CONTRIBUIÇÃO SOCIAL

CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
Algumas Considerações

Sumário

1. Introdução
2. Base de cálculo
2.1 - Ajuste da base de cálculo
2.2 - Resultado da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido
2.3 - Reserva de reavaliação
2.4 - Lucros e dividendos
2.5 - Provisões não dedutíveis
2.6 - Regime de estimativa
3. Empresas tributadas pelo lucro presumido e microempresas
4. Contratos de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço pré-determinado, de bens ou serviços, celebrados com pessoa jurídica de direito público
5. Alíquotas da contribuição social
6. Fórmula para cálculo da contribuição social
7. Sociedades civis
8. Sociedades cooperativas
9. Pessoas jurídicas sem finalidade lucrativa
10. Base de cálculo negativa

1. INTRODUÇÃO

O artigo 195 da Constituição Federal dispõe que a seguridade social será financiada, de forma direta e indireta, nos termos da Lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

a) dos empregadores, incidente sobre a folha de salários, o faturamento e o lucro;

b) dos trabalhadores;

c) sobre a receita de concursos de prognósticos.

Na forma da Lei nº 7.689, de 15.12.88, estão obrigadas ao pagamento da contribuição social todas as pessoas jurídicas domiciliadas no País e as que lhe são equiparadas pela legislação do imposto de renda.

As entidades beneficentes de assistência social que atendam as exigências legais estão isentas da contribuição para a seguridade social.

As condições estabelecidas no artigo 14 do Código Tributário Nacional são as seguintes:

a) não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no resultado;

b) aplicar integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

c) manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

Neste trabalho, analisaremos os aspectos gerais da contribuição social relativa ao ano-calendário de 1993.

2. BASE DE CÁLCULO

A base de cálculo da contribuição social é o valor do resultado do período mensal ou semestral, antes da provisão para o imposto de renda, conforme dispõe o artigo 2º da Lei nº 7.689/88. Assim, de acordo com a definição legal, posteriormente modificada por um ato administrativo, teríamos:

resultado do período antes do imposto de renda 100.000,00
base de cálculo da contribuição social 100.000,00

Por sua vez, a Instrução Normativa nº 198/88 esclareceu que a contribuição social tem como base de cálculo o valor positivo do resultado do período, já computado o valor da referida contribuição, antes da provisão para pagamento do imposto de renda.

Do resultado do período, para efeito de determinação da base de cálculo da contribuição social, serão deduzidas as participações nos lucros, e as contribuições para as instituições ou fundos de assistência ou previdência de empregados.

Exemplificando, teremos:

resultado do período antes do imposto de renda 100.000,00
provisão para pagamento do imposto de renda 22.000,00
participação de debêntures 7.800,00
participação de administradores 7.020,00
lucro líquido do período 63.180,00

A base de cálculo da contribuição social será determinada do seguinte modo:

resultado do período antes do imposto de renda 100.000,00
(-) participação de debêntures 7.800,00
(-) participação de administradores 7.020,00
(=) base de cálculo da contribuição social 85.180,00

2.1 - Ajuste da base de cálculo

Para efeito de determinação da base de cálculo da contribuição social, a Lei nº 7.689, de 16.12.88, fixou, inicialmente, que o resultado do período-base seria ajustado pela:

a) exclusão do resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor de patrimônio líquido;

b) adição do resultado negativo da avaliação de investimentos pelo valor de patrimônio líquido;

c) exclusão dos lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receita;

d) exclusão do lucro decorrente de exportações incentivadas calculado com base no lucro da exploração.

Posteriormente, a Lei nº 7.799, de 10.07.89, acrescentou mais um item de ajuste para efeito de determinação da base de cálculo da contribuição social.

O parágrafo 4º, do artigo 42 do diploma legal acima citado mandou adicionar o valor da reserva de reavaliação, baixado durante o período-base, cuja contrapartida não tenha sido computada no resultado do exercício. Assim, se a pessoa jurídica baixar o valor da reserva de reavaliação a crédito de lucros ou prejuízos acumulados, o valor correspondente deverá ser adicionado ao lucro líquido do período de apuração para efeito de determinação da base de cálculo da contribuição social. Por fim, a Lei nº 8.034, de 12.04.90, alterou a base de cálculo da contribuição social.

No ano-calendário de 1993, as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real deverão calcular a contribuição social sobre o lucro líquido do período, antes da provisão para pagamento do imposto de renda, com os seguintes ajustes:

a) resultado negativo da avaliação de investimentos pelo valor de patrimônio líquido;

b) valor da reserva de reavaliação, baixado durante o período, cuja contrapartida não tenha sido computada no resultado desse mesmo período;

c) valor das provisões não dedutíveis na determinação do lucro real, exceto a provisão para o imposto de renda.

a) resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido;

b) lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receitas;

c) valor, corrigido monetariamente, das provisões adicionadas que tenham sido baixadas no curso do período;

2.2 - Resultado da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido

O resultado da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido será adicionado ou excluído do lucro líquido do período, antes da provisão para o imposto de renda, para efeito de determinar a base de cálculo da contribuição social.

A adição ocorre quando o resultado for negativo. Esse ajuste é necessário para evitar a dupla exclusão, ou seja, uma vez na investida e outra na investidora.

Quando o resultado da equivalência for positivo, o valor correspondente será excluído para efeito de determinação da base de cálculo da contribuição social. Neste caso, o ajuste se faz necessário para evitar a dupla tributação.

2.3 - Reserva de reavaliação

O valor da reserva de reavaliação, baixado durante o período, cuja contrapartida não tenha sido computada no resultado desse mesmo período será adicionada ao lucro contábil para efeito de determinar a base de cálculo da contribuição social.

Este item, dentro das adições e exclusões, era o que vinha gerando maiores dúvidas. A reserva de reavaliação poderá ser baixada pela efetiva realização do bem ou pela simples transferência contábil, sem realização do bem. Essa segunda hipótese ocorre com a reavaliação de imóveis, cuja reserva é transferida para o capital e está isenta do imposto de renda. A Instrução Normativa nº 38, de 22.05.91, definiu que a reserva de reavaliação incorporada ao capital com os benefícios do artigo 3º do Decreto-lei nº 1.978, de 21.12.82, será adicionada ao resultado do período, para determinação da base de cálculo da contribuição social, nos mesmos valores e condições previstos para o seu cômputo no lucro real.

O valor da reavaliação, nesse caso, será computada na determinação do lucro real por uma das seguintes formas de realização:

a) alienação, sob qualquer forma;

b) baixa por perecimento;

c) transferência do ativo permanente para o ativo circulante ou realizável a longo prazo;

d) depreciação, amortização ou exaustão.

2.4 - Lucros e dividendos

Os lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receitas, serão excluídos do lucro líquido do período de apuração para efeito de determinação da base de cálculo da contribuição social. Essa exclusão é feita para evitar a dupla tributação, ou seja, uma vez na investida e outra na investidora.

2.5 - Provisões não dedutíveis

A legislação do imposto de renda permite, atualmente, a dedutibilidade das seguintes provisões:

a) provisões para devedores duvidosos;

b) provisão para pagamento de férias;

c) provisão para ajuste de bens do ativo ao valor de mercado;

d) provisão para gratificações a empregados;

e) provisão para pagamento de licença-prêmio;

f) provisão para perdas prováveis na realização de investimentos.

A dedutibilidade das provisões referidas nas letras "d" e "f" ficam condicionadas ao atendimento de determinadas condições.

É importante distinguir provisões não dedutíveis de despesas não dedutíveis. As despesas não dedutíveis não são adicionadas ao lucro líquido do período para fins de determinação da base de cálculo da contribuição social. Assim, o excesso de remuneração de diretores, multas fiscais não dedutíveis etc. não são computados na base de cálculo da contribuição social.

As provisões não dedutíveis adicionadas para cálculo da contribuição social serão excluídas da base de cálculo da referida contribuição no período em que forem baixadas na contabilidade.

Exemplo:

Imaginemos que determinada pessoa jurídica, tributada pelo lucro real, apresente a seguinte situação no período encerrado em 31.12.93:

resultado do período antes do IR CR$ 1.380.000,00
__ustright provisões não dedutíveis CR$ 260.000,00
lucros derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição contabilizados como receitas CR$ 45.000,00
resultados positivos em participações societárias CR$ 320.000,00

A base de cálculo da contribuição social será determinada do guinte modo:

resultado do período-base antes do IR CR$ 1.380.000,00
(+) provisões não dedutíveis CR$ 260.000,00
(-) lucros derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição contabilizados como receitas CR$ 45.000,00
(-) resultados positivos em participações societárias CR$ 320.000,00
(=) base de cálculo CR$ 1.275.000,00

2.6 - Regime de Estimativa

As pessoas jurídicas que optarem por efetuar o pagamento da contribuição social sobre o lucro, calculada por estimativa, deverão considerar como base de cálculo o valor correspondente a 10% (dez por cento) da receita bruta mensal, acrescido dos demais resultados e ganhos de capital (IN 98/93).

Por sua vez, o Ato Declaratório (Normativo) nº 18/93 diz que a base de cálculo da Contribuição Social será 10% (dez por cento) do somatório da receita bruta mensal, acrescido dos demais resultados e ganhos de capital.

Assim, temos:

- base de cálculo (IN 98/93):  
receita bruta 1.000
ganho de capital 300
base de cálculo 400

 

- base de cálculo (ADN 18/93):  
receita bruta 1.000
ganho de capital 300
base de cálculo 130

3. EMPRESAS TRIBUTADAS PELO LUCRO PRESUMIDO E MICROEMPRESAS

A base de cálculo da contribuição social da pessoa jurídica desobrigada da escrituração contábil corresponde a 10% (dez por cento) do somatório da receita bruta mensal, dos demais resultados e ganhos de capital, dos ganhos líquidos e dos rendimentos em aplicações financeiras. Estão enquadradas nessa situação as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido e as microempresas de que trata a Lei nº 7.256/84. Assim, uma pessoa jurídica tributada pelo lucro presumido que auferiu, no mês de dezembro/93, receita bruta de CR$ 1.800.000,00 terá como base de cálculo da contribuição social o valor de CR$ 180.000,00, ou seja, 10% de CR$ 1.800.000,00. Se essa mesma pessoa jurídica auferiu receita bruta de CR$ 1.800.000,00 e ganho de capital na alienação de bens do ativo permanente de CR$ 300.000,00, a base de cálculo da Contribuição Social corresponderá a CR$ 210.000,00, ou seja, 10% (dez por cento) de CR$ 2.100.000,00.

4. CONTRATOS DE CONSTRUÇÃO POR EMPREITADA OU DE FORNECIMENTO, A PREÇO PRÉ-DETERMINADO, DE BENS OU SERVIÇOS, CELEBRADOS COM PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO

No caso de empreitada ou fornecimento contratado com pessoa jurídica de direito público, ou empresa sob o seu controle, a Lei nº 8.003, de 14.03.90, faculta à pessoa jurídica contratada diferir o pagamento da contribuição social sobre a parcela do lucro correspondente à receita não recebida até o encerramento do período de apuração.

O diferimento do pagamento da contribuição social não cabe apenas à pessoa jurídica contratada. Se esta subcontrata a empreitada ou o fornecimento de bens ou serviços, a subcontratada poderá, também, exercer a faculdade de diferir o pagamento da contribuição social.

O montante a ser excluído da base de cálculo da contribuição social será determinado pela regra da proporcionalidade, da seguinte forma:

receita bruta lucro líquido
receita não recebida X

A Lei nº 8.003, de 14.03.90, não esclarece se a faculdade de diferir o pagamento da contribuição social se aplica, também, aos contratos com prazo de execução inferior a 12 (doze) meses.

O diferimento do pagamento da contribuição social será feito à margem da contabilidade. A contribuição social diferida será atualizada monetariamente.

5. ALÍQUOTAS DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL

A Lei nº 7.689, de 12.12.88, estabeleceu as seguintes alíquotas para o cálculo da contribuição social:

a) 8% (oito por cento) para as empresas do setor produtivo; e

b) 12% (doze por cento) para as empresas do setor financeiro.

Essas alíquotas vigoraram até o exercício financeiro de 1989. No exercício financeiro de 1990, período-base de 1989, as empresas do setor financeiro calcularam a contribuição social mediante a aplicação da alíquota de 14% (quatorze por cento).

No exercício financeiro de 1991, correspondente ao período-base de 1990, a Lei nº 8.114, de 12.12.90, fixou as seguintes alíquotas da contribuição social:

a) 10% (dez por cento) para as empresas do setor produtivo;

b) 15% (quinze por cento) para as empresas do setor financeiro.

No caso das instituições financeiras, a Lei Complementar nº 70, de 30.12.91, elevou a alíquota da contribuição social em oito pontos percentuais. Assim, a alíquota de 15% passou para 23%.

6. FÓRMULA PARA CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL

Como a Instrução Normativa nº 198/88 determinou que a base de cálculo da contribuição social é o valor positivo do resultado do exercício, já computado o valor da própria contribuição, antes da provisão para pagamento do imposto de renda, o procedimento, à primeira vista, implica em raciocínio circular, isto é, para conhecermos o valor da contribuição social deveremos conhecer o valor da provisão para o imposto de renda e vice-versa.

Essa aparente dificuldade foi solucionada pelo Ato Declaratório (Normativo) nº 01/89. De acordo com o referido ato normativo, a pessoa jurídica tributada pelo lucro real deverá calcular o valor da contribuição social sobre o lucro mediante aplicação da seguinte fórmula:

C = R x a
       1 + a ,em que,

C = valor da provisão para pagamento da contribuição social;

a = alíquota da contribuição (0,10 ou 0,23);

R = base de cálculo da contribuição social.

Essa determinação da Instrução Normativa nº 198/88 reduz o valor da contribuição social e, em contrapartida, aumenta o valor do imposto de renda. Entretanto, esse procedimento beneficia às pessoas jurídicas.

Exemplo:

Imaginemos que uma pessoa jurídica, tributada pelo lucro real, tenha apresentado no período encerrado em 31.12.93 a seguinte situação:

resultado do período antes do IR CR$ 1.380.000,00
(+) provisões não dedutíveis CR$ 260.000,00
(-) lucros derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição contabilizados com receitas CR$ 45.000,00
(-) resultados positivos em participações societárias CR$ 320.000,00
(=) base de cálculo CR$ 1.275.000,00

Aplicando a fórmula do Ato Declaratório (Normativo) nº 01/89, teremos:

C = 1.275.000,00 x 0,10
                 1 + 10

C = 115.909,09

O lançamento contábil poderá ser efetuado do seguinte modo:

CONTAS DÉBITO CRÉDITO
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL S/LUCRO 115.909,09  
     
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL A RECOLHER   115.909,09

A contribuição social, até o ano-calendário de 1992, poderia ser registrada como despesa dedutível no período de sua competência. A partir do ano-calendário de 1993 ela só será dedutível pelo regime de caixa, ou seja, por ocasião do seu efetivo pagamento.

7. SOCIEDADES CIVIS

As sociedades civis estão, também, obrigadas ao recolhimento da contribuição social.

Referidas sociedades têm uma forma toda peculiar de apuração do resultado do período-base. O Decreto-lei nº 2.397/87 criou um regime híbrido para fins de tributação, ora aplicando o regime de caixa, ora o de competência.

Os custos e despesas operacionais devem ser registrados pelo regime de caixa, ou seja, quando efetivamente pagos. Esse procedimento, entretanto, não se aplica à contribuição social, uma vez que ela tem origem no lucro e, destarte, não pode ser considerada como custo ou despesa operacional.

A contribuição social das sociedades civis será calculada mediante aplicação da seguinte fórmula:

C = R x a
       1 + a , em que:

C = contribuição social;

a = alíquota da contribuição (0,10);

R = valor do lucro antes da contribuição social, ajustado pela exclusão do valor do lucro inflacionário realizado no período-base e adição do valor do lucro inflacionário do período-base.

As sociedades civis deverão recolher a contribuição social até o último dia útil do mês fixado para a entrega da declaração de ajuste anual, em quota única, se permanecerem sob a égide do Decreto-lei nº 2.397, de 1987.

8. SOCIEDADES COOPERATIVAS

O resultado apurado pelas sociedades cooperativas nas operações com associados está isento do imposto de renda. A tributação só ocorre em relação ao resultado apurado nas operações com não associados.

De acordo com o item 9 da Instrução Normativa nº 198/88, as sociedades cooperativas deverão calcular a contribuição social sobre o resultado do período, podendo deduzir do lucro líquido desse mesmo período a parcela da contribuição social relativa ao lucro nas operações com não associados.

Exemplo:

Imaginemos que uma sociedade cooperativa tenha apresentado a seguinte situação no período encerrado em 31.12.93:

  Operações com associados Operações com não associados
Lucro líquido antes do imposto de renda 800.000,00 200.000,00

A contribuição social será calculada do seguinte modo:

C = 1.000.000,00 x 0,10
               1 + 10

C = 90.909,09

O lucro nas operações com não associados corresponde a 20% (vinte por cento) do lucro real e, dessa forma, a parcela dedutível da contribuição social é igual a 18.181,82.

9. PESSOAS JURÍDICAS SEM FINALIDADE LUCRATIVA

A Receita Federal esclareceu, através do livreto Perguntas e Respostas de 1990, que as associações e sindicatos que tenham por objeto cuidar dos interesses de seus associados estão sujeitos ao recolhimento da contribuição social. A contribuição social, de acordo com a pergunta nº 536, deveria ser calculada sobre o "superavit" apurado no período-base.

Aquela orientação, todavia, foi revogada pelo Ato Declaratório (Normativo) nº 17, de 30.11.90. Referido ato normativo definiu que a contribuição social não é devida pelas pessoas jurídicas que desenvolvam atividades sem fins lucrativos, tais como fundações, associações e sindicatos.

10. BASE DE CÁLCULO NEGATIVA

O parágrafo único do artigo 44 da Lei nº 8.383, de 1991, dispõe que tratando-se de base de cálculo da contribuição social e quando ela resultar negativa em um mês, esse valor, corrigido monetariamente, poderá ser deduzido da base de cálculo do mês subseqüente, no caso de pessoa jurídica tributada pelo lucro real.

O mesmo procedimento se aplica às pessoas jurídicas que, no ano-calendário de 1993, fizeram opção pelo balanço anual.

 

IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA

PREJUÍZO NO RECEBIMENTO DE CRÉDITO
Limites Mensais

O prejuízo no recebimento de créditos, quando de valor inferior à importância equivalente a 417,78 UFIR, por devedor, poderá ser deduzido como despesa operacional após decorrido um ano de seu vencimento, independentemente de terem se esgotado os recursos para sua cobrança.

Nos respectivos meses do ano-calendário de 1993, os limites em cruzeiros e em cruzeiros reais são os seguintes:

janeiro Cr$ 4.009.447,19
fevereiro Cr$ 5.080.772,98
março Cr$ 6.326.070,72
abril Cr$ 8.053.879,28
maio Cr$ 10.368.321,99
junho Cr$ 13.491.315,23
julho Cr$ 17.873.806,20
agosto CR$ 23.278,70
setembro CR$ 31.199,81
outubro CR$ 42.860,05
novembro CR$ 56.630,08
dezembro CR$ 77.339,43

 

BENS DO ATIVO IMOBILIZADO DE PEQUENO VALOR
Limites Mensais

O custo de aquisição de bens do ativo imobilizado não poderá ser deduzido como custo ou despesa operacional, salvo se o bem adquirido tiver valor unitário não superior à importância equivalente a 394,13 UFIR, ou prazo de vida útil que não ultrapasse um ano.

Nos respectivos meses dos anos de 1993 e de 1994, os limites são os seguintes:

janeiro/93 Cr$ 2.921.508,33
fevereiro Cr$ 3.782.477,43
março Cr$ 4.793.156,82
abril Cr$ 6.037.460,70
maio Cr$ 7.688.104,73
junho Cr$ 9.903.048,33
julho Cr$ 12.907.631,38
agosto CR$ 16.864,82
setembro CR$ 22.260,46
outubro CR$ 29.914,47
novembro CR$ 40.433,80
dezembro CR$ 54.141,64
janeiro/94 CR$ 74.005,79

 

GASTOS DE ALIMENTAÇÃO EM VIAGEM DE EMPREGADOS E DIRETORES

As pessoas jurídicas poderão deduzir como despesa operacional, para fins de determinação do lucro real, independentemente de comprovação, os gastos de alimentação, no local de desempenho da atividade, em viagem de seus empregados e diretores, a seu serviço, desde que não excedente ao valor de 20 (vinte) UFIR por dia de viagem (IN 74, de 20/07/89).

Nos respectivos meses de 1993 e de 1994, os limites em cruzeiros e em cruzeiros reais são os seguintes:

janeiro/93 Cr$ 148.251,00
fevereiro Cr$ 191.940,60
março Cr$ 243.227,20
abril Cr$ 306.369,00
maio Cr$ 390.130,40
junho Cr$ 502.527,00
julho Cr$ 654.993,60
agosto CR$ 855,80
setembro CR$ 1.129,60
outubro CR$ 1.518,00
novembro CR$ 2.051,80
dezembro CR$ 2.747,40
janeiro/94 CR$ 3.755,40

É importante ressaltar que a viagem deverá ser comprovada por recibo de estabelecimento hoteleiro, ou bilhete de passagem, quando a viagem não incluir qualquer pernoite que mencione o nome do funcionário a serviço da pessoa jurídica.

 

GRATIFICAÇÕES PAGAS AOS EMPREGADOS
Limites Mensais

A despesa operacional relativa às gratificações pagas aos empregados, seja qual for a designação que tiverem, excluído o 13º salário, não poderá exceder, a partir de janeiro de 1992, à importância equivalente a 788,26 UFIR.

Nos respectivos meses de 1993 e de 1994, os limites em cruzeiros e em cruzeiros reais são os seguintes:

janeiro/93 Cr$ 5.843.016,66
fevereiro Cr$ 7.564.954,86
março Cr$ 9.586.313,63
abril Cr$ 12.074.921,40
maio Cr$ 15.376.209,46
junho Cr$ 19.806.096,65
julho Cr$ 25.815.262,76
agosto CR$ 33.729,65
setembro CR$ 44.520,92
outubro CR$ 59.828,93
novembro CR$ 80.867,59
dezembro CR$ 108.283,28
janeiro/94 CR$ 148.011,58

O limite dessa gratificação é anual. O limite mensal deve ser proporcionalizado na base de 1/12 avos.

 

PROGRAMAS DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR
Custo Máximo de Cada Refeição

O custo máximo de cada refeição previsto na Portaria Interministerial nº 326/77 corresponde a 3 (três) UFIR.

Por sua vez, o benefício fiscal a ser deduzido do imposto de renda será calculado mediante a aplicação da alíquota do imposto sobre 2,40 UFIR, conforme Instrução Normativa nº 16/92.

Nos respectivos meses dos anos-calendário de 1993 e de 1994, os custos máximos de refeição em UFIR e em cruzeiros e em cruzeiros reais são os seguintes:

Mês/Ano

EMPRESA

TRABALHADOR

Em UFIR Em Cr$ Em UFIR Em Cr$
Jan/93 2,40 17.790,12 0,60 4.447,53
Fev/93 2,40 23.032,87 0,60 5.758,22
Mar/93 2,40 29.187,26 0,60 7.296,82
Abr/93 2,40 36.764,28 0,60 9.191,07
Mai/93 2,40 46.815,65 0,60 11.703,91
Jun/93 2,40 60.303,24 0,60 15.075,81
Jul/93 2,40 78.599,23 0,60 19.649,81
Ago/93 2,40 102,70 0,60 25,67
Set/93 2,40 135,55 0,60 33,89
Out/93 2,40 182,16 0,60 45,54
Nov/93 2,40 246,22 0,60 61,55
Dez/93 2,40 329,69 0,60 82,42
Jan/94 2,40 450,65 0,60 112,66

 

CONSERVAÇÃO DE LIVROS E COMPROVANTES

O art. 165 - RIR/80 dispõe:

A pessoa jurídica é obrigada a conservar em ordem, enquanto não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes, os livros, documentos e papéis relativos a sua atividade, ou que se refiram a atos ou operações que modifiquem ou possam vir a modificar sua situação patrimonial (Decreto-lei nº 486/69, art. 4º).

§ 1º - Ocorrendo extravio, deterioração ou destruição de livros, fichas, documentos ou papéis de interesse da escrituração a pessoa jurídica fará publicar, em jornal de grande circulação do local de seu estabelecimento, aviso concernente ao fato e deste dará minuciosa informação, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao órgão competente do Registro do Comércio (Decreto-lei nº 486/69, art. 10).

§ 2º - A legalização de novos livros ou fichas só será providenciada depois de observado o disposto no parágrafo anterior (Decreto-lei nº 486/69, art. 10, parágrafo único).

A escrituração ficará sob a responsabilidade de profissional qualificado, nos termos da legislação específica, exceto nas localidades em que não haja elemento habilitado, quando, então, ficará a cargo do contribuinte ou de pessoa pelo mesmo designada (Decreto-lei nº 486/69, art. 3º; art. 166 - RIR/80, parágrafo único). A designação de pessoa não habilitada profissionalmente não eximirá o contribuinte da responsabilidade pela escrituração.

 

DEPRECIAÇÃO, AMORTIZAÇÃO E EXAUSTÃO
Valores Médios da UFIR Diária no Ano-Calendário de 1993

Os valores médios da UFIR diária no ano-calendário de 1993 são os seguintes:

janeiro/93 Cr$ 8.291,39
fevereiro/93 Cr$ 10.958,91
março/93 Cr$ 13.620,34
abril/93 Cr$ 17.119,59
maio/93 Cr$ 22.042,49
junho/93 Cr$ 28.512,75
julho/93 Cr$ 37.318,05
agosto/93 CR$ 48,97
setembro/93 CR$ 64,66
outubro/93 CR$ 88,12
novembro/93 CR$ 118,79
dezembro/93 CR$ 159,27

O valor médio da UFIR diária no ano-calendário de 1993 corresponde a CR$ 51,47.

 

IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA

ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA NA ALIENAÇÃO DO ÚNICO IMÓVEL
Limites Mensais

A isenção do imposto de renda sobre o ganho de capital auferido na alienação do único imóvel que o titular possua, desde que não tenha realizado outra operação nos últimos 5 (cinco) anos aplica-se exclusivamente quando o valor da alienação não for superior a importância equivalente a 551.780,24 UFIR.

Nos respectivos meses dos anos de 1993 e de 1994, os limites em cruzeiros e cruzeiros reais são os seguintes:

janeiro/93 Cr$ 4.090.098.618,01
fevereiro Cr$ 5.295.451.516,68
março Cr$ 6.710.398.139,52
abril Cr$ 8.452.418.017,42
maio Cr$ 10.763.312.287,16
junho Cr$ 13.864.223.433,32
julho Cr$ 18.070.626.290,32
agosto CR$ 23.610.676,47
setembro CR$ 31.164.547,96
outubro CR$ 41.880.120,22
novembro CR$ 56.607.134,82
dezembro CR$ 75.798.051,57
janeiro/94 CR$ 103.607.775,66

 

BENS DE PEQUENO VALOR
Limites Mensais de Isenção

Inicialmente, o Decreto nº 98.648, de 20/12/89, estabeleceu o limite em 10.000 (dez mil) BTN.

A partir de 01/11/91, através do Decreto nº 324/91, o limite foi fixado em Cr$ 3.700.000,00.

Observando o comando do artigo 3º, II da Lei nº 8.383/91, procedeu-se a conversão do valor de Cr$ 3.700.000,00 para quantidade de UFIR mediante a sua divisão por Cr$ 126,8621. Assim, passaram a ser considerados bens e direitos de pequeno valor àqueles de importância equivalente a 29.165,52 UFIR.

Por último, o Decreto nº 542/92 fixou em 10.000 UFIR os bens e direitos de pequeno valor para efeito de não incidência do imposto de renda sobre os ga- nhos de capital auferidos por pessoas físicas. Esse limite passou a vigorar a partir de 27/05/92.

Com isso, nos respectivos meses dos anos de 1993 e de 1994, os limites em cruzeiros e em cruzeiros reais são os seguintes:

janeiro/93 Cr$ 74.125.500,00
fevereiro Cr$ 95.970.300,00
março Cr$ 121.613.600,00
abril Cr$ 153.184.500,00
maio Cr$ 195.065.200,00
junho Cr$ 251.263.500,00
julho Cr$ 327.496.800,00
agosto CR$ 427.900,00
setembro CR$ 564.800,00
outubro CR$ 759.000,00
novembro CR$ 1.025.900,00
dezembro CR$ 1.373.700,00
janeiro/94 CR$ 1.877.700,00

 

IMPOSTO DE RENDA NA FONTE

ÔNUS ASSUMIDO PELA FONTE PAGADORA DO RENDIMENTO

O Imposto de Renda na fonte é ônus do beneficiário do rendimento, sendo obrigatória sua retenção.

No entanto, existem situações em que a fonte pagadora poderá assumí-lo.

O art. 577, RIR/80:

Quando a fonte pagadora assumir o ônus do imposto devido pelo beneficiário, a importância paga, creditada, empregada, remetida ou entregue será considerada líquida cabendo o reajustamento do respectivo rendimento bruto, sobre o qual recairá o tributo.

A fórmula de reajustamento da base de cálculo aplicável quando a fonte assume o ônus do imposto é a seguinte (IN 4/80):

RR = RP - D
                   T
         1 -  100

sendo:

RR = rendimento reajustado;

RP = rendimento pago (correspondente à base de cálculo antes do reajustamento);

D = dedução da classe de rendimentos a que pertence o RP, observados os itens seguintes;

T = alíquota da classe de rendimentos a que pertence o RP, observados os itens seguinte.

Observações:

1) Se a alíquota aplicável for fixa, o valor da dedução é zero e T é a própria alíquota;

2) Se a alíquota aplicável integrar a tabela progressiva, observar se o RR (rendimento reajustado) obtido pertence ou não à classe de renda do RP (rendimento pago). Se RR pertencer à classe de renda seguinte, o cálculo deve ser refeito utilizando-se a dedução e a alíquota da classe a que pertencer o RR apurado.

Exemplo:

Para desenvolver o exemplo, devemos utilizar a tabela progressiva referente ao mês em que está sendo pago o rendimento.

DEZEMBRO/93

BASE DE CÁLCULO ALÍQUOTA PARCELA A DEDUZIR
Até 137.370,00 isento  
Acima de 137.370,00 até 267.871,50 15% 20.605,50
Acima de 267.871,50 25% 47.392,65

Pagamento efetuado a um beneficiário que não tenha direito a qualquer dedução.

Valor líquido.........................CR$ 300.000,00

RR = RP - D
                  T
         1 -  100

Aplicando a fórmula teremos o seguinte rendimento reajustado:

RR = 300.000,00 - 47.392,65
                                  25
                           1 - 100

RR = 252.607,35
           1 - 0,25

RR = 252.607,35
               0,75

RR = 336.809,80

Para certificar-se de que os cálculos estão corretos, procede-se da seguinte forma:

a) apura-se a diferença entre RR e o RP; e

b) calcula-se o imposto sobre o RR, aplicando-se a tabela progressiva.

O valor apurado em "a" deverá ser igual ao valor apurado em "b", conforme demonstrado abaixo:

I - Apuração da diferença entre o RR e o RP

Rendimento Reajustado (RR) 336.809,80
(-) Rendimento Pago (RP) 300.000,00
(=) Ônus assumido pela fonte pagadora 36.809,80

II - Cálculo do imposto sobre o RR

Base de cálculo do imposto 336.809,80
(X) Alíquota aplicável 25%
(=) Valor do imposto antes da parcela a deduzir 84.202,45
(-) Parcela a deduzir (conforme tabela) 47.392,65
(=) Imposto de Renda devido na fonte 36.809,80

Observe-se que o valor do ônus assumido pela fonte pagadora e o valor do imposto de renda devido na fonte são iguais.

 

ASSUNTOS CONTÁBEIS

CONTA GADO
Classificação Contábil

Para apuração dos resultados anuais o rebanho existente na data do balanço deverá ser inventariado ao preço corrente de mercado ou pelo preço real de custos quando a organização contábil da empresa tenha condições de evidenciá-lo.

Na atividade agropecuária freqüentemente ocor- rem nascimentos de crias durante o exercício social.

Estas crias serão classificadas em função da destinação do animal na pessoa jurídica, em conta respectiva do ativo.

Quando tratar-se de animais que serão utilizados na manutenção e consecução das atividades da empresa devem ser classificados no grupo do Ativo Imobilizado, ao passo que, se destinados à venda, serão classificados no Ativo Circulante - Estoque. A conta credora deverá ser escriturada como superveniências ativas, no grupo de receitas, sendo que o valor atribuído à contabilização será o preço real de custo ou na impossibilidade de identificá-lo, o preço corrente de mercado do animal.

Isto posto, para melhor visualização, ilustramos contabilmente, como segue:

a) nascimento de crias destinadas à utilização no objeto de exploração da empresa:

D - Gado Reprodutor - Gado de Renda ou Animal de Trabalho (AI)

C - Superveniências Ativas (CR)

b) nascimento de crias destinadas à venda:

D - Estoques (AC)

C - Superveniências Ativas (CR)

Legenda:

AI = Ativo Imobilizado

AC = Ativo Circulante

CR = Conta de Resultado

Fundamento Legal: PN CST nº 57/76.

 

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