IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA |
REMUNERAÇÃO A DIRIGENTES E A MEMBROS DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Sumário
1. Introdução
2. Conceituação de dirigente
3. Empregado que exerce funções de gerência na empresa
4. Acionista ou sócio empregado
5. Acumulação de cargos
6. Pagamento de despesas pessoais dos dirigentes
7. Limite de remuneração
7.1 - Limite individual
7.2 - Limite colegial
7.3 - Limite relativo
8. Cálculo do excesso em relação ao limite individual
9. Cálculo do excesso em relação ao limite relativo
10. Comparação entre o excesso pelo limite individual e o excesso pelo limite relativo
11. Demonstração do excesso no Livro de Apuração do Lucro Real
12. Cálculo do excesso em relação ao limite individual, colegial e relativo
13. Remuneração mínima assegurada
14. Bens locados por dirigentes
15. Aluguéis residenciais pagos pela empresa a dirigentes
16. FGTS dos diretores
17. Limites mínimos e máximos no ano-calendário de 1993
1. INTRODUÇÃO
O Regulamento do Imposto de Renda trata, nos artigos 194 a 196 e 236, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 2.341/87, das limitações e da dedutibilidade da remuneração dos dirigentes da empresa.
Os dispositivos acima citados têm a seguinte redação:
Art. 194 - Os pagamentos, de qualquer natureza, a titular, sócio ou dirigente da pessoa jurídica, ou parente dos mesmos, poderão ser impugnados pela autoridade lançadora, se o contribuinte não provar:
I - no caso de compensação por trabalho assalariado, autônomo ou profissional, a prestação efetiva dos serviços;
II - no caso de outros rendimentos ou pagamentos, a origem e efetividade da operação ou transação.
Parágrafo único - Incluem-se entre os pagamentos de que trata este artigo as despesas feitas, direta ou indiretamente, pelas empresas, com viagens para o exterior, equiparando-se os gerentes a dirigentes de firma ou sociedade.
Art. 195 - No caso de empresa individual, a autoridade lançadora poderá impugnar as despesas pessoais do titular da empresa que não forem expressamente previstas na lei como deduções admitidas, se ele não puder provar a relação da despesa com a atividade da empresa.
Art. 196 - Não serão dedutíveis, como custos ou despesas operacionais, as gratificações ou participações no resultado, atribuídas aos dirigentes ou administradores da pessoa jurídica.
Art. 236 - A despesa operacional relativa à remuneração mensal dos sócios, diretores ou administradores da pessoa jurídica, inclusive os membros do conselho de administração, assim como a dos titulares das empresas individuais, não poderá exceder, para cada beneficiário, a 15 (quinze) vezes o valor fixado como limite de isenção na tabela de desconto do imposto de renda na fonte sobre rendimentos do trabalho assalariado, vigorante no mês a que corresponder a despesa.
Parágrafo 1º - O valor total da remuneração colegial a que se refere este artigo não poderá ultrapassar a 8 (oito) vezes o valor da remuneração individual.
Parágrafo 2º - A dedução das remunerações de que trata este artigo, em cada período-base, não poderá ser superior a 50% (cinqüenta por cento) do lucro real antes da compensação de prejuízos e de serem computados os valores correspondentes às remunerações.
Parágrafo 3º - Em qualquer hipótese, mesmo no caso de prejuízo, será admitida, para cada um dos beneficiários, remuneração mensal igual ao dobro do limite de isenção para efeito de desconto do imposto de renda na fonte sobre rendimentos do trabalho assalariado.
Parágrafo 4º - Para apuração do montante mensal da remuneração, serão computados todos os pagamentos efetuados pela pessoa jurídica em caráter de retribuição pelo exercício de função, inclusive as despesas de representação.
Parágrafo 5º - Não serão dedutíveis na determinação do lucro real:
a) as retiradas não debitadas em custos ou despesas operacionais, ou contas subsidiárias, e as que, mesmo escrituradas nessas contas, não correspondam a remuneração mensal fixa por prestação de serviços;
b) as percentagens e ordenados pagos a membros das diretorias das sociedades por ações, que não residam no País.
Da leitura dos dispositivos acima transcritos, conclui-se que:
a) a dedutibilidade da remuneração subordina-se a efetividade da prestação de serviços por parte do dirigente da empresa; e
b) a dedutibilidade está restrita aos limites, em número de três, determinados pela legislação do imposto de renda (limite individual, limite colegial e limite relativo).
De acordo com o Parecer Normativo nº 11/92, após a vigência do artigo 74 da Lei nº 8.383, de 1991, para fins de tributação dos benefícios e vantagens concedidos a título de salários indiretos o conceito de mensal e fixo não deve ser mais considerado.
2. CONCEITUAÇÃO DE DIRIGENTE
O Parecer Normativo nº 48/72 traz, para os efeitos fiscais, a conceituação de dirigente da pessoa jurídica.
O dirigente, na acepção da palavra, é a pessoa encarregada de administrar e representar a empresa. Essa atribuição, é claro, deve estar embasada nas disposições da lei civil ou comercial.
Os conceitos trazidos pelo ato normativo acima citado foram os seguintes:
a) sócios - são os que, em sentido amplo, fazem parte, participam ou são membros de uma sociedade. Para os objetivos do imposto de renda, abrange as pessoas participantes de sociedades comerciais ou civis, figurantes ou não de estatutos ou de contratos sociais reciprocamente vinculados para colimar o fim social comum, mediante prestação de atividade ou de bens patrimoniais;
b) diretores - denominação dada a toda pessoa que dirige ou administra um negócio ou uma soma determinada de serviços. Exercem a direção mais elevada de uma instituição ou associação civil, de uma companhia ou sociedade comercial, podendo ou não ser acionistas ou associados. Os diretores são, em princípio, esco- lhidos por eleição de assembléias, nos períodos assinalados nos estatutos ou nos contratos sociais;
c) administradores - são pessoas que praticam, com habitualidade, atos privativos de gerência ou administração de negócios da empresa, e o fazem por delegação ou designação de assembléia, de diretoria ou de diretor. São excluídos dessa conceituação os empregados que traba- lham com exclusividade permanente e, como meros prepostos ou procuradores, mediante outorga de instrumento de mandato, exercem essa função cumulativamente com as de seus cargos efetivos e percebem remuneração ou salário constante do respectivo contrato, provado em carteira do trabalho.
3. EMPREGADO QUE EXERCE FUNÇÕES DE GERÊNCIA NA EMPRESA
A remuneração do empregado que exerce funções de gerência na empresa poderá ou não sujeitar-se às regras estabelecidas pela legislação do imposto de renda para remuneração de dirigentes.
Caso o empregado, no exercício das funções de gerente, dite a política ou normas da empresa mediante conferência de vastas e ilimitadas atribuições, a situação tipifica-o como administrador e, por conseguinte, a remuneração auferida sujeita-se aos limites previstos no artigo 236 do RIR/80.
Pode ocorrer, entretanto, e nesse caso não se aplica as regras citadas, que o empregado, embora exercendo funções de gerência na empresa, apenas execute a política ou normas ditadas.
4. ACIONISTA OU SÓCIO EMPREGADO
De acordo com o Ato Declaratório (Normativo) nº 34/75 não se equipara a dirigente o empregado que também seja acionista de sociedade anônima, desde que o mesmo não exerça atividades de gerência, direção ou administração. A mesma orientação aplica-se, também, ao sócio de sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
A 3ª Câmara do 1º Conselho de Contribuintes admitiu, através do Acórdão nº 103-04285/82, a dedutibilidade, sem observância de qualquer limite, de salário de sócio-empregado que não exerce a gerência da empresa. No mesmo sentido o Acórdão nº 103-05859/83.
Por sua vez, a 1ª Câmara do 1º Conselho de Contribuintes decidiu, através do Acórdão nº 101-73.640/82, que o sócio-empregado da sociedade por quotas de responsabilidade limitada deve ser tratado como dirigente e, destarte, a sua remuneração deve seguir as regras inseridas no artigo 236 do RIR/80.
5. ACUMULAÇÃO DE CARGOS
Nos casos de sócio, diretor ou administrador que sejam, concomitantemente, empregados da empresa, os rendimentos auferidos, seja a título de remuneração como dirigente, seja como retribuição do trabalho assalariado, estão sujeitos, no seu total, aos limites e condições estabelecidos pela lei para remuneração dos sócios, diretores, administradores e titulares de empresas individuais (Parecer Normativo nº 48/72).
6. PAGAMENTOS DE DESPESAS PESSOAIS DOS DIRIGENTES
O Parecer Normativo nº 18/85 analisou o tratamento tributário relativo aos pagamentos de despesas pessoais dos dirigentes da empresa, ou seja, os salários indiretos pagos a diretores, administradores, sócios e gerentes.
De forma exemplificativa, o ato normativo citou entre os salários indiretos os seguintes:
a) despesas particulares mediante utilização de cartões de crédito;
b) despesas com veículos não utilizados na atividade operacional da pessoa jurídica;
c) despesas com passagens e estadas em períodos de férias;
d) despesas com instrução de dependentes;
e) despesas com aluguel ou arrendamento de bens móveis ou imóveis, inclusive veículos;
f) pagamento de salários de empregados domésticos etc.
A dedutibilidade dos benefícios acima referidos, limitada aos parâmetros fixados pelo artigo 236 do RIR/80, só é aceita pelo fisco quando:
a) o pagamento se revestir da condição de mensal e fixo;
b) o rendimento for considerado para fins de desconto do imposto de renda na fonte e incluído na declaração de rendimentos da pessoa física beneficiária.
A Lei nº 8.383, de 1991, deu roupagem legal aos chamados benefícios indiretos concedidos pelas empresas e pagos a administradores, diretores, gerentes e seus assessores.
De acordo com o artigo 74 do diploma legal acima citado, deverão integrar a remuneração dos beneficiários retro nominados os seguintes itens considerados como salários indiretos:
I- a contraprestação de arrendamento mercantil ou o aluguel ou, quando for o caso, os respectivos encargos de depreciação, atualizados monetariamente até a data do balanço:
a) de veículo utilizado no transporte de administradores, diretores, gerentes e seus assessores ou de terceiros em relação à pessoa jurídica;
b) de imóvel cedido para uso de qualquer pessoa dentre as referidas na alínea "a";
II- as despesas com benefícios e vantagens concedidos pela empresa a administradores, diretores, gerentes e seus assessores, pagas diretamente ou através da contratação de terceiros, tais como:
a) a aquisição de alimentos ou quaisquer outros bens para utilização pelo beneficiário fora do estabelecimento da empresa;
b) os pagamentos relativos a clubes e assemelhados;
c) o salário e respectivos encargos sociais de empregados postos à disposição ou cedidos, pela empresa, a administradores, diretores, gerentes e seus assessores ou de terceiros;
d) a conservação, o custeio e a manutenção dos bens referidos no item I.
7. LIMITE DE REMUNERAÇÃO
A remuneração e demais vantagens em favor dos sócios, diretores, administradores e titulares de empresas individuais são livremente fixadas ou determinadas pelos órgãos competentes da empresa, levando-se em consideração diversos fatores, tais como:
a) capacidade gerencial dos beneficiários;
b) complexidade e vulto dos serviços exigidos;
c) preço do mercado de trabalho para esses serviços etc.
As retiradas e demais vantagens auferidas pelos beneficiários estão limitadas unicamente para fins fiscais. A sua dedutibilidade na determinação do lucro real deve, portanto, observar os limites e condições previstos na legislação do imposto de renda.
7.1 - Limite Individual
É o máximo permitido pela legislação do imposto de renda para cada beneficiário, e corresponde a 15 (quinze) vezes o valor fixado como limite de isenção na tabela de desconto do imposto de renda na fonte em correlação com o mês de competência.
No ano-calendário de 1993, a retirada mensal máxima permitida para cada beneficiário foi:
janeiro | Cr$ 111.188.250,00 |
fevereiro | Cr$ 143.955.450,00 |
março | Cr$ 182.420.400,00 |
abril | Cr$ 229.776.750,00 |
maio | Cr$ 292.597.800,00 |
junho | Cr$ 376.895.250,00 |
julho | Cr$ 491.245.200,00 |
agosto | CR$ 641.850,00 |
setembro | CR$ 847.200,00 |
outubro | CR$1.138.500,00 |
novembro | CR$1.538.850,00 |
dezembro | Cr$ 2.060.550,00 |
Nota: A partir de agosto/93 os valores estão grafados em cruzeiros reais.
7.2 - Limite Colegial
O cálculo do excesso de remuneração em relação ao limite colegial somente será efetuado pelas empresas que possuem mais de 8 (oito) dirigentes com remuneração de pro-labore. O limite colegial corresponde a 8 (oito) vezes o valor do limite individual.
O limite colegial para o ano-calendário de 1993, corresponde a:
janeiro | Cr$ 889.506.000,00 |
fevereiro | Cr$ 1.151.643.600,00 |
março | Cr$ 1.459.363.200,00 |
abril | Cr$ 1.838.214.000,00 |
maio | Cr$ 2.340.782.400,00 |
junho | Cr$ 3.015.162.000,00 |
julho | Cr$ 3.929.961.600,00 |
agosto | CR$ 5.134.800,00 |
setembro | CR$ 6.777.600,00 |
outubro | CR$ 9.108.000,00 |
novembro | CR$ 12.310.800,00 |
dezembro | CR$ 16.484.400,00 |
Quanto ao número de beneficiários, o fisco admite, em qualquer hipótese, que a pessoa jurídica cujo resultado seja tributado com base no lucro real remunere mais de 8 (oito) dirigentes, desde que a remuneração individual ou colegial não ultrapasse os limites estabelecidos na legislação do imposto de renda. Portanto, para efeito de cálculo do excesso pelo limite colegial, o que importa é o valor do limite individual multiplicado por 8 (oito) e não o número de dirigentes da pessoa jurídica. A pessoa jurídica, por exemplo, pode ter remunerado, no mês de dezembro de 1993, 10 (dez) dirigentes a CR$ 1.648.440,00 cada um, sem ter incorrido em excesso, uma vez que o limite colegial naquele mês era de CR$ 16.484.400,00. Por outro lado, se a pessoa jurídica remunerasse, no mês de dezembro de 1993, 10 (dez) dirigentes a Cr$ 1.650.000,00 cada um, incor- reria em excesso pelo limite colegial naquele mês em CR$ 15.600,00.
7.3 - Limite Relativo
É o limite em função do lucro real, calculado mediante aplicação do percentual de 50% sobre o lucro real apurado, antes de efetuada a dedução da remuneração de pro-labore e, ainda, antes da compensação dos prejuízos fiscais de anos anteriores.
A base de cálculo do excesso de remuneração em função do lucro real poderá ser obtida do seguinte modo:
lucro líquido do período-base antes da provisão para imposto de renda;
(+) adições registradas no LALUR antes do cálculo do excesso de retiradas;
(-) exclusões registradas no LALUR, exceto a redução correspondente ao lucro oriundo de exportação incentivada e os resultados não tributáveis de sociedades cooperativas;
(+) remuneração total atribuída aos dirigentes;
(=) lucro real ajustado para efeito de cálculo do limite relativo.
8. CÁLCULO DO EXCESSO EM RELAÇÃO AO LIMITE INDIVIDUAL
O excedente em relação ao limite individual é calculado somando-se os excessos mensais de cada dirigente.
O excesso mensal deve ser tomado mês a mês e não pelo total do período de apuração. A não observância desse critério implicará na apuração incorreta do excesso de remuneração pelo limite individual, podendo a empresa, em tal situação, sujeitar-se ao lançamento suplementar do imposto de renda.
O excesso de remuneração apurado no mês de dezembro/93 de acordo com o exemplo proposto no tópico seguinte, em relação ao limite individual, foi de Cr$ 418.350,00. Apurado o excesso em relação ao limite individual, o passo seguinte consiste em calcular o excesso em relação ao limite de 50% do lucro real ajustado.
9. CÁLCULO DO EXCESSO EM RELAÇÃO AO LIMITE RELATIVO
De acordo com o parágrafo 2º do artigo 29 do Decreto-lei nº 2.341/87, a dedução das remunerações, em cada período de apuração, não poderá ser superior a 50% do lucro real antes da compensação de prejuízos e de serem computados os valores correspondentes às remunerações.
A alteração introduzida pelo Decreto-lei nº 2.341/87 elevou o limite de 30% para 50% e determinou que a obtenção desse limite de 50% deve partir do lucro real antes da adição dos excessos de remunerações e da compensação de prejuízos fiscais.
O cálculo para verificar se houve excesso em relação ao lucro real será efetuado do seguinte modo, considerando-se uma empresa no regime de apuração mensal e tomando-se por base o mês de dezembro/93:
lucro líquido do período antes da provisão para imposto de renda | 3.720.000,00 |
(+) adições antes do cálculo do excesso de remunerações | 68.900,00 |
(-) exclusões (exceto redução do lucro da exportação incentivada e resultados não tributáveis de sociedades cooperativas) | 39.520,00 |
(+) remuneração de dirigentes | 6.600.000,00 |
(=) base de cálculo | 10.349.380,00 |
limite (Cr$ 10.349.380,00 x 50%) | 5.174.690,00 |
excesso: | |
CR$ 6.600.000,00 - CR$ 5.174.690,00) | 1.425.310,00 |
10. COMPARAÇÃO ENTRE O EXCESSO PELO LIMITE INDIVIDUAL E O EXCESSO PELO LIMITE RELATIVO
Demonstraremos, com base nos dados hipotéticos apresentados, a comparação entre o excesso pelo limite individual e o excesso pelo limite relativo e, por conseguinte, esclarecendo porque foi adicionado o valor de CR$ 1.425.310,00 ao lucro líquido do período de apuração referente dezembro na determinação do lucro real.
O excesso em relação ao limite individual corresponde a:
dirigente "A" | CR$ 139.450,00 |
dirigente "B" | CR$ 139.450,00 |
dirigente "C" | CR$ 139.450,00 |
O montante do excesso individual dos dirigentes "A", "B" e "C", corresponde a CR$ 418.350,00.
O excesso em relação ao limite relativo corresponde a:
remuneração dos dirigentes | CR$ 6.600.000,00 |
(-) limite permitido | CR$ 5.174.690,00 |
excesso | CR$ 1.425.310,00 |
No caso demonstrado, o maior excesso, como se verifica, foi apurado em relação ao limite relativo e, assim sendo, o valor de CR$ 1.425.310,00 será adicionado ao lucro líquido do período-base na determinação do lucro real.
11. DEMONSTRAÇÃO DO EXCESSO NO LIVRO DE APURAÇÃO DO LUCRO REAL
Na parte "A" do livro de apuração do lucro real (LALUR), destinada ao registro dos ajustes do lucro líquido do período de apuração do imposto, o cálculo do excesso da remuneração de pro-labore será demonstrado da seguinte forma:
12. CÁLCULO DO EXCESSO EM RELAÇÃO AO LIMITE INDIVIDUAL, COLEGIAL E RELATIVO
Caso a pessoa jurídica possua mais de 8 (oito) dirigentes, o cálculo do excesso de remuneração deverá observar os 3 (três) limites previstos na legislação do imposto de renda. Assim, após efetuados os cálculos e feita a comparação entre os limites individual, colegial e relativo, a pessoa jurídica deverá adicionar ao lucro líquido do período, para efeito de determinar o lucro real, o maior excesso verificado num dos limites acima.
13. REMUNERAÇÃO MÍNIMA ASSEGURADA
No caso de prejuízo fiscal ou se a empresa apurar lucro real reduzido e se cada beneficiário, no máximo de 8 (oito), retirar valor igual ou inferior ao dobro do limite de isenção do imposto de renda na fonte, não haverá excesso de remuneração a título de pro-labore.
A legislação do imposto de renda admite, também, a dedutibilidade da remuneração de mais de 8 (oito) beneficiários para a pessoa jurídica que apresente sua declaração com prejuízo fiscal ou reduzido lucro real, desde que, individualmente, qualquer beneficiário não receba importância superior a duas vezes o limite de isenção e que, ainda, não seja ultrapassado o limite estabelecido para um colegiado de 8 (oito) administradores. Isso significa que no mês de dezembro de 1993 a pessoa jurídica poderia remunerar 10 (dez) dirigentes a CR$ 219.792,00 cada um, sem incorrer em excesso.
Havendo retirada superior ao limite de isenção do imposto de renda na fonte e se o limite calculado de acordo com o critério do percentual de 50% sobre o lucro real for inferior ao limite mínimo assegurado pela legislação fiscal, o excesso a ser considerado para fins de tributação será aquele calculado pelo critério do limite individual mínimo.
Exemplo:
Imaginemos que determinada empresa tenha apurado lucro real de CR$ 180.800,00 antes da inclusão do excesso de retiradas e que cada dirigente, em número de 3 (três), tenha efetuado as seguintes retiradas no período de apuração dezembro de 1993:
dirigente "A" | CR$ 280.000,00 |
dirigente "B" | CR$ 300.000,00 |
dirigente "C" | CR$ 320.000,00 |
De acordo com o exemplo, o excesso em relação ao limite mínimo assegurado corresponde a CR$ 75.780,00.
Para verificar o valor do excesso a ser oferecido à tributação, a empresa em questão processará o cálculo do excesso de remuneração em função do lucro real, do seguinte modo:
lucro real antes de ser computado o excesso de retiradas | CR$ 180.800,00 |
(+) total das remunerações computadas como custos ou despesas operacionais | CR$ 900.000,00 |
(=) base de cálculo | CR$ 1.080.800,00 |
limite (CR$ 1.080.800,00 x 50%) | CR$ 540.400,00 |
excesso de retiradas: | |
(CR$ 900.000,00 - CR$ 540.400,00) | CR$ 359.600,00 |
Neste caso, o excesso a ser considerado será de CR$ 75.780,00, uma vez que a legislação do imposto de renda assegura a cada beneficiário a remuneração mínima de duas vezes o valor do limite de isenção para desconto do imposto de renda na fonte, mesmo no caso de prejuízo.
14. BENS LOCADOS POR DIRIGENTES
As importâncias pagas pelas pessoas jurídicas a seus diretores, sócios, dirigentes etc., a título de aluguel de bens, móveis ou imóveis, desde que consentâneo com o valor de mercado são considerados como despesas operacionais e, conseqüentemente, dedutíveis na determinação do lucro real.
A dedutibilidade dessas despesas é admitida pelo artigo 231 do RIR/80 e as condições para que as mesmas sejam dedutíveis estão previstas no artigo 232 do referido regulamento.
15. ALUGUÉIS RESIDENCIAIS PAGOS PELA EMPRESA A DIRIGENTES
Os pagamentos efetuados a título de aluguéis de imóveis, destinados à residência de sócios, diretores ou administradores da pessoa jurídica, integram o montante da remuneração a que se refere o artigo 236 do RIR/80 (art. 74 da Lei nº 8.383, de 1991).
Referido valor deverá, também, integrar a base de cálculo do imposto de renda na fonte.
16. FGTS DOS DIRETORES
As empresas sujeitas ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) poderão estender a seus diretores não empregados o regime do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
Os depósitos efetuados pela pessoa jurídica constituem custos ou despesas operacionais dedutíveis, independentemente dos limites de remuneração estabelecidos na legislação do imposto de renda. Utilizando essa faculdade, a empresa deverá depositar, até o dia 7 (sete) do mês seguinte, em nome de cada um dos diretores abrangidos pela medida, importância correspondente a 8% (oito por cento) da respectiva remuneração.
17. LIMITES MÍNIMOS E MÁXIMOS NO ANO-CALENDÁRIO DE 1993
Os limites mínimos e máximos nos respectivos meses do ano-calendário de 1993 são os seguintes:
CONVÊNIO MÉDICO EM FAVOR DE EMPREGADOS E DIRIGENTES
Os gastos com convênio médico suportados pela empresa, tendo como beneficiários os empregados e diretores não empregados, terão os seguintes tratamentos perante a legislação do Imposto de Renda:
I - Assistência médica aos empregados:
A empresa poderá considerar como despesa operacional, totalmente dedutível (sem limite) na determinação do lucro real, os gastos realizados com serviços de assistência médica, odontológica, farmacêutica e social desde que destinadas indistintamente a todos os seus empregados, conforme art. 239 do RIR/80.
Para o empregado, o benefício obtido em decorrência do Convênio mantido pela empresa é rendimento isento do Imposto de Renda, de acordo com o item 4, letra "z" da IN DRF nº 49/89 e Ato Declaratório Normativo nº 35/93.
II - Assistência médica aos diretores não empregados:
Esse gasto é enquadrado como benefício complementar e indireto e, por conseguinte, deve ser somado ao "pro-labore" e sujeitar-se aos limites estabelecidos na legislação do Imposto de Renda, para efeito de dedutibilidade na apuração do lucro real. (PN CST nº 18/85).
DESPESAS COM A CONSTITUIÇÃO DE PROVISÕES
Na determinação do lucro real somente serão dedutíveis as provisões expressamente autorizadas pela legislação do imposto de renda.
A legislação do imposto de renda autoriza a constituição, como custo ou despesa operacional, das seguintes provisões:
a) provisão para créditos de liquidação duvidosa;
b) provisão para ajuste do custo de bens do ativo ao valor de mercado;
c) provisão para pagamento de remuneração cor- respondente a férias de empregados;
d) provisão para pagamento de gratificações a empregados;
e) provisão para pagamento de licença-prêmio concedida a empregados.
A pessoa jurídica está autorizada a constituir, também, como despesa não operacional, a provisão para perdas prováveis na realização de investimentos, nas condições previstas no artigo 321 do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto nº 85.450, de 04.12.80.
RESERVA DE REAVALIAÇÃO
Tratamento Tributário
O artigo 326 do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto nº 85.450, de 04.12.80, estabelece que a contrapartida do aumento de valor de bens do ativo permanente, em virtude de reavaliação baseada em laudo pericial, não será computada na determinação do lucro real enquanto mantido em conta de reserva de reavaliação.
Desse modo, a reavaliação somente será reconhecida como lucro, para efeito de determinação do lucro real, quando efetivamente realizada.
A realização da reserva de reavaliação ocorre nas seguintes situações:
a) utilizada para aumento do capital social, no montante capitalizado;
b) alienação sob qualquer forma dos bens reavaliados;
c) apropriação aos resultados das quotas de depreciação, amortização ou exaustão correspondente ao valor reavaliado;
d) baixa por perecimento dos bens reavaliados;
e) transferência dos bens reavaliados do ativo permanente para o ativo circulante ou realizável a longo prazo.
A reserva de reavaliação constituída como contrapartida do aumento de valor de bens imóveis integrantes do ativo permanente, em virtude de nova avaliação com base em laudo nos termos do artigo 8º da Lei nº 6.404/76, não será computada na determinação do lucro real por motivo de sua incorporação ao capital(Decreto-lei nº 1.978/82).
O valor da reserva de reavaliação será computado na determinação do lucro real do período-base em que for realizado por uma das seguintes formas:
a) alienação sob qualquer forma;
b) baixa por perecimento;
c) transferência do ativo permanente para o ativo circulante ou realizável a longo prazo;
d) depreciação, amortização ou exaustão.
CÁLCULO DA PROVISÃO PARA PAGAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA
Por ocasião do encerramento do período-base, a pessoa jurídica tributada com base no lucro real deverá constituir a provisão para pagamento do imposto de renda.
A provisão para pagamento do imposto de renda será classificada no:
a) passivo circulante - parcela que se tornar exigível até o final do período-base seguinte;
b) passivo exigível a longo prazo - parcela que se tornar exigível após o final do período-base seguinte.
Exemplo:
Imaginemos que determinada empresa tenha apresentado a seguinte situação no ano-calendário encer- rado em 31.12.93:
lucro líquido antes do imposto de renda | CR$ 50.220.360,00 |
adições efetuadas na parte "A" do livro de apuração do lucro real | CR$ 1.360.425,00 |
lucro inflacionário não realizado | CR$ 2.325.490,00 |
outras exclusões efetuadas na parte "A" do livro de apuração do lucro real | CR$ 620.450,00 |
imposto de renda na fonte a compensar | CR$ 1.100.320,00 |
Deduções: | |
vale-transporte | CR$ 1.200.480,00 |
programa de alimentação do trabalhador | CR$ 1.580.720,00 |
O cálculo da provisão para pagamento do imposto de renda será efetuado do seguinte modo:
1º passo: determinação do lucro real conforme segue:
lucro líquido antes do imposto de renda | CR$ 50.220.360,00 |
(+) adições efetuadas na parte "A" do livro de apuração do lucro real | CR$ 1.360.425,00 |
(-) lucro inflacionário diferido | CR$ 2.325.490,00 |
(-) outras exclusões efetuadas na parte "A" do livro de apuração do lucro real | CR$ 620.450,00 |
(=) lucro real | CR$ 48.634.845,00 |
2º passo: cálculo do imposto de renda sobre o lucro real apurado no 1º passo:
CR$ 48.634.845,00 x 25% = CR$ 12.158.711,25
3º passo: compensação do imposto de renda na fonte:
imposto de renda sobre o lucro
real (Cr$ 48.634.845.00 x 25%) |
CR$ 12.158.711,25 |
(-) imposto de renda na fonte a compensar | CR$ 1.100.320,00 |
(=) imposto de renda antes das deduções do vale-transporte e do PAT | CR$ 11.058.391,25 |
4º passo: deduções do vale-transporte e do programa de alimentação do trabalhador:
imposto de renda antes das deduções do vale-transporte e do PAT | CR$ 12.158.711,25 |
deduções: | |
vale-transporte | CR$ 775.632,00 |
programa de alimentação do trabalhador | CR$ 440.239,00 |
(=) imposto de renda a recolher | CR$ 10.942.840,25 |
Os lançamentos contábeis poderão ser efetuados do seguinte modo:
a) pela constituição da provisão para pagamento do imposto de renda sobre o lucro real:
imposto de renda sobre o lucro real | |
(CR$ 48.634.845,00 x 25%) | CR$ 12.158.711,25 |
deduções: | |
vale-transporte | CR$ 775.632,00 |
programa de alimentação do trabalhador | CR$ 440.239,00 |
(=) imposto de renda antes da compensação do IR-Fonte | CR$ 10.942.840,25 |
CONTAS | DÉBITO | CRÉDITO |
RESULTADO DO EXERCÍCIO | 10.942.840,25 | |
PROVISÃO PARA IMPOSTO DE RENDA | 10.942.840,25 |
b) pela compensação do imposto de renda na fonte:
CONTAS | DÉBITO | CRÉDITO |
PROVISÃO PARA IMPOSTO DE RENDA | 1.100.320,00 | |
IMPOSTO DE RENDA NA FONTE A COMPENSAR | 1.100.320,00 |
c) pela constituição da provisão para imposto de renda sobre o lucro inflacionário não realizado:
CR$ 2.325.490,00 x 25% = CR$ 581.372,50
CONTAS | DÉBITO | CRÉDITO |
RESULTADO DO EXERCÍCIO | 581.372,50 | |
PROVISÃO PARA IMPOSTO DE RENDA DIFERIDO | 581.372,50 |
EMPRESAS EM FASE PRÉ-OPERACIONAL
Tratamento Tributário
A Instrução Normativa nº 54/88 estabeleceu que durante o período que anteceder o início das operações ou a implantação do empreendimento inicial a pessoa jurídica deverá apurar o saldo conjunto das despesas e receitas financeiras, das variações monetárias ativas e passivas e do resultado líquido da correção monetária do balanço, o qual terá o seguinte tratamento:
a) se devedor, será acrescido ao saldo da conta de gastos a amortizar do ativo diferido; e
b) se credor, será diminuído do total das despesas pré-operacionais registradas no próprio período-base.
No caso da letra b, o valor excedente deverá compor o lucro líquido do exercício e poderá ser diferido como lucro inflacionário.
Em relação ao lucro inflacionário apurado nos termos da Instrução Normativa nº 54/88 não se aplica a realização mínima prevista no artigo 32 da Lei nº 8.541/92.
Exemplo nº 1:
Imaginemos que determinada empresa em fase pré-operacional apresente a seguinte situação no ano-calendário de 1993:
gastos a amortizar referente 1992 | CR$ 300.000,00 |
gastos a amortizar referente 1993 | CR$ 480.000,00 |
despesas financeiras | CR$ 220.000,00 |
variações monetárias passivas | CR$ 360.000,00 |
saldo devedor da CMB | CR$ 580.000,00 |
receitas financeiras | CR$ 350.000,00 |
variações monetárias ativas | CR$ 180.000,00 |
De acordo com o exemplo, o saldo devedor do conjunto será obtido do seguinte modo:
saldo devedor da CMB | CR$ 580.000,00 |
(+) despesas financeiras | CR$ 220.000,00 |
(+) variações monetárias passivas
CR$ 360.000,00 | (-) receitas financeiras |
CR$ 350.000,00 | (-) variações monetárias ativas |
CR$ 180.000,00 | (=) saldo devedor do conjunto |
CR$ 630.000,00 |
O saldo devedor do conjunto de CR$ 630.000,00 será acrescido à conta de gastos a amortizar referente 1993. O ativo diferido passará a ser de:
gastos a amortizar referente 1992 | CR$ 300.000,00 |
gastos a amortizar referente 1993 | CR$ 1.110.000,00 |
Exemplo nº 2:
Imaginemos que determinada empresa em fase pré-operacional apresente a seguinte situação no ano-calendário de 1993:
gastos a amortizar referente 1992 | CR$ 300.000,00 |
gastos a amortizar referente 1993 | CR$ 480.000,00 |
despesas financeiras | CR$ 220.000,00 |
variações monetárias passivas | CR$ 360.000,00 |
receitas financeiras | CR$ 350.000,00 |
variações monetárias ativas | CR$ 180.000,00 |
saldo credor CMB | CR$ 580.000,00 |
De acordo com o exemplo, o saldo credor do conjunto será obtido do seguinte modo: | |
saldo credor CMB | CR$ 580.000,00 |
(+) receitas financeiras | CR$ 350.000,00 |
(+) variações monetárias ativas | CR$ 180.000,00 |
(-) despesas financeiras | CR$ 220.000,00 |
(-) variações monetárias passivas | CR$ 360.000,00 |
(=) saldo credor do conjunto | CR$ 530.000,00 |
O saldo credor do conjunto de CR$ 530.000,00 será diminuído dos gastos a amortizar referente 1993 e o excedente de CR$ 50.000,00 deverá compor o lucro líquido do período-base e poderá ser diferido como lucro inflacionário.
Sobre o valor de CR$ 50.000,00, que deverá compor o lucro líquido do período-base, haverá incidência da contribuição social.
IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA |
COMPROVANTE DE RENDIMENTOS PAGOS
E DE RETENÇÃO NA FONTE
Prazo de Entrega à Pessoa Física
Encerra no dia 28 de fevereiro o prazo para a fonte pagadora fornecer à pessoa física beneficiária o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção na Fonte, Modelo 2, em duas vias.
O Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção na Fonte só é obrigatório quando a pessoa física ou jurídica pagar rendimentos com retenção do imposto de renda na fonte.
No caso de rendimentos pagos por pessoas jurídicas, não sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte, o comprovante deverá ser fornecido, no mesmo prazo, ao beneficiário que o tenha solicitado até o dia 15 de janeiro. Essa solicitação, a nosso ver, deve ser por escrito.
RENDIMENTO DE DEZEMBRO/93 PAGO EM JANEIRO/94 NÃO DEVE SER INFORMADO
A Instrução Normativa nº 31/89 determinou que os rendimentos e ganhos de capital são computados no mês em que foram pagos ao beneficiário. Isso significa que o fato gerador do imposto de renda, que antes era no pagamento ou no crédito, passou a se verificar somente no pagamento. Essa situação faz com que os rendimentos de dezembro pagos no mês de janeiro sejam incluídos apenas no Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção do Imposto de Renda na Fonte do ano seguinte. Assim, para os assalariados que recebem o líquido do salário até o quinto dia útil do mês seguinte, no campo 4 do comprovante deverá ser indicado o somatório dos valores pagos nos seguintes meses:
- saldo de salário de dezembro/92;
- saldo de salário de janeiro/93
- saldo de salário de fevereiro/93;
- saldo de salário de março/93;
- saldo de salário de abril/93;
- saldo de salário de maio/93;
- saldo de salário de junho/93;
- saldo de salário de julho/93;
- saldo de salário de agosto/93;
- saldo de salário de setembro/93;
- saldo de salário de outubro/93;
- saldo de salário de novembro/93;
A fonte pagadora que faz adiantamento salarial nos dias 20 ou 25 de cada mês deverá indicar o somatório dos valores pagos nos seguintes meses:
- adiantamento salarial de janeiro/93;
- adiantamento salarial de fevereiro/93;
- adiantamento salarial de março/93;
- adiantamento salarial de abril/93;
- adiantamento salarial de maio/93;
- adiantamento salarial de junho/93;
- adiantamento salarial de julho/93;
- adiantamento salarial de agosto/93;
- adiantamento salarial de setembro/93;
- adiantamento salarial de outubro/93;
- adiantamento salarial de novembro/93;
- adiantamento salarial de dezembro/93.
ASSUNTOS CONTÁBEIS |
As devoluções de mercadorias feitas por clientes, que implicam no cancelamento da venda, devem ser registradas em conta própria e não estornadas na conta em que se registrou a venda. Os registros propostos foram efetuados considerando que a empresa possui controle permanente de estoques e que por ocasião da venda foram efetuados não só registros da receita como também da baixa do estoque vendido.
1. Devolução dentro do período - base da venda:
a) Cancelamento da receita:
D - Devolução de vendas (Dedução de Vendas)
C - Clientes (Ativo Circulante)
b) Pelo registro do ICMS:
D - ICMS a Recuperar (Ativo Circulante)
C - ICMS s/Devoluções de Vendas (Dedução de Devolução de Vendas)
c) Pela reentrada da mercadoria no estoque:
D - Estoques (Ativo Circulante)
C - Custo das Mercadorias Vendidas (Custo Operacional)
2. Devolução após o período - base da venda:
a) Prejuízo pela devolução:
D - Prejuízo na Devolução de Vendas de Exercício Anterior (Despesa Operacional)
C - Clientes (Ativo Circulante)
b) Pelo registro do ICMS:
D - ICMS a Recuperar (Ativo Circulante)
C - Prejuízo na Devolução de Vendas de Exercício Anterior (Despesa Operacional)
c) Pela reentrada da mercadoria no estoque:
D - Estoques (Ativo Circulante)
C - Prejuízo na Devolução de Vendas de Exercício Anterior (Despesa Operacional)
O retorno ao estoque deve ser feito pelo valor atribuído como custo a essas mercadorias.
DESPESAS DE PROPAGANDA
Locação de Dependências de Agremiações Esportivas
Despesas de propaganda são aquelas destinadas a divulgar o nome da empresa, o nome do produto ou sua marca ou ambos.
O art. 247 do RIR/80 dispõe que somente são admitidos como despesas de propaganda os gastos vinculados diretamente à atividade explorada pela empresa.
O registro contábil, considerando-se que determinada empresa tenha feito a locação de espaço publicitário em agremiação esportiva no valor mensal de CR$ 100.000,00, por um período de 4 meses, a partir de agosto/93, com vencimento no dia 05 do mês seguinte, será feito do seguinte modo:
1. Pelo provisionamento de Agosto/93:
D - Propaganda e Publicidade (CR)
C - Contas a Pagar (PC).........................100.000,00
2. Pelo pagamento em Setembro/93:
D - Contas a Pagar (PC)
C - Bancos c/ Movimento (AC)..............100.000,00
Legenda:
CR - Contas de Resultado
PC - Passivo Circulante
AC - Ativo Circulante