IPI |
IMPORTAÇÃO
Aspectos Tributários
Sumário
1. Fato gerador
2. Casos de não-incidência
2.1 - Extravio de mercadoria antes do desembaraço
2.2 - Mercadoria retornada do exterior
3. Imunidade
4. Contribuinte
5. Comercialização do produto importado por outro estabelecimento do importador
6. Base de cálculo
7. Pagamento do imposto
8. Crédito do imposto
9. Suspensão do imposto
10. Isenção (ou redução) do imposto - Hipóteses
1. FATO GERADOR
O fato gerador do IPI, nas operações de importação, ocorre no momento do desembaraço aduaneiro do produto, conforme estabelece o artigo 29, I do RIPI/82.
2. CASOS DE NÃO-INCIDÊNCIA
2.1 - Extravio de mercadoria antes do desembaraço
No extravio de mercadoria ocorrido antes do respectivo desembaraço aduaneiro não incide o IPI, pela não-configuração do seu fato gerador, segundo esclarecimento constante do Ato Declaratório (Normativo) CST nº 01/78.
2.2 - Mercadoria retornada do exterior
Nos termos do artigo 31, I do RIPI/82 não constitui fato gerador do IPI o desembaraço aduaneiro de produtos nacionais retornados ao País, nos seguintes casos:
a) quando enviado em consignação para o exterior e não vendido nos prazos autorizados;
b) por defeito técnico que exija sua devolução, para reparo ou substituição;
c) em virtude de modificações na sistemática de importação do país importador;
d) por motivo de guerra ou calamidade pública;
e) por quaisquer outros fatores alheios à vontade do exportador.
3. IMUNIDADE
São imunes do IPI, nos termos do artigo 150, VI, "d" da CF/88, as importações de livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão.
Nesse sentido, foi baixada a Instrução Normativa SRF nº 20/89 consignando o seguinte entendimento:
a) têm-se como não tributados, na importação, os livros, "stricto sensu", das posições 4901, 4903, 4904 e 4905 da NBM/SH;
b) não descaracteriza o livro, para esse efeito, o recurso gráfico utilizado;
c) não estão abrangidos pela imunidade os produtos que, pelo material neles empregado, ou pelos entalhes ou incrustações, evidenciem estar nestes o seu maior valor.
4. CONTRIBUINTE
De acordo com o artigo 22, I do RIPI/82 considera-se contribuinte do imposto o importador em relação ao fato gerador decorrente do desembaraço. Para esse efeito, equipara-se a estabelecimento industrial os estabelecimentos importadores de produtos de procedência estrangeira, que derem saída a esses produtos (artigo 9º, I do RIPI/82).
Verifica-se, assim, que a operação de importação reveste o importador na condição de contribuinte do IPI, o mesmo ocorrendo quando este porventura promover a saída da mercadoria importada para terceiros, por força da equiparação a estabelecimento industrial a que este fica sujeito.
5. COMERCIALIZAÇÃO DO PRODUTO IMPORTADO POR OUTRO ESTABELECIMENTO DO IMPORTADOR
Nos termos do artigo 9º, II e III, do RIPI/82 consideram-se, também, equiparados a industrial (e, portanto, contribuintes do IPI):
a) o estabelecimento, ainda que varejista, que receber, para comercialização, diretamente da repartição que os liberou, produtos importados por outro estabelecimento da mesma firma;
b) as filiais e demais estabelecimentos que exercerem o comércio de produtos importados por outro estabelecimento da mesma firma, salvo se operarem exclusivamente na venda a varejo e não estiverem enquadrados na hipótese da alínea anterior.
6. BASE DE CÁLCULO
Constitui valor tributável (base de cálculo) dos produtos de procedência estrangeira (artigo 63, I do RIPI/82):
a) na importação, o valor que servir ou que serviria de base de cálculo dos tributos aduaneiros, por ocasião do despacho de importação, acrescido do montante desses tributos e dos encargos cambiais efetivamente pagos pelo importador ou dele exigíveis;
b) na subseqüente saída, o preço da operação, na saída do estabelecimento.
7. PAGAMENTO DO IMPOSTO
O imposto será pago antes da saída do produto da repartição que processar o respectivo despacho aduaneiro (artigo 107, I do RIPI/82). A importância do imposto a recolher resultará do cálculo efetuado na Declaração de Importação (artigo 112, I do RIPI/82), tomando-se como base os valores descritos no item 6 anterior.
8. CRÉDITO DO IMPOSTO
Fica assegurado ao contribuinte o direito ao crédito do IPI pago no desembaraço aduaneiro de produtos importados (artigo 82, V do RIPI/82).
Advirta-se que o referido crédito somente é conferido ao estabelecimento importador que promover uma subseqüente saída do produto (no mesmo estado ou industrializado) com incidência do imposto (saída tributada), ou nos casos em que a legislação preveja a sua manutenção.
9. SUSPENSÃO DO IMPOSTO
O Regulamento do IPI (artigo 37) prevê alguns casos de suspensão do imposto nas importações de determinados produtos, quais sejam:
a) que devam sair das repartições aduaneiras com suspensão do Imposto de Importação, nas condições previstas na respectiva legislação;
b) importados pela Zona Franca de Manaus com a seguinte destinação (excluídos as armas e munições, perfumes, fumos, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros, observadas as respectivas classificações fiscais constantes do artigo 36, XII do RIPI/82:
- seu consumo interno;
- industrialização de outros produtos, em seu ter-ritório;
- pesca e agropecuária;
- instalação e operação de indústrias e serviços de qualquer natureza;
- estocagem para exportação;
c) importados diretamente pelos concessionários das lojas francas de que trata o DL nº 1.455/76 nas condições nele referidas e em outras estabelecidas pelo Ministério da Fazenda;
d) máquinas, equipamentos, veículos, aparelhos e instrumentos, sem similar nacional, bem como suas partes, peças, acessórios e outros componentes, de procedência estrangeira, importados por empresas nacionais de engenharia, e destinados à execução de obras no exterior, quando autorizada a suspensão pelo Ministério da Fazenda.
10. ISENÇÃO (OU REDUÇÃO) DO IMPOSTO - HIPÓTESES
Damos, a seguir, as hipóteses previstas na legislação de concessão de isenção (ou redução) do IPI nas importações, cujo benefício, via de regra, somente é concedido quando satisfeitos os requisitos e condições exigidos para a concessão de benefício análogo relativo ao Imposto de Importação (nos termos do artigo 3º, II, da Lei nº 8.032/90). As condições, prazos, restrições etc. devem ser consultadas na respectiva legislação concessiva das isenções, que citaremos juntamente com as hipóteses beneficiadas:
HIPÓTESES | LEGISLAÇÃO CONCESSIVA |
Leis nºs 8.032/90 e 8.402/92, Instruções Normativas SRF nºs 32/92 e 01/93. | AMOSTRAS DE REMESSAS POSTAIS INTERNACIONAIS, SEM VALOR COMERCIAL, E REMESSAS EXPRESSAS INTERNACIONAIS |
Leis nºs 7.965/89, 8.210/91, 8.256/91, 8.387/91 e 8.857/94. | ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO |
Leis nºs 8.032/90 e 8.402/92 e Instrução Normativa SRF nº 77/84. | BAGAGEM TRAZIDA DO EXTERIOR |
HIPÓTESES | LEGISLAÇÃO CONCESSIVA |
Lei nº 8.402/92 | "DRAWBACK" |
Leis nºs 8.032/90 e 8.402/92 | FERTILIZANTES E DEFENSIVOS PARA APLICAÇÃO NA AGRICULTURA OU PECUÁRIA |
Leis nºs 8.032/90 e 8.402/92 | GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DE PRIMEIRA NECESSIDADE |
Leis nºs 8.032/90 e 8.402/92 e Portaria MF nº 71/94 | INSTITUIÇÕES CIENTÍFICAS E TECNOLÓGICAS |
Leis nºs 8.032/90 e 8.402/92 e Portaria MF nº 71/94 | INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO OU DE ASSISTÊNCIA SOCIAL |
Leis nºs 8.032/90 e 8.402/92 e Portaria MF nº 866/91 | LOJAS FRANCAS |
Leis nºs 8.010/90, 8.191/91, 8.369/91 e 8.643/93 | MÁQUINAS, APARELHOS, EQUIPAMENTOS E INSTRUMENTOS |
Leis nºs 8.032/90 e 8.402/92 | MISSÕES DIPLOMÁTICAS |
Leis nºs 8.032/90 e 8.402/92 e Ato Declaratório CST nº 30/93 | PARTIDOS POLÍTICOS E PODERES PÚBLICOS |
Leis nºs 8.402/92 e 8.387/91 e DL nºs 288/67 e 356/68 | ZONA FRANCA DE MANAUS |
Lei nº 8.032/90 e DL nº 2.452/88 | ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÕES |
ICMS - SP |
CONSULTA SOBRE MATÉRIA TRIBUTÁRIA
Sumário
1. Dos que podem formular a consulta
2. Requisitos da consulta
2.1 - Interpretação própria dos dispositivos aplicáveis à matéria consultada
2.2 - Questões conexas
2.3 - Responsável pela consulta
3. Local de entrega
4. Efeitos da consulta
4.1 - Demais operações não objeto da consulta
4.2 - Providências no caso de que o imposto venha a ser considerado devido
4.3 - Recolhimento do imposto considerado devido
5. Consulta ineficaz
6. Comunicação da resposta
6.1 - Prazo
6.2 - Entrega
7. Adoção da resposta
8. Modificação ou revogação da resposta
9. Recurso ou pedido de reconsideração
10. Modelo de petição
1. DOS QUE PODEM FORMULAR A CONSULTA
Segundo o artigo 578 do RICMS, todo aquele que tiver legítimo interesse poderá formular consulta sobre interpretação e aplicação da legislação pertinente ao ICMS.
As entidades representativas de atividades econômicas ou profissionais também poderão formular consulta, em seu nome, sobre matéria de interesse geral da categoria que representar, podendo, ainda, tais entidades intervir na qualidade de procurador, em caso de consulta de interesse individual de seus filiados.
2. REQUISITOS DA CONSULTA
A consulta será formulada em 3 (três) vias, onde constarão (artigo 578 do RICMS):
a) a qualificação do consulente, com os seguintes dados:
nome e endereço;
local destinado ao recebimento da correspondência, com indicação do CEP;
número de inscrição estadual e no CGC(MF);
CAE - Código de Atividade Econômica;
b) a matéria de fato e de direito objeto da dúvida, na seguinte conformidade:
exposição completa e exata da hipótese consul- tada, com a citação dos correspondentes dispositivos da legislação e a indicação da data do fato gerador da obrigação principal ou acessória, se já ocorrido;
informação sobre a certeza ou a possibilidade da ocorrência de novos fatos geradores idênticos;
indicação, de modo sucinto e claro, da dúvida a ser dirimida;
declaração quanto à existência ou não de procedimento fiscal contra o consulente.
2.1 - Interpretação própria dos dispositivos aplicáveis à matéria consultada
O consulente poderá, a seu critério, expor a interpretação por ele dada aos dispositivos da legislação tributária aplicáveis à matéria consultada e anexar parecer.
2.2 - Questões conexas
Cada consulta deverá referir-se a uma só matéria, admitindo-se a cumulação, numa mesma petição, quando se tratar de questões conexas, ou seja, questões que se relacionem quanto às suas causas e efeitos.
2.3 - Responsável pela consulta
A consulta poderá ser formulada pelo interessado, seu representante legal ou procurador habilitado.
3. LOCAL DE ENTREGA
A consulta deverá ser protocolada na Capital, no próprio prédio da Secretaria da Fazenda, sito à Av. Rangel Pestana, nº 300 - CT - Consultoria Tributária. Tratando-se de contribuinte de outro município, a consulta poderá ser protocolada na repartição fiscal a que o mesmo estiver vinculado (artigo 579 do RICMS).
Uma das vias (3ª) será devolvida ao interessado como comprovante de recibo, devidamente protocolada com a data.
4. EFEITOS DA CONSULTA
Nos termos do artigo 581 do RICMS, a apresentação da consulta pelo contribuinte ou responsável, inclusive pelo substituto:
a) suspenderá o curso do prazo para pagamento do imposto, em relação à situação sobre a qual for pedida a interpretação da legislação aplicável;
b) impedirá, até o momento do término do prazo fixado para a resposta, o início de qualquer procedimento fiscal destinado à apuração de infrações relacionadas com a matéria consultada.
4.1 - Demais operações não objeto da consulta
A suspensão do prazo não produzirá efeitos relativamente ao imposto devido nas demais operações realizadas, vedado o aproveitamento do crédito controvertido antes do recebimento da resposta.
4.2 - Providências no caso de que o imposto venha a ser considerado devido
A consulta, se o imposto for considerado devido, produzirá as seguintes conseqüências:
a) a atualização monetária será devida em qualquer hipótese;
b) quanto aos acréscimos legais:
se a consulta for formulada no prazo previsto para o recolhimento normal do imposto e se o interessado adotar o entendimento contido na resposta no prazo que lhe for assinalado, não haverá incidência de multa de mora e juros moratórios;
se a consulta for formulada no prazo previsto para o recolhimento normal do imposto, e se o interessado não adotar o entendimento contido na resposta no prazo que lhe for assinalado, a multa de mora e os juros moratórios incidirão a partir do vencimento do prazo fixado na resposta;
se a consulta for formulada fora do prazo previsto para o recolhimento normal do imposto e se o interessado adotar o entendimento contido na resposta no prazo que lhe for assinalado, a multa de mora e os juros moratórios incidirão até a data da formulação da consulta;
se a consulta for formulada fora do prazo previsto para o recolhimento normal do imposto e se o interessado não adotar o entendimento contido na resposta no prazo que lhe for assinalado, a multa de mora e os juros moratórios incidirão, sem qualquer suspensão ou interrupção, a partir do vencimento do prazo para o pagamento normal do imposto fixado na legislação.
4.3 - Recolhimento do imposto considerado devido
O imposto considerado devido deverá ser recolhido com o apurado no período em que se vencer o prazo fixado para o cumprimento da resposta.
5. CONSULTA INEFICAZ
Não produzirá efeito, conforme o artigo 582 do RICMS, a consulta formulada:
a) sobre fato praticado por estabelecimento, em relação ao qual tiver sido:
lavrado auto de infração;
lavrado termo de apreensão;
lavrado termo de início de verificação fiscal;
expedida notificação, inclusive sobre a imputação de débito de que trata o artigo 660 do RICMS;
b) sobre matéria objeto de ato normativo;
c) sobre a matéria que tiver sido objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, de interesse do contribuinte;
d) sobre matéria objeto de consulta anteriormente feita pelo contribuinte e respondida pela Consultoria Tributária;
e) em desacordo com as normas da legislação pertinentes à consulta (examinadas nesta matéria).
6. COMUNICAÇÃO DA RESPOSTA
6.1 - Prazo
A consulta deverá ser respondida (artigo 580 do RICMS):
a) dentro do prazo de 30 dias, contados da data de seu protocolo, quanto este se der diretamente na CT;
b) dentro do prazo de 45 dias, contados da data de seu protocolo, quando este se der na repartição fiscal.
As diligências e os pedidos de informação solicitados pela CT suspenderão, até o respectivo atendimento, os prazos acima mencionados.
6.2 - Entrega
A resposta será entregue (artigo 589 do RICMS):
a) pessoalmente, mediante recibo do consulente, seu representante ou preposto;
b) pelo correio, mediante Aviso de Recebimento - AR - datado e assinado pelo consulente, seu representante ou preposto, ou por quem em seu nome receber a correspondência.
7. ADOÇÃO DA RESPOSTA
Nos termos do artigo 583 do RICMS, o contribuinte deverá adotar o entendimento contido na resposta no prazo que esta fixar, não inferior a 15 dias.
O consulente que não proceder em conformidade com os termos da resposta, nem em conformidade com os termos mencionados no subitem 4.2, ficará sujeito à lavratura de Auto de Infração e às penalidades cabíveis. Após o decurso do prazo, o recolhimento do imposto antes de qualquer procedimento fiscal sujeitar-se-á à atualização monetária e aos acréscimos legais, inclusive juros e multa de mora.
A resposta dada pela CT será aproveitada exclusivamente pelo consulente, nos exatos termos da matéria de fato descrita na consulta.
A observância da resposta dada à consulta eximirá o contribuinte de qualquer penalidade e do pagamento do imposto considerado não devido, enquanto prevalecer o entendimento nela consubstanciado.
8. MODIFICAÇÃO OU REVOGAÇÃO DA RESPOSTA
A resposta à consulta poderá ser modificada ou revogada a qualquer tempo (artigo 586 do RICMS):
a) por outro ato da CT;
b) pelo Coordenador da Administração Tributária.
Contudo, a revogação ou modificação produzirá efeitos a partir da notificação ao consulente, ou da vigência do ato normativo.
9. RECURSO OU PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO
Nos termos do artigo 588 do RICMS, das respostas da Consultoria Tributária não caberá recurso ou pedido de reconsideração.
10. MODELO DE PETIÇÃO
À
CONSULTORIA TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA
DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Av. Rangel Pestana, 300
............................., estabelecida na cidade de ................., à Rua .................., número ......., inscrita perante o CGC(MF) sob nº .................... e inscrição estadual sob nº ...................., exercendo o ramo de atividade de ............... - CAE nº ........., vem por intermédio de seu (representante legal ou procurador) abaixo assinado, formular a presente consulta sobre o seguinte: (expor os fatos de maneira completa e exata, com a citação dos dispositivos da legislação e a indicação da data do fato gerador da obrigação principal ou acessória, se já ocorrido . Informar ainda sobre a certeza ou possibilidade de ocorrência de novos fatos geradores idênticos . Indicar, de modo sucinto e claro, a dúvida a ser dirimida).
Outrossim, a consulente declara que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado, para apurar fatos que se relacionem com a matéria objeto da presente consulta; que não está intimada a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da presente consulta; e que o fato aqui exposto não foi objeto de decisão anterior, proferida em consulta ou processo de interesse deste consulente.
Nestes Termos
Pede Deferimento
Local e Data
___________________________
(nome e assinatura)
(Local para recebimento de correspondência)
LEGISLAÇÃO MUNICIPAL - SP |
COMUNICADO DIPLAT 24, de 20.04.94
(DOE de 21.04.94)
Divulga os valores da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - Ufesp, expressos em cruzeiros reais, para os dias 25, 26, 27, 28 e 29.04.94.
O Diretor de Planejamento da Administração Tributária, à vista do disposto no artigo 1º do Decreto 32.951, de 5.2.91, e da Resolução SF 14/91, que dispõe sobre a atualização da Ufesp, e considerando a variação do IPC aferida pela Fipe, comunica que os valores da Ufesp para os dias 25, 26, 27, 28 e 29.04.94 são:
DIA | VALOR |
25/abr | 5.810,87 |
26/abr | 5.916,18 |
27/abr | 6.023,40 |
28/abr | 6.132,56 |
29/abr | 6.243,70 |
PORTARIA IPEM-40, de 14.04.94
(DOE de 16.04.94)
O Superintendente do Instituto de Pesos e Medidas, resolve:
Artigo 1º - Aprovar as condições técnicas mínimas que com esta baixa a que devem satisfazer as oficinas que realizam consertos e manutenções em hidrômetros taquimétricos para água fria.
Artigo 2º - Toda oficina instalada ou que venha a se instalar dentro da área do Estado de São Paulo, somente poderá proceder a consertos e manutenções em hidrômetros taquimétricos para água fria, após obter devido registro de inscrição junto ao IPEM-SP expedido nos termos da Portaria Inmetro-88, de 8.07.87.
Artigo 3º - Para obtenção do Registro de Inscrição citado no artigo 2º, toda oficina instalada ou a que vier a ser instalada na área do Estado de São Paulo, deverá possuir as condições técnicas mínimas aqui referidas, obtidas em inspeção prévia.
Parágrafo único - As oficinas já instaladas e em funcionamento que não atendam as Condições Técnicas Mínimas, terão o prazo máximo de um ano para se adaptarem.
Artigo 4º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Condições mínimas para oficinas de manutenção e/ou recuperação de hidrômetros taquimétricos para água fria, de vazão nominal até 15m3/h.
1 - Documentação exigida
1.1 - Requerimento ao IPEM-SP, solicitando a inscrição como oficina de manutenção e/ou recuperação de hidrômetros taquimétricos para água fria de vazão nominal até 15m3/h;
1.2 - cópia xerográfica dos seguintes documentos: inscrições estadual e municipal, CGC, contrato social devidamente registrado no Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou na Junta Comercial do local de domicílio;
1.3 - carta de idoneidade moral do(s) proprietário(s);
1.4 - Atestado de idoneidade técnica da firma ou do técnico responsável, fornecido por firma ou instituição que tenha a mesma atividade fim;
1.5 - carta designando o técnico responsável e os técnicos que executarão os serviços.
2 - Condições mínimas: Área mínima da oficina: 30m2
2.1 - Armário, prateleiras, mesa etc.;
2.2 - Ferramental completo de oficina mecânica (uso geral);
2.3 - Instrumento de medidas para controle dimensional;
2.4 - bancada de ajustagem mecânica (montagem, desmontagem);
2.5 - numerador manual ou pantógrafo, cepo de madeira para apoio de carcaças, morsa, moto-esmeril com escova de aço e roda de furadeira de bancada e manual etc.;
2.6 - recipiente para lavagem dos hidrômetros;
2.7 - se fizer pintura nos hidrômetros, deve possuir uma cabine de pintura;
2.8 - lacradeira com sinete; de um lado o número do lacre fornecido pelo Órgão e do outro lado as iniciais ou logotipo da firma. Se optar por meio plástico personalizado a lacradeira é dispensável;
2.9 - chumbo ou selo plástico personalizado, arame galvanizado ou fio plástico ou fio de cobre para a lacração dos hidrômetros.
3 - Bancada de Ensaios Aferida e Aprovada pelo Órgão Metrológico
Com acessórios aprovados
Com manômetros aferidos
Com lentilhas calibradas
Dispositivo de controle de vazões
Reservatório elevado
4 - Dispositivo de pressurização pra ensaio de estanqueidade
5 - Impressos próprios para comunicar ao IPEM-SP os números dos hidrômetros recuperados durante o mês.
LEGISLAÇÃO MUNICIPAL - SP |
PORT. 63/94 - SF
(DOM de 21.04.94)
Altera a Port. SF 937/91, com a redação introduzida pela Port. SF 1.206/93.
O SECRETÁRIO DAS FINANÇAS, no uso de suas atribuições legais, resolve:
1 - Acrescentar ao subitem 12.1.3 da Port. SF 937/91, com as alterações introduzidas pelo item 1 da Port. SF 1.206/93, a letra "f", com a seguinte redação:
"12.1.3........
f) de cancelamentos propostos pelas Subinspetorias Fiscais de RM, quando constatado o encerramento da atividade do contribuinte mediante procedimento fiscal, com a emissão de Guia de Dados Cadastrais - GDC, onde conste justificativa do Inspetor Fiscal, com a ratificação das Chefias imediata e mediata, e acompanhada da documentação comprobatória."
2 - O subitem 12.2, da Port. SF 937/91, com a redação dada pelo item 2 da Port. SF 1.206/93, passa a vigorar com a seguinte redação:
"12.2 - A Divisão do Cadastro Mobiliário Fiscal - RM 2, através da Subdivisão de Controle de Livros e Documentos Fiscais - RM 24, deverá providenciar, de ofício, os cancelamentos a que se refere o subitem 12.1.3, letras "a", "b", "d", "e" e "f"."
3 - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.