IPI |
FISCALIZAÇÃO DO TRIBUTO
Normas Gerais
Sumário
1. Introdução
2. Competência da Fiscalização
3. Agentes de Fiscalização
4. Possibilidade de Denúncia
5. Apreensão de Produtos por Particulares
6. Abrangência da Fiscalização
6.1 - Formalidades para Ingresso da Fiscalização
6.2 - Recusa de Apresentação de Efeitos Fiscais
7. Limite Territorial da Ação Fiscalizadora
8. Exames de Escrita e Diligências
8.1 - Das Formalidades para Lavratura dos Termos
8.2 - Recibo de Entrega do Auto de Infração
9. Embaraços ou Desacato à Fiscalização
10. Obrigatoriedade de Fornecimento de Informações
10.1 - Instituições Financeiras
11. Vedação da Divulgação de Informações
11.1 - Requisição Oficial
12. Modelo de Auto de Infração
1. INTRODUÇÃO
No presente trabalho analisaremos as normas e condições gerais previstas na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados, que regem os serviços de fiscalização, com fundamento nos artigos 317 a 328 do Regulamento do IPI, aprovado pelo Decreto nº 87.981/82.
Alertamos que estamos fornecendo o ponto de vista da Fiscalização, com base em normas regulamentares, o que não invalida interpretações mais flexíveis e arrojadas que tenham nascimento no trabalho de doutrinadores e decorrentes de interpretações judiciais.
2. COMPETÊNCIA DA FISCALIZAÇÃO
A direção dos serviços de fiscalização do imposto compete à Secretaria da Receita Federal.
A execução dos serviços compete à Coordenação do Sistema de Fiscalização da Secretaria da Receita Federal e, nos limites de suas jurisdições, às suas unidades regionais e sub-regionais, de acordo com as instruções baixadas pela Secretaria.
3. AGENTES DE FISCALIZAÇÃO
A fiscalização externa compete aos Auditores Fiscais do Tesouro Nacional.
4. POSSIBILIDADE DE DENÚNCIA
Poderá ser apresentada denúncia por particulares, devendo esta ser formulada por escrito e conter, além da identificação do seu autor pelo nome, endereço e profissão, a descrição minuciosa do fato e dos elementos identificadores do responsável por ele, de modo a determinar, com segurança, a infração e o infrator.
5. APREENSÃO DE PRODUTOS POR PARTICULARES
Qualquer pessoa poderá apreender produtos de procedência estrangeira encontrados fora de estabelecimentos comerciais e industriais, desacompanhados da documentação fiscal comprobatória de sua entrada legal no País ou de seu trânsito regular no território nacional.
Os produtos assim apreendidos serão imediatamente encaminhados à unidade competente da Secretaria da Receita Federal para a instauração do procedimento cabível.
6. ABRANGÊNCIA DA FISCALIZAÇÃO
A fiscalização será exercida sobre todas as pessoas, naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, que estiverem obrigadas ao cumprimento de disposições da legislação do imposto, bem como as que gozarem de imunidade ou de isenção.
Estarão sujeitas à exibição aos Auditores Fiscais, sempre que exigidos, os produtos, livros das escritas fiscal e geral e todos os documentos, em uso ou já arquivados, que forem julgados necessários à fiscalização, e lhes franquearão os seus estabelecimentos, depósitos e dependências, bem como veículos, cofres e outros móveis, a qualquer hora do dia ou da noite, se à noite os estabelecimentos estiverem funcionando.
6.1 - Formalidades para Ingresso da Fiscalização
A entrada dos Auditores Fiscais nos estabelecimentos, bem como o seu acesso às dependências internas, não estarão sujeitos a formalidade diversa da sua imediata identificação, pela apresentação de identidade funcional aos encarregados diretos e presentes ao local de entrada.
6.2 - Recusa de Apresentação de Efeitos Fiscais
Caso seja recusada a exibição de produtos, livros ou documentos, o Fiscal poderá lacrar os móveis ou depósitos em que possivelmente eles estejam, lavrando termo deste procedimento. Ainda neste caso, a autoridade administrativa providenciará junto ao Ministério Público que se faça a exibição judicial.
7. LIMITE TERRITORIAL DA AÇÃO FISCALIZADORA
A ação do Auditor Fiscal poderá estender-se além dos limites jurisdicionais da repartição em que servir, atendidas as instruções baixadas pela Secretaria da Receita Federal.
8. EXAMES DE ESCRITA E DILIGÊNCIAS
Dos exames de escrita e das diligências, em geral, a que procederem, os Fiscais lavrarão, além do Auto de Infração ou Notificação fiscal, se couber, termo circunstanciado, em que consignarão ainda o período fiscalizado, os livros e documentos exigidos e quaisquer outras informações de interesse da fiscalização.
8.1 - Das Formalidades para Lavratura dos Termos
Os Termos serão lavrados no livro modelo 6 (Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências) e, quando as circunstâncias impuserem a sua lavratura em separado, o autor do exame ou diligência entregará uma via ao estabelecimento fiscalizado, anotando esta ocorrência no mencionado livro com a indicação dos dispositivos legais ou regulamentares infringidos, do valor do imposto apurado, quando for o caso, e do período a que se refere a apuração.
A Fiscalização poderá deixar de lavrar o termo dos trabalhos realizados, quando as suas conclusões constarem circunstanciadamente no Auto.
8.2 - Recibo de Entrega do Auto de Infração
Uma via do Auto será entregue, pelo autuante, ao estabelecimento.
9. EMBARAÇOS OU DESACATO À FISCALIZAÇÃO
Quando o Auditor Fiscal sofrer embaraço ou for vítima de desacato no exercício de suas funções, ou quando a assistência policial for necessária à efetivação de medidas que objetivem preservar os interesses do Fisco, ainda que não exista fato tipificável como crime ou contravenção, poderá ser requisitado o auxílio da força pública federal, estadual ou municipal diretamente pelo Auditor Fiscal ou por intermédio da repartição a que pertencer.
10. OBRIGATORIEDADE DE FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES
Estão obrigadas a prestar informações à Fiscalização federal, mediante intimação escrita, as seguintes pessoas, devendo fornecer todos os dados que disponham com relação aos produtos, negócios ou atividades de terceiros:
a) Os tabeliães, escrivães, serventuários e demais servidores de ofício;
b) As empresas transportadoras e os transportadores singulares;
c) Os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
d) Os inventariantes;
e) Os síndicos, comissários e liquidatários;
f) Os órgãos da administração pública federal, direta e indireta;
g) As demais pessoas, naturais ou jurídicas, cujas atividades envolvam negócios que interessem à fiscalização e arrecadação do imposto.
10.1 - Instituições Financeiras
Estão também obrigadas ao fornecimento de informações ao Fisco, os bancos, caixas econômicas e demais instituições financeiras.
No entanto, os Auditores Fiscais somente poderão proceder a exames de documentos, livros e registros de contas de depósitos, quando houver processo instaurado e tais exames forem considerados indispensáveis pela competente autoridade da Secretaria da Receita Federal.
Estas restrições aplicam-se também à prestação de esclarecimentos e informes pelas instituições financeiras às autoridades fiscais, inclusive o fornecimento de cópias de contas-correntes de depositantes e de outras pessoas que tenham relações com as referidas instituições.
Para a solicitação de tais informações deverá ser observado o seguinte procedimento:
a) Sendo provada pelo Auditor Fiscal a instauração do processo e justificada a necessidade do exame ou dos informes e esclarecimentos, o chefe da repartição determinará que o Auditor Fiscal promova os exames necessários ou solicite a prestação de informes ou a remessa de cópia de conta-corrente;
b) O processo considera-se instaurado a partir da lavratura do termo de início de fiscalização ou de outro fato que caracterize atividade de ofício do Fiscal, como a apreensão de mercadorias, documentos ou livros, ou ainda o começo de despacho de mercadoria importada;
c) O resultado do exame e as informações e cópias de conta-corrente terão caráter sigiloso e não serão utilizados senão reservadamente.
11. VEDAÇÃO DA DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES
É proibida a divulgação para qualquer fim, por parte da Fazenda Nacional ou de seus funcionários, de informações obtidas em razão de ofício, sobre a situação econômica ou financeira e a natureza e estado dos negócios ou atividades dos contribuintes e demais pessoas naturais ou jurídicas.
11.1 - Requisição Oficial
Poderão no entanto ser informados os dados provenientes de atividade fiscalizadora no caso de requisição:
a) do Poder Legislativo;
b) de autoridade judicial, no interesse da Justiça;
c) por prestação mútua de assistência para a fiscalização dos tributos respectivos;
d) por permuta de informações entre os diversos setores da Fazenda Nacional e entre esta e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
12. MODELO DE AUTO DE INFRAÇÃO
Em seqüência, divulgamos um modelo (fictício) de Auto de Infração completo relativo ao IPI.
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Secretaria da Receita Federal
Sistema de Fiscalização
DEMONSTRATIVO DE DÉBITOS
APURADOS IMPOSTO SOBRE PRODUTOS
INDUSTRIALIZADOS NÃO LANÇADO
CPF: Página: 001 | |||
Nome: M | |||
P. Apuração |
Código Tipi |
Valor
Tributável |
Vlr.Recolh/Decla |
15/12/91 |
150,00 |
0,00 |
MAMAMAMAMAMAMAMAMA
AFTN Matrícula:
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Secretaria da Receita Federal
Sistema de Fiscalização
DEMONSTRATIVO DE APURAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS
CPF: Página: 002 | |||
Nome: M | |||
P.
Apuração |
Débitos Apurados |
Crédito
Apurado |
Imp.Apurado |
15/12/91 |
28,00 |
-- |
28,00 |
FATOS GERADORES
ANTES DE 16/01/89
Imposto apurado 126,8621
------------------------ x6,17x ----------------------
OTN mês venc. UFIR 02/01/92
APÓS 15/01/89 E ATÉ 31/01/91
Imposto apurado 126,8621
-------------------------- x -----------------------
BTNF , UFIR 02/01/92
, BTNF do 9º dia da quinz. subseq. ao FG no período de 01/07/89 a 31/03/90
, BTNF do 1º dia da quinz. subseq. ao FG no período de 01/04/90 a 31/01/91
MAMAMAMAMAMAMAMAMA
AFTN Matrícula:
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Secretaria da Receita Federal
Sistema de Fiscalização
DEMONSTRATIVO DE MULTAS E JUROS DE MORA DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS
CPF: Página: 003 | |||
Nome: M | |||
VALORES EM
UFIR |
Imposto Multa |
Juros de Mora |
S/VO |
15/12/01 0,05 100 0,05 - --
15/12/91 28 0,01
13,74 0,01
---------------------- ---------------- ------------------
TOTAIS 0,05 0,05 0,02
ENQUADRAMENTO LEGAL:
MULTA BÁSICA;
(100%) Artigo 364, inciso II do RIPI aprovado pelo decreto 87981/82.
JUROS DE MORA:
Art. 2º do DL 1736/79, alterado pelo artigo 16 do DL 2323/87 com a redação dada pelo artigo 6º do DL 2331/87.
Art. 54 parágrafo 2º da LEI 8.383/91.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA/CONVERSÃO PARA BTNF:
Artigo 5º, parágrafo 1º e 6º do DL 1704/79, artigo 23 do DL 1967/82, artigo 1º, parágrafo 1º do DL 2323/87, Art. 22, parágrafo único "b" da Lei 7730/89.
Artigo 13 da Lei 7738/89, artigos 61, 65 e 67 da Lei 7799/89.
Art. 1º Inciso I da LEI 8.012/90.
CONVERSÃO PARA CRUZEIROS PELO BTNF 126,8621
TAXA REFERENCIAL DIÁRIA - TRD ACUMULADA
Art. 3º parágrafo único e art. 9º da LEI 8177/91 c/c art. 30 da LEI 8218/91.
CONVERSÃO PARA UFIR;
Art. 53 Inciso I e Art. 54 da LEI 8.383/91.
MAMAMAMAMAMAMAMAMA
AFTN Matrícula:
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Secretaria da Receita Federal
Sistema de Fiscalização
NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS
1. DRF BRASÍLIA | ||
2. Número da FM: | 00001 | |
3. C.P.F.: | ||
Nome: | M | |
Endereço: | M M M M Fone: 4 - M SP 09090740 |
|
|
||
5. CRÉDITO TRIBUTÁRIO APURADO | Cód. Receita |
Valores em |
1. IMPOSTO | 2945 |
0,05 |
2. JUROS DE MORA (calc.até 09/05/94) | 0,02 |
|
3. MULTA PROP.(Passível de redução) | 0,05 |
|
4. TOTAL DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO | 0,12 |
|
Total por extenso: | ||
DOZE CENTÉSIMOS DE UNIDADE FISCAL DE REFERÊNCIA |
6. DESCRIÇÃO DOS FATOS E ENQUADRAMENTOS LEGAIS
A descrição dos fatos que originaram a presente Notificação e os respectivos enquadramentos legais encontram-se em folha(s) de continuação anexa(s).
No que se refere a atualização monetária e as penalidades aplicáveis, os enquadramentos legais correspodentes constam dos respectivos demonstrativos de cálculo.
Os anexos e demonstrativos de cálculo fazem parte integrante desta Notificação.
7. INTIMAÇÃO
Fica o contribuinte intimado a recolher ou impugnar, no prazo de 30 dias contados da ciência desta intimação, nos termos dos artigos 15 e 16 do Decreto nº 70.235/72, o débito para com a Fazenda Nacional constituído pela presente Notificação de Lançamento, cujo montante discriminado no quadro 5 será recalculado, na data do efetivo pagamento, de acordo com a legislação aplicável.
Se o pagamento for efetuado até o vencimento desta intimação será concedida redução de 50% (cinqüenta por cento) do valor da multa, ou de 40% (quarenta por cento) se requerer o parcelamento do débito no prazo legal de impugnação.
Esta intimação é válida, também, para cobrança amigável.
8. AUDITORES-FISCAIS DO TESOURO NACIONAL
______________________
ASSINATURA
MAMAMAMAMAMAMAMAMA
9. CHEFE DO ÓRGÃO EXPEDIDOR
______________________
ASSINATURA
SMSMSMSMSMS
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Secretaria da Receita Federal
Sistema de Fiscalização
folha de cont.a NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO | Página: 005 |
CPF: Nome: M |
DESCRIÇÃO DOS FATOS E ENQUADRAMENTO(S) LEGAL(IS)
IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS
Em ação fiscal levada a efeito no contribuinte acima citado, foi (ram) apurada(s) infração(ções) abaixo descrita(s), aos dispositivos legais mencionados.
1 - VENDA SEM EMISSÃO DE NOTA FISCAL APURADA EM DECORRÊNCIA DE AUDITORIA DE PRODUÇÃO
Omissão de receita operacional, caracterizada pela saída de produtos tributados do estabelecimento industrial, sem emissão da respctiva Nota Fiscal, a que esta obrigado, apurado ...
PERÍODO DE APURAÇÃO |
VALOR APURADO |
1-12/91 |
150,00 |
1-12/91 |
200,00 |
ENQUADRAMENTO LEGAL:
Artigo 55, I, "b" e II, "c"; 107 II c/c 343, parágrafo primeiro; 29, II; 112, IV e 59; todos do RIPI aprovado pelo Decreto 87.981/82.
Fazem parte integrante da presente Notificação, todos os termos e/ou documentos nele mencionados.
MAMAMAMAMAMAMAMAMA
AFTN Matrícula:
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Secretaria da Receita Federal
Sistema de Fiscalização
TERMO DE ENCERRAMENTO DE AÇÃO FISCAL
1. DRF BRASÍLIA | |||
|
00001 | Data: / / | Hora: : |
CPF: Nome: Endereço: |
M M M M M Fone: 4 - M SP 09090740 |
4. Lavratura:
Encerramos, nesta data, a ação fiscal levada a efeito no contribuinte acima identificado, tendo sido verificado, por amostragem, o cumprimento das obrigações tributárias relativas ao IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS, onde foi(ram) constatada(s) a(s) irregularidade(s) mencionada(s) no(s) demonstrativo(s) de descrição dos fatos e enquadramento legal.
Da referida ação fiscal foi apurado o crédito tributário abaixo descrito.
IMPOSTO S/ PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS......0,12 UFIR
Devolvemos nesta data todos os livros e documentos utilizados na presente fiscalização, no estado em que foram recebidos.
E, para constar e surtir seus efeitos legais, lavramos o presente termo, em 03 (três) vias de igual forma e teor, assinado pelo(s) Auditor(es) Fiscal(is) do Tesouro Nacional e pelo representante da fiscalizada, que neste ato recebe uma das vias.
8. AUDITORES-FISCAIS DO TESOURO NACIONAL
______________________
ASSINATURA
MAMAMAMAMAMAMAMAMAMA
Nome do Contribuinte/Preposto:______________________________
Cargo:______________
Data Ciência: / /
________________
Assinatura
Sumário
1. Prazos
2. Entrega Fora do Prazo
3. Formulários
3.1 - Encerramento de Atividades
4. Adequações do Formulário
4.1 - Centavos
5. Meses de Novembro e Dezembro de 1993
1. PRAZOS
Para o período de apuração de 1993, os prazos para a entrega da Declaração de Informações do Imposto sobre Produtos Industrializados - DIPI são os seguintes:
DIPI Normal - até o último dia útil de setembro de 1994 (dia 30);
DIPI Retificadora - até o último dia útil de novembro de 1994 (dia 30);
DIPI de Encerramento de Atividades - poderá ser entregue durante a transcorrer do ano de 1994.
Os novos prazos foram fixados pela Instrução Normativa SRF nº 67, de 24 de agosto de 1994, publicada no DOU de 26 de agosto de 1994 e transcrita no Caderno Atualização Legislativa deste Boletim.
2. ENTREGA FORA DO PRAZO
A entrega da DIPI fora do prazo, inclusive a de exercícios anteriores e as retificadoras em atraso, poderá ser efetuada durante o transcorrer do ano de 1994, mediante pagamento da multa de 38,19 UFIR, prevista no artigo 382 do RIPI/82, recolhida em DARF com o código 3199.
3. FORMULÁRIOS
O formulário da DIPI, a ser utilizado, continua sendo o aprovado pela Instrução Normativa nº 73, de 11 de junho de 1992.
A DIPI deverá ser preenchida em Cruzeiros Reais, sendo os valores anteriores a agosto convertidos de Cruzeiros para Cruzeiros Reais pela paridade: Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros) = CR$ 1,00 (um cruzeiro real).
3.1 - Encerramento de Atividades
As informações de encerramento de atividades, relativas ao ano de 1994, devem ser apresentadas em duas declarações. Uma referente ao período de janeiro a junho, em cruzeiros reais, e outra referente ao período de julho a dezembro, em reais.
4. ADEQUAÇÕES DO FORMULÁRIO
Os contribuintes deverão preencher a DIPI compatibilizando os Códigos Fiscais das Operações estabelecidos no Ajuste SINIEF nº 11/89 com os que constam do formulário aprovado pela IN 73/92, conforme os quadros demonstrativos:
DEMONSTRATIVO DOS CÓDIGOS FISCAIS DE OPERAÇÕES |
|||
ENTRADA DE MERCADORIAS |
SAÍDA DE MERCADORIAS |
||
MERCADO NACIONAL |
MERCADO NACIONAL |
||
Do estado |
Para o estado |
||
NA ESCRITA FISCAL |
NO FORMULÁRIO |
NA ESCRITA FISCAL |
NO FORMULÁRIO |
1.11 |
1.11 ou 1.12 |
5.11 |
5.11 |
1.12 |
1.14 |
5.12 |
5.14 |
1.13 |
1.73 |
5.13 |
5.73 |
1.21 |
1.21 |
5.21 |
5.21 |
1.22 |
1.23 |
5.22 |
5.23 |
1.31 |
1.31 |
5.31 |
5.31 |
1.32 |
1.32 |
5.32 |
5.32 |
1.91 |
1.91 |
5.91 |
5.91 |
1.92 |
1.92 |
5.92 ou 5.93 |
5.92 |
1.93 |
1.99 |
5.94 |
5.95 |
Desconsiderar os
códigos: 1.71, 1.93 e 1.94. Os respectivos lançamentos serão feitos no código 1.99., Desconsiderar os códigos: 5.71, 5.81, 5.82, 5.93 e 5.94. Os respectivos lançamentos serão feitos no código 5.99. |
|||
1.99 |
1.99 |
5.99 |
5.99 |
De outros estados |
Para outros estados |
||
NA ESCRITA FISCAL |
NO FORMULÁRIO |
NA ESCRITA FISCAL |
NO FORMULÁRIO |
2.11 |
2.11 ou 2.12 |
6.11 |
6.11 |
2.12 |
2.14 |
6.12 |
6.14 |
2.13 |
2.73 |
6.13 |
6.73 |
2.21 |
2.21 |
6.21 |
6.21 |
2.22 |
2.23 |
6.22 |
6.23 |
2.31 |
2.31 |
6.31 |
6.31 |
2.32 |
2.32 |
6.32 |
6.32 |
2.91 |
2.91 |
6.91 |
6.91 |
2.92 |
2.92 |
6.92 ou 6.93 |
6.92 |
2.93 |
2.99 |
6.94 |
6.95 |
Desconsiderar os
códigos: 2.71, 2.93 e 2.94. Os respectivos lançamentos serão feitos no código 2.99., Desconsiderar os códigos: 6.71, 6.81, 6.82, 6.93 e 6.94. Os respectivos lançamentos serão feitos no código 6.99. |
|||
2.99 |
2.99 |
6.99 |
6.99 |
ENTRADA DE MERCADORIAS |
SAÍDA DE MERCADORIAS |
||
DO EXTERIOR |
PARA O EXTERIOR |
||
NA ESCRITA FISCAL |
NO FORMUlÁRIO |
NA ESCRITA |
NO FORMUlÁRIO |
3.11 |
3.13 |
7.11 |
7.11 |
3.12 |
3.14 |
7.12 |
7.14 |
3.31 |
3.31 |
7.31 |
7.31 |
3.32 |
3.32 |
7.32 |
7.32 |
3.91 ou 3.93 |
3.91 |
||
Desconsiderar os
códigos: 3.22, 3.72 e 3.95. Os respectivos lançamentos serão feitos no código 3.99., Desconsiderar os códigos: 7.72 e 7.81. Os respectivos lançamentos serão feitos no código 7.99. |
|||
3.99 |
3.99 |
7.99 |
7.99 |
4.1 - Centavos
Não serão utilizados os Centavos no item 10.4, quadro 11, alínea b.
5. MESES DE NOVEMBRO E DEZEMBRO DE 1993
Nos meses de Novembro e Dezembro de 1993, quando os períodos de apuração do IPI deixaram de ser quinzenais para serem decendiais, o preenchimento do Quadro Demonstrativo de Apuração Quinzenal do Saldo do IPI, Quadro 15, deverá ser efetivado da seguinte forma:
a) o recolhimento referente ao primeiro decêndio será preenchido no local destinado à primeira quinzena;
b) os recolhimentos referentes ao segundo e terceiro decêndios serão preenchidos no local destinado à segunda quinzena.
Esse procedimento deverá ser também observado nos casos de encerramento de atividades e em situações especiais (fusão, incorporação, cisão, etc.), para operações realizadas no ano de 1994.
ICMS - SP |
CONSTRUÇÃO CIVIL
Algumas Considerações
Sumário
1. Conceito de Empresa de Construção Civil
2. Conceito de Obras de Construção Civil
3. Inscrição no Cadastro de Contribuintes
4. Hipóteses de Dispensa da Inscrição
4.1 Inscrição Facultativa
5. Não-Incidência do ICMS
6. Notas Fiscais
6.1 Obra Dispensada de Inscrição
7. Livros Fiscais
7.1 Escrituração das Notas Fiscais Correspondentes à Movimentação de Materiais
8. Entrega dos Materiais às Obras Diretamente pelo Fornecedor
9. Modelo de Nota Fiscal de Entrega dos Materiais às Obras Diretamente pelo Fornecedor
1. CONCEITO DE EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL
Para efeito de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS e demais obrigações fiscais, considera-se empresa de construção civil toda pessoa, natural ou jurídica, que executar obras de construção civil, promovendo a circulação de mercadorias em seu próprio nome ou no de terceiro.
2. CONCEITO DE OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL
Consideram-se obras de construção civil, além de outras, as abaixo relacionadas, quando decorrentes de obras de engenharia civil:
a) construção, demolição, reforma ou reparação de prédios ou de outras edificações;
b) construção e reparação de estradas de ferro ou de rodagem, incluindo os trabalhos concernentes às estruturas inferior e superior de estradas e obras-de-arte;
c) construção e reparação de pontes, viadutos, logradouros públicos e outras obras de urbanização;
d) construção de sistemas de abastecimento de água e de saneamento;
e) obras de terraplanagem, e de pavimentação em geral;
f) obras hidráulicas, marítimas ou fluviais;
g) obras destinadas a geração e transmissão de energia, inclusive gás;
h) obras de montagem e construção de estruturas em geral.
3. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES
Estão sujeitas à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS todas as pessoas que exercerem qualquer das atividades relacionadas no item 1 anterior.
Caso a empresa tenha mais de um estabelecimento, ainda que simples depósito, em relação a cada um deles será exigida inscrição.
Não se considera estabelecimento, para fins de inscrição, o local de cada obra, podendo, contudo, ser autorizada a sua inscrição facultativa.
4. HIPÓTESES DE DISPENSA DA INSCRIÇÃO
Não estão obrigadas à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS:
a) as empresas que se dediquem a atividades profissionais relacionadas com a construção civil, mediante a prestação de serviços técnicos, tais como elaboração de plantas, projetos, estudos, cálculos, sondagens do solo e assemelhados;
b) as empresas que se dediquem à exclusiva prestação de serviços em obras de construção civil mediante contrato de administração, fiscalização, empreitada ou subempreitada, sem fornecimento de materiais.
Contudo, se estas empresas vierem a realizar operações de circulação de mercadorias, em nome próprio ou de terceiros, em decorrência da execução de obras de construção civil, será exigida a inscrição das mesmas, com o conseqüente cumprimento das demais obrigações estabelecidas na legislação.
4.1 - Inscrição Facultativa
O Fisco poderá autorizar a inscrição facultativa das empresas que exercerem as atividades relacionadas nas alíneas "a" e "b" supra.
5. NÃO-INCIDÊNCIA DO ICMS
O ICMS não incide nos casos de:
a) execução de obras por administração sem fornecimento de material (de fabricação própria);
b) fornecimento de material adquirido de terceiro, pelo empreiteiro ou subempreiteiro, para aplicação na obra;
c) movimentação de material referido na alínea anterior entre estabelecimento do mesmo titular, entre estes e a obra ou de uma para outra;
d) saída de máquinas, veículos, ferramentas ou utensílios para prestação de serviço em obra, desde que retornem ao estabelecimento de origem.
Do exposto nas alíneas supra, conclui-se que o imposto será exigido quando a empresa de construção civil promover a saída de material de sua própria fabricação ou saída de material (inclusive sobras e resíduos) para terceiros.
6. NOTAS FISCAIS
As empresas de construção civil sujeitas à inscrição, sempre que promoverem a saída de mercadorias ou a transmissão de sua propriedade, deverão emitir nota fiscal, observando-se as normas gerais para a sua utilização.
6.1 - Obra Dispensada de Inscrição
É facultado às empresas destacar talonário de nota fiscal para utilização em obra dispensada de inscrição, desde que, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, sejam especificados o talão e o local da obra que o mesmo se destina (na coluna "Observações").
7. LIVROS FISCAIS
As empresas de construção civil sujeitas à inscrição deverão manter os seguintes livros fiscais:
a) Registro de Entradas;
b) Registro de Saídas;
c) Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências;
d) Registro de Apuração do ICMS (e Demonstrativo Auxiliar à Apuração do ICMS);
e) Registro de Inventário.
As empresas que não efetuem operações de circulação de mercadorias ficam sujeitas, apenas, à manutenção do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.
7.1 - Escrituração das Notas Fiscais Correspondentes à Movimentação de Materiais
A escrituração fiscal dos documentos relativos à movimentação de materiais deverá ser realizada da seguinte maneira:
a) caso os materiais adquiridos de terceiros e destinados às obras transitem pelo estabelecimento da empresa, será exigida a emissão de nota fiscal (vide item 6) para o trânsito desses materiais até o local da obra, a qual será escriturada no livro Registro de Saídas, na coluna "Operações sem Débito do Imposto";
b) caso os materiais sejam remetidos pelo próprio fornecedor para o local da obra (vide item 8), ainda que situada em município diverso, a empresa escriturará a nota fiscal de aquisição no livro Registro de Entradas, nas colunas "Operações sem Crédito do Imposto" e "Observações", mencionando nesta última tal fato;
c) concomitantemente com o lançamento a que se refere a alínea "b" supra (ou no final de cada período de apuração), escriturar "simbolicamente" as saídas dos materiais para o local da obra, no livro Registro de Saídas, conforme diversas manifestações do órgão consultivo da Secretaria da Fazenda;
d) em se tratando de saídas de materiais do depósito da empresa para as obras, a nota fiscal será escriturada no livro Registro de Saídas, na coluna "Operações sem Débito do Imposto".
8. ENTREGA DOS MATERIAIS ÀS OBRAS DIRETAMENTE PELO FORNECEDOR
Nas operações internas, os materiais poderão ser remetidos pelo fornecedor diretamente para as obras da empresa de construção civil, sendo dispensada a emissão da nota fiscal por parte desta empresa. Contudo, tal faculdade somente poderá ser exercida se o fornecedor mencionar em sua nota fiscal o nome, endereço e os números de inscrição estadual e no CGC da empresa de construção civil, além do local da obra onde os materiais serão entregues.
Examine no item 9 a seguir o modelo exemplificativo desta nota fiscal a ser emitida pelo fornecedor.
ENTREGA DE MERCADORIAS EM OUTRO
ESTABELECIMENTO DO MESMO TITULAR
Procedimentos
Sumário
1. Da Possibilidade de Entrega
2. Escrituração da Nota Fiscal
3. Modelo de Nota Fiscal
1. DA POSSIBILIDADE DE ENTREGA
A entrega de mercadorias remetidas a contribuinte deste Estado poderá ser efetuada em outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular, quando, cumulativamente:
a) ambos os estabelecimentos do adquirente estiverem situados neste Estado;
b) constarem na nota fiscal respectiva emitida pelo remetente os endereços e os números de inscrição de ambos os estabelecimentos do adquirente, bem como a indicação expressa do local da entrega das mercadorias.
2. ESCRITURAÇÃO DA NOTA FISCAL
A respectiva nota fiscal deverá ser escriturada unicamente pelo estabelecimento em que, efetivamente, as mercadorias forem entregues.
3. MODELO DE NOTA FISCAL
Abaixo, segue modelo de nota fiscal contendo os requisitos exigidos para que as mercadorias possam ser entregues em outro estabelecimento do mesmo titular:
Fundamentação Legal: - Artigo 112, §§ 4º e 5º, do RICMS/SP.
LEGISLAÇÃO ESTADUAL - SP |
COMUNICADO DIPLAT-60, de 26.08.94
(DOE de 27.08.94)
Divulga os valores da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - Ufesp, expressos em Reais, para os dias 29, 30, 31 de agosto e 1º de setembro de 1994.
O Diretor de Planejamento da Administração Tributária, à vista do disposto no artigo 1º do Decreto 32.951, de 05.02.91, e da Resolução SF-14/91, que dispõe sobre a atualização da Ufesp, e considerando a variação do IPC aferida pela FIPE, comunica que os valores da Ufesp, expressos em Reais, para os dias 29, 30, 31 de agosto e 1º de setembro de 1994, são:
Dia |
Valor |
29/ago |
5,39 |
30/ago |
5,40 |
31/ago |
5,40 |
1/set |
5,40 |
COMUNICADO JUCESP
(DOE de 26.08.94)
A Junta Comercial do Estado de São Paulo comunica aos usuários de seus serviços para observância da Lei 8.906, de 4-7-94, que em seu artigo 1º, parágrafo 2º, dispõe sobre a obrigatoriedade do visto do advogado nos atos constitutivos de sociedades mercantis. Estão, pois, excluídos da exigência legal os atos posteriores à Constituição e as firmas individuais.