IPI |
INDUSTRIALIZAÇÃO
Operações Triangulares
Sumário
1. Introdução
2. Fornecedor de Insumos - Remessa Direta ao Industrializador
2.1 - Pelo Estabelecimento Fornecedor
2.2 - Pelo Estabelecimento Industrializador
2.3 - Trânsito por mais de um Estabelecimento Industrializador
3. Remessa Direta pelo Industrializador a Estabelecimento Diferente do Encomendante
3.1 - Pelo Estabelecimento Encomendante
3.2 - Pelo Estabelecimento Industrializador
4. Visualização Gráfica das Operações
4.1 - Fornecedor de Insumos - Remessa Direta ao Industrializador
4.2 - Remessa Direta pelo Industrializador a Estabelecimento Diferente do Encomendante
1. INTRODUÇÃO
Em matéria publicada no Boletim Informare nº 27/94, examinamos os procedimentos fiscais aplicáveis às operações de remessa e retorno de industrialização.
Complementado aquele estudo, examinaremos na presente matéria os procedimentos aplicáveis às operações triangulares de industrializador, ou seja, quando o fornecedor dos insumos remete-os diretamente para o industriaizador, sem que os mesmos transitem pelo estabelecimento encomendante, e, ainda, nos casos em que o estabelecimento industrializador remete os produtos diretamente a estabelecimento diferente do encomendante.
2. FORNECEDOR DE INSUMOS - REMESSA DIRETA AO INDUSTRIALIZADOR
Nas operações em que um estabelecimento mandar industrializar produtos, com fornecimento de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, adquiridos de terceiros, os quais, sem transitar pelo estabelecimento adquirente, forem entregues diretamente ao industrializador, serão observados os seguintes procedimentos (com exemplos anexos de notas fiscais emtidas):
2.1 - Pelo Estabelecimento Fornecedor
O Estabelecimento Fornecedor deverá:
a) emitir nota fiscal com lançamento do IPI, se devido, em nome do estabelecimento adquirente (que poderá aproveitar esse crédito, se for o caso), em cujo documento deverão constar, além dos demais requisitos exigidos, o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC e no Fisco Estadual, do estabelecimento em que os produtos serão entregues, assim como declaração de que os produtos se destinam à industrialização;
b) emitir nota fiscal sem lançamento do imposto em nome do estabelecimento industrializador, para acompanhar os insumos, com a qualificação do adquirente, por cuja conta e ordem é feita a remessa, indicando o número, série, subsérie e data da Nota Fiscal referida na alínea "a" supra, e a declaração de ter sido o IPI lançado nesse documento, se ocorrer esta circunstância.
2.2 - Pelo Estabelecimento Industrializador
O estabelecimento industrializador, na saída dos produtos resultantes da industrialização, deverá emitir nota fiscal em nome do estabelecimento encomendante, na qual constarão:
a) a qualificação do remetente dos insumos e a indicação da nota fiscal com que foram remetidos;
b) o valor total cobrado pela operação, destacando-se o valor dos produtos industrializados ou importados pelo estabelecimento, empregados diretamente na operação, se ocorrer essa circunstância;
c) o lançamento do IPI, se este for devido.
2.3 - Trânsito por mais de um Estabelecimento Industrializador
Se os produtos em fase de industrialização tiverem que transitar por mais de um estabelecimento industrializador, antes de serem entregues ao encomendante, serão observados os seguintes procedimentos:
2.3.1 - Cada estabelecimento industrializador emitirá na saída dos produtos resultantes da industrialização:
a) nota fiscal em nome do industrializador seguinte, para acompanhar os produtos, sem lançamento do IPI e com a qualificação do encomendante e do industrializador anterior, e a indicação da nota fiscal com que os produtos foram recebidos;
b) nota fiscal em nome do encomendante, com a indicação da nota fiscal com que os produtos foram recebidos e a qualificação do seu emitente; a indicação da nota fiscal com que os produtos saírem para o industrializador seguinte e a qualificação deste (alínea "a" supra); o valor total cobrado pela operação, destacando-se o valor dos produtos industrializados ou importados pelo estabelecimento, empregados diretamente na operação, se ocorrer esta circunstância; e o lançamento do IPI, se este for devido.
2.3.2 - O estabelecimento industrializador final adotará, no que for aplicável, o roteiro previsto no subitem 2.2 anterior.
3. REMESSA DIRETA PELO INDUSTRIALIZADOR A ESTABELECIMENTO DIFERENTE DO ENCOMENDANTE
Na remessa dos produtos industrializados, efetuada pelo industrializador, diretamente a outro estabelecimento da firma encomendante, ou a estabelecimento de terceiros, caberá o seguinte procedimento:
3.1 - Pelo Estabelecimento Encomendante
Emitir nota fiscal em nome do estabelecimento, destinatário, com lançamento do IPI, se este for devido, e a declaração: "O produto sairá de ..., sito na Rua ..., nº ..., na Cidade de ...".
3.2 - Pelo Estabelecimento Industrializador
Emitir nota fiscal em nome do estabelecimento encomendante, com a declaração: "Remessa simbólica de produtos industrializados por Encomenda", no local destinado à natureza da operação. Fazer nesta nota fiscal as seguintes indicações:
a) da nota fiscal que acompanhou os insumos para industrialização;
b) a qualificação do emitente da nota fiscal referida na alínea "a" supra;
c) do valor total cobrado pela operação, destacando-se o valor dos produtos industrializados ou importados pelo estabelecimento, empregados diretamente na operação;
d) lançamento do IPI, se este for devido.
4. VISUALIZAÇÃO GRÁFICA DAS OPERAÇÕES
Para uma melhor visualização das operações examinadas na presente matéria, elaboramos os seguintes gráficos:
4.1 - Fornecedor de Insumos - Remessa Direta ao Industrializador
Estabelecimento fornecedor:
emite nota fiscal com lançamento do IPI em nome do estabelecimento encomendante (adquirente dos insumos);
emite nota fiscal sem lançamento do IPI em nome do estabelecimento industrializador, para acompanhar os insumos.
Estabelecimento industrializador:
emitir nota fiscal em nome do estabelecimento encomendante, na saída dos produtos industrializados.
Estabelecimento encomendante
4.2 - Remessa Direta pelo Industrializador a Estabelecimento Diferente do Encomendante
Estabelecimento Industrializador:
emite "Nota Fiscal de Remessa Simbólica" em nome do estabelecimento encomendante.
Estabelecimento encomendante:
emite nota fiscal em nome do destinatário, com declaração de que o produto sairá do estabelecimento industrializador.
Estabelecimento Destinatário
Fundamentação Legal:
Artigos 309 a 311 do Regulamento do IPI
- Decreto nº 87.981/82
ICMS - SP |
SERVIÇO DE TRANSPORTE
RODOVIÁRIO OU FERROVIÁRIO DE CARGAS
Substituição Tributária
Sumário
1. Da Substituição Tributária
2. Hipóteses de Não-Aplicação da Substituição Tributária
3. Conhecimento de Transporte
4. Nota Fiscal de Entrada - Emissão no Final do Período de Apuração
5. Lançamento do Imposto
6. Redução da Base de Cálculo
1. DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Segundo o artigo 285-A do RICMS/SP, na prestação de serviço de transporte rodoviário ou ferroviário de mercadoria realizada por empresa transportadora estabelecida em território paulista, exceto microempresa, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do ICMS ao tomador do serviço, desde que remetente ou destinatário da mercadoria e contribuinte do imposto neste Estado.
2. HIPÓTESES DE NÃO-APLICAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
A responsabilidade pelo regime de substituição tributária não se aplica às seguintes hipóteses (§ 4º do artigo 285-A do RICMS/SP):
a) quando o tomador do serviço for microempresa ou estiver enquadrado no regime de estimativa;
b) quando o tomador do serviço não estiver obrigado à escrituração fiscal;
c) quando a mercadoria transportada estiver sujeita ao regime de substituição tributária, caso em que a sujeição passiva por substituição abrange, também, o transporte efetuado por terceiro, desde que o respectivo preço esteja incluído na base de cálculo.
Portanto, nas hipóteses das alíneas "a" e "b" supra caberá à própria empresa transportadora recolher o imposto devido na respectiva prestação do serviço.
3. CONHECIMENTO DE TRANSPORTE
Nos casos em que for aplicável o regime de substituição tributária de que trata a presente matéria, a empresa transportadora emitirá o Conhecimento de Transporte, sem destaque do imposto, e cujo documento, além dos demais requisitos regulamentares, conterá a seguinte declaração em seu corpo: "Substituição tributária - artigo 285-A do RICMS/SP" (§ 1º do artigo 285-A do RICMS/SP).
4. NOTA FISCAL DE ENTRADA - EMISSÃO NO FINAL DO PERÍODO DE APURAÇÃO
O contribuinte poderá emitir uma única Nota Fiscal de Entrada relativa aos serviços de transporte tomados em cada período de apuração, sendo um documento para cada (artigo 127, II, do RICMS/SP):
a) CFOP;
b) situação tributária da prestação (no caso, sujeita ao pagamento do imposto);
c) destinação: serviço vinculado à operação subseqüente alcançada pela incidência do imposto ou serviço em que o tomador for o usuário final;
d) alíquota aplicada.
5. LANÇAMENTO DO IMPOSTO
O imposto devido por substituição tributária será lançado diretamente no Demonstrativo Auxiliar à Apuração do ICMS, conforme modelo abaixo (§ 2º do artigo 285-A do RICMS/SP):
Este mesmo imposto poderá ser computado, quando for o caso, como crédito, no livro Registro de Entradas, no período em que o serviço tiver sido tomado.
6. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO
Os serviços de transporte, exceto aéreo, estão beneficiados por redução da base de cálculo do imposto correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor da prestação (item 2 da Tabela I do Anexo II do RICMS/SP).
Esta mesma redução aproveita o sujeito passivo por substituição (tomador do serviço), desde que (§ 3º do artigo 285-A do RICMS/SP):
a) o transportador:
- faça jus a tal benefício;
- emita declaração nesse sentido, com identificação do signatário, especialmente: nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC ou no CPF;
b) o tomador do serviço conserve no seu estabelecimento, juntamente com os documentos da operação, a declaração emitida pelo transportador, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
SERVIÇOS DE TRANSPORTES
EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS, LIVROS, JORNAIS E PAPEL DE IMPRENSA, ZONA
FRANCA DE MANAUS E ITAIPU-BINACIONAL
Esclarecimentos do Fisco
O Boletim Tributário da Secretaria da Fazenda nº 506/93 trouxe publicada a Resposta à Consulta nº 1.138/89, respondida pela Consultoria Tributária daquela pasta, onde foram consignados os seguintes entendimentos quanto aos serviços de transportes relacionados com a:
Exportação de Produtos Industrializados: também beneficia-se com a não-incidência a prestação de serviços de transporte de mercadoria (produtos industrializados) destinada à exportação, do local do estabelecimento tomador do serviço até o ponto de embarque para o exterior;
Remessa de Mercadorias para a Zona Franca de Manaus ou à Itaipu-Binacional: não estão beneficiados por qualquer favor fiscal os serviços de transporte de mercadorias remetidas para esses locais, em razão dos Convênios ICMS que tratam desses fornecimentos serem omissos quanto à extensão da isenção ao respectivo transporte das mercadorias;
Venda de livros, jornais e papel de imprensa: também beneficia-se com a não-incidência do ICMS a respectiva prestação de serviço de transporte de livros, jornais, papel de imprensa, tendo em conta que a imunidade constitucional visa desonerar os referidos produtos de encargos tributários, seja direta ou indiretamente, devendo, portanto, esta norma ser aplicada objetivamente.
Dada a importância dos esclarecimentos trazidos na citada Resposta à Consulta nº 1.138/89, estamos reproduzindo o seu texto para conhecimento dos nossos Assinantes:
RESPOSTAS DA CONSULTORIA TRIBUTÁRIA
ASSUNTO
ICMS - SERVIÇO DE TRANSPORTE EM OPERAÇÕES QUE DESTINEM PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS AO EXTERIOR - IDEM EM OPERAÇÕES COM LIVROS, JORNAIS E PAPEL PARA SUA IMPRESSÃO - IDEM EM OPERAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS À ZONA FRANCA DE MANAUS E À ITAPU-BINACIONAL - TRATAMENTO FISCAL.
RESPOSTA
1. A consulente, operando na prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas intermunicipal e interestadual, após ampla exposição, indaga o seguinte:
2. "1. A imunidade Constitucional prevista da letra "a", inciso X, do parágrafo 2º, do artigo 155, Constituição Federal abrange as prestações de serviço de transporte rodoviário de cargas com fins específicos de exportação para o exterior, ...?
2. A isenção do ICMS consoante convênios ICM-10/75 e 23/77, Decreto-lei nº 72.707/73, alcança os serviços de transporte rodoviário de cargas de bens destinados à Hidroelétrica de Itaipu, ...?
3. A isenção do ICMS consoante Convênio ICM/65/88 alcança os serviços de transporte rodoviário de cargas das respectivas mercadorias destinadas a comércio ou industrialização na Zona Franca de Manaus, ...?
4. A isenção prevista no inciso VI, artigo 4º, da Lei nº 6.374/89, abrange os serviços de transporte rodoviário de cargas do papel destinado a impressão de livros, jornais e periódicos, ...?"
2. Respondendo, na mesma ordem, às indagações formuladas pela Consulente, cabe dizer:
a) somente as operações de saídas de produtos industrializados destinados ao exterior estão ao abrigo da imunidade constitucional do ICMS, pois o alcance dessa regra - imunizante deve ser interpretada objetivamente. Na situação sob exame há que se distinguir entre operação de saída de mercadoria, imune ao tributo, e a prestação do serviço de transporte dessa mercadoria do local do estabelecimento tomador do serviço até o ponto de embarque para o exterior;
b) relativamente às questões colocadas nos itens 2 e 3, a isenção nelas cogitadas é medida que depende de convênios específicos, inexistentes no caso. Com efeito, os Convênios ICM-10/75 e 23/77 que tratam isenção do ICMS nos fornecimentos feitos à Itaipu-Binacional, bem como o Convênio ICM-65/88, que isenta do imposto as remessas de produtos industrializados para a Zona Franca de Manaus, asseguram tão-somente a desoneração tributária das operações de saída das mercadorias com aquelas destinações. Assim, é forçoso concluir que, à falta de convênio que especificamente desonere do ICMS as prestações de serviços necessários à realização das mencionadas operações de saída de mercadorias, ocorre o fato gerador do ICMS quando da prestação de serviço de transporte a que se refere a Consulente e, na ausência de previsão legal expressa em contrário, o tributo é normalmente devido.
c) sobre a prestação de serviço de transporte de livros, jornais e peródicos, bem como de papel destinado à sua impressão, não incide o ICMS, tendo em conta que a imunidade da norma constitucional visa desonerar os referidos produtos de encargos tributários seja direta, seja indiretamente, devendo, portanto, essa norma ser aplicada objetivamente.
Luiz Fernando Squina
Consultor Tributário
De acordo.
Mozart Andrade Miranda
Consultor Tributário Chefe - ACT
Cássio Lopes da Silva Filho
Diretor da Consultoria Tributária
LEGISLAÇÃO ESTADUAL - SP |
DECRETO Nº 39.038, de 11.-8.94
(DOE de 14.08.94)
Ratifica convênios celebrados nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e aprova convênio e protocolo que especifica.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 4º da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975,
Decreta:
Artigo 1º - Ficam ratificados os Convênios ICMS-88/94 e 89/94, celebrados em Brasília, DF, em 26 de julho de 1994, cujos textos publicados no Diário Oficial da União de 29 de julho de 1994 e republicado, o primeiro, no Diário Oficial da União de 1º de agosto de 1994, são reproduzidos em anexo a este decreto.
Artigo 2º - Ficam aprovados o Convênio ICMS-87/94 e o Protocolo ICMS-11/94, celebrados em Brasília, DF, em 30 de junho de 1994, cujos textos, publicados no Diário Oficial da União de 29 de julho de 1994 e de 21 de julho de 1994, respectivamente, são reproduzidos em anexo a este deceto.
Parágrafo único - Independerá de outro ato deste Estado a aplicação do disposto no protocolo aprovado por este decreto.
Artigo 3º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de agosto de 1994.
Luiz Antonio Fleury Filho
Cláudio Cintrão Forghieri
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
PORTARIA CAT-56, de 08.08.94
(DOE de 10.08.94)
Estabelece o valor da pauta fiscal para cálculo do imposto incidente sobre as prestações internas de serviços de transporte de passageiros, contratados sob regime de fretamento ou turismo.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 48 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14-3-91, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º - O valor mínimo da prestação para o cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, incidente sobre a prestação de serviços de transporte intermunicipal de passageiros realizada dentro do território paulista, contratada sob regime de fretamento, contínuo ou eventual, ou de turismo, corresponderá a 70% do fixado pela Tabela de Preços Finais - Anexo II, baixada pelo Departamento de Estradas de Rodagem - DER/SP - e publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo.
Parágrafo único - Relativamente à utilização da Tabela de Preços Finais - Anexo II:
1 - na prestação de serviço com trajeto de ida e volta superior a 800 km, deverão ser utilizados tantos múltiplos dessa distância quantos forem necessários, adicionando-se ainda a faixa de quilometragem necessária para completar o trajeto a ser percorrido.
2 - antes da aplicação do percentual referido no "caput", o valor encontrado, segundo a correspondente modalidade de transporte, deverá ser multiplicado pela quantidade de poltronas existente no veículo, independentemente da lotação deste.
Artigo 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente.
COMUNICADO CAT-74, de 05.08.94
(DOE de 10.08.94)
O Coordenador da Administração Tributária, com o propósito de orientação aos contribuintes, esclarece que, em relação às mercadorias advindas de outros Estados, onde o imposto tenha sido pago por pauta fiscal, o crédito do ICMS será admitido até o montante do preço corrente de mercado e/ou pauta paulista.
Alguns Estados, notadamente no que concerne a grãos em geral e gado bovino, têm elevado artificialmente o valor de pauta, fixando-o em níveis superiores aos preços reais.
A prática implica prejuízo para o Estado na medida em que o excesso de crédito neutraliza os débitos por operações locais.
Em razão disso, ficam os contribuintes, que operam no setor (grãos em geral e gado, inclusive carne), devidamente alertados de que o Fisco procederá à glosa do crédito excedente.
COMUNICADO CAT-75, de 12.08.94
(DOE de 13.08.94)
Obrigatoriedade da memória fiscal nas máquinas registradoras e terminais ponto de vendas - PDV's, autorizados para fins fiscais, desde 1º.05.94.
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o que dispõe os Convênios ICMS 42/93, 47/93 e 82/93, os dois primeiros ratificados pelo Decreto 36.776, de 17.05.93, publicado no D.O. de 18.05.93, e o último pelo Decreto 37.542, de 28.09.93, publicado no D.O. de 29.09.93, comunica que:
1 - desde 1º.05.94 as máquinas registradoras e terminais ponto de venda-PDV's, autorizados para uso fiscal, devem conter a memória fiscal prevista nos referidos Convênios ICMS 42/93 e 82/93;
2 - estão atualmente homologados, para uso fiscal, pela Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, os seguintes equipamentos com memória fiscal:
Terminais Ponto de Venda - PDV's |
||
Subitem | Marca | Modelo |
2.1 | CORISCO | CT 7000V, com memória fiscal |
2.2. | ITAUTEC | PSO 4000, com os módulos impressores 1E e 3E, com memória fiscal |
2.3. | IBM | 4679, com módulos impressores 3A e 3F, com, memória fiscal |
2.4. | SWEDA | S20/40 (MF) e S20/40E (MF) |
Máquinas Registradoras |
||
Subitem | Marca | Modelo |
2.5. | GENERAL | G-3210, com memória fiscal |
2.6. | SWEDA | 2560A MF e 2550A MF |
2.7. | DATAREGIS | DT/560, nas versões 8-plus, 16-plus, 40-plus e 60-plus e DT/560 - 24 ROBOT MODULAR (todos os modelos com memória fiscal) |
2.8. | DISMAC | CRE 528, com memória fiscal |
2.9. | YANCO | 7000-8 MF |
3 - o deferimento do pedido de uso dos PDV's relacionados neste item, homologados pela COTEPE/ICMS, fica sujeito à prévia aprovação do respectivo programa aplicativo, pela Diretoria Executiva da Administração Tributária:
Terminais Ponto de Venda - PDV's |
||
Subitem | Marca | Modelo |
3.1. | DATAREGIS | DT 5600-Robot, com memória fiscal |
3.2. | ZANTHUS | Z-6100 e Z-8000, com memória fiscal |
4 - o deferimento do pedido de uso dos equipamentos descritos neste item, ainda não homologados pela COTEPE/ICMS, fica sujeito à prévia aprovação do respectivo equipamento, para uso fiscal pela Diretoria Executiva da Administração Tributária.
Máquinas Registradoras |
||
Subitem | Marca | Modelo |
4.1. | DISMAC | CRE 640 MF, CRE SR 5020 MF |
4.2. | SWEDA | 2560 B MF e S20/40R MF |
Terminais Ponto de Venda PDV's |
||
Subitem | Marca | Modelo |
4.3. | SWEDA | S20/40E MF e S20/40 MF |
4.4. | ZANTHUS | Z-9000, com memória fiscal |
4.5. | SID | 6000 e 6000M, com memória fiscal |
4.6. | RACIMEC | 2818 e 2800, com memória fiscal |
4.7. | QUALID | CASH TOP, nas versões FM, FC e FO, com memória fiscal |
4.8. | UNISYS | BEETLE 3/60 - MF1 |
5 - a conexão, ainda que eventual, de máquina registradora a computador, ou a outro equipamento ou a qualquer periférico, que permita tratamento dos dados de venda, sujeitará o usuário a escriturar suas operações considerando as diferentes situações tributárias que pratique;
6 - para efeito da escrituração de que trata o item anterior, será utilizado o documento Mapa Resumo PDV disposto no artigo 57 da Portaria CAT-41, de 29.09.87.
7 - os terminais ponto de venda - PDV's e máquinas registradoras eletrônicas, sem memória fiscal e autorizados para fins fiscais, poderão ser utilizados em outro estabelecimento da mesma empresa, desde que seu correspondente pedido de uso seja deferido até 31.12.94;
8 - as máquinas registradoras mecânicas e eletromecânicas, autorizadas para uso fiscal, poderão permanecer em uso no atual estabelecimento, vedadas suas reinstalações em estabelecimento diverso, ainda que do mesmo titular;
9 - fica revogado o Comunicado CAT-68, de 11.07.94, publicado no D.O. de 12.07.94.
COMUNICADO DIPLAT-55, de 09.08.94
(DOE de 10.08.94)
Divulga os valores da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP, expressos em Reais, para os dias 10, 11, 12 e 15 de agosto de 1994.
O Diretor de Planejamento Tributária, à vista do disposto no artigo 1º do Decreto 32.951, de 05.02.91, e da Resolução SF 34/94, que dispõe sobre a atualização da UFESP, e considerando o parágrafo único do artigo 1º do Decreto 38.886, de 30.04.94, comunica que os valores da UFESP, expressos em Reais, para os dias 10, 11, 12 e 15 de agosto de 1994 são:
DIA |
VALOR |
10/ago |
5,30 |
11/ago |
5,32 |
12/ago |
5,34 |
15/ago |
5,36 |
COMUNICADO DIPLAT-56, de 12.08.94
(DOE de 13.08.94)
Divulga os valores da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - Ufesp, expressos em reais, para os dias 16, 17 e 18 de agosto de 1994.
O Diretor de Planejamento da Administração Tributária, à vista do disposto no artigo 1º do Decreto 32.951, de 05.02.91, e da Resolução SF 34/94, que dispõe sobre a atualização da Ufesp, e considerando o parágrafo único do artigo 1º do Decreto 38.886, de 30.06.94, comunica que os valores da Ufesp, expressos em Reais, para os dias 16, 17, 18 de agosto de 1994, são:
DIA |
VALOR |
16/ago |
5,36 |
17/ago |
5,37 |
18/ago |
5,37 |
LEGISLAÇÃO DO MUNICIÍPIO DE SÃO PAULO |
DECRETO Nº 34.404, de 11.08.94
(DOM de 12.08.94)
Altera a redação do Decreto nº 31.110, de 13 de janeiro de 1992, com a redação que lhe foi conferida pelo Decreto nº 33.913, de 29 de dezembro de 1993.
PAULO MALUF, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
DECRETA:
Art. 1º - Os artigos 3º e 6º do Decreto nº 31.110, de 13 de janeiro de 1992, com a redação que lhes foi conferida pelo Decreto nº 33.913, de 29 de dezembro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - "Art. 3º - A UFM poderá ser atualizada pela Secretaria das Finanças:
I - Anual, trimestral, mensal e diariamente para cálculo, lançamento e cobrança dos tributos municipais, na forma de legislação própria;
II - Trimestralmente, para fixação das multas administrativas;
III - Mensalmente, para os demais casos.
§ 1º - O valor anual da UFM corresponderá ao seu valor no mês de janeiro de cada exercício.
§ 2º - O valor trimestral da UFM corresponderá ao seu valor no primeiro mês de cada trimestre civil.
§ 3º - A UFM poderá ser atualizada diariamente pela Secretaria das Finanças quando a perda do poder aquisitivo da moeda corrente justifique essa correção.
§ 4º - Na atualização diária da UFM, o acumulado no mês não poderá exceder a variação do índice previsto no artigo 2º."
II - "Art. 6º - A Secretaria das Finanças poderá atualizar e divulgar periodicamente, o valor da UFM em moeda corrente, nos termos deste decreto, e baixar todas as normas infra-regulamentares necessárias à sua aplicação."
Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 1994.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 11 de agosto de 1994,
441º da fundação de São Paulo.
Paulo Maluf
Prefeito
José Altino Machado
Secretário dos Negócios Jurídicos
Celso Roberto Pitta do Nascimento
Secretário das Finanças
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 11 de agosto de 1994.
Edevaldo Alves da Silva
Secretário do Governo Municipal