IPI

BENS DO ATIVO FIXO (MOLDES, MATRIZES, MODELOS ETC.)
Utilização na Elaboração de Produtos sob Encomenda

Sumário

1. Introdução
2. Remessa
2.1 - Nota Fiscal
3. Retorno
3.1 - Nota Fiscal
4. Modelos de Notas Fiscais

1. INTRODUÇÃO

Na presente matéria examinaremos os procedimentos aplicáveis na remessa e retorno de bens do ativo fixo (moldes, matrizes, modelos etc.) a serem utilizados no processo industrial de produtos encomendados pelo remetente.

2. REMESSA

Poderão sair com suspensão do IPI os bens do ativo fixo (moldes, matrizes, modelos etc) remetidos pelo estabelecimento industrial a outro estabelecimento, para serem utilizados no processo industrial de produtos encomendados pelo remetente, desde que devam retornar ao estabelecimento encomendante, após o prazo fixado para a fabricação dos produtos.

2.1 - Nota Fiscal

Na Nota Fiscal a ser emitida pelo estabelecimento remetente, além de outras indicações regulamentares exigidas, deverá constar as seguintes:

a) como natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa de Bens do Ativo Fixo para Utilização na Elaboração de Produtos sob Encomenda";

b) Código Fiscal da Operação: 5.99 (Operações Internas) ou 6.99 (Operações Interestaduais);

c) Fundamento Legal: "Suspensão do IPI - Artigo 36, inciso XIX, do RIPI".

3. RETORNO

O estabelecimento industrializador ao proceder o retorno dos bens ao estabelecimento de origem (autor da encomenda) utilizará o mesmo benefício da suspensão do imposto.

3.1 - Nota Fiscal

A Nota Fiscal a ser emitida pelo estabelecimento industrializador, além das demais indicações regulamentares exigidas, deverá conter:

a) como natureza da operação: "Outras Saídas - Retorno de Bens Utilizados na Elaboração de Produtos sob Encomenda";

b) Código Fiscal da Operação: 5.99 (Operações Internas) ou 6.99 (Operações Interestaduais);

c) Fundamento Legal: "Suspensão do IPI - Artigo 36, inciso XIX, do RIPI".

 

ICMS - SP

NOTA FISCAL COMPLEMENTAR TRANSFORMAÇÃO DECORRENTE DA
RECONVERSÃO  EM REAIS DE OPERAÇÕES CONTRATADAS EM URV
Procedimentos Fixação de Novas Datas

Conforme já tivemos oportunidade de nos pronunciar, através de trabalho divulgado no Boletim INFORMARE nº 25/94, pág. 350 deste Caderno, os contribuintes do ICMS que houverem realizado operações ou prestações com preços fixados em quantidades de URV têm o direito de excluir da base de cálculo do ICMS o valor da variação desta Unidade ocorrido entre o dia da emissão da Nota Fiscal e o dia do efetivo recebimento.

Naquela oportunidade informávamos que tal procedimento poderia ser efetuado através da emissão de Nota Fiscal Complementar a ser emitida nos termos da Portaria CAT nº 37/94, e que esta Nota Fiscal seria escriturada no Livro de Registro de Entradas de Mercadorias e Serviços até o dia 31.07.94.

Agora, com a superveniência da Portaria CAT nº 59/94 (DOE de 13.08.94), a data para escrituração da citada Nota Fiscal Complementar foi fixada para até o dia 31.10.94.

Abaixo trazemos modelos do Demonstrativo previsto no art. 17 § 5º das Disposições Transitórias do RICMS, bem como da devida escrituração tanto no Livro de Registro de Saídas, como no Livro de Registro de Entradas.

DEMONSTRATIVO DAS VARIAÇÕES
DO VALOR CONTRATADO PELA URV

TOTAL DA VARIAÇÃO CR$ 694.625,00 (/)

VALOR URV 30/06/94= 2.750,00

VALOR EM R$ = 252,59

O total em CR$ foi convertido em R$, conforme determina o item 2.2.1 do Comunicado CAT nº 65/94, publicado no Boletim Informare nº 28/94, pág. 414 deste Caderno.

MODELO DE DOCUMENTO FISCAL EXCLUSIVO PARA FINS DIDÁTICOS

LANÇAMENTO DA NOTA FISCAL ACIMA NO LIVRO DE SAÍDAS MOD 2A

Para a escrituração no livro de registro de entradas deste montante total das diferenças apuradas, é desnecessária a emissão de qualquer documento fiscal. No entanto, entendemos aconselhável, para fins de demonstração futura, a elaboração de demonstrativo onde constem os valores originais e os valores efetivamente pagos, bem como o montante das diferenças apuradas, para fins do lançamento ora em análise.

Assim, como tomássemos o modelo de demonstrativo acima elaborado como sendo um demonstrativo de entradas, teríamos o seguinte lançamento a ser efetuado no Livro de Registro de Entradas:

 

ISS - SP

MUNICÍPIO DE SÃO PAULO – ISS CONSTRUÇÃO CIVIL
Algumas Considerações

Sumário

1. Incidência do Imposto
2. Local da Prestação do Serviço
3. Base de Cálculo
4. Contribuinte do Imposto
5. Responsável Solidário
6. Nota Fiscal-Fatura de Serviços

1. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO

Os serviços de construção civil acham-se sujeitos à incidência do ISS quando enquadrados em qualquer dos itens a seguir, constantes do artigo 1º do RISS/86:

"31 - Execução por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICM);

32 - Demolição;

33 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICM);

34 - Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo e gás natural;

36 - Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres;"

2. LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO

Via de regra, considera-se local da prestação do serviço, para os efeitos de incidência do ISS, o do estabelecimento prestador ou, na falta deste, o do domicílio do prestador.

Contudo, em relação aos serviços de construção civil, será considerado sempre o local onde se efetuar a prestação. Assim, se uma empresa construtora de outro município ou estado prestar serviço no Município de São Paulo, considerar-se-á local da prestação, para efeito de exigência do ISS, o Município de São Paulo.

3. BASE DE CÁLCULO

A base de cálculo do ISS é o preço do serviço, considerado como tal a receita bruta a ele correspondente pelos serviços:

I - de empreitada, deduzidas as parcelas correspondentes ao valor:

a) dos materiais adquiridos de terceiros, quando fornecidos pelo prestador do serviço;

b) das subempreitadas, já tributadas na conformidade do RISS/86;

II - de administração, relativamente a honorários, fornecimento de mão-de-obra ao comitente ou proprietário e pagamento das obrigações das leis trabalhistas e de previdência social, ainda que essas verbas sejam reembolsadas pelo proprietário ou comitente, sem qualquer vantagem para o sujeito passivo, sendo abatível o valor, desde que já tributadas, das eventuais subempreitadas a terceiros, de obras ou serviços parciais da construção.

As deduções acima previstas não abrangem os serviços de engenharia consultiva e serão comprovadas de acordo com as normas fixadas pela Secretaria das Finanças.

4. CONTRIBUINTE DO IMPOSTO

O imposto é devido, a critério da repartição competente, por quem seja responsável pela execução de obras ou serviços referidos nos itens 31, 32, 33, 34 e 36 do artigo 1º do RISS (reproduzidos no item 1 da presente matéria).

5. RESPONSÁVEL SOLIDÁRIO

Responde solidariamente com o devedor, o proprietário da obra em relação aos serviços de construção civil, que lhe forem prestados sem a documentação fiscal correspondente ou sem a prova do pagamento do ISS pelo prestador dos serviços.

6. NOTA FISCAL-FATURA DE SERVIÇOS

As empresas prestadoras de serviços de construção civil devem, obrigatoriamente, emitir a Nota Fiscal-Fatura de Serviços para a cobrança e lançamento do imposto sobre os serviços por elas prestados.

Fundamentação Legal:
Artigos 1º, 4º, 5º, 12, 26 e 103 do RISS - Decreto nº 22.470/86

 

LEGISLAÇÃO ESTADUAL - SP

PORTARIA CAT-59, de 12.08.94
(DOE de 13.08.94)

Altera a Portaria CAT-37, de 1º.06.94, que dispõe sobre a emissão de Nota Fiscal complementar na variação de preço decorrente da reconversão em cruzeiros reais das operações contratadas em URV.

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no intuito de facilitar o cumprimento das obrigações acessórias previstas na Portaria CAT-37, de 1º.06.94, expede a seguinte portaria:

Artigo 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante enumerados da Portaria CAT-37, de 1º.06.94:

I - o § 1º do artigo 1º:

"§ 1º - A Nota Fiscal referida no "caput" será escriturada no livro fiscal próprio até o dia 31.10.94";

II - o artigo 2º:

"Artigo 2º - Até 31.10.94, cada um dos destinatários, ou tomadores, das operações ou prestações a que se refere o artigo anterior deverá fazer um só lançamento pelo valor total global das diferenças relativas às operações ou prestações realizadas no período mencionado no artigo 1º, no livro Registro de Entradas na coluna "isenta ou Não Tributada", com a observação "Lançamento efetuado conforme a Portaria CAT-37/94", sem necessidade de emissão de qualquer documento fiscal.".

Artigo 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

 

PORTARIA CAT-60, de 15.08.94
(DOE de 16.08.94)

Dispõe sobre a regularização da emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados.

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, considerando que:

a) a emissão de documentos fiscais em formulários contínuos ou em jogos soltos por processo mecanizado só é permitida, quando utilizado equipamento que não empregue arquivo magnético ou equivalente, conforme o disposto § 3º do artigo 517 do RICMS; e

b) a emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados depende de prévia autorização do Fisco e de atendimento aos procedimentos previstos no Convênio ICMS 95/89 e no Protocolo ICMS 31/89, ambos de 24.10.89, expede a seguinte portaria:

Artigo 1º - Dentro do prazo de 30 dias, os contribuintes, que estejam procedendo em desconformidade com a legislação vigente, devem adotar um dos procedimentos seguintes;

I - regularização da utilização de seus equipamentos eletrônicos de processamento de dados para emissão de documentos fiscais;

II - suspensão de utilização dos equipamentos referidos no inciso anterior e adoção das demais formas regulamentares de emissão de documentos fiscais previstos na legislação vigente.

Artigo 2º - Aos contribuintes que não atenderem ao diposto no artigo anterior caberá a aplicação do disposto na cláusula trigésima quinta do Convênio ICMS 95/89, de 24.10.89, além de outras penalidades previstas na legislação vigente.

Artigo 3º - A Diretoria Executiva da Administração Tributária estabelecerá programa de fiscalização com o objetivo de verificar o fiel cumprimento da legislação aplicável.

Artigo 4º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

 

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