IPI |
OPERAÇÕES COM ARMAZÉNS GERAIS LOCALIZADOS EM UNIDADE DA FEDERAÇÃO DIVERSA DA DO DEPOSITANTE
Sumário
1. Introdução
2. Armazém Geral - Conceito
3. Procedimentos
1. INTRODUÇÃO
Conforme prometemos em nosso Boletim nº 20/94, estamos analisando no presente trabalho os reflexos fiscais relativos às operações de remessa e retorno para armazenagem de produtos em armazéns gerais localizados em Unidade da Federação diversa da do depositante, perante a legislação do IPI.
Para esta finalidade, fundamentamos este texto nos artigos 301 a 307 do RIPI, aprovado pelo Decreto nº 87.981/82.
2. ARMAZÉM GERAL - CONCEITO
Apesar de já o havermos feito, para maior facilidade de nossos assinantes voltamos a trazer no presente trabalho o conceito de armazém geral, que foi estudado com profundidade através do Parecer Normativo CST nº 78/73, em seu item 4, que abaixo transcrevemos:
"4. Parece necessário à boa compreensão da matéria fazer breve referência à natureza dos armazéns gerais, antes de abordar o cabimento da suspensão nas remessas a eles efetuadas. Tenha-se de pronto que a legislação básica de regência dos Armazéns Gerais pertence ao Direito Comercial e não ao Direito Tributário. Sua natureza é intimamente vinculada à ordem econômica (não à de controle fiscal) e suas características atendem especificamente a necessidades comerciais (não tributárias). Cabe nesse ponto lembrar que esse instituto comercial teve origem na atividade legislativa tendente a ordenar a emissão de dois títulos comerciais: o "conhecimento de depósito" e o warrant. Até o advento da Lei nº 1.102, de 1.903, Diploma Legal que criou os Armazéns Gerais, esses títulos somente eram emitidos relativamente a mercadorias pendentes de desembaraço aduaneiro, e atendiam a dificuldades à sua falta ocorridas anteriormente, para os comerciantes importadores, quando estes não podem proceder negociação sobre mercadorias no período de desembaraço (ao contrário as mercadorias embarcadas eram facilmente negociáveis, através do endosso do conhecimento de carga - Código Comercial - artigo 587). A época da elaboração da Lei nº 1.102/03, e pelas vantagens que disso advieram para o comércio em geral, houve-se por bem estender ao mercado interno a emissão desses títulos (vide Exposição de Motivos da Lei 1.102 e Tratado de Direito Comercial, ambos de Carvalho de Mendonça). Daí a criação dos armazéns gerais, tendo a precípua finalidade de emití-los. Este diploma legal, portanto, de um lado institui, com a titularidade de emissão desses papéis, no mercado interno, os armazéns gerais, ao mesmo tempo que ordenava essa emissão no âmbito da ordem alfandegária. Dispõe, então, acerca dos que já anteriormente tinham dificuldade de emitir esses títulos, determinando que as empresas e companhias de docas abrangidas pela Lei 1.746, de 1869, poderiam constituir-se em armazéns gerais sem prejuízo de seu alfandegamento (artigo 4º), enquanto os demais titulares dessa faculdade permaneceriam competentes para emití-los, sem se transformarem em armazéns gerais. Observa-se por conseqüência, que os armazéns gerais alfandegados e não alfandegados, têm existência legal desde o advento da Lei 1.102/03."
3. PROCEDIMENTOS
3.1 - Remessa (e Retorno) de Produto para armazém geral localizado em outra Unidade de Federação.
3.1.1 - Lançamento do imposto
Deverão sair com lançamento do imposto os produtos destinados à armazenagem em armazém geral localizado em Unidade da Federação diversa da do estabelecimento depositante, bem como o retorno destes produtos ao estabelecimento de origem. Assim, nas Notas Fiscais que acompanharem o transporte dos produtos com estas finalidades, deverá haver o respectivo lançamento do IPI, salvo se existir benefício fiscal dirigido ao produto.
Obs.: Os armazéns gerais que recebam produtos nesta condição, equiparam-se a industrial, nos termos do art. 9º, VIII do RIPI, Dec. 87.981/82.
Na remessa de produtos para depósito em armazém geral localizado em outra Unidade da Federação, assim como em seu retorno a este, será emitida Nota Fiscal com lançamento do imposto, indicando como Natureza da Operação: "Outras Saídas - Remessa para depósito em outro Estado", ou "Outras Saídas - Retorno de mercadorias depositadas em outro Estado", em ambos os casos com o CFOP 6.99.
As Notas Fiscais que acompanharem os produtos serão emitidas pelo depositante, na remessa, e pelo armazém geral no retorno.
ESQUEMA GRÁFICO
remessa | ||
Depositante | Armazém Geral | |
retorno |
3.2 - Saída de produtos depositados em armazém geral situado em Unidade da Federação diversa da do depositante, com destino a outro estabelecimento.
3.2.1 - Procedimentos
Na saída de produtos depositados em armazém geral (situado em Unidade da Federação diversa da do depositante) com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o depositante emitirá nota fiscal, sem lançamento do imposto, indicando o valor e a natureza da operação, e com a declaração de que os mesmos produtos serão retirados do armazém geral, mencionando o endereço e números de inscrição deste no Cadastro Geral de Contribuintes e no fisco estadual.
No momento em que o armazém geral promover a saída dos produtos com destino ao destinatário indicado pelo depositante, deverá emitir Nota Fiscal, devendo indicar, neste documento fiscal:
a) o valor da operação, que será o da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante;
b) a natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa por conta e ordem de terceiro" - CFOP 5.99 ou 6.99 conforme seja esta operação interna ou interestadual;
c) o número, série, subsérie e data da Nota Fiscal do estabelecimento depositante, bem como o nome, endereço e números de inscrição no CGC (MF) e inscrição estadual;
d) o lançamento do imposto, se devido for, com a declaração: "O recolhimento do IPI é de responsabilidade do armazém geral".
No mesmo ato, o armazém geral deverá emitir Nota Fiscal para o estabelecimento depositante, sem lançamento do imposto, indicando:
Observação: Esta Nota Fiscal deverá ser remetida ao estabelecimento depositante, devendo o depositante escriturá-la no Livro de Registro de Entradas no prazo de 10 dias contados da saída efetiva do armazém geral.
a) o valor dos produtos, que deverá ser aquele atribuído por ocasião da sua entrada no armazém geral;
b) a natureza da operação "Outras Saídas - Retorno simbólico de mercadorias depositadas" - CFOP 6.99;
c) o número, série, subsérie e data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, bem como o nome, endereço e números de inscrição deste no CGC (MF) e inscrição estadual;
d) o nome, endereço, e números de inscrição, do estabelecimento destinatário, no CGC (MF) e inscrição estadual, e número, série, subsérie e data da Nota Fiscal emitida em nome do estabelecimento destinatário;
e) a data da saída efetiva dos produtos.
Os produtos, em seu transporte até o estabelecimento destinatário, serão acompanhados pelas duas notas fiscais acima mencionadas (a emitida pelo estabelecimento depositante, e a emitida pelo armazém geral, com lançamento do IPI).
O destinatário, ao receber os produtos, lançará no Livro de Registro de Entradas a nota fiscal emitida pelo depositante, lançando na coluna "Observações" o número, série, subsérie e data da nota fiscal emitida pelo armazém geral, bem como seus números de inscrição estadual e no CGC (MF).
Para efeito de eventual crédito a ser apropriado pelo recebedor do produto, e tendo em vista omissão regulamentar, sugerimos que o valor do imposto lançado na nota fiscal do armazém geral seja escriturado no campo "Outros Créditos" do Livro de Registro de Apuração do IPI.
ESQUEMA GRÁFICO
(1) | Depositante | |
(3) | Armazém-Geral | |
(2) | (2) | |
^ | Destinatário |
(1) O estabelecimento depositante remete produtos para o armazém geral.
(2) O armazém geral, por pedido do depositante, remete os produtos ao estabelecimento destinatário, diverso do depositante, acompanhado por nota fiscal emitida pelo depositante, com a natureza da operação entre eles avençada (venda, transferência etc). Emite ainda neste caso outra Nota Fiscal, esta com lançamento do IPI, mencionando que o recolhimento deste imposto é de responsabilidade do armazém geral.
(3) O armazém geral emite Nota Fiscal de retorno simbólico dos produtos ao estabelecimento depositante, sem lançamento do IPI, remetendo-a ao depositante no prazo de 10 dias contados da saída efetiva da mercadoria.
Abaixo, elaboramos modelo relativo à nota fiscal emitida pelo armazém geral com destino ao estabelecimento destinatário, para acompanhar o trânsito dos produtos.
Observando apenas aspectos relativos ao IPI.
3.3 - Saída de produtos para entrega em armazém geral localizado em Unidade da Federação diversa da do destinatário.
3.3.1 - Procedimentos do remetente
Nas operações de remessa de produtos para entrega em armazém geral (localizado em Unidade da Federação diversa da do destinatário), este será considerado como depositante devendo o remetente emitir nota fiscal, com lançamento do imposto (se devido) e com a indicação do valor e natureza da operação e ainda:
a) como destinatário, o estabelecimento depositante;
b) local de entrega, endereço e números de inscrição do armazém geral no CGC (MF) e inscrição estadual.
Deverá ainda o remetente emitir Nota Fiscal em nome do armazém geral, para acompanhar o transporte das mercadorias, sem lançamento do imposto, e indicando ainda:
a) o valor da operação;
b) a natureza da operação "Outras Saídas - Para depósito por conta e ordem de terceiros" - CFOP 5.99 ou 6.99 conforme o caso;
c) o nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC (MF) do estabelecimento destinatário;
d) o número, série, subsérie e data da Nota Fiscal emitida pelo remetente para o depositante.
3.3.2 - Procedimentos do estabelecimento destinatário e depositante:
O estabelecimento destinatário e depositante, dentro de dez dias contados da data da entrada efetiva dos produtos no armazém geral, emitirá Nota Fiscal para este, relativa à saída simbólica, com os seguintes elementos:
Observação: O armazém geral deverá escriturar esta Nota Fiscal no Livro de Registro de Entradas, anotando na coluna "Observações" o número, série, subsérie e data da Nota Fiscal emitida pelo remetente das mercadorias a este estabelecimento, bem como o seu nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC (MF).
a) o valor da operação;
b) a natureza da operação "Outras Saídas - Remessa para depósito" - CFOP 6.99;
c) o lançamento do imposto, se devido;
d) a circunstância de que os produtos foram entregues diretamente no armazém geral, bem como o número, série, subsérie e data da Nota Fiscal emitida pelo remetente ao depositante, bem como o nome, endereço e números de inscrição estadual do remetente.
Esta Nota Fiscal deverá ser remetida ao estabelecimento armazém geral no prazo de 5 dias contados da data de sua emissão.
ESQUEMA GRÁFICO
Fornecedor | (1) | Adquirente (Depositante) |
^ | ^ | |
(1) | (2) | |
^ | Armazém Geral |
(1) O fornecedor emite nota fiscal em nome do destinatário, mas entrega o produto, por conta e ordem do adquirente, no armazém geral, mencionando na nota fiscal o local de entrega, o valor e a natureza da operação. Emite outra nota fiscal em nome do armazém geral para acompanhar o transporte da mercadoria.
(2) O adquirente (depositante) emite nota fiscal de remessa simbólica dos produtos para armazenagem no armazém geral.
Considerando apenas aspectos relativos ao IPI.
3.4 - Transmissão de propriedade de produtos depositados
3.4.1 - Procedimentos do depositante
Quando ocorrer a transmissão da propriedade de produtos que permanecerem em armazém geral situado em outra Unidade da Federação, diversa da do estabelecimento depositante e transmitente, este expedirá Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, sem lançamento do imposto, com a indicação do valor e natureza da operação, e da circunstância de que os produtos se encontram depositados em armazém geral, mencionado, ainda, o endereço e números de inscrição estadual e no CGC (MF) deste.
3.4.2 - Procedimentos do armazém geral
O armazém geral emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento depositante e transmitente, sem lançamento do imposto, indicando:
Observação: Esta Nota Fiscal deverá ser enviada, dentro de cinco dias, ao depositante e transmitente, que deverá escriturá-la no Registro de Entradas, dentro de igual prazo, a partir da data de seu recebimento.
a) o valor dos produtos, que será o atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;
b) a natureza da operação "Outras Saídas - Retorno simbólico de mercadorias depositadas" - CFOP 6.99;
c) o número, série, subsérie e data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente;
d) o nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC (MF), do estabelecimento emitente.
O armazém geral deverá emitir ainda outra Nota Fiscal, tendo como destinatário o estabelecimento adquirente, com os seguintes dados:
Observação: Esta Nota Fiscal será enviada dentro de cindo dias, contados de sua emissão, ao adquirente, que a lançará no Livro de Registro de Entradas em igual prazo, a partir de seu recebimento, anotando na coluna "Observações" o número, série, subsérie e data da Nota Fiscal emitida pelo depositante e transmitente, bem como o seu nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC (MF).
a) o valor da operação, que será o da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente;
b) a natureza da operação "Outras saídas - Transmissão de propriedade de mercadorias por conta e ordem de terceiros" - CFOP 5.99 ou 6.99;
c) o lançamento do imposto, se devido;
d) o número, série, subsérie e data da Nota Fiscal emitida pelo depositante e transmitente, bem como seu nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC (MF);
3.4.3 - Procedimentos do adquirente
Observações: Caso o estabelecimento adquirente localize-se em Unidade da Federação diversa da do armazém geral, na Nota Fiscal acima mencionada deverá ser efetuado o lançamento do IPI eventualmente devido.
No prazo de cindo dias, o estabelecimento adquirente emitirá Nota Fiscal para o armazém geral, sem lançamento do imposto, indicando:
a) o valor da operação, que será o da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente;
b) a natureza da operação "Outras Saídas - Remessa simbólica de produtos depositados";
c) o número, série, subsérie e data da Nota Fiscal emitida pelo depositante e transmitente, bem como seu nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC (MF).
ESQUEMA GRÁFICO
Armazém Geral (a mercadoria não sai daqui) | |||
(2a) | (3) | (2b) | |
Vendedor | (1) | Adquirente |
(1) O vendedor emite nota fiscal de venda da mercadoria ao adquirente, mencionando que o produto ficará armazenado no armazém geral.
(2) a) O armazém geral emite nota fiscal de retorno simbólico ao estabelecimento vendedor, antigo proprietário da mercadoria vendida.
b) Emite ainda Nota Fiscal para o adquirente, de transmissão de propriedade, com lançamento do imposto, se devido.
(3) O novo proprietário (adquirente) emite nota fiscal de remessa simbólica para armazém geral.
Observando apenas aspectos relativos ao IPI.
O valor aqui constante é o mesmo da operação de venda entre depositante e adquirente.
ICMS - SP |
LIVRO REGISTRO DE CONTROLE DA
PRODUÇÃO E DO ESTOQUE`
Instruções para Utilização
Sumário
1. Destinação
2. Forma de escrituração
2.1 - Industrialização no próprio estabelecimento
2.2 - Mercadoria do ativo fixo ou para consumo
2.3 - Transporte para o período seguinte
3. Substituição por fichas
4. Prazo para escrituração
5. Utilização de modelos especiais ou substituição por demonstrativos periódicos
6. Simplificações na escrituração
7. Substituição por controles quantitativos
1. DESTINAÇÃO
O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3, destina-se à escrituração dos documentos fiscais e dos documentos de uso interno do estabelecimento industrial ou atacadista, correspondentes às entradas e saídas, à produção e às quantidades referentes aos estoques de mercadorias.
Nesse livro, os lançamentos serão feitos operação a operação, devendo ser utilizada uma folha para cada espécie, marca, tipo e modelo de mercadorias.
2. FORMA DE ESCRITURAÇÃO
Os lançamentos serão feitos nos quadros e colunas próprios, conforme segue:
1. quadro PRODUTO: a identificação da mercadoria, como definida no item anterior;
2. quadro UNIDADE: a especificação da unidade, tal como quilograma, metro, litro ou dúzia, de acordo com a legislação do IPI;
3. quadro CLASSIFICAÇÃO FISCAL: a indicação relacionada com o código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH) e a alíquota, previstas na legislação do IPI, devendo permanecer em branco quando se tratar de estabelecimento comercial não equiparado a industrial;
4. colunas sob o título DOCUMENTO: a espécie, a série e subsérie, o número de ordem e a data da entrada do documento fiscal ou do documento de uso interno do estabelecimento, correspondentes a cada operação;
5. colunas sob o título LANÇAMENTO: o número e a folha do livro Registro de Entradas ou do livro Registro de Saídas em que o documento fiscal tiver sido lançado, bem como a codificação fiscal, e, quando for o caso, a contábil;
6. colunas sob o título ENTRADAS:
a) coluna PRODUÇÃO - NO PRÓPRIO ESTABELECIMENTO: a quantidade do produto industrializado no próprio estabelecimento;
b) coluna PRODUÇÃO - EM OUTRO ESTABELECIMENTO: a quantidade do produto industrializado em outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro, com mercadoria anteriormente remetida para esse fim;
c) coluna DIVERSAS: a quantidade de mercadoria não classificada nas alíneas anteriores, incluindo a recebida de outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro para industrialização e posterior retorno, sendo que nesta última hipótese, o fato será mencionado na coluna "Observações";
d) coluna VALOR: a base de cálculo do IPI, quando a entrada da mercadoria conferir crédito desse imposto, ou, caso contrário, o valor total atribuído à mercadoria;
e) coluna IPI: o valor do imposto creditado, quando de direito;
7. colunas sob o título SAÍDAS:
a) coluna PRODUÇÃO - NO PRÓPRIO ESTABELECIMENTO: em se tratando de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, a quantidade remetida do almoxarifado para o setor de fabricação, para industrialização no próprio estabelecimento ou, em se tratando de produto acabado, a quantidade saída, a qualquer título, de produto industrializado no próprio estabelecimento;
b) coluna PRODUÇÃO - EM OUTRO ESTABELECIMENTO: em se tratando de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, a quantidade saída para industrialização em outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro, quando o produto industrializado deva retornar ao estabelecimento remetente ou, em se tratando de produto acabado, a quantidade saída, a qualquer título, de produto industrializado em estabelecimento de terceiro;
c) coluna DIVERSAS: quantidade de mercadoria saída, a qualquer título, em caso não compreendido nas alíneas anteriores;
d) coluna VALOR: a base de cálculo do IPI ou o valor total atribuído à mercadoria, em caso de saída com isenção ou não-incidência;
e) coluna IPI: o valor do imposto, quando devido;
8. coluna ESTOQUE: quantidade em estoque, após cada lançamento de entrada ou saída;
9. coluna OBSERVAÇÕES: informações diversas.
2.1 - Industrialização no próprio estabelecimento
Quando se tratar de industrialização no próprio estabelecimento, será dispensada a indicação dos valores relativos às operações referidas na alínea "a" do item 6 e na primeira parte da alínea "a" do item 7.
2.2 - Mercadoria do ativo fixo ou para consumo
Não será escriturada a entrada de mercadoria para integração no ativo fixo ou consumo do estabelecimento.
2.3 - Transporte para o período seguinte
No último dia do período de apuração, deverão ser somadas as quantidades e valores constantes nas colunas "Entradas" e "Saídas", acusando-se o saldo das quantidades em estoque, que será transportado para o período seguinte.
3. SUBSTITUIÇÃO POR FICHAS
Esse livro poderá, a critério do Fisco, ser substituído por fichas:
a) impressas com os mesmos elementos do livro substituído;
b) numeradas tipograficamente, observando-se, quanto à impressão, o disposto no artigo 183 do RICMS;
c) prévia e individualmente autenticadas pelo Fisco.
Nesta hipótese, deverá, ainda, ser previamente visada pelo Fisco a ficha-índice, que obedecerá ao modelo contido no Anexo X do RICMS, e na qual, observada a ordem numérica crescente, será registrada a utilização de cada ficha.
4. PRAZO PARA ESCRITURAÇÃO
A escrituração do livro modelo 3 ou das fichas substituídas não poderá atrasar-se por mais de 15 (quinze) dias.
5. UTILIZAÇÃO DE MODELOS ESPECIAIS OU SUBSTITUIÇÃO POR DEMONSTRATIVOS PERIÓDICOS
A Secretaria da Fazenda poderá fixar modelos especiais do livro modelo 3, de modo a adequá-lo às atividades de determinadas categorias econômicas de contribuintes, bem como substituí-lo por demonstrativos periódicos.
6. SIMPLIFICAÇÕES NA ESCRITURAÇÃO
O livro modelo 3 poderá ser escriturado com as seguintes simplificações:
1. lançamento de totais diários na coluna "Produção - No Próprio Estabelecimento", sob o título "Entradas";
2. lançamento de totais diários na coluna "Produção - No Próprio Estabelecimento", sob o título "Saídas", em se tratando de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, na remessa do almoxarifado ao setor de fabricação, para industrialização no próprio estabelecimento;
3. nos casos previstos nos itens 1 e 2 supra, com exceção da coluna "Data", dispensa da escrituração das colunas sob os títulos "Documento" e "Lançamento", bem como das colunas "Valor" sob os títulos "Entradas" e "Saídas";
4. lançamento do saldo na coluna "Estoque" uma só vez, no final dos lançamentos do dia;
5. agrupamento numa só folha de mercadorias com pequena expressão na composição do produto final, tanto em termos físicos quanto em valor, desde que se enquadrem no mesmo código da TIPI.
7. SUBSTITUIÇÃO POR CONTROLES QUANTITATIVOS
O estabelecimento que possuir controles quantitativos de mercadorias que permitam perfeita apuração dos estoques permanentes, poderá optar pela utilização desses controles em substituição ao livro modelo 3, observando-se que:
a) a opção será comunicada, por escrito, ao órgão da Receita Federal a que estiver vinculado e à Secretaria da Fazenda, devendo ser anexados modelos dos formulários adotados;
b) os controles substitutos serão exibidos ao Fisco, federal ou estadual, sempre que solicitados;
c) no modelo poderão ser acrescentadas as colunas "Valor" e "IPI", tanto na entrada quanto na saída de mercadoria, na medida em que tiverem por finalidade a obtenção de dados para a declaração de informações do IPI;
d) é dispensada a prévia autenticação dos formulários adotados em substituição ao livro;
e) será mantida, sempre atualizada, uma ficha-índice ou equivalente.
Fundamentação legal:
Artigos 207 e 208 do RICMS/SP.
DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS
Crédito do Imposto
Sumário
1. Devolução realizada por contribuinte
1.1 - Modelo de nota fiscal
2. Devolução realizada por microempresa
2.1 - Modelo de nota fiscal de microempresa
2.2 - Modelo de nota fiscal de entrada
3. Devolução realizada por produtor ou por não-contribuinte do ICMS
3.1 - Condições para o crédito do ICMS
3.2 - Modelo de nota fiscal de entrada
4. Conceito de garantia ou troca
1. DEVOLUÇÃO REALIZADA POR CONTRIBUINTE
Nos casos de devolução de mercadorias por contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, a legislação não estabelece nenhuma restrição quanto ao crédito do imposto por parte do estabelecimento vendedor, bastando que a nota fiscal de devolução seja emitida com todos os requisitos regulamentares exigidos.
1.1 - Modelo da nota fiscal
Anexo 1.
2. DEVOLUÇÃO REALIZADA POR MICROEMPRESA
Tratando-se de devolução de mercadoria realizada por microempresa, o documento fiscal por ela emitido (Nota Fiscal de Microempresa) deverá conter o número, a série e subsérie e a data da nota fiscal relativa à aquisição da mercadoria objeto da devolução.
Para fins de apropriação do respectivo crédito, o estabelecimento vendedor observará os seguintes procedimentos (artigos 60, inciso I, "c", e 454 do RICMS/SP):
a) emitir Nota Fiscal de Entrada mencionando o número, data e valor da Nota Fiscal de Microempresa, assim como o valor do ICMS a ser creditado;
b) lançar a referida Nota Fiscal de Entrada no livro Registro de Entradas, com direito a crédito do imposto (coluna "Operações com crédito do imposto");
c) arquivar a 1ª via da Nota Fiscal de Entrada juntamente com a 1ª via da Nota Fiscal de Microempresa.
Fica facultado ao estabelecimento vendedor emitir uma única Nota Fiscal de Entrada englobando as devoluções realizadas por microempresa durante o dia.
3. DEVOLUÇÃO REALIZADA POR PRODUTOR OU POR NÃO-CONTRIBUINTE DO ICMS
No caso de devolução realizada por produtor, será emitida Nota Fiscal de Produtor para acompanhar as mercadorias devolvidas até o estabelecimento vendedor.
3.1 - Condições para o crédito do ICMS
O crédito do ICMS por parte do estabelecimento vendedor somente será possível quando a devolução da mercadoria promovida por produtor ou por não-contribuinte for decorrente de garantia ou troca, desde que (artigos 60, inciso I, "a", e 452 do RICMS/SP):
a) haja prova cabal da devolução;
b) o retorno se verifique:
dentro de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da saída da mercadoria se for o caso de devolução para troca;
dentro do prazo determinado no documento respectivo, se a devolução for decorrente de garantia.
Para que haja prova cabal da devolução (alínea "a" supra) deverá o estabelecimento vendedor emitir Nota Fiscal de Entrada, com menção ao número, a série e subsérie, a data e o valor da devolução (ou constante da Nota Fiscal de Produtor).
Nessa Nota Fiscal de Entrada (ou em documento apartado) será colhida a assinatura da pessoa que realizar a devolução (exceto o produtor), anotando a espécie e o número do seu documento de identidade.
A Nota Fiscal de Entrada será escriturada com direito ao crédito do imposto no livro Registro de Entradas (na coluna "Operações com crédito do imposto").
3.2 - Modelo da Nota Fiscal de Entrada
Anexo 4.
4. CONCEITO DE GARANTIA OU TROCA
Conforme dissemos no subitem 3.1 (condições para o crédito do ICMS), no caso de devolução realizada por produtor ou por não-contribuinte, o crédito do imposto somente é possível se a devolução for decor- rente de garantia ou troca.
Para esse fim, o artigo 452, § 1º, do RICMS/SP conceitua como:
a) garantia: a obrigação assumida pelo remetente ou fabricante de substituir ou consertar a mercadoria se esta apresentar defeito;
b) troca: a substituição de mercadoria por uma ou mais da mesma espécie, ou de espécie diversa, desde que de valor não inferior ao da substituída.
Conclui-se, portanto, que fora dessas duas hipóteses (garantia ou troca) o estabelecimento vendedor não terá direito ao crédito do ICMS relativo a mercadoria devolvida por produtor ou por não-contribuinte, como é o caso do simples desfazimento da venda.
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO |
MULTAS DE TRÂNSITO MUNICÍPIO DE
SÃO PAULO
Recursos
Sumário
1. Introdução
2. Normas Gerais
3. Procedimentos
4. Informações
1. INTRODUÇÃO
A Secretaria Municipal dos Transportes do Município de São Paulo divulgou, no Diário Oficial do Município de 14 de junho de 1994, as normas aplicáveis aos recursos interpostos contra multas de trânsito aplicadas pela Prefeitura.
2. NORMAS GERAIS
De acordo com a Deliberação nº 42/92 do Conselho Estadual de Trânsito (CETRAN), publicada no DOE de 28/05/92, os recursos interpostos contra multas aplicadas pela Prefeitura do Município de São Paulo deverão obedecer as seguintes normas:
a) os recursos somente serão recebidos pelos órgãos de trânsito com firma reconhecida ou com o acompanhamento de cópia reprográfica simples da cédula de identidade ou de outro documento hábil, que possibilite a confirmação da assinatura do interessado;
b) quando interposto por terceiro nomeado, devidamente qualificado e que o assine, o recurso deverá ser acompanhado de documento de autorização do proprietário ou condutor do veículo, com firma reconhecida ou cópia reprográfica simples de documento hábil e especificação do número do auto de infração lavrado e, quando for o caso, do número da notificação.
3. PROCEDIMENTO
Antes do vencimento, no prazo de 30 dias contados a partir do recebimento da Notificação/Recibo ou por conhecimento por qualquer outro modo: protocolar o recurso no Posto de Atendimento de Recursos do DSV, situado no prédio do DETRAN (Av. Pedro Álvares Cabral, s/nº, de 2ª a 6ª, das 08h00 às 16h30) ou enviá-lo pelo Correio, para a Caixa Postal 20.803-5, CEP 01452-990 (neste caso, recomenda-se o endereçamento através do Aviso de Recebimento - AR).
Para cada multa, um recurso. Além das determinações da Deliberação nº 42/92 do CETRAN, cada recurso deve conter: nome, qualificação e o endereço do recorrente; características do veículo extraídas do Certificado de Registro do Veículo (CRV); dados referentes à penalidade constantes da Notificação/Recibo ou cópia reprográfica da mesma; exposição dos fatos e fundamentação das alegações de defesa.
Se o recurso for indeferido, cabe ainda recurso ao CETRAN/SP, respeitando o prazo de 30 dias a partir do conhecimento da decisão. Para os recursos ao CETRAN/SP, exige-se comprovante de pagamento da multa.
4. INFORMAÇÕES
Informações sobre multas de trânsito ou sobre recursos podem ser obtidos através do Sistema de Informação ao Público (SIP/DSV), pelo telefone 816-5277, de 2ª a sábado, das 08h00 às 18h00.
LEGISLAÇÃO ESTADUAL - SP |
DECRETO Nº 38.786, de 17.06.94
(DOE de 18.06.94)
Reduz o valor da taxa de vigilância epidemiológica fixado no artigo 45 do Decreto nº 36.543, de 15 de março de 1993, na incidência que especifica e dá providência correlata.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 4º da Lei nº 8.145, de 18 de novembro de 1992, decreta:
Artigo 1º - O valor da taxa pelo exercício do poder de polícia de vigilância epidemiológica fixado no inciso II do artigo 45 do Decreto nº 36.543, de 15 de março de 1993, fica reduzido para 0,01 UFESP - Unidade Fiscal do Estado de São Paulo por cabeça devida pelo promotor de leilão, feira, exposição ou outro evento agropecuário.
Artigo 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o inciso I do artigo 1º do Decreto nº 36.817, de 28 de maio de 1993.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de junho de 1994.
Luiz Antonio Fleury Filho
José Pilon
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Frederico Coelho Neto
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 17 de junho de 1994.
DECRETO Nº 38.789, de 17.06.94
(DOE de 18.06.94)
Institui o Programa de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso - I/M, e dá outras providências.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando que a emissão de poluentes por veículos automotores contribui para a contínua deterioração da qualidade ambiental, especialmente nos grandes centros urbanos;
Considerando que os principais centros urbanos do Estado de São Paulo apresentam concentrações de veículos crescentes com o conseqüente aumento dos níveis de poluição do ar e que especialmente a Região Metropolitana de São Paulo apresenta níveis de poluição que ultrapassam rotineiramente os padrões de qualidade do ar;
Considerando que a desregulagem dos veículos automotores contribui significativamente para o aumento das emissões de poluentes;
Considerando que de acordo com estudos recentes realizados pela Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental - CETESB, a frota circulante na Região Metropolitana de São Paulo apresenta um índice de desregulagem de até 90%;
Considerando que de acordo com a experiência internacional, os Programas de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso - I/M contribuem efetivamente para o controle da poluição do ar e economia de combustível;
Considerando que a Resolução nº 18/86 do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA prevê a implantação, pelas administrações estaduais e municipais, de Programas de Inspeção e Manutenção para Veículos Automotores em Uso - I/M;
Considerando que o Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA estabeleceu as diretrizes básicas e padrões de emissão para Programas de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso - I/M, por meio da Resolução nº 7/93, de 31 de agosto de 1993;
Considerando que as disposições da Lei Federal nº 8.723, de 28 de outubro de 1993, estabelecem processos e procedimentos de inspeção periódica e de fiscalização das emissões dos veículos em circulação;
Considerando que a inspeção de veículos é uma atividade fiscalizadora de fontes de poluição, em consonância com as disposições do Regulamento da Lei nº 997, de 31 de maio de 1976, aprovado pelo Decreto nº 8.468, de 8 de setembro de 1976;
Considerando que as diretrizes da Política Estadual do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais prevêem ações para implantar o efetivo controle das emissões dos veículos automotores em circulação;
Decreta:
Art. 1º - Fica instituído o Programa de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso - I/M, destinado a promover a redução da poluição atmosférica por meio do controle da emissão de poluentes pelos veículos em circulação.
§ 1º - A Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental - CETESB, na qualidade de órgão delegado do Governo do Estado será responsável pelo planejamento, gerenciamento, divulgação e fiscalização do Programa de I/M.
§ 2º - Caberá à CETESB estabelecer as normas complementares e os procedimentos de caráter administrativo e operacional necessários ao pleno desenvolvimento do Programa de I/M.
Art. 2º - Ficam estabelecidos como padrões de emissão para veículos em circulação, os limites máximos de:
I - CO, HC, diluição, velocidade angular do motor e ruído, para os veículos equipados com motor do ciclo Otto;
II - de opacidade de fumaça preta e ruído, para os veículos equipados com motor do ciclo Diesel.
§ 1º - Para os veículos leves do ciclo Otto ficam estabelecidos os limites máximos de Co, HC, diluição e velocidade angular do motor previstos no Anexo I deste decreto.
§ 2º - Os demais limites máximos de que trata este artigo serão estabelecidos pelo Governo do Estado, conforme recomendação da CETESB.
Art. 3º - O Programa de I/M será implantado prioritariamente, a critério da CETESB, em regiões que apresentem comprometimento da qualidade do ar, devido às emissões de poluentes pela frota circulante.
Parágrafo único - Nos municípios integrantes de uma mesma Região de Controle da Qualidade do Ar - RCQA, assim definida no Regulamento da Lei nº 997, de 31 de maio de 1976, aprovado pelo Decreto nº 8.468, de 8 de setembro de 1976, as ações do Programa de I/M deverão ser integradas e uniformizadas segundo critérios prescritos pela CETESB.
Art. 4º - Compete à CETESB, considerando as necessidades e possibilidades regionais, a definição da frota alvo.
Parágrafo único - A frota alvo de que trata este artigo poderá ser ampliada ou restringida, em razão da experiência e resultados obtidos com a implantação do Programa e das possibilidades e necessidades regionais.
Art. 5º - Todos os veículos automotores com motor de combustão interna incluídos na frota alvo deverão passar por inspeção obrigatória, independentemente do tipo de combustível que utilizarem, observado o disposto neste decreto.
Parágrafo único - Os veículos concebidos exclusivamente para aplicações militares, agrícolas, de competição, tratores, máquinas de terraplanagem e pavimentação e outros de aplicação especial, assim classificados pela CETESB, estão dispensados da inspeção obrigatória.
Art. 6º - O Programa de I/M deverá ser dimensionado, prevendo a disponibilidade de linhas de inspeção, na proporção adequada à frota alvo.
Art. 7º - As inspeções obrigatórias deverão ser realizadas em centro e/ou unidades móveis de inspeção distribuídos pela área de abrangência do Programa.
Art. 8º - A periodicidade da inspeção será definida pela CETESB e deverá ser de, no máximo, uma vez a cada ano, podendo, contudo, ser prevista uma frequência maior, no caso de frotas urbanas de uso intenso.
Art. 9º - Todos os veículos pertencentes à frota alvo definida no artigo 4º deste decreto deverão ser inspecionados dentro dos 90 (noventa) dias anteriores à data limite fixada pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN para a renovação da licença de trânsito.
§ 1º - A CETESB deverá estabelecer um sistema de identificação visual dos veículos inspecionados, para fins de fiscalização em campo.
§ 2º - Os veículos, cuja inspeção for obrigatória, nos termos do artigo 5º, deverão apresentar, por ocasião da renovação da licença de trânsito, o certificado previsto no § 1º do artigo 10, ambos deste decreto.
§ 3º - Os veículos não definidos na frota alvo poderão ser submetidos à inspeção prevista no artigo 5º, a critério de seus proprietários, sujeitando-se, todavia, ao estipulado no artigo 11, ambos deste decreto.
Art. 10 - Os procedimentos de inspeção para veículos leves do ciclo Otto deverão atender aos requisitos mínimos estabelecidos no Anexo II deste decreto.
§ 1º - Em caso de aprovação, será fornecido o Certificado de Aprovação de Emissões do Veículo, indicando os itens inspecionados e os respectivos resultados.
§ 2º - Em caso de rejeição/reprovação será fornecido o Relatório de Inspeção de Emissões do Veículo com a indicação dos itens inspecionados e rejeitados/reprovados.
§ 3º - Os veículos rejeitados/reprovados na inspeção inicial deverão sofrer os reparos necessários e retornar para reinspeção dentro do prazo preestabelecido pela CETESB.
§ 4º - Em caso de rejeição/reprovação na reinspeção, o veículo deverá ser submetido a uma nova inspeção dentro de novo prazo estabelecido pela CETESB.
§ 5º - Fica a critério da CETESB estabelecer procedimentos e limites específicos para os veículos que comprovadamente não tenham condições de atender às exigências deste decreto, bem como promover as ações operacionais e administrativas necessárias para este fim.
Art. 11 - Os veículos não aprovados em inspeções ou reinspeções estarão sujeitos às normas e sanções previstas na legislação de trânsito, estabelecida pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, bem como na legislação ambiental.
Art. 12 - Caberá aos órgãos estaduais responsáveis pelo monitoramento da qualidade dos combustíveis e à CETESB relatar, periodicamente, aos órgãos competentes pela fiscalização de suas especificações, os resultados obtidos na região de interesse do Programa.
Art. 13 - Dependerá de prévia autorização a integração dos Programas de I/M, mediante a utilização das instalações e serviços dos centros e unidades móveis de inspeção, com programas congêneres de inspeção de segurança veicular que venham a ser estabelecidos pelos órgãos de trânsito.
Parágrafo único - Não havendo a integração a que se refere o "caput" deste artigo, se o veículo apresentar indícios da falta de condições de segurança de tráfego, por ocasião da inspeção de emissões, o fato deve ser registrado por meio de uma observação ao órgão de trânsito, juntamente com o resultado da inspeção.
Art. 14 - Os procedimentos e limites estabelecidos neste decreto aplicam-se, no que couber, às operações de fiscalização em campo.
Parágrafo único - Se, na fiscalização em campo, for constatada emissão superior aos padrões estabelecidos e/ou irregularidades quanto ao sistema de identificação visual da inspeção, serão aplicadas as penalidades previstas na legislação de trânsito e na ambiental.
Art. 15 - O serviço de inspeção de emissões será realizado mediante o recolhimento prévio da Taxa de Serviços de Trânsito - item 19 - Licenciamento de veículos, prevista na Tabela "C" do anexo à Lei nº 7.645, de 23 de dezembro de 1991, a qual valerá também para a renovação da licença de trânsito.
Parágrafo único - A realização de inspeções posteriores à primeira reinspeção implicará em novo pagamento da taxa prevista no "caput" deste artigo.
Art. 16 - Para os fins deste decreto, são utilizadas as definições constantes do Anexo III.
Art. 17 - Esta decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de junho de 1994
Luiz Antonio Fleury Filho
Édis Milaré
Secretário do Meio Ambiente
Frederico Coelho Neto
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 17 de junho de 1994.
ANEXO I
A QUE SE REFERE O § 1º DO ARTIGO 2º DO DECRETO Nº 38.789, DE 17 DE JUNHO DE 1994
LIMITES PARA FINS DE INSPEÇÃO DE VEÍCULOS LEVES DO CICLO OTTO
I.1 - Monóxido de Carbono corrigido - CO em Marcha lenta e 2500 rpm
ANO-MODELO | LIMITES | + |
Até 1979 | 7,0 (,) | 6,0 |
1980-1988 | 6,5 (,) | 5,0 |
1989 | 6,0 (,) | 4,0 |
1990-1991 | 6,0 (,) | 3,5 |
1992-1996 | 5,0 (,) | 3,0 |
a partir de 1997 | 1,5 (,) | 1,0 |
I.2 - Combustível não Queimado não corrigido - HC em Marcha Lenta e 2500 rpm
ANO-MODELO | LIMITES | COMBUSTÍVEL |
Gasolina/Misturas (gasolina/álcool)/gás combustível | Álcool/Mistura Ternária | |
(ppm) | (ppm) | |
Todos | 700 | 110 |
I.3 - Velocidade angular em regime de Marcha Lenta - rpm
600 a 1200 rpm para todos os veículos
I.4 - Diluição mínima - % (CO + CO2)
6% para todos os veículos
Observações: (,) Limites de CO opcionais, válidos somente para o estágio inicial do Programa de I/M.
ANEXO II
A QUE SE REFERE O ARTIGO 10 DO DECRETO Nº 38.789, DE 17 DE JUNHO DE 1994
PROCEDIMENTOS DE INSPEÇÃO PARA VEÍCULOS LEVES DO CICLO OTTO
II.1 - Previamente à inspeção, deverá ser apresentada a documentação de identificação do veículo para registro.
II.2 - Os veículos equipados para operar, por opção do usuário, com mais de um tipo de combustível, deverão estar em condições de atender os limites de inspeção com todos os tipos de combustíveis previstos.
II.3 - Após registro dos dados do veículo, os operadores de linha deverão verificar se o veículo apresenta funcionamento irregular do motor, emissão de fumaça visível (exceto de vapor de água), vazamentos aparentes e alterações no sistema de escapamento. Constatados quaisquer desses problemas, o veículo será considerado rejeitado e será fornecido Relatório de Inspeção de Emissões de Veículo.
II.4 - No caso do veículo não ter sido rejeitado, será submetido a uma inspeção visual dos itens de controle de emissão.
II.5 - Após a inspeção visual deverá ser medido o nível de ruído na condição parado nas proximidades do escapamento, conforme procedimentos estabelecidos na Norma NBR-9714 - Ruído Emitido por Veículos Automotores na Condição Parado - Método de Ensaio.
II.6 - Previamente à medição dos gases de escapamento, deverá ser realizada a descontaminação do óleo do cárter mediante a aceleração com veículo parado, em velocidade angular constante, de aproximadamente 2500 rpm, sem carga e sem uso do afogador, durante um período mínimo de 30 segundos.
II.7 - Logo após a descontaminação do óleo do cárter, deverão ser realizadas as medidas dos níveis de concentração de CO, HC e diluição dos gases de escapamento do veículo a 2500 rpm + 200 rpm sem carga. Em seguida serão medidos os valores das concentrações de CO, HC e diluição em marcha lenta e da velocidade angular. Em caso de aprovação, será emitido o Certificado de Aprovação de Emissão do Veículo. Em caso de reprovação em qualquer um dos itens inspecionados, exceto as concentrações de CO e HC, o veículo será reprovado e será fornecido o Relatório de Inspeção de Emissões do Veículo.
II.7 - A sonda utilizada para análise dos gases deve penetrar pelo menos 300mm no tubo de escapamento. Se a penetração for inferior a 300mm, deverá ser providenciada uma extensão.
II.8 - Se os valores medidos de CO e HC não atenderem aos limites estabelecidos no Anexo I, o veículo será precondicionado mediante a aceleração em velocidade angular constante de aproximadamente 2500 rpm sem carga e sem uso de afogador durante 180s e novas medições de CO, HC e diluição a 2500 rpm + 200 rpm sem carga e marcha lenta serão realizadas. Se os novos valores medidos atenderem aos limites estabelecidos, o veículo será aprovado e será fornecido o Certificado de Aprovação de Emissões do Veículo. Em caso de reprovação, será fornecido Relatório de Inspeção de Emissões do Veículo.
II.9 - Procedimentos alternativos à sistemática de descontaminação do óleo do cárter que evitem ou minimizem a interferência dos gases do cárter nas medições, poderão ser adotados, desde que tecnicamente comprovados e operacionalmente viáveis.
II.10 - Procedimentos alternativos para a medição do nível de ruído poderão ser adotados quando o previsto no item II.5 não for tecnicamente viável em função das características da linha de inspeção.
- Alterações no sistema de escapamento: alterações visualmente perceptíveis no sistema escapamento (alteração significativa do projeto original, estado avançado de deterioração, componentes soltos, etc) que impossibilitem ou afetem a medição dos gases de escapamento e ruído.
- Alterações nos itens de controle de emissão: alterações visualmente perceptíveis (ausência, inoperância e estado avançado de deterioração) de componentes e sistemas de controle de emissão.
- Centros de Inspeção: locais contruídos e equipados com a finalidade exclusiva de inspecionar a frota de veículos em circulação de modo seriado, quanto à emissão de poluentes, ruído e segurança.
- CO: monóxido de carbono contido nos gases de escapamento.
- CO e HC corrigido: valores de CO e HC corrigidos conforme a expressão:
Xcorrigido = Eroman 15
CO + CO down 20 2 up 20 . Xmedido
onde X = CO ou HC
- CO2: dióxido de carbono contido nos gases de escapamento.
- Descontaminação do óleo do cárter: procedimento utilizado para que os gases contaminantes do óleo do cárter sejam recirculados através do sistema de recirculação dos gases do cárter e queimados na câmara de combustão.
- Diluição: somatória das concentrações de monóxido de carbono e dióxido de carbono dos gases de escapamento, em porcentagem de volume.
- Estágio inicial do programa: período estabelecido pelos órgãos estaduais e municipais competentes, diretamente responsáveis pelo Programa de I/M, para a sua adequação operacional e concientização do público, caracterizado por um prazo normalmente não superior a 24 meses a partir do início efetivo das inspeções.
- Fumaça visível: produtos de combustão, visíveis a olho nú, compostos por partículas de carbono, óleo lubrificante e combustível parcialmente queimado, excetuando-se vapor de água.
- Funcionamento irregular do motor: condição de operação caracterizada por uma nítida instabilidade da rotação de marcha lenta e/ou quando o motor do veículo só opera mediante acionamento do afogador ou do acelerador;
- Gás combustível: combustível gasoso, utilizado em motores de combustão interna, tais como gás natural, gás liquefeito de petróleo ou biogás.
- Gás de escapamento: substâncias emitidas para a atmosfera provenientes de qualquer abertura do sistema de escapamento.
- HC: Combustível não queimado contido nos gases de escapamento, formado pelo total de substâncias orgânicas, incluindo frações de combustíveis e subprodutos resultantes da combustão presentes no gás de escapamento.
- I/M: Programas de Inspeção e Manutenção de Veículo em Uso, caracterizados pela inspeção periódica da emissão de poluentes atmosféricos e ruído.
- I/M Integrado: Programa de I/M que além de itens realcionados com a emissão de poluentes atmosféricos e ruído, inspeciona também aqueles relacionados com a segurança veicular.
- Itens de controle de emissão: componentes e sistemas desenvolvidos especificamente para controle de emissão de poluentes e/ou ruído. Considera-se como tal o conversor catalítico (catalisador), os sistemas de recirculação de gases do cárter e de escapamento, o sistema de controle de emissão evaporativas e outros, a critério do órgão responsável pelo Programa.
- Marcha lenta: regime de trabalho em que a velocidade angular do motor especificada pelo fabricante deve ser mantida durante a operação do motor sem carga e com os controles do sistema de alimentação de combustível, acelerador e afogador, na posição de repouso.
- Mistura ternária: mistura combustível formulada para a substituição do etanol hidratado, composta de 60% de etanol hidratado, 33% de metanol e 7% de gasolina.
- Opacidade: absorção de luz sofrida por um feixe luminoso ao atravessar uma coluna de gás de escapamento, expressa em porcentagem entre os fluxos de luz emergente e incidente.
- Unidades Móveis de Inspeção: unidades móveis com as mesmas características técnicas e operacionais dos Centros de Inspeção.
- Vazamentos: vazamentos de fluídos do motor e do sistema de alimentação de combustível.
- Veículo aprovado: veículo que, após ser submetido aos procedimentos de inspeção estabelecidos pela CETESB, se apresenta em conformidade com os critérios exigidos para aprovação.
- Veículo rejeitado: veículo que não se apresenta em condições de ser inspecionado devido à ocorrência de problemas operacionais que impossibilitem ou prejudiquem o desenvolvimento adequado dos procedimentos de inspeção. São exemplos operacionais, o funcionamento irregular do motor, emissão de fumaça visível (exceto de vapor de água), a presença de vazamentos de combustível, líquido de arrefecimento e óleo lubrificante, a presença de furos ou entradas de ar no sistema de escapamento, etc.
- Veículo reprovado: veículo que, após ser submetido a uma série de inspeções, de acordo com a sistemática definida pela CETESB, se apresenta em desconformidade com os critérios exigidos para aprovação.
PORTARIA CAT-42, de 17.06.94
(DOE de 18.06.94)
Dispõe sobre isenção do ICMS na saída de veículos automotores para uso de paraplégicos ou deficientes físicos.
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA expede a seguinte Portaria:
Artigo 1º - Para fazer jus ao benefício de que trata o item 40 da Tabela II do Anexo I do RICMS, revigorado pelo Decreto 38.699, de 30.05.94, o interessado comparecerá previamente ao Posto Fiscal da Área da sua residência, ao qual entregará os seguinte documentos:
I - requerimento em duas vias, conforme modelo anexo;
II - declaração expedida pelo vendedor, prevista no item 1 da Nota 1 do item 40 acima referido;
III - original do laudo de perícia médica fornecido pelo Departamento de Trânsito do Estado - Detran, do Estado onde residir em caráter permanente, que ateste sua completa incapacidade para dirigir veículo comum e sua habilitação para fazê-lo em veículo adaptado ou com característica especial, bem como especifique o tipo de defeito físico e a adaptação necessária e/ou característica especial do veículo;
IV - cópia autenticada da Carteira de Habilitação, especificando, no seu verso, as restrições referentes ao condutor e a adaptação ou característica especial às quais está sujeito o veículo (Resolução Contran 734/89, Anexo III, subitem 2.5).
Parágrafo 1º - Se o interessado:
a) nos últimos três anos residiu em outro endereço deverá comparecer previamente ao Posto Fiscal da área desse outro endereço para verificação preliminar de aquisição de veículo com isenção no referido prazo;
b) residir fora do Estado, os documentos serão apresentados ao Posto Fiscal de São Bernardo do Campo.
Parágrafo 2º - Para que o vendedor possa expedir a declaração de que trata o inciso II, o interessado lhe entregará cópia autenticada do laudo mencionado no inciso III e declaração, sob as penas da lei, de que o veículo se destina a seu uso exclusivo, em virtude de ser paraplégico ou deficiente físico, impossibilitado de dirigir automóveis comuns.
Parágrafo 3º - O benefício somente poderá ser utilizado uma única vez.
Parágrafo 4º - Os acessórios e opcionais não estão alcançados pela isenção e nem emprestam ao veículo característica especial para a sua fruição, exceto a transmissão automática e a direção hidráulica, quando indispensáveis ao uso do paraplégico ou portador de defeito físico, a última, porém, somente como complemento de transmissão automática e/ou de adaptação.
Artigo 2º - Verificada a regularidade dos documentos, o Chefe do Posto Fiscal lavrará termo de reconhecimento da isenção no verso das duas vias do requerimento referido no inciso I do artigo anterior e devolverá a 2ª via ao interessado, para que a entregue ao vendedor.
Artigo 3º - Quando o interessado necessitar do veículo com adaptação ou característica especial para obter a carteira de habilitação, poderá adquiri-lo sem a entrega da cópia autenticada desse documento, exigida no inciso IV do artigo 1º.
Parágrafo único - Dentro do prazo de 180 dias contados da data da aquisição do veículo, o interessado deverá entregar ao Posto Fiscal a referida cópia ou efetuar o pagamento do imposto dispensado e dos acréscimos legais.
Artigo 4º - O vendedor, além do cumprimento das demais obrigações, deverá mencionar na Nota Fiscal emitida para a venda do veículo, que, nos primeiros 3 anos, o mesmo não poderá ser alienado sem autorização do fisco.
Artigo 5º - No caso de pagamento do imposto dispensado, o cálculo dele e dos acréscimos legais deve ser feito previamente pelo Posto Fiscal referido no artigo 1º e a ele comprovado com a apresentação da correspondente guia de recolhimento e entrega de cópia da mesma.
Artigo 6º - As saídas de veículos de que trata esta portaria se aplicam às disposições dos artigos 470 e 471 do RICMS.
Artigo 7º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Modelo (art. 1º, I da Portaria CAT/94)
1.... RG nº..... CPF nº..... residente à .... nº........ na cidade de.... Estado de ....., na condição de paraplégico ou deficiente físico, impossibilitado de dirigir automóveis comuns, vem respeitosamente à presença de V.Sa., nos termos da Nota 1 do item 40 da Tabela II do Anexo I do RICMS revigorados pelo artigo 1º, I do Decreto nº 38.699, de 30.5.94, a fim de requerer o reconhecimento prévio da isenção ali prevista.
2. Para tanto, faz juntada ao presente, dos originais da declaração e do laudo de perícia médica na Nota 1 mencionada no item anterior e de cópia autenticada da carteira de habilitação.
Não tendo juntado cópia autenticada da carteira de habilitação, porque necessita do veículo especialmente adaptado para obtê-la, compromete-se a retornar a este Posto Fiscal no prazo de 180 dias, contados da data da aquisição do veículo, para entregá-la ou para fazer o pagamento do tributo dispensado e dos acréscimos legais.
3. Declara ainda que, nos três últimos anos, não adquiriu veículo com a isenção prevista no item 40 da Tabela II do Anexo I do RICMS, acrescentado pelo artigo 2º, II, do Decreto 33.718, de 30.08.91, e que residiu no(s) seguinte(s) endereço(s):
data e assinatura
Obs. O segundo parágrafo do item 2 somente será incluído quando ocorrer a hipótese nele descrita, devendo ser suprimida do primeiro parágrafo a expressão "...e de cópia autenticada da carteira de habilitação."
PORTARIA CAT-43, de 17.06.94
(DOE de 18.06.94)
Fixa valores mínimos para o cálculo do ICMS nas operações com gado e carne bovina.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 344 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14-3-91, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º - O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, incidente sobre as operações efetuadas com gado e carne bovina não retalhada, deverá ser calculado sobre os valores fixados na pauta anexa.
Parágrafo único - O imposto será calculado sobre o valor da operação, quando este for superior ao mínimo fixado em pauta.
Artigo 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 21.06.94, ficando revogada a Portaria CAT-33/94, de 16.05.94.
ANEXO
TABELA DE VALORES DE GADO E CARNE BOVINA A QUE SE REFERE A PORTARIA CAT-43/94
Valor por cabeça - CR$ | Operações Internas | Operações Interestaduais |
I - Gado em condições de abate | ||
Boi | 960.000,00 | 1.080.000,00 |
Búfalo | 1.080.000,00 | 1.200.000,00 |
Vaca | 648.000,00 | 756.000,00 |
Búfala | 810.000,00 | 972.000,00 |
Neonato (até 5 dias) | 54.000,00 | 67.500,00 |
Vitelo de leite (até 30 quilos) | 108.000,00 | 135.000,00 |
Suíno | 160.000,00 | 160.000,00 |
Leitão | 25.600,00 | 25.600,00 |
Eqüino | 150.000,00 | 150.000,00 |
Asinino | 150.000,00 | 150.000,00 |
Valor por cabeça - CR$ | Operações Internas | Operações Interestaduais |
II - Carne bovina não retalhada | ||
1 - Carne de boi | ||
Traseiro | 4.500,00 | 4.500,00 |
Dianteiro | 3.500,00 | 3.500,00 |
Ponta de agulha | 3.200,00 | 3.200,00 |
Boi casado ou fechado | 3.926,00 | 3.926,00 |
2 - Carne de vaca | ||
Traseiro | 4.000,00 | 4.000,00 |
Dianteiro | 3.100,00 | 3.100,00 |
Ponta de agulha | 3.000,00 | 3.000,00 |
Vaca casada ou fechada | 3.506,00 | 3.506,00 |
Valor por cabeça - CR$ | Operações Internas | Operações Interestaduais |
III - Gado de criar | ||
a) Bovino/Bubalino | ||
Reprodutor acima de 3 anos | 1.500.000,00 | 1.680.000,00 |
Vaca parida com cria | 810.000,00 | 918.000,00 |
Vaca solteira ou novilha acima de 30 meses | 540.000,00 | 648.000,00 |
Novilha até 30 meses | 405.000,00 | 486.000,00 |
Novilha até 24 meses | 351.000,00 | 405.000,00 |
Bezerra até 18 meses | 297.000,00 | 351.000,00 |
Bezerra até 12 meses | 243.000,00 | 297.000,00 |
Garrote acima de 30 meses ou boi para pasto | 720.000,00 | 840.000,00 |
Garrote até 30 meses | 570.000,00 | 660.000,00 |
Garrote até 24 meses | 480.000,00 | 570.000,00 |
Bezerro até 18 meses | 420.000,00 | 480.000,00 |
Bezerro até 12 meses | 330.000,00 | 420.000,00 |
b) Eqüino | ||
Macho registrado | 2.660.000,00 | |
Fêmea registrada | 3.500.000,00 | |
Eqüino ou muar para serviços/esportes | 400.000,00 | 400.000,00 |
Égua comum com cria ao pé | 350.000,00 | 350.000,00 |
Égua solteira ou potra acima de 30 meses, comuns | 310.000,00 | 310.000,00 |
Potro ou potra até 30 meses, comuns | 210.000,00 | 210.000,00 |
Potranco ou potranca comuns | 150.000,00 | 150.000,00 |
Nota: A pauta fiscal fixada para os eqüinos registrados, exceto PSI, será aplicada apenas nas saídas para fora do Estado quando inexistir valor da operação, nos termos do § 5º do artigo 364-A do RICMS; para os eqüinos PSI, a pauta fiscal será fixada à parte.
PORTARIA CAT-44, de 17.06.94
(DOE de 18.06.94)
Dispõe sobre procedimentos relacionados com os usuários de máquinas registradoras e terminais ponto de venda - PDV, inclusive para emissão de cupom fiscal em URV.
O COODENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto no parágrafo único da Portaria 339, de 16.6.94, do Ministério da Fazenda, e considerando o período de transição da nova unidade do Sistema Monetário Nacional, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º - Os usuários de máquinas registradoras e terminais ponto de venda - PDV, utilizados para fins fiscais, poderão, no período de 20 a 30.06.94, efetuar todads as operações de controle fiscal, nos referidos equipamentos, inclusive a emissão de cupom fiscal, em Unidade Real de Valor - URV.
§ 1º - O usuário que adotar o disposto no "caput", deverá efetuá-lo, simultaneamente, a partir do início de suas operações diárias, para todos os equipamentos emissores de cupons fiscais do estabelecimento.
§ 2º - Adotado o procedimento previsto neste artigo, fica vedado o registro das operações naqueles equipamentos em cruzeiros reais.
Artigo 2º - No livro fiscal Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, deverá ser lavrado, pelo contribuinte, o seguinte termo:
"A partir desta data este estabelecimento passou a emitir cupons fiscais em URV, sendo que os respectivos equipamentos emissores apresentam os seguintes valores acumulados no totalizador geral (GT); nº do equipamento .... valor do GT".
Artigo 3º - Para efeitos de escrituração fiscal, os valores deverão ser expressos em cruzeiros reais, calculados com base na URV do dia das correspondentes operações.
Parágrafo único - Deverá ser anotada no livro Registro de Saídas e no Mapa Resumo de Caixa, de que trata o artigo 58 da Portaria CAT 30/86, o valor em cruzeiros reais da URV referida no "caput".
Artigo 4º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
COMUNICADO DIPLAT-38, de 20.06.94
(DOE de 21.06.94)
Divulga os valores da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - Ufesp, expressos em cruzeiros reais, para os dias 21, 22, 23, 24 e 27.06.94.
O Diretor de Planejamento da Administração Tributária, à vista do disposto no artigo 1º do Decreto 32.951, de 05.02.91, e da Resolução SF 14/91, que dispõe sobre a atualização da Ufesp, e considerando a variação do IPC aferida pela FIPE, comunica que os valores da Ufesp para os dias 21, 22, 23, 24 e 27.06.94, são:
Dia | Valor |
21/jun | 12.196,15 |
22/jun | 12.429,31 |
23/jun | 12.666,93 |
24/jun | 12.909,08 |
27/jun | 13.155,87 |