ITR

DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES DO ITR

Sumário

1. Introdução
2. Formulários
2.1 - Modelo Simplificado
2.2 - Modelo Completo
3. Prazo e Local de Entrega
3.1 - Entrega em Atraso
3.2 - Multa

1. INTRODUÇÃO

A Declaração de Informações do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural incorpora as inovações aprovadas pela Lei nº 8.847, de 28 de janeiro de 1994.

Entre as mudanças mais significativas destacam-se a criação de três tabelas elaboradas com base na dimensão do imóvel em hectares; alíquotas em função da área utilizada; conversão da base de cálculo em UFIR e o pagamento parcelado do ITR.

2. FORMULÁRIOS

Os modelos dos formulários são dois: Simplificado e Completo.

2.1 - Modelo Simplificado

Este modelo é encaminhado diretamente, via cor- reios, pela Secretaria da Receita Federal, a todos os contribuintes nela cadastrados, e tem por finalidade a atualização de informações sobre:

o valor do imóvel,

a produção, e

a área utilizada.

O Modelo Simplificado é preenchido apenas pelos contribuintes que permaneceram com os dados cadastrais referentes a sua identificação e a do imóvel e a área total de seus imóveis iguais aos declarados na SRF a partir de 1992.

2.2 - Modelo Completo

O Modelo Completo deverá ser preenchido pelos contribuintes que se enquadrem numa ou mais das seguinte condições:

a) alterou qualquer dado cadastral referente a sua identificação ou à do imóvel, tais como: mudança de endereço, nome do imóvel, nome do contribuinte, etc.;

b) alterou a área total do imóvel por motivo de venda ou compra, nova medição, etc.;

c) necessite atualizar dados que não constem do Modelo Simplificado;

e) detentores de imóveis rurais ainda não cadastrados na Secretaria da Receita Federal.

3. PRAZO E LOCAL DE ENTREGA

O formulário deverá ser entregue, até o dia 30 de setembro de 1994, em qualquer Unidade Local da Receita Federal, do Banco do Brasil, CEF, BNB, BASA, Banco Meridional e Bancos Estaduais.

3.1 - Entrega em Atraso

A Declaração em atraso somente poderá ser entregue nas Unidades da Receita Federal.

3.2 - Multa

A entrega em atraso sujeita o Contribuinte ao pagamento da multa de 1% ao mês calendário ou fração de atraso, incidente sobre o imposto devido ou como devido fosse, que constará de notificação de lançamento.

Fundamento Legal:

- Instruções Normativas SRF nºs 45 e 70, todas de 1994.

 

ICMS - SP

UFESP - ATUALIZAÇÃO DE SEU VALOR NOVAS NORMAS - PERÍODOS DE APURAÇÃO DO IMPOSTO
Alterações

Sumário

1. Introdução
2. Atualização Mensal
3. Atualização Monetária de Débitos
4. Apuração Mensal do Imposto

1. INTRODUÇÃO

Tendo em vista a vigência do plano econômico do Governo Federal, que instituiu o Real como nova moeda corrente, e tendo em vista ainda a perspectiva de queda dos níveis inflacionários vigentes até então, o Governador do Estado de São Paulo resolveu estabelecer novos critérios para a atualização do valor da UFESP.

2. ATUALIZAÇÃO MENSAL

No período de 01.09.94 até 31.12.94, o valor desta Unidade Fiscal será atualizado mensalmente, pelo índice adotado pela legislação federal para a atualização da UFIR (ou seja, o mesmo índice aplicado para a atualização monetária de tributos federais).

3. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE DÉBITOS

Por outro lado, os débitos fiscais que sejam pagos nos prazos previstos na legislação para sua liquidação sem acréscimos legais, não estarão sujeitos à atualização monetária.

4. APURAÇÃO MENSAL DO IMPOSTO

Finalmente, os contribuintes que ficaram sujeitos à apuração do imposto em períodos decendiais poderão promovê-la mensalmente no período de 01.09.94 até 31.12.94.

Assim, a título de exemplo, e conjugando-se todas as normas legais supra, temos que o contribuinte que tenha período de apuração mensal encerrado em 30.09.94 e que possua prazo para recolhimento do imposto devido até o dia 25.10.94, poderá fazê-lo sem a incidência da atualização monetária, até o último dia de prazo concedido para pagamento sem acréscimos moratórios, ou seja, até o dia 25.10.94.

Isto importa em dizer, em têrmos práticos, que a incidência genérica da atualização monetária pela UFESP a partir do dia da sua apuração fica suspensa até o dia 31.12.94, ou até deliberação em contrário do Governador do Estado, desde que o valor a ele relativo venha a ser quitado até o dia fixado para a incidência de juros e multa.

Orientamos aos Srs. Assinantes para que acompanhem a divulgação dos prazos para o cumprimento das obrigações de apuração e pagamento do ICMS de acordo com as novas disposições através da Agenda INFORMARE..

Estas disposições constam do Decreto nº 39.100/94 (DOE de 26.08.94)

 

EXCLUSÃO DE ACRÉSCIMOS FINANCEIROS
Revigoração

Sumário

1. Abrangência
2. Valor a Excluir
3. Base de Cálculo
4. Aplicação Cumulativa com outros Benefícios
5. Vigência

Foi revigorado o artigo 17 das Disposições Transitórias do RICMS/SP (Decreto nº 33.118/91), pelo decreto nº 39.105/94 (DOE de 27.08.94).

Com este revigoramento, objetiva o Governo estadual permitir aos contribuintes do ICMS a exclusão da base de cálculo de suas operações/prestações, do valor dos acréscimos financeiros cobrados a título de correção monetária.

Assim, e tendo em vista já havermos abordado o assunto através de trabalhos publicados nos Boletins INFORMARE nºs 08/94 pág. 114 e 11/94 pág. 155, deste Caderno, abaixo elaboramos um pequeno resumo das normas contidas nas disposições legais ora baixadas.

1. ABRANGÊNCIA

A possibilidade de exclusão dos acréscimos financeiros da base de cálculo do ICMS restringe-se para as operações de vendas à prazo a consumidor final pessoa física.

2. VALOR A EXCLUIR

O acréscimo financeiro a ser excluído não poderá exceder, proporcionalmente ao período do financiamento, o valor correspondente à inflação do mês anterior, medida pela variação percentual da UFESP fixado para o mês da ocorrência do fato gerador e o valor dessa unidade fixado para o mês anterior.

O percentual de exclusão assim determinado deverá ser aplicado para as operações realizadas a partir do 3º dia útil contado da data da publicação do ato da Secretaria da Fazenda que o divulgar.

No caso de inexistir a fixação, e enquanto esta situação perdurar, deverá ser utilizado o percentual vigente no mês anterior, não sendo permitido que se faça qualquer ajuste nesta taxa.

3. BASE DE CÁLCULO

A base de cálculo do imposto, em cada operação, após deduzido o acréscimo financeiro, não poderá ser inferior:

a) ao preço máximo de venda fixado pelo fabricante ou por autoridade competente, se houver esse preço;

b) ao valor de venda à vista da mercadoria na operação mais recente, na hipótese de não existir o preço aludido no item "a" supra;

c) ao valor da aquisição mais recente, acrescido do percentual de margem de lucro correspondente a 20% (vinte por cento) na hipótese de inaplicabilidade dos itens anteriores.

4. APLICAÇÃO CUMULATIVA COM OUTROS BENEFÍCIOS

Aplica-se o benefício ora em análise ainda que a operação já esteja beneficiada com outra redução de base de cálculo.

5. VIGÊNCIA

O benefício da exclusão dos acréscimos financeiros da base de cálculo terá efeitos de 01.09.94 até 31.12.94.

 

ALTERAÇÕES NO RICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Produtos Farmacêuticos, Tintas, Vernizes e Outros  Produtos da Indústria Química

Sumário

1. Introdução
2. Contribuintes Obrigados
3. Produtos Sujeitos à Retenção
3.1- Produtos Farmacêuticos
3.2 - Tintas, Vernizes e outros Produtos da Indústria Química
4. Levantamento de Estoque
5. Recolhimento do Imposto Relativo aos Estoques
6. Base de Cálculo para Recolhimento do Imposto dos Estoques

1. INTRODUÇÃO

Através do Decreto nº 39.102/94 (DOE de 27.08.94), foram promovidas alterações no RICMS/SP (aprovado pelo Decreto nº 33.118/91), especialmente quanto ao regime de substituição tributária aplicável aos produtos farmacêuticos e às operações com tintas, vernizes e outros.

2. CONTRIBUINTES OBRIGADOS

A partir de 1º de Outubro do corrente ano, deverão os contribuintes abaixo arrolados promoverem à retenção do imposto na fonte, na forma explicitada no decreto:

a) o estabelecimento do fabricante, do importador, ou do arrematante de mercadoria importada do Exterior e apreendida, localizado neste Estado;

b) o estabelecimento localizado em outro Estado, signatário de acordo implementado por este Estado, arrolado nas Tabelas VIII e IX do Anexo IX do RICMS/SP, abaixo relacionado:

b.1) do fabricante ou do importador;

b.2) do distribuidor, depósito ou atacadista, ainda que tenha recebido a mercadoria com retenção antecipada do imposto.

c) qualquer estabelecimento que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado em hipótese não abrangida acima.

3. PRODUTOS SUJEITOS À RETENÇÃO

São os seguintes os produtos sujeitos ao regime ora instituído:

3.1 - Produtos Farmacêuticos (exceto quando se tratar de produtos farmacêuticos medicinais, soros e vacinas destinados exclusivamente a uso veterinário):

Discriminação NBM/SH
1. Soro e vacina 3002
2. Medicamentos 3003 e 3004
3. Algodão, gaze, atadura, esparadrapo e outros 3005
4. Mamadeiras, bicos e chupetas 3923.30.0000, 3924.10.9900, 4014.90.0100, e 7010.90.0400.
5. Absorventes higiênicos e fraldas  
Absorventes Higiênicos  
a) de papel 4818.40.0100
b) de matérias têxteis 5601.10.0100
Fraldas  
c) de papel 4818.40.0200
d) de lã 6209.10.0100
e) de algodão 6209.20.0100
f) de fibras sintéticas 6209.30.0100
g) de outros têxteis 6209.90.0100
6. Preservativos 4014.10.0000
7. Seringas 4014.90.0200 e 9018.31
8. Escovas e pastas dentifrícias 3306.10.0000 e 9018.31
9. Provitaminas e vitaminas 2936
10. Contraceptivos 9018.90.0901 e 9018.39.01
11. Agulhas para seringas 9018.39.01
12. Fio dental ou fita dental 5406.10.0100 e 5406.10.9900
13. Preparação para higiene bucal e dentária 3306.90.0100

3.2 - Tintas, Vernizes e Outros produtos da Indústria Química

1. Tinta à base de polímero acrílico disperso em meio aquoso 3209.10.0000
2. Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio aquoso:
a) à base de polímeros acrílicos ou vinílicos 3209.10.0000
b) outros 3209.90.0000
3. Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso
a) à base de poliésteres 3208.10.0000
b) à base de polímeros acrílicos ou vinílicos 3208.20.0000
c) outros 3208.90.0000
4. Tintas
a) à base de óleo 3210.00.0101
b) à base de betume, piche, alcatrão ou semelhante 3210.00.0102
c) qualquer outra 3210.00.0199
5. Vernizes
a) à base de betume 3210.00.0201
b) à base de derivados de celulose 3210.00.0202
c) à base de óleo 3210.00.0203
d) à base de resina natural 3210.00.0299
e) qualquer outro 3210.00.0299
6. Preparações concebidas para remover tintas e vernizes 3814.00.0000
7. Cera de polir 3404.90.0199, 3404.90.0200, 3405.30.0000 e 3207.30.9900
8. Massa de polir 3405.30.0000
9. Xadrez e pós assemelhados 3204.17.0000
10. Piche 22715.00.0301, 715.00.0399 e 2715.00.9900
11. Impermeabilizantes 3214.90.0100
12. Aguarraz 2710.00.9902, 3805.10.0100 e 3814.00.0000

4. LEVANTAMENTO DE ESTOQUES

Os estabelecimentos paulistas não fabricantes, importadores ou arrematantes de mercadorias importadas do exterior e apreendidas (exceto os enquadrados como microempresas) deverão proceder, no último dia que anteceder à vigência destas normas (30.09.94), ao levantamento dos estoques dos produtos sujeitos à nova norma.

Deste levantamento deverá ser elaborada relação em duas vias, contendo o valor das mercadorias, o valor da base de cálculo e do imposto devido e os correspondentes códigos perante a NBM/SH.

Este relação deverá ser entregue ao Posto Fiscal que jurisdicionar o estabelecimento, até o último dia útil do mês de Outubro/94.

5. RECOLHIMENTO DO IMPOSTO RELATIVO AOS ESTOQUES

Com base na relação acima identificada, deverá o contribuinte promover ao recolhimento do imposto devido pela sua própria operação e pelas seguintes, na condição de substituto, da seguinte forma:

a) o total do imposto apurado deverá ser conver- tido em UFESP pelo valor desta Unidade no dia da apuração;

b) a quantidade total de UFESPS deverá ser dividida para pagamento em 4 parcelas mensais, iguais e sucessivas, com vencimento no dia 30 de cada mês, a partir do mês seguinte ao do início da vigência da norma em análise (30.11.94).

6. BASE DE CÁLCULO PARA RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DOS ESTOQUES

A base de cálculo do imposto devido pelas operações subseqüentes será:

a) no caso de produtos farmacêuticos: custo de aquisição mais recente, mais frete, mais seguro, impostos e outros encargos assumidos pela adquirente, acrescido do percentual de 42,85% calculado sobre a somatória daquelas parcelas;

b) no caso de tintas, vernizes e outros produtos da indústria química: o custo de aquisição mais recente, mais frete, mais seguro, impostos e outros encargos assumidos pela adquirente, acrescidos do percentual de 20% calculado sobre a somatória daquelas parcelas.

 

LEGISLAÇÃO ESTADUAL - SP

DECRETO Nº 39.102, de 26.08.94
(DOE de 27.08.94)

Introduz alterações no Regulamento de Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS e dá providências correlatadas.

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõem os Convênios ICMS-74/94 e 76/94, celebrados em Brasília -DF, no dia 30 de junho de 1994, e aprovados pelo Decreto nº 38.910, de 18 de julho de 1994,

DECRETA:

Art. 1º - Ficam acrescentados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, os dispositivos adiante enumerados, com a redação que se segue:

I - a Seção XI, com os artigos 281-F e 281-G, ao Capítulo II do Título I do Livro II:

SEÇÃO XI
DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS FARMACÊUTICOS

Artigo 281-F - Na saída de produtos farmacêuticos com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes ou, se for o caso, na entrada para uso ou consumo do estabelecimento destinário (Lei 6.374/89, arts. 8º, XIII e § 4º, e 59; Convênio ICMS-76/94, cláusula primeira, e Convênio ICMS-81/93, cláusula segunda):

I - ao estabelecimento do fabricante, do importador ou do arrematante de mercadoria importada do Exterior e apreendida, localizado neste Estado, observado o disposto no parágrafo único do artigo 243;

II - ao estabelecimento localizado em outro Estado signatário de acordo implementado por este Estado, arrolado na Tabela VIII do Anexo IX deste Regulamento, como segue:

a) do fabricante ou do importador;

b) do distribuidor, depósito ou atacadista, ainda que tenha recebido a mercadoria com retenção antecipada do imposto;

III - a qualquer estabelecimento que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado em hipótese não abrangida pelo inciso anterior, observado o disposto no parágrafo único do artigo 243.

§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante enumeradas, classificadas nos códigos e posições indicadas na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), exceto quando se tratar de produtos farmacêuticos medicinais, soros e vacinas, destinados exclusivamente a uso veterinário:

1. Soro e vacina 3002;
2. Medicamentos 3003 e 3004;
3. Algodão, gaze, atadura, esparadrapo e outros 3005;
4. Mamadeiras, bicos e chupetas 3923.30.0000, 3924.10.9900, 4014.90.0100 e 7010.90.0400;
5. Absorventes higiênicos e fraldas
Absorventes higiênicos
a) de papel 4818.40.0100;
b) de materiais téxteis 5601.10.0100;
Fraldas
c) de papel 4818.20.0200;
d) de lã 6209.10.0100;
e) de algodão 6209.20.0100;
f) de fibras sintéticas 6209.30.0100;
g) de outros téxteis 6209.90.0100;
6. Preservativos 4014.10.0000;
7. Seringas 4014.90.0200 e 9018.31;
8. Escovas e pastas dentifrícias 3306.10.0000 e 9603.21.000;
9. Provitaminas e vitaminas 2936;
10. Contraceptivos 9018.90.0901 e 9018.90.0999;
11. Agulhas para seringas 9018.39.01;
12. Fio dental ou fita dental 5406.10.0100 e 5406.10.9900;
13. Preparação para higiene bucal e dentária 3306.90.0100.

§ 2º - Na hipótese do inciso III:

1. o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago no período de apuração em que tiver ocorrido a entrada da mercadoria no estabelecimento, na seguinte conformidade:

a) tratando-se de estabelecimento varejista, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Recolhimento Antecipado - art. 281-F, § 2º, 1, "a", do RICMS";

b) tratando-se de estabelecimento atacadista, inclusive distribuidor, na forma do artigo 255-A;

2. na sua saída do estabelecimento será emitido documento fiscal nos termos do artigo 252 e escriturado o livro Registro de Saídas na forma do artigo 256;

3. no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-á, se for o caso, o disposto no inciso VI do artigo 60 e no artigo 247.

§ 3º - O imposto retido, observado o disposto no artigo 631, poderá ser recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da retenção.

Artigo 281-G - Para determinação da base de cálculo, em caso de inexistência do preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado pelo fabricante, pelo importador ou pela autoridade competente, o percentual de margem de lucro previsto no artigo 43 será (Lei 6.374/89, art. 28, e Convênio ICMS-76/94, cláusula segunda):

I - nas operações internas, 42,85% (quarenta e dois inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento);

II - nas operações realizadas por sujeitos passivos por substituição estabelecidos em outros Estados, que destinarem a contribuintes estabelecidos em território paulista mercadorias com alíquota neste Estado de:

a) 17%, 51,46% (cinqüenta e um inteiros e quarenta e seis centésimos por cento);

b) 18%, 53,30% (cinqüenta e três inteiros e trinta centésimos por cento).

Parágrafo único - Na hipótese de o estabelecimento do fabricante ou do importador não realizar operações diretamente com o comércio varejista, a base de cálculo prevista neste artigo será formada a partir do preço praticado pelo distribuidor ou atacadista.";

II - a Seção XII, com os artigos 281-H e 281-I, ao Capítulo II do Título I do Livro II:

SEÇÃO XII
DAS OPERAÇÕES COM TINTAS, VERNIZES E OUTROS
PRODUTOS DA INDÚSTRIA QUÍMICA

Artigo 281-H - Na saída das mercadorias arroladas no § 1º, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes ou, se for o caso, na entrada para uso ou consumo do estabelecimento destinatário (Lei 6.374/89, arts. 8º, XIII e § 4º, e 59; Convênio ICMS-74/94, cláusulas primeira e segunda, e Convênio ICMS-81/93, cláusula segunda):

I - ao estabelecimento do fabricante, do importador ou do arrematante de mercadoria importada do Exterior e apreendida, localizado neste Estado, observado o disposto no parágrafo único do artigo 243;

II - ao estabelecimento localizado em outro Estado signatário de acordo implementado por este Estado, arrolado na Tabela IX do Anexo IX deste regulamento, como segue:

a) do fabricante ou do importador;

b) do distribuidor, depósito ou atacadista, ainda que tenha recebido a mercadoria com retenção antecipada do imposto;

III - a qualquer estabelecimento que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado em hipótese não abrangida pelo inciso anterior, observado o disposto no parágrafo único do artigo 243.

§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante enumeradas, classificadas nos códigos e posições indicados na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH):

1. Tinta à base de polímetro acrílico disperso em meio aquoso

3209.10.0000;

2. Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio aquoso:
a) à base de polímeros acrílicos ou vinílicos

3209.10.0000;

b) outros

3209.90.0000;

3. Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso:
a) à base de poliésteres

3208.10.0000;

b) à base de polímeros acrílicos ou vinílicos

3208.20.0000;

c) outros

3208.90.0000;

4. Tintas
a) à base de óleo

3210.00.0101;

b) à base de betume, piche, alcatrão ou semelhante

3210.00.0102;

c) qualquer outra

3210.00.0199;

5. Vernizes
a) à base de betume

3210.00.0201;

b) à base de derivados de celulose

3210.00.0202;

c) à base de óleo

3210.00.0203;

d) à base de resina natural

3210.00.0299;

e) qualquer outro

3210.00.0299;

6. Preparações concebidas para remover tintas e vernizes

3814.00.0000;

7. Cera depolir

3404.90.0199, 3404.90.0200, 3405.30.0000 e 3207.30.9900;

8. Massa de polir

3405.30.0000;

9. Xadrez e pós assemelhados

3204.17.0000;

10. Piche (pez)

2715.00.0301, 2715.00.0399 e 2715.00.9900;

11. Impermeabilizantes

3214.90.0100;

12. Aguarraz

2710.00.9902, 3805.10.0100 e 3814.00.0000.

§ 2º - Na hipótese do inciso III:

1. o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago no período de apuração em que tiver ocorrido a entrada da mercadoria no estabelecimento, na seguinte conformidade:

a) tratando-se de estabelecimento varejista, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Recolhimento Antecipado - art. 281-H, § 2º, 1, "a", do RICMS";

b) tratando-se de estabelecimento atacadista, inclusive distribuidor, na forma do artigo 255-A;

2. na sua saída do estabelecimento será emitido documento fiscal nos termos do artigo 252 e escriturado o livro Registro de Saídas na forma do artigo 256;

3. no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-á, se for o caso, o disposto no inciso VI do artigo 60 e no artigo 247.

§ 3º - O imposto retido, observado o disposto no artigo 631, poderá ser recolhido até dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da retenção.

Artigo 281-I - Para determinação da base de cálculo, em caso de inexistência do preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado pelo fabricante, pelo importador ou pela autoridade competente, o percentual de margem de lucro previsto no artigo 43 será de 40% (quarenta por cento) (Lei 6.374/89, art. 28, e Convênio ICMS-74/94, cláusula terceira, § 1º)";

III - a Tabela VIII, ao Anexo IX:

"TABELA VIII
PRODUTOS FARMACÊUTICOS
(A que se refere o artigo 281-F)

ITEM

ESTADO

ACORDO

1

Todos os Estados, exceto o Rio Grande do Norte e Sergipe

Convênio ICMS-74/94, de 29.06.94, a partir de 1º/10/94.";

IV - a Tabela IX, ao Anexo IX:

TABELA IX
TINTAS, VERNIZES E OUTROS PRODUTOS DA INDÚSTRIA QUÍMICA
(A que se refere o artigo 281-H)

ITEM

ESTADO

ACORDO

1

Todos os Estados

Convênio ICMS-74/94, de 29.06.94, a partir de 1º/10/94.";

Art. 2º - O estabelecimento paulista não enquadrado no inciso I do artigo 281-F do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, acrescentado pelo inciso I do artigo anterior, exceto o enquadrado no regime fiscal da microempresa, relativamente ao estoque das mercadorias previstas naquele artigo, existente no dia imediatamente anterior ao do termo inicial dos efeitos do mencionado artigo 281-F, deverá (Convênio ICMS-76/94, cláusula sexta):

I - elaborar, em duas vias, relação discriminada das mercadorias indicando:

a) seu valor, considerando o custo da aquisição mais recente;

b) o valor da base de cálculo e do imposto devido;

c) os correspondentes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH);

II - entregar a relação de que trata o inciso anterior na repartição fiscal a que estiver vincualdo, até o último dia útil do mês em que ocorrer o termo inicial dos efeitos do mencionado artigo 281-F, que devolverá a 2ª via ao contribuinte, devidamente protocolizada, como recibo;

III - recolher o imposto devido pela própria operação e pelas subseqüentes, resultante da aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre a base de cálculo prevista no § 1º, por meio de guia de recolhimento especiais, observado o que se segue:

a) o montante do imposto devido será convertido em quantidade de Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs pelo valor dessa unidade no dia da apuração;

b) a quantidade de Unidade Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs encontrada será dividida para pagamento em 4 (quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com vencimento no dia 30 (trinta) de cada mês, a partir do mês subseqüente àquele em que se iniciarem os efeitos do citado artigo 281-F;

c) a reconversão em moeda corrente de cada parcela expressa em quantidade de Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs será efetivada pelo valor dessa unidade no dia do vencimento.

§ 1º - A base de cálculo do imposto devido nos termos deste artigo será o total dos valores de que trata a alínea "a" do inciso I, incluídos os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos assumidos pela adquirente, acrescida da parcela resultante da aplicação do percentual de 42,85% (quarenta e dois inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento) sobre o montante obtido.

§ 2º - Em existindo saldo credor do imposto no dia em que for efetuado o correspondente levantamento de estoque, mediante a sua utilização, poderá ser deduzido do valor do imposto devido, observando-se, sem prejuízo das demais exigências, o que segue:

1. a dedução deverá ser discriminada na relação a que se refere o inciso I;

2. o saldo do imposto devido, após a dedução referida, deverá ser recolhido nos termos prescritos no inciso III;

3. a importância deduzida será lançada no Registro de Apuração do ICMS, na folha destinada à apuração das operações e prestações próprias do período em que ocorrer o aludido levantamento de estoque, no campo "Estornos de Créditos" do quadro "Débito do Imposto", com a indicação da expressão "Substituição Tributária - Decreto nº ..../94, art. 2º".

§ 3º - A faculdade prevista no parágrafo anterior aplica-se, até o limite de 50% (cinqüenta por cento), a estabelecimento enquadrado no Regime de Estimativa, dispensada a apuração da existência de saldo credor do imposto, sem prejuízo das demais exigências.

§ 4º - O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, em relação à mercadoria recebida após o termo de início dos efeitos do regime de substituição tributária cuja saída do remetente tenha ocorrido anteriormente àquela data sem a retenção antecipada do imposto.

Art. 3º - O estabelecimento paulista não enquadrado no inciso I do artigo 281-H do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, acrescentado pelo inciso II do artigo 1º deste decreto, exceto o enquadrado no regime fiscal da microempresa, relativamente ao estoque das mercadorias previstas naquele artigo, existente no dia imediatamente anterior ao do termo inicial dos efeitos do mencionado artigo 281-H, deverá (Convênio ICMS-74/94, cláusula sétima):

I - elaborar, em duas vias, relação discriminada das mercadorias indicando:

a) seu valor, considerando o custo da aquisição mais recente;

b) o valor da base de cálculo e do imposto devido;

c) os correspondentes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH);

II - entregar a relação de que trata o inciso anterior na repartição fiscal a que estiver vinculado, até o último dia útil do mês em que ocorrer o termo inicial dos efeitos do mencionado artigo 281-H, que devolverá a 2ª via ao contribuinte, devidamente protocolizada, como recibo;

III - recolher o imposto devido pela própria operação e pelas subseqüentes, resultante da aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre a base de cálculo prevista no § 1º, por meio de guia de recolhimento especiais, observado o que se segue:

a) o montante do imposto devido será convertido em quantidade de Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs pelo valor dessa unidade no dia da apuração;

b) a quantidade de Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs encontrada será dividida para pagamento em 4 (quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com vencimento do dia 30 (trinta) de cada mês, a partir do mês subseqüentes àquele em que se iniciarem os efeitos do citado artigo 281-H;

c) a reconversão em moeda corrente de cada parcela expressa em quantidade de Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs será efetivada pelo valor dessa unidade no dia do vencimento.

§ 1º - A base de cálculo do imposto devido nos termos deste artigo será o total dos valores de que trata a alínea "a" do inciso I, incluídos os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos assumidos pela adquirente, acrescida da parcela resultante da aplicação do percentual de 20% (vinte por cento) sobre o montante obtido.

§ 2º - Em existindo saldo credor do imposto no dia em que for efetuado o correspondente levantamento de estoque, mediante a sua utilização, poderá ser deduzido do valor do imposto devido, observando-se, sem prejuízo das demais exigências, o que segue:

1. a dedução deverá ser discriminada na relação a que se refere o inciso I;

2. o saldo do imposto devido, após a dedução referida, deverá ser recolhido nos termos prescritos no inciso III;

3. a importância deduzida será lançada no Registro de Apuração do ICMS, na folha destinada à apuração das operações e prestações próprias do período em que ocorrer o aludido levantamento de estoque, no campo "Estornos de Créditos" do quadro "Débito do Imposto", com a indicação da expressão "Substituição Tributária - Decreto nº ..../94, art. 3º".

§ 3º - A faculdade prevista no parágrafo anterior aplica-se, até o limite de 50% (cinqüenta por cento), a estabelecimento enquadrado no Regime de Estimativa, dispensada a apuração da existência de saldo credor do imposto, sem prejuízo das demais exigências.

§ 4º - O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, em relação à mercadoria recebida após o termo de início dos efeitos do regime de substituição tributária cuja saída do remetente tenha ocorrido anteriormente àquela data sem a retenção antecipada do imposto.

Art. 4º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 1994.

Palácio dos Bandeirantes, 26 de agosto de 1994

Luiz Antonio Fleury Filho

José Fernando da Costa Boucinhas
Respondendo pelo expediente da Secretaria da Fazenda

Frederico Coelho Neto
Secretário do Governo

Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 26 de agosto de 1994.

 

DECRETO Nº 39.103, de 26.08.94
(DOE de 27.08.94)

Introduz alterações no Regulamento de Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS e dá outras providências.

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 8º, II e XIII, e § 4º; e 67, § 1º, da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, e nos Convênios ICMS-49/94, 50/94, 51/94, 52/94, 57/94, 58/94, 63/94, 64/94, 65/94, 68/94, 71/94, 72/94, 73/94, 74/94, 75/94, 76/94, 77/94, 78/94, 79/94, 80/94, 83/94, 84/94, 85/94 e no Ajuste SINIEF-2/94, todos celebrados em Brasília-DF, em 30 de junho de 1994, ratificados ou aprovados pelo Decreto nº 38.910, de 18 de julho de 1994, DECRETA:

Art. 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue, os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991:

I - o artigo 267:

"Artigo 267 - Fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto ao remetente ou ao prestador de serviço (Lei nº 6.374/89, artigo 8º, II e XIII, e § 4º, e Convênio ICMS-75/94):

I - quando estabelecido neste Estado, nas operações ou prestações efetuadas por representante, mandatário, comissário, gestor de negócios ou adquirente de mercadoria, quando a critério do Fisco, estiver dispensado de inscrição no Cadastro de Contribuintes, conforme estabelecido pela Secretaria da Fazenda;

II - quando estabelecido em outro Estado, na subseqüentes saídas realizadas por revendedor não inscrito, na hipótese de venda porta-a-porta exclusivamente a consumidor final, promovidas por empresas que se utilizem do sistema de marketing direto para comercialização de seus produtos.

§ 1º - A atribuição da responsabilidade prevista no inciso II:

1. aplica-se também na saída promovida por contribuinte de outro Estado com destino a contribuinte paulista regularmente inscrito, em relação ao pagamento do imposto incidente nas subseqüentes saídas promovidas por este e pelos seus revendedores não inscritos para venda porta-a-porta;

2. será efetivada mediante Termo de Acordo entre a Secretaria da Fazenda e o responsável tributário, no qual se fixará as regras para sua operacionalização, podendo a Secretaria condicionar a celebração do Acordo à prestação de fiança ou de outra forma de garantia.

§ 2º - Para determinação da base de cálculo, em caso de inexistência do preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado pelo fabricante ou pela autoridade competente, será adotado o valor fixado para venda a consumidor final indicado em catálogos ou listas de preço emitidos pelo remetente ou, na sua falta, o valor fixado no Termo de Acordo referido no item 2 do parágrafo anterior.

§ 3º - A Nota Fiscal emitida pelo sujeito passivo por substituição, em relação às operações realizadas com revendedores não inscritos, além dos demais requisitos, conterá a identificação e o endereço do revendedor e servirá para acobertar a saída que este promover, desde que acompanhada de documento comprobatório dessa condição.";

II - o § 5º do artigo 278:

"§ 5 - O imposto retido, observado o disposto no artigo 631, poderá ser recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da retenção (Convênio ICMS-132/92, cláusula oitava, na redação do Convênio ICMS-88/94, cláusula terceira, II).";

III - o § 4º do artigo 281-B:

"§ 4º - O imposto retido, observado o disposto no artigo 631, poderá ser recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da retenção (Convênio ICMS-52/93, cláusula oitava, na redação do Convênio ICMS-88/94, cláusula primeira, II).";

IV - a Nota 2 do item 3 das Disposições Transitórias:

"Artigo 21 - Até 31 de dezembro de 1994 o disposto nos artigos 342, 342-A e 342-C, relativamente às operações que destinem produtos à pecuária, aplica-se, também, às remessas com destino a apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e a sericultura (Lei nº 6.374/89, artigo 8º, XIII e § 4º, c/c os Convênios ICMS-36/92, cláusula primeira, § 6º, e ICMS-68/94, cláusula primeira, IV).";

VI - o artigo 22 das Disposições Transitórias:

"Artigo 22 - Relativamente aos produtos indicados nos itens 14 e 15 da Tabela II do Anexo II deste regulamento, fica dispensado, até 31 de dezembro de 1994, o pagamento do imposto diferido nos termos dos artigos 341, 342, 342-A, 342-B e 342-C deste regulamento e do artigo 10 de suas Disposições Transitórias, quando as operações indicadas nesses dispostivos como o momento do pagamento do imposto forem isentas ou não tributadas (Convênios ICMS-36/92, cláusula terceira e quarta, e ICMS-68/94, cláusula primeira, IV).";

VII - o artigo 26 das Disposições Transitórias:

"Artigo 26 - Até 31 de dezembro de 1994, a isenção indicada no item 9 da Tabela I do Anexo I estende-se a qualquer espécie de muda de planta (Convênios ICMS-36/92, cláusulas primeira, VIII, e terceira, e ICMS-68/94, cláusula primeira, IV).";

VIII - o "caput" do item 3 e o inciso I da Tabela I do Anexo I, mantidos os demais incisos:

"3. Saída de produto industrializado de origem nacional para comercialização ou industrialização nos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo, exceto de açúcar de cana, armas e munições, perfume, fumo, bebida alcoólica, automóvel de passageiros ou de produto semi-elaborado constante no Anexo IV deste regulamento, observado o disposto nos artigos 413 a 417, e desde que (Convênio ICMS-65/88, Convênio ICMS-1/90, cláusula primeira, "caput", Convênio ICMS-2/90, cláusula primeira, "caput", e Convênio ICMS-49/94):

I - o estabelecimento destinatário esteja situado nos referidos municípios;';

IX - o item 47 da Tabela II do Anexo I:

"47. Saída interna, até 31 de dezembro de 1994, de alevino, girino ou ovo fértil, bem como de sêmen congelado ou resfriado ou embrião não abrangido pela isenção de que trata o item 1 da Tabela I do Anexo I (Convênios ICMS-36/92, cláusula terceira, c/c a cláusula primeira, IX, e ICMS-68/94, cláusula primeira, IV).";

X - a Nota 3 do item 49 da Tabela II do Anexo I:

"NOTA 3 - Para a fruição do benefício previsto neste item 49, observar-se-ão, no que couber, as disposições dos artigos 413 a 417 deste regulamento, devendo ser aposto, na Nota Fiscal que acobertou a operação, no Manifesto de Carga e no Conhecimento de Transporte, carimbo único e padronizado, com o número da matrícula e a assinatura dos funcionários vistoriadores da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA - e das Secretarias de Fazenda dos Estados destinatários que efetuaram a vistoria (Convênio ICMS-63/94, cláusula primeira).";

XI - o item 62 da Tabela II do Anexo I:

"62. Saídas promovidas, até 31 de dezembro de 1995, dentro do Programa de Distribuição Emergencial de Alimentos no Nordeste Semi-Árido (PRODEA), pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, de arroz, feijão, milho e farinha de mandioca, doados à SUDENE para serem distribuídos às populações alistadas em frentes de emergência constituídas no âmbito do Programa de Combate à Fome no Nordeste (Convênios ICMS-108/93 e ICMS-68/94, cláusula primeira, II, "b").";

XIII - o "caput" do item 8 da Tabela II do Anexo II:

"8. Fica reduzida de um dos percentuais abaixo, a base de cálculo do imposto incidente nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais ou com máquinas e implementos agrícolas, arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS-52/91, de 26 de setembro de 1991 (Convênio ICMS-52/91, cláusulas primeira, segunda e quarta, a primeira, com alterações do Convênio ICMS-13/92, cláusula primeira, I; a segunda, na redação do Convênio ICMS-65/93; e a última na redação dada pelo Convênio ICMS-87/91, Convênio ICMS-124/93, cláusula primeira, III, 6, e alterações nos anexos pelos Convênios ICMS-90/91, ICMS-8/92, ICMS-45/92, ICMS-109/92, ICMS-11/94 e ICMS-72/94:";

XIII - a Nota 2 do item 15 da Tabela II do Anexo II:

"NOTA 2 - O disposto neste item 15 terá aplicação até 31 de dezembro de 1994 (Convênio ICMS-68/94, cláusula primeira, IV).";

XIV - o item 160 do Anexo IV:

"160. Minérios de ferro e seus concentrados, incluídos as piritas de ferro ustuladas (cinzas de piritas)

2601

- a partir de 22/4/94 (Convênio ICMS-48/94, cláusula primeira)

46,16";

XV - A Nota Única do item 321 do Anexo IV:

"NOTA ÚNICA - Excluem-se deste item 321, o látex 120B, classificado no código 4002.11.0100 e a borracha nitrílica, classificada na posição 4002.5 (Convênios ICMS-84/93 e ICMS-80/94).";

Artigo 2º - Passa a vigorar com a redação que se segue, o Capítulo IV do Título II do Livro II (artigos 413 a 417) do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS:

"CAPÍTULO IV
DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS PARA O MUNICÍPIO DE MANAUS E OUTROS

Artigo 413 - Na saída de produto industrializado de origem nacional com destino aos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo, a que se refere o item 3 da Tabela I do Anexo I ou o item 4 da Tabela I do Anexo II deste Regulamento, a Nota Fiscal será emitida, no mínimo, em 5 (cinco) vias, que terão a seguinte destinação (Lei nº 6.374/89, artigo 67, § 1º, Convênio de 15/12/70 - SINIEF, artigo 49, na redação do Ajuste SINIEF-2/94, Convênio ICMS-45/94, cláusula segunda, quarta, décima e décima primeira, e Convênio ICMS-49/94):

I - a 1ª via, depois de visada pela repartição fiscal a que estiver vinculado o contribuinte, acompanhará a mercadoria e será entregue ao destinatário;

II - a 2ª via, devidamente visada, acompanhará a mercadoria e destinar-se-á ao controle do fisco de destino;

III - a 3ª via, devidamente visada, acompanhará a mercadoria até o local de destino, devendo ser entregue, com uma via do conhecimento de transporte, à unidade da Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA);

IV - a 4ª via será retida pela repartição fiscal no momento do visto a que alude o inciso I;

V - a 5ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco.

§ 1º - A Nota Fiscal, além dos demais requisitos, conterá:

1. o número de insrição do estabelecimento destinatário na Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA);

2. o código de identificação de repartição fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento remetente.

§ 2º - Se a Nota Fiscal for emitida por sistema eletrônico de processamento de dados, observar-se-ão as disposições pertinentes, inclusive no tocante ao número de vias e sua destinação.

§ 3º - Os documentos relativos ao transporte das mercadorias serão emitidos em relação a cada remetente.

§ 4º - A prova de intermamento da mercadoria será produzida mediante comunicação da Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA) à Secretaria da Fazenda, na forma estabelecida em convênio celebrado com aquele órgão.

§ 5º - Documento contendo relação das notas fiscais relativas às mercadorias que tenham sido regularmente internadas nos municípios referidos no "caput", de emissão da Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA), servirá como comprovante de internamento quando exigido pelo Fisco, ressalvado o procedimento previsto no artigo 415.

§ 6º - É facultada ao contribuinte a emissão da Nota Fiscal em 4 (quatro) vias, com a 4º via presa ao bloco, caso em que será oferecida, para efeito do inciso IV, cópia reprográfica da 1ª via da Nota Fiscal.

§ 7º - Poderá a Secretaria da Fazenda, mediante regime especial, substituir o visto a que alude o inciso I por outro mecanismo de controle, comunicando o fato, previamente, à Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA) e ao Fisco do Estado do Amazonas.

§ 8º - As vias dos documentos apresentados para vistoria e internação devolvidas ao contribuinte pela Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA) ou pela Secretaria da Fazenda do Amazonas (SEFAZ/AM) não conterá qualquer carimbo, autenticação ou visto desses órgãos.

Artigo 414 - Decorridos 120 (cento e vinte) dias da remessa da mercadoria sem que tenha havido a comunicação prevista no § 4º do artigo anterior, será o remetente notificado a apresentar o documento de que trata o § 5º do artigo anterior ou, na sua falta, a comprovar o recolhimento do imposto efetuado, com observância do disposto no artigo 5º, iniciando-se o correspondente procedimento fiscal na hipótese de desatendimento à notificação (Convênio ICMS-45/94, cláusula décima segunda, "caput").

Parágrafo único - Salvo no caso de mercadoria submetida a processo de transformação industrial do qual resulte produto novo, hipótese em que não é aplicável a isenção, esse prazo de 120 (cento e vinte) dias poderá ser ampliado, mediante regime especial, caso o produto deva, em trânsito direto, ser submetido a processo de industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, em estabelecimento, neste Estado, diverso do remetente.

Artigo 415 - Constatada, no curso da ação fiscal, a existência do comprovante mencionado no § 5º do artigo 413, o Fisco, no curso da ação fiscal, fará a sua remessa à Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA), que no prazo de 30 (trinta) dias de seu recebimento, prestará as informações relacionadas com o internamento da mercadoria e com a autenticidade do documento (Convênio ICMS-45/94, cláusula décima segunda, § 2º).

Artigo 416 - Verificando-se, a qualquer tempo, que a mercadoria não tenha chegado ao destino indicado ou que tenha sido reintroduzida no mercado interno do País, antes de decorrido 5 (cinco) anos de sua remessa, fica o contribuinte que tiver dado causa, ainda que situado no Estado do Amazonas, obrigado a recolher o imposto relativo à saída, por guia de recolhimentos especiais, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da ocorrência do fato, com observância do disposto no parágrafo único do artigo 5º (Lei nº 6.374/89, artigo 6º, Convênio ICM-65/88, cláusula quinta, na redação do Convênio ICMS-84/94, e Convênio ICMS-45/94, cláusula décima terceira).

§ 1º - Será tida, também, por desinternada a mercadoria que, remetida para fins de comercialização ou industrialização, houver sido incorporada ao ativo imobilizado do estabelecimento destinatário ou utilizada para uso ou consumo do próprio estabelecimento, bem como a que tiver saído dos municípios referidos no "caput" do artigo 413 em razão de empréstimo ou locação.

§ 2º - Não configura a hipótese de desinternamento, a saída da mercadoria para fins de conserto, restauração, revisão, limpeza ou recondicionamento, desde que o retorno ocorra em prazo nunca superior a 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da emissão da Nota Fiscal.

§ 3º - Não recolhido o imposto no prazo a que se refere o "caput", o Fisco poderá exigí-lo de imediato, com multa e demais acréscimos legais nos termos do parágrafo único do artigo 5º.

Artigo 417 - As disposições deste capítulo poderão ser complementadas por acordos e convênios celebrados entre o Estado de São Paulo, o Estado do Amazonas, os municípios referidos no "caput" do artigo 413, a Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA) e o Governo Federal.".

Artigo 3º - Ficam acrescentados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, os dispositivos adiante enumerados, com a redação que se segue:

I - ao item 1 do § 1º do artigo 52, a alínea "g":

"g) empresa exportadora não enquadrada nas alíneas "a" e "b" (Convênio ICMS-91/89, cláusula primeira, § 2º, acrescentado pelo Convênio ICMS-73/94, cláusula segunda).";

II - ao § 1º do artigo 278, os itens 31 a 40:

"31. 8703.22.0501 (os itens 31 a 40 - Anexo II do Convênio ICMS-132/92, acrescentados pelo Convênio ICMS-52/94);

32. 8703.22.0599;

33. 8703.23.0500;

34. 8703.23.1001;

35. 8703.23.1002;

36. 8703.23.1099;

37. 8703.24.0801;

38. 8703.24.0899;

39. 8703.33.0200;

40. 8703.33.0600.";

III - à Tabela I do Anexo I, o item 28:

"28. Operações a seguir indicadas (Convênio ICMS-51/94):

I - recebimento pelo importador, em importação do Exterior, dos produtos Thimidina e Zidovudina (fármaco-AZT), classificados nos códigos 2933.59.9900, 3003.90.0301 e 3004.90.0301 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH);

II - saída interna ou interestadual:

1. Zidovudina (fármaco-AZT), código 3003.90.0301, destinado à produção de medicamento de uso humano, para o tratamento da AIDS;

2. do medicamento de uso humano, código 3004.90.0301, que tenha a Zidovudina (fármaco-AZT) como princípio ativo básico, destinado ao tratamento da AIDS.

NOTA 1: Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo ao serviço tomado e às entradas de mercadoria para utilização como matéria-prima ou material secundário na fabricação e embalagem do produto beneficiado com a isenção prevista neste item 28.

NOTA 2: A isenção prevista neste item 28 fica condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados.";

IV - à Tabela I do Anexo I, o item 29:

"29. Saída interna de produtos resultantes do trabalho de reeducação dos detentos, promovida pelos estabelecimentos do Sistema Penitenciário do Estado (Convênio ICMS-85/94).";

V - ao item 40 da Tabela II do Anexo I, a Nota 4, passando a atual Nota 4 a ser denominada Nota 5:

"NOTA 4 - Ressalvados casos excepcionais de destruição completa do veículo ou o seu desaparecimento, o benefício previsto neste item 40 somente poderá ser utilizado uma única vez (Convênio ICMS-83/94).";

VI - à Tabela II do Anexo I, o item 65:

"65. Saída dos veículos indicados na Nota1 promovida pela empresa Autolatina Brasil S/A - Divisão Volkswagen - em razão de doação feita ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI, para utilização exclusivamente na atividade didática de formação, qualificação e aperfeiçoamento de recursos humanos, desenvolvida por seus Centros de Formação Profissional, em conjunto com a doadora, nos locais especificados a seguir (Convênio ICMS-65/94).

NOTA 1 - A isenção de que trata este item 65 aplica-se aos seguintes veículos:

1 - 55PB317536 - Escola SENAI - São Carlos;

2 - 55PB317535 - Escola SENAI - Ipiranga - São Paulo;

3 - 55PB317545 - Escola SENAI - Bauru;

4 - 55PB317544 - Escola SENAI - Belo Horizonte;

5 - 55PB317548 - Escola SENAI - Salvador;

6 - 55PB317547 - Escola SENAI - Recife;

7 - 55PB317531 - Escola SENAI - Belém;

8 - 55PB317543 - Escola SENAI - Goiânia;

9 - 55PB317499 - Escola SENAI - Caxias do Sul;

10 - 55PB317512 - Escola SENAI - Rio de Janeiro;

11 - 55PB317513 - Escola SENAI - Porto Alegre;

12 - 55PB317548 - Escola SENAI - Campo Grande;

13 - 55PB317533 - Escola SENAI - Ribeirão Preto;

14 - 55PB317532 - Escola SENAI - Fortaleza;

15 - 32PP025187 - Escola SENAI - Ipiranga - São Paulo;

16 - 32PP027457 - Escola SENAI - Rio de Janeiro.

NOTA 2 - A isenção referida neste item 65 fica condicionada a que os veículos referidos na nota anterior, que não têm identificação no chassi, não sejam comercializados, nem trafeguem em vias públicas.

NOTA 3 - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria para utilização como matéria-prima, material secundário ou de embalagem na fabricação dos veículos de que trata este item 65, bem como dos serviços tomados relacionados com essas mercadorias.";

VII - à Tabela I do Anexo II, o item 13:

"13 - Na saída interestadual do produto FLOTIGAM EDA-B, classificado no código 2924.29.9900 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), fica reduzida a base de cálculo do imposto em 78% (setenta e oito por cento) (Convênio ICMS-64/94).

NOTA ÚNICA - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria utilizada como matéria-prima, material secundário ou de embalagem e dos serviços tomados relacionados com essas mercadorias.";

VIII - ao item 14 da Tabela II do Anexo II, o subitem 14.10:

"14.10 - Enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no código 3507.90.0200 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH) (Convênio ICMS-36/92, cláusulas primeira, X e § 7º, e terceira, o inciso X da cláusula primeira, na redação do Convênio ICMS-28/93.";

IX - ao item 14 da Tabela II do Anexo II, a Nota 4, passando a atual Nota 4 para 5, com redação que se segue:

"NOTA 4 - O disposto no subitem 14.10 aplica-se também às operações internas.

NOTA 5 - O disposto neste item 14 terá aplicação até 31 de dezembro de 1994 (Convênio ICMS-68/94, cláusula primeira, IV).";

X - à Tabela II do Anexo III, o item 3:

"3 - Na saída de cristal ou de porcelana promovida pelo respectivo estabelecimento fabricante, poderá este estabelecimento creditar-se de importância equivalente à resultante da aplicação do percentual de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor do imposto devido na operação (Convênio ICMS-50/94).

NOTA 1 - O disposto neste item 3 será aplicado em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos relativos a entradas de matérias-primas e outros insumos utilizados na fabricação e comercialização do cristal e porcelana, bem como a serviços tomados relacionados com essas mercadorias.

NOTA 2 - O disposto neste item 3 terá aplicação até 31 de dezembro de 1994.";

XI - ao item 109 do Anexo IV, a Nota Única:

"NOTA ÚNICA - Excluem-se deste item 109, o xarope de glucose de milho e malto dextrina, classificados, respectivamente, nos códigos 1702.30.990 e 1702.90.9900 (Convênios ICMS-78/94 e ICMS-79/94).";

"NOTA ÚNICA - Exclui-se deste subitem 303.4, as resinas maleicas, resinas fumáricas e os ésteres de colofônia, classificados no código 3806.90.0299, comercializados com o nome de "Eucadhere" (Convênio ICMS-77/94).".

Artigo 4º - Fica revigorada a alínea "c" do item 1 do § 1º do artigo 7º do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, com a seguinte redação:

"c) empresa exportadora não enquadrada nas alíneas anteriores (Convênio ICMS-88/89), cláusula primeira, parágrafo único, acrescentado pelo Convênio ICMS-73/97, cláusula primeira);";

Artigo 5º - Ficam as empresas exportadoras nas alíneas "a" e "b" do item 1 do § 1º do artigo 7º e nas alíneas "a" e "b" do item 1 do § 1º do artigo 52 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, dispensadas do pagamento do débito fiscal decorrente das operações realizadas nos termos do § 1º dos mencionados artigos, durante o período de 4 de janeiro de 1994 até o dia 26 de julho de 1994, e resultantes de contratos de exportação celebrados até 3 de janeiro de 1994 (Convênio ICMS-73/94, cláusula terceira).

Parágrafo único - O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.

Artigo 6º - Fica a Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. - EMBRATEL dispensada do pagamento de multa e juros de mora incidentes sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS apurado, mensalmente, até 31 de julho de 1993 devido sobre a prestação de serviços de comunicação, desde que o débito remanescente seja recolhido ou haja pedido de seu parcelamento, até 31 de agosto de 1994 (Convênio ICMS-58/94).

Artigo 7º - Fica revogado o item 16 da Tabela II do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991 (Convênio ICMS-51/94, cláusula segunda).

Artigo 8º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 26 de julho de 1994, exceto em relação aos dispositivos adiante enumerados, que produzirão efeitos a partir das datas indicadas:

I - 1º de janeiro de 1994, o inciso II do artigo 3º, em relação aos itens 31, 32, 34 a 38 e 40 do § 1º do artigo 278 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS;

II - 1º de julho de 1994, os incisos IV, V, VI, VII, IX, XI e XIII do artigo 1º e os incisos VIII e IX do artigo 3º;

III - 8 de julho de 1994, os incisos I e X do artigo 1º;

IV - 1º de agosto de 1994, os incisos II e III do artigo 1º, em relação ao imposto retido a partir dessa data;

V - 16 de agosto de 1994, o artigo 2º;

VI - 1º de outubro de 1994, o inciso VII do artigo 3º.

Palácio dos Bandeirantes, 26 de agosto de 1994

Luiz Antonio Fleury Filho

José Fernando da Costa Boucinhas
Respondendo pelo expediente da Secretaria da Fazenda

Frederico Coelho Neto
Secretário do Governo

Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 26 de agosto de 1994.

 

DECRETO Nº 39.105, de 26.08.94
(DOE de 27.08.94)

Revigora o artigo 17 das Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõe o artigo 112 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, DECRETA:

Artigo 1º - Fica revigorado o artigo 17 das Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, com a seguinte redação:

"Art. 17- Nas vendas a prazo para consumidor final, pessoa física, serão excluídos da base de cálculo do imposto os acréscimos financeiros cobrados a título de correção monetária.

§ 1º - O acréscimo financeiro a ser excluído não poderá exceder, proporcionalmente ao período do financiamento, o valor correspondente à inflação do mês anterior, medida pela variação percentual do valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP fixado para o mês da ocorrência do fato gerador e o valor dessa unidade fixado para o mês anterior;

1. o percentual de exclusão acima referido será aplicado a partir do 3º dia útil contado da data de publicação do ato da Secretaria da Fazenda que a divulgar;

2. enquanto não divulgado o percentual de exclusão relativo ao mês da operação, será adotado o vigorante no mês anterior, vedada a efetivação de ajuste na taxa adotada.

§ 2º - O disposto no parágrafo anterior atenderá ao seguinte:

1. o montante máximo do acréscimo financeiro a ser excluído será determinado em função do prazo médio de pagamento do valor financiado;

2. considera-se prazo médio de pagamento do valor financiado o quociente da divisão em que o dividendo será a soma dos produtos das multiplicações das quantidades de dias decorridos entre a data da venda e a data do vencimento de cada prestação e os valores das prestações respectivas e o divisor será igual à soma so valores das prestações;

3. o prazo médio de pagamento será obtido em quantidade de meses, igual ou superior a 1 (um), considerada em intervalo de amplitude igual a 0,5 (cinco décimos), dividindo-se o quociente da divisão referida no item anterior por 30 (trinta) e arredondando-se o resultado para o limite mais próximo, quando a parte não inteira diferir de 0,5 (cinco décimos).

§ 3º - A base de cálculo do imposto, em cada operação, após deduzido o acréscimo financeiro de que trata este artigo, não poderá ser inferior:

1. ao preço máximo ou único de venda fixado pelo fabricante ou por autoridade competente, se houver esse preço;

2. ao valor da venda à vista da mercadoria na operação mais recente, na hipótese de não existir o preço a que se refere o item anterior;

3. ao valor da aquisição mais recente, acrescido do percentual de margem de lucro correspondente a 20% (vinte por cento), na hipótese de inaplicabilidade dos itens anteriores.

§ 4º - Aplica-se o disposto neste artigo, ainda que a operação já seja beneficiada com outra redução da base de cálculo, tal como a do item 8 da Tabela II do Anexo II.

§ 5º - O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de dezembro de 1994."

Artigo 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente.

Palácio dos Bandeirantes, 26 de agosto de 1994.

Luiz Antonio Fleury Filho

José Fernando da Costa Boucinhas
Respondendo pelo expediente da Secretaria da Fazenda

Frederico Coelho Neto
Secretário do Governo

Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 26 de agosto de 1994.

 

DECRETO Nº 39.144, de 31.08.94
(DOE de 01.09.94)

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 8º, I, e § 4º, e 40, V da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989,

DECRETA:

Art. 1º - Passa a vigorar com a redação que se segue, a Nota 2 do item 10 da Tabela II do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991:

"Nota 2 - Não se exigirá o estorno de crédito previsto no inciso V do artigo 63, salvo com relação à entrada de produto comestível resultante do abate de ave, coelho ou gado bovino, suíno, caprino ou ovino, em estado natural, resfriado ou congelado destinado à comercialização."

Artigo 2º - Fica acrescentado o § 3º ao artigo 347 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991:

"§ 3º - Na hipótese do inciso I do artigo 344, o produtor estará dispensado da obrigação de recolher o imposto, desde que o abatedor, mediante regime especial e com apresentação de fiança bancária, esteja autorizado a efetuar o correspondente recolhimento, até o 20º (vigésimo) dia seguinte ao da remessa, observado o disposto no artigo 631."

Art. 3º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 31 de agosto de 1994

Luiz Antonio Fleury Filho

José Fernando da Costa Boucinhas
Respondendo pelo expediente da Secretaria da Fazenda

Frederico Coelho Neto
Secretário do Governo

Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 31 de agosto de 1994.

 

COMUNICADO CAT-76, de 29.08.94
(DOE de 30.08.94)

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto no artigo 17 das Disposições Transitórias do Regulamento (DDTT) do ICMS, na redação dada pelo Decreto 39.105, de 26.08.94, e considerando que o valor da Ufesp do mês de agosto é de R$ 5,19 e o mês de setembro de R$ 5,40, o que representa variação mensal de 4,046%, resolve divulgar, em anexo, a tabela prática para excluir o acréscimo financeiro da base de cálculo do ICMS, nas vendas a prazo a consumidor final, pessoa física.

Referida tabela poderá ser utilizada nas operações efetuadas durante o mês de setembro de 1994.

Tabela Prática para a Exclusão dos Acréscimos Financeiros da Base de Cálculo do ICMS

Setembro de 1994

Prazo Médio de Pagamento
(Em Meses)

Desconto Sobre a Parte Financiada
(Em %)

1,0

3,89

1,5

5,78

2,0

7,63

2,5

9,44

3,0

11,22

3,5

12,96

4,0

14,67

4,5

16,35

5,0

17,99

5,5

19,60

6,0

21,18

6,5

22,73

7,0

24,24

7,5

25,73

8,0

27,19

8,5

28,62

9,0

30,02

9,5

31,39

10,0

32,74

10,5

34,06

11,0

35,36

11,5

36,63

12,0

37,87

 

COMUNICADO CAT-77, de 30.08.94
(DOE de 31.08.94)

Divulga os valores em reais da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos para o mês de setembro de 1994.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no Artigo 5º da Lei nº 7.645, de 23 de dezembro de 1991, e considerando que o valor da UFESP, Unidade Fiscal do Estado de São Paulo, para o dia 1º.09.94 será de R$ 5,40,

COMUNICA:

1 - os valores em Reais da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos para o mês de setembro de 1994 serão os constantes das tabelas A, B e C anexas.

2 - consta na tabela B a taxa relativa ao alvará de registro e licença anual de funcionamento para estabelecimentos que atuem no comércio e na fundição de ouro, metais nobres, joías, pedras preciosas e de revenda de peças usadas de veículos automotores, incluído pelo artigo 5º da Lei 8.520, de 29.12.93.

VALORES EM REAIS
TAXA DE FISCALIZAÇÃO E SERVIÇOS DIVERSOS

TABELA "A"
ATOS DE SERVIÇOS DIVERSOS

SETEMBRO/94

1. Atestado: 1.1 - De antecedentes criminais

0,97

1.2 - De antecedentes nominais

0,97

Nota: Expedida pela Secretaria da Segurança Pública.
2. Auto de Exame Pericial referente a impressões digitais

4,11

Nota: À requerimento da parte e expedido pela Secretaria da Segurança Pública.
3. Carteira de Despachante Policial e de Preposto:
a) 1ª via

32,40

b) 2ª via e subseqüentes

64,80

3.1 - Alvará de funcionamento de estabelecimento de despachante (Lei nº 8.107, de 27.10.92)

54,00

Nota: Expedida pela Secretaria de Segurança Pública.
4. Cédula de Identidade 2ª via e subseqüentes

2,05

Nota: Expedida pela Secretaria de Segurança Pública.
5. Certidão:
5.1 - De "Sesmaria", "Inventário", "Testamento" e "Provisão"

18,76

5.2 - De "Registro Paroquial", "Aviso Régio" e "Núcleo Colonial"

9,07

5.3 - De outros documentos arquivados na Seção histórica

5,75

Notas (itens 5.1, 5.2 e 5.3):
1º - Expedida pela Secretaria da Cultura.
2º - O valor da taxa se refere a cada documento certificado.
5.4 - Negativa de tributos estaduais:  
a) Requerida por um só interessado, referindo-se a um só tributo

5,10

b) Requerida por um só interessado, referindo-se o pedido a mais de um tributo, além da taxa da alínea anterior, por tributo que acrescer

1,30

c) Requerida por mais de um interessado e referindo-se o pedido a um só tributo, por interessado

5,10

Nota: A taxa referente à certidão requerida por mais de um interessado, referindo-se o pedido a mais de um tributo, será a resultante da combinação das alíneas "b" e "c".
d) Requerida no interesse de condôminos e com relação a até 5 imóveis possuídos em comum, ou requerida por várias pessoas e versando sobre o mesmo assunto

5,10

e) Requerida no interesse de condôminos, ou por várias pessoas e versando sobre o mesmo assunto, referindo-se o pedido a mais de 5 imóveis, além da taxa da alínea anterior, por imóvel que acrescer

0,16

Notas (item 5.4):
1º - Expedida pela Secretaria da Fazenda.
2º - Quando a certidão for positiva, poderá o interessado, saldando o débito dentro de 30 dias de expedição dessa certidão, obter certidão negativa no mesmo processo, independentemente de novo pagamento de taxa.
5.5 - Não especificada:
a) Pela primeira página

2,66

b) Por página que acrescer

0,16

Nota: Expedida por repartições Públicas estaduais, autarquias e corporações militares do Estado.
6. Certificado: De habilitação profissional:
a) 1ª via

1,92

b) 2ª via e subseqüentes

3,02

Nota: Expedido pela Secretaria da Saúde.
7. Declaração Cadastral de Contribuintes do ICMS: 2ª via ou cópia

9,06

Nota: Expedida pela Secretaria da Fazenda.
8. Ficha de Inscrição de Contribuinte do ICMS:
a) Pela 1ª expedição

3,61

b) Pela 2ª expedição e subseqüentes

12,31

Notas:
1ª - Expedida pela Secretaria da Fazenda.
2ª - Não será devida a taxa nas hipóteses de recadastramento determinado pelo Fisco e na 1ª expedição relativa à inscrição de produtor.
3ª - São também considerados como 1ª expedição os casos em que tiver ocorrido alterações legais dos dados existentes na ficha.
9. Fotocópia ou semelhante: a) Pela primeira folha

1,30

b) Por folha que acrescer

0,16

Nota: Fornecida por repartições Públicas estaduais, autarquias e corporações militares do Estado.
10. Guia de Recolhimento de Tributos Estaduais: 2ª expedição, emitida por processamento eletrônico, de jogo de guias de recolhimento para:
10.1 - Pagamento do ICMS

6,92

10.2 - Pagamento do ICMS - parcelamento

12,31

10.3 - Pagamento do IPVA

12,31

10.4 - Pagamento de multas de trânsito (MILT)

12,31

Nota: Expedida pela Secretaria da Fazenda.
11. Identificação Domiciliar, de pessoas

32,40

Nota: Procedida pela Secretaria da Segurança Pública.
12. Inscrição: 12.1 - Para exame de habilitação profissional

1,92

Nota: Efetuada pela Secretaria da Saúde
12.2 - Em concurso ou seleção para ingressos no serviço público estadual e autarquias, em cargos ou funções:
a) Quando exigida formação universitária

1,92

b) Quando exigida escolaridade mínima de 2º grau completo

0,89

c) Nos casos não indicados nas alíneas anteriores

0,54

Nota: Efetuada pelos órgãos competentes das Secretarias de Estado e Autarquias.
12.3 - De obra de arte no Salão Paulista de Belas Artes

3,35

Nota: Expedida pela Secretaria da Cultura.
13. Laudo:
13.1 - Corpo de delito

5,75

13.2 - Necroscópico

5,75

13.3 - Toxicológico

5,75

13.4 - Pericial:
13.4.1 - Reprodução datilografada na forma
"verbo ad verbum":
a) Pela primeira página

8,91

b) Por página que acrescer

0,52

13.4.2 - Segunda via em fotocópia ou similar, inclusive as fotografias:
a) Pela primeira página

1,30

b) Por página que acrescer

0,52

13.4.3 - Ilustrações:
a) Por fotografia (9 X 12):
1 - Original

2,43

2 - Xerografada ou similar

0,32

b) Por croquis, quando heliografada:
1 - A-4 (até 30 X 50)

0,81

2 - A-3 (até 40 X 50)

1,13

3 - A-2 (até 70 X 50)

1,94

4 - A-1 (até 70 X 100)

4,05

5 - A-0 (até 130 X 100)

7,45

Nota: Expedida pela Secretaria da Segurança Pública.
14. Planta de imóveis - cópias de mapas:
a) Por até 1m2 (metro quadrado)

7,02

b) Por até dm2 (decímetro quadrado) que exceder

0,08

Nota: Fornecida pela Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania.
15. Retificação:
15.1 - Da Guia de Recolhimento de Tributo e/ou de Guia de Informação e Apuração do ICM quando solicitada pelo Contribuinte, por documento

9,06

Nota: Efetuada pela Secretaria da Fazenda.
15.2 - Mediante apostila, decorrente de alteração do estado civil, de nome etc., efetuada a pedido do interessado em alvarás, diplomas e certificados, por documento

5,75

Nota: Efetuada pelos Órgãos competentes das Secretarias de Estado e autarquias.
16. Serviços da Academia da Polícia do Estado de São Paulo:
16.1 - Inscrição para concursos:
16.1.1 - Quando exigida formação universitária

10,80

16.1.2 - Quando exigido 2º grau completo

8,75

16.1.3 - Nos casos não compreendidos nos itens acima

6,16

16.2 - Inscrição para exame de vigilante bancário

3,02

16.3 - Expedição de certificado de aprovação em exame de vigilante bancário

4,10

16.4 - Expedição de 2ª via de certidão de conclusão do curso de vigilante bancário

4,10

16.5 - Elaboração e fiscalização de exame psicotécnico para vigilante bancário realizado em estabelecimento

89,26

Nota: Prestados pela Secretaria de Segurança Pública.
16.6 - Expedição de credencial:
16.6.1 - De Inspetor de Segurança em estabelecimento de crédito

3,35

16.6.2 - De Vigilante em estabelecimento de crédito

1,94

16.6.3 - De Vigilante

1,94

Nota: Expedida pela Secretaria de Segurança Pública.
17 - Título de propriedade de terras devolutas e de lotes em núcleos coloniais: Por UFESP ou fração

0,05

Nota: Expedido pela Secretaria da Justiça e de Defesa da Cidadania.
18 - Policiamento, quando solicitado, efetuado em espetáculos artistícos e culturais realizados com finalidade lucrativa:
Por turno de serviço e por policial empregado, independentemente da classe a que pertencer

2,70

Nota: Efetuado pela Secretaria de Segurança Pública - Polícia Militar do Estado de São Paulo.

TAXA DE FISCALIZAÇÃO E SERVIÇOS DIVERSOS
TABELA "B"
ATOS DECORRENTES DO PODER DE POLÍCIA

1. Alvará para porte de arma, válido por um ano:
a) De defesa

32,40

b) De caça

8,10

Nota: Expedido pela Secretaria da Segurança Pública.
2. Alvará de Licença Anual, relativo a:
2.1 - Armas, munições, explosivos, inflamáveis, produtos químicos agressivos ou corrosivos:
2.1.1 - Para fabrico, importação e exportação para fora do Estado

170,10

2.1.2 - Para comércio, por estabelecimento aberto ao Público ou depósito fechado

48,60

2.1.3 - Para uso:
a) Fins industriais

81,00

b) Fins comerciais

48,60

2.1.4 - Para manipulação de produtos químicos em fármacias

11,50

2.1.5 - Para transporte de armas e munições

32,40

2.2 - Fogos:
2.2.1 - Para fabrico

170,10

2.2.2 - Para comércio:
a) Nos Municípios da Capital, Campinas, Cubatão, Diadema, Guarulhos, Mauá, Moji das Cruzes, Osasco, Santo André, Santos, São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul, São José dos Campos e Sorocaba

48,60

b) Nos demais Municípios

32,40

Nota: Expedido pela Secretaria de Segurança Pública.
3. Alvará de Licença Anual para funcionamento de:
3.1 - Banco de sangue e similares

54,00

3.2 - Casa de artigos dentários

39,92

3.3 - Casa de artigos cirúrgicos

39,92

3.4 - Casa de ótica

54,00

3.5 - Entidades prestadoras de assistência odontológica

81,00

3.6 - Clínica médico-veterinária

40,50

3.7 - Depósito de: drogas, medicamentos, cosméticos ou saneantes domissanitários

54,00

3.8 - Drogaria

54,00

3.9 - Fábrica de material médico e ortomédico

54,00

3.10 - Fábrica de óculos

54,00

3.11 - Fábrica de produtos saneantes domissanitários ou agrotóxicos

56,70

3.12 - Fábrica de produtos cosméticos

56,70

3.13 - Farmácia

56,70

3.14 - Instituto de beleza com responsabilidade médica

56,70

3.15 - Instituto de fisioterapia

54.00

3.16 - Instituto de ortopedia

54,00

3.17 - Instalações radioativas

81,00

3.18 - Laboratório de análises clínicas

54,00

3.19 - Laboratório anatomopatológico

54,00

3.20 - Laboratório industrial farmacêutico

165,24

3.21 - Laboratório de prótese dentária

54,00

3.22 - Salão de cabelereiros e banheiros

25,27

3.23 - Posto de medicamentos

25,27

3.24 - Banco de olhos e córneas

54,00

3.25 - Posto de coleta de laboratórios de análises clínicas

54,00

3.26 - Estabelecimentos de assistência médico-hospitalar

54,00

3.27 - Estabelecimentos de assistência médico-ambulatorial

54,00

3.28 - Estabelecimentos de assistência médica de urgência

54,00

3.29 - Casas de repouso e estabelecimentos que abriguem idosos

54,00

3.30 - Banco de leite humano e creches

54,00

3.31 - Empresa aplicadora de saniantes domissanitários

54,00

3.32 - Demais estabelecimentos. Não especificados, sujeitos à fiscalização

54,00

Notas:
1ª - Expedido pela Secretaria de Saúde.
2ª - Para expedição de 2ª via do alvará, a pedido do interessado, o valor da taxa será o mesmo do documento original.
4. Alvará Anual, de registro de hotéis, pensões, hospedarias, casa de cômodos ou semelhantes:
4.1 - Até 5 quartos ou apartamentos

14,26

4.2 - De 6 até 10 quartos ou apartamentos

24,30

4.3 - De 11 até 25 quartos ou apartamentos

35,64

4.4 - De 26 até 50 quartos ou apartamentos

69,66

4.5 - De 51 até 100 quartos ou apartamentos

218,70

4.6 - De mais de 100 quartos ou apartamentos

648,00

Nota: Expedido pela Secretaria da Segurança Pública.
5. Registro de armas, por arma

16,20

Nota: Efetuado pela Secretaria da Segurança Pública.
6. Registro de Diplomas, Títulos e/ou Certificados, por diploma, título ou certificado:
a) De curso de nível superior

3,24

b) De nível médio

1,92

Nota: Efetuado pela Secretaria da Educação.
7. Rubrica de Livros de registros referentes à fiscalização do exercício profissional:
a) Livro contendo até 100 folhas

5,75

b) Livro contendo mais de 100 folhas até 200 folhas

12,31

c) Livro contendo mais de 200 folhas

25,27

Nota: Efetuado pela Secretaria da Saúde.
8. Termo de Responsabilidade

5,75

Nota: Firmado na Secretaria da Saúde, perante a autoridade sanitária.
9. Vistoria de Armas, Munições e Explosivos

48,60

Nota: Efetuada pela Secretaria da Segurança Pública.
10. Vistoria de Local:
Vistoria para expedição de alvará de funcionamento, quando do início das atividades, de transferência ou alteração de local, dos estabelecimentos enumerados no item 3 desta Tabela: taxação correspondente à fixada nos itens 3.1 a 3.32 desta Tabela:
Nota: Efetuado pela Secretaria da Saúde.
11. Vistoria de Alimentação Pública:
11.1 - Vistoria para expedição do alvará de funcionamento dos estabelecimentos enquadrados na:
11.1.1 - 1ª categoria:
a) Municípios classe especial

287,73

b) Demais Municípios

159,30

11.1.2 - 2ª categoria:
a) Municípios classe especial

159,30

b) Demais Municípios

63,65

11.1.3 - 3ª categoria: a) Municípios classe especial

63,65

b) Demais Municípios

31,67

11.1.4 - 4ª categoria:
a) Municípios classe especial

31,67

b) Demais Municípios

12,31

11.1.5 - 5ª categoria

5,75

11.2 - Vistoria de veículo automotor para transporte de alimentos

5,75

Notas:
1ª - Efetuada pela Secretaria da Saúde.
2ª - A classificação dos estabelecimentos por categorias e dos Municípios em classe especial obedecerá às especificações estabelecidas na legislação pertinente.
3ª - Não há cobrança de taxa para expedição de alvará para o qual tenha sido efetuado a vistoria.
12. Alvará anual de funcionamento para corpo de segurança próprio de empresa industrial, comercial bem como de autarquia

24,30

Nota: Expedido pela Secretaria da Segurança Pública.
13. Rubrica de Livro Registro Geral de Hóspedes:
a) Livro contendo até 100 folhas

8,10

b) Livro contendo mais de 100 folhas até 200 folhas

16,20

c) Livro contendo mais de 200 folhas

32,40

Nota: Efetuada pela Secretaria da Segurança Pública.
14. Vistoria de local, quando solicitada, efetuada pelo Corpo de Bombeiros. Por m2

0,05

15. Alvará de Registro e Licença Anual de funcionamento para estabelecimentos que atuem no comércio e na fundição de ouro, metais nobres, jóias, pedras preciosas e de revenda de peças usadas de veículos automotores.

54,00

Notas: Expedida pela Secretaria da Segurança Pública.

TAXA DE FISCALIZAÇÃO E SERVIÇOS DIVERSOS

TABELA "C"
SERVIÇOS DE TRÂNSITO

1. Alvará
1.1 - Anual de credenciamento de médico ou de entidade para realização de exame de sanidade física e mental

179,82

1.2 - Anual de credenciamento de psicólogo ou de entidade para realização de exame psicotécnico

179,82

1.3 - Anual de licença para funcionamento de Auto Escola

132,53

1.4 - Anual para funcionamento de Centro Unificado de Simuladores

132,53

1.5 - Anual para credenciamento de concessionária para vistoria em chassi de veículo novo ou usado

139,32

2. Autorização:
2.1 - Para remarcação de chassi

3,24

2.2 - Para uso de placa de experiência em veículo

10,53

2.3 - Para uso de placa de fabricante em veículo

17,82

2.4 - Provisória para estrangeiro que fixar residência no país, dirigir veículo (licença especial - validade de 6 meses)

35,64

3. Carteira Nacional de Habilitação expedição a qualquer título

4,08

4. Certidão:
4.1 - Negativa de multa de veículos motorizados

3,65

4.2 - Ou cópia de Boletim de Ocorrência

9,72

4.3 - De prontuário ou histórico de registro de veículo automotor (emissão a qualquer título)

3,24

4.4 - De prontuário de condutor de veículo (emissão a qualquer título)

3,24

5. Documentos para Circulação Internacional: Certificado Internacional para Automóvel, Permissão internacional para Conduzir e Caderneta de Passagem nas Alfândegas

40,50

6. Emissão de jogo de cópias, já registradas, de documentos de veículos

4,86

7. Estadia de veículo no órgão de trânsito, além de 5 (cinco) dias, por dia

3,40

8. Exame:
8.1 - De sanidade (física e mental)

3,02

8.2 - Especial de Sanidade

4,32

8.3 - Especial para portador de defeito físico

3,02

8.4 - Psicotécnico

4,32

9. Inscrição:
9.1 - A Habilitação (1ª exame e exames subseqüentes)

4,32

9.2 - Para cursos de habilitação:
9.2.1 - Diretores de auto-escola

16,20

9.2.2 - Instrutores de Auto-Escola

12,96

10. Lacração e relacração

17,82

11. Laudo de Vistoria:
11.1 - Alteração de estrutura de veículo

17,82

11.2 - Identificação de veículo

11,34

12. Licença:
12.1 - De Aprendizagem particular

6,48

12.2 - Especial (veículo)

12,96

13. Rebocamento de Veículo

48,60

14. Registro:
14.1 - De Documentos para Circulação Internacional

35,64

14.2 - De Carteira Nacional de Habilitação

12,31

14.3 - De jogo de cópias de documentos de veículos

2,66

15. Revistoria de veículo

8,10

16. Rubrica de Livro para: auto-escola, clínica médica, clínica psicotécnica, placa de fabricante e placa de experiência:
16.1 - Livro contendo até 100 folhas

5,75

16.2 - Livro contendo mais de 100 folhas e até 200 folhas

12,96

16.3 - Livro contendo mais de 200 folhas

25,92

17. Vistoria e Lacração a domicílio (mínimo de 10 veículos), por veículo

24,30

18. Certificado de registro de veículo (emissão a qualquer título)

32,40

19. Licenciamento de veículo

3,24

20. Certificado e credencial de transportador escolar (emissão a qualquer título)

3,24

21. Vistoria semestral de veículos de transporte escolar (emissão a quaquer título)

24,30

 

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