IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA

LUCRO INFLACIONÁRIO ACUMULADO E SALDO DA DIFERENÇA DE
CORREÇÃO MONETÁRIA COMPLEMENTAR - IPC/BTNF
Tratamento Fiscal

Sumário

1. Tributação da Diferença de Correção Monetária IPC/BTNF
2. Realização Mínima Mensal
3. Integração das Contas da Lei nº 8.200 nos Saldos Iniciais e Finais do Ativo Corrigível
4. Encargos de Depreciação, Amortização, Exaustão ou Custo dos Bens Baixados a Qualquer Título
4.1 - Referentes 1991 e 1992
5. Tributação do Lucro Inflacionário à Alíquota Reduzida
5.1 - Microempresa e Empresa Tributada pelo Lucro Presumido
5.2 - Preenchimento do DARF
5.3 - Tratamento Contábil

A Instrução Normativa nº 96, de 30.11.93, publicada no Diário Oficial de União de 02.12.93, esclareceu as regras aplicáveis em relação à tributação do lucro inflacionário acumulado e do saldo da diferença de correção monetária complementar IPC/BTNF referente ao ano de 1990.

O ato normativo esclarece os seguintes pontos a respeito da matéria:

1. TRIBUTAÇÃO DA DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA IPC/BTNF

No caso de saldo credor, a tributação será efetuada a partir de janeiro de 1993 de acordo com o critério utilizado para a determinação do lucro inflacionário realizado.

É oportuno registrar que a realização do lucro inflacionário ocorre através de:

a) custo contábil dos imóveis existentes no estoque no início do período-base e baixados no curso deste;

b) valor contábil, corrigido monetariamente até o mês da baixa, dos demais bens e direitos do ativo sujeitos à correção monetária e baixados no curso do período-base;

c) quotas de depreciação, amortização e exaustão computadas como custo ou despesa operacional do período-base;

d) lucros ou dividendos, recebido no período-base, de quaisquer participações societárias registradas como investimento.

2. REALIZAÇÃO MÍNIMA MENSAL

A realização mínima mensal corresponderá a 1/240 do lucro inflacionário acumulado, neste incluído o saldo credor da diferença de correção monetária complementar IPC/BTNF.

A partir de 1º de janeiro de 1995, a parcela de realização mensal do lucro inflacionário acumulado será de, no mínimo, 1/120.

3. INTEGRAÇÃO DAS CONTAS DA LEI Nº 8.200 NOS SALDOS INICIAIS E FINAIS DO ATIVO COR- RIGÍVEL

Os valores relativos à diferença de correção monetária complementar IPC/BNTF, lançados em contas próprias do ativo, integrarão a partir de 01.01.93, os saldos iniciais e finais das contas do ativo sujeitas à correção monetária, correspondentes ao período-base, para fins de realização do ativo.

Exemplo:

Imobilizado em 31.12.92:  
Móveis e Utensílios 1.000,00
Depreciação Acumulada 400,00
Móveis e Utensílios - Lei nº 8.200/91 1.020,00
Depreciação Acumulada - Lei nº 8.200/91 408,00

 

Imobilizado em 31.01.93:  
Móveis e Utensílios 1.250,00
Depreciação Acumulada 510,00
Móveis e Utensílios - Lei nº 8.200/91 1.275,00
Depreciação Acumulada - Lei nº 8.200/91 520,00

Fazendo-se a integração para fins de determinação da média do ativo, teremos:

Móveis e Utensílios 2.020,00
Depreciação Acumulada 808,00
Móveis e Utensílios 2.525,00
Depreciação Acumulada 1.030,00

4. ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO, AMORTIZAÇÃO, EXAUSTÃO OU CUSTO DOS BENS BAIXADOS A QUALQUER TÍTULO

Em relação aos encargos de depreciação, amortização, exaustão ou custo dos bens baixados a qualquer título, deverá ser observado o seguinte tratamento fiscal:

4. 1 - Referentes 1991 e 1992

Os encargos de depreciação, amortização, exaustão ou custo dos bens baixados a qualquer título, relativos à diferença de correção monetária complementar IPC/BTNF, adicionados ao lucro líquido para efeito de determinação do lucro real nos períodos-base de 1991 e 1992 e controlados na parte "B" do LALUR, poderão ser excluídos na determinação do lucro real em qualquer período-base iniciado a partir de 1993.

Os valores excluídos serão considerados como ativo realizado e comporão os saldos iniciais das contas corrigíveis para fins de determinação do ativo corrigível médio do período.

Exemplo:

Imobilizado em 31.12.92:  
Móveis e Utensílios 2.020,00
Depreciação Acumulada (808,00)
  1.212,00
Móveis e Utensílios 2.525,00
Depreciação Acumulada (1.030,00)
  1.495,00

 

Encargo de depreciação diferença IPC/BTNF excluída no mês de janeiro/93 600,00

O ativo corrigível médio será determinado do seguinte modo:

Móveis e Utensílios 2.020,00
Depreciação Acumulada (808,00)
  1.212,00
(+) Encargo de depreciação diferença IPC/BTNF 600,00
  1.812,00
Móveis e Utensílios 2.525,00
Depreciação Acumulada (1.030,00)
  1.495,00

Ativo Corrigível médio: 1.812,00 + 1.495,00  = 1.653,50
                                                          2                 

5. TRIBUTAÇÃO DO LUCRO INFLACIONÁRIO À ALÍQUOTA REDUZIDA

De acordo com o artigo 31 da Lei nº 8.541/92, à opção da pessoa jurídica, o lucro inflacionário acumulado e o saldo credor da diferença IPC/BTNF, existentes em 31.12.92, corrigidos monetariamente, poderão ser considerados realizados mensalmente e tributados da seguinte forma:

a) 1/120 à alíquota de 20%;

b) 1/60 à alíquota de 18%;

c) 1/36 à alíquota de 15%;

d) 1/12 à alíquota de 10%;

e) em quota única à alíquota de 5%.

A pessoa jurídica, por exemplo, que pretender fazer a opção pela realização incentivada do lucro inflacionário em janeiro/94, deverá considerar, antes, a realização do lucro inflacionário acumulado e do saldo credor da diferença de correção monetária IPC/BTNF nos meses de janeiro a dezembro de 1993. Se a opção for exercida em 31.01.94 e a pessoa jurídica estiver no regime mensal de apuração do imposto de renda, deverá ser considerada também a realização no mês de janeiro/94.

5.1 - Microempresa e empresa tributada pelo lucro presumido

As microempresas e as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido que tenham lucro inflacionário acumulado e saldo credor da diferença de correção monetária IPC/BTNF em 31.12.92 poderão fazer a opção pela realização incentivada do lucro inflacionário prevista no artigo 31 da Lei nº 8.541/92.

5.2 - Preenchimento do DARF

O Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF deverá ser preenchido com o código 3320.

No quadro 14 do DARF - Outras Informações deverão ser consignadas:

a) o valor, em UFIR, do lucro inflacionário acumulado;

b) o valor, em UFIR, do saldo credor da diferença de correção monetária IPC/BTNF;

c) o número de parcelas correspondentes.

5.3 - Tratamento Contábil

O imposto de renda calculado na forma do artigo 31 da Lei nº 8.541/92 deverá ser contabilizado em contrapartida à previsão constituída sobre o lucro inflacionário diferido e a diferença será registrada em conta de resultado do período.

Vejamos o seguinte exemplo:

Exigível a Longo Prazo  
...  
Provisão p/ IR Diferido 900,00

 

Lucro inflacionário acumulado controlado na parte "b" do LALUR 3.000,00

 

Opção pela alíquota de 5%  
CR$ 3.000,00 x 5% 150,00

 

D - Provisão p/ IR diferido  
C - I.Renda a Recolher 150,00
D - Provisão p/ IR diferido  
C - Reversão da Provisão IR Diferido 750,00

É importante registrar que a reversão da provisão para Imposto de Renda Diferido não influenciará na determinação da base de cálculo do imposto de renda e de contribuição social.

 

ADICIONAL DO IMPOSTO DE RENDA

Além da alíquota normal de tributação de 26,25% (art. 1º da MPv 407/93), a pessoa jurídica estará sujeita, ainda, a um adicional do imposto à alíquota de 10,50%. As empresas do setor financeiro, por sua vez, estarão sujeitas a um adicional de 15,75%.

Todas as alíquotas acima mencionadas serão aplicadas apenas no ano-calendário de 1994. A partir do ano-calendário de 1995 retornam as alíquotas de 25% e os adicionais de 10% e 15% para as empresas do setor produtivo e do setor financeiro, respectivamente.

O adicional do imposto de renda incidirá sobre o lucro real ou arbitrado que ultrapassar:

a) 25.000 UFIR, para as pessoas jurídicas que apurarem base de cálculo mensalmente;

b) 300.000 UFIR, para as pessoas jurídicas que apurarem o lucro real anualmente.

O limite previsto na letra "b" será proporcional ao número de meses do ano-calendário, no caso de período-base inferior a dozes meses. Assim, para um período-base compreendido de quatro meses, o limite corresponderá a 100.000 UFIR.

As pessoas jurídicas que tenham por objeto a exploração da atividade rural estão isentas do adicional do imposto de renda.

 

PROVISÃO PARA DEVEDORES DUVIDOSOS
Base de Cálculo

A legislação do imposto de renda admite a dedutibilidade das importâncias necessárias à formação de provisão para créditos de liquidação duvidosa, desde que observadas as seguintes regras:

a) abrangência do montante dos créditos apenas em relação aqueles decorrentes da exploração da atividade operacional da empresa;

b) aplicação do percentual de 1,5% sobre o montante referido na letra anterior.

É oportuno registrar que, além do percentual de que trata a letra "b", a provisão para créditos de liquidação duvidosa poderá ser acrescida:

a) da diferença entre o montante do crédito e a proposta de liquidação pelo concordatário, nos casos de concordata, desde o momento em que esta for requerida;

b) até 50% (cinqüenta por cento) do crédito, nos casos de falência do devedor, desde o momento de sua decretação;

Nos casos de concordata ou falência do devedor, não serão admitidas como perdas os créditos que não foram habilitados, ou que tiverem a sua habilitação denegada.

Exemplo:

Créditos Operacionais

Duplicatas a receber 1.200.000,00
Provisão para Devedores Duvidosos  
1.200.000,00 x 1,5% 18.0000,00
D - Devedores Duvidosos  
C - Provisão p/ devedores duvidosos 18.000,00

 

LUCRO REAL MENSAL PARA ESTIMATIVA
Alteração

O artigo 9º da Instrução Normativa nº 98, de 10.12.93 permitiu a alteração da opção de lucro real mensal para o cálculo por estimativa.

Na mudança de opção, a pessoa jurídica deverá observar as seguintes regras:

a) apurar o lucro real, em 31 de dezembro do ano-calendário, relativo ao período em que foram efetuados os pagamentos mensais calculados por estimativa;

b) deduzir o imposto devido mensalmente calculado por estimativa do imposto sobre a renda calculado com base no lucro real referente ao período em que a pessoa jurídica esteve no regime de estimativa.

Na declaração de rendimentos, a instrução esclarece que deverá ser demonstrado:

a) os resultados apurados mês a mês correspondentes à tributação com base no lucro real mensal; e

b) o resultado apurado no período em que foram efetuados os pagamentos calculados por estimativa.

Exemplo:

Imaginemos uma pessoa jurídica que no ano-calendário de 1993 tenha apresentado a seguinte situação:

a) regime do lucro real mensal no período de janeiro a maio;

b) regime de estimativa no período de junho a dezembro.

No caso exemplificado, a pessoa jurídica apresentará declaração de rendimentos mista, sendo demonstrado o lucro real mensal nos meses de janeiro a maio. No período de junho a dezembro, a pessoa jurídica demonstrará lucro real compreensivo de sete meses.

 

CÔNJUGES
Tributação dos Rendimentos

A legislação do imposto de renda estabelece as seguintes regras para tributação dos rendimentos auferidos pelos cônjuges:

a) 100% (cem por cento) dos que lhes forem próprios;

b) 50% (cinqüenta por cento) dos produzidos pelos bens comuns.

Operacionalmente, os rendimentos produzidos pelos bens comuns poderão ser tributados em nome de um dos cônjuges. Nesse caso, a tributação incidirá sobre a totalidade dos bens comuns.

Exemplo:

Rendimentos de aluguéis de bens comuns CR$ 2.320.000,00
IR - Fonte CR$ 330.000,00

Na declaração de cada um dos cônjuges, os rendimentos serão declarados pelos seguintes valores:

Rendimentos (50%) CR$ 1.160.000,00
IR - Fonte (50%) CR$ 165.000,00

 

ASSUNTOS CONTÁBEIS

NOTAS EXPLICATIVAS ÀS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS

Sumário

1. Introdução
2. Critérios de avaliação
3. Investimentos relevantes
4. Reavaliação de ativos
5. Ônus Reais
6. Número, espécies e classes das ações do capital social
7. Ajustes de exercícios anteriores
7.1 - Mudanças de critérios contábeis
7.2 - Erros imputáveis a exercícios anteriores
8. Eventos subseqüentes à data de encerramento do exercício que tenham, ou possam vir a ter, efeito relevante sobre a situação financeira e os resultados futuros da companhia
9. Outras notas explicativas

1. INTRODUÇÃO

As demonstrações financeiras serão complementadas por notas explicativas e outros quadros analíticos ou demonstrações contábeis necessárias para esclarecimento da situação patrimonial e dos resultados do exercício.

2. CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO

Segundo o artigo 176 da Lei nº 6.404/76, as notas explicativas deverão indicar:

a) os principais critérios de avaliação dos elementos patrimoniais, especialmente estoques, dos cálculos de depreciação, amortização e exaustão, de constituição de provisões para encargos ou riscos, e dos ajustes para atender as perdas prováveis na realização de elementos do ativo.

No caso dos estoques a empresa deverá indicar qual o critério de avaliação das matérias-primas, bens em almoxarifado, produtos em elaboração e produtos acabados.

Sabemos que, para a avaliação das matérias-primas dois critérios são aceitos pelo fisco:

a) PEPS (primeiro a entrar, primeiro a sair);

b) custo médio ponderado.

Com relação aos produtos em elaboração e produtos acabados, o fisco admite a avaliação pelo custo de produção quando a empresa mantiver sistema de contabilidade de custo integrado e coordenado com o restante da escrituração. Na ausência desse preceito imposto pela legislação do imposto de renda, a empresa deverá avaliar esses itens observando as normas fiscais vigentes.

A empresa, no caso de depreciação, amortização e exaustão, deverá destacar na nota o critério adotado para a elaboração dos cálculos.

Para se calcular a depreciação existem vários métodos, sendo que o mais usual pelas empresas é o método das quotas constantes (forma linear). Apenas para ilustrar, podemos citar ainda:

a) método da soma dos dígitos dos anos;

b) método das unidades produzidas;

c) método das horas de trabalho.

Na exaustão, por exemplo, o método utilizado é o das unidades produzidas (extração x possança).

Um dos itens que merece destaque e que, talvez por comodismo segue as determinações fiscais é a provisão para devedores duvidosos. Normalmente vimos publicações das demonstrações financeiras, cuja nota assim expressa:

"Provisão para devedores duvidosos - foi constituída dentro dos limites para fins tributários, que se estima ser suficiente para cobrir eventuais perdas na realização das contas a receber."

Entendemos, sob o ponto de vista contábil e, a fim de que sejam evitadas distorções nas demonstrações financeiras, que a empresa realize uma análise individual das contas a cobrar, fazendo prevalecer a experiência em exercícios anteriores e então, partindo desta base, fazer a estimativa da quantidade de contas incobráveis, e não simplesmente aplicar o percentual de 1,5% autorizado pela legislação do imposto de renda.

3. INVESTIMENTOS RELEVANTES

Em relação aos investimentos, assim dispõe o art. 176, letra "b" da Lei nº 6.404/76:

b) os investimentos em outras sociedades, quando relevantes (art. 247, parágrafo único).

As notas explicativas dos investimentos relevantes em sociedades coligadas e controladas devem conter informações precisas sobre as investidas e controladas, bem como suas relações com a investidora ou controladora.

As informações exigidas e que deverão constar de nota explicativa são:

a) denominação da coligada ou da controlada, capital social e patrimônio líquido;

b) número, espécie e classe de ação ou quota de capital possuídas pela investidora ou pela controladora, e o preço de mercado de ações, se houver;

c) lucro líquido do exercício;

d) créditos e obrigações entre a investidora ou a controladora e as coligadas ou as controladas, especificando prazos, encargos financeiros e garantias;

e) receitas e despesas em operações entre a investidora ou a controladora e as coligadas ou as controladas;

f) montante do ajuste decorrente da avaliação do investimento pela equivalência patrimonial, e o efeito no resultado do exercício e nos lucros e prejuízos acumulados;

g) base e fundamento adotados para amortização do ágio ou do deságio; e

h) condições estabelecidas em acordo de acionistas com respeito à influência na administração e distribuição de lucros.

04-00pág39.JPG (38667 bytes)

4. REAVALIAÇÃO DE ATIVOS

O artigo 176, letra "c" da Lei nº 6.404/76 prescreve:

"c) aumento de valor de elementos do ativo resultante de novas avaliações."

O artigo 182, parágrafo 3º da Lei nº 6.404/76 determina que serão classificadas como reservas de reavaliação as contrapartidas de aumentos de valor atribuídos a elementos do ativo em virtude de novas avaliações com base em laudo nos termos do artigo 8º, aprovado pela assembléia geral.

Neste caso, se a empresa procedeu durante o exercício a reavaliação de ativos, tal fato deverá constar de nota explicativa.

Exemplo:

Supondo-se que a empresa "A" procedeu, nos termos do artigo 182, a reavaliação de um terrreno e um edifício componentes do subgrupo imobilizado, o evento poderá ser indicado em nota explicativa da seguinte maneira:

- Foi procedida, nos termos no artigo 8º da Lei nº 6.404/76, a uma reavaliação de itens componentes do ativo imobilizado conforme demonstrativo abaixo:

Itens Valor Reavaliado Valor Líquido Contábil Valor da Reavaliação
Terrenos 1.500.000,00 900.000,00 600.000,00
Edifícios 1.200.000,00 700.000,00 500.000,00
TOTAL 2.700.000,00 1.600.000,00 1.100.000,00

O valor da reavaliação foi acrescido aos itens reavaliados e levado a crédito da Reserva de Reavaliação, componente do grupo do Patrimônio Líquido.

5. ÔNUS REAIS

A empresa deverá informar em nota explicativa os ônus e as garantias decorrentes de financiamentos obtidos junto às instituições financeiras ou a fornecedores de máquinas, equipamentos, etc.

Exemplificando, se a empresa obtém um financiamento ou um empréstimo junto a um banco e é obrigada a oferecer em garantia a hipoteca dos bens financiados ou mesmo outros bens, como imóveis, máquinas, etc. deverá fazer a menção em nota explicativa, informando os ativos dados em garantia e seus respectivos valores.

Normalmente, a nota que informa os ônus e as garantias sobre elementos do ativo em virtude de financiamentos ou empréstimos não especifica quais os ativos, se terrenos, se máquinas e seus respectivos valores dados em garantia.

Ainda sobre financiamentos e empréstimos poderá ocorrer a hipótese destes estarem garantidos por aval dos diretores e, nesta circunstância, o fato deverá ser mencionado em nota explicativa.

Em relação a outras responsabilidades eventuais ou contingentes, podemos citar o caso da empresa se achar em litígio fiscal com o Imposto de Renda ou com o ICMS. Neste caso, efetivamente existe uma contingência, pois a demanda judicial poderá dar ganho de causa a empresa ou não. Assim sendo, com base no parecer de seu departamento jurídico, a empresa deverá constituir uma provisão para riscos fiscais e fazer a indicação na Nota, mencionando a origem do fato, a base utilizada para a constituição da referida provisão e a possibilidade de sucesso ou insucesso em relação à causa.

No caso de ônus reais constituídos sobre elementos do ativo, a nota poderá ser feita da seguinte maneira:

Nota 1 - Exigível a Longo Prazo

(1) Aquisição de Imobilizado CR$ 2.500.000,00
(2) Investimentos CR$ 2.000.000,00
  CR$ 4.500.000,00

(1) Vencimentos até 30.09.19x4; estão garantidos pelos próprios bens financiados; encargos de 7% a.a. e mais correção monetária calculada com base na variação do valor nominal do IGP-M.

(2) Refere-se o financiamento "XYZ" com vencimento em 30.06.19x4; encargos de 5% a.a. e mais correção monetária limitada a x % a.a.

6. NÚMERO, ESPÉCIES E CLASSES DAS AÇÕES DO CAPITAL SOCIAL

As informações a serem mencionadas nesta nota são as constantes do Estatuto Social.

O estatuto da companhia fixará o valor do capital social e o número de ações em que o mesmo se divide, podendo essas ações ter ou não valor nominal.

Quanto à espécie, as ações podem ser:

a) ordinárias - que têm direito a voto nas Assembléias; e

b) preferenciais - que confere ao seu titular certas vantagens ou restrições. Normalmente, as ações preferenciais não conferem a seu titular o direito de voto nas Assembléias, porém conferem-lhe prioridade no recebimento de dividendos e no reembolso de capital, no caso de dissolução da companhia.

Quanto às classes, as ações preferenciais podem ser de uma ou mais classes, de acordo com os direitos ou vantagens conferidos por cada classe.

Com relação ao número, espécies e classes das ações do capital social a serem indicados em nota, o Parecer de Orientação CVM nº 04, de 01.10.1979, institui a seguinte norma:

"O artigo 11 da Lei preceitua que o estatuto social da companhia fixará o número de ações em que se divide o capital social e estabelecerá se as ações terão, ou não, valor nominal. Assim, deverá constar de nota explicativa, para cada espécie e classe, a respectiva quantidade e valor nominal das ações, se houver. As vantagens e preferências conferidas às diversas classes de ações também deverão integrar a nota explicativa."

Podemos afirmar que a principal finalidade desta nota é a de fazer com que os acionistas entendam melhor a forma de participação nos resultados da empresa e estabelecer a relação das ações possuídas pelo acionista e o total das ações que representa o Capital Social.

Exemplo:

Nota 2 - Capital Social

O Capital Social realizado está representado por 2.800.000 ações de CR$ 1.00 cada uma assim distribuídas:

Ordinárias 954.060
Ordinárias Nominativas Endossáveis 142.440
Preferenciais Nominativas Endossáveis 873.890
Preferenciais Nominativas 829.610
Total 2.800.000

7. AJUSTES DE EXERCÍCIOS ANTERIORES

Os ajustes de exercícios anteriores são ocasionados em virtude de:

a) mudança de critérios contábeis; e

b) retificação de erro imputável a determinado exercício anterior, e que não possam ser atribuídos a fatos subseqüentes.

7.1. - Mudanças de Critérios Contábeis

A contabilidade da empresa deve se feita de forma consistente, isto é, adotado um critério contábil este deve ser observado no futuro. No entanto, em determinado exercício a empresa poderá mudar um critério contábil que vinha sendo adotado em exercícios anteriores e, ocorrendo tal hipótese, o fato deve ser informado nas notas explicativas das demonstrações financeiras.

O artigo 177 da Lei das Sociedades por Ações estabeleceu que a escrituração da companhia será mantida em registros permanentes, com obediência aos preceitos da legislação comercial e desta Lei e aos princípios de contabilidade geralmente aceitos, devendo observar métodos ou critérios contábeis uniformes no tempo e registrar as mutações patrimoniais segundo o regime de competência. O parágrafo 1º do referido artigo determina que no exercício em que houver modificação de métodos ou critérios contábeis, de efeitos relevantes, a companhia deverá indicar em nota as modificações ocorridas, ressaltando esses efeitos.

Davi H. Li, "in" Contabilidade Gerencial (Editora Atlas, 1977) exemplifica de maneira ilustrativa o postulado contábil da consistência.

"A leitura de um conjunto de demonstrações financeiras que cobre os acontecimentos de um único período de tempo é comparável à leitura de um capítulo isolado de um Romance: - fornece algumas pistas, mas, por outra parte, pode contribuir com muito pouco. Por outro lado, a leitura de uma série de demonstrações cobrindo períodos diferentes, porém com a mesma duração, tende a ser bastante informativa. Para fazer inferências significativas, a partir da comparação de dados numa série de demonstrações periódicas, é de capital importância que os métodos de estimativas sejam seguidos consistemente em todos os períodos .

Entre as mudanças de critérios contábeis mais freqüentes, podemos citar:

Avaliação de Estoques - mudança dos critério PEPS para o custo médio ponderado.

Avaliação de Investimentos - mudança da avaliação de investimentos pelo método do custo para o método da equivalência patrimonial.

Cálculo da Depreciação - mudança do método linear para o método da soma dos dígitos ou vice-versa.

Um outro exemplo que ocorre com bastante freqüência é a mudança de critério em relação a contabilização das férias. Algumas empresas que em exercícios anteriores contabilizaram férias pelo regime de caixa, e passaram a contabilizar pelo regime de competência deverão mencionar este fato em notas explicativas da maneira seguinte:

Nota 3 - Modificação de procedimento contábil

A partir deste exercício foi constituída a provisão para férias, inclusive os respectivos encargos sociais, no valor de CR$ .... creditada em "Obrigações Sociais" no passivo circulante.

7.2 - Erros imputáveis a exercícios anteriores

Os registros dos fatos contábeis são suscetíveis de erros, que poderão ou não interferir diretamente na apuração do resultado e, por conseqüência, na base imponível do imposto de renda de determinado exercício.

Assim sendo, o registro errado de um fato, via de regra, pode influir na quantificação da base de cálculo do imposto de renda, para mais ou para menos.

Assim sendo, o registro cercado de um fato, via de regra, pode influir na quantificação da base de cálculo do imposto de renda, para mais ou para menos.

Sérgio de Iudícibus e outros, na obra Manual de Contabilidade das Sociedades por Ações, diz que deve-se ter bastante cautela e prudência para registrar ajustes por erros de exercícios anteriores diretamente na conta de Lucros Acumulados, e não se deve dar esse tratamento a pequenos valores. Logicamente, é necessário o máximo cuidado para evitar a ocorrência de erros dessa natureza, que, em princípio, não devem existir.

Exemplificando, podemos citar como erro de exercícios anteriores e, conseqüentemente, devendo o respectivo valor ser debitado ou creditado na conta de Lucros Acumulados, o erro decorrente de cálculos na correção monetária dos elementos do patrimônio.

Outro caso que normalmente ocorre é com referência a constituição da provisão para imposto de renda por valor maior ou menor que o efetivamente devido. No caso vertente, a empresa deverá fazer o ajuste diretamente à conta de Lucros Acumulados, e mencionar tal fato em nota explicativa.

Ocorrendo ajustes decorrentes de erros imputáveis a exercícios anteriores, a nota explicativa poderá indicar o evento da seguinte maneira:

Nota 4 - Neste exercício registraram-se ajustes sobre receitas e despesas não consideradas em exercícios anteriores, conforme demonstrativo abaixo:

Discriminação

19x3

19x2

Despesas de Variação Cambial com adiantamentos de contrato de câmbio

60.000,00

-

Despesas de Viagem

40.000

-

Reversão de Provisão do IR

90.000

-

Incentivos Fiscais lançados a maior

35.000

-

Total

225.000,00

-

8. EVENTOS SUBSEQÜENTES À DATA DE ENCER- RAMENTO DO EXERCÍCIO QUE TENHAM, OU POSSAM VIR A TER, EFEITO RELEVANTE SOBRE A SITUAÇÃO FINANCEIRA E OS RESULTADOS FUTUROS DA COMPANHIA

Os eventos ocorridos entre a data de encerramento do balanço e da publicação das demonstrações financeiras, quando tiverem significado relevante, deverão ser informados em nota explicativa.

Podemos citar como eventos subseqüentes, os seguintes:

- Ocorrência de incêndio num dos departamentos produtivos, ocasionando a paralização temporária do setor;

- Lançamento do novo produto no mercado que retrate uma expectativa otimista para o futuro;

- Encerramento das atividades da filial "X" e abertura da filial "Y".

9. OUTRAS NOTAS EXPLICATIVAS

As notas explicativas examinadas referem-se aquelas exigidas pela Lei das Sociedades por Ações. Todavia, a empresa deverá complementar com outras informações qualquer situação não enquadrada no parágrafo 5º do artigo 176 da Lei nº 6.404/76.

Normalmente, nos balanços publicados, as matérias-primas, produtos em elaboração, produtos acabados, etc. são agrupados na rubrica Estoques. Ocorrendo isso, a empresa deverá descriminar os saldos pelas respectivas contas.

O mesmo procedimento deve ser adotado para a rubrica Imobilizado, fazendo-se o detalhamento dos elementos componentes desse subgrupo, elaborando-se um quadro analítico suplementar onde conste o saldo anterior corrigido, o saldo de último balanço corrigido e a depreciação acumulada.

a) Composição dos Estoques

Produtos Acabados xxx
Produtos em Elaboração xx
Matérias-primas xxx
Almoxarifado x
Importação em Andamento xx

b) Composição do Ativo Imobilizado

Itens Custo Corrigido Depreciação Acumulada Líquido
Terrenos xxx   xxx
Edifícios xxx x xx
Equipamentos xxx xx x
Móveis e Utensílios xxx x xx
Marcas e Patentes xxx x xx

Quando a empresa realiza contrato de arrendamento mercantil (do vocábulo inglês "leasing"), este fato deve ser mencionado em nota explicativa. Muito embora a Lei das Sociedades por Ações não exija o destaque em nota das contraprestações de arrendamento mercantil, entendemos que, inclusive para efeito de análise, referida menção é de fundamental importância.

Explicando melhor, o contrato de arrendamento mercantil celebrado entre arrendador e arrendatário, via de regra, é a longo prazo e os pagamentos periódicos normalmente são feitos numa base mensal. Esse contrato de direito mercantil, embora tenha caráter irretratável e irrevogável, não enseja a contabilização no passivo exigível das contraprestações a serem desembolsadas nos meses subseqüentes, e sim somente das parcelas já transcorridas pelo uso do bem arrendado.

Desta forma, a finalidade de demonstrarmos em nota explicativa o valor dos aluguéis a serem pagos futuramente, servirá somente para analisarmos o endividamento da empresa, uma vez que adicionaremos ao passivo exigível os valores das contraprestações a serem pagas no exercício seguinte.

Na nota explicativa referente ao arrendamento mercantil, a empresa deverá indicar:

- Bens Arrendados;

- Valor do Contrato;

- Prazo do Contrato;

- Data de vencimento e valor das contraprestações;

- Opção de compra;

- Preço para opção de compra ou critério para sua fixação.

 

DEVOLUÇÃO DE COMPRAS
Procedimentos Contábeis

Em qualquer atividade empresarial as devoluções de compras ocorrem com relativa freqüência. Diversos são os motivos que podem ocasionar as devoluções de compras, sendo os mais comuns:

a) mercadoria entregue fora das especificações exigidas pelo comprador;

b) mercadoria entregue em estado de deterioração ou danificação etc.

Os procedimentos contábeis aplicáveis às devoluções de compras levam em consideração a existência ou não de um controle permanente de estoques. Existindo controle permanente de estoques, a conta Estoque de Mercadorias receberá débitos pelas entradas e créditos pelas saídas.

Por sua vez, se o controle de estoques for feito de forma periódica torna-se necessário a criação de uma conta de Compras de Mercadorias. Referida conta terá seu saldo zerado no encerramento do balanço.

A seguir, demonstraremos quais os procedimentos contábeis que serão aplicáveis nas devoluções de compras efetuadas por uma empresa que mantém controle permanente de estoques e por outra que mantém controle periódico de estoques.

Situação A:

Empresa que mantém controle permanente de estoques.

- Devolução de compras conforme dados a seguir:

Valor das mercadorias adquiridas CR$ 10.000.000,00
ICMS destacado na NF (17%) CR$ 1.700.000,00

Por ocasião das compras foi feito o seguinte lançamento contábil:

CONTAS DÉBITO CRÉDITO
Estoques de Mercadorias 8.300.000,00  
ICMS a Recuperar 1.700.000,00  
Fornecedores   10.000.000,00

Supondo-se que tenha sido devolvido 40% (quarenta por cento) das mercadorias adquiridas, o lançamento contábil seria:

CONTAS DÉBITO CRÉDITO
Fornecedores 4.000.000,00  
Estoques de Mercadorias   3.320.000,00
ICMS a Recuperar   680.000,00

Situação B:

Empresa que não mantém controle periódico de estoques.

- Devolução de compras conforme dados a seguir:

Valor das mercadorias adquiridas CR$ 2.000.000,00
ICMS destacado CR$ 340.000,00

Por acasião das compras foi feito o seguinte lançamento contábil:

CONTAS DÉBITO CRÉDITO
Compras de Mercadorias 1.660.000,00  
ICMS a Recuperar 340.000,00  
Fornecedores   2.000.000,00

Supondo-se que tenha sido devolvido 20% (vinte por cento) das mercadorias adquiridas, o lançamento contábil seria:

CONTAS DÉBITO CRÉDITO
Fornecedores 400.000,00  
Compras de Mercadorias   332.000,00
ICMS a Recuperar   68.000,00

 

Índice Geral Índice Boletim