IPI |
VENDA PARA ENTREGA FUTURA
FATURAMENTO ANTECIPADO
Escrituração Fiscal
Sumário
1. Introdução
2. Escrituração Fiscal
2.1 - Nota Fiscal de Simples Faturamento sem Lançamento do IPI
2.1.1 - Nota Fiscal de Simples Faturamento
2.1.2 - Nota Fiscal de Simples Remessa
2.2 - Nota Fiscal de Simples Faturamento com Lançamento do IPI
2.2.1 - Nota Fiscal de Simples Faturamento
2.2.2 - Nota Fiscal de Simples Remessa
2.3 - Hipótese de Majoração da Alíquota
2.4 - Hipótese de Redução da Alíquota ou Isenção
3. Exemplos Práticos
3.1 - Escrituração pelo Estabelecimento Vendedor
3.2 - Escrituração pelo Estabelecimento Adquirente
1. INTRODUÇÃO
No Boletim Informare nº 31/94 vimos os procedimentos fiscais aplicáveis às operações de venda para entrega futura (Faturamento Antecipado). Complementando aquele estudo, veremos, agora, as instruções para efeito de escrituração dos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas, aplicáveis a essas mesmas operações.
2. ESCRITURAÇÃO FISCAL
As instruções para efeito de escrituração fiscal nas operações de venda para entrega futura (Faturamento Antecipado) estão previstas, basicamente, na Instrução Normativa SRF nº 31/77. Conforme vimos na já citada matéria publicada no Boletim Informare nº 31/94, as operações de venda para entrega futura podem ser realizadas sem ou com lançamento do IPI quando da emissão da nota fiscal de simples faturamento. Assim, as instruções constantes do subitem 2.1 se aplicam aos casos de nota fiscal de simples faturamento sem lançamento do IPI, sendo que no subitem 2.2 constam as instruções aplicáveis aos casos de nota fiscal de simples faturamento com lançamento do IPI.
2.1 - Nota Fiscal de Simples Faturamento sem Lançamento do IPI
2.1.1 - Nota Fiscal de Simples Faturamento
A nota fiscal de simples faturamento emitida sem o lançamento do IPI deve ser escriturada da seguinte maneira:
a) pelo estabelecimento vendedor: No livro Registro de Saídas, utilizando-se as colunas "Documento Fiscal" e "Observações", anotando nesta última a expressão: "Entrega simbólica de produto faturado antecipadamente";
b) pelo estabelecimento adquirente: No livro Registro de Entradas, utilizando-se as colunas "Documento Fiscal" e "Observações", anotando nesta última a expressão: "Entrega simbólica de produto faturado antecipadamente".
2.1.2 - Nota Fiscal de Simples Remessa
A nota fiscal de simples remessa (que serviu para a entrega efetiva do produto), emitida com o lançamento do IPI, será escriturada da seguinte maneira:
a) pelo estabelecimento vendedor: No livro Registro de Saídas, nas colunas "Documento Fiscal" e "Operações com Débito do Imposto". Apor, na coluna "Observações", os dados da nota fiscal de simples faturamento;
b) pelo estabelecimento adquirente: No livro Registro de Entradas, nas colunas "Documento Fiscal" e "Operações com Crédito do Imposto", ou "Operações sem Crédito do Imposto", conforme o caso. Apor, na coluna "Observações", os dados da nota fiscal de simples faturamento.
2.2 - Nota Fiscal de Simples Faturamento com Lançamento do IPI
2.2.1 - Nota Fiscal de Simples Faturamento
A nota fiscal de simples faturamento emitida com o lançamento do IPI deverá ser escriturada da seguinte maneira:
a) pelo estabelecimento vendedor: No livro Registro de Saídas, nas colunas "Documento Fiscal" e "Operações com Débito do Imposto", anotando-se na coluna "Observações", a expressão: "Entrega simbólica de produto faturado antecipadamente";
b) pelo estabelecimento adquirente: No livro Registro de Entradas, nas colunas "Documento Fiscal" e "Operações com Crédito do Imposto", ou "Operações sem Crédito do Imposto", conforme o caso. Apor, na coluna "Observações", a seguinte expressão: "Entrega simbólica de produto faturado antecipadamente".
2.2.2 - Nota Fiscal de Simples Remessa
A nota fiscal de simples remessa (que serviu para a entrega efetiva do produto), emitida sem o lançamento do IPI, deverá ser escriturada da seguinte maneira:
a) pelo estabelecimento vendedor: No livro Registro de Saídas, nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", anotando-se nesta última os dados da nota fiscal de simples faturamento;
b) pelo estabelecimento adquirente: No livro Registro de Entradas, nas colunas "Documento Fiscal", e "Observações", anotando-se nesta última os dados da Nota Fiscal de simples faturamento.
2.3 - Hipótese de Majoração da Alíquota
Na hipótese em que haja majoração da alíquota do IPI entre a data da emissão da nota fiscal de simples faturamento (com lançamento do imposto) e a data da emissão da nota fiscal de simples remessa, este último documento deverá ser escriturado da seguinte maneira:
a) pelo estabelecimento vendedor: No livro Registro de Saídas, nas colunas "Documento Fiscal" e "Operações com Débito do Imposto", exceto na coluna "Base de Cálculo", que não deve ser escriturada. Na coluna "Observações", apor os dados da nota fiscal de simples faturamento;
b) pelo estabelecimento adquirente: No livro Registro de Entradas, nas colunas "Documento Fiscal" e "Operações com Crédito do Imposto" (exceto na coluna "Base de Cálculo", que não deve ser escriturada) ou "Operações sem Crédito do Imposto", conforme o caso. Na coluna "Observações", apor os dados da nota fiscal de simples faturamento.
Atente-se, portanto, que esta própria nota fiscal de simples remessa é que dará ensejo ao lançamento complementar do IPI decorrente da majoração da alíquota.
2.4 - Hipótese de Redução da Alíquota ou Isenção
Na hipótese em que, entre a data da emissão da nota fiscal de simples faturamento (com lançamento do IPI) e a data da emissão da nota fiscal de simples remessa o produto tenha sofrido redução da alíquota ou se beneficiado com isenção do imposto, este último documento deverá ser escriturado de acordo com as instruções vistas no subitem 2.2.2, podendo o estabelecimento vendedor se creditar do imposto lançado a maior, mediante comunicação do estorno efetuado pelo estabelecimento comprador.
3. EXEMPLOS PRÁTICOS
Para o desenvolvimento dos exemplos práticos que veremos em seguida, aproveitaremos os mesmos modelos das notas fiscais reproduzidas nos subitens 7.3 (nota fiscal de simples faturamento com lançamento do IPI) e 7.4 (nota fiscal de simples remessa sem lançamento do IPI) da já citada matéria publicada no Boletim Informare nº 31/94:
3.1 - Escrituração pelo Estabelecimento Vendedor (PARTE I)
3.1 - Escrituração pelo Estabelecimento Vendedor (PARTE II)
3.2 - Escrituração pelo Estabelecimento Adquirente (PARTE I)
3.2 - Escrituração pelo Estabelecimento Adquirente (PARTE II)
ICMS - SP |
VENDA À ORDEM
Procedimentos Fiscais
Sumário
1. Conceituação
2. Descrição Gráfica da Operação
3. Emissão Facultativa da Nota Fiscal de Venda
4. Entrega da Mercadoria
4.1 - Pelo Primeiro Comprador
4.2 - Pelo Vendedor
5. Escrituração Fiscal
5.1 - Pelo Primeiro Comprador
5.1.1 - Nota Fiscal de Venda
5.1.2 - Nota Fiscal de Remessa Simbólica
5.1.3 - Nota Fiscal de Entrega de Mercadoria
5.2 - Pelo Vendedor
5.2.1 - Nota Fiscal de Venda
5.2.2 - Nota Fiscal de Remessa Simbólica
5.2.3 - Nota Fiscal de Entrega de Mercadoria
5.3 - Pelo Segundo Comprador
5.3.1 - Nota Fiscal de Entrega de Mercadoria
5.3.2 - Nota Fiscal Emitida pelo Primeiro Comprador
1. CONCEITUAÇÃO
Venda à ordem é considerada a operação em que o vendedor, ao invés de remeter a mercadoria para o comprador originário (primeiro comprador), envia esta mesma mercadoria para um outro destinatário (segundo comprador ou comprador final), por conta e ordem deste (primeiro comprador), conforme o artigo 116 do RICMS/SP.
2. DESCRIÇÃO GRÁFICA DA OPERAÇÃO
A operação de venda à ordem pode ser descrita graficamente da seguinte forma:
NF
Venda
NF
Simples
Remessa
VENDEDOR
NF
Simples
Remessa
1º COMPRADOR
NF Venda
2º COMPRADOR
3. EMISSÃO FACULTATIVA DA NOTA FISCAL DE VENDA
Na venda à ordem poderá ser emitida nota fiscal com indicação de que a mesma se destina a simples faturamento, vedado o destaque do ICMS nesse momento.
4. ENTREGA DA MERCADORIA
Por ocasião da entrega, global ou parcial, da mercadoria ao segundo comprador, deverão ser observados os seguintes procedimentos fiscais:
4.1 - Pelo Primeiro Comprador
Este emitirá nota fiscal em nome do segundo comprador, contendo o destaque do imposto, quando devido, cujo documento tem como finalidade cobrar a mercadoria que foi remetida diretamente pelo vendedor e consignando-se, além dos demais requisitos, o nome do titular, o endereço e os nºs de inscrição estadual e no CGC, do estabelecimento que irá promover a remessa.
4.2 - Pelo Vendedor
O vendedor remetente emitirá 2 (duas) notas fiscais:
a) uma em favor do segundo comprador, para acompanhar a mercadoria, sem destaque do imposto, na qual além dos demais requisitos, conterá: como natureza da operação "Remessa por conta e ordem de terceiro"; o número de ordem, a série e subsérie, a data da emissão da nota fiscal de que trata o subitem 4.1, bem como o nome, endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do seu emitente;
b) outra em favor do primeiro comprador, com destaque do imposto, quando devido, na qual, além dos requisitos, constarão: como natureza da operação, a expressão "Remessa simbólica - Venda à ordem", o número de ordem, a série e subsérie e a data da emissão da nota fiscal prevista na alínea anterior, bem como o número de ordem, a série e subsérie, a data da emissão e o valor da operação, constantes da nota fiscal de venda (emitida para fins de simples faturamento, na forma do item 3).
5. ESCRITURAÇÃO FISCAL
5.1 - Pelo Primeiro Comprador
5.1.1 - Nota Fiscal de Venda
A nota fiscal de venda (simples faturamento) será escriturada no livro Registro de Entradas, nas colunas relativas a "Documento Fiscal" e "Observações", apondo-se nesta a expressão "Simples Faturamento".
5.1.2 - Nota Fiscal de Remessa Simbólica
A nota fiscal de remessa simbólica (emitida nos termos da alínea "b" do subitem 4.2) será escriturada nas colunas próprias do livro Registro de Entradas, inclusive na coluna "Operações com Crédito do Imposto".
5.1.3 - Nota Fiscal de Entrega da Mercadoria
A nota fiscal de entrega da mercadoria ao segundo comprador (emitida nos termos do subitem 4.1) será escriturada nas colunas próprias do livro Registro de Saídas, inclusive na coluna "Operações com Débito do Imposto".
5.2 - Pelo Vendedor
5.2.1 - Nota Fiscal de Venda
A nota fiscal de venda (simples faturamento) será escriturada no livro Registro de Saídas, nas colunas relativas a "Documento Fiscal" e "Observações", apondo-se nesta a expressão "Simples Faturamento".
5.2.2 - Nota Fiscal de Remessa Simbólica
A nota fiscal de remessa simbólica (emitida nos termos da alínea "b" do subitem 4.2) será escriturada nas colunas próprias do livro Registro de Saídas, inclusive na relativa a "Operações com Débito do Imposto", apondo-se na coluna "Observações" os dados da nota fiscal de venda (simples faturamento).
5.2.3 - Nota Fiscal de Entrega da Mercadoria
A nota fiscal de entrega efetiva da mercadoria ao segundo comprador (emitida nos termos da alínea "a" do subitem 4.2) será escriturada no livro Registro de Saídas, nas colunas relativas a "Documento Fiscal" e "Observações", apondo-se nesta os dados da nota fiscal de remessa simbólica (emitida em favor do primeiro comprador - na forma da alína "b" do subitem 4.2).
5.3 - Pelo Segundo Comprador
5.3.1 - Nota Fiscal de Entrega da Mercadoria
A nota fiscal de entrega efetiva da mercadoria (emitida nos termos da alínea "a" do subitem 4.2) será escriturada no livro Registro de Entradas, nas colunas relativas a "Documento Fiscal" e "Observações", apondo-se nesta a expressão "Remessa por conta e ordem de terceiros".
5.3.2 - Nota Fiscal Emitida pelo Primeiro Comprador
A nota fiscal emitida pelo primeiro comprador (nos termos do subitem 4.1) será escriturada nas colunas próprias do livro Registro de Entradas, inclusive na coluna "Operações com Crédito do Imposto", se for o caso.
LEGISLAÇÃO ESTADUAL - SP |
PORTARIA CAT-55, de 08.08.94
(DOE de 09.08.94)
Consolida o disposto nas Portarias CAT-13, de 27-1-93, Portaria Conjunta DEAT-CINEF 1/93, de 24-2-93 e Portaria CAT-78, de 10-8-93 e dá outras providências.
O Coordenador da Administração Tributária,
considerando que o artigo 98 da Lei Federal 8.383, de 30-12-91, revogou expressamente o artigo 2º da Lei Federal 4.729, de 14-7-65 e o artigo 14 da Lei Federal 8.137, de 27-12-90, que dispunham sobre extinção de punibilidade nos crimes de sonegação fiscal ou contra a ordem tributária;
considerando que a representação sobre crimes tributários esta prevista, sob pena de responsabilidade dos que se omitirem no artigo 7º da Lei Federal 4.729/65 e nos artigos 15 e 16 da Lei Federal 8.137/90;
considerando que o assunto está disciplinado no artigo 8º, §§ 1º e 2º da Lei Complementar Estadual 652, de 27-12-90 e no artigo 596 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto 33.118/91, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto 35.982, de 4-11-92;
considerando o entendimento do Ministério Público, manifestado no Protocolo 22.616, publicado no DOE de 27-8-92, propostas posteriores, as constantes do Protocolo nº 11.254/94-MP e, bem assim, do Ofício 4.580, de 14-7-94;
considerando a necessidade de uniformizar procedimentos por parte dos Agentes Fiscais de Rendas e demais autoridades envolvidas na elaboração e encaminhamento das representações impostas pela lei federal pertinente, baixa a seguinte Portaria:
Artigo 1º - A representação referida no artigo 596 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 33.118/91, com a redação que lhe foi dada pelo inciso VII do artigo 2º do Decreto 35.982/92, será feita sempre que, no transcurso da ação fiscal, durante a tramitação do processo fiscal ou em outras quaisquer circunstâncias, forem constatados atos e fatos que, em tese, possam configurar Crime de Sonegação Fiscal, como tipificado no artigo 1º, incisos I a IV da Lei 4.729/65, ou Crime Contra a Ordem Tributária, como previsto nos artigos 1º, 2º e 3º e seus incisos, da Lei 8.137/90.
§ 1º - Nenhum Auto de Infração e Imposição de Multa, lavrado em função de procedimento irregular de sujeito passivo de obrigação tributária, que configure também Crime de Sonegação Fiscal ou Crime Contra a Ordem Tributária, poderá ser recebido pelo Chefe do Posto Fiscal sem que esteja acompanhado pela representação de que trata esta Portaria;
§ 2º - A representação conterá o relatório circunstanciado do fato, autoria, lugar e outros elementos de convicção e será feita em três vias pelo Agente Fiscal de Rendas, que as entregará ao Chefe do Posto Fiscal onde estiver classificado.
§ 3º - O Chefe do Posto Fiscal remeterá as duas primeiras vias da representação ao respectivo Inspetor Seccional de Fiscalização, na área da DRT/1-Capital, e ao Delegado Regional Tributário, nas demais Delegacias, as quais terão a seguinte destinação:
1 - a primeira via será encaminhada, mediante ofício, ao Ministério Público, pelos Inspetores Seccionais de Fiscalização, na área da DRT/1-Capital, e pelos Delegados Regionais Tributários, nas demais Delegacias;
2 - a segunda via será retirada pela Inspetoria Seccional de Fiscalização na área da DRT/1-Capital, ou pelo Delegado Regional Tributário nas demais delegacias, para efeito de controle.
§ 4º - A terceira via da representação será retida pelo Chefe do Posto Fiscal, para inclusão na Pasta-Prontuário do contribuinte.
§ 5º - A primeira via da representação será instruída, sempre que possível, com os originais dos documentos probatórios abaixo especificados, ou quando isso for impossível, com cópias autenticadas pelo funcionário que as juntou ao expediente:
1) Auto de Infração e Imposição de Multa;
2) demonstrativo do débito fiscal;
3) Auto de Apreensão de Bens, quando for o caso;
4) notas fiscais, demonstrativos e quaisquer outros documentos que tenham sido anexados ao auto de infração e que tenham a finalidade de comprovar a irregularidade atribuída ao contribuinte acusado;
5) as Decas do contribuinte existentes no prontuário, desde a relativa ao período em que foi praticada a infração até a última atualizada, restringindo-se as Decas intermediárias do período apenas às alterações societárias ocorridas;
6) contrato social ou estatuto e respectivas alterações do quadro societário, relativos aos cinco anos anteriore à data da infração, que estiverem na Pasta-Prontuário do contribuinte;
7) qualificação tão completa quanto possível das pessoas físicas que possam ter participado do provável delito, com indicação de nome, endereço, nº da cédula de identidade e nº do CPF;
8) qualificação tão completa quanto possível das pessoas que possam testemunhar sobre os fatos que deram causa à representação;
9) cópias das autuações lavradas contra o estabelecimento nos últimos 5 anos;
10) conta fiscal da empresa autuada, relativa ao exercício da autuação e ao exercício imediatamente anterior;
11) cópias das GIAs, sempre que o Auto de Infração e Imposição de Multa lavrado se referir a irregularidades concernentes ao formulário;
12) respostas aos quesitos constantes do Anexo I.
§ 6º - No encaminhamento de representações que versem sobre o delito de que trata o inciso II do artigo 2º da Lei 8.137, de 27-12-90, observar-se-á que tal dispositivo aplica-se somente aos casos de substituição tributária.
Artigo 2º - na área da DRT/1-Capital, no encaminhamento das representações a que se refere esta Portaria, observar-se-ão os seguintes critérios:
I - aquelas que noticiem, pelo menos, um fato que possa caracterizar crime apenado com reclusão (artigo 1º da Lei 8.137/90), serão encaminhadas à Central de Inquéritos Policiais e Processos do Ministério Público - CIPP - órgão cuja sede situa-se no 19º andar do Fórum Criminal Mário Guimarães, Viaduto Maria Paula, nº 80 - Capital;
II - aquelas que noticiem situações que possam configurar crime apenado com detenção (Lei 4.729/65 e artigo 2º da Lei 8.137/90), praticado na área Central de São Paulo, Capital, serão também remetidas à CIPP;
III - aquelas que noticiem fatos que possam caracterizar crime apenado com detenção, praticado na área dos Fóruns Regionais, deverão ser remetidas diretamente a cada um deles, observada a relação de endereços anexa;
IV - aquelas que pertinam a situações que possam configurar crime apenado com detenção, praticado em áreas nas quais não se possa, desde logo, atribuir a competência a determinado Fórum Regional, serão remetidas à CIPP.
Artigo 3º - Nas demais Delegacias Regionais Tributárias as representações de que se cuida serão remetidas diretamente às promotoras respectivas.
Artigo 4º - Os Delegados Regionais Tributários e os Inspetores Seccionais de Fiscalização, no encaminhamento das representações ao Ministério Público, incluirão sugestões que entendam úteis para a elucidação dos fatos, e que não tenham sido tomadas por falta de competência funcional específica.
Artigo 5º - As representações de que se cogita não serão encaminhadas pelas autoridades nomeadas nesta Portaria quando se constatar que a supressão ou redução do imposto a ser pago deu-se:
I - por erro material escusável do agente, entendendo-se como tal a infração decorrente de caso fortuito e que se refira a fatos não reiterados ou ocorridos de forma sistemática na escrita fiscal ou contábil da empresa;
II - por interpretação dada pelo agente à legislação tributária, divergente da adotada pelo órgão tributante, desde que baseada em entendimento juridicamente razoável, compreendendo-se como tal aquele que, baseado na lei, na jurisprudência e na doutrina, não permita vislumbrar manobras procrastinatórias ou atuação de má fé;
Parágrafo único - As representações não encaminhadas ao Ministério Público, referidas neste artigo, serão arquivadas, com justificativas dos motivos do não encaminhamento, pelas autoridades nomeadas no item 1 do § 3º do artigo 1º desta Portaria, ou por aquelas que lhes sejam subordinadas e a quem, no interesse dos serviços tenham delegado essa providência.
Artigo 6º - A representação que verse, em tese, sobre Crime Contra a Ordem Tributária, será encaminhada mesmo que tenha havido o pagamento do crédito tributário, desde que a infração tenha sido praticada depois de 31-12-91, hipótese em que será instruída também com a prova do pagamento.
Artigo 7º - As autuações referentes a infrações praticadas em data anterior a 31-12-91 que configurem, em tese, os crimes de que cogita esta Portaria, serão também objeto de representação, cujo encaminhamento será feito somente quando o interessado não promover o reco-lhimento integral do crédito tributário que lhe estiver sendo exigido.
Artigo 8º - Os processos administrativo-fiscais iniciados por auto de infração que versem, no todo ou em parte, sobre situações que configurem, em tese, Crime de Sonegação Fiscal ou Crime Contra a ordem Tributária terão, em seu trâmite, prioridade sobre os demais.
§ 1º - Os Delegados Regionais Tributários e os Inspetores Seccionais de Fiscalização devem acompanhar os processos administrativo-fiscais correlatos às representações, juntando a eles quaisquer elementos probantes complementares de que venham a ter conhecimento durante seu transcurso.
§ 2º - Por acompanhamento, para os efeitos deste artigo, entende-se a obtenção de informações e notícias que possam respeitar aos processos referidos e que neles devam ser consignados.
§ 3º - Por elementos probantes complementares entendem-se as provas de qualquer natureza que possam afetar os processos mencionados e para os quais devem ser transladadas.
§ 4º - Nas hipóteses dos §§ 2º e 3º dar-se-á ciência ao autuado, mediante notificação, na qual ainda se lhe abrirá o prazo de 15 dias para manifestar-se, em o querendo.
Artigo 9º - Os processos ou expedientes de determinação do crédito tributário, que tenham comportado a representação de que trata esta Portaria, serão julgados no prazo máximo de 60 dias, contados de seu recebimento com instrução completa, salvo motivo impediente justificável.
Parágrafo único - Quando houver insuficiência da instrução probatória o Chefe do Posto Fiscal, por iniciativa própria, ou dos órgãos julgadores, ou ainda de seus superiores hierárquicos, determinará o que for necessário ao saneamento do feito, fixando prazo para atendimento, compatível com as providências a serem tomadas, garantindo-se a ampla defesa ao acusado.
Artigo 10 - Os processos e expedientes em tramitação, em qualquer fase em que se encontrem, serão examinados por aqueles que os detêm, para aferirem se a matéria neles tratada configura também, em tese, Crime de Sonegação Fiscal ou Crime Contra a Ordem Tributária e se as providências determinadas nesta Portaria foram ou não observadas.
Parágrafo Único - Positivada a hipótese de ocorrência de crime tributário, em tese, sem que haja no processo notícia de que a representação pertinente tenha sido feita, será ele encaminhado, após o julgamento, à Delegacia Regional Tributária respectiva, para aquela providência, se for o caso.
Artigo 11 - Para melhor identificação, os processos administrativo-fiscais que tenham dado causa à representação criminal serão tarjados de vermelho na capa, nada obstando que se os identifique, também, na folha-líder ou no Auto de Infração e Imposição de Multa.
Artigo 12 - O Agente Fiscal de Rendas, qualquer que seja o grau hierárquico que ocupe e os Julgadores Tributários, que no exercício de suas funções de ofício tiverem conhecimento de fatos que configurem, em tese, delito comum, de ação pública incondicionada, diverso do Crime de Sonegação Fiscal, ou do Crime contra a Ordem Tributária, encaminharão ao Delegado Regional Tributário a notícia do fato, em expediente apartado, acompanhada de seus elementos probantes.
§ 1º - Quando a notícia de que trata este artigo decorrer de exame de processo submetido a julgamento pelo Tribunal de Impostos e Taxas, será ela previamente submetida ao Presidente do Tribunal, para encaminhamento ao Delegado Regional Tributário, em face do disposto no caput deste artigo.
§ 2º - Na hipótese deste artigo, o Delegado Regional Tributário, elaborará a representação criminal e a encaminhará segundo disposto nesta Portaria.
Artigo 13 - As irregularidades praticadas por funcionário ou servidor que possam, em tese, configurar os crimes previstos no artigo 3º da Lei 8.137/90, devem ser objeto de representação dirigida ao Delegado Regional Tributário do local da infração, instruída com as provas pertinentes, inclusive rol de testemunhas se as houver.
§ 1º - Em se tratando de representação formulada por funcionário ou servidor, será ela entregue ao seu superior imediato mediante protocolo.
§ 2º - A representação será encaminhada por ofício ao Ministério Público e, em se tratando de infração praticada por Agente Fiscal de Rendas, também à Corfisco.
Artigo 14 - Serão responsabilizados os funcionários que se omitirem no cumprimento das obrigações estipuladas nesta Portaria.
Artigo 15 - Ficam revogadas as Portarias CAT-13/93 e 78/93 e a Portaria Conjunta DEAT Cinef 1/93.
Artigo 16 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Anexo I
Quesitos a serem respondidos pelo AFR.
Relativamente ao fato que deu causa à representação:
1 - a conduta do agente consistiu em omitir informação de modo a suprimir ou reduzir o montante de tributos a ser pago?
2 - prestou ele declaração falsa de modo a suprimir ou reduzir tributo?
3 - na hipótese de ter-se omitido, qual foi a informação ocultada ou não feita quando deveria tê-lo sido?
4 - na hipótese de falsa declaração, em que consistiu ela e onde foi ela inserida (livro, documento etc.)?
5 - houve inserção de elementos inexatos em documento ou livro exigido pela lei fiscal? Nessa hipótese qual foi a operaçào omitida e onde deveria ela ter constado? Quais foram os elementos inseridos e em que consistiu a inexatidão?
6 - a conduta do agente levou-o a omitir operações ou parte delas em livro ou documento fiscal? Nessa hipótese qual foi a operação omitida e onde deveria ela ter constado?
7 - houve falsificação de nota fiscal, fatura, duplicata ou outro documento? Em que consistiu a falsificação: no próprio documento ou nos dados declarados? Houve alteração em algum livro ou documento? Em que consistiu a alteração?
8 - houve elaboração, distribuição, emissão ou fornecimento de documentos fiscais falsos ou inexatos? Quais os documentos? Em que consistiu a falsificação ou inexatidão?
9 - o infrator negou ou deixou de fornecer documento fiscal relativamente a fornecimento de mercadoria ou prestação de serviço? Especificar a operação e o documento não fornecido.
10 - o documento fiscal foi fornecido em desacordo com a legislação? Especificar o dispositivo legal infringido e seu inciso, ou incisos.
11 - quando se tratar de documento inábil para a operação nos termos do artigo 176 do RICMS aprovado pelo Decreto 33.118/91, especificar precisamente o dispositivo infringido e esclarecer em que consiste a inabilidade.
12 - quando se tratar de documento inábil (ou "inidôneo") nos termos do inciso I do artigo 176 do RICMS aprovado pelo Decreto 33.118/91, esclarecer as razões da sua desclassificação.
13 - a conduta do agente consistiu em fazer declaração falsa ou omitir declaração, ou empregar outro meio fraudulento para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo?
14 - qual foi a declaração falsa, a declaração omitida, ou o meio empregado para alcançar o resultado lesivo à arrecadação?
15 - deixou o agente de recolher, na situação de contribuinte substituto, no prazo legal, valor de tributo descontado ou cobrado do substituído?
16 - o agente utilizou ou divulgou programa de processamento de dados que permitiu a ele possuir informação contábil diversa daquela fornecida à Fazenda Pública por força de lei?
17 - qual foi a informação contábil que se enquadrou na situação descrita no quesito anterior?
18 - em toda e qualquer hipótese especificar o valor da exigência fiscal, expressando tal valor em moeda corrente e Ufesp. Para esse efeito apontar-se-á, separadamente, o valor nominal do imposto, da correção monetária, dos juros e da multa.
COMUNICADO DIPLAT-54, de 04.08.94
(DOE de 05.08.94)
O Diretor de Planejamento da Administração Tributária, à vista do disposto no artigo 1º do Decreto 32.951, de 05.02.91, e da Resolução SF-34/94, que dispõe sobre a atualização da UFESP, e considerando o parágrafo único do artigo 1º do Decreto 38.886, de 30.06.94. comunica que os valores da Ufesp, expressos em Reais, para os dias 5, 8 e 9 de agosto de 1994 são:
DIA |
VALOR |
05/ago |
5,24 |
08/ago |
5,26 |
09/ago |
5,28 |