IPI

OPERAÇÕES COM ARMAZÉNS GERAIS LOCALIZADOS NA MESMA UNIDADE DA FEDERAÇÃO DO DEPOSITANTE

Sumário

1. Introdução
2. Armazém Geral - Conceito
3. Procedimentos
3.1 - Remessa (e retorno) de produto para armazém geral localizado na mesma Unidade da Federação
3.1.1 - Suspensão do Imposto
3.2 - Saída de produtos depositados em armazém geral situado na mesma Unidade da Federação, com destino a outro estabelecimento
3.3 - Saída de produtos para depósito em armazém geral localizado na mesma Unidade da Federação do destinatário
3.3.1 - Procedimentos do remetente
3.3.2 - Procedimentos do armazém geral
3.3.3 - Procedimentos do depositante
3.4 - Transmissão de propriedade de produtos depositados
3.4.1 - Procedimentos do depositante
3.4.2 - Procedimentos do armazém geral
3.4.3 - Procedimentos do adquirente
4. Declaração no conhecimento de depósito e Warrant

1. INTRODUÇÃO

Analisaremos no presente trabalho os reflexos fiscais relativos às operações de remessa e retorno para armazenagem de produtos em Armazéns Gerais (localizados na mesma Unidade da Federação do depositante), perante a legislação do IPI.

Para esta finalidade, fundamentamos este texto nos artigos 298 a 308 do RIPI, aprovados pelo Decreto nº 87.981/82.

2. ARMAZÉM GERAL - CONCEITO

O conceito de armazém geral foi estudado com profundidade através do Parecer Normativo CST nº 78/73, em seu item 4, que abaixo transcrevemos:

"4. Parece necessário à boa compreensão da matéria fazer breve referência à natureza dos armazéns gerais, antes de abordar o cabimento da suspensão nas remessas a eles efetuadas. Tenha-se de pronto que a legislação básica de regência dos Armazéns Gerais pertence ao Direito Comercial e não ao Direito Tributário. Sua natureza é intimamente vinculada à ordem econômica (não à de controle fiscal) e suas características atendem especificamente a necessidades comerciais (não tributárias). Cabe nesse ponto lembrar que esse instituto comercial teve origem na atividade legislativa tendente a ordenar a emissão de dois títulos comerciais: o "co-nhecimento de depósito" e o warrant. Até o advento da Lei nº 1.102, de 1.903, Diploma Legal que criou os Armazéns Gerais, esses títulos somente eram emitidos relativamente a mercadorias pendentes de desembaraço aduaneiro, e atendiam a dificuldades à sua falta ocorridas anteriormente, para os comerciantes importadores, quando estes não podem proceder negociação sobre mercadorias no período de desembaraço (ao contrário as mercadorias embarcadas eram facilmente negociáveis, através do endosso do conhecimento de carga - Código Comercial - artigo 587). A época da elaboração da Lei nº 1.102/03, e pelas vantagens que disso advieram para o comércio em geral, houve-se por bem estender ao mercado interno a emissão desses títulos (vide Exposição de Motivos da Lei nº 1.102 e Tratado de Direito Comercial, ambos de Carvalho de Mendonça). Daí a criação dos armazéns gerais, tendo a precípua finalidade de emití-los. Este diploma legal, portanto, de um lado instituiu, com a titularidade de emissão desses papéis, no mercado interno, os armazéns gerais, ao mesmo tempo que ordenava essa emissão no âmbito da ordem alfandegária. Dispôs, então, acerca dos que já anteriormente tinham dificuldade de emitir esses títulos, determinando que as empresas e companhias de docas abrangidas pela Lei nº 1.746, de 1.869, poderiam constituir-se em armazéns gerais sem prejuízo de seu alfandegamento (artigo 4º), enquanto os demais titulares dessa faculdade permaneceriam competentes para emití-los, sem se transformarem em armazéns gerais. Observa-se por conseqüência, que os armazéns gerais alfandegados e não alfandegados, têm existência legal desde o advento da Lei 1.102/03."

3. PROCEDIMENTOS

3.1 - Remessa (e Retorno) de Produto para Armazem-Geral localizado na mesma Unidade da Federação

3.1.1 - Suspensão do Imposto

Poderão sair com suspensão do imposto os produtos destinados à armazenagem em armazém geral localizado na mesma Unidade da Federação do estabelecimento depositante, bem como o retorno destes produtos ao estabelecimento de origem. Assim, nas Notas Fiscais que acompanharem o transporte dos produtos com estas finalidades, se for utilizado o benefício da suspensão, deverá ser mencionado no "corpo" do documento fiscal:

"Suspensão do IPI nos termos do artigo 36, XI do RIPI, Decreto nº 87.981/82, alterado pelo Decreto nº 99.061/90".

Na remessa de produtos para depósito em armazém geral localizado na mesma Unidade da Federação do estabelecimento remetente, assim como em seu retorno a este, será emitida Nota Fiscal com suspensão do imposto, indicando como Natureza da Operação: "Outras Saídas - remessa para depósito", ou "Outras Saídas - retorno de mercadorias depositadas".

As Notas Fiscais que acompanharem os produtos serão emitidas pelo depositante, na remessa, e pelo armazém geral no retorno.

Esquema Gráfico

Depositante remessa Armazém Geral
 
retorno

3.2 - Saída de produtos depositados em armazém geral situado na mesma Unidade da Federação, com destino a outro estabalecimento.

Na saída de produtos depositados em armazém geral (situado na mesma Unidade da Federação do depositante) com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o depositante emitirá nota fiscal, com lançamento do imposto, se devido e com a declaração de que os mesmos produtos serão retirados do armazém geral, mencionando o endereço e os números de inscrição deste no Cadastro Geral de Contribuintes e no fisco estadual. No momento em que o armazém geral promover a saída dos produtos com destino ao destinatário indicado pelo depositante, deverá o armazém indicar, no verso do documento fiscal emitido pelo depositante para acompanhar o trânsito até ao estabelecimento destinatário, a data da efetiva saída do armazém, bem como o número, série, subsérie e data da nota fiscal que abaixo especificamos.

Quando promover a saída dos produtos, o armazém geral emitirá ainda Nota Fiscal para o estabelecimento depositante, sem lançamento do imposto, indicando:

a) o valor dos produtos, que será aquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;

b) a natureza da operação: "Outras saídas - retorno simbólico de produtos depositados";

c) o número, série, subsérie e data da Nota Fiscal do estabelecimento depositante, emitida quando da remessa dos produtos para armazenagem;

d) o nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC, do estabelecimento destinatário;

e) a data da saída efetiva dos produtos.

Esta nota fiscal deverá ser remetida ao estabelecimento depositante, que deverá escriturá-la no Livro de Registro de Entradas dentro de dez dias, contados da saída efetiva dos produtos do armazém geral.

ESQUEMA GRÁFICO

Depositante (1) Armazém geral
(3)
    (2)
(2)    
    Destinatário
   

(1) O estabelecimento depositante remete produtos para o armazém geral.

(2) O armazém geral, por pedido do depositante, remete os produtos ao estabelecimento destinatário, diverso do depositante, acompanhado por nota fiscal emitida pelo depositante, com a natureza da operação entre eles avençada (venda, transferência etc.).

(3) O armazém geral emite Nota Fiscal de retorno simbólico dos produtos ao estabelecimento depositante.

A seguir, elaboramos modelo relativo à nota fiscal emitida pelo depositante com destino ao estabelecimento destinatário, para acompanhar o trânsito dos produtos.

Observando apenas aspectos relativos ao IPI.

3.3 - Saída de produtos para depósito em armazém geral localizado na mesma Unidade da Federação do destinatário.

3.3.1 - Procedimentos do Remetente

Nas operações de remessa de produtos para depósito em armazém geral (localizado na mesma Unidade da Federação do destinatário), o destinatário será considerado como depositante devendo o remetente emitir nota fiscal, com lançamento do imposto (se devido) e com a indicação do valor e natureza da operação e ainda:

a) como destinatário, o estabelecimento depositante;

b) local de entrega, endereço e números de inscrição do armazém geral no CGC (MF) e inscrição estadual.

3.3.2 - Procedimentos do Armazém Geral

O armazém geral deverá escriturar a Nota Fiscal que acompanhou os produtos no Livro de Registro de Entradas. Deverá ainda apor nesta Nota Fiscal a data da entrada efetiva dos produtos e remetê-la ao estabelecimento depositante.

3.3.3 - Procedimentos do Depositante

O estabelecimento depositante deverá:

a) escriturar a nota fiscal no Registro de Entradas, dentro de 10 dias contados da data da entrada efetiva das mercadorias do armazém geral;

b) emitir nota fiscal relativa à saída simbólica, dentro de dez dias, contados da data da entrada efetiva dos produtos no armazém geral, nos mesmos termos daquela prevista no item 3.1.1 do presente trabalho;

c) remeter a nota fiscal acima ao armazém geral, dentro de cinco dias contados da data da sua emissão.

O armazém geral deverá anotar na coluna de Observações do Registro de Entradas, ao lado do lançamento mencionado no item 3.3.2 supra, o número, série, subsérie e data da Nota Fiscal mencionada na letra "b" deste item.

ESQUEMA GRÁFICO

Fornecedor (1) Adquirente
(Depositante)    
     
(1)   (2)
    Armazém-Geral
     

(1) O fornecedor emite nota fiscal em nome do destinatário, mas entrega o produto, por conta e ordem do adquirente, no armazém geral, mencionando na nota fiscal o local de entrega.

(2) O adquirente (depositante) emite nota fiscal de remessa simbólica dos produtos para armazenagem no armazém geral.

Considerando apenas aspectos relativos ao IPI.

3.4 - Transmissão de Propriedade de Produtos Depositados

3.4.1 - Procedimentos do Depositante

Quando ocorrer a transmissão da propriedade de produtos que permanecerem em armazém geral situado na mesma Unidade da Federação do estabelecimento depositante e transmitente, este emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, com lançamento do imposto, se devido, e com indicação do valor e natureza da operação e da circunstância de que os produtos se encontram depositados no armazém geral, mencionando o endereço e números de inscrição deste no CGC(MF) e inscrição estadual.

3.4.2 - Procedimentos do Armazém Geral

O armazém geral emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento depositante e transmitente, sem lançar do imposto, indicando:

a) o valor dos produtos, que será o atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;

b) a natureza da operação "Outras saídas - retorno simbólico de mercadorias depositadas";

c) o número, série, subsérie e data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente mencionada no subitem 3.4.1;

d) o nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC(MF), do estabelecimento adquirente.

Esta nota fiscal será remetida ao depositante e transmitente, que a lançará no Livro de Registro de Entradas, dentro de dez dias contados da data de sua emissão.

3.4.3 - Procedimentos do Adquirente

O adquirente escriturará a Nota Fiscal mencionada no subitem 3.4.1 no Registro de Entradas, no prazo de dez dias contados da data de sua emissão. Neste prazo, deverá emitir Nota Fiscal para o armazém geral, sem lançamento do imposto, indicando:

a) o valor dos produtos, que será o da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente;

b) a natureza da operação "Outras Saídas - remessa simbólica de mercadorias depositadas";

c) o número, série, subsérie e data da Nota Fiscal mencionada no subitem 3.4.1. pelo depositante e transmitente, bem como seus números de inscrição estadual e no CGC(MF).

Esta Nota Fiscal será remetida, dentro de cinco dias contados de sua emissão, ao armazém geral, que a escriturará no Livro de Registro de Entradas no mesmo prazo de 5 dias.

ESQUEMA GRÁFICO

    Armazém Geral (a mercadoria não sai daqui)    
(2)       (3)
Vendedor   (1)   Adquirente

(1) O vendedor emite nota fiscal de venda da mercadoria ao adquirente, mencionando que o produto ficará armazenado no Armazém Geral.

(2) O armazém geral emite nota fiscal de retorno simbólico ao estabelecimento vendedor, antigo proprietário da mercadoria vendida.

(3) O novo proprietário (adquirente) emite nota fiscal de remessa simbólica para armazém geral.

Observando apenas aspectos relativos ao IPI.

4. DECLARAÇÃO NO CONHECIMENTO DE DEPÓSITO E WARRANT

Quando o armazém geral receber produtos para armazenagem, com suspensão do IPI, este deverá fazer, no verso do Conhecimento de Depósito e do Warrant que emitir, a declaração: "Recebido com Suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados".

 

ICMS -  SP

NOTA FISCAL DE ENTRADA
Instruções para Utilização

Sumário

1. Obrigatoriedade de emissão
2. Utilização para acompanhar o trânsito de mercadorias
3. Importação
4. Indicações exigidas
5. Quantidade e destinação de suas vias
6. Modelo

1. OBRIGATORIEDADE DE EMISSÃO

O contribuinte, excetuado o produtor, emitirá Nota Fiscal de Entrada - modelo 3:

1.1 - No momento em que entrar no estabelecimento, real ou simbolicamente, mercadoria:

a) nova ou usada, remetida a qualquer título por produtor ou por pessoa natural ou jurídica não obrigada à emissão de documentos fiscais;

b) em retorno, quando remetida por profissional autônomo ou avulso ao qual tiver sido enviada para industrialização;

c) em retorno de exposição ou feira, para a qual tiver sido remetida exclusivamente para fins de exposição ao público;

d) em retorno de remessa feita para venda fora do estabelecimento;

e) em retorno, em razão de não ter sido entregue ao destinatário;

f) importada;

g) arrematada ou adquirida em leilão, ou concor- rência, promovido pelo Poder Público.

1.2 - No último dia do mês ou decêndio, para efeito de lançamento englobado no livro Registro de Entradas, dos serviços de transporte tomados, sendo uma para cada:

a) CFOP (Código Fiscal da Operação ou Prestação);

b) situação tributária da prestação (sujeita ao pagamento do imposto, amparada por não-incidência ou isenção, ou com diferimento ou suspensão do imposto);

c) destinação (serviço vinculado à operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto, ou serviço em que o tomador for o usuário final);

d) alíquota aplicada.

1.3 - Em outras hipóteses previstas na legislação, tais como, dentre outras:

a) devolução procedida por microempresas;

b) aquisição de sucata de outras Unidades da Federação.

2. UTILIZAÇÃO PARA ACOMPANHAR O TRÂNSITO DE MERCADORIAS

A Nota Fiscal de Entrada servirá para acompanhar o trânsito da mercadoria até o local do estabelecimento emitente, nas seguintes hipóteses:

a) quando o estabelecimento destinatário assumir o encargo de retirá-la ou de transportá-la, nas situações previstas na alínea "a" do subitem 1.1;

b) nos retornos a que se referem as alíneas "b" e "c" do subitem 1.1;

c) nos casos das alíneas "f" e "g" do subitem 1.1.

A emissão da Nota Fiscal de Entrada, na hipótese da alínea "a" supra, não excluirá a obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal de Produtor.

3. IMPORTAÇÃO

No caso de importação, observar-se-á o que se segue:

a) quando a mercadoria for transportada de uma só vez, o transporte será acobertado pelo documento de desembaraço e pela Nota Fiscal de Entrada;

b) tratando-se de remessa parcelada, a primeira parcela será transportada com a Nota Fiscal de Entrada relativa à totalidade da mercadoria, na qual constará a expressão "Primeira Remessa", e com o documento de desembaraço; cada posterior remessa será acompanhada de Nota Fiscal de Entrada, na qual, além dos demais requisitos, serão indicados:

o número de ordem e a data do documento de desembaraço;

a identificação da repartição onde se tiver processado o desembaraço;

o número de ordem, a série e subsérie e a data da emissão da Nota Fiscal de Entrada relativa à totalidade da mercadoria;

o valor total da mercadoria importada;

o valor do imposto, se devido, bem como a identificação da respectiva guia de recolhimentos especiais;

c) o transporte da mercadoria far-se-á acompa- nhar, também, da correspondente guia de reco- lhimentos especiais, quando for o caso, podendo esta, a partir da segunda remessa, ser substituída por cópia reprográfica autenticada;

d) é permitido ao estabelecimento importador manter em poder de preposto talão de Nota Fiscal de Entrada, hipótese em que fará constar essa circunstância na coluna "Observações" do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências;

e) conhecido o custo final da importação e sendo ele superior ao valor consignado na Nota Fiscal de Entrada, será emitida nova Nota Fiscal de Entrada, no valor complementar, na qual constarão:

todos os demais elementos componentes do custo;

remissão ao documento fiscal emitido por ocasião da entrada;

f) a Nota Fiscal de Entrada complementar, além do lançamento normal no livro Registro de Entradas, terá o seu número de ordem anotado na coluna "Observações", na linha correspondente ao lançamento do documento fiscal emitido por ocasião da entrada da mercadoria no estabelecimento.

3.1 - Operação desonerada do imposto

Se a operação de importação estiver desonerada do imposto, em virtude de isenção ou não-incidência, bem como nos casos de diferimento ou suspensão, além da Nota Fiscal de Entrada e do documento de desembaraço, quando exigidos, o transporte da mercadoria deverá ser acompanhado de documento que comprove a correspondente situação tributária, exceto quando ocorrer despacho com suspensão do Imposto de Importação (II), em decorrência de regime de trânsito aduaneiro, admissão temporária, entreposto aduaneiro ou entreposto industrial.

4. INDICAÇÕES EXIGIDAS

A Nota Fiscal de Entrada conterá as seguintes indicações:

a) a denominação "Nota Fiscal de Entrada";

b) o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

c) a data da emissão e a data da efetiva entrada da mercadoria;

d) o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do emitente;

e) o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do remetente, quando obrigado à inscrição;

f) a natureza da operação de que decorrer a entrada;

g) a discriminação da mercadoria entrada: quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

h) os valores, unitário e total, das mercadorias, outros valores cobrados a qualquer título e o total da operação;

i) os dados identificativos do documento fiscal que tiver acompanhado o transporte da mercadoria, cuja entrada tiver ensejado a emissão da Nota Fiscal de Entrada, quando for o caso;

j) o nome do transportador, seu endereço e a placa do veículo, nas hipóteses previstas no item 2;

l) o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e o do último documento impresso, a série e subsérie, e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.

As indicações das alíneas "a", "b", "d" e "l" serão impressas tipograficamente.

4.1 - Outras indicações

A Nota Fiscal de Entrada conterá, ainda:

a) nas hipóteses das alíneas "b" e "c" do subitem 1.1, os dados identificativos do documento fiscal correspondente à respectiva remessa;

b) na hipótese da alínea "d" do subitem 1.1, as seguintes indicações:

o valor das operações realizadas fora do estabelecimento;

o valor das operações realizadas fora do estabelecimento, em outro Estado;

os números e as séries e subséries das notas fiscais emitidas por ocasião das entregas das mercadorias;

c) nas hipótese da alínea "f" do subitem 1.1, a identificação da repartição onde se tiver processado o desembaraço, bem como o número e a data do documento de desembaraço;

4.2 - Serviços de transporte tomados de empresa transportadora

A Nota Fiscal de Entrada emitida nos termos do subitem 1.2, conterá, além dos demais requisitos:

a) a indicação de dados de que trata aquele subitem;

b) a expressão "Emitida nos termos do § 4º do Art. 205 do RICMS";

c) em relação às prestações de serviços de transporte considerados os seus documentos fiscais, os valores totais:

das prestações;

das respectivas bases de cálculo;

do imposto destacado.

5. QUANTIDADE E DESTINAÇÃO DE SUAS VIAS

A Nota Fiscal de Entrada será emitida, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

a) nas hipóteses das alíneas "a" e "b" do subitem 1.1:

a 1ª e a 2ª via serão entregues ou enviadas ao remetente, até 15 (quinze) dias da data do recebimento da mercadoria;

a 3ª via ficará presa ao bloco para exibição ao Fisco;

b) nas hipóteses das demais alíneas do subitem 1.1:

a 1ª via ficará em poder do emitente, pelo prazo de 1 (um) ano;

a 2ª via ficará em poder do emitente, pelo prazo de 1 (um) ano, caso não tenha sido retida pelo Fisco ao interceptar a mercadoria na sua movimentação;

a 3ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco;

c) na hipótese do subitem 1.2:

a 1ª e a 2ª via ficarão em poder do emitente, juntamente com os documentos fiscais de transporte;

a 3ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco.

Fundamentação legal:

Artigos 127 a 130 e 205, § 4º, 2, do RICMS.

 

LEGISLAÇÃO MUNICIPAL - SP

PORTARIA CAT-30, de 09.05.94
(DOE de 10.05.94)

Estabelece o valor da pauta fiscal para operações interestaduais com cavalo de corrida PSI, em relação ao período que indica.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 48 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14.03.91, expede a seguinte portaria:

Artigo 1º - O valor para a base de cálculo do ICMS, nas saídas de eqüinos puros-sangues de corrida para fora do Estado quando inexistir valor da operação, nos termos do parágrafo 5º do artigo 364-A do Regulamento do ICMS, será, durante o mês de maio de 1994, o de CR$ 4.854.381,56.

Artigo 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01.05.94.

 

COMUNICADO DIPLAT-29, de 05.05.94
(DOE de 06.05.94)

O Diretor de Planejamento da Administração Tributária, à vista do disposto no artigo 1º do Decreto 32.951, de 05.02.91, e da Resolução SF 14/91, que dispõe sobre a atualização da Ufesp, e considerando a variação do IPC aferida pela FIPE, comunica que os valores da UFESP para os dias 9, 10, 11, 12 e 13.05.94 são:

DIA VALOR
09/mai 6.896,96
10/mai 7.043,06
11/mai 7.192,25
12/mai 7.344,60
13/mai 7.500,18

 

COMUNICADO JUCESP
(DOE de 06.05.94)

Tabela de Emolumentos Profissionais dos Tradutores Públicos e Intérpretes Comerciais do Estado de São Paulo.

Tendo em vista a Deliberação Jucesp 7/91, que adotou como critério para reajuste da Tabela de Emolumentos Profissionais dos Tradutores Públicos e Intérpretes Comerciais do Estado de São Paulo o valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo (UFESP), com vigência a partir do primeiro dia útil de cada mês, divulgamos a nova tabela para o mês de maio de 1994.

Art. 1º - Fica atualizada a tabela abaixo de emolumentos profissionais dos tradutores públicos e intérpretes comerciais do Estado de São Paulo.

A) Textos comuns - passaporte, certidões dos registros civis, carteiras de identidade, de habilitação profissional, certificados e diplomas escolares, documentos similares, inclusive cartas pessoais que não envolvam textos jurídicos, técnicos ou científicos:

valor em CR$ - Nº Ufesps

Tradução ou Versão - 8.407,00 - 1.3225

B) Textos jurídicos, técnicos, científicos, comerciais, inclusive bancários e contábeis:

valor em CR$ - Nº de Ufesps

Tradução ou Versão - 11.770,00 - 1.8515

Parágrafo 1º - Os valores constantes da presente tabela são expressos em cruzeiros, correspondentes a quantidades de Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - Ufesps, considerado o respectivo valor unitário em 2 de maio de 1994, de CR$ 6.356,85..... procedendo-se mensalmente ao respectivo reajustamento.

Parágrafo 2º - Mensalmente, até o dia 5 de cada mês, a Associação Profissional dos Tradutores Públicos e Intérpretes Comerciais de São Paulo - Atpiesp, encaminhará à Junta Comercial, através da Diretoria dos Serviços de Fiscalização - D.S.F., a tabela em vigor a partir do primeiro dia do mês, em cruzeiros, inclusive quanto aos valores a que se referem os artigos 6º e 7º desta tabela, cabendo a esta proceder a sua conferência e publicação no Boletim Jucesp e Diário Oficial do Estado.

Artigo 2º - Os emolumentos correspondem a laudas de até 25 linhas datilografadas, sendo que para cada linha excedente será cobrado um acréscimo de 4% dos respectivos emolumentos.

Artigo 3º - Por cópia autenticada, fornecida simultaneamente com a tradução, será cobrado o valor correspondente a 20% dos emolumentos devidos pelo serviço original.

Artigo 4º - Por translado autenticado, posteriormente fornecido, de versão ou tradução, os emolumentos corresponderão a 50% dos devidos para o serviço original.

Artigo 5º - Nas versões de um idioma estrangeiro para outro idioma estrangeiro haverá um acréscimo de 50% aos respectivos emolumentos, prevalecendo, ainda, as disposições referentes às "cópias" e "translados" autenticados, respectivamente.

Artigo 6º - Nas atuações como intérprete em Juízo, perante autoridades processantes, em Cartório, ou em casos de serviços semelhantes, será cobrada pela primeira hora de serviço a importância de CR$ 33.628,00 equivalente a 5.2901 UFESPs, cobrando-se CR$ 13.451,00 equivalente a 2.1160 UFESPs, pela hora ou fração excedente a quinze minutos.

Artigo 7º - Nos casos do artigo 6º em que tenha havido convocação de intérprete e que, independentemente de sua vontade, o serviço não se realize por dispensa determinada pela autoridade competente, serão cobrados os emolumentos de CR$ 13.451,00 equivalente a 2.1160 UFESPs, além de reembolso das despesas de transporte, estada e refeições, referidas no artigo 8º, quando for o caso.

Artigo 8º - Nos casos em que os serviços são prestados fora do Município de São Paulo, o "quantum" e o reembolso das despesas de transportes, refeições e estada serão fixados previamente pelas partes interessadas.

Artigo 9º - Por laudo de exame ou conferência de exatidão de tradução ou versão de outro tradutor, os emolumentos serão cobrados na base de 50% dos fixados na tabela, aplicando-se, quando for o caso os "artigos" correspondentes.

Artigo 10 - Para os serviços urgentes será cobrado como sobrepreço um acréscimo de 50% sobre os valores fixados nesta tabela.

Parágrafo único - Para este efeito entende-se por serviço urgente aquele executado e posto à disposição do interessado dentro dos seguintes prazos: 4 horas para uma lauda de 25 linhas datilografadas: 8 horas para duas laudas, totalizando 50 linhas; 12 horas para três laudas, totalizando 75 linhas, e assim sucessivamente e proporcionalmente, entendendo-se pela expressão "horas" o horário comercial oficial adotado nos Municípios do Estado de São Paulo.

Artigo 11 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário da Junta Comercial do Estado de São Paulo mediante solicitação da entidade representativa dos Tradutores Públicos e Intérpretes Comerciais do Estado de São Paulo e proposta, também por escrito, da Diretoria dos Serviços de Fiscalização desta Junta Comercial, nesta hipótese, inclusive, por provocação de qualquer interessado.

 

COMUNICADO JUCESP
(DOE de 06.05.94)

Está em vigor a nova Tabela do Cadastro Nacional de Empresas (Portaria 7, de 02.05.94, publicada no D.O.U de 04.05.94), cujos valores são os seguintes:

14 - Cadastro Nacional de Empresas - CR$

14.1 - Constituição de Firma individual - 3.191,00

14.2 - Constituição de Sociedade - 8.267,00

14.3 - Anotação de Firma individual - 3.191,00

14.4 - Alteração de Sociedade - 8.267,00

14.5 - Abertura de Filial - Firma individual - 3.191,00

14.6 - Abertura de Filial - Sociedade - 3.191,00

14.7 - Proteção ao Nome Comercial - 5.512,00

14.8 - Proteção de Designação de Grupo - 60.193,00

 

LEGISLAÇÃO MUNICIPAL - SP

DECRETO Nº 34.157, de 06.05.94
(DOM de 07.05.94)

Regulamenta parcialmente a Lei nº 11.233, de 22 de julho de 1992, que dispõe sobre a localização e funcionamento de estabelecimentos varejistas do comércio de fogos de artifício e de estampido, e dá outras providências.

PAULO MALUF, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, decreta:

Art. 1º - O funcionamento de estabelecimento que se dedique ao comércio de fogos de artifício e de estampido, mesmo que não seja esta a sua principal atividade, fica sujeito a prévia licença expedida pelo órgão municipal competente.

Art. 2º - O pedido de Licença de Localização e Funcionamento deverá ser protocolado até 30 (trinta) dias antes da instalação do estabelecimento, na Administração Regional em cuja área de atuação estiver situado o imóvel, mediante requerimento padrão, conforme modelo constante do Anexo I, integrante deste decreto, acompa-nhado dos seguintes documentos:

I - Protocolo de solicitação de alvará na Divisão de Produtos Controlados pela Secretaria da Segurança Pública do Governo do Estado de São Paulo;

II - Laudo de Pré-Vistoria, com parecer técnico fornecido pela Associação Brasileira de Pirotecnia - ASSOBRAPI, assinado por Químico Industrial, Engenheiro Químico ou de Segurança, acompa-nhado de cópias xerográficas da carteira do CPQ ou CREA e da cédula de identidade do profissional assinante;

III - Cópia xerográfica do aviso-recibo do IPTU do imóvel, a ser vistoriado.

Art. 3º - O imóvel onde se pretende instalar o comércio de fogos de artifício e estampido será, previamente à expedição do Alvará de Licença de Localização e Funcionamento, vistoriado por Engenheiros ou Arquitetos da Unidade de Fiscalização da AR, que deverá manifestar-se conclusivamente, em até 3 (três) dias úteis após o protocolamento do pedido, quanto ao atendimento às exigências contidas no artigo 2º da Lei nº 11.233, de 22 de julho de 1992, verificando:

I - Se a edificação é construída em alvenaria ou em material equivalente;

II - Se as instalações para armazenamento e exposição dos produtos são de material anti-comburente (anti-chama);

III - Se o imóvel é dotado de sistema de prevenção e combate a incêndio, de acordo com a legislação em vigor, devendo, para tanto:

a) possuir 1 (um) extintor de incêndio para cada 10 (dez) metros quadrados de área, podendo ser de água pressurizada ou de espuma mecânica;

b) ter instalada, junto aos quadros de força, pelo menos 1 (uma) unidade de CO2 ou de pó químico;

c) apresentar os extintores devidamente carregados, com validade de carga e selo da ABNT, mantendo, no local, nota fiscal de compra e/ou recarga;

IV - Se o sistema de fiação elétrica da edificação é totalmente embutido em conduítes.

Art. 4º - Posteriormente à publicação do despacho competente, e antes da expedição do alvará, o requerente deverá apresentar, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, o comprovante de pagamento de Taxa de Fiscalização, Localização e Funcionamento, nos termos da legislação tributária em vigor.

Art. 5º - Em caráter excepcional, em razão da proximidade das festas juninas e do campeonato mundial de futebol, os prazos previstos, nos artigos 2º e 3º ficam reduzidos, no ano em curso, para 15 (quinze) dias e 2 (dois) dias úteis, respectivamente.

Art. 6º - O alvará de Licença de Localização e Funcionamento não será expedido nas seguintes hipóteses:

I - Armazém ou loja com pavimento superior residencial ou não, salvo se as lajes divisórias dos pavimentos forem de concreto armado;

II - Barracas instaladas em vias públicas ou em qualquer edificação ou logradouro;

III - Edifícios situados em zonas estritamente residenciais;

IV - Locais situados a menos de 100 (cem) metros de:

a) postos de gasolina e de combustíveis em geral, depósitos de explosivos e inflamáveis, terminais de abastecimento de gás liquefeito de petróleo e similares;

b) estabelecimentos de ensino de qualquer espécie e nível, de hospitais, de maternidades, de pronto-socorros, de postos de saúde, de casas de saúde e repouso e de congêneres;

c) cinemas, teatros, casas de espetáculos, praças de esportes públicas ou particulares e edifícios públicos;

V - Para empresas que já comercializem materiais explosivos e inflamáveis, excetuando-se os papéis, plásticos e madeiras.

Art. 7º - Nos estabelecimentos de que trata este decreto, para atender às normas de segurança, são vedados:

I - A manipulação de artigos a granel e desembalados;

II - As manipulações, embalagens, montagens, desmanches ou alterações das características iniciais de fabricação;

III - O ato de fumar, seja para funcionários, vendedores, usuários ou clientes.

Art. 8º - O armazenamento, bem como o estoque a ser previsto, deverão obedecer os critérios determinados pela Divisão de Produtos Controlados da Secretaria de Segurança Pública.

Art 9º - As infrações às disposições constantes do presente ficarão sujeitas às penalidades pecuniárias previstas na legislação vigente e, quando for o caso, ao fechamento administrativo.

 Art. 10 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 6 de maio de 1994, 441º da fundação de São Paulo.
Paulo Maluff
Prefeito
José Altino Machado
Secretário dos Negócios Jurídicos
Celso Roberto Pitta do Nascimento
Secretário das Finanças
Francisco Nieto Martin
Secretário das Administrações Regionais
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 6 de maio de 1994.
Edevaldo Alves da Silva
Secretário do Governo Municipal

ANEXO I

Formulário do Requerimento Padrão

 

PORTARIA SF Nº 072/94
(DOM de 07.05.94)

Divulga os valores diários da Unidade de Valor Fiscal do Município de São Paulo - UFM, para o mês de maio de 1994, nos termos do disposto na Lei nº 11.153, de 30 de dezembro de 1991, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.458, de 28 de dezembro de 1993, e em seu decreto regulamentar, e dá outras providências.

 O SECRETÁRIO DAS FINANÇAS, no uso de suas atribuições legais, considerando as disposições contidas na Lei nº 11.153, de 30 de dezembro de 1991, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.458, de 28 de dezembro de 1993, e em seu decreto regulamentar,

RESOLVE:

1. Os valores diários da Unidade de Valor Fiscal do Município de São Paulo - UFM, para o mês de maio de 1994, ficam fixados na seguinte conformidade:

DIA VALOR (CR$)
01 33.779,17
02 34.409,12
03 34.999,91
04 35.600,84
05 36.212,10
06 36.833,84
07 36.833,84
08 36.833,84
09 37.477,54
10 38.132,49
11 38.798,88
12 39.476,92
13 40.166,81
14 40.166,81
15 40.166,81
16 40.868,76
17 41.582,97
18 42.309,67
19 43.049,06
20 43.801,37
21 43.801,37
22 43.801,37
23 44.566,84
24 45.345,68
25 46.138,13
26 46.944,42
27 47.764,81
28 47.764,81
29 47.764,81
30 48.599,54
31 49.448,85

2. Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

 

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