IPI

IPI - DIPI
Declaração de Informações do IPI

 Sumário

 1. Introdução
2. Prazo de entrega
3. Local de entrega
4. Quem está obrigado a entregar
4.1 - Estabelecimentos desobrigados
5. Formulários a serem utilizados
5.1 - Formulário I e anexos 1 e 2
5.2 - Formulário II
6. Códigos fiscais de operação e formulário

1. INTRODUÇÃO

Anualmente os contribuintes do IPI (estabelecimentos industriais e equiparados a industrial) devem apresentar a Declaração do Imposto sobre Produtos Industrializados - DIPI anual - para informar ao órgão fiscalizador as operações realizadas durante o período.

No presente trabalho traremos as principais orientações necessárias para que os contribuintes cumpram com esta obrigação.

É de se alertar que a Secretaria da Receita Federal, até o momento do encerramento desta edição, não baixou normas relativas à apresentação do formulário este ano.

Assim, alertamos aos Srs. Assinantes que fiquem atentos quanto à fixação de normas para o presente exercício, ficando claro que assim que tal ocorrer, voltaremos ao assunto.

2. PRAZO DE ENTREGA

A DIPI anual deverá ser entregue à Secretaria da Receita Federal até o último dia útil do mês de junho de cada ano. Com relação ao exercício de 1993 - a apresentar neste ano de 1994 - este prazo se vencerá no dia 30.06.94.

Esclarecemos que este prazo poderá ser alterado pela Receita Federal.

Caso a DIPI anual seja entregue com a finalidade de retificar declaração anterior, ou por motivo de encerramento de atividades, o prazo passa a ser até o último dia útil do mês de julho de cada ano.

3. LOCAL DE ENTREGA

A DIPI deverá ser entregue na unidade da Secretaria da Receira Federal que jurisdiciona o estabelecimento do contribuinte, em duas vias, servindo a 2ª como protocolo de entrega.

Será exigida do contribuinte a apresentação de qualquer documento que identifique o estabelecimento, como o cartão do CGC, a FIE - Ficha de Inscrição do Estabelecimento, ou a FIES - Ficha de Inscrição do Estabelecimento Sede.

4. QUEM ESTÁ OBRIGADO A ENTREGAR

Todos os estabelecimentos contribuintes do IPI - industriais ou equiparados a industrial - deverão apresentar a DIPI. Com relação à caracterização de estabelecimentos equiparados a industrial, remetemos os Srs. Assinantes ao trabalho por nós publicado no Boletim INFORMARE nº 05/94.

4.1 - Estabelecimentos Desobrigados

Estão, no entanto, desobrigados de promover a entrega da DIPI os estabelecimentos que, no período a que se referir a declaração, se mantiveram em qualquer das seguintes situações:

a) permaneceram durante todo o ano de referência, na situação de "Sem Movimento";

b) realizaram apenas operações de entrada de mercadorias para uso e/ou consumo próprio, bem como a transferência dessas mercadorias para outros estabelecimentos da mesma empresa para uso e/ou consumo dos mesmos, salvo, neste caso, as transferências de importação própria;

c) permaneceram como microempresa conforme as determinações da Lei nº 7.256/84 - com realização de receita bruta igual ou inferior a 96.000 UFIR e promoveram, exclusivamente, saídas de produtos industrializados sujeitos à alíquota zero do imposto.

5. FORMULÁRIOS A SEREM UTILIZADOS

5.1 - Formulário I e Anexos 1 e 2

Os contribuintes abaixo relacionados deverão apresentar a DIPI através do preenchimento do Formulário I e Anexos 1 e 2:

a) estabelecimentos que durante o período de apuração tiverem realizado saída de mercadorias de produção própria e/ou adquiridas de terceiros, em valor bruto total igual ou superior a 402.000 UFIR, para o período de apuração igual a um ano, ou em valor médio mensal igual a 33.500 UFIR, para período de apuração inferior a 12 meses;

Observação - Para apuração do total de 402.000 UFIR, deverá ser considerada a soma dos valores mensais das saídas das mercadorias/produtos, divididos pelo valor da UFIR mensal fixada para o primeiro mês do ano seguinte ao final do período de apuração. Para a determinação do valor médio mensal de 33.500 UFIR, deverá ser considerado o resultado da operação já descrita, dividido pelo número de meses nos quais o estabelecimento teve movimento.

b) estabelecimentos engarrafadores de aguardente, submetidos ao registro especial de engarrafadores criado pela IN SRF nº 98/83;

c) empresas ou estabelecimentos de empresas comerciais exportadoras que tenham por finalidade específica a remessa, para o exterior, de mercadorias adquiridas no mercado interno;

d) estabelecimentos industriais que produzam e tenham, de alguma forma, produzido bens para serem exportados sob o regime aduaneiro especial de draw-back;

e) estabelecimentos de empresas públicas que derem saídas de bens de produção própria, ainda que isentas ou não tributadas, em valores iguais aos indicados na alínea "a";

f) empresas ou estabelecimentos de empresas que tenham pleiteado ressarcimento do IPI, pago em operação anterior, ou que hajam requerido e/ou recebido (em espécie) créditos de IPI decorrentes de benefícios fiscais sobre: matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, empregados na industrialização de mercadorias isentas, não-tributadas ou tributadas à alíquota zero, para as quais a utilização dos créditos haja sido expressamente assegurada por lei.

5.2 - Formulário II

Deverão utilizar o Formulário II:

a) os estabelecimentos de microempresas, que dêem saída de mercadorias de sua fabricação, tributadas pelo IPI;

b) os comerciantes de bens de produção, equiparados a industrial, que tenham optado pelo cálculo do imposto sobre 50% do valor tributável e que não tenham utilizado o crédito do imposto;

c) os demais estabelecimentos, não mencionados acima, que tenham realizado saídas de mercadorias em valor bruto inferior aos limites mencionados na letra "a" do item 5.1, acima.

6. CÓDIGOS FISCAIS DE OPERAÇÃO E FORMULÁRIO

Existe uma divergência entre os Códigos Fiscais de Operação e Prestação - CFOP estabelecidos pelo Ajuste SINIEF 11/89 e os códigos existentes nos campos dos formulários da DIPI anual.

Procurando viabilizar o preenchimento da DIPI, utilizando-se dos Códigos Fiscais de Operação e Prestação utilizados pelos contribuintes, a Secretaria da Receita Federal baixou uma tabela de correspondências entre os dois códigos. Abaixo, reproduzimos esta tabela, criada através da IN SRF nº 58/93:

Demonstrativo dos Códigos Fiscais das Operações

Entradas de mercadorias Saídas de mercadorias
Do Estado Para o Estado
Na escrita fiscal No formulário Na escrita fiscal No formulário
1.11

1.12

1.13

1.21

1.22

1.31

1.32

1.11 ou 1.12

1.14

1.73

1.21

1.23

1.31

1.32

5.11

5.12

5.13

5.21

5.22

5.31

5.32

5.11

5.14

5.73

5.21

5.23

5.31

Desconsiderar os códigos 1.71* 1.93 e 1.94 e os respectivos lançamentos serão feitos no código 1.99. Desconsiderar os códigos 5.71* 5.81* 5.82* 5.93 e 5.94 e os respectivos lançamentos serão feitos no código 5.99.
1.99 1.99 5.99 5.99
De outros Estados Para outros Estados
Na escrita fiscal No formulário Na escrita fiscal No formulário
2.11

2.12

2.13

2.21

2.22

2.31

2.32

2.11 ou 2.12

2.14

2.73

2.21

2.23

2.31

2.32

6.11

6.12

6.13

6.21

6.22

6.31

6.32

6.11

6.12

6.73

6.21

6.23

6.31

6.32

De outros Estados   Para outros Estados  
Na escrita fiscal No formulário Na escrita fiscal No formulário
Desconsiderar os códigos 2.71* 2.93 e 2.94 e os respectivos lançamentos serão feitos no código 2.99. Desconsiderar os códigos 6.71* 6.81* 6.82* 6.93 e 6.94 e os respectivos lançamentos serão feitos no código 6.99.
2.99 2.99 6.99 6.99
Entradas de mercadorias   Saídas de mercadorias  
Do exterior   Para o exterior  
Na escrita fiscal No formulário Na escrita fiscal No formulário
3.11

3.12

3.31

3.32

3.13

3.14

3.31

3.32

7.11

7.12

7.31

7.32

7.11

7.12

7.31

7.32

Desconsiderar os códigos 3.22* 3.72 e 3.95 e os respectivos lançamentos serão feitos no código 3.99. Desconsiderar os códigos 7.72 e 7.81 e os respectivos lançamentos serão feitos no código 7.99.
3.99 3.99 7.99  

Fundamentos Legais:

Instrução Normativa DRF nº 73/92, Instrução Normativa DRF nº 78/92 e demais mencionados no contexto.

 

ICMS - SP

VASILHAMES, RECIPIENTES, EMBALAGENS E SACARIAS
Isenção no Transporte

Sumário

1. Isenção
1.1 - Botijões vazios de GLP
2. Procedimentos na remessa
3. Procedimentos no retorno

1. ISENÇÃO

São isentas do ICMS as saídas de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, desde que devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular, ou, ainda, a depósito em seu nome, em condições de reutilização, nas seguintes hipóteses (Anexo I, Tabela I, item 12 do RICMS/SP);

a) quando, acondicionando mercadoria, não forem cobrados do destinatário, ou não forem computados no valor da respectiva operação;

b) quando, remetidos vazios, objetivarem o acondicionamento de mercadoria que tiver por destinatário o próprio remetente deles.

1.1 - Botijões vazios de GLP

Goza igualmente da isenção do imposto a saída efetuada por distribuidor de gás ou seu representante, em conseqüência de destroca de botijões vazios de gás liquefeito de petróleo (GLP).

2. PROCEDIMENTOS NA REMESSA

A nota fiscal que documentar o transporte dos produtos beneficiados pela isenção em análise deverá conter, além de outros requisitos regulamentares, a seguinte expressão em seu corpo:

"Isenção do ICMS nos termos do item 12, Tabela I, Anexo I do RICMS/SP".

3. PROCEDIMENTOS NO RETORNO

O artigo 118-A do RICMS/SP permite que no retorno dos vasilhames, recipientes ou embalagens, inclusive sacaria, ao estabelecimento do remetente ou a outro do mesmo titular, ou a depósito em seu nome, em substituição à emissão de nota fiscal, seja utilizada uma via adicional da mesma nota fiscal que acompa-nhou a remessa.

Portanto, não é necessário, neste caso, que o estabelecimento que irá promover o retorno emita nota fiscal para acompanhar os produtos no transporte, bastando que os mesmos sejam acompanhados de uma via adicional da própria nota fiscal originária.

Entretanto, o estabelecimento poderá emitir nota fiscal para acobertar o retorno, que deverá conter, além de outros requisitos regulamentares, a seguinte expressão em seu corpo:

"Isenção do ICMS nos termos do item 12, Tabela I, Anexo I do RICMS-SP".

NOTA FISCAL COMPLEMENTAR - TRANSFORMAÇÃO DECORRENTE DA RECONVERSÃO EM CRUZEIROS REAIS DE OPERAÇÕES CONTRATADAS EM URV

Procedimentos

Conforme já noticiamos, os contribuintes do ICMS, ao contratar operações ou prestações nas quais os preços venham a sofrer correção monetária correspondente à variação da URV (nas vendas com prazo superior a 30 dias, conforme determina o art. 10 da Lei nº 8.880/94 - ato que transformou em Lei as Medidas Provisórias anteriores, de criação da URV), poderiam excluir das respectivas bases de cálculo os valores das variações da URV.

Assim, o ICMS poderia ser calculado sobre o valor da operação vigente na data da saída da mercadoria ou da prestação do serviço, sendo desconsiderada qualquer variação ocorrida no valor da URV entre esta data e a da liquidação da obrigação.

Para tanto, deveria o contribuinte emitir uma Nota Fiscal, sem destaque do imposto, englobando todas as operações internas ou interestaduais realizadas.

Estas disposições constavam da Portaria CAT 21/94, ato que agora foi revogado pela Portaria CAT nº 37/94 (DOE de 02.06.94), que em suma traz as seguintes instruções:

a) os contribuintes poderão, nas operações ou prestações internas ou interestaduais que realizarem no período de 01.03 a 30.06.94, emitir uma única Nota Fiscal complementar, sem destaque do imposto, pelo total das diferenças de valor ocorridas em todo esse período, em decorrência da reconversão das URVs em cruzeiros reais, devendo esta Nota Fiscal ser escriturada nos livros fiscais até o dia 31.07.94;

Este total das diferenças deverá ser elencado em demonstrativo, para exibição ao Fisco, conforme determina o art. 17, § 5º das Disposições Transitórias do RICMS.

Abaixo, elaboramos modelo do demonstrativo e da Nota Fiscal a ser emitida, facultativamente.

b) as Notas Fiscais emitidas deverão conter, se utilizado este critério de cálculo, a seguinte expressão: "contrato em URV - NF complementar será emitida conforme a Portaria CAT nº 37/94";

c) os estabelecimentos destinatários ou tomadores, com relação às operações ou prestações realizadas com a exclusão da incidência do ICMS sobre a variação da URV, deverão, até 31.07.94, efetuar um só lançamento no Livro de Registro de Entradas, pelo valor global das diferenças relativas às operações ou prestações realizadas no período de 01.03 a 30.06.94, na coluna "Isentas ou Não Tributadas", com a seguinte observação: "Lançamento efetuado conforme a Portaria CAT nº 37/94".

Para a escrituração deste montante total das diferenças apuradas, é desnecessária a emissão de qualquer documento fiscal. No entanto, entendemos aconselhável, para fins de demonstração futura, a elaboração de demonstrativo onde constem os valores originais e os valores efetivamente pagos, bem como o montante das diferenças apuradas, para fins do lançamento ora em análise.

Assim, caso tomássemos o modelo de demonstrativo acima elaborado como sendo um demonstrativo de entradas, teríamos o seguinte lançamento a ser efetuado no Livro de Registro de Entradas:

 

PAUTA FISCAL
Conceito, Aplicação e Ilegalidade

Sumário

1. Conceito
2. Aplicação
3. Ilegalidade

1. CONCEITO

Pauta fiscal é um instrumento de que se utiliza o Fisco para fixar o valor mínimo tributável de uma determinada operação ou prestação.

Trata-se de um instrumento com previsão legal perante a legislação do ICMS, cujo intuito maior é inibir a sonegação fiscal através de subfaturamento.

2. APLICAÇÃO

Segundo o artigo 48 do RICMS/SP, o valor mínimo das operações ou prestações poderá ser fixado em pauta expedida pela Secretaria da Fazenda, a qual poderá ser modificada, a qualquer tempo, para inclusão ou exclusão de mercadoria ou serviço.

A pauta poderá ser aplicada em uma ou mais regiões do Estado, tendo em conta categorias, grupos ou setores de atividades econômicas, e ter seu valor atualizado sempre que necessário.

Havendo discordância em relação ao valor fixado, caberá ao contribuinte comprovar a exatidão do valor por ele declarado, que prevalecerá como base de cálculo.

Nas operações ou prestações interestaduais, a aplicação da pauta dependerá de celebração de acordo entre os Estados envolvidos, para estabelecer os critérios de fixação de valores.

3. ILEGALIDADE

A legislação do ICMS é clara ao estabelecer que a base de cálculo do imposto é o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria (artigo 39 do RICMS/SP).

Portanto, existindo o valor da operação (e não havendo qualquer impedimento legal para a sua aplicação), este deve ser considerado como base de cálculo para fins de recolhimento do ICMS devido.

Perante o judiciário, este também é o entendimento predominante em diversas Cortes, como pode se observar dos dois Acórdãos do STJ - Superior Tribunal de Justiça, abaixo transcritos:

"REsp nº 23.313-0/GO (DJU de 15.02.93)

Tributário. Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Base de cálculo. Fixação através de pautas de preços ou valores. Inadmissibilidade. Quer se entendam as pautas fiscais como presunção legal ou ficção legal da base de cálculo do ICMS, é inadmissível sua utilização apriorística para esse fim. A lei de regência do tributo (Decreto-lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968) determina que a base de cálculo é "o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria" (artigo 2º, I). Mesmo que tomada como presunção relativa, a pauta de valores só se admite nos casos do artigo 148 do Código Tributário Nacional, em que, mediante processo regular, se arbitre a base de cálculo, se inidôneos os documentos e declarações prestadas pelo contribuinte. Os incisos II e III do artigo 2º do Decreto-lei nº 406/68 prevêem a utilização do valor de mercado dos bens apenas na falta do valor real da operação. Precedentes do Supremo Tribunal Federal, que julgou inconstitucionais essas pautas. Recurso provido, por unanimidade."

"REsp nº 7.449-0/SP (DJU de 16.08.93)

Tributário. ICM. Entrada e Saída de Cana-de-Açúcar Adquirida em Caule para a Fabricação de Álcool Carburante. Diferimento e Pauta Fiscal. CTN, arts. 97, § 1º e 148. Decreto-lei nº 406/68 (art. 2º, I e II). Art. 21, VIII, C.F. - 1. Pretendida ofensa a convênio refoge do âmbito do recurso Especial (REsp 25.775-SP - Rel. Min. Pádua Ribeiro). 2. Constitui ilegalidade a cobrança do ICM baseada em Pauta Fiscal, com manifesto desprezo do critério natural do valor da operação (Decreto-lei 406/68, art. 68). A predeterminação de valores nas pautas pode causar vedada majoração do tributo (art. 97, § 1º, CTN). 3. Recurso improvido."

 

LEGISLAÇÃO ESTADUAL - SP

PORTARIA CAT-41, de 06.06.94
(Retificação no DOE de 14.06.94)

 Estabelece procedimento comprobatório da qualificação necessária à aquisição de automóvel de passageiro, novo, destinado ao serviço de táxi, com isenção do ICMS e dá outras providências.

 No inciso IV do artigo 1º - onde se lê:...Instrução Normativa DPRF ... leia-se Instrução Normativa DRF...; no parágrafo 6º do artigo 1º, onde se lê: Na hipótese do artigo anterior... leia-se: Na hipótese do parágrafo anterior...

Republicam-se os Anexos por não terem sido indicados os modelos 2 e 3.

MODELO 2

Declaração a que se refere o inciso II do artigo 1º da Portaria CAT-41/94.

Declaro sob as penas da lei e para os fins previstos no item 45 da Tabela II do Anexo I do RICMS, revigorado pelo Decreto nº 38.699, de 30.5.94 e na Lei Federal nº 8199, de 28 de junho de 1991, que o Sr., RG, CPF, residente à Rua, nº, bairro, nesta cidade, exercia em 29 de março de 1994, e continua exercendo a atividade de condutor autonômo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade, tendo o atual, as seguintes características:

marca -

modelo -

ano de fabricação -

placa -

O seu ponto ou área de atividade é o seguinte:

Declaro ainda que nos últimos três anos este órgão não expediu declaração em nome do interessado para aquisição de veículo com isenção do ICMS.

data, assinatura, nome e cargo do responsável

MODELO 3

Declaração a que se refere o artigo 5º da Portaria CAT-41/94.

Declaro sob as penas da lei e para os fins previstos na Nota 5 do item 45 da Tabela II do Anexo I do RICMS, revigorado pelo Decreto nº 38.699, de 30.5.94, que o Sr. ...., RG...., CPF....., residente à ...., nº...., bairro...., nesta cidade, exercia em 29.3.94 e continuava exercendo a atividade de condutor autonômo de passageiros na categoria de aluguel (táxi) em veículo de sua propriedade, em .../.../..., quando este órgão expediu em seu nome declaração para os fins de aquisição de veículo com os benefícios do item 45 acima citado.

Conforme comprovante em nosso poder, o veículo por ele adquirido com o benefício previsto na legislação acima e cujos dados seguem abaixo, sofreu destruição completa, razão pela qual o seu exercício na atividade se encontra interrompido mas assegurada a sua continuidade.

 Marca -

Modelo -

Ano de fabricação -

Placa -

Ponto ao área de atividade -

A presente declaração é expedida, pois, para a segunda utilização do benefício.

Data, assinatura, nome e cargo do responsável

 

COMUNICADO DIPLAT-37, de 13.06.94
(DOE de 14.06.94)

O Diretor de Planejamento da Administração Tributária, à vista do disposto no artigo 1º do Decreto 32.951, de 05.02.91, e da Resolução SF 14/91, que dispõe sobre a atualização da UFESP, e considerando a variação do IPC aferida pela FIPE, comunica que os valores da UFESP para os dias 14, 15, 16, 17 e 20.06.94, são:

DIA VALOR
14/jun 11.091,52
15/jun 11.304,28
16/jun 11.521,12
17/jun 11.742,13
20/jun 11.967,37

 

LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO SECRETARIA DAS FINANÇAS ASSESSORIA DE IMPRENSA
(DOM de 14.06.94)

DARM 3 - COMUNICADO

600.000 formulários DARM 3 estão sendo enviados pela Secretaria das Finanças, através do Correio, aos contribuintes da TLIF (Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento) e às sociedades de profissionais sujeitas que recolhem o ISS (Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza), por alíquota fixa (UFM).

O DARM 3 já vem preenchido com todos os dados da empresa, cabendo ao contribuinte apenas calcular e preencher o valor correto. Isso acontece devido a impressão a laser pelo sistema de código de barras, que evita erros e traz uma economia para os cofres públicos no processamento dos quase dez mil documentos recolhidos diariamente.

 Profissionais Liberais, recebem o documento com uma facilidade a mais para o recolhimento tanto do ISS quanto a TLIF. Estarão recebendo um conjunto de envelopes, pré-emitidos, do DAMSP - Documento de Arrecadação do Município de São Paulo - destinado ao pagamento, nos caixas automáticos, do BTP, instalado nas Lojas Drogasil e nos Supermercados Pão de Açucar.

Para quem desejar atualizar seus dados deve procurar o Cadastro de Contribuinte Mobiliários - CCM, na rua Brigadeiro Tobias, 691 Metrô-Luz.

O vencimento, como no ano anterior, continua sendo no dia 7 de cada mês.

Assessoria de Imprensa

 

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