);

e) serviços hospitalares - 30% (trinta por cento);

f) serviços de transporte, exceto de carga - 30% (trinta por cento);

g) serviços profissionais dos sócios de sociedades civis não enquadradas no regime do Decreto-lei nº 2.397/87 - 60% (sessenta por cento);

h) instituições financeiras - 30% (trinta por cento).

 

DIFERENÇA IPC/BTNF
Deduções

As pessoas jurídicas que fizeram a opção pelo recolhimento do imposto de renda pelo regime de estimativa poderão deduzir do lucro líquido do ano-calendário encerrado em 31/12/93, para efeito de determinar o lucro real, as seguintes parcelas relativas a diferença de correção monetária IPC/BTNF:

a) saldo devedor diferença de correção monetária IPC/BTNF;

b) encargo de depreciação referente a diferença de correção monetária IPC/BTNF;

c) custo de bem baixado referente a diferença de correção monetária IPC/BTNF.

Em relação a dedução da letra "a", a exclusão na parte "A" do Livro de Apuração do Lucro Real (LALUR) corresponderá a 25% (vinte e cinco por cento) do valor atualizado monetariamente até 31/12/93 e controlado na parte "B" do referido livro.

É importante observar que, sem nenhuma base legal, a Instrução Normativa nº 96/93, não permitiu a dedução da diferença de correção monetária IPC/BTNF da base de cálculo da Contribuição Social. Resta para as pessoas jurídicas, neste caso, o caminho do judiciário.

 

IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA

RECOLHIMENTO MENSAL (CARNÊ-LEÃO)
Algumas Considerações

Sumário

1. Quem está obrigado
2. Determinação da base de cálculo
3. Livro Caixa
3.1 - Excesso de deduções
4. Conversão do imposto em UFIR
5. Prazo de recolhimento
6. Acréscimos legais no caso de recolhimento extemporâneo

1. QUEM ESTÁ OBRIGADO

O recolhimento mensal do imposto de renda (carnê-leão) é devido pela pessoa física em relação aos rendimentos recebidos de outras pessoas físicas ou de fontes situadas no exterior.


Pessoa Física
  Outras Pessoas Físicas
Recebe  
  Exterior

2. DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO

Para determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto de renda poderão ser deduzidas:

a) a remuneração paga a terceiros, desde que com vínculo empregatício, e os encargos trabalhistas e previdenciários;

b) as despesas de custeio pagas, necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora;

c) as importâncias pagas em dinheiro a título de alimentos ou pensões, em cumprimento de acordo ou decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais;

d) a quantia equivalente a 40 (quarenta) UFIR por dependente;

e) as contribuições para a Previdência Social do autônomo ou equiparado.

As despesas de custeio a que se refere a letra "b" não compreendem:

a) a quota de depreciação de instalações, máquinas e equipamentos;

b) as despesas de locomoções e transporte, salvo no caso de caixeiros-viajantes, quando correrem por conta destes.

As deduções a título de pensão alimentícia e dependente somente poderão ser utilizadas quando não tiverem sido deduzidas de outros rendimentos auferidos no mês sujeitos à tributação na fonte.

3. LIVRO CAIXA

As receitas e despesas deverão ser escrituradas em livro Caixa, mediante documentação idônea, devendo o livro e a documentação serem mantidos pela pessoa física, à disposição da fiscalização, enquanto não ocor- rer a prescrição ou decadência.

3.1 - Excesso de Deduções

As deduções elencadas nas letras "a" a "e" do tópico 2, retro, não poderão exceder a receita mensal da respectiva atividade, permitido o cômputo do excesso de deduções nos meses subseqüentes até dezembro, mas o excedente de deduções, porventura existente no final do ano-base, não será transposto para o ano-base seguinte.

O valor do excesso de deduções será convertido em quantidade de UFIR pelo valor desta no mês do pagamento da despesa para efeito de compensação no mês seguinte ou nos meses seguintes.

4. CONVERSÃO DO IMPOSTO EM UFIR

O imposto de renda será convertido em quantidade de UFIR pelo valor desta no mês em que os rendimentos foram recebidos. Assim, se os rendimentos foram recebidos no mês de janeiro, o imposto será conver- tido em quantidade de UFIR pelo valor desta no referido mês.

O imposto em quantidade de UFIR será reconvertido em cruzeiros reais pelo valor da UFIR no mês do pagamento do imposto.

5. PRAZO DE RECOLHIMENTO

O imposto de renda correspondente ao recolhimento mensal (carnê-leão) deverá ser pago até o último dia útil do mês seguinte ao do recebimento dos rendimentos. O imposto sobre os rendimentos recebidos no mês de janeiro deverá ser recolhido até o dia 28/02/94.

6. ACRÉSCIMOS LEGAIS NO CASO DE RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO

O recolhimento mensal do imposto de renda (carnê-leão) fora do prazo sujeitará a pessoa física aos seguintes acréscimos legais:

a) multa de mora de 20%, reduzida a 10%, quando o imposto for pago até o último dia últil do mês subseqüente ao do vencimento;

b) juros de mora de 1% ao mês calendário ou fração;

A multa e os juros incidem sobre o valor do imposto corrigido monetariamente.

 

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COM VEÍCULOS
Tratamento Tributário

Os rendimentos provenientes de prestação de serviços de transporte, em veículo próprio, locado, inclusive mediante arrendamento mercantil ou adquirido com reserva de domínio ou alienação fiduciária são tributáveis nas seguintes proporções:

a) 40% (quarenta por cento) do rendimento total decorrente do transporte de carga;

b) 60% (sessenta por cento) do rendimento total decorrente do transporte de passageiros.

Transporte de Carga:

Rendimento Total

Rendimento Tributável

100

40

Transporte de Passageiros:

Rendimento Total

Rendimento Tributável

100

60

O percentual de 40% (quarenta por cento) aplica-se também sobre o rendimento total da prestação de serviços com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados.

Observe-se que somente justificam acréscimo patrimonial o valor correspondente a parcela sobre a qual houver incidido o imposto de renda.

 

Rendimento Total

100

  Rendimento Tributável 40 Justifica Acréscimo
Patrimonial
     
  Parcela Não Tributável 60 Não Justifica Acréscimo
    Patrimonial

 

IMPOSTO DE RENDA NA FONTE

LUCRO PRESUMIDO
Distribuição a Partir de Janeiro/94

A partir de 1º/01/94, o lucro distribuído ao titular ou aos sócios de pessoa jurídica optante pelo regime de lucro presumido ficará sujeito a duas modalidades de tributação:

a) tributação exclusiva na fonte;

b) antecipação do devido na declaração anual de ajuste.

A tributação exclusiva na fonte aplica-se sobre o lucro presumido deduzido do imposto de renda sobre ele incidente. Por sua vez, a tributação na fonte e na declaração aplica-se aos rendimentos efetivamente pagos que ultrapassarem o valor do lucro presumido deduzido do imposto de renda correspondente.

A primeira forma de tributação, à alíquota de 15% (quinze por cento) está prevista no artigo 2º da Medida Provisória nº 402, de 29/12/93. A segunda, por sua vez, está prevista no artigo 20 da Lei nº 8.541, de 23/12/93.

Exemplo:

Imaginemos que determinada empresa, no mês de janeiro de 1994, tenha apresentado a seguinte situação:

receita bruta CR$ 196.000.000,00
lucro presumido (3,5%) CR$ 6.860.000,00
imposto de renda (26,25%) CR$ 1.800.750,00
rendimentos distribuídos CR$ 8.400.000,00

Cálculo do imposto de renda à alíquota de 15% (quinze por cento):

lucro presumido CR$ 6.860.000,00
(-) imposto de renda CR$ 1.800.750,00
(=) base de cálculo CR$ 5.059.250,00
imposto de renda exclusivo na fonte CR$ 758.887,50

Cálculo do imposto de renda de acordo com a tabela progressiva:

rendimentos pagos CR$ 8.400.000,00
(-) lucro presumido deduzido do imposto de renda CR$ 5.059.250,00
(=) base de cálculo CR$ 3.340.750,00

Aplicando-se a tabela, teremos:

base de cálculo CR$ 3.340.750,00
imposto de renda (26,6%) CR$ 888.639,50
(-) parcela a deduzir CR$ 70.674,75
(=) imposto de renda a recolher CR$ 817.964,75

 

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