IPI

PRODUTOS DE PROCEDÊNCIA ESTRANGEIRA
Documentação do Trânsito

Sumário

1. Introdução
2. Documentos
3. Remessa das Mercadorias Diretamente a Estabelecimento de Terceiros

1. INTRODUÇÃO

Todas as mercadorias importadas, ao serem liberadas do entreposto aduaneiro, necessitam de documentação para poderem transitar, seja com destino ao estabelecimento importador ou a terceiros.

Incluem-se nessa situação, as mercadorias importadas adquiridas em licitação.

Abordaremos, neste trabalho, as principais situações relativas às mercadorias importadas.

2. DOCUMENTOS

Os produtos importados diretamente, bem como os adquiridos em licitação, saídos da unidade da Secretaria da Receita Federal que processou seu desembaraço ou alienação, serão acompanhados, no seu trânsito, para o estabelecimento importador ao adquirente, com os seguintes documentos:

a) declaração de importação ou declaração de licitação, quando o transporte dos produtos se fizer de uma só vez;

b) nota fiscal de entrada, para cada remessa, se o transporte dos produtos for realizado parceladamente, na qual se mencionarão o número e a data da declaração de importação ou da declaração de licitação.

A unidade da Secretaria da Receita Federal em que se processar o desembaraço ou a alienação das mercadorias destinará uma via da declaração de importação ou declaração de licitação ao fisco da unidade da Federação em que estiver localizado o estabelecimento.

3. REMESSA DAS MERCADORIAS DIRETAMENTE A ESTABELECIMENTO DE TERCEIROS

No caso de produtos que, sem entrar no estabelecimento do importador ou licitante, sejam por estes remetidos a um ou mais estabelecimentos de terceiros, o estabelecimento importador ou licitante emitirá:

a) nota fiscal de entrada, para o total das mercadorias importadas ou licitadas;

b) nota fiscal, relativamente à parte das mercadorias enviadas a cada estabelecimento de terceiros, fazendo constar na aludida nota, além da declaração do local de onde o produto sairá, o número, série, subsérie e data da nota fiscal de entrada referida na letra anterior.

Se a remessa dos produtos importados, na hipótese das letras a e b, for feita para estabelecimento, mesmo exclusivamente varejista, do próprio importador, não se lançará o imposto na nota fiscal, mas nela se mencionarão o número e a data da declaração de importação em que foi lançado o tributo, e o valor deste, calculado proporcionalmente à quantidade dos produtos remetidos.

 

ICMS - SP

DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS
Procedimentos

Sumário

1. Introdução
2. Devolução - conceito
3. Devolução efetuada por contribuinte
3.1 - Exemplo
4. Devolução efetuada por produtor ou pessoa física ou jurídica não contribuinte, ou não obrigada à emissão de nota fiscal
4.1 - Condições
4.2 - Devolução por desfazimento da venda
4.3 - Procedimentos
4.4 - Modelo de Nota Fiscal de Entrada emitida para acobertar devolução por pessoa física
5. Devolução efetuada por Microempresa
5.1 - Modelo de Nota Fiscal
6. Regra geral quanto ao aproveitamento do crédito

1. INTRODUÇÃO

Regra geral, nas relações comerciais, ocorrem determinadas situações que obrigam aos adquirentes de mercadorias procederem devoluções de produtos aos seus fornecedores, pelos mais variados motivos.

Analisaremos no presente trabalho os procedimentos que devem ser adotados perante a legislação do ICMS, no sentido de atender às normas por esta legislação exigidas e, principalmente, legitimar o crédito do imposto que eventualmente incidir na operação.

2. DEVOLUÇÃO - CONCEITO

Conceitua-se como devolução a operação que, fazendo circular mercadoria com destino ao fornecedor original, após a sua entrada no estabelecimento adquirente, tem por objetivo desfazer total ou parcialmente a operação mercantil anteriormente avençada.

Desta forma, alguns requisitos fundamentais devem ser obedecidos para que a operação possa ser considerada como de devolução:

1 - a mercadoria haja entrado no estabelecimento adquirente;

2 - a operação vise desfazer total (devolução total) ou parcialmente (devolução parcial) a operação de compra e venda anteriormente acordada.

Assim, não deve ser tratada como devolução (não se aplicando portanto as normas neste trabalho abordadas) a operação na qual o destinatário não recebe a mercadoria adquirida, fazendo-a retornar ao estabelecimento fornecedor no mesmo veículo que a transportou.

Esta última é denominada de Retorno de Mercadoria Não Entregue, e será abordada em futuro trabalho.

3. DEVOLUÇÃO EFETUADA POR CONTRIBUINTE

As devoluções efetuadas por contribuinte obrigado à emissão de documento fiscal deverão ser acobertadas por documento fiscal emitido pelo estabelecimento que promove a devolução, que conterá o destaque normal do ICMS.

3.1 - Exemplo

Consideremos que determinado estabelecimento comerciante atacadista de calças, venda sua mercadoria a um varejista, na quantidade de 50 peças, ao preço unitário de CR$ 10.000,00, no dia 14.03.94.

Assim seria emitida esta nota:

A nota fiscal assim emitida será escriturada nas colunas relativas a valores da seguinte forma, no Livro de Registro de Entradas do adquirente:

Valor Contábil CR$ 500.000,00
Base de Cálculo CR$ 500.000,00
Alíquota 18%
Imposto Creditado CR$ 9.000,00

Imaginemos que o adquirente, por qualquer motivo, efetue a devolução parcial de 10 das calças adquiridas. Assim deverá ser emitida esta nota fiscal de devolução:

Desta forma, o estabelecimento que ora recebe estas mercadorias em devolução poderá efetuar o crédito do ICMS destacado neste documento, escriturando-o no Livro de Registro de Entradas da seguinte forma, quanto aos valores:

Valor Contábil CR$ 100.000,00
Base de Cálculo CR$ 100.000,00
Alíquota 18%
Imposto Creditado CR$ 18.000,00

4. DEVOLUÇÃO EFETUADA POR PRODUTOR OU PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA NÃO CONTRIBUINTE, OU NÃO OBRIGADA À EMISSÃO DE NOTA FISCAL

Nos casos que passamos a analisar, o procedimento a adotar é mais complexo, ditando o RICMS normas rígidas a serem seguidas, para o aproveitamento do crédito por parte do recebedor da devolução.

4.1 - Condições

São as seguintes as condições estabelecidas para a apropriação do crédito:

a) a devolução deve ser efetuada em virtude de garantia ou troca;

b) deve haver prova incontroversa da devolução (que pode ser feita através da baixa da respectiva duplicata, concessão de desconto, carta de crédito contábil etc);

c) a mercadoria volte ao fornecedor nos seguintes prazos:

c.1) dentro de 45 dias, contados da data da saída das mercadorias, se se tratar de devolução para troca, ou

c.2) dentro do prazo determinado no respectivo documento, se se tratar de devolução em virtude de garantia.

Para estes efeitos, a legislação assim conceitua cada um destes eventos:

1 - Garantia - obrigação assumida pelo remetente ou fabricante, de substituir ou consertar a mercadoria se esta apresentar defeito;

2 - Troca - a substituição de mercadoria por uma ou mais da mesma espécie, ou de espécie diversa, desde que de valor não inferior ao da substituída.

4.2 - Devolução por desfazimento da venda

Caso ocorra uma devolução feita por produtor, ou qualquer pessoa física ou jurídica não obrigada à emissão de documento fiscal, e esta tiver por objetivo, exclusivamente, o desfazimento da operação, a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo posiciona-se contrária à apropriação do crédito do imposto anteriormente pago.

Este entendimento encontra-se consubstanciado na Resposta da Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda à Consulta nº 9.232/76, da qual extraímos os itens 7 e 8, abaixo transcritos:

"7 - Cumpre esclarecer, por derradeiro, que, referindo-se a norma sob exame à devolução em virtude de garantia ou de troca, segue-se, corolariamente, que no caso de desfazimento de venda o estabelecimento de origem não pode efetuar o aproveitamento do crédito. Não pode porque o desfazimento constitui res inter alios que não ilide o direito da Fazenda à percepção do tributo. Esta conclusão impõe outra, segundo a qual no caso de troca, a mercadoria substituta não pode ser de valor inferior à substituída.

8 - Em suma, na hipótese de devolução em virtude de garantia (defeito de fabricação), a mercadoria substituta deve ser da mesma espécie da subtituída; no caso de troca, a substituta pode ser da mesma ou de outra espécie, desde que de valor idêntico ou superior à substituída; na hipótese de desfazimento da venda, o estabelecimento de origem não pode reaproveitar o crédito." (grifos do original)

Segundo entendemos, esta disposição regulamentar colide com os mandamentos constitucionais relativos ao princípio da não-cumulatividade do ICMS, e também com a própria Lei nº 6.374/89, artigo 38, parágrafo 4º, que assegura o crédito do imposto relativo a devoluções feitas por produtor ou pessoa física ou jurídica desobrigada da emissão de documento fiscal. Deve, no entanto, o contribuinte que pretender apropriar-se de crédito do imposto em devoluções deste tipo, precaver-se quanto a procedimentos fiscais que fatalmente serão instaurados.

4.3 - Procedimentos

Para efeito de apropriação dos créditos ora sob análise, deverá o recebedor:

1 - emitir Nota Fiscal de Entrada, mencionando o número, a série, a subsérie, a data e o valor do documento fiscal original;

2 - colher, na Nota Fiscal de Entrada, ou em documento apartado, a assinatura da pessoa que promover a devolução, indicando a espécie e o número do respectivo documento de identidade;

3 - lançar o documento referido nos itens anteriores no Livro de Registro de Entradas, consignando os respectivos valores nas colunas "ICMS - Valores fiscais - Operações com crédito do imposto".

A nota fiscal acima referida servirá para acompa- nhar a mercadoria em seu retorno ao estabelecimento de origem.

Na devolução efetuada por produtor, será emitida Nota Fiscal de Produtor para acompanhar a mercadoria em seu transporte, hipótese em que o estabelecimento de origem emitirá a Nota Fiscal de Entrada para o registro da operação, dispensada a exigência da assinatura do remetente do documento fiscal.

4.4 - Modelo de Nota Fiscal de Entrada emitida para acobertar devolução por pessoa física

Abaixo, elaboramos modelo de nota fiscal de entrada emitida em virtude de devolução efetuada por pessoa física.

Com a finalidade de legitimar o crédito do imposto, e em atendimento à prescrição legal acima transcrita, deverá o estabelecimento recebedor da devolução providenciar uma Declaração, por parte da pessoa física que está promovendo a devolução, que poderá ser nos seguintes termos:

DECLARAÇÃO

Declaro para os devidos fins que devolvi as mercadorias
constantes da Nota Fiscal nº 289, série B1, de 13.03.94 para
troca por outros produtos equivalentes.

São Paulo, 15.03.94.

Antonio Carlos da Silva

RG 10.810.723

CPF 732.645.789-78

5. DEVOLUÇÃO EFETUADA POR MICROEMPRESA

Nas devoluções efetuadas por microempresa, o estabelecimento vendedor poderá creditar-se do imposto debitado por ocasião da saída, se observadas as seguintes formalidades:

a) deverá ser emitida Nota Fiscal de Entrada, mencionando o número, a data do documento fiscal da microempresa, e o valor do imposto a ser creditado;

b) deverá esta Nota Fiscal ser lançada nos Livros de Registro de Entradas, devendo constar os valores nas colunas relativas às Operações com Crédito do Imposto;

c) deverá ser arquivada a 1ª via da Nota Fiscal Dde Entrada juntamente com a 1ª via da Nota Fiscal de Microempresa.

5.1 - Modelo de Nota Fiscal

Considerando que determinado estabelecimento atacadista tenha vendido mercadorias a um varejista microempresa, e que este as tenha devolvido, acompanhando o transporte com Nota Fiscal de Microempresa, assim esta seria emitida:

A Nota Fiscal de Entrada emitida obrigatoriamente nesta operação, para propiciar o crédito ao recebedor da devolução, deve sê-lo da seguinte forma:

6. REGRA GERAL QUANTO AO APROVEITAMENTO DO CRÉDITO

Em qualquer dos casos analisados no presente trabalho, o crédito do imposto relativo à mercadoria devolvida somente será admitido se esta tiver previsão de posterior saída tributada, ou, caso contrário, haja expressa previsão de manutenção do crédito.

É o que deflui da Resposta à Consulta nº 11.738/78, cujo tópico final transcrevemos:

" (...) Todavia, se a consulente assumiu a obrigação de "trocar" a mercadoria deteriorada, autorizando a devolução por parte do revendedor, bem como, sabe de antemão que a mercadoria devolvida não vai ser aproveitada e, por conseguinte, não será objeto de subseqüente operação de saída tributada, está impedida de lançar o crédito do imposto destacado no documento fiscal emitido pelo revendedor."

Fundamentos Legais:

Artigos 60, I, "a" e "c", 452 e 454 do RICMS, Decreto nº 33.118/91.

 

LEGISLAÇÃO ESTADUAL - SP

COMUNICADO CAT Nº 44, de 23.03.94
(DOE de 23.03.94)

Esclarece sobre o tratamento tributário aplicável, no âmbito do ICMS, relativamente à diferença originada da conversão da URV em cruzeiros reais, nas operações interestaduais realizadas a prazo.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-1/94, celebrado em Brasília-DF, pelo Conselho de Política Fazendária - Confaz, no dia 18 de março pp, publicado no Diário Oficial da União (DOU) de 22-3-94, e considerando:

que o referido convênio, em sua cláusula primeira, estabelece a exclusão da base de cálculo do ICMS "da diferença da variação monetária apurada entre o valor expresso em cruzeiros reais no documento fiscal e o obtido da conversão da Unidade Real de Valor em Cruzeiro Real na data do pagamento do preço estipulado";

que, em sua cláusula quinta, estabelece que a cláusula primeira produzirá efeitos a partir da data da publicação no Diário Oficial da União, comunica que:

a) a partir de 22-3-94, relativamente às operações interestaduais contratadas em Unidade Real de Valor - URV, o imposto poderá ser calculado somente sobre o valor em cruzeiros reais indicado no documento fiscal emitido por ocasião da operação;

b) se, eventualmente, não houver a ratificação nacional do cor-respondente convênio, em virtude de rejeição, o contribuinte deverá emitir, até o último dia do período de apuração do imposto em que ocorrer a publicação no Diário Oficial da União, o documento fiscal complementar nos termos e para efeito do aprovado pelo Decreto 33.118, de 14-3-91, em relação a cada período.

Esclarece, ainda, que, em se tratando de operações interestaduais realizadas em cruzeiros reais (ou seja, não contratadas em Unidade Real de Valor - URV), o imposto deverá ser calculado e pago também sobre os

acréscimos financeiros cobrados do adquirente.

 

Índice Geral Índice Boletim