IPI |
AQUISIÇÃO DE PRODUTOS DE
COMERCIANTES ATACADISTAS
Crédito do Imposto
Sumário
1. Do direito ao crédito
2. Forma de apuração do crédito
3. Exemplo prático
4. Escrituração fiscal
1. DO DIREITO AO CRÉDITO
O artigo 82 inciso IX do Regulamento do IPI (Decreto nº 87.981/82) prevê que os contribuintes podem efetuar um crédito do imposto correspondente à aplicação da alíquota a que estiver sujeito o produto, sobre 50% do valor constante da respectiva nota fiscal, em relação às aquisições efetuadas de comerciantes atacadistas não equiparados a industrial.
Nestes casos, portanto, embora nas respectivas notas fiscais emitidas pelos comerciantes atacadistas não seja lançado o valor do IPI, a legislação permite que os adquirentes (industriais ou equiparados) se creditem da parcela do imposto correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação, desde que o produto adquirido se destine a emprego na fabricação de produtos tributados ou beneficiados com a sua manutenção.
2. FORMA DE APURAÇÃO DO CRÉDITO
Para a apuração do crédito em causa, o contribuinte deve, primeiramente, verificar qual a posição do produto adquirido na TIPI - Tabela de Incidência do IPI, para se saber a alíquota à qual se sujeita o produto. Feito isso, aplica-se a correspondente alíquota sobre 50% do valor da operação de aquisição, obtendo-se assim o valor do imposto a ser creditado.
3. EXEMPLO PRÁTICO
A fim de melhor ilustrar a forma de apuração do crédito do IPI, imaginemos a aquisição de um determinado produto sujeito à alíquota de 10% (dez por cento), pelo valor de CR$ 1.500.000,00.
Valor da operação | CR$ 1.500.000,00 |
Base de cálculo (50%) | CR$ 750.000,00 |
IPI a ser creditado (10% de 750.000) | CR$ 75.000,00 |
4. ESCRITURAÇÃO FISCAL
As notas fiscais de aquisição junto aos comerciantes atacadistas não contribuintes serão escrituradas no Livro de Registro de Entradas de mercadorias da seguinte forma, quando os produtos adquiridos conferirem o respectivo crédito do imposto:
- na coluna IPI - Valores fiscais - Operações com crédito do imposto:
lançar como base de cálculo o valor correspondente a 50% do valor da operação;
lançar como imposto creditado o valor apurado sobre 50% do valor da apuração.
- na coluna IPI - Valores Fiscais - Operações sem crédito do imposto:
lançar em "outras" os 50% restantes do valor da operação.
- na coluna Observações:
mencionar que se trata de aquisição de comerciante atacadista não contribuinte do IPI.
DEVOLUÇÃO DE PRODUTOS POR
CONTRIBUINTES
Modelos e Procedimentos
Sumário
1. Introdução
2. Devolução - Conceito
2.1 - Modelo de nota fiscal de venda
2.2 - Escrituração fiscal do adquirente
3. Devolução - Procedimentos
3.1 - Modelo de nota fiscal de devolução
3.2 - Escrituração fiscal - Recebedor da devolução
3.3 - Considerações quanto ao crédito do IPI do estabelecimento que promove a
devolução
4. Devolução efetuada por pessoa física ou jurídica não obrigada à emissão de
documento fiscal
5. Devolução feita a outro estabelecimento da mesma empresa
5.1 - Exemplo de nota fiscal
5.2 - Observação quanto ao ICMS
1. INTRODUÇÃO
Normalmente nas relações comerciais ocorre a necessidade de determinados produtos adquiridos serem devolvidos aos seus fornecedores, por motivos vários. Analisaremos no presente trabalho os procedimentos fiscais relativos ao IPI, que deverão ser adotados para, principalmente, serem legitimados os créditos do imposto relativos a estas devoluções, por parte dos estabelecimentos que as recebem.
2. DEVOLUÇÃO - CONCEITO
Conceitua-se como devolução a operação que, fazendo circular mercadoria com destino ao fornecedor original, após a sua entrada no estabelecimento adquirente, tem por objetivo desfazer total ou parcialmente a operação mercantil anteriormente avençada.
Assim, alguns pressupostos básicos devem ser obedecidos para que a operação seja considerada como de devolução:
1 - a mercadoria haja entrado no estabelecimento adquirente;
2 - a operação vise desfazer total (devolução total) ou parcialmente (devolução parcial) a operação de compra e venda anteriormente acordada.
Assim, não se considera devolução a operação em que o destinatário, não recebendo o produto, o faz retornar ao estabelecimento vendedor no mesmo veículo que o transportou. Estas operações denominam-se Retorno de Produto não Entregue e serão objeto de futuras considerações.
2.1 - Modelo de Nota Fiscal de Venda
Consideremos que determinado estabelecimento vendeu produtos a seu cliente, no valor de CR$ 20.000,00 no dia 01.03.94, produto este sujeito à alíquota de 10% do IPI.
Elaboramos abaixo, modelo do documento fiscal emitido para acobertar esta operação, que propiciará mais adiante a exemplificação de uma devolução.
2.2 - Escrituração Fiscal do Adquirente
O documento de venda assim emitido deverá ser escriturado no Livro de Registro de Entradas do estabelecimento destinatário (Comércio de Máquinas João Ltda.) nas colunas próprias, devendo os valores assim serem tratados:
Valor contábil | CR$ 220.000,00 |
Base de cálculo do ICMS | CR$ 200.000,00 |
Alíquota | 18% |
Imposto Creditado | CR$ 36.000,00 |
IPI - Valores Fiscais - "Outras" - CR$ 200.000,00 (tendo em vista ser o adquirente comerciante destes bens, não gerando portanto para este, direito ao crédito do IPI pago por ocasião da aquisição dos produtos. Caso houvesse optado o comerciante adquirente pela sua caracterização como contribuinte do IPI, nos termos do art. 10, I do RIPI - Decreto nº 87.981/82 - nasceria para ele normal direito ao crédito do imposto em questão).
3. DEVOLUÇÃO - PROCEDIMENTOS
Determina o Regulamento do IPI que determinados procedimentos deverão ser obedecidos para a cristalização desta devolução em termos fiscais.
São os seguintes:
a) O estabelecimento que fizer a devolução deverá emitir Nota Fiscal de série "B", "C" ou "Única", conforme o caso, para acompanhar o produto, declarando o número, a data da emissão e o valor da operação constante do documento originário, e também as quantidades devolvidas e o motivo da devolução;
b) Além de exigir que a devolução venha acompa-nhada de documentação fiscal hábil, o estabelecimento que a receber, para legitimar a apropriação do crédito relativo a esta entrada, efetuará a escrituração da entrada dos bens devolvidos no Livro de Controle da Produção e do Estoque - Modelo 3, ou sistema de controle quantitativo de produtos equivalente, caso o contribuinte haja optado por esta forma de controle.
Ambas as condições mencionadas nos subitens "a" e "b" acima são fundamentais para a legitimidade da apropriação do crédito do imposto.
Este é o entendimento que o 2º Conselho de Contribuintes vem regularmente expressando nos processos administrativos, como vemos da ementa abaixo:
Crédito por devolução de mercadorias - O registro das devoluções no Livro de Controle da Produção e do Estoque - Modelo 3, é requisito essencial para permitir a utilização do crédito do imposto. Admite-se, para o mesmo efeito, o registro em sistema de controle quantitativo, mantido nos termos da Portaria MF nº 328/72 (Acórdão 201-62.945).
3.1 - Modelo da Nota Fiscal de Devolução
Considerando que o adquirente das máquinas mencionadas no exemplo anterior devolva 2 (duas) das máquinas adquiridas, por estarem em desacordo com seu pedido, teremos a seguinte emissão de documento fiscal:
3.2 - Escrituração Fiscal - Recebedor da Devolução
O documento relativo à devolução deverá ser escriturado nas colunas próprias do Livro de Registro de Entradas, devendo seus valores serem assim considerados:
Valor Contábil | CR$ 22.000,00 |
Base de cálculo do ICMS | CR$ 20.000,00 |
Alíquota | 18% |
Imposto Creditado | CR$ 3.600,00 |
Base de cálculo do IPI | CR$ 20.000,00 |
IPI creditado | CR$ 2.000,00 |
Observações: "Devolução-Nota Fiscal 020-série A1 - 01.03.94".
3.3 - Considerações Quanto ao Crédito do IPI do Estabelecimento que Promove a Dedução
Imaginando que a operação em apreço fosse relativa à aquisição, pelo destinatário, de insumos destinados à sua produção industrial, haveria ele se apropriado do crédito do IPI lançado na Nota Fiscal do fornecedor.
Assim, teria ele lançado o documento fiscal, nas colunas relativas aos valores do seu Livro de Registro de Entradas, sob a especificação IPI - Valores Fiscais, como base de cálculo o valor de CR$ 200.000,00 e Imposto creditado CR$ 20.000,00.
Ao promover a devolução dos produtos, como vimos acima, o adquirente emite a Nota Fiscal de devolução apenas indicando (e não lançando no campo próprio da Nota Fiscal), o valor do IPI relativo à operação.
Diante disso, devemos verificar qual procedimento deverá ser adotado quanto ao crédito do imposto escriturado por ocasião da entrada do produto no estabelecimento do adquirente em operação que permita esta apropriação.
A resposta a esta indagação consta do artigo 100, X do RIPI (Decreto nº 87.981/82), que determina a obrigatoriedade de estornar o valor do imposto relativo aos produtos devolvidos.
Este estorno deverá ser efetuado no período de apuração em que ocorrer a devolução, diretamente no Livro de Registro de Apuração do IPI, no quadro "Demonstrativo de Débitos", código 010 - "Estorno de Créditos", com a expressa menção ao fato de tratarem-se de valores relativos a devoluções efetuadas no período.
4. DEVOLUÇÃO EFETUADA POR PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA NÃO OBRIGADA À EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL
Caso o adquirente do produto em questão seja pessoa física, ou pessoa jurídica não obrigada à emissão de nota fiscal, a devolução deverá ser acompa-nhada de carta ou memorando do comprador, onde deverão ser declarados os motivos da devolução.
Exemplo: Imaginemos que a operação em primeiro lugar exemplificada, de venda de 20 máquinas, houvesse sido efetuada para a pessoa física do Sr. José Carlos Alves. Caso optasse o adquirente pessoa física em efetuar a devolução das duas máquinas, deveria ele fazer acompanhar o transporte destas máquinas até o fornecedor com uma carta com o conteúdo similar ao abaixo descrito:
Modelo da Carta
São Paulo, 03 de Março de 1994.
Antonio da Silva e Cia Ltda.
Prezados Senhores:
Sirvo-me da presente para efetuar a devolução de duas máquinas que adquiri de V.Sas.
através da Nota Fiscal nº 020, série A1, de 01.03.94.
Esclareço que as devolvo por estarem em desacordo com o pedido originalmente efetuado.
Atenciosamente,
José Carlos Alves
Ao receber os produtos, emitirá o vendedor uma Nota Fiscal de Entrada, com menção do número e data da emissão da Nota Fiscal original, bem como do valor do imposto relativo às quantidades devolvidas.
Caso, no entanto, opte o vendedor por assumir o ônus de retirar e transportar o produto devolvido, deverá ele fazer o transporte do produto até seu estabelecimento, acompanhado de Nota Fiscal de Entrada com os mesmos dados acima mencionados.
Esta Nota Fiscal de Entrada deverá ser escriturada no Livro de Registro de Entradas e lançada no Livro de Controle da Produção e do Estoque - Modelo 3, na exata conformidade do exposto no subitem 3 supra.
5. DEVOLUÇÃO FEITA A OUTRO ESTABELECIMENTO DA MESMA EMPRESA
Poderá a devolução ser feita para outro estabelecimento da empresa vendedora, desde que o recebedor efetivo do produto não seja exclusivamente varejista.
Para que o estabelecimento recebedor aproprie-se do crédito do imposto, deverá anotar, na coluna "Observações" de seu Livro de Registro de Entradas, os dados da nota fiscal original (emitida pelo vendedor do produto), bem como incorporar os dados dos produtos entrados no seu Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque - Modelo 3, ou controle substitutivo.
5.1 - Exemplo de Nota Fiscal
Tomando como exemplo a devolução consignada no subitem 3.1, imaginemos que será a mercadoria destinada à filial do fornecedor. Assim, teríamos a seguinte Nota Fiscal a ser emitida:
5.2 - Observação Quanto ao ICMS
Deve ser verificada a viabilidade da presente operação perante a legislação da cada Estado, bem como o entendimento dos diversos Fiscos estaduais envolvidos (no caso de tratarem-se de estabelecimento vendedor e recebedor da devolução localizados em Estados diferentes), posto estarmos analisando exclusivamente aspectos relativos ao IPI.
A nota fiscal e a Nota Fiscal de Entrada terão tama-nho não inferior a 14,8 x 21 cm, em qualquer sentido.
Sua numeração deverá ser em ordem crescente, de 1 a 999.999, e enfeixados em blocos uniformes de 20 unidades, no mínimo, e 50, no máximo.
Atingindo 999.999, a numeração será reiniciada, com a designação da mesma série e subsérie.
Os blocos deverão ser usados pela ordem crescente de numeração dos documentos, sendo vedado utilizar um bloco sem que estejam simultaneamente em uso ou já tenham sido usados os de numeração inferior.
BENEFÍCIO FISCAL CONDICIONAL
Descumprimento
O Regulamento do IPI impõe algumas regras para o implemento da suspensão ou isenção condicional do imposto.
O artigo 35 do Regulamento do IPI dispõe que, quando não forem satisfeitos os requisitos que condicionaram a suspensão, o imposto tornar-se-á imediatamente exigível. Essa exigência será cumprida pelo recebedor do produto, no caso de emprego ou destinação diferente daquela prevista na suspensão condicional, ou pelo remetente do produto, nos demais casos. A mesma regra aplica-se à isenção condicional. Nesse caso, o responsável ficará sujeito ao pagamento do imposto.
Esse imposto recolhido pelo descumprimento da condição suspensiva ou isentiva poderá ser creditado pelo estabelecimento adquirente dos produtos, observado o disposto no inciso XII do artigo 82 do Regulamento do IPI.
O artigo 15 da Lei nº 7.256/84 dispõe que a microempresa está dispensada de escrituração, ficando obrigada a manter a documentação relativa aos atos negociais que praticar ou em que intervier.
O dispositivo aplica-se em relação ao IPI, mesmo quando o contribuinte industrializar produto tributado sob alíquota positiva ou for equiparado a industrial.
Em outras palavras, o estabelecimento enquadrado no regime não está obrigado à escrituração dos livros indicados nos incisos I e VIII, do artigo 265 do RIPI, a saber, o Registro de Entradas e o Registro de Apuração do IPI.
Não está dispensado, malgrado, do cumprimento das demais obrigações acessórias, como a emissão de documentos fiscais e entrega da DIPI, por exemplo.
Para a apuração do IPI a recolher, a microempresa tomará por base as notas fiscais emitidas e as recebidas, devendo mantê-las arquivadas à disposição do fisco.
ICMS - SP |
SERVIÇOS DE TRANSPORTE
Documentos fiscais
Sumário
1. Introdução
2. Modelos de Documentos Fiscais
3. Disposições comuns
1. INTRODUÇÃO
Desde março de 1.989, com a entrada em vigor do Sistema Tributário Nacional, passou aos Estados a competência pra instituir e cobrar o ICM sobre as prestações de serviços de transporte intermunicipal e interestadual, passando desde então o imposto a denominar-se ICMS.
Analisaremos no presente trabalho os documentos fiscais obrigatórios para os prestadores desses serviços.
2. MODELOS DE DOCUMENTOS FISCAIS
Com a finalidade de propiciar o controle fiscal das prestações de serviços de transporte intermunicipal e interestadual, foram instituídos diversos documentos fiscais, dos quais trazemos abaixo as principais normas:
3. DISPOSIÇÕES COMUNS
A todos estes documentos aplicam-se, dentre outras, as seguintes regras:
a) Além dos momentos acima mencionados, também serão emitidos nas seguintes circunstâncias:
I - no reajustamento de preço em razão de contrato escrito ou de qualquer outra circunstância que implique aumento no valor original da operação ou prestação;
II - na regularização em virtude de diferença no preço, em prestação, quando efetuada no período de apuração do imposto em que tiver sido emitido o documento fiscal original;
III - para lançamento do imposto, não efetuado em época própria, em virtude de erro de cálculo ou de classificação fiscal, ou outro, quando a regularização ocorrer no período de apuração do imposto em que tiver sido emitido o documento fiscal original;
b) Não poderão conter rasuras;
c) Serão emitidos por decalque a carbono ou papel carbonado, preenchidos a máquina ou manuscritos, a tinta ou a lápis tinta, ou ainda por processamento eletrônico de dados;
d) A prestação de serviços considerar-se-á desacompanhada de documento fiscal, se acobertada por documento inábil, assim considerado aquele que:
I - for emitido por contribuinte que não esteja em situação regular perante o Fisco nos termos do item 4 do § 1º do artigo 56;
II - não for o exigido para a respectiva prestação;
III - contiver declaração falsa, ou estiver adulterado ou preenchido de forma que não permita identificar os elementos de prestação;
IV - for emitido em hipótese não prevista na legislação;
V - contiver valores diferentes nas diversas vias;
VI - possuir, em relação a outro documento do contribuinte, o mesmo número de ordem e a mesma série e subsérie;
VII - tiver sido confeccionado:
a) sem autorização fiscal, quando exigida;
b) por estabelecimento diverso do indicado;
c) sem obediência aos requisitos previstos na legislação;
VIII - tiver sido emitido por máquina registradora, Terminal Ponto de Venda - PDV ou sistema eletrônico de processamento de dados, quando não cumpridas as exigências fiscais para utilização do equipamento;
IX - de qualquer modo, ainda que formalmente regular, tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.
Deverão ser adotadas as seguintes séries e subséries dos documentos fiscais aqui arrolados:
LEGISLAÇÃO ESTADUAL - SP |
PORTARIA CAT-19, de 15.03.94
(DOE de 16.03.94)
Fixa valores mínimos para o cálculo do ICMS nas operações com gado e carne bovina.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 344 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14-3-91, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º - O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, incidente sobre as operações efetuadas com gado e carne bovina não retalhada, deverá ser calculado sobre os valores fixados na pauta anexa.
Parágrafo único - O imposto será calculado sobre o valor da operação, quando este for superior ao mínimo fixado em pauta.
Artigo 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 17.03.94, ficando revogada a Portaria CAT-12/94, de 16-2-94.
TABELA DE VALORES DE GADO E CARNE BOVINA A QUE SE REFERE A PORTARIA CAT - 12/94
Valor por cabeça - CR$ |
|||
Operações Internas | Operações Interestaduais | ||
I - Gado em condições de abate | |||
Boi | |||
320.000,00 | 360.000,00 | ||
Búfalo | 360.000,00 | 400.000,00 | |
Vaca | 216.000,00 | 252.000,00 | |
Búfala | 270.000,00 | 324.000,00 | |
Neonato (até 5 dias) | 18.000,00 | 22.500,00 | |
Vitelo de leite (até 30 quilos) | 36.000,00 | 45.000,00 | |
Suíno | 43.750,00 | 43.750,00 | |
Leitão | 7.000,00 | 7.000,00 | |
Eqüino | 50.000,00 | 50.000,00 | |
Asinino | 50.000,00 | 50.000,00 | |
Valor por quilo - CR$ |
|||
Operações Internas | Operações Interestaduais | ||
II - Carne bovina não retalhada | |||
1 - Carne de boi | |||
Traseiro | 1.600,00 | 1.600,00 | |
Dianteiro | 1.100,00 | 1.100,00 | |
Ponta de agulha | 1.000,00 | 1.000,00 | |
Boi casado ou fechado | 1.320,00 | 1.320,00 | |
2 - Carne de vaca | |||
Traseiro | 1.450,00 | 1.450,00 | |
Dianteiro | 1.000,00 | 1.000,00 | |
Ponta de agulha | 900,00 | 900,00 | |
Vaca casada ou fechada | 1.196,00 | 1.196,00 | |
III - Gado de criar | |||
a) Bovino/Bubalino | |||
Reprodutor acima de 3 anos | 500.000,00 | 560.000,00 | |
Vaca parida com cria | 270.000,00 | 306.000,00 | |
Vaca solteira ou novilha acima de 30 meses | 180.000,00 | 216.000,00 | |
Novilha até 30 meses | 135.000,00 | 162.000,00 | |
Novilha até 24 meses | 117.000,00 | 135.000,00 | |
Bezerra até 18 meses | 99.000,00 | 117.000,00 | |
Bezerra até 12 meses | 81.000,00 | 99.000,00 | |
Garrote acima de 30 meses ou boi para pasto | 240.000,00 | 280.000,00 | |
Garrote até 30 meses | 190.000,00 | 220.000,00 | |
Garrote até 24 meses | 160.000,00 | 190.000,00 | |
Bezerro até 18 meses | 140.000,00 | 160.000,00 | |
Bezerro até 12 meses | 110.000,00 | 140.000,00 | |
b) Eqüino | |||
Macho registrado | 780.000,00 | ||
Fêmea registrada | 1.000.000,00 | ||
Eqüino ou muar para serviços/esportes | 120.000,00 | 120.000,00 | |
Égua comum com cria ao pé | 100.000,00 | 100.000,00 | |
Égua solteira ou potra acima de 30 meses, comum | 90.000,00 | 90.000,00 | |
Potro ou potra até 30 meses, comuns | 60.000,00 | 60.000,00 | |
Potranco ou potranca comuns | 45.000,00 | 45.000,00 |
Nota: A pauta fiscal fixada para os eqüinos registrados, exceto PSI, será aplicada apenas nas saídas para fora do Estado quando inexistir valor da operação, nos termos do § 5º do artigo 364-A do RICMS; para os eqüinos PSI, a pauta fiscal será fixada à parte.
COMUNICADO DIPLAT-16, de 10.03.94
(DOE de 11.03.94)
O Diretor de Planejamento da Administração tributária, à vista do disposto no artigo 1º do Decreto 32.951, de 5-2-91, e da Resolução SF 14/91, que dispõe sobre a atualização da UFESP, e considerando a variação do IPC aferida pela Fipe, comunica que os valores da Ufesp para os dias 14, 15, 16, 17, 18 e 21-3-94 são:
DIA | VALOR |
14/mar. - | 3.599,86 |
15/mar. - | 3.665,59 |
16/mar. - | 3.732,52 |
17/mar. - | 3.800,67 |
18/mar. - | 3.870,07 |
21/mar. - | 3.940,73 |
DELIBERAÇÃO JUCESP-2, de
08.03.94
(DOE de 11.03.94)
O Plenário da Junta Comercial do Estado de São Paulo, considerando a disposição do artigo 294, da Lei 6.404/76 que estabeleceu o limite de até 20 mil ORTN's do patrimônio líquido das sociedades por ações para dispensar a publicação da convocação da assembléia de acionistas e das demonstrações financeiras;
Considerando que houve supressão das ORTN's, seguindo-se vários indicadores econômicos, delibera:
Artigo 1º - As companhias enquadradas nas condições do artigo 294 da Lei nº 6.404/76 poderão requerer o arquivamento de cópias de ata de assembléia geral ordinária juntando:
1 - três vias da cópia autêntica da ata;
2 - comprovante das taxas de arquivamento (TCEC e DARF);
3 - declaração assinada por diretor da companhia, com poderes de representação social, isenta de reconhecimento de firma, que informe:
a) ser a companhia fechada;
b) ter menos de 20 acionistas;
c) ser seu patrimônio líquido inferior ao valor equivalente a 20 mil ORTN's conforme a expressão monetária da época a que se referirem em 31 de dezembro dos respectivos exercícios sociais:
1989 = NCz$ 219.036,00
1990 = Cr$ 2.070.162,00
1991 = Cr$ 82.633.104,00
1992 = Cr$ 1.015.860.152,00
1993 = CR$ 25.620.608,00
4 - prova de convocação dos acionistas, convocação formal, ou a declaração do comparecimento da totalidade do capital social;
5 - cópia formalizada do balanço patrimonial e das demonstrações financeiras previstas no artigo 133 da Lei 6.404/76.
Artigo 2º - O diretor da companhia requerente assume inteira responsabilidade por todas informações prestadas, cuja inexatidão implicará no cancelamento do registro do documento.
Artigo 3º - Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. (Publicado novamente por ter saído com 9 incorreções).