IPI |
APREENSÃO E RESTITUIÇÃO DE
MERCADORIAS
Algumas Considerações
Sumário
1. Elementos Passíveis de Apreensão
1.1 - Impossibilidade de Efetuar a Remoção das Mercadorias ou Objetos Apreendidos
1.2 - Apreensão do Documento Objeto da Infração
2. Busca e Apreensão Judicial
3. Jóias
3.1 - Devolução
4. Mercadorias Estrangeiras
4.1 - Intimação
4.2 - Mercadorias de Importação Proibida
5. Restituição das Mercadorias
5.1 - Falta de Identificação do Contribuinte
5.2 - Mercadoria de Fácil Deterioração
6. Mercadorias Não Retiradas
7. Mercadorias Falsificadas ou Adulteradas
8. Mercadorias Abandonadas
8.1 - Mercadorias de Procedência Estrangeira
9. Depositário Falido
1. ELEMENTOS PASSÍVEIS DE APREENSÃO
Serão apreendidos e apresentados à repartição fiscal competente, mediante as formalidades legais, as mercadorias, rótulos, selos, livros, efeitos fiscais e tudo o mais que for necessário à caracterização ou comprovação de infrações da legislação do IPI.
1.1 - Impossibilidade de Efetuar a Remoção das Mercadorias ou Objetos Apreendidos
Se não for possível efetuar a remoção das mercadorias ou objetos apreendidos, o apreensor, tomadas as necessárias cautelas, incumbirá da sua guarda ou depósito, mediante termo, pessoa idônea, que poderá ser o próprio infrator.
1.2 - Apreensão do Documento Objeto da Infração
Será feita a apreensão somente do documento pelo qual foi apurada a infração, quando a prova desta independer da verificação da mercadoria, salvo nos seguintes casos:
a) infração punida com a pena de perdimento da mercadoria;
b) falta de identificação do contribuinte responsável pela mercadoria.
2. BUSCA E APREENSÃO JUDICIAL
Havendo prova ou suspeita fundada de que as coisas a que se refere o artigo anterior se encontram em residência particular, ou em dependência de estabelecimento comercial, industrial, profissional ou qualquer outro, utilizada como moradia, o Fiscal ou chefe da repartição, mediante cautelas para evitar a remoção clandestina, promoverá a busca e apreensão judicial, se o morador ou detentor, pessoalmente intimado, recusar-se a fazer sua entrega.
3. JÓIAS
Quando julgarem necessário, os fiscais recolherão, mediante termo e demais cautelas legais, espécimes dos produtos marcados por meio de punção, para o fim de ser verificada, em diligência ou exame técnico, a veracidade dos elementos constantes da marcação, especialmente a relativa ao teor do metal precioso, deixando, em poder do proprietário ou detentor dos produtos, uma via do termo lavrado.
3.1 - Devolução
Realizada a diligência ou exame, serão os espécimes devolvidos, mediante recibo passado no termo, salvo se for verificada falta que importe na pena de perdimento da mercadoria ou configure ilícito penal de que os espécimes sejam corpo de delito.
4. MERCADORIAS ESTRANGEIRAS
Serão apreendidas as mercadorias de procedência estrangeira, encontradas fora da zona aduaneira primária, nas seguintes condições:
a) quando a mercadoria, sujeita ou não ao imposto, tiver sido introduzida clandestinamente no País ou, de qualquer forma, importada irregularmente;
b) quando a mercadoria, sujeita ao imposto, estiver desacompanhada da Declaração de Importação ou Declaração de Licitação, se em poder do estabelecimento importador ou licitante, ou da Nota Fiscal, se em poder de outros estabelecimentos ou pessoas.
4.1 - Intimação
Feita a apreensão das mercadorias, será intimado imediatamente o seu proprietário, possuidor ou detentor a apresentar, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, os documentos comprobatórios de sua entrada legal no País ou de seu trânsito regular no território nacional.
No caso de apreensão efetuada por pessoa que não seja Fiscal de Tributos Federais, a intimação será feita pela repartição fiscal local, que promoverá a designação de fiscal para formalizar a apreensão, se for o caso, ou, não o sendo, instaurar o procedimento cabível.
Decorrido o prazo da intimação sem que sejam apresentados os documentos exigidos ou, se apresentados, não satisfazerem os requisitos legais, será la- vrado auto de infração.
4.2 - Mercadorias de Importação Proibida
As mercadorias de importação proibida na forma da legislação específica serão apreendidas, liminarmente, em nome e por ordem do Ministro da Fazenda.
5. RESTITUIÇÃO DAS MERCADORIAS
Ressalvados os casos para os quais esteja prevista a pena de perdimento das mercadorias, e os de produtos falsificados, adulterados, deteriorados ou destinados à falsificação de outros, as mercadorias apreendidas poderão ser restituídas antes do julgamento definitivo do processo, a requerimento da parte, depois de sanadas as irregularidades que motivaram a apreensão.
5.1 - Falta de Identificação do Contribuinte
Na hipótese de falta de identificação do contribuinte, poderão ser também restituídas, a requerimento do responsável em cujo poder forem encontradas as mercadorias apreendidas, mediante depósito do valor do imposto e do máximo da multa aplicável ou de prestação de fiança idônea, retidos os espécimes necessários à instrução do processo.
5.2 - Mercadoria de Fácil Deterioração
Tratando-se de mercadoria de fácil deterioração, será dispensada a retenção dos espécimes, consignando-se, minuciosamente, no termo de entrega assinado pelo interessado, o estado da mercadoria e as faltas determinantes da apreensão.
Nesse caso, se não for requerida a restituição das mercadorias, a repartição intimará o interessado a retirá-las no prazo que fixar.
Desatendida a intimação, o infrator ficará sujeito à pena de perdimento das mercadorias, as quais serão imediatamente arroladas e alienadas, conservando-se as importâncias arrecadadas em depósito até o final da decisão do processo.
6. MERCADORIAS NÃO RETIRADAS
As mercadorias ou outros objetos que, depois de definitivamente julgado o processo, não forem retirados dentro de trinta dias, contados da data da intimação do último despacho, serão declarados abandonados.
7. MERCADORIAS FALSIFICADAS OU ADULTERADAS
Os produtos falsificados, adulterados ou destinados à falsificação de outros serão inutilizados, logo que a decisão condenatória tiver passado em julgado, retirados antes os exemplares ou espécimes necessários à instrução de eventual processo criminal.
8. MERCADORIAS ABANDONADAS
As mercadorias nacionais declaradas perdidas em decisão administrativa final, e que não devam ser destruídas, poderão ser incorporadas ao patrimônio da Fazenda Nacional, ou alienadas, inclusive por meio de doação a instituições de educação ou de assistência social.
8.1 - Mercadorias de Procedência Estrangeira
As mercadorias de procedência estrangeira, objeto da pena de perdimento, serão alienadas ou terão outra destinação que lhes der o Ministro da Fazenda.
Parágrafo único - A alienação poderá ocorrer após a decisão administrativa final, ainda que o litígio esteja pendente de apreciação judicial, ou antes da decisão administrativa final quando se tratar de mercadorias de fácil deterioração.
9. DEPOSITÁRIO FALIDO
As mercadorias e objetos apreendidos, que estiverem depositados em poder de negociante que vier a falir, não serão arrecadados na massa, mas removidos para local que for indicado pelo chefe da repartição fiscal competente.
Fundamento Legal:
- Artigos 329 a 339 do RIPI/82;
- Decreto nº 87.981/82.
OPERAÇÕES DE MISTURA DE CORES
EFETUADAS POR VAREJISTAS
Tratamento Fiscal
Sumário
1. Introdução
2. Conceituação da Operação
3. Conclusões
1. Introdução
No presente trabalho, abordaremos o tratamento fiscal que deve ser atribuído às operações em que determinados estabelecimentos varejistas de tintas oferecem aos seus clientes o serviço adicional de proceder, através de equipamentos eletrônicos, à mistura de determinadas cores de tintas, objetivando criar cores personalizadas que, após gravadas em meio magnético determinadas informações, permite que sejam tais cores reproduzidas uniformemente no futuro.
Este procedimento é relativamente novo em nosso meio comercial, mas já possui definição em termos de análise por parte da Receita Federal.
2. CONCEITUAÇÃO DA OPERAÇÃO
O Regulamento do IPI, aprovado pelo Decreto nº 87.981/82, em seu artigo 3º, define quais são as operações que caracterizam industrialização.
São elas:
Transformação - A que, exercida sobre matéria-prima ou produto intermediário, importe na obtenção de espécie nova.
Beneficiamento - A que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto.
Montagem - A que consista na reunião de produtos, peças ou partes e que resulte em um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal.
Acondicionamento ou Reacondicionamento - A que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação da embalagem, ainda que em substituição à original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria.
Renovação ou Recondicionamento - A que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização.
Analisando a questão proposta, de enquadramento, dentre as acima listadas, da operação de mistura de cores de tintas, conclui-se que tal procedimento enquadra-se mais perfeitamente na operação de Transformação, pois obtém-se com tal operação espécie nova de tinta (cores novas).
O mesmo Regulamento do IPI, em seu artigo 4º, ao estabelecer exceções ao conceito de industrialização, esclarece que não se considera industrialização o preparo de produto, por encomenda direta do consumidor final ou usuário, na residência do preparador ou em sua oficina, desde que, em qualquer caso, seja preponderante o trabalho pessoal.
Conceitua ainda a citada norma que:
Oficina é o estabelecimento que empregar, no máximo, cinco operários e, caso utilize força-motriz, não disponha de capacidade superior a 5 (cinco) CV (cavalos-vapor).
Trabalho Preponderante - é o que contribuir no preparo do produto, para formação de seu valor, a título de mão-de-obra, no mínimo com 60% (sessenta por cento).
3. CONCLUSÕES
Cotejando os conceitos acima descritos, concluímos que a operação em análise, se efetuada sob encomenda de usuário final, e se preparada em oficina ou residência do preparador, sendo ainda preponderante o trabalho a título de mão-de-obra, não caracterizará industrialização, sendo portanto estranha à legislação do IPI.
Estas conclusões estão embasadas, além da legislação citada no contexto, no Parecer Normativo CST nº 158/74.
Finalmente, se a operação não for feita a consumidor final, ou ainda se executada em estabelecimento com características diferentes daquelas conceituadas na norma regulamentar (oficina e trabalho preponderante), estarão caracterizados o estabelecimento como industrial e a operação como de industrialização, ficando assim, ambos, sujeitos às normas legais decor- rentes do Regulamento do IPI.
ICMS - SP |
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
EMPRESAS DE OUTROS ESTADOS
Marketing Direto
Sumário
1. Sujeição Passiva por Substituição
2. Ampliação da Sujeição Passiva e Celebração de Termo de Acordo
3. Base de Cálculo
4. Nota Fiscal
1. SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO
Fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto ao remetente ou ao prestador de serviço, quando estabelecido em outro Estado, nas subseqüentes saídas promovidas por revendedor não inscrito, na hipótese de venda porta a porta exclusivamente a consumidor final, promovidas por empresas que se utilizem do sistema de marketing direto para comercialização de seus produtos.
2. AMPLIAÇÃO DA SUJEIÇÃO PASSIVA E CELEBRAÇÃO DE TERMO DE ACORDO
A atribuição de responsabilidade pela sujeição passiva por substituição:
a) aplica-se, também, na saída promovida por contribuinte de outro Estado com destino a contribuinte paulista regularmente inscrito, em relação ao pagamento do imposto incidente nas subseqüentes saídas promovidas por este e pelos seus revendedores não inscritos para venda porta a porta;
b) será efetivada mediante Termo de Acordo entre a Secretaria da Fazenda e o responsável tributário, no qual se fixará as regras para sua operacionalização, podendo a Secretaria da Fazenda condicionar a sua celebração à prestação de fiança ou de outra forma de garantia.
3. BASE DE CÁLCULO
Para determinação da base de cálculo, em caso de inexistência do preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado pelo fabricante ou pela autoridade competente, será adotado o valor fixado para venda a consumidor final indicado em catálogos ou listas de preços emitidos pelo remetente, ou, na sua falta, o valor fixado em Termo de Acordo referido no item 2 anterior.
4. NOTA FISCAL
A nota fiscal emitida pelo sujeito passivo por substituição, em relação às operações realizadas com revendedores não inscritos, além dos demais requisitos, conterá a identificação e o endereço do revendedor e servirá para acobertar a saída que este promover, desde que acompanhada de documento comprobatório dessa condição.
Fundamento Legal:
- Artigo 267, II, do RICMS/SP.
LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO |
DECRETO Nº 34.713, de 30.11.94
(DOM de 01.12.94)
Dispõe sobre o RELATÓRIO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA - RIVI, e dá outras providências.
PAULO MALUF, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO o disposto no artigo 159 da Lei Orgânica do Município de São Paulo,
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 23, inciso IV e 24, da Lei nº 11.426, de 18 de outubro de 1993,
CONSIDERANDO a necessidade de agilizar a análise e tramitação dos Relatórios de Impacto de Vizinhança dos empreendimentos a serem construídos na Cidade de São Paulo,
CONSIDERANDO a necessidade de compatibilizar as atividades da Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano - SEHAB, da Secretaria Municipal de Transporte - SMT e da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA, em relação aos Relatórios de Impacto de Vizinhança, DECRETA:
Art. 1º - São considerados como de significativo impacto ambiental ou de infra-estrutura urbana os projetos de iniciativa pública ou privada, referentes à implantação de obras de empreendimentos cujo uso e área de construção computável estejam enquadrados nos seguintes parâmetros:
I - Industrial - igual ou superior a 20.000 m2 (vinte mil metros quadrados);
II - Institucional - igual ou superior a 40.000 m2 (quarenta mil metros quadrados);
III - Serviços/comércio - igual ou superior a 60.000 m2 (sessenta mil metros quadrados);
IV - Residencial - igual ou superior a 80.000 m2 (oitenta mil metros quadrados).
Parágrafo único - A inclusão de outras obras ou equipamentos nos termos do presente decreto será efetuada através de decreto específico, mediante proposta da Secretaria Municipal do Verde e o Meio Ambiente - SVMA.
Art. 2º - O pedido de aprovação de projetos enquadrados no artigo anterior deverá ser formulado pelos interessados, devidamente acompanhado de Relatório de Impacto de Vizinhança - RIVI, contendo os elementos que possibilitem a análise da adequação do empreendimento às condições do local e do entorno.
Parágrafo único - Ficam dispensados da apresentação de Relatório de Impacto de Vizinhança - RIVI:
a) Os projetos dos empreendimentos destinados a Habitações de Interesse Social - HIS, construídas com recursos do Fundo Municipal de Habitação, e os de empreendimentos cujos novos parâmetros urbanísticos tenham sido aprovados pela Comissão Normativa de Legislação Urbanística - CNLU, da Secretaria Municipal do Planejamento - SEMPLA, nos termos da Lei nº 10.209, de 9 de dezembro de 1985;
b) Os projetos de empreendimentos anteriormente aprovados com análise do Relatório de Impacto de Vizinhança, desde que seja mantida a categoria de uso e não seja ampliada a área total de construção computável;
c) Os projetos modificativos de empreendimentos cujas obras já tenham sido iniciadas ou os de reforma com acréscimo de área computável de até 20% (vinte por cento), desde que mantida a categoria de uso.
Art. 3º - O Relatório de Impacto de Vizinhança - RIVI deverá ser apresentado à Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano - SEHAB, instruído com os seguintes componentes:
I - Dados necessários à análise da adequação do empreendimento às condições do local e do entorno:
a) Localização e acessos gerais;
b) Atividades previstas;
c) Áreas, dimensões e volumetria;
d) Levantamento plani-altimétrico do imóvel;
e) Mapeamento das redes de água pluvial, água, esgoto, luz e telefone no perímetro do empreendimento;
f) Capacidade do atendimento pelas concessionárias das redes de água pluvial, água, esgoto, luz e telefone para a implantação do empreendimento;
g) Levantamento dos usos e volumetria de todos os imóveis e construções existentes, localizados nas quadras limítrofes à quadra ou quadras onde o imóvel está localizado;
h) Indicação das zonas de uso constantes da legislação de uso e ocupação do solo das quadras limítrofes à quadra ou quadras onde o imóvel está localizado;
i) Indicação dos bens tombados pelo Conpresp ou pelo Condephaat, no raio de 300 (trezentos) metros, contados do perímetro do imóvel ou dos imóveis onde o empreendimento está localizado;
II - Dados necessários à análise das condições viárias da região:
a) Entradas, saídas, geração de viagens e distribuição no sistema viário;
b) Sistema viário e de transportes coletivos do entorno;
c) Demarcação de melhoramentos públicos em execução ou aprovados por lei, na vizinhança;
d) Compatibilização do sistema viário com o empreendimento;
e) Certidão de diretrizes fornecida pela Secretaria Municipal de Transportes - SMT;
III - Dados necessários à análise de condições ambientais específica do local e de seu entorno:
a) Produção e nível de ruído;
b) Produção e volume de partículas em suspensão e de fumaça;
c) Destino final do material resultante do movimento de terra;
d) Destino final do entulho da obra;
e) Existência de recobrimento vegetal de grande porte no terreno.
Art. 4º - A análise do Relatório de Impacto de Vizinhança - RIVI e a verificação do atendimento às disposições do artigo 3º deverão ser efetuadas por Comissão, que funcionará junto à Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano - SEHAB, sob a coordenação de seu representante, composta por 3 (três) membros, na seguinte conformidade:
I - 1 (um) titular e 1 (um) suplente, designados pelo Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano;
II - 1 (um) titular e 1 (um) suplente, designados pelo Secretário Municipal de Transportes;
III - 1 (um) titular e 1 (um) suplente, designados pelo Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente.
§ 1º - As Secretarias Municipais, bem como todos os órgãos da Administração direta e indireta ficam obrigados a atender as requisições da Comissão, fornecendo todas as informações julgadas necessárias para instruir o pedido de aprovação do RIVI, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da data do recebimento do pedido respectivo.
§ 2º - O prazo para análise do RIVI é de até 10 (dez) dias corridos, a partir do recebimento, pela Comissão, do processo respectivo, com os dados relacionados no artigo 3º e as informações eventualmente solicitadas na forma estabelecida no parágrafo anterior, podendo ainda a Comissão recomendar o cumprimento de medidas visando à minimização do impacto causado na vizinhança, quando da implantação do empreendimento.
§ 3º - Após a análise referida no parágrafo anterior, o processo deverá ser enviado, pela Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano - SEHAB, a Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA, com as conclusões da Comissão, pela aprovação ou rejeição do RIVI.
Art. 5º - O Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente, após a apreciação e pronunciamento do Conselho Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - CADES, aprovará ou rejeitará o relatório, devendo, em caso de rejeição, fundamentar sua decisão.
Parágrafo único - O prazo para decisão final da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente é de 30 (trinta) dias corridos, improrrogáveis, contados da data do recebimento do processo respectivo devidamente informado.
Art. 6º - As disposições deste decreto aplicam-se aos expedientes administrativos em tramitação em qualquer dos órgãos da Prefeitura.
Art. 7º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as constantes da Seção 4.6 do Decreto nº 32.329, de 24 de setembro de 1992.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 30 de novembro de 1994,
441º da fundação de São Paulo.
Paulo Maluf
Prefeito
José Altino Machado
Secretário dos Negócios Jurídicos
Celso Roberto Pitta do Nascimento
Secretário das Finanças
Walter Coronado Antunes
Secretário Municipal de Transportes
Lair Alberto Soares Krahenbuhl
Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano
DECRETO Nº 34.741, de 09.12.94
(DOM de 10.12.94)
Regulamenta a Lei nº 11.501, de 11 de abril de 1994.
PAULO MALUF, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO que, nos termos do disposto no artigo 23, VI, da Constituição Federal, é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, proteger o meio ambiente e combater a poluição, em qualquer de suas formas;
CONSIDERANDO que, no âmbito do Município de São Paulo, a Lei nº 11.501, de 11 de abril de 1994, dispõe sobre o controle e a fiscalização das atividades que gerem poluição sonora, impondo, inclusive, penalidades aos infratores;
CONSIDERANDO, finalmente, que, por meio do Decreto nº 34.569, de 6 de outubro de 1994, foi instituído, no Município, o "Programa Silêncio Urbano - PSIU", DECRETA:
Art. 1º - A emissão de ruídos de quaisquer espécies, produzidos por quaisquer meios, deverão obedecer o disposto nas legislações federal, estadual ou municipal, prevalecendo a mais restritiva.
Art. 2º - As medições relativas ao controle da poluição sonora serão efetuadas nos termos da legislação em vigor, registrado o seu resultado, pela fiscalização, à vista do denunciante ou de testemunhas.
Art. 3º - O órgão municipal competente exigirá, para os estabelecimentos, instalações e espaços destinados ao lazer, cultura, hospedagem e diversões, nos termos do disposto no artigo 3º da Lei nº 11.501, de 11 de abril de 1994, tratamento acústico que limite a passagem de som para o exterior, caso sejam utilizadas fontes sonoras, com transmissão ao vivo ou por amplificadores.
§ 1º - Para as edificações novas e reformas o tipo de tratamento acústico deverá ser submetido à aprovação do órgão competente da Prefeitura, juntamente com o requerimento de Alvará de Aprovação da edificação ou da reforma.
§ 2º - Tratando-se de edificação regularmente existente ou regularizada, o tratamento acústico deverá ser aprovado e implantado antes de sua utilização para as finalidades previstas no "caput" deste artigo.
Art. 4º - As solicitações relativas ao Certificado de Uso das edificações mencionadas no artigo anterior deverão ser instruídas com os documentos especificados no artigo 4º da Lei nº 11.501, de 11 de abril de 1994.
Art. 5º - Somente poderão emitir os laudos técnicos que comprovem o tratamento acústico, para os fins deste decreto, empresas não fiscalizadoras ou profissionais autônomos devidamente cadastrados na Prefeitura, consoante dispõe a Lei nº 10.237, de 17 de dezembro de 1986.
Parágrafo único - Comprovada qualquer irregularidade na emissão do laudo referido no "caput" deste artigo, o órgão competente da Prefeitura deverá representar ao Conselho ao qual pertence o profissional responsável, sem prejuízo de outras medidas legais cabíveis.
Art. 6º - O Certificado de Uso terá prazo de validade de 2 (dois) anos, podendo ser renovado, se atendidos os requisitos legais.
Art. 7º - Os estabelecimentos referidos no artigo 3º, regularmente existentes e em funcionamento, disporão do prazo de 180 (cento e oitenta) dias para efetuarem as adequações necessárias ao seu enquadramento nos termos do disposto neste decreto.
Art. 8º - Caberá à Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA e às equipes integrantes do "Programa Silêncio Urbano - PSIU", em conjunto ou separadamente, a vistoria fiscalização do disposto no presente decreto, bem como a aplicação das penalidades previstas no artigo 8º da Lei nº 11.501, de 11 de abril de 1994, no âmbito de sua competência, na seguinte conformidade:
I - Para os estabelecimentos que não possuírem Certificado de Uso, que não afixarem o Certificado na entrada ou que apresentarem Certificado vencido:
a) na primeira autuação: multa de 300 (trezentas) Unidades de Valor Fiscal do Município de São Paulo - UFM;
b) na segunda autuação: fechamento administrativo, com lacração das entradas do imóvel, apreensão do sistema de som e de suas instalações;
II - Para os estabelecimentos com condições de uso em desacordo com o laudo técnico:
a) na primeira autuação: multa de 300 (trezentas) Unidades de Valor Fiscal do Município de São Paulo - UFM;
b) na segunda autuação: fechamento administrativo, com lacração das entradas do imóvel, apreensão do sistema de som e de suas instalações;
III - Para os estabelecimentos que emitirem sons acima dos limites legais:
a) na primeira autuação: multa de 50 (cinqüenta) Unidades de Valor Fiscal do Município de São Paulo - UFM, para locais com capacidade para até 50 (cinqüenta) pessoas; 100 (cem) Unidades de Valor Fiscal do Município de São Paulo - UFM, para locais com capacidade para até 100 (cem) pessoas; 150 (cento e cinqüenta) Unidades de Valor Fiscal do Município de São Paulo - UFM, paras locais com capacidade para até 200 (duzentas) pessoas; 200 (duzentas) Unidades de Valor Fiscal do Município de São Paulo - UFM, para locais com capacidade para mais de 200 (duzentas) pessoas;
b) na segunda autuação: fechamento administrativo, lacração das entradas dos imóveis e apreensão do sistema de som e de suas instalações.
§ 1º - O infrator poderá apresentar um único recurso ao Conselho Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - CADES.
§ 2º - Desatendida a ordem de fechamento administrativo, será solicitado auxílio policial para seu cumprimento.
§ 3º - Ocorrendo nova desobediência à ordem ou rompimento do lacre, será aplicada multa de 300 (trezentas) Unidades de Valor Fiscal do Município de São Paulo - UFM, renovável a cada 30 (trinta) dias, sem prejuízo das demais medidas cabíveis.
Art. 9º - Qualquer munícipe poderá, mediante requerimento assinado e contendo dados que permitam sua identificação, apresentar denúncia à Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA e ao "Programa Silêncio Urbano - PSIU", relativa ao desatendimento às normas da legislação de combate à poluição sonora.
Parágrafo único - Recebida a denúncia, a Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA, coordenadora do Projeto - PSIU, deverá tomar as providências necessárias para a sua imediata apuração e aplicação das penalidades cabíveis.
Art. 10 - No prazo de 15 (quinze) dias, as Secretarias e órgãos envolvidos no "Programa Silêncio Urbano - PSIU", deverão editar Portaria Intersecretarial, com as normas complementares necessárias à execução do disposto neste decreto.
Art. 11 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de São Paulo, aos 9 de dezembro de 1994,
441º da fundação de São Paulo.
Paulo Maluf
Prefeito
José Altino Machado
Secretário dos Negócios Jurídicos
Celso Roberto Pitta do Nascimento
Secretário das Finanças
Francisco Nieto Martin
Secretário das Administrações Regionais
Lair Alberto Soares Krahenbuhl
Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano
Werner Eugênio Zulauf
Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 9 de dezembro de 1994.
Edevaldo Alves da Silva
Secretário do Governo Municipal
DECRETO Nº 34.770, de 15.12.94
(DOM de 16.12.94)
Regulamenta a Lei nº 11.430, de 12 de novembro de 1993, e dá outras providências.
PAULO MALUF, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO o disposto no artigo 2º da Lei nº 11.436, de 12 de novembro de 1993, DECRETA:
Art. 1º - Os institutos de beleza, barbearias, manicures e estabelecimentos similares devem utilizar, no âmbito do Município de São Paulo, aparelhos para esterilização de instrumentos e utensílios necessários ao desempenho de suas atividades.
Art. 2º - Na esterilização por aparelhos de que cuida o artigo 1º deste decreto, deverá ser utilizado o processo estufa, para instrumentos ou utensílios que suportem altas temperaturas, desde que:
I - A estufa tenha dimensões compatíveis com a demanda do estabelecimento e possua termostato e termômetro externo para controle da temperatura interna do aparelho;
II - A utilização da estufa obedeça às normas vigentes de segurança e eficácia.
§ 1º - Na utilização de estufa, os instrumentos e utensílios utilizados devem sofrer imersão em glutaraldeído a 2% (dois por cento), por 30 (trinta) minutos, e após ser lavados com escova e detergente em água corrente, secos e acondicionados em caixas metálicas fechadas.
§ 2º - A esterilização pelo processo de estufa estará concluída após 2 (duas) horas de 160 (cento e sessenta) graus célsius, ou após 1 (uma) hora a 170 (cento e setenta) graus célsius.
§ 3º - Para os fins de esterilização, a estufa não poderá ser sobrecarregada, iniciando-se a contagem do tempo de esterilização após a estabilização da temperatura no ponto desejado pelo termômetro do equipamento.
§ 4º - As caixas metálicas utilizadas na esterilização deverão ser lacradas com fita crepe após sua remoção da estufa, e guardadas em local seco e fechado.
§ 5º - A data em que a esterilização foi feita deverá ser anotada na caixa metálica lacrada, e terá prazo de validade de 15 (quinze) dias, devendo ser renovada após esse período, ainda que os instrumentos não tenham sido usados.
§ 6º - O profissional responsável pela esterilização deverá utilizar, durante todo o processo, luvas de borracha, máscara e óculos protetores.
Art. 3º - A fiscalização do disposto neste decreto caberá à Secretaria Municipal de Saúde - SMS, através das Administrações Regionais de Saúde.
Art. 4º - O não atendimento às disposições deste decreto acarretará a aplicação das penalidades previstas na legislação vigente.
Art. 5º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 15 de dezembro de 1994,
441º da fundação de São Paulo.
Paulo Maluf
Prefeito
José Altino Machado
Secretário dos Negócios Jurídicos
Celso Roberto Pitta do Nascimento
Secretário das Finanças
Silvano Mário Atílio Raia
Secretário Municipal da Saúde
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 15 de dezembro de 1994.
Edevaldo Alves da Silva
Secretário do Governo Municipal