IPI |
LOJAS FRANCAS
Algumas Considerações Relativas ao IPI
Sumário
1. O que são lojas francas
2. Pessoas que podem adquirir mercadorias em lojas francas
3. Venda com isenção do IPI
4. Manutenção do crédito
5. Indicações na Nota Fiscal
6. Modelo de Nota Fiscal
7. Controle Fiscal
1. O QUE SÃO LOJAS FRANCAS
Lojas francas são estabelecimentos instalados em zona primária de porto ou aeroporto, alfandegado, destinados à comercialização, mediante pagamento em moeda estrangeira conversível e com isenção de tributos, de mercadorias nacionais ou estrangeiras.
Trata-se de um regime aduaneiro atípico, cuja instalação e funcionamento submetem-se a disciplina específica normatizada pela Portaria do Ministro da Fazenda nº 866/91.
2. PESSOAS QUE PODEM ADQUIRIR MERCADORIAS EM LOJAS FRANCAS
Conforme o artigo 3º da citada Portaria nº 866/91 somente poderá adquirir mercadorias em lojas francas:
a) o tripulante engajado em veículo de viagem internacional de partida;
b) o passageiro que esteja saindo do País, portando cartão de embarque ou de trânsito;
c) o passageiro, chegado do exterior, identificado por documentação hábil, antes da verificação de sua bagagem acompanhada, observadas as seguintes condições:
limite global de US$ 500,00 (quinhentos dólares dos Estados Unidos);
que a quantidade não revele destinação comercial;
que a aquisição seja feita de uma única vez, diretamente pelo passageiro, sendo a mercadoria discriminada em uma única nota de venda.
3. VENDA COM ISENÇÃO DO IPI
As saídas de mercadorias de origem nacional do estabelecimento industrial (ou equiparado) com destino às lojas francas são beneficiadas pela isenção do IPI, conforme o artigo 1º, VI, da Lei nº 8.402/92.
4. MANUTENÇÃO DO CRÉDITO
Além do benefício isencional do IPI, a citada Lei nº 8.402/92 assegura a manutenção e utilização dos créditos do imposto relativo aos insumos empregados na fabricação dos respectivos produtos.
5. INDICAÇÕES NA NOTA FISCAL
Além das indicações regulamentares normalmente previstas, o contribuinte fará constar na respectiva nota fiscal a seguinte declaração:
"Isento do IPI nos termos do art. 1º inciso VI da Lei nº 8.402/92".
6. MODELO DE NOTA FISCAL
Abaixo, elaboramos um modelo de Nota Fiscal emitida na venda por indústria de produtos destinados a Lojas Francas. Observe-se que os dizeres e valores nela mencionados se referem exclusivamente ao IPI.
7. CONTROLE FISCAL
Para fins de controle fiscal, a citada Portaria nº 866/92 (artigo 13) determina que uma via suplementar da nota fiscal, visada pela fiscalização quando da entrada na loja franca, deverá ser remetida, por esta, ao respectivo produtor-vendedor, que a manterá à disposição do Fisco.
Deixamos de fornecer os fundamentos relativos ao ICMS, por variarem conforme a unidade da Federação.
ICMS - SP |
MOSTRUÁRIO DE VENDA
Procedimentos Fiscais
Sumário
1. Introdução
2. Remessa
2.1 - Base de Cálculo
2.2 - Nota Fiscal
3. Retorno
3.1 - Nota Fiscal de Entrada
3.2 - Crédito do Imposto
4. Considerações quanto ao IPI
5. Modelos de Notas Fiscais
1. INTRODUÇÃO
É comum as empresas reservarem algumas mercadorias para servirem como mostruário de venda, possibilitando, com isso, uma melhor noção das suas qualidades, dimensões, durabilidade etc. Muitas vezes esses mostruários ficam em poder de vendedores ou representantes da empresa, caso em que devem ser observados certos procedimentos fiscais, os quais examinaremos a seguir.
2. REMESSA
A legislação do ICMS (artigo 2º, § 3º do RICMS) considera irrelevante para caracterização do fato gerador do tributo a natureza ou o título jurídico da operação. Logo, as saídas de mostruários de venda sujeitam-se à incidência do imposto, à falta de previsão legal concedendo qualquer benefício.
2.1 - Base de Cálculo
Para fins de destaque do ICMS, o contribuinte deverá adotar como base de cálculo um dos seguintes preços, conforme o caso, utilizando sempre o preço efetivamente cobrado na operação mais recente (artigo 40, § 1º do RICMS):
a) preço FOB estabelecimento industrial à vista;
b) preço FOB estabelecimento comercial à vista, nas vendas a outros comerciantes ou industriais;
c) 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda a varejo, tratando-se de estabelecimento varejista.
Como o mostruário de venda não se destina à comercialização (mas sim, como o próprio nome indica, visa apenas dar noção da mercadoria), entendemos que a parcela do IPI deve compor a base de cálculo do ICMS, conforme estabelece o artigo 39, § 1º, item 3 do RICMS).
2.2 - Nota Fiscal
Na respectiva nota fiscal (de série "A", "B", "C" ou "Única") destacar normalmente o ICMS e consignar as seguintes indicações (além das demais normalmente exigidas pela legislação):
a) natureza da operação: "Remessa de mostruário de venda";
b) CFOP: 5.99 (operações internas) ou 6.99 (operações interestaduais);
c) como destinatário: os dados do representante ou do vendedor;
d) declaração de que a mercadoria se destina a servir como mostruário de venda do representante ou vendedor.
3. RETORNO
3.1 - Nota Fiscal de Entrada
Quando do retorno do mostruário de venda, o contribuinte emitirá Nota Fiscal de Entrada, com aproveitamento do crédito do ICMS destacado de remessa. Em seu corpo, fazer um breve histórico no sentido de que a mercadoria serviu como mostruário de venda, indicando o número, a série e a data da respectiva nota fiscal de remessa. Adotar o CFOP 1.99 (operações internas) ou 2.99 (operações interestaduais).
Observar que, se porventura o representante for contribuinte (inscrito) no ICMS, este deverá emitir nota fiscal para acobertar o retorno, caso em que não será necessário a emissão da Nota Fiscal de Entrada.
3.2 - Crédito do Imposto
O imposto que foi destacado na nota fiscal de remessa do mostruário de venda poderá ser apropriado como crédito, quando do respectivo retorno (mediante a emissão da Nota Fiscal de Entrada, segundo vimos no subitem anterior).
Porém, se a mercadoria não estiver em condição de dar uma nova saída tributada, o contribuinte deverá estornar o crédito do imposto apropriado quando da entrada originária.
4. CONSIDERAÇÕES QUANTO AO IPI
Os procedimentos vistos até aqui são perfeitamente aplicáveis perante a legislação do IPI, uma vez que o artigo 32 do RIPI/82 também estabelece que o imposto é devido independentemente da finalidade do produto e do título jurídico da operação de que decorra o fato gerador.
Nesse caso, adotar como valor tributável (base de cálculo) o preço corrente do produto, ou seu similar, no mercado atacadista da praça do remetente, segundo determina o artigo 64, II, do RIPI/82.
MATERIAL DE USO OU CONSUMO
Algumas Considerações
Sumário
1. Vedação ao Crédito
2. Hipóteses de Aproveitamento do Crédito
2.1 - Escrituração do Crédito
3. Transferências
3.1 - Internas - Isenção
3.2 - Interestaduais - Tributadas
4. Diferencial de Alíquotas
5. Transposição do Estoque para Uso ou Consumo
1. VEDAÇÃO AO CRÉDITO
As entradas de mercadorias destinadas a uso ou consumo do contribuinte, por força do disposto no artigo 63, inciso II, do Regulamento do ICMS/91, não conferem direito ao crédito do imposto.
2. HIPÓTESES DE APROVEITAMENTO DO CRÉDITO
Embora a legislação proíba o crédito do ICMS nas entradas de material de uso ou consumo, algumas situações (circulação ou mudança de destinação dessas mercadorias) tornam possível o seu aproveitamento, em atenção ao princípio constitucional da não-cumulatividade (incorporado ao artigo 63, § 1º do RICMS/91). As situações mais comuns são as seguintes:
a) devolução de mercadoria adquirida para uso ou consumo, caso em que o crédito será aproveitado proporcionalmente à quantidade devolvida;
b) devolução interestadual de mercadoria adquirida para uso ou consumo, hipótese em que, além do crédito de que trata a letra "a" retro, o contribuinte fará jus ao crédito relativo ao imposto pago a título de "diferencial de alíquotas" (examinar item 4);
c) venda de mercadoria adquirida originariamente para uso ou consumo, cujo crédito será apropriado:
integralmente, nos casos em que o imposto devido na saída seja igual ou superior ao pago na entrada;
proporcionalmente ao devido na saída, nos casos em que este seja inferior ao pago na entrada;
d) transferência interestadual, caso em que o crédito corresponderá àquele não aproveitado por ocasião da entrada (examinar subitem 3.1).
2.1 - Escrituração do Crédito
Nos casos das letras "a", "b" e "d", o crédito será lançado no item "007 - Outros Créditos" do Quadro "C" do Demonstrativo Auxiliar à Apuração do ICMS, fazendo-se referência ao motivo da sua origem (devolução, venda etc) e o seu fundamento legal: "Artigo 63, § 1º do RICMS/91".
Em se tratando de devolução interestadual de material de uso ou consumo (letra "b"), o crédito será lançado no item "008 - Estorno de Débitos" do Quadro "C" do Demonstrativo Auxiliar à Apuração do ICMS, com a seguinte expressão: "Artigo 104, § 3º do RICMS/91".
3. TRANSFERÊNCIAS
3.1 - Internas - Isenção
Conforme o item 35, IV, da Tabela II do Anexo I do RICMS/91, estão isentas do imposto, até 31.12.94, as transferências internas de materiais de uso ou consumo adquiridos de terceiros, desde que os mesmos tenham a mesma finalidade no outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular.
3.2 - Interestaduais - Tributadas
Por falta de previsão legal que confira qualquer benefício nas transferências interestaduais de materiais de uso ou consumo, tais operações deverão ser normalmente tributadas. Para tanto, utilizar como base de cálculo o valor correspondente à entrada mais recente do material, segundo prevê o artigo 41, inciso I do RICMS/91.
Conforme frizamos na letra "d" do item 2, o contribuinte terá direito ao crédito do imposto pago por ocasião da entrada. Além disso, o contribuinte poderá também se creditar da diferença entre o imposto debitado na operação de transferência e o pago quando da entrada do material (Tabela I, Anexo III, item 1 do RICMS).
4. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS
Quando o contribuinte adquirir material de uso ou consumo de outra unidade da Federação, deverá recolher o ICMS relativo à diferença entre a alíquota interestadual (aplicada pelo remetente) e a interna (vigente no Estado de São Paulo). Esta obrigação decorre do disposto no artigo 2º, inciso VII, do RICMS/91.
Para fins de recolhimento do diferencial de alíquotas, o contribuinte deverá utilizar o Demonstrativo Auxiliar à Apuração do ICMS da seguinte maneira (artigo 104 do RICMS/91):
a) no item "007 - Outros Créditos" do Quadro "C", lançar o valor do ICMS destacado na nota fiscal do remetente, com a expressão: "Artigo 104, inciso I do RICMS/91";
b) no item "002 - Outros Débitos" do Quadro "B", lançar o ICMS pela aplicação da alíquota interna sobre o valor que serviu de base de cálculo (constante da nota fiscal do remetente), com a seguinte expressão: "Artigo 104, inciso II do RICMS/91".
Em se tratando de contribuinte sujeito ao regime de estimativa ou não obrigado à escrituração fiscal, o recolhimento do diferencial será obrigatoriamente efetuado através da Guia de Recolhimentos Especiais.
É importante salientar que, até 31.12.94, os estabelecimentos industriais ou agropecuários que adquirirem mercadorias de outros Estados para integração ao seu ativo imobilizado ficam isentos do recolhimento do diferencial de alíquotas tratado neste tópico. Esta isenção fundamenta-se no item 60 da Tabela II do Anexo I do RICMS/SP.
5. TRANSPOSIÇÃO DO ESTOQUE PARA USO OU CONSUMO
O RICMS/91 (artigo 2º, § 1º) equipara à saída o uso ou consumo de mercadoria que foi adquirida originariamente para industrialização ou comercialização, ou ainda, produzida pelo próprio estabelecimento.
Nesse caso, por ocasião da transposição, o contribuinte emitirá nota fiscal, com destaque do imposto, consignando como destinatário a expressão: "Emitida de acordo com o Artigo 174, inciso V do RICMS/91".
Como se trata de uma operação tributada, entendemos que o contribuinte poderá manter os créditos apropriados quando da entrada da mercadoria.
Quanto à base de cálculo a ser adotada na operação a legislação do ICMS é omissa. Contudo, sugerimos a aplicação da base de cálculo prevista no artigo 40, incisos I a III do RICMS/91 (preço FOB estabelecimento industrial à vista etc) ou, ainda, por analogia, a base de cálculo prevista em seu § 4º (no mínimo, o custo da mercadoria).
Obs.: A base de cálculo utilizada é o preço FOB estabelecimento comercial à vista (preço normal de venda).
LEGISLAÇÃO ESTADUAL - SP |
DECRETO Nº 38.520, de 08.04.94
(DOE de 09.04.94)
Ratifica convênio celebrado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975 , aprova convênios e introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 4º da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975,
DECRETA:
Artigo 1º - Fica ratificado o Convênio ICMS-1/94, celebrado em Brasília, DF, em 18 de março de 1994, cujo texto, publicado no Diário Oficial da União de 22 de março de 1994, com retificação em 23 de março de 1994, é reproduzido em anexo.
Artigo 2º - Ficam aprovados os Convênios ICMS-147/93 e ICMS-148/93, celebrados em Brasília, DF, o primeiro em 3 de novembro de 1993 e o último em 9 de dezembro de 1993, cujos textos, publicados no Diário Oficial da União de 20 de dezembro de 1993, são reproduzidos em anexo.
Artigo 3º - Passa a vigorar com a redação que se segue o item 2 do § 1º do artigo 285 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991:
"2 - a Nota Fiscal de Entrada poderá ser emitida no último dia do período de apuração englobando os serviços de transporte realizados nesse período."
Artigo 4º - Ficam acrescentados os dispositivos a seguir enumerados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991:
I - ao § 3º do artigo 102, o item 4:
"4 - o estabelecimento que fizer a entrega da mercadoria ao transportador autônomo ou à empresa transportadora estabelecida em outro Estado deverá exigir destes a guia de recolhimento do imposto, ainda que via adicional ou cópia reprográfica, que deverá conservar pelo prazo definido no artigo 193, sob pena da responsabilidade solidária prevista no inciso XII do artigo 12;"
II - ao artigo 102, o § 7º:
"§ 7º - Relativamente aos incisos IX e X, o recolhimento do imposto poderá ser feito antecipadamente em outro Estado por meio de guia nacional de recolhimento aprovada por acordo celebrado entre os Estados;"
III - ao artigo 17 das Disposições Transitórias, o § 8º:
"§ 8º - Aplica-se o disposto neste artigo, inclusive no seu § 5º, ainda que a operação já seja beneficiada com outra redução de base de cálculo, tal como a do item 8 da Tabela II do Anexo II."
Artigo 5º - Ficam revogados os inciso II, III e IV do artigo 285 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991.
Artigo 6º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação ao artigo 5º, a partir do 1º dia do mês subseqüente ao dessa publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de abril de 1994.
Luiz Antonio Fleury Filho
Eduardo Maia de Castro Ferraz
Secretário da Fazenda
Renato Martins Costa
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 8 de abril de 1994.
São Paulo, 29 de março de 1994.
Ofício GS-CAT nº 349/94
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que ratifica o Convênio ICMS-1/94, celebrado em Brasília, DF, em 18 de março de 1994, com retificação em 23 de março de 1994, aprova os Convênios ICMS-147/93 e ICMS-148/93, também celebrados em Brasília, o primeiro em 3 de novembro de 1993 e o último em 20 de dezembro de 1993 e introduz alteração no Regulamento do ICMS.
A ratificação do convênio celebrado nos termos da Lei Complementar federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, decorre da exigência a que se refere o artigo 4º desta lei, cujo "caput" está assim redigido:
"Artigo 4º - Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação dos convênios no Diário Oficial da União, e independentemente de qualquer outra comunicação, o Poder Executivo de cada unidade da Federação publicará Decreto ratificando ou não os convênios celebrados, considerando-se ratificação tácita dos convênios a falta de manifestação no prazo assinalado neste artigo".
O artigo 1º ratifica o Convênio ICMS-1/94 que dispõe sobre a não-exigência do ICMS incidente sobre a diferença originada da conversão da URV em cruzeiros reais, bem como sobre o período de apuração do imposto e sobre a atualização do débito fiscal.
Como é do vosso conhecimento, o Estado de São Paulo já dispõe de normas nas operações internas sobre a não exigência do imposto correspondente à diferença originada da conversão da URV em cruzeiros reais.
Também já adotou o período decendial para apuração do imposto e a indexação do saldo devedor, no momento da sua operação.
O convênio prevê, outrossim, que, também nas operações sujeitas ao recolhimento antecipado do imposto seja adotado o referido regime decendial de apuração.
O artigo 2º aprova os Convênios ICMS-147/93 e ICMS-148/93.
O primeiro tem por objeto estabelecer normas de cooperação entre a Polícia Rodoviária Federal e os Fiscos Estaduais, relativamente ao planejamento, coordenação e execução de atividades conjuntas de fiscalização da circulação de mercadorias e da prestação de serviços de transporte.
O segundo trata da adesão do Estado de Minas Gerais às disposições do convênio retromencionado.
O artigo 3º, mediante alteração procedida no item 2 do § 1º do artigo 285 corresponde apenas à adequação da legislação ao regime decendial de apuração do imposto, recentemente implantado.
O artigo 4º, pelos incisos I e II, e o artigo 5º cuidam de alterar a disciplina fiscal relativamente aos serviços prestados por transportador autônomo e empresa transportadora estabelecida em outros Estados.
Mediante alteração procedida no artigo 285 do Regulamento do ICMS, retira-se do remetente paulista, quando não for o tomador do servido, nos transportes interestaduais, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pelo transportador autônomo ou por empresa transportadora de outro Estado.
O imposto devido será recolhido pelo próprio transportador, mediante guia de recolhimentos especiais, nos termos do artigo 102, § 3º , do RICMS.
Prende-se a alteração ao fato de que o dispositivo tem sido freqüentemente questionado, e com sucesso, na fase processual administrativa, obtendo no plenário do Tribunal de Impostos e Taxas - TIT - maioria de 2/3, o que, nos termos do artigo 50 da Lei nº 10.081, de 25-4-68, ocasiona vinculação dos servidores da Secretaria da Fazenda e das repartições subordinadas.
Ainda o artigo 4º, pelo inciso III, refere-se à exclusão da base de cálculo do imposto dos acréscimos financeiros incidentes, previsto no artigo 17 das Disposições Transitórias, determinando sua aplicação também, quando houver outra redução de base de cálculo para a operação, cumulativamente.
Finalmente, o artigo 6º cuida da entrada em vigor das normas comentadas.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme minuta oferecida, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e de alta consideração.
a) Cláudio Cintrão Forghieri
Secretário Adjunto
Respondendo pelo Expediente na Secretaria da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor Luiz Antonio Fleury Filho
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes
Nesta.
COMUNICADO JUCESP
(DOE de 09.04.94)
Está em vigor a nova Tabela do Cadastro Nacional de Empresas (Portaria 6, de 30-3-94, publicada no D.O.U de 7-4-94), cujos valores são os seguintes:
14 - Cadastro Nacional de Empresas | CR$ |
14.1 - Constituição de Firma Individual | 2.279,00 |
14.2 - Constituição de Sociedade | 5.905,00 |
14.3 - Anotação de Firma Individual | 2.279,00 |
14.4 - Alteração de Sociedade | 5.905,00 |
14.5 - Abertura de Filial F. Individual | 2.279,00 |
14.6 - Abertura de Filial Sociedade | 2.279,00 |
14.7 - Proteção ao Nome Comercial | 3.937,00 |
14.8 - Proteção Nacional de Designação de Grupo | 42.995,00 |