IPI |
NOTA FISCAL COM LANÇAMENTO DO
IMPOSTO A MENOR
Regularização Mediante Emissão de Nota Fiscal Complementar ou Suplementar
Sumário
1. Introdução
2. Emissão de Nota Fiscal Complementar ou Suplementar
3. Conseqüências do Lançamento a Menor
4. Modelo de Nota Fiscal Complementar
1. INTRODUÇÃO
No dia-a-dia das empresas é comum ocorrer de algumas notas fiscais serem emitidas sem o lançamento do IPI ou, até mesmo, com o seu valor calculado erroneamente a menor.
Nesses casos, também se verifica na prática de muitas empresas a regularização através das chamadas "Cartas de Correção", procedimento este totalmente contrário à legislação do IPI, conforme poderá ser concluído mediante a leitura do presente artigo.
2. EMISSÃO DE NOTA FISCAL COMPLEMENTAR OU SUPLEMENTAR
Segundo o artigo 236, inciso XII, do RIPI/82, a falta de lançamento do valor do imposto (total ou parcial) na nota fiscal será regularizada mediante a emissão de nova nota fiscal, complementar (falta de lançamento total) ou suplementar (falta de lançamento parcial).
Verifica-se deste modo, que a regularização correta de uma nota fiscal emitida com lançamento do IPI a menor dar-se-á através da emissão de nova nota fiscal (complementar ou suplementar), podendo o contribuinte utilizar a "Carta de Correção" apenas para comunicar a irregularidade, mas nunca como um instrumento de regularização.
3. CONSEQÜÊNCIAS DO LANÇAMENTO A MENOR
Se a nota fiscal complementar ou suplementar for emitida dentro do próprio período de apuração em que foi emitida a nota fiscal originária, nenhuma implicação decorrerá para o contribuinte, bastando lançar o documento normalmente no livro Registro de Saídas.
Se o erro somente for percebido após o período de apuração já ter sido encerrado, a nota fiscal complementar ou suplementar, ainda assim, será escriturada no livro Registro de Saídas, observando-se que tal diferença deverá ser recolhida através de DARF especial, com os acréscimos legais cabíveis, caso o prazo de recolhimento (relativo ao período de apuração da nota fiscal originária) já tenha vencido.
Fundamento Legal:
- Artigos 110 e 236, inciso XII, do RIPI/82
ICMS - SP |
MODELOS DE NOTAS FISCAIS
Alterações
Sumário
1. Introdução
2. Principais Alterações
3. Dimensões Mínimas da Nota Fiscal
4. Obrigatoriedade de Impressão Tipográfica e "Corpos" dos Tipos
5. Emissão por Processamento Eletrônico de Dados
6. Indicações no Caso de Substituição Tributária
7. Operações de Exportação
8. Nota-Fiscal Fatura
9. Vendas à Prazo sem Emissão de Fatura à Parte, ou de Nota Fiscal-Fatura
10. Romaneio
11. Código Adotado pelo Estabelecimento para Identificação do Produto
12. Código de Classificação Fiscal do IPI
13. Operações com Mais de uma Alíquota ou Código de Situação Tributária
14. Inserção de Dados Relativos ao ISS
15. Transporte Efetuado pelo Próprio Remetente ou Destinatário
16. Devolução ou Retorno de Produtos
17. Anotações das Placas dos Veículos Transportadores
18. Aposição de Carimbos pela Fiscalização
19. Insuficiência de Espaço no Campo "Informações Complementares"
20. Número de Vias e Destinação
21. Emissão da Nota Fiscal na Entrada de Mercadorias
22. Nota Fiscal-Resumo de Serviços Tomados
23. Nota Fiscal Emitida no Retorno de Vendas Ambulantes
24. Importação de Mercadorias ou Bens
25. Reinício de Numeração
26. Inclusão de Novos Códigos Fiscais de Operação e Prestação
27. Tabelas de Códigos de Origem de Mercadoria e Código de Tributação pelo ICMS
28. Vigência dos Novos Modelos
29. Modelos das Notas Fiscais
30. Alterações nos Modelos
31. Observações Quanto à Emissão Concomitante de Duplicatas
32. Ponderações Quanto ao IPI
1. INTRODUÇÃO
Através do Ajuste SINIEF nº 03/94 (DOU de 05.10.94), foram alteradas as vigentes disposições relativas às Notas Fiscais.
As alterações efetuadas importarão em adoção, por todos os contribuintes do ICMS, de modelos padronizados de Notas Fiscais, facilitando assim o manuseio documental por parte do Fisco, e também dos contribuintes. Estas afirmações são possíveis, tendo em vista não haver padronização nos atuais modelos de Notas Fiscais-Fatura, o que leva a uma enorme diversidade de modelos de documentos fiscais em uso.
Este Ajuste foi acatado pelo Estado de São Paulo através do Decreto nº 39.399/94 (DOE de 21.10.94).
2. PRINCIPAIS ALTERAÇÕES
Foram alteradas as normas ora vigentes, que se relacionam com a definição de modelos de notas fiscais. Assim, passam a existir:
a) Nota Fiscal modelos 1 ou 1-A;
b) Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
c) Nota Fiscal de Produtor, modelo 4.
Para emissão da Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A deverão ser seguidas as seguintes regras:
A nota fiscal conterá, nos quadros e campos próprios, observada a disposição gráfica dos modelos 1 e 1-A, as seguintes indicações:
A) no quadro "EMITENTE":
1) o nome ou razão social;
2) o endereço;
3) o bairro ou distrito;
4) o Município;
5) a unidade da Federação;
6) o telefone e/ou fax;
7) o Código de Endereçamento Postal;
8) o número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda;
9) a natureza da operação de que decorrer a saída ou a entrada, tais como: venda, compra, transferência, devolução, importação, consignação, remessa (para fins de demonstração, de industrialização ou outra);
10) o Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP;
11) o número de inscrição estadual do substituto tributário na unidade da Federação em favor da qual é retido o imposto, quando for o caso;
12) o número de inscrição estadual;
13) a denominação "NOTA FISCAL";
14) a indicação da operação, se de entrada ou de saída;
15) o número de ordem da nota fiscal e, imediatamente abaixo, a expressão SÉRIE, acompanhada do número correspondente, se adotada nos termos do § 3º do artigo 11;
16) o número e destinação da via da nota fiscal;
17) a data-limite para emissão da nota fiscal ou a indicação "00.00.00", caso venha a ser adotado pelo Estado;
18) a data de emissão da nota fiscal;
19) a data da efetiva saída ou entrada da mercadoria no estabelecimento;
20) a hora da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento;
B) no quadro "DESTINATÁRIO/REMETENTE";
1) a nome ou razão social;
2) o número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes ou no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda;
3) o endereço;
4) o bairro ou distrito;
5) o Código de Endereçamento Postal;
6) o Município;
7) o telefone e/ou fax;
8) a unidade da Federação;
9) o número de inscrição estadual;
C) no quadro "FATURA", se adotado pelo emitente, as indicações previstas na legislação pertinente;
D) no quadro "DADOS DO PRODUTO":
1) o código adotado pelo estabelecimento para identificação do produto;
2) a descrição dos produtos, compreendendo: nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;
3) a classificação fiscal dos produtos, quando exigida pela legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados;
4) o Código de Situação Tributária - CST;
5) a unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos;
6) a quantidade dos produtos;
7) o valor unitário dos produtos;
8) o valor total dos produtos;
9) a alíquota do ICMS;
10) a alíquota do IPI, quando for o caso;
11) o valor do IPI, quando for o caso;
E) no quadro "CÁLCULO DO IMPOSTO":
1) a base de cálculo total do ICMS;
2) o valor do ICMS incidente na operação;
3) a base de cálculo aplicada para a determinação do valor do ICMS retido por substituição tributária, quando for o caso;
4) o valor do ICMS retido por substituição tributária, quando for o caso;
5) o valor total dos produtos;
6) o valor do frete;
7) o valor do seguro;
8) o valor de outras despesas acessórias;
9) o valor total do IPI, quando for o caso;
10) o valor total da nota;
F) no quadro "TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS":
1) o nome ou razão social do transportador e a expressão "AUTÔNOMO", se for o caso;
2) a condição de pagamento do frete: se por conta do emitente ou do destinatário;
3) a placa do veículo, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento identificativo, nos demais casos;
4) a unidade da Federação de registro do veículo;
5) o número de inscrição do transportador no Cadastro Geral de Contribuintes ou no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda;
6) o endereço do transportador;
7) o Município do transportador;
8) a unidade da Federação do domicílio do transportador;
9) o número de inscrição estadual do transportador, quando for o caso;
10) a quantidade de volumes transportados;
11) a espécie dos volumes transportados;
12) a marca dos volumes transportados;
13) a numeração dos volumes transportados;
14) o peso bruto dos volumes transportados;
15) o peso líquido dos volumes transportados;
G) no quadro "DADOS ADICIONAIS":
1) no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" - outros dados de interesse do emitente, tais como: número do pedido, vendedor, emissor da nota fiscal, local de entrega, quando diverso do endereço do destinatário nas hipóteses previstas na legislação, propaganda, etc.;
2) no campo "RESERVADO AO FISCO" - indicações estabelecidas pelo Fisco do Estado do emitente;
3) o número de controle do formulário, no caso de nota fiscal emitida por processamento eletrônico de dados;
H) no rodapé ou na lateral direita da nota fiscal: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda, do impressor da nota; a data e quantidade da impressão; o número de ordem da primeira e da última nota impressa e respectiva série, quando for o caso; e o número da autorização para impressão de documentos fiscais;
I) no comprovante de entrega dos produtos, que deverá integrar apenas a 1ª via da nota fiscal, na forma de canhoto destacável:
1) a declaração de recebimento dos produtos;
2) a data do recebimento dos produtos;
3) a identificação e assinatura do recebedor dos produtos;
4) a expressão "NOTA FISCAL";
5) o número de ordem da nota fiscal.
3. DIMENSÕES MÍNIMAS DA NOTA FISCAL
A nota fiscal será de tamanho não inferior a 21,0 x 28,0 cm e 28,0 x 21,0 cm para os modelos 1 e 1-A, respectivamente, e suas vias não poderão ser impressas em papel jornal, observado o seguinte:
A) os quadros terão largura mínima de 20,3 cm, exceto os quadros:
A.1) "DESTINATÁRIO/REMETENTE", que terá largura mínima de 17,2 cm;
A.2) "DADOS ADICIONAIS", no modelo 1-A;
B) o campo "RESERVADO AO FISCO" terá tamanho mínimo de 8,0 cm x 3,0 cm;
C) os campos "CGC", "INSCRIÇÃO ESTADUAL DO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO", "INSCRIÇÃO ESTADUAL", do quadro "EMITENTE", e os campos "CGC/CPF" e "INSCRIÇÃO ESTADUAL", do quadro "DESTINATÁRIO/EMITENTE", terão largura mínima de 4,4 cm.
4. OBRIGATORIEDADE DE IMPRESSÃO TIPOGRÁFICA E "CORPOS" DOS TIPOS
Serão impressas tipograficamente as indicações:
A) dos números "1" a "8", "12", "13", "15", "16" e "17" do inciso I, devendo as indicações dos itens "1", "8" e "12" ser impressas, no mínimo, em corpo "8";
B) da letra H, devendo ser impressas, no mínimo, em corpo "4";
C) das alíneas "4" e "5" da letra I.
As indicações a que se referem os itens "1" a "8" e "12" da alínea a poderão ser dispensadas de impressão tipográfica, a juízo do Fisco estadual da localização do remetente, desde que a nota fiscal seja fornecida e visada pela repartição fiscal.
5. EMISSÃO POR PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DE DADOS
Observados os requisitos da legislação pertinente, a nota fiscal poderá ser emitida por processamento eletrônico de dados, com as indicações dos números "2" a "8", "12" e "15" da letra A do número "5" da letra I impressas por esse sistema.
6. INDICAÇÕES NO CASO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
As indicações a que se referem o número 9 da letra A os números "3" e "4" da letra E só serão prestadas quando o emitente da nota fiscal for o substituto tributário.
7. OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO
Nas operações de exportação o campo destinado ao Município, do quadro "DESTINATÁRIO/REMETENTE", será preenchido com a cidade e o país de destino.
8. NOTA-FISCAL FATURA
A nota fical poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários no quadro "FATURA", caso em que a denominação prevista nos números "13" da letra A e "4" da letra I, passa a ser Nota Fiscal - Fatura;
9. VENDAS À PRAZO SEM EMISSÃO DE FATURA À PARTE, OU DE NOTA FISCAL-FATURA
Nas vendas a prazo, quando não houver emissão de nota fiscal-fatura ou de fatura ou, ainda, quando esta for emitida em separado, a nota fiscal, além do requisitos exigidos neste artigo, deverá conter, impressas ou mediante carimbo, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do quadro "DADOS ADICIONAIS", indicações sobre a operação, tais como: preço a vista, preço final, quantidade, valor e datas de vencimento das prestações.
10. REMANEIO
Serão dispensadas as indicações da letra D se estas constarem de romaneio, que passará a constituir parte inseparável da nota fiscal, desde que obedecidos os requisitos abaixo:
1 - o romaneio deverá conter, no mínimo, as indicações dos números "1" a "5", "8", "12", "15", "16", "18" e "19" da letra A; "1" a "4", "6", "8" e "9" da letra B; "10" da letra E; e "1", "3" a "8" da letra F;
2 - a nota fiscal deverá conter as indicações do número e da data do romaneio e, este, do número e da data daquela.
11. CÓDIGO ADOTADO PELO ESTABELECIMENTO PARA IDENTIFICAÇÃO DO PRODUTO
Este Código deverá:
A) ser efetuado com os dígitos correspondentes ao código de barras, se o contribuinte utilizar o referido código para o seu controle interno;
B) poderá ser dispensado, a critério da unidade da Federação do emitente, hipótese em que a coluna "CÓDIGO PRODUTO", no quadro "DADOS DO PRODUTO" poderá ser suprimida.
12. CÓDIGO DE CLASSIFICAÇÃO FISCAL DO IPI
Em substituição à aposição dos códigos da Tabela do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, no campo "CLASSIFICAÇÃO FISCAL" poderá ser indicado outro código, desde que, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do quadro "DADOS ADICIONAIS", seja impressa tabela com a respectiva decodificação.
13. OPERAÇÕES COM MAIS DE UMA ALÍQUOTA OU CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA
Nas operações sujeita a mais de uma alíquota e/ou situação tributária os dados do quadro "DADOS DO PRODUTO" deverão ser subtotalizados por alíquota e/ou situação tributária.
14. INSERÇÃO DE DADOS RELATIVOS AO ISS
Os dados relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza serão inseridos, quando for o caso, entre os quadro "DADOS DO PRODUTO" e "CÁLCULO DO IMPOSTO", conforme legislação municipal.
15. TRANSPORTE EFETUADO PELO PRÓPRIO REMETENTE OU DESTINATÁRIO
Caso o transportador seja o próprio remetente ou o destinatário, esta circunstância será indicada no campo "NOME/RAZÃO SOCIAL", do quadro "TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS", com a expressão "Remetente" ou "Destinatário", dispensadas as indicações dos números "2" e "5" a "9" da letra F.
16. DEVOLUÇÃO OU RETORNO DE PRODUTOS
Na nota fiscal emitida relativamente à saída de mercadorias em retorno ou em devolução deverão ser indicados, ainda, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", o número, a data da emissão e o valor da operação do documento original.
17. ANOTAÇÕES DAS PLACAS DOS VEÍCULOS TRANSPORTADORES
No campo "PLACA DO VEÍCULO" do quadro "TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS", deverá ser indicada a placa do veículo tracionado, quando se tratar de reboque ou semi-reboque deste tipo de veículo, devendo a placa dos demais veículos tracionados, quando houver, ser indicada no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES."
18. APOSIÇÃO DE CARIMBOS PELA FISCALIZAÇÃO
A aposição de carimbos nas notas fiscais, quando do trânsito da mercadoria, deve ser feita no verso das mesmas, salvo quando forem carbonadas.
19. INSUFICIÊNCIA DE ESPAÇO NO CAMPO "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES"
Caso o campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" não seja suficiente para conter as indicações exigidas, poderá ser utilizado, excepcionalmente, o quadro "DADOS DO PRODUTO", desde que não prejudique a sua clareza."
20. NÚMERO DE VIAS E DESTINAÇÃO
A nota fiscal será extraída, no mínimo, em quatro vias, que terão a seguinte destinação:
A) a 1ª via acompanhará as mercadorias e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;
B) a 2ª via ficará presa ao bloco, para fins de controle do Fisco da unidade da Federação do emitente;
C) a 3ª via:
C.1) nas operações internas, a destinação prevista na legislação da unidade da Federação do emitente;
C.2) nas operações interestaduais, acompanhará as mercadorias para fins de controle do Fisco na unidade federada de destino;
C.3) nas saídas para o exterior em que o embarque se processe em outra unidade federada, acompanhará as mercadorias para ser entregue ao fisco estadual do local de embarque;
D) a 4ª via terá o destino previsto na legislação da unidade da Federação do emitente.
Poderão as unidades da Federação autorizar a confecção da nota fiscal em 3 (três) vias.
O contribuinte poderá utilizar cópia reprográfica da 1ª via da nota fiscal, quando:
1 - na hipótese de utilizar nota fiscal em 3 vias, realizar operação interestadual ou de exportação, para substituir a 4ª via;
2 - a legislação exigir via adicional, exceto quando esta deva acobertar o trânsito da mercadoria.
Na hipótese de o contribuinte utilizar nota fiscal-fatura e de ser obrigatório o uso de livro copiador, a 2ª via será substituída pela folha do referido livro.
Se a nota fiscal for emitida por processamento eletrônico de dados, observar-se-á a legislação pertinente no tocante ao número de vias e sua destinação."
21. EMISSÃO DA NOTA FISCAL NA ENTRADA DE MERCADORIAS
O contribuinte, excetuado o produtor agropecuário, emitirá nota fiscal sempre que em seu estabelecimento entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente:
A) novos ou usados, remetidas a qualquer título por particulares, produtores agropecuários ou pessoas físicas ou jurídicas não obrigados à emissão de documentos fiscais;
B) em retorno, quando remetidos por profissionais autônomos ou avulsos, aos quais tenham sido enviados para industrialização;
C) em retorno de exposições ou feiras, para as quaistenham sido remetidos exclusivamente para fins de exposição ao público;
D) em retorno de remessas feitas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos;
E) importados diretamente do exterior, bem como as arrematados em leilão ou adquiridos em concorrência promovidos pelo Poder Público;
F) em outras hipóteses previstas na legislação.
O documento previsto neste tópico servirá para acompanhar o trânsito das mercadorias, até o local do estabelecimento emitente, nas seguintes hipóteses:
1 - quando o estabelecimento destinatário assumir o encargo de retirar ou de transportar as mercadorias, a qualquer título, remetidas por particulares ou por produtores agropecuários, do mesmo ou de outro Município;
2 - nos retornos a que se referem as letras B e C;
3 - nos casos da letra E.
O campo "HORA DA SAÍDA" e o canhoto de recebimento somente serão preenchidos quando a nota fiscal acobertar o transporte de mercadorias.
A nota fiscal será também emitida pelos contribuintes nos casos de retorno de mercadorias não entregues ao destinatário, hipótese em que conterá as indicações do número, da série, da data da emissão e do valor da operação do documento original.
22. NOTA FISCAL-RESUMO DE SERVIÇOS TOMADOS
A nota fiscal poderá ser emitida, ainda, pelo tomador de serviços de transporte, resumir os serviços de transporte tomados, no último dia de cada mês, hipótese em que a emissão será individualizada em relação:
1 - ao Código Fiscal de Operação e Prestação;
2 - à condição tributária da prestação (tributada, amparada por não-incidência, isenta, com diferimento ou suspensão do imposto);
3 - à alíquota aplicada.
A nota fiscal emitida nos termos do parágrafo anterior conterá:
1 - a indicação dos requisitos individualizados previstos no parágrafo anterior;
2 - a expressão: "Emitida nos termos do § 4º do artigo 54 do Convênio SINIEF s/nº, de 15 de dezembro de 1970."
3 - em relação às prestações de serviços englobadas, os valores totais:
a) das prestações;
b) das respectivas bases de cálculo do imposto;
c) do imposto destacado.
Na hipótese da emissão da nota-fiscal resumo de serviços, a 1ª via da nota fiscal ficará em poder do emitente juntamente com os Conhecimentos.
23. NOTA FISCAL EMITIDA NO RETORNO DE VENDAS AMBULANTES
Na hipótese de retorno de vendas ambulantes, a nota fiscal conterá, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", ainda, as seguintes indicações:
A) o valor das operações realizadas fora do estabelecimento;
B) o valor das operações realizadas fora do estabelecimento, em outra unidade da Federação;
C) os números e as séries, se for o caso, das notas fiscais emitidas por ocasião das entregas das mercadorias.
Para emissão de nota fiscal na hipótese ora comentada, o contribuinte devrá:
A) no caso de emissão por processamento eletrônico de dados, arquivar as 2ªs vias dos documentos emitidos, separadamente das relativas às saídas;
B) nos demais casos, sem prejuízo do disposto no item anterior, reservar bloco ou faixa de numeração seqüencial de jogos soltos ou formulários contínuos, registrando o fato no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.
24. IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS OU BENS
Relativamente às mercadorias ou bens importados a que se refere a letra E do tópico 20, observar-se-á, ainda, o seguinte:
A) o transporte será acobertado apenas pelo documento de desembaraço, quando as mercadorias forem tranportadas de uma só vez, ou por ocasião da primeira remessa, ressalvado o disposto na letra C, abaixo;
B) cada remessa, a partir da segunda, será acompanhada pelo documento de desembaraço e por nota fiscal referente à parcela remetida, na qual se mencionará o número e a data da nota fiscal a que se refere o "caput" do artigo anterior, bem como a declaração de que o ICMS, se devido, foi recolhido;
C) a critério do Fisco estadual, poderá ser exigida a emissão de nota fiscal para acompanhamento das mercadorias ou bens, independentemente da remessa parcelada de importação;
D) a nota fiscal conterá, ainda, a identificação da repartição onde se processou o desembaraço, bem como o número e a data do documento de desembaraço;
E) a repartição competente do fisco federal em que se processar o desembaraço, destinará uma via do correspondente documento ao Fisco da unidade federada em que se localzar o estabelecimento importador ou arrematante, salvo se dispensada pelo ente tributante.
(Nos casos de entrada de mercadorias ou bens) a nota fiscal será emitida, conforme o caso:
A) no momento em que os bens ou as mercadorias entrarem no estabelecimento;
B) no momento da aquisição da propriedade, quando as mercadorias não devam transitar pelo estabelecimento do adquirente;
C) antes de iniciada a remessa, nos casos em que acompanhar o trânsito da mercadoria/produto.
A emissão da nota fiscal, na hipótese da letra "C" supra, não exclui a obrigatoriedade da emissão da Nota Fiscal de Produtor.
25. REINÍCIO DE NUMERAÇÃO
Na primeira confecção dos impressos de documentos fiscais nos modelos ora aprovados, a sua numeração será reiniciada.
26. INCLUSÃO DE NOVOS CÓDIGOS FISCAIS DE OPERAÇÃO E PRESTAÇÃO
Foram incluídos os seguintes códigos fiscais, dentro dos respectivos subgrupos:
a) 1.90:
1.95 - Retornos de remessa para vendas fora do estabelecimento.
b) 2.90:
2.95 - Retornos de remessa para vendas fora do estabelecimento.
c) 5.10:
5.14 - Vendas, de produção própria, efetuadas fora do estabelecimento
5.15 - Vendas, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, efetuadas fora do estabelecimento.
5.16 - Vendas de produção do estabelecimento, que não deva transitar pelo estabelecimento depositante.
5.17 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.
d) 5.20:
5.25 - Transferências de produção de estabelecimento, que não deva transitar pelo estabelecimento depositante.
5.26 - Transferências de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.
e) 5.90:
5.96 - Remessas para venda fora do estabelecimento.
f) 6.10:
6.14 - Vendas de produção própria, efetuadas fora do estabelecimento.
6.15 - Vendas, de mercadoria adquiridas ou recebidas de terceiros, efetuadas fora do estabelecimento.
6.16 - Vendas de produção do estabelecimento, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.
6.17 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.
g) 6.20:
6.25 - Transferências de produção do estabelecimento, que não deva transitar pelo estabelecimento depositante.
6.26 - Transferências de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.
h) 6.90:
6.96 - Remessas de mercadorias para vendas fora do estabelecimetno.
i) 7.10:
7.16 - Vendas de produção do estabelecimento, que não deva transitar pelo estabelecimento depositante.
7.17 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.
Foram incluídos ainda as seguintes notas explicativas, dentro dos respectivos subgrupos:
a) 1.90:
1.95 - Retornos de remessas para vendas fora do estabelecimento.
As entradas, em retorno, de mercadorias remetidas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, e não comercializadas.
b) 2.90:
2.95 - Retornos de remessas para vendas fora do estabelecimento.
As entradas, em retorno, de mercadorias remetidas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, e não comercializadas.
c) 5.10:
5.14 - Vendas, de produção própria, efetuadas fora do estabelecimento.
As saídas, por vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de produtos industrializados no estabelecimento.
5.15 - Vendas, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, efetuadas fora do estabelecimento.
As saídas, por vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização e que não tiverem sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.
5.16 - Vendas de produção do estabelecimento, que não deva transitar pelo estabelecimento depositante.
As saídas, por vendas, de produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém geral ou outro, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.
5.17 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.
As saídas, por vendas, de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém geral ou outro sem que tivessem sido objeto de qualquer processo industrial, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante. Serão classificadas neste código as saídas de mercadorias importadas, do recinto alfandegado ou da repartição alfandegária onde se processou o desembaraço aduaneiro, por vendas, com destino ao estabelecimento do comprador, sem transitar pelo estabelecimento do importador.
d) 5.20:
5.25 - Transferências de produção do estabelecimento, que não deva transitar pelo estabelecimento depositante.
As referentes a produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém geral ou outro, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.
5.26 - Transferências de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.
As referentes a mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém geral ou outro sem que tivessem sido objeto de qualquer processo industrial, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.
e) 5.90:
5.96 - Remessas para vendas fora do estabelecimento.
As saídas de mercadorias remetidas para vendas a serem efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo.
f) 6.10:
6.14 - Vendas de produção própria, efetuadas fora do estabelecimento.
As saídas, por vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de produtos industrializados no estabelecimento.
6.15 - Vendas, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, efetuadas fora do estabelecimento.
As saídas, por vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização e que não tiverem sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.
6.16 - Vendas de produção de estabelecimento, que não deva transitar pelo estabelecimento depositante.
As saídas, por vendas, de produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém geral ou outro, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.
6.17 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.
As saídas, por vendas, de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém geral ou outro sem que tivessem sido objeto de qualquer processo industrial, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante. Serão classificadas neste código as saídas de mercadorias importadas, do recinto alfandegado ou da repartição alfandegária onde se processou o desembaraço aduaneiro, por vendas, com destino ao estabelecimento do comprador, sem transitar pelo estabelecimento do importador.
g) 6.20:
6.25 - Transferências de produção do estabelecimento, que não deva transitar pelo estabelecimento depositante.
As referentes a produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém geral ou outro, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.
6.26 - Transferências de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.
As referentes a mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém geral ou outro sem que tivessem sido objeto de qualquer processo industrial, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.
h) 6.90:
6.96 - Remessas de mercadorias para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo.
As saídas de mercadorias remetidas para vendas a serem efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo.
i) 7.10:
7.16 - Vendas de produção do estabelecimento, que não deva transitar pelo estabelecimento depositante.
As saídas, por vendas, de produtos industrializados no estabelecimento, armazenadas em depósito fechado, armazém geral ou outro, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.
7.17 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.
As saídas, por vendas, de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém geral ou outro sem que tivessem sido objeto de qualquer processo industrial, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante. Serão classificadas neste código as exportações de mercadorias armazenadas em recinto alfandegado para onde tenham sido remetidas com o fim específico de exportação.
27. TABELAS DE CÓDIGOS DE ORIGEM DE MERCADORIA E CÓDIGOS DE TRIBUTAÇÃO PELO ICMS
Código de Situação Tributária
Tabela A - Origem da Mercadoria
0 - Nacional
1 - Estrangeira - Importação direta
2 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno
Tabela B - Tributação pelo ICMS
0 - tributada integralmente
1 - tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária
2 - com redução de base de cálculo
3 - isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária
4 - isenta ou não tributada
5 - com suspensão ou diferimento
6 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária
7 - outras
Forma de Composição
O Código de Situação Tributária será composto de dois dígitos na forma AB, onde o 1º dígito indicará a origem da mercadoria, com base na Tabela A e o 2º dígito a tributação pelo ICMS, com base na Tabela B."
28. VIGÊNCIA DOS NOVOS MODELOS
O Ajuste ora comentado entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União (05.10.94), observando-se o seguinte:
I - a confecção dos impressos de documentos fiscais de acordo com os modelos aprovados por este Ajuste somente será obrigatória a partir de 1º de janeiro de 1995;
II - até 31 de dezembro de 1995, poderão ser utilizados os impressos de documentos fiscais existentes em estoque em 31 de dezembro de 1994, confeccionados nos modelos substituídos.
A partir da publicação do Ajuste, as unidades da Federação poderão autorizar a confecção de impressos nos modelos ora aprovados.
Iniciada a utilização, pelo contribuinte, dos impressos de documentos fiscais nos modelos ora aprovados, fica ele impedido de emitir documentos fiscais nos modelos substituídos.
Aplicar-se-á ao impresso de documento fiscal em uso pelo contribuinte as normas que o regem.
III - As alterações efetuadas nos Códigos Fiscais de Operação e Prestação estão em vigor desde 05.10.94.
30. ALTERAÇÕES NOS MODELOS
Como já dissemos, os modelos ora instituídos são rígidos, permitindo apenas algumas alterações, quais sejam:
1) É permitida a inclusão do nome de fantasia no quadro "Emitente";
2) É permitida a inclusão, no quadro "Dados do Produto":
a) de colunas destinadas à indicação de descontos concedidos e outras informações correlatas que complementem as indicações previstas para o referido quadro.
3) É permitida a inclusão, na parte inferior da nota fiscal, de indicações expressas em código de barras, desde que determinadas ou autorizadas pelo Fisco estadual.
4) É permitida a alteração do tamanho dos quadros e campos, respeitadas:
a) o seu tamanho mínimo, se estipulado em Convênio;
b) sua disposição gráfica.
5) É permitida a inclusão na margem esquerda do modelo 1-A, de propaganda, desde que haja separação de, no mínimo, 05 centímetros do quadro do modelo.
31. OBSERVAÇÕES QUANTO À EMISSÃO CONCOMITANTE DE DUPLICATAS
A maioria das empresas que se utilizam de notas fiscais-fatura na sistemática ora alterada, confeccionou seus modelos tomando por base o modelo-padrão de Duplicata de Venda Mercantil, aprovado pelo Banco Central (Resolução nº 102/68).
Ocorre que, como já vimos, os novos modelos de notas fiscais são elaborados de forma rígida, ou seja, são possíveis apenas pequenas modificações em seu "lay-out".
Assim, verificamos que não há coincidência entre os modelos ora instituídos e o modelo-padrão de Duplicata de Venda Mercantil, impossibilitando assim sua emissão conjunta (carbono).
Conclui-se portanto que as empresas que optarem pela imediata adoção do novo modelo, deverão também confeccionar Duplicatas para emissão à parte.
32. PONDERAÇÕES QUANTO AO IPI
Os modelos ora instituídos aplicam-se integralmente aos contribuintes do IPI. Como se sabe, a Autorização para Impressão de Documentos Fiscais é apresentada à Repartição Fiscal Estadual, sendo esta a responsável pela permissão para a sua confecção.
Assim, e tendo em vista que o Ajuste SINIEF foi aprovado também pelo Ministro da Fazenda, não é necessária a elaboração de qualquer norma do âmbito federal para efetiva implementação dos modelos recém instituídos.
LEGISLAÇÃO ESTADUAL - SP |
PORTARIA SPA Nº 01, de 26.10.94
(DOU de 31.10.94)
O SECRETÁRIO DE POLÍTICA AGRÍCOLA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO ABASTECIMENTO E DA REFORMA AGRÁRIA, no uso da atribuição conferida pelo artigo 3º, da Portaria GM nº 196, de 23 de setembro de 1994, publicada no Diário Oficial da União, de 26 de setembro de 1994, de acordo com o Decreto nº 1236, de 02 de setembro de 1994, e
Considerando a ocorrência de prolongada estiagem nas bacias leiteiras das regiões centro-oeste e sudeste do país, responsáveis pela oferta do produto aos centros consumidores do Estado de São Paulo;
Considerando que os efeitos desta situação de anormalidade climática perdurarão por mais tempo, mesmo que a estação de chuvas tenha início de imediato;
Considerando a necessidade de se garantir o adequado abastecimento de leite pasteurizado à população, RESOLVE:
Art. 1º - Autorizar a comercialização do leite pasteurizado reconstituído, no Estado de São Paulo, durante o
mês de novembro de 1994.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Benjamin Martinez Martinez
COMUNICADO CAT-88, de 27.10.94
(DOE de 28.10.94)
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no Artigo 5º da Lei nº 7.645, de 23.12.91 e considerando que o valor da UFESP, Unidade Fiscal do Estado de São Paulo, para o dia 1º.11.94 será de R$ 5,59, comunica que os valores em Reais da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos para o mês de Novembro de 1994 serão os constantes das tabelas, A, B e C anexas.
ANEXO
VALORES EM REAIS
TAXA DE FISCALIZAÇÃO E SERVIÇOS DIVERSOS
TABELA "A"
ATOS DE SERVIÇOS DIVERSOS
NOVEMBRO/94
1. Atestado: | 1.1 - De antecedentes criminais | 1,01 |
1.2 - De antecedentes nominais | 1,01 |
|
Nota: Expedida pela Secretaria da Segurança Pública. | ||
2. Auto de Exame Pericial referente a impressões digitais | 4,26 |
|
Nota: À requerimento da parte e expedido pela Secretaria da Segurança Pública. | ||
3. Carteira de Despachante Policial e de Preposto: | a) 1ª via | 33,54 |
b) 2ª via e subseqüentes | 67,08 |
|
3.1 - Alvará de funcionamento de estabelecimento de despachante (Lei nº 8.107, de 27.10.92) | 55,90 |
|
Nota: Expedida pela Secretaria de Segurança Pública. | ||
4. Cédula de Identidade | 2ª via e subseqüentes | 2,12 |
Nota: Expedida pela Secretaria de Segurança Pública. | ||
5. Certidão: | 5.1 - De "Sesmaria", "Inventário", "Testamento" e "Provisão" | 19,42 |
5.2 - De "Registro Paroquial", "Aviso Régio" e "Núcleo Colonial" | 9,39 |
|
5.3 - De outros documentos arquivados na Seção histórica | 5,95 |
|
Notas (itens 5.1, 5.2 e 5.3): 1º - Expedida pela Secretaria da Cultura. 2º - O valor da taxa se refere a cada documento certificado. |
||
5.4 - Negativa de tributos estaduais: | a) Requerida por um só interessado, referindo-se a um só tributo | 5,28 |
b) Requerida por um só interessado, referindo-se o pedido a mais de um tributo, além da taxa da alínea anterior, por tributo que acrescer | 1,34 |
|
c) Requerida por mais de um interessado e referindo-se o pedido a um só tributo, por interessado | 5,28 |
|
Nota: A taxa referente à certidão requerida por mais de um interessado, referindo-se o pedido a mais de um tributo, será a resultante da combinação das alíneas "b" e "c". | ||
d) Requerida no interesse de condôminos e com relação a até 5 imóveis possuídos em comum, ou requerida por várias pessoas e versando sobre o mesmo assunto | 5,28 |
|
e) Requerida no interesse de condôminos, ou por várias pessoas e versando sobre o mesmo assunto, referindo-se o pedido a mais de 5 imóveis, além da taxa da alínea anterior, por imóvel que acrescer | 0,17 |
|
Notas (item 5.4): 1º - Expedida pela Secretaria da Fazenda. 2º - Quando a certidão for positiva, poderá o interessado, saldando o débito dentro de 30 dias de expedição dessa certidão, obter certidão negativa no mesmo processo, independentemente de novo pagamento de taxa. |
||
5.5 - Não especificada: | a) Pela primeira página | 2,75 |
b) Por página que acrescer | 0,17 |
|
Nota: Expedida por repartições Públicas estaduais, autarquias e corporações militares do Estado. | ||
6. Certificado: | ||
De habilitação profissional: | a) 1ª via | 1,98 |
b) 2ª via e subseqüentes | 3,12 |
|
Nota: Expedido pela Secretaria da Saúde. | ||
7. Declaração Cadastral de Contribuintes do ICMS: | 2ª via ou cópia | 9,37 |
Nota: Expedida pela Secretaria da Fazenda. | ||
8. Ficha de Inscrição de Contribuinte do ICMS: | a) Pela 1ª expedição | 3,74 |
b) Pela 2ª expedição e subseqüentes | 12,75 |
|
Notas: 1ª - Expedida pela Secretaria da Fazenda. 2ª - Não será devida a taxa nas hipóteses de recadastramento determinado pelo Fisco e na 1ª expedição relativa à inscrição de produtor. 3ª - São também considerados como 1ª expedição os casos em que tiver ocorrido alterações legais dos dados existentes na ficha. |
||
9. Fotocópia ou semelhante: | a) Pela primeira folha | 1,34 |
b) Por folha que acrescer | 0,17 |
|
Nota: Fornecida por repartições Públicas estaduais, autarquias e corporações militares do Estado. | ||
10. Guia de
Recolhimento de Tributos Estaduais: 2ª expedição, emitida por processamento eletrônico, de jogo de guias de recolhimento para: |
10.1 - Pagamento do ICMS | 7,16 |
10.2 - Pagamento do ICMS - parcelamento | 12,75 |
|
10.3 - Pagamento do IPVA | 12,75 |
|
10.4 - Pagamento de multas de trânsito (MILT) | 12,75 |
|
Nota: Expedida pela Secretaria da Fazenda. | ||
11. Identificação Domiciliar, de pessoas | 33,54 |
|
Nota: Procedida pela Secretaria da Segurança Pública. | ||
12. Inscrição: | 12.1 - Para exame de habilitação profissional | 1,98 |
Nota: Efetuada pela Secretaria da Saúde | ||
12.2 - Em concurso ou seleção para ingressos no serviço público estadual e autarquias, em cargos ou funções: | a) Quando exigida formação universitária | 1,98 |
b) Quando exigida escolaridade mínima de 2º grau completo | 0,92 |
|
c) Nos casos não indicados nas alíneas anteriores | 0,56 |
|
Nota: Efetuada pelos órgãos competentes das Secretarias de Estado e Autarquias. | ||
12.3 - De obra de arte no Salão Paulista de Belas Artes | 3,47 |
|
Nota: Expedida pela Secretaria da Cultura. | ||
13. Laudo: | 13.1 - Corpo de delito | 5,95 |
13.2 - Necroscópico | 5,95 |
|
13.3 - Toxicológico | 5,95 |
|
13.4 - Pericial: | ||
13.4.1 - Reprodução datilografada na forma "verbo ad verbum": | ||
a) Pela primeira página | 9,22 |
|
b) Por página que acrescer | 0,54 |
|
13.4.2 - Segunda via em fotocópia ou similar, inclusive as fotografias: | a) Pela primeira página | 1,34 |
b) Por página que acrescer | 0,54 |
|
13.4.3 - Ilustrações: | a) Por fotografia (9 X 12): | |
1 - Original | 2,52 |
|
2 - Xerografada ou similar | 0,34 |
|
b) Por croquis, quando heliografada: | ||
1 - A-4 (até 30 X 50) | 0,84 |
|
2 - A-3 (até 40 X 50) | 1,17 |
|
3 - A-2 (até 70 X 50) | 2,01 |
|
4 - A-1 (até 70 X 100) | 4,19 |
|
5 - A-0 (até 130 X 100) | 7,71 |
|
Nota: Expedida pela Secretaria da Segurança Pública. | ||
14. Planta de imóveis - cópias de mapas: | a) Por até 1m2 (metro quadrado) | 7,27 |
b) Por até dm2 (decímetro quadrado) que exceder | 0,08 |
|
Nota: Fornecida pela Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania. | ||
15. Retificação: | 15.1 - Da Guia de Recolhimento de Tributo e/ou de Guia de Informação e Apuração do ICMS quando solicitada pelo Contribuinte, por documento | 9,37 |
Nota: Efetuada pela Secretaria da Fazenda. | ||
15.2 - Mediante apostila, decorrente de alteração do estado civil, de nome etc., efetuada a pedido do interessado em alvarás, diplomas e certificados, por documento | 5,95 |
|
Nota: Efetuada pelos Órgãos competentes das Secretarias de Estado e autarquias. | ||
16.
Serviços da Academia da Polícia do Estado de São Paulo:
|
16.1 - Inscrição para concursos: | |
16.1.1 - Quando exigida formação universitária | 11,18 |
|
16.1.2 - Quando exigido 2º grau completo | 9,06 |
|
16.1.3 - Nos casos não compreendidos nos itens acima | 6,37 |
|
16.2 - Inscrição para exame de vigilante bancário | 3,12 |
|
16.3 - Expedição de certificado de aprovação em exame de vigilante bancário | 4,25 |
|
16.4 - Expedição de 2ª via de certidão de conclusão do curso de vigilante bancário | 4,25 |
|
16.5 - Elaboração e fiscalização de exame psicotécnico para vigilante bancário realizado em estabelecimento | 92,40 |
|
Nota: Prestados pela Secretaria de Segurança Pública. | ||
16.6 - Expedição de credencial: | ||
16.6.1 - De Inspetor de Segurança em estabelecimento de crédito | 3,47 |
|
16.6.2 - De Vigilante em estabelecimento de crédito | 2,01 |
|
16.6.3 - De Vigilante | 2,01 |
|
Nota: Expedida pela Secretaria de Segurança Pública. | ||
17 - Título de propriedade de terras devolutas e de lotes em núcleos coloniais: | Por UFESP ou fração | 0,06 |
Nota: Expedido pela Secretaria da Justiça e de Defesa da Cidadania. | ||
18 - Policiamento, quando solicitado, efetuado em espetáculos artistícos e culturais realizados com finalidade lucrativa: | Por turno de serviço e por policial empregado, independentemente da classe a que pertencer | 2,80 |
Nota: Efetuado pela Secretaria de Segurança Pública - Polícia Militar do Estado de São Paulo. |
TAXA DE FISCALIZAÇÃO E SERVIÇOS DIVERSOS
TABELA "B"
ATOS DECORRENTES DO PODER DE POLÍCIA
1. Alvará para porte de arma, válido por um ano: | a) De defesa | 33,54 |
b) De caça | 8,39 |
|
Nota: Expedido pela Secretaria da Segurança Pública. | ||
2. Alvará de Licença Anual, relativo a: | 2.1 - Armas, munições, explosivos, inflamáveis, produtos químicos agressivos ou corrosivos: | |
2.1.1 - Para fabrico, importação e exportação para fora do Estado | 176,09 |
|
2.1.2 - Para comércio, por estabelecimento aberto ao Público ou depósito fechado | 50,31 |
|
2.1.3 - Para uso: | ||
a) Fins industriais | 83,85 |
|
b) Fins comerciais | 50,31 |
|
2.1.4 - Para manipulação de produtos químicos em fármacias | 11,91 |
|
2.1.5 - Para transporte de armas e munições | 33,54 |
|
2.2 - Fogos: | ||
2.2.1 - Para fabrico | 176,09 |
|
2.2.2 - Para comércio: | ||
a) Nos Municípios da Capital, Campinas, Cubatão, Diadema, Guarulhos, Mauá, Moji das Cruzes, Osasco, Santo André, Santos, São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul, São José dos Campos e Sorocaba | 50,31 |
|
b) Nos demais Municípios | 33,54 |
|
Nota: Expedido pela Secretaria de Segurança Pública. | ||
3. Alvará de Licença Anual para funcionamento de: | 3.1 - Banco de sangue e similares | 55,90 |
3.2 - Casa de artigos dentários | 41,32 |
|
3.3 - Casa de artigos cirúrgicos | 41,32 |
|
3.4 - Casa de ótica | 55,90 |
|
3.5 - Entidades prestadoras de assistência odontológica | 83,85 |
|
3.6 - Clínica médico-veterinária | 41,93 |
|
3.7 - Depósito de: drogas, medicamentos, cosméticos ou saneantes domissanitários | 55,90 |
|
3.8 - Drogaria | 55,90 |
|
3.9 - Fábrica de material médico e ortomédico | 55,90 |
|
3.10 - Fábrica de óculos | 58,70 |
|
3.11 - Fábrica de produtos saneantes domissanitários ou agrotóxicos | 58,70 |
|
3.12 - Fábrica de produtos cosméticos | 58,70 |
|
3.13 - Farmácia | 58,70 |
|
3.14 - Instituto de beleza com responsabilidade médica | 58,70 |
|
3.15 - Instituto de fisioterapia | 55,90 |
|
3.16 - Instituto de ortopedia | 55,90 |
|
3.17 - Instalações radioativas | 83,85 |
|
3.18 - Laboratório de análises clínicas | 55,90 |
|
3.19 - Laboratório anatomopatológico | 55,90 |
|
3.20 - Laboratório industrial farmacêutico | 171,05 |
|
3.21 - Laboratório de prótese dentária | 55,90 |
|
3.22 - Salão de cabelereiros e banheiros | 26,16 |
|
3.23 - Posto de medicamentos | 26,16 |
|
3.24 - Banco de olhos e córneas | 55,90 |
|
3.25 - Posto de coleta de laboratórios de análises clínicas | 55,90 |
|
3.26 - Estabelecimentos de assistência médico-hospitalar | 55,90 |
|
3.27 - Estabelecimentos de assistência médico-ambulatorial | 55,90 |
|
3.28 - Estabelecimentos de assistência médica de urgência | 55,90 |
|
3.29 - Casas de repouso e estabelecimentos que abriguem idosos | 55,90 |
|
3.30 - Banco de leite humano e creches | 55,90 |
|
3.31 - Empresa aplicadora de saneantes domissanitários | 55,90 |
|
3.32 - Demais estabelecimentos. Não especificados, sujeitos à fiscalização | 55,90 |
|
Notas: 1ª - Expedido pela Secretaria de Saúde. 2ª - Para expedição de 2ª via do alvará, a pedido do interessado, o valor da taxa será o mesmo do documento original. |
||
4. Alvará Anual, de registro de hotéis, pensões, hospedarias, casa de cômodos ou semelhantes: | 4.1 - Até 5 quartos ou apartamentos | 14,76 |
4.2 - De 6 até 10 quartos ou apartamentos | 25,16 |
|
4.3 - De 11 até 25 quartos ou apartamentos | 36,89 |
|
4.4 - De 26 até 50 quartos ou apartamentos | 72,11 |
|
4.5 - De 51 até 100 quartos ou apartamentos | 226,40 |
|
4.6 - De mais de 100 quartos ou apartamentos | 670,80 |
|
Nota: Expedido pela Secretaria da Segurança Pública. | ||
5. Registro de armas, por arma | 16,77 |
|
Nota: Efetuado pela Secretaria da Segurança Pública. | ||
6. Registro de Diplomas, Títulos e/ou Certificados, por diploma, título ou certificado: | a) De curso de nível superior | 3,35 |
b) De nível médio | 1,98 |
|
Nota: Efetuado pela Secretaria da Educação. | ||
7. Rubrica de Livros de registros referentes à fiscalização do exercício profissional: | a) Livro contendo até 100 folhas | 5,95 |
b) Livro contendo mais de 100 folhas até 200 folhas | 12,75 |
|
c) Livro contendo mais de 200 folhas | 26,16 |
|
Nota: Efetuado pela Secretaria da Saúde. | ||
8. Termo de Responsabilidade | 5,95 |
|
Nota: Firmado na Secretaria da Saúde, perante a autoridade sanitária. | ||
9. Vistoria de Armas, Munições e Explosivos | 50,31 |
|
Nota: Efetuada pela Secretaria da Segurança Pública. | ||
10. Vistoria de Local: | Vistoria para expedição de alvará de funcionamento, quando do início das atividades, de transferência ou alteração de local, dos estabelecimentos enumerados no item 3 desta Tabela: taxação correspondente à fixada nos itens 3.1 a 3.32 desta Tabela: | |
Nota: Efetuado pela Secretaria da Saúde. | ||
11. Vistoria de Alimentação Pública: | 11.1 - Vistoria para expedição do alvará de funcionamento dos estabelecimentos enquadrados na: | |
11.1.1 - 1ª categoria: | ||
a) Municípios classe especial | 297,85 |
|
b) Demais Municípios | 164,91 |
|
11.1.2 - 2ª categoria: | ||
a) Municípios classe especial | 164,91 |
|
b) Demais Municípios | 65,89 |
|
11.1.3 - 3ª categoria: | ||
a) Municípios classe especial | 65,89 |
|
b) Demais Municípios | 32,79 |
|
11.1.4 - 4ª categoria: | ||
a) Municípios classe especial | 32,79 |
|
b) Demais Municípios | 12,75 |
|
11.1.5 - 5ª categoria | 5,95 |
|
11.2 - Vistoria de veículo automotor para transporte de alimentos | 5,95 |
|
Notas: 1ª - Efetuada pela
Secretaria da Saúde. 2ª - A classificação dos estabelecimentos por categorias e dos Municípios em classe especial obedecerá às especificações estabelecidas na legislação pertinente. 3ª - Não há cobrança de taxa para expedição de alvará para o qual tenha sido efetuado a vistoria. |
||
12. Alvará anual de funcionamento para corpo de segurança próprio de empresa industrial, comercial bem como de autarquia | 25,16 |
|
Nota: Expedido pela Secretaria da Segurança Pública. | ||
13. Rubrica de Livro Registro Geral de Hóspedes: | a) Livro contendo até 100 folhas | 8,39 |
b) Livro contendo mais de 100 folhas até 200 folhas | 16,77 |
|
c) Livro contendo mais de 200 folhas | 33,54 |
|
Nota: Efetuada pela Secretaria da Segurança Pública. | ||
14. Vistoria de local, quando solicitada, efetuada pelo Corpo de Bombeiros. Por m2 | 0,06 |
|
15. Alvará de Registro e Licença Anual de funcionamento para estabelecimentos que atuem no comércio e na fundição de ouro, metais nobres, jóias, pedras preciosas e de revenda de peças usadas de veículos automotores. | 55,90 |
|
Notas: Expedida pela Secretaria da Segurança Pública. |
TAXA DE FISCALIZAÇÃO E SERVIÇOS DIVERSOS
TABELA "C"
SERVIÇOS DE TRÂNSITO
1. Alvará | 1.1 - Anual de credenciamento de médico ou de entidade para realização de exame de sanidade física e mental | 186,15 |
1.2 - Anual de credenciamento de psicólogo ou de entidade para realização de exame psicotécnico | 186,15 |
|
1.3 - Anual de licença para funcionamento de Auto Escola | 137,20 |
|
1.4 - Anual para funcionamento de Centro Unificado de Simuladores | 137,20 |
|
1.5 - Anual para credenciamento de concessionária para vistoria em chassi de veículo novo ou usado | 144,22 |
|
2. Autorização: | 2.1 - Para remarcação de chassi | 3,35 |
2.2 - Para uso de placa de experiência em veículo | 10,90 |
|
2.3 - Para uso de placa de fabricante em veículo | 18,45 |
|
2.4 - Provisória para estrangeiro que fixar residência no país, dirigir veículo (licença especial - validade de 6 meses) | 36,89 |
|
3. Carteira Nacional de Habilitação expedição a qualquer título | 4,22 |
|
4. Certidão: | 4.1 - Negativa de multa de veículos motorizados | 3,77 |
4.2 - Ou cópia de Boletim de Ocorrência | 10,06 |
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4.3 - De prontuário ou histórico de registro de veículo automotor (emissão a qualquer título) | 3,35 |
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4.4 - De prontuário de condutor de veículo (emissão a qualquer título) | 3,35 |
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5. Documentos para Circulação Internacional: Certificado Internacional para Automóvel, Permissão internacional para Conduzir e Caderneta de Passagem nas Alfândegas | 41,93 |
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6. Emissão de jogo de cópias, já registradas, de documentos de veículos | 5,03 |
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7. Estadia de veículo no órgão de trânsito, além de 5 (cinco) dias, por dia | 3,52 |
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8. Exame: | 8.1 - De sanidade (física e mental) | 3,12 |
8.2 - Especial de Sanidade | 4,47 |
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8.3 - Especial para portador de defeito físico | 3,12 |
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8.4 - Psicotécnico | 4,47 |
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9. Inscrição: | 9.1 - A Habilitação (1ª exame e exames subseqüentes) | 4,47 |
9.2 - Para cursos de habilitação: | 9.2.1 - Diretores de auto-escola | 16,77 |
9.2.2 - Instrutores de Auto-Escola | 13,42 |
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10. Lacração e relacração | 18,45 |
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11. Laudo de Vistoria: | 11.1 - Alteração de estrutura de veículo | 18,45 |
11.2 - Identificação de veículo | 11,74 |
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12. Licença: | 12.1 - De Aprendizagem particular | 6,71 |
12.2 - Especial (veículo) | 13,42 |
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13. Rebocamento de Veículo | 50,31 |
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14. Registro: | 14.1 - De Documentos para Circulação Internacional | 36,89 |
14.2 - De Carteira Nacional de Habilitação | 12,75 |
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14.3 - De jogo de cópias de documentos de veículos | 2,75 |
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15. Revistoria de veículo | 8,39 |
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16. Rubrica de Livro para: auto-escola, clínica médica, clínica psicotécnica, placa de fabricante e placa de experiência: | 16.1 - Livro contendo até 100 folhas | 5,95 |
16.2 - Livro contendo mais de 100 folhas e até 200 folhas | 13,42 |
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16.3 - Livro contendo mais de 200 folhas | 26,83 |
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17. Vistoria e Lacração a domicílio (mínimo de 10 veículos), por veículo | 25,16 |
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18. Certificado de registro de veículo (emissão a qualquer título) | 33,54 |
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19. Licenciamento de veículo | 3,35 |
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20. Certificado e credencial de transportador escolar (emissão a qualquer título) | 3,35 |
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21. Vistoria semestral de veículos de transporte escolar (emissão a quaquer título) | 25,16 |
COMUNICADO DIPLAT-68, de 26.10.94
(DOE de 27.10.94)
Divulga o valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo-Ufesp, para o mês de Novembro de 1994.
O Diretor de Planejamento da Administração Tributária, considerando o que dispõe o artigo 1º do Decreto 39.100, de 25.08.94, comunica que o valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo-Ufesp, para o período de 1º a 30.11.94 é de R$ 5,59.
COMUNICADO CAT-87, de 24.10.94
(DOE de 24.10.94)
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 76/94 e no artigo 2º do Decreto 39.102, de 26.08.94, esclarece que os varejistas em geral que utilizem máquina registradora autorizada, em relação aos produtos farmacêuticos existentes em estoque em 30.09.94, deverão adotar a sistemática prevista pela Portaria CAT 57/86, de 10.10.86, para efeito de expurgar da sua apuração normal o valor do ICMS incidente sobre o referido estoque.
COMUNICADO DIPLAT-69, de 27.10.94
(DOE de 28.10.94)
O Diretor de Planejamento da Administração Tributária divulga a Tabela Prática para Atualização dos Débitos Fiscais, por meio da UFESP mensal aplicável no mês de novembro de 1994.
OBS.: 1) PARA CONVERSÃO DOS DÉBITOS EM REAIS UTILIZAR OS VALORES ORIGINAIS:
- Até fevereiro/86, em CRUZEIROS;
- De março/86 a dezembro/88, em CRUZADOS;
- De janeiro/89 a julho/93: em CRUZADOS NOVOS até fevereiro/90 e em CRUZEIROS a partir de março/90;
- De agosto/93 a junho/94, em CRUZEIROS REAIS e,
- A partir de julho/94, em REAIS.
2) QUANDO SOLICITADO SOMENTE O VALOR CORRIGIDO:
- Multiplicar o coeficiente do mês específico pelo valor original, em moeda da época, e se obterá o valor desejado na moeda vigente (REAIS).
3) QUANDO SOLICITADO O VALOR DA CORREÇÃO MONETÁRIA E O PRINCIPAL EM SEPARADO (EX.: IPVA):
- Proceder da mesma forma do item anterior, após obter o item corrigido, calcular o valor do principal em REAIS, de acordo com as instruções próprias, subtrair do valor corrigido, que estará em REAIS, o valor do principal também em REAIS, obtendo-se o valor da correção monetária.
COMUNICADO DIPLAT-70, de 27.10.94
(DOE de 28.10.94)
O Diretor de Planejamento da Administração Tributária, com base no inciso I do artigo 1º do Decreto 36.055, de 13.11.92, informa que, no mês de novembro de 1994, será facultada a emissão de Nota Fiscal de Venda e Consumidor, desde que não não exigida pelo consumidor, quando o valor da operação for inferior a R$ 2,80.