IPI |
ENTIDADES BENEFICENTES
Vendas de Produtos Estrangeiros com Isenção dos Impostos
Sumário
1. Da Isenção
2. Condições
3. Reconhecimento da Isenção
1. DA ISENÇÃO
De acordo com o artigo 34 da Lei nº 8.218, de 29.08.91, as entidades beneficentes reconhecidas como de utilidade pública ficam autorizadas a vender em feiras, bazares e eventos semelhantes, com isenção do II e do IPI, mercadorias estrangeiras recebidas em doação de representações diplomáticas estrangeiras sediadas no País.
2. CONDIÇÕES
As condições para a realização das vendas com isenção dos tributos incidentes na importação foram fixadas pela Portaria MF nº 294, de 06.04.92, segundo a qual:
a) o produto da venda, deduzido das despesas necessárias à sua realização, terá como destinação exclusiva o desenvolvimento de atividades beneficentes no País;
b) é vedada a inclusão de remuneração de pessoas ou empresas administradoras, organizadoras ou promotoras de eventos, como despesas necessárias à sua realização.
3. RECONHECIMENTO DA ISENÇÃO
O reconhecimento da isenção será efetivado, nos casos autorizados pelo Ministério da Fazenda, mediante proposta da Secretaria da Receita Federal e com observância dos seguintes requisitos:
a) quanto à importação:
seja realizada em nome da representação diplomática doadora;
as mercadorias sejam originadas do país cuja representação diplomática tenha efetuado a doação;
a entrada das mercadorias no País se efetue até 15 (quinze) dias antes da data prevista para o início do evento
b) quanto à entidade beneficente:
não distribua qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;
aplique, integralmente, no País, os seus recursos, na manutenção dos seus objetivos institucionais;
mantenha escrituração da entrada e saída da mercadoria, assim como das despesas e receitas do evento, na forma estabelecida pela Receita Federal;
c) quanto ao evento:
seja realizado em local e período previamente autorizados, vedada a comercialização de mercadorias em desacordo com essa autorização;
nele somente se efetuem vendas de mercadorias a consumidor final, em quantidades que impeçam pressupor sua destinação comercial;
o eventual estoque remanescente permaneça sob controle aduaneiro, até a realização do próximo evento.
TRANSPORTADORES
Obrigações Perante à Legislação
Sumário
1. Proibição de Aceitar Despachos ou Efetuar Transporte Sem a Documentação Fiscal
2. Extravio de Documentos Fiscais
3. Suspeita de Mercadorias em Situação Irregular
4. Romaneio
1. PROIBIÇÃO DE ACEITAR DESPACHOS OU EFETUAR TRANSPORTE SEM A DOCUMENTAÇÃO FISCAL
Os transportadores não podem aceitar despachos ou efetuar transporte de produtos que não estejam acompanhados da documentação fiscal exigida pela legislação do IPI.
Tal proibição estende-se aos casos de desacordo dos volumes com sua discriminação nos documentos, de falta de discriminação ou de descrição incompleta dos volumes que impossibilite ou dificulte a sua identificação, e de falta de indicação do nome e endereço do remetente e do destinatário.
2. EXTRAVIO DE DOCUMENTOS FISCAIS
Os transportadores são pessoalmente responsáveis pelo extravio dos documentos fiscais que lhes tenham sido entregues pelo remetente dos produtos.
3. SUSPEITA DE MERCADORIAS EM SITUAÇÃO IRREGULAR
No caso de suspeita de estarem em situação irregular as mercadorias que devam ser expedidas por empresas de transporte, serão tomadas medidas necessárias à sua retenção, na estação de destino, pela própria empresa, que comunicará o fato à unidade local da Secretaria da Receita Federal e aguardará, durante cinco dias, as suas providências.
Idêntico procedimento será adotado pela empresa transportadora, se a suspeita somente ocorrer na descarga das mercadorias.
A Secretaria da Receita Federal poderá adotar normas que condicionem ao prévio exame da regularidade de sua situação a entrega, pelos transportadores, aos respectivos destinatários de produtos de procedência estrangeira, e dos nacionais cujo controle entenda necessário.
4. ROMANEIO
O Regulamento do IPI dispensa as indicações da quantidade e discriminação dos produtos por marca, tipo, modelo, espécie, qualidade, número, se houver, e demais elementos que permitam sua perfeita identificação, na nota fiscal, se constarem de romaneio emitido pelo remetente, que constituirá parte inseparável da nota fiscal.
Contudo, posteriormente foi expedido o Ato Declaratório (Normativo) CST nº 14/83 (DOU de 09.05.83), esclarecendo que é dispensável a emissão do romaneio, quando exisitem documentos oficiais nos quais estejam discriminados integralmente os produtos vinculados a cada operação, e quando na reprodução (fotocópia, xerocópia etc.) do documento que substituir o romaneio, para acompanhar a nota fiscal, e os produtos listados, sejam inseridas pelo remetente, de forma completa e visível, as indicações dos mesmos.
Fundamento Legal:
- Artigos 169 a 172 do Regulamento do IPI
- Decreto nº 87.981/82
ICMS - SP |
CONHECIMENTO DE TRANSPORTE
RODOVIÁRIO DE CARGAS
Normas Sobre a Sua Utilização
Sumário
1. Da Emissão
2. Indicações Exigidas
3. Transportador Autônomo
4. Dimensões do Documento
5. Quantidade e Destinação das Vias
5.1 - Prestação Intermunicipal
5.2 - Prestação Interestadual
5.3 - Transporte para a Zona Franca de Manaus
6. Disposições Aplicáveis a Determinadas Categorias
7. Modelo do Documento
1. DA EMISSÃO
O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, será emitido, antes do início da prestação do serviço, por transportador, sempre que executar serviço de transporte rodoviário interestadual ou intermunicipal de carga.
2. INDICAÇÕES EXIGIDAS
No referido documento fiscal deverão conter as seguintes indicações:
a) a denominação "Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas";
b) o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
c) a natureza da prestação do serviço;
d) o local e a data da emissão;
e) o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;
f) o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC ou no CPF, do remetente e os do destinatário;
g) o percurso, o local de recebimento da carga e o de sua entrega;
h) a quantidade e a espécie dos volumes ou das peças;
i) o número da Nota Fiscal, o valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em quilograma, metros cúbicos ou litros;
j) a identificação do veículo transportador: placa, local e Estado;
l) a discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;
m) a especificação do frete: pago ou a pagar;
n) os valores dos componentes do frete;
o) as informações relativas ao redespacho e ao consignatário, pré-impressas ou indicadas por outra forma, quando da emissão do documento;
p) o valor total da prestação;
q) a base de cálculo do imposto;
r) a alíquota e o valor do imposto, observado o disposto no item 3;
s) o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e o do último documento impresso, a série e subsérie e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.
As indicações das letras "a", "b", "e" e "s" serão impressas tipograficamente.
3. TRANSPORTADOR AUTÔNOMO
É vedado o destaque do imposto previsto na letra "r" em conhecimento de transporte emitido por transportador autônomo, hipótese em que naquele documento constará, tipograficamente impressa, a expressão: "Este Documento Não Tem Valor Para Efeito de Crédito do ICMS".
4. DIMENSÕES DO DOCUMENTO
O conhecimento de transporte será de tamanho não inferior a 9,9 x 21 cm, em qualquer sentido.
5. QUANTIDADE E DESTINAÇÃO DAS VIAS
5.1 - Prestação Intermunicipal
Na prestação intermunicipal de serviço de transporte rodoviário de carga, realizada em território paulista, o conhecimento de transporte será emitido, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:
a) a 1ª via será entregue ao tomador do serviço;
b) a 2ª via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir como comprovante de entrega;
c) a 3ª via acompanhará ao transporte, para controle do Fisco deste Estado;
d) a 4ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco.
5.2 - Prestação Interestadual
Na prestação interestadual de transporte rodoviário de carga, o conhecimento de transporte será emitido, no mínimo, em 5 (cinco) vias, obedecida a destinação prevista no subitem anterior, devendo a 5ª via acompanhar o transporte, para controle do Fisco de destino.
5.3 - Transporte para a Zona Franca de Manaus
Na prestação de serviço de transporte de mercadoria amparada por benefício fiscal, com destino a Zona Franca de Manaus, sendo necessária via adicional do conhecimento de transporte, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª via do documento.
6. DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS A DETERMINADAS CATEGORIAS
Foram expedidos diversos atos legais disciplinando a utilização ou a dispensa do conhecimento de transporte por parte de determinadas categorias de transportadores, os quais relacionamos a seguir com menção a que categoria os mesmos se aplicam:
a) Portaria CAT nº 53/89: transportarores de valores (possibilitadade de dispensa da emissão do conhecimento de transporte);
b) Portaria CAT nº 65/89: transportadores de combustíveis e lubrificantes, cujos contratos de serviços envolvam repetidas prestações (emissão global do conhecimento de transporte);
c) Portaria CAT nº 65/90: distribuidores de bebidas (possibilidade de conjugação do conhecimento de transporte com nota fiscal emitida pelo sistema de processamento de dados);
d) Portaria CAT nº 50/91: transporte a granel de produtos químicos e petroquímicos (emissão global do conhecimento de transporte);
e) Portaria CAT nº 50/92: distribuição e transporte de leite (emissão de um único conhecimento de transporte, por tomador do serviço).
LIVRO REGISTRO DE INVENTÁRIO
Escrituração pelo Sistema de Processamento de Dados
Determinado contribuinte paulista formulou consulta à Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda, indagando sobre a possibilidade de passar a escriturar o livro Registro de Inventário pelo sistema de processamento de dados.
O referido órgão consultivo manifestou favoravelmente à utilização do sistema também na escrituração do Registro de Inventário, assim como expediu alguns importantes esclarecimentos para a sua correta adoção.
Assim, resolvemos publicar nesta edição a íntegra da Resposta à Consulta nº 1.237/92 (Boletim Tributário nº 492/93), que tratou do referido assunto, no intuito de tornar conhecido o seu teor por parte dos nossos leitores:
CONSULTA Nº 1.237/92
C.T., 19 de janeiro de 1993
ASSUNTO:
ESCRITURAÇÃO DO REGISTRO DE INVENTÁRIO POR PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DE DADOS
RESPOSTA:
1. O Consulente (CAE 56.000) é "empresa atuante no ramo do fornecimento de refeições coletivas", com filiais "em diversos municípios do Estado", escriturando, cada uma delas, o respectivo Registro de Inventário-Modelo 7.
2. Informa estar "autorizada a utilizar o sistema de processamento de dados apenas para escrituração do Registro de Entradas (Mod. 1) e Registro de Saídas (Mod. 2)", indagando a seguir:
a) "... é necessário que preenchamos o formulário de comunicação de alteração de uso como prevê o Convênio ICMS 95/89, acolhendo-o em cada Posto Fiscal da jurisdição de cada filial?"
b) "os respectivos Registros de Inventário (Mod. 7), ainda em uso, deverão ser encerrados por estes mesmos Postos Fiscais?"
c) "os produtos adquiridos para conservação e limpeza de nossos equipamentos (fogões, geladeiras, refresqueiras, bandejas etc) deve, ter suas quantidades e valores arrolados no respectivo registro?"
3. Depreende-se que o Consulente, que atualmente escritura os livros Registro de Entrada e Registro de Saída pelo sistema eletrônico de processamento de dados, pretende escriturar também, por tal sistema, o Registro de Inventário, em todos os seus estabelecimentos.
4. Desse modo, respondemos afirmativamente às indagações das letras "a" e "b" do item 2 supra.
5. Quanto ao indagado na letra "c" do mesmo item, transcrevemos a seguir textos da resposta dada por este órgão à Consulta nº 607/81, chamando atenção, entretanto, para consideração que se seguirá a essa transcrição:
"2. O próprio dispositivo citado pela Consulente descreve com clareza quais os bens móveis que devem obrigatoriamente ser arrolados no livro Registro de Inventário, modelo 7. Como em tais bens móveis, que a Consulente transcreveu cuidadosamente em sua exposição, não constam os materiais de consumo componentes da conta "almoxarifado", conclui-se que estes materiais de consumo, embora sejam escriturados no livro Registro de Entradas, sem crédito de imposto, não são objeto de controle fiscal, por estoque, no referido Registro de Inventário.
3. Respodemos, portanto, que não é obrigatório o arrolamento dos materiais de consumo, componentes da conta contábil "almoxarifado" no livro Registro de Inventário, modelo 7. Como a Consulente, além de arrolar no referido livro as mercadorias de terceiros em seu poder, vem arrolando separadamente também os materiais de consumo, este arrolamento de bens do "almoxarifado" não significa uma irregularidade; é apenas desnecessária."
6. Todavia, em que pese ao entendimento exposto na resposta acima reproduzida, deverá o Consulente cuidar de que a exigência do livro em questão tem origem na legislação do Imposto sobre a Renda, cujo Regulamento (Decreto (federal) nº 85.450, de 04.12.80) em seu artigo 163 estabelece que serão arrolados entre outros bens, aqueles existentes no almoxarifado à data do balanço patrimonial.
Ricardo Abrahão Tarabay
Consultor Tributário
De acordo.
Mozart Andrade Miranda
Consultor Tributário Chefe - ACT
Cássio Lopes da Silva Filho
Diretor da Consultoria Tributária.
LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO |
LEI Nº 11.655, de 18.10.94
(DOM de 19.10.94)
Dispõe sobre a isenção de pagamento de passagem no transporte coletivo urbano de ônibus às mulheres com mais 60 (sessenta) anos de idade.
PAULO MALUF, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.
Faz saber que, nos termos do disposto no inciso I do artigo 84 da Resolução nº 02/91, a Câmara Municipal de São Paulo decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Fica assegurada a gratuidade de transporte coletivo nas linhas de ônibus e trolebus operadas pela Companhia Municipal de Transporte Coletivo (CMTC) e empresas particulares permissionárias de serviços de transporte coletivo às mulheres com mais de 60 (sessenta) anos de idade.
Art. 2º - O Executivo regulamentará a presente lei, no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 3º - As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 18 de outubro de 1994,
441º da fundação de São Paulo.
Paulo Maluf
Prefeito
José Altino Machado
Secretário dos Negócios Jurídicos
Celso Roberto Pitta do Nascimento
Secretário das Finanças
Walter Coronado Antunes
Secretário Municipal de Transportes
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 18 de outubro de 1994.
Edevaldo Alves da Silva
Secretário do Governo Federal
LEI Nº 11.656, de 18.10.94
(DOM de 19.10.94)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de demarcação, pelos postos de serviços e de abastecimento de combustíveis, de faixa para passagem de pedestres nas calçadas.
PAULO MALUF, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.
Faz saber que, nos termos do disposto no inciso I do artigo 84 da Resolução nº 02/91, a Câmara Municipal de São Paulo decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - As calçadas limítrofes dos postos de serviços e abastecimento de combustíveis que servem acesso a veículos automotores deverão ser demarcadas, em toda a sua extensão, com faixas para a passagem de pedestres.
Art. 2º - Os postos terão prazo de 80 (oitenta) dias a partir da publicação desta lei para se adaptarem ao disposto no artigo 1º.
Art. 3º - Aos infratores desta lei será aplicada multa de 10 UFM, diariamente, até o seu integral cumprimento.
Art. 4º - O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias após sua publicação.
Art. 5º - As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 18 de outubro de 1994,
441º da fundação de São Paulo.
Paulo Maluf
Prefeito
José Altino Machado
Secretário dos Negócios Jurídicos
Celso Roberto Pitta do Nascimento
Secretário das Finanças
Walter Coronado Antunes
Secretário Municipal de Transportes
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 18 de outubro de 1994.
Edevaldo Alves da Silva
Secretário do Governo Federal