IPI

LOCAÇÃO E ARRENDAMENTO MERCANTIL
Tratamento Fiscal

Sumário

1. Introdução
2. Locação
3. Arrendamento Mercantil
3.1 - Valor Residual
4. Incidência do IPI
4.1 - Isenção do IPI
4.2 - Inocorrência do Fato Gerador
5. Alíquota do Imposto
6. Base de Cálculo
6.1 - Inexistência de Preço Corrente
7. Crédito do Imposto
7.1 - Retorno do Produto Locado ou Arrendado
8. Modelos

1. INTRODUÇÃO

Abordaremos no presente trabalho as principais implicações legais perante a legislação do IPI, quanto às operações de locação e arrendamento mercantil.

2. LOCAÇÃO

Conceitualmente, locação é a operação em que alguém, sem perder a propriedade de determinada coisa, cede seu uso por tempo determinado ou não a terceiro, mediante remuneração e com a obrigação de receber a mesma coisa ao término do contrato (art. 1188 do Código Civil).

3. ARRENDAMENTO MERCANTIL

O arrendamento mercantil é um contrato atípico, onde determinada pessoa jurídica cede a terceiro, seja pessoa física ou jurídica, o uso de bens adquiridos pela arrendadora, conforme as necessidades e especificações da arrendatária, para uso desta.

A arrendatária tem, no final do prazo contratual estipulado, a opção de adquir o bem objeto do arrendamento. Se ocorrer esta hipótese, o bem sairá do ativo imobilizado da arrendadora, e passará ao ativo imobilizado da arrendatária, tomando-se em consideração o custo de aquisição, sendo este o preço pago pela arrendatária à arrendadora pela opção de compra - valor residual (arts. 1º e 15 da Lei 6.099/74, na redação da Lei nº 7.132/83).

3.1 - Valor Residual

É o valor final pago pelo arrendatário, pela aquisição do bem arrendado, ao término do contrato (Vide exemplo abaixo).

4. INCIDÊNCIA DO IPI

O fato gerador do IPI ocorrerá na saída do produto do estabelecimento que o tenha fabricado ou importado, pouco importando para esta definição o título jurídico adotado pelas partes envolvidas na operação.

Assim, no caso, e sendo a saída promovida por estabelecimento que tenha produzido o bem, ou o haja importado, ocorrerá o nascimento da obrigação de pagar o IPI. Deverá ser respeitado sempre o regime jurídico de cada produto como V.G., isenção concedidas a máquinas, aparelhos e equipamentos industriais - Lei nº 8.191/91.

4.1 - Isenção do IPI

A saída promovida pelo estabelecimento que houver importado o bem, em decorrência de operação de arrendamento mercantil, com destino ao estabelecimento arrendatário, está isenta do IPI. (art. 45, XXXIX do RIPI, Decreto 87.981/82).

4.2 - Inocorrência do Fato Gerador

As saídas, posteriores à primeira, de bens locados ou arrendados, não ficarão sujeitas à incidência do IPI.

Ocorrerá normal incidência, no entanto, nos casos em que o estabelecimento industrial que promover esta saída submeter o produto a nova industrialização. Evidentemente que neste caso, somente ocorrerá esta incidência também exlusivamente sobre a primeira saída após a nova industrialização.

5. ALÍQUOTA DO IMPOSTO

A alíquota aplicável será aquela determinada pela respectiva classificação fiscal do produto, conforme a Tabela de Incidência do IPI, aprovada pelo Decreto nº 97.410/88.

6. BASE DE CÁLCULO

A base de cálculo do imposto nas operações de locação ou arrendamento onde houver a incidência deverá ser o preço corrente do produto ou seu similar no mercado atacadista da praça do remetente.

6.1 - Inexistência de Preço Corrente

Na impossibilidade de determinar-se o preço cor- rente (como, v.g., no caso de primeira saída de produto novo, ainda não comercializado), a base de cálculo do IPI será:

a) Produto nacional:

A base de cálculo será o custo de fabricação, acrescido dos custos financeiros e dos de venda, administração e publicidade, bem como do lucro normal e das demais parcelas que devam ser adicionadas ao preço da operação, ainda que os produtos tenham sido recebidos de filial;

b) Produto Importado:

A base de cálculo na saída de produtos do estabelecimento do importador em arrendamento mercantil será:

b.1) O preço corrente no mercado atacadista da praça em que estiver estabelecida a empresa arrendadora, ou

b.2) O valor que serviu de base de cálculo do imposto no desembaraço aduaneiro, se for demonstrado comprovadamente que o preço dos produtos importados é igual ou superior ao que seria pago pelo arrendatário se os importasse diretamente na mesma ocasião.

7. CRÉDITO DO IMPOSTO

Os industriais e os que lhes são equiparados poderão creditar-se do imposto relativo a matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, adquiridos para emprego na industrialização de produtos tributados, exceto os de alíquota zero e os isentos, incluindo-se, entre as matérias-primas e produtos intermediários, aqueles que, embora não se integrando ao novo produto, forem consumidos no processo de industrialização, salvo se compreendidos entre os bens do ativo permanente.

7.1 - Retorno do Produto Locado ou Arrendado

Não haverá possibilidade de tomada do crédito relativo ao retorno ao estabelecimento locador ou arrendador de bens anteriormente saídos a este título.

Caso, no entanto, tais bens devam posteriormente sair novamente tributados em virtude de nova industrialização, nascerá ao estabelecimento industrial o direito ao crédito.

Fundamento Legal:

- Arts. 31, II, "A"; 64, II parágrafo único; 65; 82, I do RIPI, Decreto 87.981/82.

- Art. 18 da lei 6.099/74 na redação da Lei nº 7.132/83 e outros mencionados no contexto.

 

ICMS - SP

CRÉDITO DO ICMS PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS - COMBUSTÍVEIS,
ENERGIA ELÉTRICA, TELECOMUNICAÇÕES
Posicionamento do Fisco

Sumário

1. Introdução
2. Normas Regulamentares
3. Análise da Vedação Legal
4. Posicionamento do Fisco
5. Recomendações Finais

1. INTRODUÇÃO

Os contribuintes do ICMS, principalmente os industriais, possuem muitas dúvidas a respeito do que deve ser considerado como "produto intermediário", para efeito de concretização do direito ao crédito do ICMS que incidir nas aquisições destes insumos, visando abater tal valor do montante devido quando da saída dos produtos acabados do estabelecimento fabricante. No presente trabalho, traremos breves considerações e o posicionamento do Fisco a respeito deste controverso assunto.

2. NORMAS REGULAMENTARES

Por inúmeras vezes a Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda de São Paulo foi instada a se manifestar sobre a exata extensão do conceito de "produtos intermediários".

Somente para colocar melhor o objeto desta dúvida, transcrevemos o artigo 58 do RICMS atual, Decreto nº 33.118/91, que trata do direito ao crédito do imposto:

"Artigo 58 - Para a compensação, será assegurado ao contribuinte, salvo disposição em contrário, o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado, nos termos do item 2 do 1º do artigo 56, relativamente a mercadoria entrada, real ou simbolicamente, em seu estabelecimento, ou a serviço a ele prestado, em razão de operações ou prestações regulares e tributadas."

Por outro lado, o mesmo Regulamento do ICMS, em seu artigo 63, traz expressa vedação ao crédito relativo à mercadoria entrada, ou ao serviço tomado, na seguinte conformidade:

"Artigo 63 - Qualquer que seja o regime de apuração e de pagamento do imposto, é vedado o crédito relativo à mercadoria entrada ou adquirida, bem como ao serviço tomado:

I - para integração no ativo imobilizado do estabelecimento;

II - para uso ou consumo do próprio estabelecimento, assim entendida a mercadoria que não for utilizada na comercialização ou a que não for empregada para integração no produto ou para consumo no respectivo processo de industrialização ou produção rural, ou, ainda, na prestação de serviço sujeita ao imposto;

III - para integração ou consumo em processo de industrialização ou produto rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto;

IV - para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a prestação subseqüente não for tributada ou estiver isenta do imposto;

V - para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, para comercialização ou para prestação de serviço, quando a saída do produto ou a prestação subseqüente for beneficiada com redução da base de cálculo, proporcionalmente à parcela correspondente à redução."

3. ANÁLISE DA VEDAÇÃO LEGAL

Verificamos, da leitura das normas legais acima, que a legislação paulista assim se expressa:

a) Em um primeiro momento, outorga direito ao crédito de todo imposto cobrado anteriormente, não importando a finalidade do produto ou serviço adquiridos (art. 58).

b) Logo em seguida (art. 63), a norma legal impede que determinados créditos sejam aproveitados.

Neste ponto, restringimos nossa análise ao inciso II do artigo supratranscrito, em sua parte final, que grifamos.

Ora, ao dar o Regulamento o seu conceito do que seja mercadoria entrada ou adquirida (ou serviço tomado) para uso ou consumo, na verdade a norma regulamentar nos fornece exatamente o que não se conceitua como tal.

Assim, se a mercadoria (ou serviço):

a) for utilizada na comercialização;

b) for empregada para integração no produto;

c) for empregada para consumo no respectivo processo de industrialização;

d) for empregada para consumo no respectivo processo de produção rural;

e) for empregada na prestação de serviço sujeita ao imposto.

Seguramente concederá ao respectivo adquirente o direito ao crédito do ICMS que incidir na aquisição ou tomada do serviço.

4. POSICIONAMENTO DO FISCO

Como dissemos na introdução do presente traba- lho, o Fisco estadual pronunciou-se repetidas vezes a respeito deste assunto. Abaixo, reproduzimos a íntegra da resposta à Consulta nº 344/88 e da Decisão Normativa CAT nº 01/91, cujas normas trazem, em sua análise conjunta, solução às mais variadas dúvidas que possam existir.

A Decisão Normativa CAT nº 01/91 traz, principalmente, os principais conceitos que devem ser observados para a apropriação do crédito no caso de aquisição de combustíveis, energia elétrica e telecomunicações.

CRÉDITO FISCAL

Entradas de Produtos Intermediários, Ferramentas e Acessórios do Equipamento Industrial, e Material de Uso e Consumo no Estabelecimento

Resposta à Consulta nº 344/88, de 15.08.88

1. Revela a Consulente, - Sindicato -, representando os interesses de suas associadas, que as indústrias calçadistas adquirem, "rotineiramente, determinados insumos que são aplicados na fabricação de seus produtos diluindo-se nessa aplicação e não aparecendo no produto final", e que "tais materiais são contabilizados pelas empresas como gastos gerais de fabricação, sendo lançados nos seus livros de Registro de Entradas de Mercadorias como entradas sem direito a Crédito de ICM".

2. Prosseguindo, a Peticionárias antecipa seu entendimento no sentido de que "cabe às suas associadas o direito de creditar-se do ICM destacado quando das aquisições desses materiais, especificamente, quanto às "Facas, Formas e Matrizes", externando, para tanto, que "já existe entendimento da Secretaria da Receita Federal, manifestado através das Instruções Normativas nºs 120, de 06 de outubro de 1986 e 104, de 29 de julho de 1987 (cópias inclusas), no sentido de que tais materiais integram o custo de produção da indústria calçadista, motivo pelo qual os dispêndios feitos pelas empresas para aquisição dos mesmos são, afinal, deduzidos do resultado sujeito à tributação pelo Imposto de Renda - Pessoa Jurídica; igual é a situação referente aos demais listados na presente, pelo que devem merecer o mesmo tratamento por parte de nossa legislação fiscal".

3. Após esses esclarecimentos, a interessada, em seguimento, faz citações jurídicas relativas à legislação tributária: Decreto-lei nº 406/88; Lei (estadual) nº 440/74 e o Decreto nº 17.727/81 que a regulamentou; doutrina de Alcides Jorge Costa e Cleber Giardino; jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal (RE nº 79.110); inclusive junta à inicial, além de outros, "Parecer Técnico IPT.NTCCAF nº 4.909/88" emitido pelo Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paulo S.A. - IPT, Núcleo Tec. de Couros, Calçados e Afins, o qual, atendendo à solicitação do órgão representativo do setor industrial calçadista de Franca ora Consulente, relaciona (36 itens) materiais que, conforme concluído no enfocado parecer, são "empregados na produção de calçados e concorrem diretamente para o custo final dos produto".

4. Nessas condições, enfatiza a suplicante, afinal, que "as mercadorias listadas nesta consulta revestem-se de vocação para a realização de novas operações tributadas, pelo que devem propiciar o direito de crédito do ICM destacado nas notas fiscais que abrangiram as suas entradas nos estabelecimentos industriais do setor".

5. Assim, conclui indagando:

"a) Os materiais listados nesta peça e constantes do Parecer Técnico IPT.NTCCAF nº 4.909/88 dão aos estabelecimentos que os consome, direito a crédito do ICM destacado nas respectivas notas fiscais de entradas?

b) Em caso positivo, poderão esses estabelecimentos utilizarem-se, se a partir desta data, dos créditos gerados doravante, e quanto aos já incorridos, creditarem-se de uma só vez, mediante levantamento dos valores incorridos nos últimos cinco anos?, e

c) Ainda quanto à hipótese descrita na letra "b" "in fine", os valores poderão ser corrigidos até a data da efetivação dos créditos, mediante aplicação dos índices das Obrigações do Tesouro Nacional OTN's?"

6. Cumpre, de início, esclarecer que a matéria trazida à colação já foi exaustivamente apreciada por esta Consultoria e o seu entendimento e conclusão estão manifestados na resposta à Consulta de nº 626/80, aprovada pelo Sr. Coordenador da Administração Triburtária, da qual, objetivando evitar repetição, permitimo-nos juntar cópia reprográfica para todos os efeitos da legislação tributária paulista.

7. Assim, à luz da inteligência exarada na citada resposta à Consulta nº 626/80 e em consonância com a natureza e finalidade dos produtos elencados pela Consulente, concluímos:

I - os materiais que, pelas características de emprego direto são consumidos de forma imediata e integral no processo produtivo, e desde que as operações de saídas dos produtos decorrentes desse processo sejam gravadas pelo imposto (ou não o sendo, haja na legislação tributária expressa autorização de manutenção do crédito fiscal - art. 50 do RICM), ensejam direito ao valor do crédito do ICM. Dentre os produtos arrolados na inicial estão:

01 - Escova de Aço/Pêlo/Pano/Feltro;

02 - Pincéis;

03 - Esmeril/Rebolos;

04 - Fitas adesivas;

05 - Lixas;

06 - Taxas/Pregos;

07 - Etiquetas;

08 - Cepos para Balancim.

II - os materiais que, por se identificarem com partes e peças de máquinas e/ou ferramentas, e/ou consumo no estabelecimento, não conferem legitimidade de apropriação do valor do crédito fiscal pretendido; São eles:

01 - Facas/Formas e Matrizes;

02 - Navalhas;

03 - Facas (fitas) Rachadeira/ Chanfradeira/Manuais;

04 - Anéis para Escovas;

05 - Roletes para Lixas;

06 - Ferragens para Roletes;

07 - Borracha de Lixadeira Boneca;

08 - Fresas;

09 - Chapa de Fresa;

10 - Limas/Alicates/Tesouras/Martelos;

11 - Filete de Ferro;

12 - Máscaras Protetoras/Óculos/Lentes;

13 - Vazadores;

14 - Revólver de Pintura e seus acessórios;

15 - Rolamentos;

16 - Roletes;

17 - Correias;

18 - Resistências Elétricas;

19 - Peças e partes de manutenção;

20 - Óleos lubrificantes e graxas.

III - os materiais sobre os quais, por falta de elementos que nos permitam uma correta apreciação de seu uso e desgaste no processo produtivo, deixamos, nesta oportunidade, de nos pronunciar. Ressalva-se, evidentemente, o direito de nova consulta na qual maiores informações hão de ser produzidas para melhor análise e manifestação deste órgão, recomendando-se sejam indicados: a forma de utilização e o tempo de sua duração. São eles:

01 - Papelão Timbó;

02 - Pano de Algodão;

03 - Solventes em geral;

04 - Chapas de Zinco;

05 - Luvas.

8. Destarte, temos por respondida a indagação (a).

9. Relativamente à questão (b), a resposta é no sentido de que, uma vez reconhecido o direito ao crédito do ICM, este poderá ser apropriado respeitado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, contados da data de entrada da mercadoria no estabelecimento e obedecidas as regras contidas na alínea "a" do inciso I do artigo 47 do RICM, aprovado pelo Decreto nº 17.727/81.

10. Quanto ao quesito (c), por derradeiro, a resposta é pela negativa, em virtude de não haver, para a espécie, previsão na legislação do ICM do Estado de São Paulo.

Gabriel Ferreira de Matos

Consultor Tributário

De acordo.

Cássio Lopes da Silva Filho

Consultor Tributário-Chefe

Decisão Normativa CAT nº 1, de 31.07.91, do Coordenador da Administração Tributária - DOE SP de 1º.08.91

Legitimidade do Crédito Fiscal - Combustíveis, energia elétrica e telecomunicações

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no art. 587 do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14.03.91, aprova o pronunciamento exarado pela Consultoria Tributária, na Consulta nº 44/91, cujo texto é o seguinte:

1. Expõe a Consulente que, para a consecução de suas atividades consome grande quantidade de energia, tanto elétrica quanto de combustível, nas suas diversas versões, além de utilizar-se de serviços de telecomunicações (telefonia, telex, fax). Após tecer considerações sobre o princípio da não-cumulatividade do ICMS, com a compensação do crédito do imposto anteriormente cobrado, indaga se lhe é lícito creditar do imposto que onera aquelas mercadorias ou serviços, respeitado o prazo prescricional.

2. Com apoio no disposto nos arts. 56 e seguintes do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, entende esta Consultoria que é legítimo o aproveitamento, como crédito, do ICMS relativo às entradas de insumos utilizados na produção e acondicionamento de mercadorias cujas saídas sejam regularmente oneradas pelo tributo, ou, não o sendo, haja expressa determinação para o crédito ser mantido. Resta saber se os combustíveis, energia elétrica e o sistema de comunicação (telefonia, telex, fax ou on-line) se identificam com aqueles insumos (matéria-prima, material secundário e de embalagem), cujas entradas conferem direito ao crédito pretendido.

3. Com efeito, a expressão "insumo" consoante o insigne doutrinador Aliomar Baleeiro "é uma algaravia de origem espanhola, inexistente em português, empregada por alguns economistas para traduzir a expressão inglesa "input", isto é, o conjunto dos fatores produtivos, como matérias-primas, energia, trabalho, amortização do capital etc., empregados pelo empresário para produzir o "output" ou o produto final." (...)"Insumos são os ingredientes da produção, mas há quem limite a palavra aos "produtos intermediários" que, não sendo matérias-primas, são empregados ou se consomem no processo de produção".

(Direito Tributário Brasileiro, Forense, Rio de Janeiro, 1980, 9ª edição, pág. 214).

4. À semelhança da prestação de serviços de transporte de mercadoria interestadual e intermunicipal, que, no tocante ao crédito teve sua legitimidade reconhecida por esta Consultoria, a nosso ver, também, é de se entender que as despesas com comunicações (telefonia, telex, fax e on-line), quando relacionadas diretamente com o processo de industrialização, de comercialização e de produção agropecuária geram, por conseqüência, direito ao crédito do ICMS que onera a prestação daquele serviço nos termos do art. 58 do mencionado Regulamento do ICMS. Vale ainda dizer que tal permissão, além de dar cumprimento ao princípio de não-cumulatividade, previsto no art. 155, §2º, I, da Constituição Federal de 1988, coloca São Paulo em harmonia com vários Estados da Federação que autorizam o crédito atinente às prestações de serviços de comunicação.

5. Assim, o crédito poderá ser efetuado, nos termos do art. 56 e seguintes do RICMS, desde que o imposto anteriormente cobrado tenha sido destacado em Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, RICMS - art. 111, XIX, e que a prestação tenha vinculação direta com os processos de produção ou comercialização e se, evedentemente, as operações posteriores realizads com as mercadoriais produzidas ou comercializadas forem também tributadas pelo ICMS, ou, não o sendo, haja expressa autorização para o crédito ser mantido

6. Por sua vez, os documentos fiscais deverão ser lançados no livro Registro de Entradas, nos termos do art. 128 do Regulamento do ICM. Posteriormente, "ex vi" do art. 136 do aludido Regulamento, os valores extraídos da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações e escriturados no Registro de Entradas devem ser transladados para o livro Registro de Apuração do ICM.

7. Importa salientar, contudo, que, via de regra, o valor do ICMS destacado na Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações não pode ser aproveitado integralmente, em consonância com o disposto no art. 40 da Lei nº 6.374/89, que veda o crédito do imposto concernente à prestação de serviço tomado para uso ou consumo do próprio estabelecimento, assim entendido o que não seja utilizado nos processos de industrialização e de comercialização. Em face do exposto, não propiciam crédito, por exemplo, os serviços de comunicações atinentes a departamentos, setores ou seções do estabelecimento onde não se realizem os processos de industrialização ou de comercialização. Igualmente, não geram crédito do ICMS os serviços de comunicação utilizados com finalidade estranha aos aludidos processos (industrialização ou comercialização).

8. Cumpre, portanto, à consulente lançar mão de todos os meios ao seu alcance para chegar à importância a ser escriturada, como crédito do imposto, no livro Registro de Entradas, sem desobedecer aos ditames do art. 40 da Lei nº 6.374/89.

9. Da mesma forma, entende esta Consultoria que é legítimo o aproveitamento, como crédito, do ICMS relativo à entrada de energia elétrica utilizada no processo industrializador de mercadorias cujas saídas sejam regularmente tributadas ou, não o sendo, haja expressa autorização para o crédito ser mantido. Propicia, também, crédito do imposto a entrada de energia elétrica utilizada na iluminação de ambientes onde se desenvolvam os processo industriais atrás aludidos. Da mesma forma, é permitido o crédito do imposto relativo à energia elétrica consumida na iluminação de locais e no funcionamento de aparelhos e recipientes, utilizados para a armazenagem e conservação de mercadorias destinadas à industrialização ou comercialização (estoques de insumos ou produtos acabados).

10. Caso exista apenas um aparelho medidor no estabelecimento do interessado, responsável pela mensuração da energia elétrica utilizada no setor produtivo e, também, no setor administrativo, cumpre ao contribuinte identificar e quantificar do valor total da energia elétrica consignado na Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica a parcela correspondente ao consumo direto no processo industrial, com o fito de apurar o montante do imposto que poderá ser apropriado como crédito na escrita fiscal.

11. Embora não haja norma a respeito na legislação tributária do Estado de São Paulo em vigor, é de todo conveniente que o interessado se muna de elementos capazes de justificar os cálculos que o levaram à cifra lançada, como crédito nos livros fiscais, tais como planilhas de apropriação dos quilowatts consumidos e laudo técnico emitido por perito. Desse modo, caso seja interpelado pelo Fisco, poderá o contribuinte justificar-se.

12. A Nota Fiscal Conta de Energia Elétrica, modelo 6, prevista no art. 13 do Decreto nº 29.778, de 29 de março de 1989, deve ser objeto de lançamento no livro Registro de Entradas. nos termos do art. 128 do Regulamento do ICM aprovado pelo Decreto nº 17.727, de 25 de setembro de 1981. Posteriormente, "ex vi" do art. 136 do Regulamento do ICM em vigor, os valores extraídos da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica e escriturados no Registro de Entradas devem ser transladados para o livro Registro de Apuração do ICM.

13. Ainda a propósito da emissão de documentos fiscais atinentes às operações relativas à energia elétrica, cumpre invocar o disposto no art. 86 do Convênio SINIEF nº 6, de 21 de fevereiro de 1989, assim redigido:

"Até 30 de setembro de 1989, os contribuintes que operem com energia elétrica e os prestadores de serviços de transporte e de comunicação poderão utilizar os documentos fiscais já confeccionados e atualmente em uso, devendo fazer constar nos mesmos as indicações relativas à base de cálculo do ICMS, à alíquota aplicável e ao destaque do imposto devido, se for o caso.

Parágrafo único - Para usufruir da faculdade prevista neste artigo, os contribuintes deverão informar às repartições fiscais estaduais a que estiverem subordinados, no prazo estabelecido na legislação de cada Estado, os estoques de documentos existentes, em cada estabelecimento, em 1º de março de 1989, bem como os dados das respectivas autorizações para a sua impressão."

14. Não perca de vista, também, que o preceito reproduzido no subitem anterior foi alvo do Comunicado CAT nº 10, de 28 de fevereiro de 1989 (nos 4.1 e 4.2). Mais tarde, essa autorização passou a figurar no art. 23 do Decreto nº 29.778, de 29.03.89. Finalmente, o art. 1º, II, do Decreto nº 30.524, de 02.10.89, estendeu o prazo de validade dessa autorização até 31.12.89.

15. Portanto, a esses documentos fiscais adaptados se aplicam integralmente os comentários expendidos linhas atrás acercada da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica.

16. Entendemos que o crédito do imposto relativo ao mês de março de 1989, lançado com o fulcro na conta de energia elétrica é legítimo, desde que, obviamente, atendidas todas as exigências legais focalizadas nos subitens anteriores. Por sua vez, consideramos irrelevante que tenha sido emitida Nota Fiscal de Entrada ou não. Importa, isto sim, que o lançamento da conta de energia ou da Nota Fiscal de Entrada nos livros fiscais tenha sido efetuado segundo os preceitos da legislação tributária estadual.

17. O lançamento do crédito do imposto concernente à entrada de energia elétrica no estabelecimento deve ser feito no mês em que o documento fiscal for recebido. Com efeito, tendo em vista o disposto no art. 36 da Lei nº 6.374, de 1º.03.89, a apropriação do crédito só pode ser procedida relativamente à mercadoria acompanhada de documento fiscal. Além, disso, o art. 38 da Lei nº 6.374/89 assegura ao contribuinte o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado, com a condição de que o respectivo documento fiscal seja escriturado. Como se vê, a lei tributária estadual não permite que o crédito seja lançado no momento do consumo de energia elétrica, isto é, antes da recepção do documento fiscal. Em suma, o crédito deve ser lançado nos livros fiscais, consoante as normas inseridas no art. 41 e seguintes do Regulamento do ICM aprovado pelo Decreto nº 17.727/81.

18. Por sua vez, importa dizer que é permitido lançar, extemporaneamente, o crédito do imposto; mas pelo valor nominal consignado no documento fiscal, ou seja, sem nenhuma espécie de correção monetária, conforme preceitua o § 2º do art. 38 da Lei nº 6.374/89. Por derradeiro, tal lançamento deve ser feito nos termos do art. 47 do Regulamento do ICM em vigor.

19. Esta Consultoria também se manifestou no sentido de que o combustível, gerador do funcionamento de máquinas produtoras e de veículos, reveste-se de características de insumo industrial, por isso é legítimo o aproveitamento do crédito de imposto pago na sua aquisição, a partir de 1º.03.89, desde que, necessariamente, as mercadorias produzidas tenham sua saída onerada pelo ICMS, ou, se assim não for, haja previsão legal para que o crédito seja mantido.

20. Nas aquisições do produto sem destaque do imposto (em razão de pagamento antecipado como prevê o art. 18 do Decreto nº 29.778/89), o consulente, para creditar-se, procederá consoante dispõe o § 3º deste dispositivo.

21. No que se refere ao lançamento extemporâneo dos créditos de imposto relativos a operações pretéritas, e não aproveitados, o consulente poderá proceder como explicitado no item 18 acima, atentando, todavia, para a circunstância de que tal aproveitamento subordinar-se-á às regras de redução da base de cálculo estabelecidas nos Decretos nºs 29.778/89 (art. 7º), na redação do Decreto nº 29.855/89 (art. 6º), bem como no art. 53 das Disposições Transitórias do RICM, nas redações que lhe foram dadas pelos Decretos nºs 30.074/89, 30.524/89, 30.807/89 e 31.141/90.

22. Assim é que, nos termos da legislação acima citada, as operações com óleo combustível e óleo diesel tiveram, quando de sua saída, as reduções de base de cálculo a seguir explicitadas:

a) óleo combustível: de 1º.03.89 a 30.04.89: 100%; de 1º.05.89 em diante: tributação integral;

b) óleo diesel: de 1º.03.89 a 30.04.89: 34,12%

de 1º.05.89 a 31.12.89: 29,41%

de 1º.01.90 em diante: tributação integral.

23. Informe-se, por fim, que o crédito de imposto referido no item 19 retro só será cabível na hipótese de produto adquirido de estabelecimento localizado no Estado de São Paulo (operação interna).

5. RECOMENDAÇÕES FINAIS

Como visto, trouxemos no presente artigo, subsídios importantes para a orientação de nossos assinantes na tomada de decisão quanto ao aproveitamento do crédito do ICMS na aquisição dos denominados produtos intermediários.

No entanto, é sempre conveniente que, em caso de dúvidas, e no sentido de se evitar futuras contingências fiscais, seja interposta perante a Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda, a competente Consulta Fiscal.

Agindo assim, fica o Sr. Assinante a salvo de qualquer procedimento fiscal que possa trazer inconvenientes ao futuro da empresa.

 

LEGISLAÇÃO ESTADUAL - SP

PORTARIA CAT-63, de 13.09.94
(DOE de 14.09.94)

Implanta e uniformiza procedimentos em Postos Fiscais Administrativos do Estado.

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, com fundamento no artigo 11 do Decreto nº 51.197/68, visando padronizar procedimentos no atendimento ao público pelos Postos Fiscais Administrativos, expede a seguinte Portaria:

Art. 1º - Os serviços de atendimento a seguir indicados obedecerão a rotinas específicas, padronizadas em todos os Postos Fiscais Administrativos do Estado:

ABERTURA

(INSCRIÇÃO DE CONTRIBUINTES EM GERAL, EXCLUSIVE
MICROEMPRESA DE ÂMBITO ESTADUAL)

ABERTURA

(INSTALAÇÕES PROVISÓRIAS)

INSCRIÇÃO

(ALTERAÇÃO DE ATIVIDADE)

INSCRIÇÃO

(ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO DENTRO DE UM MESMO MUNICÍPIO)

INSCRIÇÃO

(ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO ENTRE MUNICÍPIOS DESTE ESTADO)

INSCRIÇÃO

(ALTERAÇÃO DE RAZÃO SOCIAL)

INSCRIÇÃO

(ALTERAÇÃO DE SÓCIOS OU DIRETORES)

CANCELAMENTO

CANCELAMENTO

(INSTALAÇÕES PROVISÓRIAS)

ADOÇÃO DE LIVROS

EXCLUSÃO DE LIVROS

TRANSFERÊNCIA OU SUCESSÃO DE ESTABELECIMENTO

DESENQUADRAMENTO DO REGIME DE ESTIMATIVA OU AUMENTO DE PARCELA MENSAL

PERDA OU EXTRAVIO DE DOCUMENTOS FISCAIS

(TALÕES EM BRANCO OU EMITIDOS E LIVROS FISCAIS)

INUTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS

ADAPTAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS POR APOSIÇÃO DE CARIMBO

SEGUNDA EXPEDIÇÃO DA FICHA DE INSCRIÇÃO CADASTRAL

SUSPENSÃO DE ATIVIDADE

Art. 2º - Para o atendimento dos serviços indicados no artigo 1º, ficam criadas as seguintes exigências.

NORMAS GERAIS

1. A Declaração Cadastral - DECA deverá ter uma única sequência numérica em cada posto fiscal, reiniciada anualmente. Somente será recebida se integralmente preenchida, à máquina, de forma a retratar a situação atualizada do estabelecimento. Não é permitido seu acolhimento com rasuras ou com itens a serem preenchidos posteriormente.

2. Quando se tratar de ABERTURA, recomenda-se atenção especial para a data de início da atividade, que deve ser entendida como a de início de atividade do estabelecimento e não da empresa.

3. Na TRANSFERÊNCIA de estabelecimento é obrigatória a assinatura do transmitente e do sucessor, exigindo-se de ambos o CPF - CADASTRO DE PESSOA FÍSICA, prova de identidade e prova de residência.

4. O contribuinte que não estiver obrigado à inscrição federal (CGC) anotará a palavra "ISENTO" no campo da DECA reservado ao número do CGC.

5. Em toda DECA deverão constar o nome, o endereço e o telefone do escritório contábil responsável pela escrita fiscal, bem como do responsável pela guarda dos livros e dos documentos fiscais.

6. Deverão também constar da DECA:

a) número e data do registro do Contrato Social ou do registro de Firma Individual na Junta Comercial;

b) seção, repartição e localidade de expedição do documento de identidade apresentado - que deverá conter foto;

c) indicação precisa do endereço do estabelecimento, com minúcias quando for o caso.

7. A adaptação da mesma espécie, uma só vez, no mesmo documento fiscal por aposição de carimbo, nos casos de ALTERAÇÃO CADASTRAL, será solicitada por DECA, identificando-se série, subsérie e numeração dos documentos, e autorizada automaticamente, sem necessidade de requerimento.

8. A Ficha de Inscrição Cadastral - FIC, quando exigida, deverá ser exibida no original, vedada a aceitação de cópia.

9. Nas transferências ou alterações o transmitente poderá comunicar o fato pela DECA, desde que apresentando o documento original da JUCESP - JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO.

10. Caberá ao contribuinte o fornecimento das cópias dos documentos para o arquivo da repartição.

11. Quando da recepção de cópias de documentos não autenticadas, essas cópias deverão ser confrontadas com o original, que deverá ser devolvido imediatamente.

12. Será obrigatória a apresentação do comprovante da entrega de GIAs, nos seguintes casos:

a) apresentação de livros fiscais novos para serem autenticados em continuação aos já preenchidos;

b) pedido de retificação de Guia de Recolhimento de ICMS - GR;

c) substituição de GIAs;

d) Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF.

NOTA - Regime Normal - GIAs dos doze últimos meses.

Regime de Estimativa - GIA do período anterior.

13. A cópia carbonada de qualquer documento exigido pelo PF deverá ser, obrigatoriamente, de cor preta e legível.

14. A microempresa deverá apresentar a declaração de enquadramento registrada na JUCESP. Consequentemente, a expressão "ME" deverá suceder o nome da empresa.

15. Será permitida a utilização de uma mesma DECA para mais de uma alteração cadastral, desde que as alterações não requeiram assinalação de um mesmo campo.

16. No caso de suspensão de atividade, prevendo-se o não reinício no exercício em curso, as obrigações acessórias referentes a DMEF, DEME e DIPAM ficam antecipadas para a data da comunicação da ocorrência, pela DECA.

17. Nas aberturas, verificar se no endereço indicado já existe estabelecimento inscrito. Havendo, deverá ser exigida declaração do proprietário do imóvel que informe a data de desocupação pelo locatário anterior.

18. O nome ou razão social não deverá ultrapassar o espaço existente nos campos 25 e de 31 a 37 da DECA, usando-se para tanto abreviaturas. Sendo utilizadas abreviações, o nome ou razão social deverá ser transcrito integralmente na primeira linha, logo abaixo do título, no campo 55.

19. Em todas as situações em que será necessário o uso de abreviatura, fazê-lo de acordo com relação anexa.

EXIGÊNCIAS

101. A Declaração Cadastral - DECA será solicitada ao contribuinte em quatro vias, que terão a seguinte destinação: 1ª via - CINEF/SIEF, 2ª via - Prontuário, 3ª via - Contribuinte e 4ª via - pesquisa. A 1ª via, obrigatoriamente, deverá ser original também no verso, não se permitindo o uso de carbono.

102. DECA anterior (via em poder do contribuinte).

103. Original e cópia de documento de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC.

104. Cópias do Cadastro Geral de Pessoa Física - CPF e do RG ou de documentos, com foto, que comprovem os números do CPF e do RG (expedidos por autoridade policial ou militar, ou ainda por entidade representativa de classe, com amparo legal para tal fim) do signatário da DECA e do titular, dos sócios, dos diretores, do representante legal devidamente habilitado, conforme o caso.

105. Prova de residência, da qual deverá ser retida cópia, do signatário da DECA, do titular, dos sócios, ou dos diretores. A prova pode ser efetuada pela exibição de um dos seguintes documentos, conforme Lei Federal nº 6.629, de16.04.79, Lei Federal nº 7.115, de 29.08.93 e Lei Estadual nº 14.625, de 28.12.79:

a) conta de consumo de energia elétrica;

b) conta de consumo de água;

c) conta de consumo de gás;

d) conta de telefone;

e) contrato de locação de imóvel, vigente;

f) recibo de imposto predial territorial urbano ou imposto territorial rural (último lançamento);

g) prova de propriedade do imóvel;

h) notificação do imposto de renda do último exercício ou recibo da declaração referente ao exercício em curso;

i) atestado de residência expedido por autoridade policial ou judicial;

j) declaração firmada pelo interessado ou procurador legal.

NOTA - Os documentos relacionados nas alíenas a, b, c, d, i, j devem datar, no máximo, de até dois meses anteriores à data de exibição ao fisco.

106. Prova de endereço, da qual deverá ser retida cópia, do estabelecimento constante da DECA, a ser realizada pela apresentação de um dos seguintes documentos:

a) conta de consumo de energia elétrica;

b) conta de consumo de água;

c) conta de consumo de gás;

d) conta de telefone;

e) contrato de locação ou comodato do imóvel vigente, com todas firmas reconhecidas e registrado;

f) recibo do imposto predial territorial urbano ou imposto territorial rural (último lançamento);

g) prova de propriedade do imóvel.

NOTA - Os documentos relacionados nas alíenas a, b, c, d devem datar, no máximo, de até dois meses anteriores à data de exibição ao fisco. Se estiverem em nome de um dos sócios, juntar declaração deste com informação do fato.

107. Carteira ou protocolo para pessoas físicas e certificado ou protocolo para pessoas jurídicas, quando obrigatória a filiação no Conselho Regional de Representantes Comerciais.

108. Segunda e terceira vias da prova de pagamentos da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos.

109. Requerimento para Alvará de Funcionamento de Estabelecimento Relacionado à Saúde, quando necessário.

110. Ficha de Inscrição Cadastral - FIC.

111. Declaração para Codificação de Atividade Econômica - DECAE, Tabelas I e II.

112. Folha - Recibo da DECAE - Tabela II.

113. Detalhamento de Operações por Unidade da Federação - DOPUF, exceto microempresa, relativo aos cinco últimos exercícios, até sua incorporação ao DMEF.

114. Declaração para Apuração dos Índices de Participação dos Municípios - DIPAM, referente ao exercício em curso até a data do encerramento e comprovantes de entrega das declarações relativas aos cinco exercícios anteriores. Se o contribuinte esteve enquadrado no regime de microempresa em algum exercício anterior a DIPAM deverá ser substituída pela Declaração de Microempresa - DEME relativa a esse exercício.

115. Declaração de Movimento Econômico-Fiscal - DMEF ou Declaração de Movimento Econômico - DME, relativa ao exercício em curso e aos cinco últimos exercícios.

116. Apresentação das 1ª e 2ª vias de nota(s) fiscal(is) relativa(s) ao estoque remanescente de bens e de mercadorias à data do encerramento de atividade do estabelecimento. Discriminar quantidade, espécie, valor unitário, valor total e total geral. Não havendo estoque de bens e/ou de mercadorias na data de encerramento ou de suspensão da atividade, apresentar declaração negativa em duas vias.

117. Comprovante de entrega de Guias de Informação e Apuração do ICMS-GIAs:

a) para contribuintes no Regime Periódico de Apuração, comprovante de entrega dos últimos 12 meses;

b) para contribuintes no Regime de Estimativa, comprovante referente ao período anterior;

c) para contribuintes enquadrados no Regime Periódico de Apuração, comprovante referente ao mês de suspensão, com preenchimento do verso - original e uma cópia - e comprovante de entrega dos últimos 12 meses.

118. GIA - Regime de Estimativa: referente aos dois períodos imediatamente anteriores.

119. Nome e endereço, de preferência na jurisdição da Delegacia Regional Tributária, do responsável pela guarda dos documentos fiscais.

120. Conjunto de guias ou o carnê de recolhimento do ICMS por estimativa, que contenha parcelas a vencer.

121. Nota fiscal emitida nos termos da legislação em vigor, quando houver transporte de mercadorias e bens do ativo imobilizado.

NOTA - Os bens e as mercadorias poderão ser discriminados em relação à parte, em número de vias igual ao da nota fiscal, assinada pelo contribuinte ou seu representante legal, com os seguintes elementos: discriminação das mercadorias, valor unitário, valor total e total geral, número, série e data da nota. No corpo da nota fiscal deverá ser informada a existência da relação bem como o valor total das mercadorias nela discriminadas.

122. Alvará Judicial, ou documento equivalente (por exemplo, formal de partilha) em caso de falecimento de titular de firma individual.

123. Apresentação de comprovante de arquivamento de contrato das sociedades comerciais em geral, ou comprovante de registro das firmas individuais, na Junta Comercial do Estado de São Paulo (com o Número de Inscrição no Registro de Comércio - NIRC), ou ainda de sociedades civis no Registro Civil. Deve-se reter cópia.

124. Apresentação de comprovante de registro de alteração contratual das sociedades comerciais em geral ou de anotação no registro das firmas individuais na Junta Comercial do Estado de São Paulo. Deve-se reter cópia.

125. Protocolo, requerimento ou matrícula na Prefeitura do município onde o contribuinte exerça a atividade de feirante, quando exigido pela municipalidade.

126. Protocolo, requerimento ou licença da Prefeitura Municipal e ficha de sanidade médica para exercício da atividade de ambulante, quando exigido pela municipalidade.

127. Livros fiscais nos seguintes modelos, conforme atividade do contribuinte, com os "Termos de Abertura" lavrados e assinados pelo contribuinte:

a) Registro de Entradas, modelo 1, para indústria e importação/exportação;

b) Registro de Entradas, modelo 1-A, para varejo;

c) Registro de Saídas - modelo 2, para indústria e importação/exportação;

d) Registro de Saídas, modelo 2-A, para varejo;

e) Registro de Controle de Produção e do Estoque - modelo 3, para indústria e atacado;

f) Registro de Selo Especial de Controle - modelo 4, para importador equiparado a indústria;

g) Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5, para estabelecimentos gráficos;

h) Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - modelo 6, para todos os contribuintes;

i) Registro de Inventário - modelo 7, para todos os contribuintes;

j) Registro de Apuração do IPI - modelo 8, para indústria e importação;

k) Registro de Apuração do ICMS - modelo 9, para todos os contribuintes;

l) Livro de Movimentação de Combustíveis, para posto revendedor de combustíveis;

m) outros modelos adotados;

n) outros modelos excluídos;

o) livro fiscal novo destinado à reconstituição da escrita fiscal, quando for o caso, solicitando na própria DECA a reconstituição da escrita fiscal.

NOTA - Para microempresas comerciais, Registro de Entrada - modelo 1-A; para as industriais, Registro de Entradas - modelo 1, Registro de Saídas - modelo 2 e Registro de IPI - modelo 8. Optando pelo "Sistema Eletrônico de Processamento de Dados" a ME poderá adotar o Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - modelo 6.

128. Três últimos talões de notas fiscais de cada série e subsérie, utilizados total ou parcialmente.

129. Talões de notas fiscais, de todas as séries e subséries, não utilizados ou parcialmente utilizados, com inutilização dos impressos mediante corte que não prejudique a numeração do talonário e a identificação do contribuinte, retendo-se a primeira e a última nota fiscal de cada série e subsérie.

130. Havendo interesse na utilização de talões e notas fiscais de todas as séries e subséries, não utilizados parcial ou totalmente, observar rotina 14 ou 15, conforme o caso.

131. Procuração (quando o interessado se fizer representar), por instrumento público ou particular, sempre no original, vedada a recepção de cópias. Deverá conter a qualificação completa do outorgante e do outorgado, com menção do RG, CPF ou CGC de cada um. Não serão admitidas procurações em termos gerais e a prática de qualquer ato dependerá de poderes expressamente outorgados. A procuração ficará arquivada na pasta-prontuário e, em se tratando de procuração para um único ato, deverá acompanhar o respectivo processo.

132. Atas de constituição das sociedades anônimas ou civis e de eleição da diretoria, devidamente formalizadas, ou cópias de publicação no Diário Oficial. Se for o caso, ata de abertura de filial, ata de incorporação ou fusão de sociedades, estatuto de constituição de entidades e ata na qual constem os nomes e poderes dos diretores responsáveis. Reter cópia.

133. Ata de alteração de sociedades anônimas ou civis, devidamente formalizada ou, ainda, se for o caso, ata de alteração de entidades. Reter cópia.

134. Requerimento ao chefe do Posto Fiscal, em duas vias, solicitando o desenquadramento, quando por iniciativa do contribuinte. Quando for iniciativa do fisco o desenquadramento será realizado por notificação.

135. Relação, em duas vias, das mercadorias ou bens em estoque no estabelecimento ou menção na DECA dos números do livro Registro de Inventário e da(s) folha(s) em que mercadorias ou bens estejam escriturados, ou declaração de sua inexistência, na data do evento.

136. Cópia da "Licença de Instalação" ou 1ª via do "Parecer de Dispensa de Licença de Instalação" deferido, ou 1ª via do "Comunicado sobre Andamento de Processo", indicando que o "Pedido encontra-se em análise há mais de trinta dias", fornecidos pela Cia. de Tecnologia de Saneamento Ambiental - CETESB, quando se tratar de estabelecimento enquadrado em um dos seguintes códigos de atividade econômica (Decreto 8.468/76):

40.000 - todos os códigos de produtos, exceto os de nºs 631 a 637 e 639 a 643;

41.000;

42.000 - todos os códigos de produtos;

45.000 - todos os códigos de produtos, exceto os de nºs 631 a 637 e 639 a 643;

46.000 - todos os códigos de produtos, exceto os de nºs 631 a 637 e 639 a 643;

50.490 - todos os códigos de produtos;

50.490 - todos os códigos de produtos;

84.000;

86.630;

87.000 - todos os códigos de produtos.

137 - Boletim de Ocorrência (BO) policial, páginas de publicação, por três vezes, em jornal da localidade, de grande circulação, relativa à ocorrência com a identificação dos documentos ou impressos fiscais - tipo, modelo, série, subsérie e numeração - e especificação se preenchidos ou não.

138 - Quando se tratar de contribuinte de outro Estado.

a) Contrato Social registrado na Junta Comercial do Estado de origem;

b) documento com a inscrição estadual no Estado de origem;

c) contrato de locação do local do evento;

d) GR - ICMS-2 (código 063) - recolhimento antecipado no valor estipulado provisoriamente pelo fisco, mediante estimativa do montante das operações ou prestações;

e) nota fiscal das mercadorias a serem expostas;

f) documento com o CGC.

139. Quando se tratar de contribuinte de outro Estado apresentar prova de recolhimento da diferença do imposto, se as operações indicarem montante maior que o já recolhido.

140. Assinatura do transmitente e do sucessor, exigindo-se RG, CPF e prova de residência de ambos.

Art. 3º - Para padronização de atendimento fica criado o quadro abaixo, contendo as exigências para cada serviço, para cumprimento por parte do público e das repartições fiscais da Secretaria da Fazenda:

1 - ABERTURA (INSCRIÇÃO DE CONTRIBUINTES EM GERAL, EXCLUSIVE MICROEMPRESA DE ÂMBITO ESTADUAL)

101, 103, 104, 105 (a,b,c,d,e,f,g,h,i,j, NOTA), 106, (a,b,c,d,e,f,g, NOTA), 107, 108, 109, 111, 123, 125, 126, 127 (a,b,c,d,e,f,g,h,i,k,l), 131, 132, 136

2 - ABERTURA (INSTALAÇÕES PROVISÓRIAS)

101, 104, 105 (a,b,c,d,e,f,g,h,i,j, NOTA), 108, 131, 138

3 - INSCRIÇÃO (ALTERAÇÃO DE ATIVIDADE)

101, 102, 104, 105 (a,b,c,d,e,f,g,h,i,j, NOTA),, 107, 108, 109, 110, 111, 112, 117 (a,b), 124, 127 (h,m,n), 131, 133, 136

4 - INSCRIÇÃO (ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO DENTRO DE UM MESMO MUNICÍPIO)

101, 102, 103, 104, 105 (a,b,c,d,e,f,g,h,i,j, NOTA), 106, (a,b,c,d,e,f,g, NOTA), 108, 109, 110, 117 (a,b), 121 (NOTA), 124, 127 (h), 130, 131, 133, 136

4-A - INSCRIÇÃO (ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO ENTRE MUNICÍPIOS DESTE ESTADO)

101, 102, 103, 104, 105 (a,b,c,d,e,f,g,h,i,j, NOTA), 106, (a,b,c,d,e,f,g, NOTA), 108, 109, 110, 121, 124, 125, 126, 127 (a,b,c,d,e,f,g,h,i,k,l), 131, 133, 136

5 - INSCRIÇÃO (ALTERAÇÃO DE RAZÃO SOCIAL)

101, 102, 103, 104, 105 (a,b,c,d,e,f,g,h,i,j, NOTA), 108, 110, 117 (a,b), 124, 127 (h), 130, 131, 133

6 - INSCRIÇÃO (ALTERAÇÃO DE SÓCIOS OU DIRETORES)

101, 102, 103, 104, 105 (a,b,c,d,e,f,g,h,i,j, NOTA), 110, 117 (a,b), 122, 124, 127 (h), 131, 133

7 - CANCELAMENTO

101, 102, 104, 105 (a,b,c,d,e,f,g,h,i,j, NOTA), 110, 113, 114, 115, 116, 117 (c), 118, 119, 120, 122, 127 (a,b,c,d,e,f,g,h,i,j,k,l, NOTA), 128, 129, 131

8 - CANCELAMENTO (INSTALAÇÕES PROVISÓRIAS)

101,102,104,121,122,129,131,139

9 - ADOÇÃO DE LIVROS

101, 102, 104, 105 (a,b,c,d,e,f,g,h,i,j, NOTA), 110, 117 (a,b), 127 (h,m,o), 131

10 - EXCLUSÃO DE LIVROS

101, 102, 104, 105 (a,b,c,d,e,f,g,h,i,j, NOTA), 110, 117 (a,b), 127 (h,n), 131

11 - TRANSFERÊNCIA OU SUCESSÃO DE ESTABELECIMENTO

101, 102, 103, 104, 105 (a,b,c,d,e,f,g,h,i,j, NOTA), 107, 110, 117 (a,b,c), 122, 124, 125, 126, 127 (h), 130, 131, 132, 135, 140

12 - DESENQUADRAMENTO DO REGIME DE ESTIMATIVA OU AUMENTO DE PARCELA MENSAL

101, 102, 104, 105 (a,b,c,d,e,f,g,h,i,j, NOTA), 110, 118, 120, 127 (h), 131, 134

13 - PERDA OU EXTRAVIO DE DOCUMENTOS FISCAIS

101, 102, 104, 105 (a,b,c,d,e,f,g,h,i,j, NOTA), 110, 117 (a,b), 127 (h,o), 131, 137

14 - INUTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS

101, 102, 104, 105 (a,b,c,d,e,f,g,h,i,j, NOTA), 110, 127 (h), 129, 131

15 - ADAPTAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS POR APOSIÇÃO DE CARIMBO

101, 102, 104, 105 (a,b,c,d,e,f,g,h,i,j, NOTA), 110, 117 (a,b), 127 (h), 131

16 - SEGUNDA EXPEDIÇÃO DA FICHA DE INSCRIÇÃO CADASTRAL

101, 102, 104, 105 (a,b,c,d,e,f,g,h,i,j, NOTA), 108, 117 (a,b), 127 (h), 131

17 - SUSPENSÃO DE ATIVIDADE

101, 102, 104, 105 (a,b,c,d,e,f,g,h,i,j, NOTA), 110, 113, 114, 115, 117 (a,b,d), 120, 127 (a,b,c,d,e,f,g,h,i,j, NOTA), 128, 129, 131, 135

Art. 4º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

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