IPI

IRREGULARIDADES EM NOTA FISCAL
Comunicação ao Remetente

Sumário

1. Introdução
2. Recebimento do produto - Exame da nota fiscal
3. Declaração da data da entrada
4. Responsabilidade do destinatário
5. Comunicação das irregularidades
5.1 - Inaplicabilidade da responsabilidade ao adquirente
6. Modelo da Comunicação

1. INTRODUÇÃO

Examinaremos neste comentário as providências que os adquirentes (industriais, comerciantes e depositários) devem tomar ao constatar qualquer irregularidade na nota fiscal, mais especificamente quanto à comunicação dessa irregularidade ao respectivo remetente.

Releva observar, contudo, que tal comunicação, por si só, muitas vezes não é o suficiente para tornar a nota fiscal regularizada, servindo, apenas, para que o remetente tome as providências cabíveis, como, por exemplo, emitir nota fiscal complementar, promover desconto sobre o preço de determinada mercadoria cobrado a maior etc.

Por outro lado, algumas outras irregularidades podem ser sanadas somente com a sua comunicação ao remetente. Tais irregularidades, via de regra, não interferem no valor do imposto ou da operação, como é o caso de erro no número do CGC, na razão social etc do destinatário.

Observar, também, que a comunicação de irregularidade não deve ser um expediente de utilização apenas pelo destinatário, ou seja, se o remetente detectar qualquer irregularidade na nota fiscal por este emitida, deve comunicar o fato ao destinatário, tomando as demais providências cabíveis, se for o caso.

2. RECEBIMENTO DO PRODUTO - EXAME DA NOTA FISCAL

Nos termos do artigo 173 do Regulamento do IPI - RIPI/82, os fabricantes, comerciantes ou depositários que receberem ou adquirirem para industrialização, comércio ou depósito, ou para emprego ou utilização nos respectivos estabelecimentos, produtos tributados ou isentos, deverão:

a) examinar se os produtos estão devidamente acompanhados dos documentos fiscais exigidos pela legislação do IPI e se satisfazem as prescrições desta legislação, inclusive quanto à exata classificação fiscal dos produtos e à correção do imposto lançado na nota fiscal respectiva;

b) examinar se os produtos estão devidamente rotulados ou marcados ou, ainda, selados, quando sujeitos ao selo de controle.

3. DECLARAÇÃO DA DATA DA ENTRADA

O já citado artigo 173, em seu § 2º, estabelece, ainda, que os estabelecimentos deverão declarar, na nota fiscal, a data da entrada das mercadorias, no mesmo dia em que ocorrer a entrada.

Observação:

O artigo 275 do RIPI/82 previa que as notas fiscais devessem ficar arquivadas, segundo a ordem de escrituração, anotando-se em cada uma delas o número do livro Registro de Entradas e da respectiva folha, onde foi feito o registro. Esta obrigatoriedade foi dispensada pela Portaria MF nº 246/83.

4. RESPONSABILIDADE DO DESTINATÁRIO

No caso de falta de documentos que comprovem a procedência da mercadoria e identifiquem o remetente pelo nome e endereço, ou de produto que não se encontre selado, quando exigido o selo de controle, não poderá o destinatário recebê-lo, sob pena de ficar responsável pelo pagamento do imposto, se exigível, e sujeito às sanções cabíveis (§ 1º do já citado artigo 173).

5. COMUNICAÇÃO DAS IRREGULARIDADES

Quando o recebedor do produto constatar qualquer irregularidade no documento fiscal, tal fato deverá ser comunicado ao respectivo remetente, dentro de 8 (oito) dias, contados do seu recebimento, ou antes do início do seu consumo ou venda, se o início se verificar em prazo menor (§ 3º do já citado artigo 173).

A comunicação deve ser feita por carta (v. modelo adiante), com prova de seu recebimento, que será conservada em arquivo do estabelecimento recebedor ou adquirente (§ 4º do já citado artigo 173).

5.1 - Inaplicabilidade da responsabilidade ao adquirente

A comunicação feita com as formalidades vistas acima exime de responsabilidade os recebedores ou adquirentes da mercadoria pela irregularidade verificada (§ 5º do já citado artigo 173).

 

ICMS - SP

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES INTERNAS
Normas Gerais Aplicáveis

Sumário

1. Introdução
2. Contribuinte substituto
2.1 - Fumo ou seus sucedâneos manufaturados
2.2 - Cimento
2.3 - Refrigerante, cerveja, chope, água ou gelo
2.4 - Sorvete
2.5 - Fruta
2.6 - Veículo novo
2.7 - Pneumáticos, câmaras-de-ar e protetores de borracha
2.8 - Veículo novo de duas rodas motorizado
2.9 - Combustível ou lubrificante, derivado de petróleo
2.10 - Álcool carburante
2.11 - Hipóteses em que não se aplica o regime
2.12 - Base de cálculo para fins de retenção
2.13 - Nota fiscal
2.14 - Cálculo do imposto retido
2.15 - Escrituração fiscal
2.16 - Devolução
2.17 - Apuração e informação do imposto retido
3. Contribuinte substituído
3.1 - Nota fiscal
3.2 - Escrituração fiscal
3.3 - Ressarcimento do imposto retido
3.4 - Hipótese de recolhimento do imposto sobre o frete
4. Composição da base de cálculo do imposto a ser retido e respectivas margens de lucro

1. INTRODUÇÃO

Na presente matéria examinaremos as normas gerais (constantes do RICMS) que regem a aplicação do regime de substituição tributária nas operações internas com diversas mercadorias expressamente indicadas.

2. CONTRIBUINTE SUBSTITUTO

Contribuinte substituto é aquele a quem a legislação atribuiu a responsabilidade pela retenção e conseqüente recolhimento do ICMS devido pelas operações posteriores, cujas principais disposições aplicáveis são as seguintes:

2.1 - Fumo ou seus sucedâneos manufaturados

Na saída de fumo ou seus sucedâneos manufaturados com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto incidente nas operações subseqüentes (artigo 268 do RICMS):

a) a estabelecimento do fabricante, localizado neste Estado;

b) ao estabelecimento revendedor atacadista que tiver recebido a mercadoria de estabelecimento situado em outro Estado.

2.2 - Cimento

Na saída de cimento, de qualquer tipo, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto incidente nas operações subseqüentes (artigo 270 RICMS):

a) a estabelecimento do fabricante ou do importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;

b) a estabelecimento do fabricante ou do importador, localizado em outro Estado signatário de acordo implementado por este Estado arrolado na Tabela I do Anexo IX do RICMS;

c) a qualquer estabelecimento que receber cimento diretamente de outro Estado, em hipótese não abrangida pela alínea anterior.

2.3 - Refrigerante, cerveja, chope, água ou gelo

Na saída de refrigerante, chope, água ou gelo, classificados nas posições 2201 a 2203 da NBM/SH, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto incidente nas operações subseqüentes (artigo 272 do RICMS):

a) a estabelecimento do fabricante, inclusive do engarrafador de água, ou do importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;

b) a estabelecimento do fabricante, inclusive do engarrafador de água, ou do importador, localizado em outro Estado signatário de acordo implementado por este Estado, arrolado na Tabela II do Anexo IX do RICMS;

c) a qualquer estabelecimento que receber mercadoria diretamente de outro Estado, em hipótese não abrangida pela alínea anterior.

A substituição tributária aplica-se, também, a produtos de outros fabricantes, dos quais forem os estabelecimentos indicados nas alíneas "a" a "c" supra representantes ou concessionários.

Equiparam-se a refrigerantes os produtos gasosos da posição 2202.90 da NBM/SH.

Na hipótese da alínea "c":

a) o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago no período de apuração em que tiver ocorrido a entrada da mercadoria no estabelecimento, na seguinte conformidade:

- tratando-se de estabelecimento varejista, mediante lançamento no Demonstrativo Auxiliar à Apuração do ICMS, no quadro "B" - "Outros Débitos", com a expressão "Recolhimento antecipado - Art. 272, § 3º, 1, "a", do RICMS";

- tratando-se de estabelecimento atacadista, inclusive distribuidor, na forma do artigo 255-A do RICMS;

b) na sua saída do estabelecimento será emitido documento fiscal nos termos do artigo 252 e escriturado o livro Registro de Saídas na forma do artigo 256, ambos do RICMS.

No tocante ao imposto pago de acordo com a alínea "a" supra, aplicar-se-á, se for o caso, o disposto no inciso VI do artigo 60 e no artigo 247, ambos do RICMS.

2.4 - Sorvete

Na saída de sorvete, de qualquer espécie, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto incidente nas operações subseqüentes (artigo 274 do RICMS):

a) a estabelecimento do fabricante ou do importador, localizado neste Estado;

b) a estabelecimento do fabricante ou do importador, localizado em outro Estado signatário de acordo implementado por este Estado, arrolados na Tabela III do Anexo IX do RICMS;

c) a qualquer estabelecimento que receber sorvete diretamente de outro Estado, em hipótese não abrangida pela alínea anterior.

A substituição tributária aplica-se, também, aos acessórios, como cobertura, xarope, casquinha, copo, copinho, taça e pazinha, saídos do estabelecimento fabricante ou importador e destinados a acompanhar, integrar ou acondicionar sorvete.

2.5 - Fruta

Na saída de amêndoa, avelã, castanha, noz, pêra ou maçã, que não tiver sofrido qualquer processo de industrialização , com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto incidente nas operações subseqüentes (artigo 276 do RICMS):

a) ao importador ou suas filiais, ao atacadista, ao arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, ou à cooperativa com localização neste Estado;

b) a qualquer estabelecimento que receber mercadoria de outro Estado.

A aplicação do regime de substituição tributária nas operações com produto nacional ou proveniente de país membro da ALAI obedecerá a normas estabelecidas pela Secretaria da Fazenda.

2.6 - Veículo novo

Na saída de veículos novos com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto incidente na subseqüente saída ou, se for o caso, na entrada para integração no ativo imobilizado do estabelecimento destinatário (artigo 278 do RICMS):

a) a estabelecimento do fabricante, do importador ou do arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;

b) a estabelecimento do fabricante ou do importador, localizado em outro Estado;

c) a estabelecimento situado em outro Estado que, tendo recebido veículo com retenção antecipada do imposto relativo à sua subseqüente operação, promover saída diretamente para contribuinte estabelecido no território deste Estado.

O regime de substituição tributária aplica-se exclusivamente aos veículos classificados nos códigos da NBM/SH, abaixo discriminados:

1

-

8702.90.0000

2

-

8703.21.9900

3

-

8703.22.0101

4

-

8703.22.0199

5

-

8703.22.0201

6

-

8703.22.0299

7

-

8703.22.0400

8

-

8703.22.9900

9

-

8703.23.0101

10

-

8703.23.0199

11

-

8703.23.0201

12

-

8703.23.0299

13

-

8703.23.0301

14

-

8703.23.0399

15

-

8703.23.0401

16

-

8703.23.0499

17

-

8703.23.0700

18

-

8703.23.9900

19

-

8703.24.0101

20

-

8703.24.0199

21

-

8703.24.0201

22

-

8703.24.0299

23

-

8703.24.0300

24

-

8703.24.9900

25

-

8703.32.0400

26

-

8703.33.0400

27

-

8703.33.9900

28

-

8704.21.0200

29

-

8704.31.0200

30

-

8703.24.0500

A substituição tributária aplica-se, também, aos acessórios colocados no veículo por estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto.

Além das hipóteses de que trata o subitem 2.11, o regime de substituição tributária não se aplica:

a) às remessas em que o veículo deva retornar ao estabelecimento remetente;

b) aos acessórios colocados pelo revendedor do veículo.

O regime de substituição tributária somente será aplicado em relação a contribuinte que tiver optado pela sua adoção, exceto quanto a veículo destinado ao ativo imobilizado, em que o mesmo sempre será aplicado.

2.7 - Pneumáticos, câmaras-se-ar e protetores de borracha

Na saída de pneumáticos, câmaras-de-ar e protetores de borracha, classificados nas posições 4011 e 4013 e no código 4012.90.0000 da NBM/SH, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto incidente nas subseqüentes saídas ou, se for o caso, na entrada para integração no ativo fixo do estabelecimento destinatário ou para seu uso ou consumo (artigo 280 do RICMS):

a) a estabelecimento do fabricante, do importador ou do arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;

b) a estabelecimento do fabricante ou do importador, localizado em outro Estado;

c) a estabelecimento situado em outro Estado que, tendo recebido mercadoria com retenção antecipada do imposto relativo à sua subseqüente operação, promover saída diretamente para contribuinte estabelecido no território paulista;

d) a estabelecimento de indústria fabricante de veículo situado neste ou em outro Estado que, tendo recebido mercadoria, não aplicá-la em seu processo produtivo.

Além das hipóteses de que trata o subitem 2.11, o regime de substituição tributária não se aplica:

a) às remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente;

b) a pneus e câmaras-de-ar de bicicletas.

2.8 - Veículo novo de duas rodas motorizado

Na saída de veículo novo de duas rodas motorizado classificado na posição 8711 da NBM/SH, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto incidente na subseqüente saída ou, se for o caso, na entrada para integração no ativo imobilizado do estabelecimento destinatário (artigo 281-A do RICMS):

a) a estabelecimento do fabricante, do importador ou do arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;

b) a estabelecimento do fabricante ou do importador, localizado em outro Estado;

c) a estabelecimento situado em outro Estado que, tendo recebido veículo com retenção antecipada do imposto relativo à sua subseqüente operação, promover saída diretamente para contribuinte estabelecido no território deste Estado.

O regime de substituição tributária aplica-se, igualmente, aos acessórios colocados no veículo por estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto.

Além das hipóteses previstas no subitem 2.11, o regime de substituição tributária não se aplica:

a) às remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente;

b) aos acessórios colocados pelo revendedor do veículo.

2.9 - Combustível ou lubrificante, derivado de petróleo

Na saída de combustível líquido ou gasoso ou lubrificante, derivado de petróleo, bem como do petróleo utilizado na sua fabricação, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto, desde a importação ou produção até o consumo final (artigo 392 do RICMS):

a) a estabelecimento do distribuidor de combustível localizado neste Estado;

b) a estabelecimento do fabricante ou do importador de lubrificante ou a arrematante desse produto importado do exterior e apreendido, localizado neste Estado;

c) a estabelecimento localizado em outro Estado signatário de acordo implementado por este Estado, arrolado na Tabela V do Anexo IX do RICMS, como segue:

- do distribuidor de combustível;

- do fabricante ou do importador de lubrificante ou do arrematante desse produto importado do exterior e apreendido;

- do revendedor de lubrificante, devidamente credenciado pela Secretaria da Fazenda;

d) a qualquer estabelecimento que receber o produto diretamente de outro Estado, em hipótese não abrangida pela alínea anterior.

2.10 - Álcool carburante

Na saída de álcool carburante com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido nas sucessivas operações internas, desde a importação ou produção até o consumo final (artigo 394 do RICMS):

a) ao estabelecimento do distribuidor localizado neste Estado;

b) a qualquer estabelecimento não abrangido na alínea anterior que receber essa mercadoria diretamente de outro Estado.

2.11 - Hipóteses em que não se aplica o regime

Salvo disposição em contrário, não se inclui no regime de substituição tributária, subordinando-se às normas comuns da legislação, a saída promovida por estabelecimento responsável pela retenção do imposto, de mercadoria destinada a (artigo 243 do RICMS):

a) integração ou consumo em processo de industrialização de produto;

b) estabelecimento, exceto de microempresa, quando a operação subseqüente estiver amparada por isenção ou não-incidência;

c) outro estabelecimento do mesmo titular, desde que não varejista;

d) outro estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição, em relação à mesma mercadoria;

e) estabelecimento situado em outro Estado.

A responsabilidade pela retenção do imposto será do estabelecimento destinatário, na hipótese da alínea "c" ou "d", bem como na ocorrência de qualquer saída ou evento que descaracterizar situação prevista nas demais alíneas.

2.12 - Base de cálculo para fins de retenção

Examinar no final desta matéria quadro contendo os critérios aplicáveis para determinação da base de cálculo do imposto a ser retido, inclusive com as margens de lucro correspondentes a cada mercadoria sujeita ao regime.

2.13 - Nota fiscal

O contribuinte substituto emitirá nota fiscal de subsérie distinta para as operações sujeitas à retenção do imposto, vedado o seu destaque, a qual, além dos demais requisitos regulamentares normalmente exigidos, deverá conter, em seu corpo, as seguintes indicações (artigo 251 do RICMS):

a) a base de cálculo do imposto retido;

b) o valor do imposto retido, cobrável do destinatário.

Fica facultada a indicação, no corpo da nota fiscal, do valor do imposto incidente sobra a própria operação, o que não poderá ser feito no campo destinado ao destaque do imposto.

A obrigatoriedade de utilização de subsérie distinta não se aplica aos contribuintes que emitem nota fiscal séria "Única", caso em que estes deverão adequar o documento às instruções de que trata o artigo 190, §§ 1º e 2º do RICMS.

2.14 - Cálculo do Imposto Retido

O valor do imposto retido corresponderá à diferença entre o imposto calculado mediante a aplicação da alíquota vigente nas operações internas sobre a respectiva base de cálculo e o imposto devido pela operação própria (artigo 246 do RICMS).

Exemplo:

Operação própria CR$ 100.000,00
Base de cálculo para retenção CR$ 140.000,00
ICMS s/ operação própria CR$ 18.000,00
= ICMS a ser retido (CR$ 140.000,00 x 18% = CR$ 25.200,00 - CR$ 18.000,00) CR$ 7.200,00

2.15 - Escrituração Fiscal

O contribuinte substituto escriturará no livro Registro de Saídas a correspondente nota fiscal (artigo 254 do RICMS):

a) nas colunas próprias, com dados realtivos à sua operação, na forma prevista no RICMS;

b) na coluna "Observações", na mesma linha do lançamento a que se refere a alínea anterior, com os valores do imposto retido e da respectiva base de cálculo, utilizando colunas distintas para essas indicações, sob o título comum "Substituição Tributária".

Os valores constantes da coluna relativa ao imposto retido serão transcritos (após totalizados), no último dia do período de apuração, para o quadro "B" do Demonstrativo Auxiliar à Apuração do ICMS, sob a rubrica "Outros Débitos - Item 002".

2.16 - Devolução

No caso de ocorrer devolução de mercadoria cujo imposto foi retido, o contribuinte deverá escriturar no livro Registro de Entradas (artigo 255 do RICMS):

a) o documento fiscal relativo à devolução com utilização das colunas "Operações com crédito do imposto";

b) na coluna "Observações", na mesma linha do lançamento de que trata a alínea anterior, o valor da base de cálculo e do imposto retido, utilizando colunas distintas para essas indicações, sob o título comum "Substituição Tributária".

2.17 - Apuração e Informação do Imposto Retido

Primeiramente, vale lembrar que a apuração do imposto retido continua sendo feita mensalmente, por força do disposto no parágrafo único do artigo 259 do RICMS. Assim, o contribuinte substituto apurará os valores relativos ao imposto retido antecipadamente, no último dia do respectivo período, no Demonstrativo Auxiliar à Apuração do ICMS, em folha separada da destinada à apuração relacionada com suas próprias operações, com indicação da expressão "Substituição Tributária", utilizando, no que couber, os seus quadros "B", "C" e "D".

As informações relativas à substituição tributária serão declaradas ao Fisco, separadamente das relativas às operações próprias, através da Guia de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária - GIA ST-11, observados os prazos constantes do Anexo VI do RICMS.

3. CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO

O contribuinte substituído (aquele que adquiriu a mercadoria com o imposto retido), salvo disposição em contrário, fica dispensado de efetuar o recolhimento do imposto quando da subseqüente saída (artigo 244 do RICMS).

Contudo, este deve observar algumas disposições regulamentares, que destacamos a seguir:

3.1 - Nota Fiscal

O contribuinte substituído, nas subseqüentes saídas que promover relativamente à mercadoria recebida com o imposto retido, emitirá nota fiscal de subsérie distinta (v. final do subitem 2.13), sem destaque do imposto, contendo, além dos requisitos regulamentares normalmente exigidos, a seguinte declaração:

"Imposto retido antecipadamente, nos termos do artigo (citar o dispositivo correspondente à mercadoria) do RICMS".

3.2 - Escrituração Fiscal

O contribuinte substituído, relativamente às operações com mercadorias recebidas com imposto retido antecipadamente, escriturará os livros Registro de Entradas e de Saídas na forma prevista no RICMS, utilizando a coluna "Outras" (artigo 256 do RICMS).

Na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas, fica facultada a indicação do valor do imposto retido.

3.3 - Ressarcimento do Imposto Retido

O estabelecimento que tiver recebido mercadoria com o imposto retido poderá, mediante lançamento no Demonstrativo Auxiliar à Apuração do ICMS, no quadro "B", sob a rubrica "Outros Créditos", com a expressão "Ressarcimento - Substituição Tributária", creditar-se (artigo 247 do RICMS):

a) do imposto retido, quando promover saída sujeita ao pagamento do imposto para estabelecimento de contribuinte situado em outro Estado;

b) da parcela do imposto retido relativo ao valor acrescido, correspondente à saída que promover ou à saída subseqüente amparada por isenção ou não-incidência, exceto a da microempresa.

Estando a operação subseqüente amparada por benefício previsto na alínea "B" supra, o contribuinte substituído fará constar no respectivo documento fiscal a seguinte declaração: "A substituição tributária não inclui a operação do destinatário - Artigo 247 do RICMS".

Em vez de adotar o critério de ressarcimento acima comentado, o contribuinte poderá aplicar o disposto no artigo 248 do RICMS.

3.4 - Hipótese de Recolhimento do Imposto sobre o Frete

Via de regra, o regime de substituição tributária compreende, também, o transporte efetuado por terceiros, relacionado diretamente com a operação realizada pelo contribuinte substituto, logicamente, se o respectivo preço estiver incluído na base de cálculo para fins de retenção (artigo 245 do RICMS).

Contudo, na impossibilidade de inclusão do valor do frete na base de cálculo, por ser este desconhecido do contribuinte substituto, o recolhimento do imposto sobre tal parcela fica transferido para o contribuinte substituído, desde que esta circunstância seja indicada na correspondente nota fiscal (artigo 44 do RICMS).

Portanto, ocorrendo tal hipótese, o contribuinte substituído deverá lançar o imposto a pagar no Demonstrativo Auxiliar à Apuração do ICMS, no quadro "B", sob a rubrica "Outros Débitos", com a expressão "Substituição Tributária Sobre o Frete", no período em que a mercadoria entrar no estabelecimento, vedado o crédito (artigo 258 do RICMS).

4. COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO A SER RETIDO E RESPECTIVAS MARGENS DE LUCRO

Mercadoria Base de Cálculo
Fumo ou seus sucedâneos manufaturados Preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado pelo fabricante ou pela autoridade competente. Em caso de inexistência de tal preço, adotar o valor da operação praticado pelo contribuinte substituto, incluídos os valores correspondentes a fretes, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao contribuinte substituído, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de 50% (cinqüenta por cento) a título de margem de lucro.
Cimento Preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado pelo fabricante ou pela autoridade competente. Em caso de inexistência de tal preço, adotar o valor da operação praticado pelo contribuinte substituído, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao contribuinte substituído, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de 20% (vinte por cento) a título de margem de lucro.
 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Refrigerante, cerveja, chope, água e gelo

Preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado pelo fabricante, inclusive engarrafador de água, importador ou pela autoridade competente. Em caso de inexistência de tal preço, adotar o valor da operação praticado pelo contribuinte substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, car-reto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao contribuinte substituído, acrescido do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais a título de margem de lucro:

a) 250% (duzentos e cinqüenta por cento) para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade acima de 300 ml e até 500 ml;

b) 140% (cento e quarenta por cento) para refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml;

c) 120% (cento e vinte por cento) para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em garrafa plástica de 1.500 ml;

d)100% (cem por cento) para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml;

e) 140% (cento e quarenta por cento) para refrigerante "pre-mix" ou "post-mix" ou água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em copo plástivo ou embalagem plástica com capacidade de até 500 ml;

f) 140% (cento e quarenta por cento) para chope;

g) 100% (cem por cento) para gelo, em barra ou em cubo;

h) 140% (cento e quarenta por cento), quando se tratar de água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em embalagem de vidro, não retornável, com até 300 ml;

i) 140% (cento e quarenta por cento) nos demais casos, incluída a água gaseificada ou aromatizada artificialmente;

Sorvete Preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado pelo fabricante ou pela autoridade competente. Em caso de inexistência de tal preço, adotar o valor da operação praticado pelo contribuinte substituído, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao contribuinte substituído, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de 70% (setenta por cento) a título de margem de lucro.
Fruta Preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado pelo fabricante ou pela autoridade competente. Em caso de inexistência de tal preço, adotar o valor da operação praticado pelo contribuinte substituído, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao contribuinte substituído, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de 40% (quarenta por cento) a título de margem de lucro.
 

 

 

 

 

Veículo Novo

Veículos nacionais: o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente (ou sugerido ao público) ou, na falta desta, pelo fabricante, acrescido do valor do frete, do IPI e dos acessórios colocados no veículo; Veículos importados: o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado pela autoridade competente, ou, na falta desse preço, o valor da operação praticado pelo contribuinte substituto, nunca inferior ao que serviu de base de cálculo para pagamento do II e do IPI, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao destinatário, inclusive os acessórios colocados no veículo, reduzido o total apurado em:

a) 37,33% (trinta e sete inteiros e trinta e três centésimos por cento), até 31.07.94;

b) 29,99% (vinte e nove inteiros e noventa e nove centésimos por cento), de 1º.08.94 a 31.10.94;

c) 18,66% (dezoito inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), de 1º.11.94 a 31.01.95;

d) 9,33% (nove inteiros e trinta e três centésimos por cento), de 1º.02.94 a 30.04.95.

Pneumáticos, câmaras-de-ar e protetores de borracha Valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante em tabela estabelecida por órgão competente, acrescido do valor do frete. Em caso de inexistência de tal valor, adotar o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, frete, e as demais despesas debitadas ao destinatário, bem como a parcela resultante da aplicação sobre esse total do percentual de 50% (cinqüenta por cento) a título de margem de lucro.
 

 

 

 

 

 

 

Veículo novo de duas rodas motorizado

Veículos nacionais: o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante em tabela estabelecida por órgão competente (ou sugerido ao público) ou, na falta desta, pelo fabricante, acrescido do valor do frete, do IPI e dos acessórios colocados no veículo; Veículos importados: o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado pela autoridade competente, acrescido do valor do frete e dos acessórios colocados no veículo. Em ambas as hipóteses, reduzir o total apurado mediante aplicação dos percentuais a seguir, sem prejuízo de eventual redução prevista em legislação, concedida em decorrência de a alíquota interna ser superior a 18% (dezoito por cento):

a) 37,33% (trinta e sete inteiros e trinta e três centésimos por cento), até 31.07.94;

b) 29,99% (vinte e nove inteiros e noventa e nove centésimos por cento), de 1º.08.94 a 31.10.94;

c) 18,66% (dezoito inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), de 1º.11.94 a 31.01.95;

d) 9,33% (nove inteiros e trinta e três centésimos por cento), de 1º.02.94 a 30.04.95.

Na inexistência de tais valores, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o valor da operação praticada pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguros, impostos e outros encargos transferíveis ao destinatário, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de 34% (trinta e quatro por cento) a título de margem de lucro, sem prejuízo da redução nos percentuais acima indicados.

 

 

Combustível ou lubrificante, derivado do petróleo

Preço praticado na operação final de venda a consumidor, fixado pelo órgão competente, excluído o montante do IVVC. Na inexistência de tal preço, adotar o montante formado pelo preço fixado pela autoridade competente para o remente ou, ainda, o valor da operação, acrescido, tanto um quanto o outro, dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos ou outros encargos debitados ao destinatário, adicionada da parcela resultante da aplicação, sobre esse montante, de um dos seguintes percentuais a título de margem de lucro:

a) 13% (treze por cento) para o óleo diesel e gasolina automotiva;

b) 30% (trinta por cento) para os lubrificantes, inclusive graxas;

c) 30% (trinta por cento) para os demais produtos.

 

 

 

 

Álcool carburante

Preço praticado na operação final de venda a consumidor, fixado pelo órgão competente, excluído o montante do IVVC. Na inexistência de tal preço, adotar:

a) no caso de estabelecimento distribuidor localizado neste Estado: o montante formado pelo preço fixado pela autoridade competente para o remetente ou, ainda, o valor da operação, acrescido, tanto um quanto o outro, dos valores cor-

respondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos debitados ao destinatário, adicionada a parcela resultante da aplicação, sobre esse montante, do percentual de 13% (treze por cento) a título de margem de lucro;

b) qualquer outro estabelecimento que receber a mercadoria de outro Estado: a soma do preço de aquisição da mercadoria com os valores cor-respondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos assumidos pelo adquirente, acrescida da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de 13% (treze por cento) a título de margem de lucro.

 

LEGISLAÇÃO MUNICIPAL - SP

DECRETO Nº 38.534, de 18.04.94
(DOE de 19.04.94)

Suspende o expediente nas repartições públicas estaduais no dia 22 de abril de 1994 e dá providências correlatas.

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 119 da Lei nº 10.261, de 28.10.68 - Estatutos dos Funcionários Públicos do Estado de São Paulo e

Considerando que o próximo dia 22.04 recairá numa sexta-feira, intercalando-se, pois, entre o feriado nacional de 21.04 - Dia de Tiradentes e o final de semana;

Considerando que a suspensão do expediente nas repartições públicas estaduais no aludido dia 22 se revela de conveniência para o público, para os servidores e para a Administração;

Considerando, contudo, que o fechamento das repartições públicas estaduais, no dia 22.04.94, deve se efetuar sem redução das horas de trabalho semanal a que os funcionários e servidores públicos estaduais estão obrigados ex vi dos artigos 71 a 74 da Lei Complementar nº 180, de 12.05.78, decreta:

Artigo 1º - Fica suspenso o expediente das repartições públicas estaduais no próximo dia 22.04.94.

Artigo 2º - Em decorrência do disposto no artigo anterior, os funcionários e servidores deverão compensar as horas não trabalhadas, à razão de 1 (uma) hora diária, a partir de 25.04.94, observada a jornada de trabalho a que estiverem sujeitos.

§ 1º - Caberá ao superior hierárquico do funcionário e do servidor, determinar a compensação, em relação a cada um, que se fará de acordo com o interesse e a peculiaridade do serviço.

§ 2º - A não compensação das horas de trabalho acarretará os descontos pertinentes, ou se for o caso, falta ao serviço correspondente ao dia sujeito a compensação.

Artigo 3º - As repartições públicas que prestam serviços essenciais e de interesse público, que tenham o funcionamento ininterrupto, terão expediente normal no dia 22.04.94.

Artigo 4º - Caberá às autoridades competentes de cada Secretaria fiscalizar o cumprimento das disposições deste decreto.

Artigo 5º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 18 de abril de 1994.
Luiz Antonio Fleury Filho
Renato Martins Costa
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 18 de abril de 1994.

 

DECRETO Nº 38.535, de 18.04.94
(DOE de 19.04.94)

Ratifica convênios celebrados nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, aprova convênios, ajuste SINIEF e protocolos, e introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 4º da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e no Convênio ICMS-1/94, de 18 de março de 1994, decreta:

Artigo 1º - Ficam ratificados os Convênios ICMS-2/94, 4/94, 5/94, 6/94, 7/94, 9/94, 10/94, 11/94, 12/94, 19/94, 23/94, 24/94, 27/94, 28/94, 29/94, 31/94, 33/94, 36/94, 41/94, 43/94, 44/94 e 48/94, celebrados em Brasília, DF, em 29 de março de 1994, cujos textos publicados no Diário Oficial da União de 5 de abril de 1994 e, o último convênio, no de 7 de abril de 1994, são reproduzidos em anexo a este decreto.

Artigo 2º - Ficam aprovados os Convênios ICMS-3/94, 22/94, 25/94, 37/94, 38/94, 39/94, o Ajuste SINIEF-1/94 e o Protocolo ICMS-2/94, celebrados em Brasília, DF, em 29 de março de 1994, cujos textos publicados no Diário Oficial da União, os convênios, em 5 de abril de 1994 e, os demais acordos, em 7 de abril de 1994, são reproduzidos em anexo a este decreto.

Parágrafo único - Independerá de outro ato deste Estado a aplicação do disposto no protocolo aprovado por este artigo.

Artigo 3º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991.

I - o § 5º do artigo 278:

"§ 5º - O imposto retido, observado o disposto no artigo 631, poderá ser recolhido até o dia 25 (vinte e cinco) do mês subseqüente ao da retenção (Convênio ICMS-1/94)."

II - o § 3º do artigo 281-B:

"§ 3º - O imposto retido, observado o disposto no artigo 631, poderá ser recolhido até o dia 25 (vinte e cinco) do mês subseqüente ao da retenção (Convênio ICMS-1/94)."

Artigo 4º - Ficam revogados o parágrafo único do artigo 259 e o § 3º do artigo 505 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS (Convênio ICMS-1/94, cláusula quarta).

Artigo 5º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, exceto em relação aos artigos 3º e 4º, cujos efeitos ocorrerão a partir de 1º de maio de 1994.

Palácio dos Bandeirantes, 18 de abril de 1994.
Luiz Antonio Fleury Filho
Eduardo Maia de Castro Ferraz
Secretário da Fazenda
Renato Martins Costa
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 18 de abril de 1994.

Nota:

Os convênios ora ratificados estão publicados no caderno de Atualização Legislativa nº 16/94.

Ofício GS-CAT nº 400/94, de 08.04.94

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que ratifica os Convênios ICMS-2/94, 4/94, 5/94, 6/94, 7/94, 9/94, 10/94, 11/94, 12/94, 19/94, 23/94, 24/94, 27/94, 28/94, 29/94, 31/94, 33/94, 36/94, 41/94, 43/94, 44/94 e 48/94, e aprova os Convênios ICMS-3/94, 22/94, 25/94, 37/94, 38/94, 39/94, o Ajuste Sinief-1/94 e o Protocolo ICMS-2/94, todos celebrados em Brasília, DF, em 29 de março de 1994.

A ratificação dos mencionados convênios, celebrados nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, decorre da exigência a que se refere o artigo 4º dessa lei, cujo "caput" está assim redigido:

"Artigo 4º - Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação dos convênios no Diário Oficial da União, e independente de qualquer outra comunicação, o Poder Executivo de cada unidade da Federação publicará decreto ratificando ou não os convênios celebrados, considerando-se ratificação tácita dos convênios a falta de manifestação no prazo assinalado neste artigo".

Inicialmente, é de se esclarecer que, obedecendo a praxe de há muito observada, deixam de ser apresentados para ratificação os Convênios ICMS-8/94, 13/94, 14/94, 15/94, 16/94, 17/94, 18/94, 20/94, 21/94, 26/94, 30/94, 34/94, 35/94, 40/94 e 42/94, por tratarem de matéria de exclusivo interesse dos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins. A ratificação desses convênios dar-se-á tacitamente, conforme dispõe o transcrito "caput" do artigo 4º da Lei Complementar federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, em sua parte final.

O artigo 1º ratifica os convênios no início referidos, que estabelece sobre:

o Convênio ICMS-2/94 estende o benefício fiscal do Convênio ICMS-60/93, de 10 de setembro de 1993, consistente na isenção do ICMS para a importação de máquinas e equipamentos sem similar nacional, às importações resultantes de contratos de arrendamento mercantil, previamente firmados pela empresa industrial com empresa arrendadora nacional ou estabelecida no exterior;

o Convênio ICMS-4/94, eleva para 92,30% a redução de base de cálculo na exportação de metais, pedras preciosas e semipreciosas (produtos semi-elaborados), com a finalidade de diminuir a clandestinidade existente no setor;

o Convênio ICMS-5/94 revigora as disposições do Convênio ICM-10/75, de 15 de julho de 1975, que disciplinava a isenção conferida às remessas de mercadorias para a Usina Hidrelétrica de Itaipu;

o Convênio ICMS-6/94 altera a cláusula segunda do Convênio ICMS-105/92, de 25 de setembro de 1992, que instituiu o regime de substituição tributária para operações com combustíveis e lubrificantes, de modo a reduzir de 50% para 30% a margem de lucro na venda de lubrificantes, uma vez que o percentual anterior apresentava-se incompatível com a realidade de mercado, como revelaram pesquisas de preço realizadas em diversas unidades da Federação;

o Convênio ICMS-7/94 eleva de 30% para 65,38% o percentual de redução da base de cálculo previsto na lista anexa ao Convênio ICM-7/89, de 27 de fevereiro de 1989, incorporada ao Convênio ICMS-15/91, de 25 de abril de 1991, para a exportação de pasta química de madeira, sem prejuízo da autorização contida no Convênio ICMS-106/92, de 25 de setembro de 1992, para a concessão de isenção em tais operações;

o Convênio ICMS-9/94 reintroduz a Área de Livre Comércio de Tabatinga, situada no Estado do Amazonas, nas disposições do Convênio ICMS-127/92, de 25 de setembro de 1992, que regulamenta a isenção outorgada pelo Convênio ICMS-52/92, de 25 de julho de 1992, às remessas de produtos industrializados, exceto os semi-elaborados, com destino a áreas privilegiadas;

o Convênio ICMS-10/94 altera dispositivo do Convênio ICMS-23/90, de 13 de setembro de 1990, que dispõe sobre o aproveitamento dos valores pagos a título de direitos autorais, artísticos e conexos, como créditos de ICMS, para possibilitar que esse aproveitamento seja feito até o segundo mês subseqüente ao pagamento daqueles direitos;

o Convênio ICMS-11/94, promove alterações no Convênio ICMS-52/91, de 26 de setembro de 1991, que concede redução de base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas, para acrescentar ao benefício equipamentos destinados à prospecção e produção de petróleo, bem como para corrigir imperfeição da lista de produtos anexa ao convênio;

o Convênio ICMS-12/94 altera o Convênio ICMS-67/90, de 12.12.90, que concede isenção na exportação de produtos primários, para excluir a menção aos ovos férteis galinha ou de perua, por absoluta desnecessidade, uma vez que esses produtos já estavam abrangidos pela expressão genérica "ovos", também constante do referido convênio. Tal exclusão não elimina a isenção em relação àqueles produtos, ao contrário, estende o benefício a outros "ovos férteis";

o Convênio ICMS-19/94 altera o Convênio ICMS-81/93, de 10.09.93, que estabelece normas gerais a serem aplicadas a regimes de substituição tributária, para que essas normas se estendam, também, a convênio e protocolos já celebrados;

o Convênio ICMS-23/94 dá nova redação à cláusula primeira do Convênio ICMS-100/93, de 10.09.93, que autoriza alguns Estados, dentre eles São Paulo, a concederem redução de base de cálculo do ICMS nas exportações de farinhas de mandioca, com o objetivo de tornar flexível a estipulação do percentual de redução, eis que a redação alterada previa a redução fixa de 80% e a atual prevê a redução até aquele percentual;

o Convênio ICMS-24/94 concede isenção do ICMS às operações com automóveis de passageiros utilizados como táxi para, juntamente com a isenção de IPI conferida pelo Governo Federal, possibilitar a redução do preço final desses veículos, em benefício do condutor autônomo de passageiros, permitindo, assim a renovação das frotas em todo o país. A isenção vigorará até 30.11.94, para as saídas das montadoras e até 31.12 do corrente exercício, para as saídas dos revendedores;

o Convênio ICMS-27/94 autoriza os Estados e o Distrito Federal a reduzir a base de cálculo do ICMS na prestação de serviços públicos de telecomunicações internacionais, de forma que resulte numa carga efetiva de 13% como forma de inibir a busca de alternativas de comunicação, em substituição ao serviço oficial;

o Convênio ICMS-28/94 autoriza as unidades federadas a conceder isenção do ICMS na exportação de algodão em pluma, produto semi-elaborado, desde que o produto seja remetido para armazém alfandegado, sob o regime de Depósito Alfandegado Certificado, o que possibilitará o reingresso do produto em nosso mercado, antes do seu embarque, com financiamento do preço por entidade financeira de outro país, hipótese em que o imposto será recolhido em favor do Estado remitente para o armazém, tornando desnecessária a importação de produto estrangeiro em detrimento do nacional;

o Convênio ICMS-29/94 altera dispositivos do Convênio ICMS-36/92, de 03.04.92, que reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas de insumos agropecuários, para incluir entre os produtos beneficiados os raticidas, o glúten de milho, o farelo de glúten de milho e o farelo de canola;

o Convênio ICMS-31/94 inclui na lista de produtos semi-elaborados, sujeitos à tributação nas remessas para o exterior, o produto denominado estopa (bucha) de sisal, estabelecendo para o mesmo uma redução de base de cálculo de 50%;

o Convênio ICMS-33/94 prorroga até 31.12.94 o prazo de vigência do Convênio ICMS-60/93, de 10.09.93, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a concederem isenção do ICMS na importação de máquinas e equipamentos sem similar nacional;

o Convênio ICMS-36/94 dá nova redação a dispositivo do Convênio ICMS-25/83, de 11.10.83, que estabelece tratamento tributário do leite pasteurizado, para permitir que os benefícios fiscais, em relação ao leite pausterizado magro, atinjam também aquele que contenha teor de gordura inferior a 2% (ou denominado leite "light"), que não era fabricado à época da celebração do convênio;

o Convênio ICMS-41/94 prorroga até 30.06.94 o prazo previsto na cláusula segunda do Convênio ICMS-46/93, de 30.04.93, que autoriza a redução de base de cálculo do ICMS na exportação de produtos siderúrgicos constantes da lista de produtos semi-elaborados, para que os contribuintes desistam dos procedimentos administrativos e judiciais e, com isso, possam usufruir do benefício ali previsto;

o Convênio ICMS-43/94 isenta do ICMS as saídas ocorridas até 31.12 deste exercício, de veículos especialmente adaptados para uso por portadores de deficiência física;

o Convênio ICMS-44/94 altera dispositivos dos Convênios ICMS-132/92, de 25.09.92, ICMS-52/93, de 30.04.93 e ICMS-86/93, de 10.09.93, que dispõem sobre a substituição tributária em operações com veículos. A principal alteração consiste na prorrogação até 31.07.94 da redução de base de cálculo de 37,33% para as operações com automóveis e motocicletas e de 33,33% para ônibus, tratores e caminhões. Também está sendo modificado a base de cálculo dos veículos importados, para fins de substituição tributária, visando impedir os sujeitos passivos por substituição de adotarem valores inferiores ao preço de mercado desses veículos;

o Convênio ICMS-48/94 eleva de 20% para 53,84% o percentual de redução da base de cálculo previsto na lista anexa ao Convênio ICM-7/89, de 27.02.89, incorporada ao Convênio ICMS-15/91, de 25.04.91, para a exportação de minério de ferro, e "pellets", sem prejuízo das autorizações contidas nos Convênios ICMS-75/90, de 12.12.90, e 53/93, de 30.04.93, para alteração do percentual de redução;

O artigo 2º desta proposta aprova convênios, ajuste SINIEF e protocolos, como segue:

o Convênio ICMS-3/94, de natureza interpretativa, firma entendimento no sentido de que nas operações de importação, quando o bem ou a mercadoria destinar-se diretamente a unidade federada diversa do domicílio do importador, sem trânsito pelo seu território, o imposto é devido à unidade federada à qual se destinar a mercadoria, definindo como ele deve ser recolhido e qual a documentação que deve acobertar a operação;

o Convênio ICMS-22/94 revoga o Convênio ICM-15/87, de 18.08.87, que instituiu a CONIF - Comissão Nacional de Intercâmbio de Técnicas e Informações Fiscais, estabelecendo que as suas atividades serão absorvidas por um Grupo de Trabalho a ser criado pela COTEPE órgão de apoio técnico e executivo do CONFAZ;

o Convênio ICMS-25/94 altera as disposições do Convênio ICMS-162/92, de 15.12.92, que dispõe sobre a concessão de regime especial à Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, unicamente ao que se refere no cumprimento de obrigações acessórias;

o Convênio ICMS-37/94 institui o regime de substituição tributária em relação às operações interestaduais com cigarro e outros produtos derivados do fumo, sistemática já adotada pelos Estados nas operações internas, com o intuito de coibir práticas sonegatórias, que se têm verificado no setor;

o Convênio ICMS-38/94 altera dispositivo dos Convênios ICM-24/86, de 17.06.86, e ICM-44/87, de 18.08.87, que disciplina o uso de máquinas registradoras e terminal ponto de venda - PDV, para dispor sobre o uso de equipamentos sem memória fiscal existentes em estoque, uma vez que doravante não mais será autorizado o uso de máquinas despidas desse acessório;

o Convênio ICMS-39/94 prorroga até 31 de julho deste ano o prazo de vigência do Convênio ICM-10/81, de 23 de outubro de 1981, que estabelece disciplina para pagamento do ICMS pelas entradas de mercadorias importadas, com a colaboração da Receita Federal no controle dos desembaraços aduaneiros;

o Ajuste SINIEF-1/94 promove alterações no Ajuste SINIEF-4/93, de 9 de dezembro de 1993, que estabelece normas para o cumprimento de obrigações acessórias com operações submetidas ao regime de substituição tributária, com o intuito de compatibilizá-lo com o Convênio ICMS-81/93, de 10 de setembro de 1993, que estabelece normas gerais aplicáveis ao regime de substituição tributária;

o Protocolo ICMS-2/94 dispõe sobre a adesão do Estado da Paraíba ao Protocolo ICMS-29/93, de 10 de setembro de 1993, que instituiu a Rede Nacional de Automação Fazendária - RENAF, que tem objetivo de promover o intercâmbio de informações econômico-fiscais entre os Estados dela integrantes, via teleprocessamento de dados.

O artigo 3º altera a redação do § 5º do artigo 278 e do artigo 281-B do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, para estabelecer que o imposto retido antecipadamente por substituição tributária em relação a veículos novos e motocicletas está sujeito à atualização monetária, a partir do primeiro dia subseqüente ao do encer-ramento do período de apuração, consoante previsto no artigo 631.

O artigo 4º revoga o parágrafo único do artigo 259 e o § 3º do artigo 505 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, para estabelecer que a sistemática de apuração decendial recentemente implementada em nosso Estado seja também aplicada às operações sujeitas ao regime de substituição tributária e as prestações de serviços de telecomunicações.

Finalmente, o artigo 5º dispõe sobre a vigência dos dispositivos comentados.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Eduardo Maia de Castro Ferraz
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor Luiz Antonio Fleury Filho
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes.

 

LEGISLAÇÃO MUNICIPAL - SP

PORTARIA SP 62/94
(DOM de 19/04/94)

Dispõe sobre a base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza incidente sobre a prestação de serviços contratados em URV.

O Secretário das Finanças, no uso de suas atribuições legais, resolve:

1 - As Notas Fiscais e as Notas Fiscais-Fatura de Serviços deverão ser emitidas em cruzeiros reais e sobre o valor escriturado será calculado o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN.

2 - A diferença de valores apurada em cruzeiro real, entre o dia da emissão da Nota Fiscal ou da Nota Fiscal-Fatura de Serviços e o dia de seu efetivo recebimento não integra o preço do serviço para fins de cálculo do ISSQN, ainda que decorrente de sua conversão em Unidade Real de Valor - URV.

3 - Os reajustes de preços pactuados contratualmente em URV ou em qualquer outro índice, nos casos de prestação de serviços de natureza continuada que envolvam mais de um mês de apuração do ISSQN, serão considerados parte integrante do preço de serviço para efeito de incidência desse tributo.

4 - Os bilhetes, ingressos, entradas e tabelas para anotação de partidas, equiparados a Notas Fiscais por força do artigo 33 do Decreto 22.470/86, deverão ser expressos em cruzeiro real.

5 - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria SP 57, de 06.04.94.

 

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