IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA

RECEITA BRUTA E DEDUÇÕES DE RECEITA BRUTA

Sumário

1. Introdução
2. Receita Bruta
3. Empresas Imobiliárias
4. Contratos de Produção a Longo Prazo
5. Venda para Entrega Futura
6. Venda por Intermédio das Cooperativas
7. Exportação para o Exterior
8. Deduções da Receita Bruta
9. Deduções Incondicionais
10. Impostos Incidentes sobre as Vendas

1. INTRODUÇÃO

A partir da Lei nº 6.404/76 - Lei das Sociedades por Ações -, com extensão de sua aplicação às demais pessoas jurídicas pelo Decreto-lei nº 1.598/77, os conceitos até então existentes foram completamente modificados. Dentro das modificações introduzidas, ressaltamos a demonstração do resultado do exercício, antes conhecida como demonstração de lucros e perdas. A demonstração do resultado do exercício, apresentada na forma vertical, inicia com a receita bruta das vendas e serviços e termina com o lucro do exercício após a provisão para pagamento do imposto de renda.

O artigo 187 da Lei das Sociedades por Ações dispõe que a demonstração do resultado do exercício discriminará:

a) a receita das vendas e serviços, as deduções das vendas, os abatimentos e os impostos;

b) a receita líquida das vendas e serviços, o custo das mercadorias e serviços vendidos e o lucro bruto;

c) as despesas com vendas, as despesas financeiras, deduzidas das receitas, as despesas gerais e administrativas, e outras despesas operacionais;

d) o lucro ou prejuízo operacional, as receitas e despesas não operacionais e o saldo da conta de correção monetária;

e) o resultado do exercício antes do imposto de renda e a provisão para o imposto;

f) as participações de debêntures, empregados, administradores e partes beneficiárias, e as contribuições para instituições ou fundos de assistência ou previdência de empregados;

g) o lucro ou prejuízo do exercício e o seu montante por ação de capital social.

2. RECEITA BRUTA

A receita bruta, por definição do artigo 12 do Decreto-lei nº 1.598/77, compreende o produto da venda de bens nas operações de conta própria e os preços dos serviços prestados.

Integra a receita bruta o resultado auferido nas operações de conta alheia. Como exemplo, podemos citar a receita auferida por uma empresa de representação comercial a título de comissões.

Conforme dispõe o artigo 155 do RIR/80, o lucro líquido do exercício deverá ser determinado com observância dos preceitos da lei comercial. A Lei nº 6.404/76, diploma legal das sociedades por ações, dispõe no parágrafo 1º do artigo 187 que na determinação do resultado do exercício serão computados:

a) as receitas e os rendimentos no período, independentemente da sua realização em moeda; e b) os custos, despesas, encargos e perdas, pagos ou incorridos, correspondentes a essas receitas.

A legislação fez, portanto, clara opção pelo regime de competência e a determinação acima significa que as receitas de vendas devem ser reconhecidas na apuração do resultado do exercício em que as vendas foram efetivadas, independente de recebimento em dinheiro. Assim, a empresa que encerra o exercício social em 31.12.93 deverá reconhecer como receita desse período todas as vendas a prazo realizadas em 1993, ainda que o recebimento em dinheiro ocorra em 1994.

A legislação do imposto de renda adota também, como regra geral, o reconhecimento da receita pelo regime de competência. Entretanto, algumas exceções estão na legislação, a saber:

3. EMPRESAS IMOBILIÁRIAS

Conceituam-se como empresas imobiliárias as pessoas jurídicas com atividade de compra e venda de imóveis, loteamento de terrenos e incorporação ou construção de prédios. As empresas imobiliárias quando efetuarem vendas a prazo, ou em prestações, com pagamento após o término do período-base da venda, poderão reconhecer o lucro na conta de resultado de cada período-base proporcionalmente à receita de venda recebida.

A parcela da receita não recebida até a data do término do período-base e os custos a ela correspondentes, quando adotado o critério do reconhecimento do lucro proporcional às receitas efetivamente recebidas, deverão permanecer contabilizadas em conta específica de resultados de exercícios futuros.

Exemplo:

Suponhamos que conste no ativo circulante de uma empresa imobiliária um terreno pelo valor de CR$ 200.000,00, já devidamente corrigido. Referido terreno é vendido por CR$ 500.000,00, sendo que 60% foi recebido no período-base de 1993 e os restantes 40% no período de 1994.

Os lançamentos contábeis poderão ser feitos do seguinte modo:

a) pela venda do terreno pelo valor de CR$ 500.000,00;

CONTAS DÉBITO CRÉDITO
CLIENTES 500.000,00  
RESULTADOS DE EXERCÍCIOS FUTUROS    
Receitas de Imóveis Vendidos   500.000,00

b) pela baixa do custo do imóvel vendido no valor de CR$ 200.000,00 constante do ativo circulante para conta específica de resultados de exercícios futuros:

CONTAS DÉBITO CRÉDITO
RESULTADOS DE EXERCÍCIOS FUTUROS    
Custos dos Imóveis Vendidos 200.000,00  
TERRENOS PARA VENDA   200.000,00

c) pela apropriação da receita referente ao recebimento de CR$ 300.000,00 no período-base de 1993:

CONTAS DÉBITO CRÉDITO
RESULTADOS DE EXERCÍCIOS FUTUROS    
Receitas de Imóveis Vendidos 300.000,00  
RESULTADO DO EXERCÍCIO    
Receita de Venda de Imóveis   300.000,00

d) pela apropriação dos custos correspondentes à parcela recebida no período-base de 1993:

CONTAS DÉBITO CRÉDITO
RESULTADO DO EXERCÍCIO    
Custos dos Imóveis Vendidos 120.000,00  
RESULTADOS DE EXERCÍCIOS FUTUROS    
Custos dos Imóveis Vendidos   120.000,00

Considerando-se essa operação de forma isolada, as contas ficariam assim distribuídas no balanço da empresa:

ATIVO CIRCULANTE RESULTADOS DE EXERCÍCIOS FUTUROS
Cliente 200.000,00 Receita de imóveis vendidos 200.000,00
    Custos dos imóveis vendidos (80.000,00)

Na demonstração do resultado do exercício, teríamos:

receita de venda de imóveis 300.000,00
custos de imóveis vendidos 120.000,00
lucro bruto 180.000,00

4. CONTRATOS DE PRODUÇÃO A LONGO PRAZO

Os contratos de produção a longo prazo também fogem à regra geral do reconhecimento das receitas no resultado do período-base pelo regime de competência.

Para apuração dos resultados em cada período-base nos contratos de produção a longo prazo deve ser observado o critério estabelecido nos artigos 280 a 282 do RIR/80. A Instrução Normativa nº 21, de 13.03.79, disciplinou os procedimentos para apuração dos resultados nesse tipo de contrato.

Na apuração do resultado de contratos, com prazo de execução superior a um ano, de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado, de bens a serem produzidos, será computada em cada período-base parte do preço total da empreitada, ou dos bens ou serviços a serem fornecidos, determinada mediante aplicação, sobre esse total, da percen- tagem do contrato ou da produção executada no período, conforme dispõe o artigo 280 do RIR/80.

Isso significa, por exemplo que, no contrato de empreitada para construção de viaduto, ponte, estrada, usina hidrelétrica etc., com prazo de execução superior a um ano, a pessoa jurídica deverá reconhecer parcela da receita total contratada como resultado do período-base, independente de faturamento. Assim, se no contrato de cem milhões de cruzeiros reais forem executados 40% no primeiro período-base a receita a ser reconhecida nesse período será de quarenta milhões de cruzeiros reais.

Esclarecemos, ainda, que a legislação do imposto de renda fala em prazo de execução superior a um ano e, esse prazo, é contado data a data. É importante observar que o prazo de execução refere-se à obra e não ao contrato.

A percentagem do contrato ou da produção executada durante o período-base poderá ser determinada por um dos seguintes critérios:

a) com base na relação entre os custos incorridos no período-base e o custo total estimado na execução da empreitada ou da produção; ou

b) com base em laudo técnico de profissional habilitado que certifique a percentagem excecutada em função do progresso físico da empreitada ou produção;

Na determinação do percentual executado com base nos custos incorridos de que trata a letra a, retro, devemos conhecer três elementos, a saber:

a) preço total do contrato;

b) custo estimado para excecução do contrato;

c) custo incorrido no período-base.

Exemplo nº 1:

Suponhamos que determinada empresa tenha sido contratada para a construção de um viaduto pelo preço total de CR$ 100.000.000,00.

São conhecidos ainda os seguintes elementos:

custo total estimado da obra CR$ 70.000.000,00
custo incorrido no primeiro período-base CR$ 42.000.000,00

A relação percentual entre o custo incorrido e o custo total é obtido da seguinte forma:

70.000.000,00 é igual a 100%,

42.000.000,00 é igual a x, onde:

x é igual a 60%

No primeiro período-base, de acordo com o exemplo, a execução da obra atingiu 60% e, por conseguinte, será reconhecido nesse período uma receita de CR$ 60.000.000,00

O lucro corresponderá a:

receita bruta CR$ 60.000.000,00
(-) custos incorridos CR$ 42.000.000,00
(=) lucro bruto CR$ 18.000.000,00

O reconhecimento da receita em cada exercício com base no laudo técnico é determinada mediante aplicação, sobre o preço total contratado da empreitada, do percentual tomado pelo laudo.

Exemplo nº 2:

Suponhamos que determinada empresa tenha sido contratada para a construção de um viaduto pelo total de CR$ 100.000.000,00. O laudo técnico mediu em 65% a execução física da obra no primeiro período-base. O custo incorrido foi de CR$ 42.000.000,00.

De acordo com o exemplo, a receita a ser reconhecida no primeiro período-base corresponderá:

CR$ 100.000.000,00 x 65% = CR$ 65.000.000,00

O lucro bruto corresponderá a:

receita bruta CR$ 65.000.000,00
(-) custos incorridos CR$ 42.000.000,00
(=) lucro bruto CR$ 23.000.000,00

Qualquer que seja o critério para o reconhecimento da receita, o custo total incorrido no período-base deverá ser apropriado à conta de resultado. A receita apropriada como resultado do período-base poderá ser maior ou menor que a receita faturada no mesmo período.

5. VENDA PARA ENTREGA FUTURA

O resultado da venda de mercadorias para entrega futura deverá ser apropriado no exercício social de sua tradição, conforme decidiu a 3º Câmara do 1º Conse- lho de Contribuintes no Acórdão nº 130-07.878/87, publicado no Diário Oficial da União de 19.05.87.

A tradição, segundo o Código Comercial Brasileiro, pode ocorrer de forma real ou simbólica. Não havendo, portanto, a tradição real ou simbólica da coisa vendida, a receita deverá ser apropriada no período-base em que a mercadoria for efetivamente entregue.

A 1º Câmara do 1º Conselho de Contribuintes decidiu, também, que na venda para entrega futura, a receita deverá ser apropriada no exercício em que a mercadoria for efetivamente entregue, salvo se já houverem sido imputados os custos de qualquer natureza aos resultados de exercícios anteriores, quando então, também nessa oportunidade, dever-se-á apropriar a receita correspondente, considerando-se a vendedora mera depositária da mercadoria vendida (Acórdão nº 101-71.906/80 - DOU de 09.03.81).

6. VENDA POR INTERMÉDIO DAS COOPERATIVAS

Quando o associado remete mercadoria para cooperativa esse ato não se caracteriza como venda e, em conseqüência, não há, também, reconhecimento da receita. Esse entendimento decorre do disposto no artigo 79 da Lei nº 5.764, de 16.12.71, que assim dispõe:

Art. 79 - Denominam-se atos cooperativos os praticados entre a cooperativa e seus associados, para consecução dos objetos sociais.

Parágrafo único - O ato cooperativo não implica operação de mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria.

Exemplificando: Se a empresa X associada da cooperativa Y entrega parte de sua produção a esta, o valor correspondente à remessa não é considerado como receita da empresa X. O valor será reconhecido como receita da empresa X no momento em que for emitida a nota fiscal de saída da cooperativa Y na venda a terceiros.

O entendimento acima está consubstanciado nos Pareceres Normativos nºs 77/76 e 66/86. O Parecer Normativo nº 77/76 esclareceu que o faturamento por ato cooperativo não é, para efeito do imposto de renda, o montante da apropriação da receita operacional. O Paracer Normativo nº 6/86, por sua vez, esclareceu que as receitas operacionais de empresas eventualmente associadas a cooperativas de venda em comum devem ser em função do faturamento das vendas a terceiros.

7. EXPORTAÇÃO PARA O EXTERIOR

No caso de exportação de produtos para o exterior, a receita será reconhecida por ocasião da data do embarque dos produtos e a conversão para cruzeiros será feita com base na taxa de câmbio dessa data. Assim, para efeito de reconhecimento da receita não importa a data de emissão e saída da nota fiscal,importa, isto sim, a data de embarque dos produtos para o exterior.

8. DEDUÇÕES DA RECEITA BRUTA

A receita líquida de vendas e serviços é a receita bruta diminuída das vendas canceladas, dos descontos incondicionais e dos impostos incidentes sobre vendas (art, 178 do RIR/80).

Na receita bruta, conforme esclareceu a Instrução Normativa nº 51/78, não se incluem os impostos não-cumulativos cobrados do comprador ou do contratante e dos quais o vendedor dos bens ou dos serviços prestados seja mero depositário. Imposto não-cumulativo é aquele em que se abate, em cada operação, o montante do imposto cobrado na operação anterior. Assim, no caso do IPI, o tributo incidente na compra de matérias-primas é deduzido do imposto devido na venda de produtos.

Receita Bruta de Vendas

-

Impostos sobre Vendas

-

Vendas Canceladas

-

Descontos Incondicionais

=

Receita Líquida de Vendas

As vendas canceladas correspondem a anulação de venda efetivas, ou seja, após a ocorrência do ato jurídico de venda e compra o ato é tornado nulo. A venda cancelada difere da nota fiscal cancelada porque nesta a venda não chegou a ser concretizada.

9. DESCONTOS INCONDICIONAIS

Descontos incondicionais são parcelas redutoras do preço de venda, quando constarem da nota fiscal de venda dos bens ou da fatura de serviços e não dependerem de evento subseqüente à emissão desses documentos (Instrução Normativa nº 51/78).

Na prática, os descontos incondicionais são concedidos na própria nota fiscal de venda e não são registrados como parcelas integrantes da receita bruta e, em conseqüência, não constituem valores redutores dessa receita, o que, em nosso entender, é medida correta. Algumas empresas, no entanto, registram esses valores na nota fiscal com o objetivo de manter esse controle.

Em sentido contrário, os descontos condicionais são aqueles que dependem de evento futuro. Assim, por exemplo, a empresa vende mercadoria com cláusula de o cliente pagar a fatura no prazo de 60 dias sem desconto ou em 30 dias com 5% de desconto.

Esse desconto está condicionado ao prazo de pagamento e, desse modo, constitui parcela redutora da receita bruta, sendo tratado, contabilmente, como despesa financeira.

10. IMPOSTOS INCIDENTES SOBRE AS VENDAS

No que se refere ainda a apuração da receita líquida de vendas, a Instrução Normativa nº 51/78 dispõe que reputam-se incidentes sobre as vendas os impostos que guardam proporcionalidade com o preço da venda ou serviços, mesmo que o respectivo montante integre a base de cálculo, tais como o ICMS, ISS etc.

São também consideradas parcelas redutoras da receita bruta as seguintes taxas e contribuições:

a) taxas que guardam proporcionalidade com o preço de venda;

b) contribuição para o PIS calculado sobre a receita bruta;

c) contribuição para a COFINS calculada sobre a receita bruta.

 

APLICAÇÕES DE RENDA FIXA
Tratamento Tributário

Sumário

1. Rendimento real
2. Variação monetária ativa
3. Aplicações em FAF
4. Exemplo

Analisaremos neste trabalho o tratamento tributário dispensado às aplicações financeiras de renda fixa, após as alterações promovidas pelo artigo 36 da Lei nº 8.541/92.

Ressaltamos que, excetuando-se as aplicações em Fundo de Aplicação Financeira - FAF, as demais aplicações financeiras de renda fixa sujeitam-se à tributação exclusiva na fonte.

Graficamente, podemos demonstrar a situação da seguinte forma:

Aplicações no FAF   IR-Fonte   Compensável na Declaração
Demais Aplicações Financeiras   IR-Fonte   Exclusivo na Fonte

O parágrafo 1º do artigo 36 da referida Lei dispõe:

"O valor que servir de base de cálculo do imposto de que trata este artigo será excluído do lucro líquido para efeito de determinação de lucro real."

"O imposto de renda retido na fonte lançado com despesa será indedutível na apuração do lucro real. (artigo 36, parágrafo 4º)."

1. RENDIMENTO REAL

Rendimento real é a diferença positiva entre o valor da cessão, liquidação ou resgate do título ou aplicação e o valor de aquisição atualizado pela variação acumulada da UFIR ocorrida entre a data da aplicação até a data da cessão, liquidação ou resgate.

Exemplo:

Rendimento bruto CR$ 20.500,00
(-) Variação acumulada da UFIR diária CR$ 20.150,00
(=) Rendimento real CR$ 350,00

2. VARIAÇÃO MONETÁRIA ATIVA

O valor das aplicações financeiras de renda fixa deve ser corrigido monetariamente pela variação acumulada do UFIR diária da data da aplicação até a data da cessão, resgate, repactuação ou liquidação da operação (artigo 36, parágrafo 2º).

A variação monetária ativa comporá o lucro real mensal ou anual, devendo ser apropriada pelo regime de competência (artigo 36, parágrafo 3º).

3. APLICAÇÕES EM FAF

Não foram alteradas as regras de tributação sobre aplicações em FAF.

Assim, o rendimento produzido deve compor o lucro líquido, para efeito da determinação do lucro real (artigo 36, parágrafo 7º).

O imposto de renda na fonte incidente sobre os rendimentos de aplicações em FAF poderá ser compensado na declaração de rendimentos.

Tratando-se de pessoa jurídica não tributada com base no lucro real, o imposto de renda na fonte será considerado definitivo.

Abaixo, apresentamos um exemplo de pessoa jurídica tributada com base no lucro real.

Aplicação CR$ 28.600,00
Resgate CR$ 29.900,00
IR-Fonte CR$ 120,00
IOF CR$ 480,00

Os registros contábeis serão efetuados do seguinte modo:

a) quando da aplicação  
D - Aplicações Financeiras (AC) 28.600,00
C - Bancos c/ Movimento (AC) 28.600,00

 

b) quando do resgate  
D - Bancos c/ Movimento (AC) 29.300,00
D - IR-Fonte a Compensar (AC) 120,00
D - Imposto s/ Operações Finaceiras (IOF) (CR) 480,00
C - Aplicações Financeiras (AC) 28.600,00
C - Receitas c/ Aplicações Financeiras (AC) 1.300,00

O imposto de renda na fonte de CR$ 120,00 (cento e vinte cruzeiros reais) será compensado com aquele que for apurado com base no lucro real. Caso o imposto de renda na fonte seja superior ao devido, a diferença, corrigida monetariamente, poderá ser compensada com o imposto mensal a pagar nos meses subseqüentes.

LEGENDA

AC - Ativo Circulante

CR - Conta de Resultado

4. EXEMPLO

Imaginemos que determinada empresa tributada pelo lucro real tenha feito aplicação em CDB, conforme dados abaixo:

data da operação 16/08/93
data do resgate 16/09/93
UFIR diária em 16/08/93 CR$ 48,35
UFIR diária em 31/08/93 CR$ 55,72
UFIR diária em 16/09/93 CR$ 64,83
Valor da aplicação CR$ 80.000,00
Taxa de remuneração 35,01%

No mês de agosto/93 será apropriada variação monetária ativa, conforme cálculo a seguir:

CR$ 80.000,00 x CR$ 55,72 CR$ 92.194,42
CR$ 48,35

 

Valor da aplicação corrigida até 31/08/93 CR$ 92.194,42
(-) valor da aplicação original CR$ 80.000,00
(=) variação monetária ativa CR$ 12.194,32

O lançamento contábil será efetuado do seguinte modo:

D - - Aplicações Financeiras - CDB CR$ 12.194,42
C - Variação Monetária Ativa CR$ 12.194,42

No mês de setembro/93, quando do resgate, a empresa reconhecerá a título de variação monetária ativa o valor assim obtido:

CR$ 92.194,42 x CR$ 64,63 = CR$ 106.936,92

CR$ 55,72

Valor da aplicação corrigida até 16/09/93 CR$ 106.936,92
(-) valor da aplicação corrigida até 31/08/93 CR$ 92.194,92
(=) Variação Monetária Ativa CR$ 14.742,50

O lançamento contábil será efetuado do seguinte modo:

D - Aplicações Financeiras - CDB CR$ 14.742,50
C - Variação Monetária Ativa CR$ 14.742,50

O imposto de renda incidirá à alíquota de 30% (trinta por cento) sobre o rendimento real da aplicação.

Dando seqüencia ao exemplo acima, teremos:

a) cálculo do valor de resgate:

CR$ 80.000,00 X 1,3501 = CR$ 108.008,00

b) cálculo do rendimento real:

valor de resgate da aplicação CR$ 108.008,00
(-) valor corrigido da aplicação CR$ 106.936,92
(=) rendimento real CR$ 1.071,08

c) cálculo do imposto de renda na fonte:

rendimento real CR$ 1.071,08
alíquota do imposto 30%
imposto na fonte CR$ 321,32

A importância de CR$ 1.071,08 correspondente ao rendimento real será excluída do lucro líquido do período na determinação do lucro real.

O imposto de renda na fonte, no valor de CR$ 321,32, será lançado como despesa não dedutível.

O lançamento contábil, quando do resgate da aplicação, será feito do seguinte modo:

D - Bancos c/ Movimento CR$ 107.686,68
D - Despesa c/ IR-Fonte CR$ 321,32
C - Aplicações Financeiras - CDB CR$ 106.936,92
C - Receitas Financeiras CR$ 1.071,08

O imposto de renda lançado como despesa não dedutível e o rendimento real deverão ser corrigidos monetariamente para efeito de adição e exclusão, respectivamente, do lucro líquido para efeito de determinação do lucro real.

 

REVERSÃO DA PROVISÃO PARA IMPOSTO DE RENDA SOBRE LUCRO INFLACIONÁRIODIFERIDO

O artigo 31 da Lei nº 8.541, de 1992, permitiu a realização acelerada do lucro inflacionário e do saldo credor da diferença de correção monetária IPC/BTNF com tributação por alíquota favorecida.

O dispositivo em questão elencou cinco situações para referida tributação, a saber:

a) 1/120 à alíquota de 20% (vinte por cento); ou

b) 1/60 à alíquota de 18% (dezoito por cento) ; ou

c) 1/36 à alíquota de 15% (quinze por cento); ou

d) 1/12 à alíquota de 10% (dez por cento); ou

e) em quota única à alíquota de 5% (cinco por cento).

A Coordenação-Geral do Sistema de Tributação, através do Ato Declaratório (Normativo) nº 39, de 08/12/93, publicado no Diário Oficial da União de 10/12/93, esclareceu que a diferença entre o valor correspondente à provisão do imposto de renda sobre o lucro inflacionário acumulado, acrescido do saldo credor da diferença de correção monetária complementar IPC/BTNF, e o valor do imposto devido, relativo ao exercício das opções previstas no artigo 31 da Lei nº 8.541, de 1992, poderá ser excluída do lucro líquido, para efeito de determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro.

O ato normativo em questão esclareceu o óbvio, uma vez que a constituição da provisão do imposto de renda sobre o lucro inflacionário diferido e sobre o saldo credor da diferença de correção monetária IPC/BTNF não influenciou na determinação do lucro real e na base de cálculo da contribuição social e, destarte, na reversão da mencionada provisão, da mesma forma, não poderá repercurtir na determinação do lucro real e na base de cálculo da contribuição social.

Exemplo:

Imaginemos que determinada pessoa jurídica apresente, por ocasião da opção pelo artigo 31 da Lei nº 8.541, de 1992, a seguinte situação:

lucro inflacionário acumulado 100.000
provisão para imposto de renda diferido 25.000

Optando pela tributação favorecida do lucro inflacionário mediante aplicação da alíquota de 5% (cinco por cento), o procedimento contábil consistirá no seguinte:

a) pelo pagamento do imposto:

CONTAS DÉBITO CRÉDITO
PROVISÃO P/I.RENDA DIFERIDO 5.000  
     
I.RENDA A PAGAR   5.000

 

CONTAS DÉBITO CRÉDITO
I.RENDA A PAGAR 5.000  
     
BANCOS C/MOVIMENTO   5.000

b) pela reversão da provisão para imposto de renda diferido:

CONTAS DÉBITO CRÉDITO
PROVISÃO P/IMPOSTO DE RENDA DIFERIDO 20.000  
     
REVERSÃO P/IMPOSTO DE RENDA DIFERIDO   20.000

A reversão de 20.000 será excluída do lucro líquido para efeito de determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição social.

 

REMUNERAÇÃO DE DIRETORES
Limites de Janeiro a Dezembro de 1993

Sumário

1. Introdução
2. Limite individual
3. Limite colegial
4. Limite relativo
5. Limite individual mínimo
6. Limite colegial mínimo
7. Excesso a ser tributado

1. INTRODUÇÃO

A remuneração e demais vantagens em favor dos sócios, diretores, administradores e titulares de empresa individual são livremente fixadas ou determinadas pelos órgãos competentes da empresa.

Para fins de apuração do lucro real, entretanto, a dedutibilidade das retiradas e demais vantagens auferidas pelos beneficiários fica restrita aos limites e condições estabelecidos na legislação do imposto de renda, previstos para o ano-calendário de 1993, conforme Decreto-lei nº 2.341/87, nos seguintes valores:

2. LIMITE INDIVIDUAL

É o máximo permitido pela legislação do imposto de renda para cada beneficiário e corresponde a 15 (quinze) vezes o limite de isenção da tabela progressiva do imposto de renda, em vigor no mês a que corresponder a despesa.

Nos meses de janeiro a dezembro de 1993, a retirada máxima permitida corresponde:

janeiro Cr$ 111.188.250,00
fevereiro Cr$ 143.955.450,00
março Cr$ 182.420.400,00
abril Cr$ 229.776.750,00
maio Cr$ 292.597.800,00
junho Cr$ 376.895.250,00
julho Cr$ 491.245.200,00
agosto CR$ 641.850,00
setembro CR$ 847.200,00
outubro CR$ 1.138.500,00
novembro CR$ 1.538.850,00
dezembro CR$ 2.060.550,00

3. LIMITE COLEGIAL

O cálculo do excesso de remuneração correspondente ao limite colegial somente será efetuado pelas empresas que possuam mais de 8 (oito) dirigentes com remuneração pro-labore. O limite colegial corresponde a 8 (oito) vezes o valor do limite individual. Assim, para os meses de janeiro a dezembro de 1993, os valores são:

janeiro Cr$ 889.506.000,00
fevereiro Cr$ 1.151.643.600,00
março Cr$ 1.459.363.200,00
abril Cr$ 1.838.214.000,00
maio Cr$ 2.340.782.400,00
junho Cr$ 3.015.162.000,00
julho Cr$ 3.929.961.600,00
agosto CR$ 5.134.800,00
setembro CR$ 6.777.600,00
outubro CR$ 9.108.000,00
novembro CR$ 12.310.800,00
dezembro CR$ 16.484.400,00

4. LIMITE RELATIVO

Este limite é obtido em função do lucro real. O limite relativo é calculado mediante aplicação do percentual de 50% (cinqüenta por cento) sobre o lucro real apurado antes da compensação de prejuízos e de serem computados os valores correspondentes às remunerações de pro-labore. A partir do ano-calendário de 1993, o limite relativo deve ser calculado mensalmente.

Exemplo:

lucro real antes da compensação de prejuízos CR$ 220.000,00
(+) remunerações de diretores (1) CR$ 260.000,00
(=) limite relativo (CR$ 480.000,00 x 50%) CR$ 240.000,00

O excesso pelo limite em função do lucro real cor- responderá a:

remuneração paga e/ou creditada CR$ 260.000,00
limite CR$ 240.000,00
excesso CR$ 20.000,00

O excesso pelo limite individual mínimo corresponderá a:

remuneração paga e/ou creditada CR$ 260.000,00
limite individual mínimo CR$ 274.740,00
excesso NIHILL

No caso vertente, não haverá excesso a ser oferecido à tributação.

5. LIMITE INDIVIDUAL MÍNIMO

Em qualquer hipótese, mesmo no caso de prejuízo, será admitida para cada um dos beneficiários remuneração igual ao dobro do limite de isenção da tabela progressiva do imposto de renda.

Nos meses de janeiro a dezembro de 1993, os valores são os seguintes:

janeiro Cr$ 14.825.100,00
fevereiro Cr$ 19.194.060,00
março Cr$ 24.322.720,00
abril Cr$ 30.636.900,00
maio Cr$ 39.013.040,00
junho Cr$ 50.252.700,00
julho Cr$ 65.499.360,00
agosto CR$ 85.580,00
setembro CR$ 112.960,00
outubro CR$ 151.800,00
novembro CR$ 205.180,00
dezembro CR$ 274.740,00

Havendo retirada superior ao limite individual mínimo e se o limite calculado de acordo com o critério do percentual de 50% (cinqüenta por cento) sobre o lucro real for superior ao limite mínimo assegurado pela legislação do imposto de renda, o excesso a ser considerado para fins de tributação será aquele calculado pelo critério do limite individual mínimo, conforme demonstrado no tópico 4, retro.

6. LIMITE COLEGIAL MÍNIMO

O limite colegial mínimo corresponde a 8 (oito) vezes o limite individual mínimo. Assim, se a pessoa jurídica possuir até 8 (oito) sócios que retiram remuneração equivalente ao limite individual mínimo não haverá excesso a ser oferecido à tributação.

Para os meses de janeiro a dezembro de 1993, os valores são:

janeiro Cr$ 118.600.800,00
fevereiro Cr$ 153.552.480,00
março Cr$ 194.581.760,00
abril Cr$ 245.095.200,00
maio Cr$ 312.104.320,00
junho Cr$ 402.021.600,00
julho Cr$ 523.994.880,00
agosto CR$ 684.640,00
setembro CR$ 903.680,00
outubro CR$ 1.214.400,00
novembro CR$ 1.614.440,00
dezembro CR$ 2.197.920,00

7. EXCESSO A SER TRIBUTADO

O montante do excesso de remuneração a ser adicionado ao lucro líquido de cada mês do ano-calendário, para efeito de determinar o lucro real, poderá ser obtido do seguinte modo:

a) compare os excessos individuais calculados pelo limite individual máximo, excesso colegial e excesso pelo limite relativo;

b) o maior excesso encontrado na letra "a" deverá ser comparado com a soma dos excessos individuais calculados pelo limite de isenção constante da tabela do imposto de renda expedida mensalmente pela Secretaria da Receita Federal;

c) o menor excesso resultante da comparação da letra "b" deverá ser adicionado ao lucro líquido do respectivo mês do ano-calendário para efeito de determinação do lucro real.

 

PREJUÍZO NO RECEBIMENTO DE CRÉDITO
Limites Mensais

O prejuízo no recebimento de créditos, quando de valor inferior à importância equivalente a 417,78 UFIR, por devedor, poderá ser deduzido como despesa operacional após decorrido um ano de seu vencimento, independentemente de terem se esgotado os recursos para sua cobrança.

Nos respectivos meses do ano-calendário de 1993, os limites em cruzeiros são os seguintes:

janeiro Cr$ 4.009.447,19
fevereiro Cr$ 5.080.772,98
março Cr$ 6.326.070,72
abril Cr$ 8.053.879,28
maio Cr$ 10.368.321,99
junho Cr$ 13.491.315,23
julho Cr$ 17.873.806,20
agosto CR$ 23.278,70
setembro CR$ 31.199,81
outubro CR$ 42.860,05
dezembro CR$ 56.630,08

 

BENS DO ATIVO IMOBILIZADO DE PEQUENO VALOR
Limites Mensais

O custo de aquisição de bens do ativo imobilizado não poderá ser deduzido como custo ou despesa operacional, salvo se o bem adquirido tiver valor unitário não superior à importância equivalente a 394,13 UFIR, ou prazo de vida útil que não ultrapasse um ano.

Nos respectivos meses do ano de 1993, os limites são os seguintes:

janeiro Cr$ 2.921.508,33
fevereiro Cr$ 3.782.477,43
março Cr$ 4.793.156,82
abril Cr$ 6.037.460,70
maio Cr$ 7.688.104,73
junho Cr$ 9.903.048,33
julho Cr$ 12.907.631,38
agosto CR$ 16.864,82
setembro CR$ 22.260,46
outubro CR$ 29.914,47
novembro CR$ 40.433,80
dezembro CR$ 54.141,64

GASTOS DE ALIMENTAÇÃO EM VIAGEM DE EMPREGADOS E DIRETORES

As pessoas jurídicas poderão deduzir como despesa operacional, para fins de determinação do lucro real, independentemente de comprovação, os gastos de alimentação, no local de desempenho da atividade, em viagem de seus empregados e diretores, a seu serviço, desde que não excedente ao valor de 20 (vinte) UFIR por dia de viagem (IN 74, de 20/07/89).

Nos respectivos meses de 1993, os limites em cruzeiros são os seguintes:

janeiro Cr$ 148.251,00
fevereiro Cr$ 191.940,60
março Cr$ 243.227,20
abril Cr$ 306.369,00
maio Cr$ 390.130,40
junho Cr$ 502.527,00
julho Cr$ 654.993,60
agosto CR$ 855,80
setembro CR$ 1.129,60
outubro CR$ 1.518,00
novembro CR$ 2.051,80
dezembro CR$ 2.747,40

É importante ressaltar que a viagem deverá ser comprovada por recibo de estabelecimento hoteleiro, ou bilhete de passagem, quando a viagem não incluir qualquer pernoite que mencione o nome do funcionário a serviço da pessoa jurídica.

 

GRATIFICAÇÕES PAGAS AOS EMPREGADOS
Limites Mensais

A despesa operacional relativa às gratificações pagas aos empregados, seja qual for a designação que tiverem, excluído o 13º salário, não poderá exceder, a partir de janeiro de 1992, à importância equivalente a 788,26 UFIR.

Nos respectivos meses de 1993, os limites em cruzeiros são os seguintes:

janeiro Cr$ 5.843.016,66
fevereiro Cr$ 7.564.954,86
março Cr$ 9.586.313,63
abril Cr$ 12.074.921,40
maio Cr$ 15.376.209,46
junho Cr$ 19.806.096,65
julho Cr$ 25.815.262,76
agosto CR$ 33.729,65
setembro CR$ 44.520,92
outubro CR$ 59.828,93
novembro CR$ 80.867,59
dezembro CR$ 108.283,28

O limite dessa gratificação é anual. O limite mensal deve ser proporcionalizado na base de 1/12 avos.

 

PROGRAMAS DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR
Custo Máximo de Cada Refeição

O custo máximo de cada refeição previsto na Portaria Interministerial nº 326/77 corresponde a 3 (três) UFIR.

Por sua vez, o benefício fiscal a ser deduzido do imposto de renda será calculado mediante a aplicação da alíquota do imposto sobre 2,40 UFIR, conforme Instrução Normativa nº 16/92.

Nos respectivos meses do ano-calendário de 1993, os custos máximos de refeição em UFIR e em cruzeiros são os seguintes:

Mês/Ano EMPRESA TRABALHADOR
Em UFIR Em Cr$ Em UFIR Em Cr$
Jan/93 2,40 17.790,12 0,60 4.447,53
Fev/93 2,40 23.032,87 0,60 5.758,22
Mar/93 2,40 29.187,26 0,60 7.296,82
Abr/93 2,40 36.764,28 0,60 9.191,07
Mai/93 2,40 46.815,65 0,60 11.703,91
Jun/93 2,40 60.303,24 0,60 15.075,81
Jul/93 2,40 78.599,23 0,60 19.649,81
Ago/93 2,40 102,70 0,60 25,67
Set/93 2,40 135,55 0,60 33,89
Out/93 2,40 182,16 0,60 45,54
Nov/93 2,40 246,22 0,60 61,55
Dez/93 2,40 329,69 0,60 82,42

 

IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA

ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA NA ALIENAÇÃO DO ÚNICO IMÓVEL
Limites Mensais

A isenção do imposto de renda sobre o ganho de capital auferido na alienação do único imóvel que o titular possua, desde que não tenha realizado outra operação nos últimos 5 (cinco) anos aplica-se exclusivamente quando o valor da alienação não for superior a importância equivalente a 551.780,24 UFIR.

Nos respectivos meses do ano de 1993, os limites em cruzeiros são os seguintes:

janeiro Cr$ 4.090.098.618,01
fevereiro Cr$ 5.295.451.516,68
março Cr$ 6.710.398.139,52
abril Cr$ 8.452.418.017,42
maio Cr$ 10.763.312.287,16
junho Cr$ 13.864.223.433,32
julho Cr$ 18.070.626.290,32
agosto CR$ 23.610.676,47
setembro CR$ 31.164.547,96
outubro CR$ 41.880.120,22
novembro CR$ 56.607.134,82
dezembro CR$ 75.798.051,57

 

BENS DE PEQUENO VALOR
Limites Mensais de Isenção

 Inicialmente, o Decreto nº 98.648, de 20/12/89, estabeleceu o limite em 10.000 (dez mil) BTN.

A partir de 01/11/91, através do Decreto nº 324/91, o limite foi fixado em Cr$ 3.700.000,00.

Observando o comando do artigo 3º, II da Lei nº 8.383/91, procedeu-se a conversão do valor de Cr$ 3.700.000,00 para quantidade de UFIR mediante a sua divisão por Cr$ 126,8621. Assim, passaram a ser considerados bens e direitos de pequeno valor àqueles de importância equivalente a 29.165,52 UFIR.

Por último, o Decreto nº 542/92 fixou em 10.000 UFIR os bens e direitos de pequeno valor para efeito de não incidência do imposto de renda sobre os ga- nhos de capital auferidos por pessoas físicas. Esse limite passou a vigorar a partir de 27/05/92.

Com isso, nos respectivos meses do ano de 1993, os limites em cruzeiros são os seguintes:

janeiro Cr$ 74.125.500,00
fevereiro Cr$ 95.970.300,00
março Cr$ 121.613.600,00
abril Cr$ 153.184.500,00
maio Cr$ 195.065.200,00
junho Cr$ 251.263.500,00
julho Cr$ 327.496.800,00
agosto CR$ 427.900,00
setembro CR$ 564.800,00
outubro CR$ 759.000,00
novembro CR$ 1.025.900,00
dezembro CR$ 1.373.700,00

 

TRIBUTOS FEDERAIS

COFINS
Parcelamento

A Portaria nº 655, de 09/12/93, publicada no Diário Oficial da União de 10/12/93, autorizou o parcelamento de débitos relativos à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS em até 80 (oitenta) prestações mensais e sucessivas.

O parcelamento deverá ser requerido até 15 de março de 1994 e compreenderá débitos vencidos até 30 de novembro de 1993.

De acordo com o ato ministerial em questão, implicará a rescisão do parcelamento o atraso por período superior a 30 (trinta) dias, no pagamento da COFINS, vencível a partir da concessão do parcelamento.