IPI |
INDUSTRIALIZAÇÃO DE PRODUTOS
USADOS
Valor Tributável
Sumário
1. Introdução
2. Incidência do IPI
3. Diferença entre o preço de aquisição e o de revenda
4. Cálculo do IPI sobre 50% do valor da operação
5. Industrialização para terceiros
6. Modelos de notas fiscais
6.1 - Utilizando como base de cálculo a diferença entre o preço de aquisição e o de
revenda
6.2 - Utilizando como base de cálculo 50% do valor de venda
1. INTRODUÇÃO
No presente comentário, veremos como calcular o valor tributável do IPI quando o estabelecimento industrial adquire produtos usados para nova industrialização e posterior revenda, visto que a legislação desse imposto oferece duas alternativas para fins de cálculo do imposto devido.
Finalizando este trabalho, veremos, ainda, como calcular o imposto no caso de industrialização de produto sob encomenda de um terceiro envolvido na operação, haja visto que, nem sempre, o estabelecimento industrial recondiciona ou renova (pois estes são os termos mais corretos) produtos usados apenas para serem revendidos, mas, também, presta esses mesmos serviços em produtos usados destinados à revenda por outros estabelecimentos.
2. INCIDÊNCIA DO IPI
O artigo 3º, inciso V, do Regulamento do IPI (RIPI) é claro ao estabelecer que a restauração, o recondicionamento ou a renovação de produtos usados encontram-se sujeitos à incidência do imposto. Contudo, tal operação somente será tributada pelo IPI se o produto objeto do recondionamento ou da renovação for destinado à comercialização, tanto pelo próprio estabelecimento industrializador como por aquele que porventura tenha encomendado o serviço.
A execução desses serviços (recondicionamento ou renovação) em produtos usados, quando destinados a uso ou consumo do próprio estabelecimento encomendante (ou mesmo da própria empresa industrializadora), não configura industrialização, beneficiando-se pela não incidência do imposto, conforme artigo 4º,inciso XI, do citado RIPI.
3. DIFERENÇA ENTRE O PREÇO DE AQUISIÇÃO E O DE REVENDA
A primeira alternativa para determinação do valor tributável na industrialização de produtos usados, destinados à revenda, consiste em calcular o imposto sobre a diferença de preço entre a aquisição e a revenda (artigo 67 do RIPI).
Portanto, se um determinado estabelecimento industrializa um produto usado para posterior revenda, cuja aquisição se deu pelo valor de CR$ 100.000,00, vindo a revendê-lo pelo valor de CR$ 200.000,00, o valor tributável sobre o qual incidirá o IPI corresponderá a CR$ 100.000,00 (diferença entre a aquisição e a revenda).
4. CÁLCULO DO IPI SOBRE 50% DO VALOR DA OPERAÇÃO
A segunda alternativa é calcular o IPI sobre 50% (cinqüenta por cento) do respectivo valor de revenda. Contudo, neste caso, o contribuinte não terá direito a qualquer crédito pela entrada (seja do produto usado ou dos materiais empregados), assim como deverá declarar tal opção em todas as notas fiscais que emitir (artigo 67, parágrafo único do RIPI).
Vale registrar que antigamente a opção pelo cálculo do IPI nos termos do presente item dependia de comunicação à Receita Federal. Contudo, tal procedimento foi dispensado quando da vigência do atual RIPI (aprovado pelo Decreto nº 87.981/82).
5. INDUSTRIALIZAÇÃO PARA TERCEIROS
No caso de industrialização de produtos usados sob encomenda de terceiros, que os revenderá posteriormente, o valor tributável do IPI corresponde ao preço da operação, assim entendido os produtos tributados de sua industrialização ou importação, utilizados na operação, além do valor da mão-de-obra.
ICMS - SP |
SUCATAS, RESÍDUOS ETC.
Diferimento do Imposto
Sumário
1. Introdução
2. Diferimento
2.1 - Nota Fiscal
3. Saídas para outros Estados
3.1 - Nota Fiscal
3.2 - Estorno do débito
3.3 - Regime especial para recolhimento englobado
4. Entrada no estabelecimento industrial
4.1 - Aquisição de particulares, inclusive catadores
4.2 - Escrituração fiscal
5. Entrada de sucatas, resíduos etc., de outros Estados
6. Modelos de notas fiscais
6.1 - Saída com diferimento
6.2 - Saída para outro Estado
6.3 - Entrada em estabelecimento industrial
1. INTRODUÇÃO
Diferimento, na linguagem tributária, significa o adiamento ou postergação do pagamento de um tributo para uma determinada situação ou ocasião. As operações com sucatas, resíduos, aparas etc., encontram-se ao abrigo da figura do diferimento do ICMS, conforme examinaremos neste trabalho.
2. DIFERIMENTO
Segundo o artigo 376 do RICMS/SP, o lançamento do ICMS incidente nas <B>sucessivas saídas de papel usado ou apara de papel, sucata de metal, caco de vidro, retalho, fragmento ou resíduo de plástico, de borracha ou de tecido fica diferido para o momento em que ocorrer:
a) sua saída para outro Estado;
b) sua saída para o exterior;
c) sua entrada em estabelecimento industrial.
O diferimento do imposto se estende às sucessivas saídas internas com metais não-ferrosos classificados nas posições 7401 a 7405, 7408, 7501 a 7503, 7601, 7602, 7801, 7802, 7901, 7902, 8001 e 8002 da NBM/SH.
2.1 - Nota Fiscal
Na nota fiscal que documentar a saída dos produtos com o diferimento do ICMS, além dos demais requisitos regulamentares exigidos, deverá constar a seguinte indicação, conforme for o caso:
"Diferimento do ICMS - Artigo 376 do RICMS"; ou
"Diferimento do ICMS - Artigo 380 do RICMS" (no caso de metais não-ferrosos).
3. SAÍDAS PARA OUTROS ESTADOS
Nas saídas de sucatas, resíduos etc., para outros Estados, caso em que se encerra o diferimento do ICMS na forma da alínea "a" do item 2, o imposto deverá ser recolhido pelo remetente, por ocasião da remessa, mediante Guia de Recolhimentos Especiais (ICMS-2), que acompanhará os produtos para ser entregue ao destinatário com o documento fiscal (artigo 377 do RICMS/SP).
Na Guia de Recolhimentos Especiais (ainda que no seu verso), deverá ser consignado o número, a série e subsérie e a data da emissão da respectiva nota fiscal.
3.1 - Nota Fiscal
A nota fiscal que acompanhar os produtos deverá ter o regular destaque do ICMS, na qual, além de outras indicações regulamentares exigidas, conterá a seguinte anotação:
"O ICMS relativo à operação foi recolhido por guia especial nº ...., de acordo com o artigo 377 do RICMS".
3.2 - Estorno do débito
Como o imposto foi recolhido por guia especial e a nota fiscal deve ser lançada no livro Registro de Saídas com débito também, será necessário proceder-se o estorno do imposto recolhido por guia especial mediante o seu lançamento no quadro "Crédito do Imposto", sob a rubrica "Estorno de Débito", do Demonstrativo Auxiliar à Apuração do ICMS.
Convém fazer uma observação nesse documento informando que o estorno se refere ao pagamento por guia especial, em razão da saída interestadual de sucatas, resíduos etc.
3.3 - Regime especial para recolhimento englobado
O Fisco poderá autorizar, através de regime especial, que os recolhimentos sejam feitos até o dia 08 (oito) de cada mês, mediante a emissão de uma guia para cada destinatário, englobando as operações efetuadas no mês anterior.
4. ENTRADA NO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL
Outra situação que determina o encerramento do diferimento do ICMS nas operações com sucatas, resíduos etc., é a entrada no estabelecimento industrial (alínea "c" do item 2).
Nesse caso, portanto, o estabelecimento industrial deverá emitir Nota Fiscal de Entrada (relativamente a cada entrada ou aquisição), para fins de seu lançamento no livro Registro de Entradas (artigo 376, § 1º do RICMS/SP).
4.1 - Aquisição de particulares, inclusive catadores
A entrada de mercadoria de peso inferior a 200 Kg, adquirida de particulares, inclusive catadores, poderá ser registrada em borrador especial, autenticado pela repartição fiscal, dispensada a emissão de Nota Fiscal para cada operação. Assim, apenas no final do dia, deve-se emitir uma única Nota Fiscal de Entrada pelo total das operações registradas no borrador, para fins de lançamento no livro Registro de Entradas.
4.2 - Escrituração fiscal
A Nota Fiscal de Entrada será normalmente escriturada no livro Registro de Entradas, inclusive com direito a crédito, isto é, quando as sucatas, resíduos etc., forem empregados na industrialização de produtos tributados, ou, ainda, quando a legislação assegure a manutenção dos créditos, mesmo os produtos não estando tributados.
O valor do imposto a pagar (destacado na Nota Fiscal de Entrada) será lançado no Demonstrativo Auxiliar à Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão: "Entrada de sucatas, resíduos etc.".
5. ENTRADA DE SUCATAS, RESÍDUOS ETC., DE OUTROS ESTADOS
O RICMS/SP prevê, ainda, procedimentos para que o destinatário de sucatas, resíduos etc., provenientes de outros Estados possa se apropriar do respectivo crédito do imposto (artigo 378). São eles:
a) emitir Nota Fiscal de Entrada para cada entrada de mercadoria da espécie;
b) relativamente à sucata de metal não-ferroso, entregar à repartição fiscal da jurisdição, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, os seguintes documentos referentes às operações realizadas no mês anterior:
uma via da Nota Fiscal de Entrada;
2 (duas) vias do documento de arrecadação do imposto pago em outro Estado (uma delas pode ser cópia reprográfica);
2 (duas) vias do documento fiscal que tiver acompanhado o produto (uma delas pode ser cópia reprográfica).
Os documentos a que se refere a alínea "b" serão entregues juntamente com relação elaborada em 2 (duas) vias, uma das quais será visada e devolvida, no ato, ao contribuinte, como prova de entrega.
LEGISLAÇÃO ESTADUAL - SP |
COMUNICADO DIPLAT-31, de 19.05.94
(DOE de 20.05.94)
O Diretor de Planejamento da Administração Tributária, à vista do disposto no artigo 1º do Decreto 32.951, de 05.02.91, e da Resolução SF 14/91, que dispõe sobre a atualização da Ufesp, e considerando a variação do IPC aferida pela FIPE, comunica que os valores da UFESP para os dias 23, 24, 25, 26 e 27 de maio de 1994 são:
DIA | VALOR |
23/maio | 8.361,40 |
24/maio | 8.497,07 |
25/maio | 8.634,94 |
26/maio | 8.775,04 |
27/maio | 8.917,42 |
LEGISLAÇÃO DO MUNICIPIO DE SÃO PAULO |
DECRETO Nº 34.183, de 23.05.94
(DOM de 24.05.94)
Altera disposições regulamentares relativas aos documentos do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, e dá outras providências.
PAULO MALUF, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
DECRETA:
Art. 1º - Ao contribuinte, obrigado à emissão de Nota Fiscal de Serviço, Série A, fica facultada a utilização de Nota Fiscal - Série Única (Serviços + Venda Mercantil e/ou Industrialização), modelo 17, (Anexo I) integrante deste decreto, independentemente de autorização de regime especial, desde que o documento contenha as seguintes indicações:
I - A denominação Nota Fiscal, Série Única (Serviços + Venda Mercantil e/ou Industrialização);
II - O número de ordem e o número da via;
III - O nome, endereço e o número de inscrição do emitente no CCM, CGC/CPF e IE;
IV - O nome, endereço e CGC/CPF do destinatário;
V - A natureza da operação - prestação de serviços de...;
VI - A data da emissão;
VII - A identificação dos serviços prestados, quantidade, preços unitário e total respectivos, e o valor total dos serviços prestados;
VIII - A identificação do transportador;
IX - Os dados do estabelecimento impressor (nome, endereço, CCM, CGC, IE), dados da impressão (quantidade, data, número do primeiro e do último documento impresso), e o número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais do ISS - A.I.D.F.
§ 1º - As indicações dos incisos I a III e IX devem ser impressas tipograficamente.
§ 2º - O contribuinte deverá arquivar a 2ª (segunda) via dos documentos fiscais, em rigorosa ordem númerico-cronológica, independentemente da natureza da operação, devendo enfeixá-las em blocos, se se tratar de jogos soltos, permanecendo à disposição do Fisco.
§ 3º - O contribuinte deverá manter registros contábeis que possibilitem a identificação exata das receitas tributadas pelo ISS.
§ 4º - O documento fiscal poderá ser numerado em seqüência à numeração das Notas Fiscais Estaduais, lavrando-se termo neste sentido no livro fiscal modelo 57, e indicando o número de ordem da última Nota Fiscal de Serviços - Série A utilizada.
§ 5º - As Notas Fiscais, Série Única, deverão ser escrituradas no livro fiscal modelo 51 - "Registro de Notas Fiscais de Serviços Prestados", na conformidade do que estabelece a legislação vigente.
Art. 2º - Ao contribuinte, obrigado à emissão de Nota Fiscal de Serviços - Série A ou Nota Fiscal - Fatura de Serviços, fica facultada a utilização de Nota Fiscal - Fatura Série Única (Serviços + Venda Mercantil e/ou Industrialização), modelo 18 - (Anexo 2) deste decreto - desde que o documento fiscal contenha as seguintes indicações:
I - A denominação Nota Fiscal - Fatura, Série Única (Serviços + Venda Mercantil e/ou Industrialização);
II - O número de ordem e o número da via;
III - O nome, endereço e número de inscrição do emitente no CCM, CGC/CPF e IE;
IV - O nome, endereço, praça do pagamento e número de inscrição no CGC/CPF, e, sendo o caso, número do CCM do sacado;
V - A natureza da operação - prestação de serviços de...;
VI - A data da emissão;
VII - A identificação dos serviços prestados, quantidade, preço unitário e total respectivos, e o valor total dos serviços prestados;
VIII - O número da fatura, valor de fatura-duplicata, número de ordem de duplicata, e data do vencimento;
IX - Os dados do estabelecimento impressor (nome, endereço, CCM, CGC, IE), dados da impressão (quantidade, data, número do primeiro e do último documento impresso), e o número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais do ISS - A.I.D.F.
§ 1º - As indicações dos incisos I a III e IX devem ser impressas tipograficamente.
§ 2º - O contribuinte deverá arquivar a 2ª (segunda) via dos documentos fiscais em rigorosa ordem numérico-cronológica, independentemente da natureza da operação, devendo enfeixá-las em blocos, se se tratar de jogos soltos, permanecendo à disposição do Fisco.
§ 3º - O contribuinte deverá manter registros contábeis que possibilitem a identificação exata das receitas tributadas pelo ISS.
§ 4º - O documento fiscal poderá ser numerado em seqüência à numeração das Notas Fiscais Estaduais, lavrando-se termo neste sentido no livro fiscal modelo 57, e indicando o número de ordem da última Nota Fiscal de Serviços - Série A ou Nota Fiscal - Fatura de Serviços utilizada.
§ 5º - As Notas Fiscais - Fatura, Série Única, deverão ser escrituradas no livro fiscal modelo 53 - "Registro de Notas Fiscais - Fatura de Serviços Prestados a Terceiros", na conformidade do que estabelece a legislação vigente.
Art. 3º - Ao contribuinte, obrigado à emissão de Nota Fiscal de Serviços, Série A, Série C, Série D, Nota Fiscal Simplificada de Serviços ou Nota Fiscal - Fatura de Serviços, nos termos dos artigos 91, 92, 93, 100 e 102 do Decreto nº 22.470, de 18 de julho de 1986, fica facultada a aposição do número de ordem dos referidos documentos fiscais, pelo computador, desde que o documento contenha o número do formulário contínuo, destinado à sua emissão, impresso tipograficamente, mediante Autorização para Impressão de Documentos Fiscais do ISS - A.I.D.F., em campo próprio e seqüência específica para cada estabelecimento.
§ 1º - O contribuinte deverá arquivar a 2ª (segunda) via dos documentos fiscais em rigorosa ordem numérico-cronológica, devendo enfeixá-las em blocos, permanecendo à disposição do Fisco.
§ 2º - Os formulários por qualquer motivo inutilizados serão obrigatoriamente arquivados enfeixados em blocos, em rigorosa ordem numérica, permanecendo à disposição do Fisco.
Art. 4º - Ao contribuinte, que optar pela emissão de Nota Fiscal, Série Única (Serviços + Venda Mercantil e/ou Industrialização) ou Nota Fiscal - Fatura, Série Única (Serviços + Venda Mercantil e/ou Industrialização), nos termos dos artigos 1º e 2º deste decreto, fica facultada a aposição do número de ordem nos referidos documentos fiscais, pelo computador, desde que o documento contenha o número do formulário contínuo destinado à sua emissão, impresso tipograficamente, mediante Autorização para Impressão de Documentos Fiscais do ISS - A.I.D.F., em campo próprio e seqüência específica para cada estabelecimento.
Parágrafo único - Os formulários por qualquer motivo inutilizados serão obrigatoriamente arquivados enfaixados em blocos, em rigorosa ordem numérica, permanecendo à disposição do Fisco.
Art. 5º - O contribuinte poderá imprimir e escriturar por processamento eletrônico de dados os livros fiscais modelos 51 "Registro de Notas Fiscais de Serviços Prestados", e 53 "Registro de Notas Fiscais - Fatura de Serviços Prestados a Terceiros", previstos no artigo 77, I e II do Decreto nº 22.470, de 18 de julho de 1986, observados os modelos anexos ao referido decreto, desde que:
I - Constem de todas as folhas, também impressos pelo computador, os dados que identifiquem cada estabelecimento (nome, endereço, CGC, IE, CCM) e o número de cada folha em ordem seqüencial crescente, conforme Anexos 3 e 4 deste decreto;
II - Sejam observadas as exigências legais e regulamentares relativas à escrituração dos livros fiscais;
III - Seja escriturado em folhas distintas do livro fiscal o movimento e cada código de serviço;
IV - Seja mantido arquivo, em cada estabelecimento, das folhas do livro fiscal respectivo, em rigorosa ordem numérico-cronológica, as quais deverão ser enfaixadas em blocos e apresentadas para autenticação ao setor competente, até 30 (trinta) dia após o fim de cada exercício civil, permanecendo à disposição do Fisco.
Art. 6º - O parágrafo 6º do artigo 110 do Decreto nº 22.470, de 19 de julho de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 110 - ....
§ 6º - Os estabelecimentos podem usar, independentemente da autorização do regime especial, jogos soltos de documentos, incluídas as Notas Fiscais de Serviços, numerados tipograficamente, desde que a 2ª (segunda) via seja arquivada em ordem numérico-cronológica, para exibição ao Fisco."
Art. 7º - Independe de regime especial a utilização dos documentos fiscais, remanescentes de incorporação de empresas, pela empresa incorporadora mediante aposição, por processamento eletrônico ou a carimbo, dos dados que a identifiquem (nome, endereço, CGC, IE, CCM), até que se esgote o lote já impresso.
Parágrafo único - Na hipótese prevista no "caput" deste artigo as empresas incorporadora e incorporada deverão lavrar termo nos respectivos livros fiscais-modelo 57.
Art. 8º - Independe de regime especial a adoção de quaisquer dos documentos e livros fiscais autorizados por este decreto que, sem prejuízo da clareza, além de todas as indicações estabelecidas, contenham outras informações exigidas pelas legislações estadual e federal ou de interesse do contribuinte.
Art. 9º - Esta decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de São Paulo, aos 23 de maio de 1994, 441º da
fundação de São Paulo.
Paulo Maluf
Prefeito
José Altino Machado
Secretário dos Negócios Jurídicos
Celso Roberto Pitta do Nascimento
Secretário das Finanças
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 23 de maio de 1994.
Edevaldo Alves da Silva
Secretário do Governo Municipal